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Maria e Hélio se conheceram em 2006 e, em seguida, iniciaram relacionamento amoroso, sendo que ambos eram solteiros.
Hélio, com 25 anos de idade, havia conseguido seu primeiro emprego como consultor em uma multinacional. Já Maria, aos 22 anos de idade, não possuía nenhuma fonte de renda, estava desempregada e atravessava inúmeras dificuldades financeiras, tanto que havia abandonado o curso superior que frequentava e morava “de favor” na casa de parentes.
Alguns meses depois, o casal passou a viver em união estável e Hélio adquiriu um imóvel comercial em nome de Maria, cuja quitação efetuou mediante pagamento de 20 prestações mensais e consecutivas.
Ao longo dos anos, Maria concluiu a faculdade e curso de pós-graduação, com o auxílio exclusivo do companheiro, o único a trabalhar para prover o custeio das despesas do lar. Ainda durante o convívio, Hélio também conseguiu comprar em seu próprio nome dois automóveis e uma chácara de lazer.
Em 20 de janeiro de 2010, Maria foi contemplada em um sorteio da “mega-sena”, vindo a receber a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em seguida, diante da perspectiva de mudar de vida, rompeu o relacionamento com Hélio, pondo fim à união. Hélio concordou com a separação, mas os conviventes não chegaram a um consenso em relação à divisão do patrimônio.
Diante da situação fática acima narrada e considerando a inexistência de contrato escrito entre as partes, pergunta-se:
A) Algum dos bens adquiridos está sujeito à partilha?
B) Em caso positivo, qual deles? E qual seria a proporção da divisão? Fundamente.
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Reconhecida judicialmente a existência de união estável, é possível a averbação desta à margem do assento de nascimento dos conviventes? Justifique.
(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Antonio ajuizou ação sob o rito ordinário no juízo de competência geral de comarca do interior do Estado na qual pretende a declaração de seu direito à metade dos bens que alegou ter adquirido durante a união estável que manteve com Maria. Pediu também que Maria fosse condenada a lhe indenizar pelos gastos que teve com o tratamento médico dela durante o período em que viveram juntos.
Narrou que a união estável mantida pelas partes durou de 1997 a 2005, conforme declarado em sentença judicial transitada em julgado cuja cópia anexou aos autos. Arrolou como bens adquiridos pelo casal um imóvel e uma motocicleta. Juntou ao processo, ainda, instrumento de adesão à cooperativa habitacional que foi responsável pela construção da casa, datada de 2000, certificado de registro e licenciamento da motocicleta e notas fiscais de medicamentos e consultas médicas da ré.
De forma sucessiva, requereu, por fim, que fosse declarado seu direito a metade do valor das benfeitorias erguidas no imóvel, caso não fosse reconhecido seu direito sobre parte do próprio imóvel.
No prazo que lhe foi conferido para a defesa, a ré levantou como questões prévias e preliminares: que o juízo seria incompetente para julgar o caso, pois a ré vive hoje na capital do Estado e goza do privilégio de foto ante a inexistência de união estável entre as partes, que, notoriamente, sempre foram namorados e que seria necessário ao autor promover a citação de Luzia, filha do casal, que reside no imóvel e que é a legítima herdeira do bem.
No mérito alegou que a aquisição do imóvel só ocorreu em 2007, quando a secretaria de urbanização do município regularizou a ocupação ilegal da área pública pela ré e lhe conferiu exclusivamente título de promitente compradora do bem, este devidamente lavrado em instrumento público e registrado em cartório competente. Explicou que até esta oportunidade a sua permanência era precária, fruto de ocupação ilegal, e que todos os ocupantes do local se reuniram em cooperativa penas para construir as casas erigidas na área ocupada. Apontou também que, apesar de a casa ter sido construída durante a relação do casal, pagou sozinha todas as prestações da cooperativa.
Quanto a moto, narrou que foi adquirida em permuta de um veículo VW/Fusca que herdou de seu pai. Finalmente, acerca da indenização que o autor pleiteia, disse que os gastos médicos ocorreram quando os dois estavam namorando e que ambos tinham o dever de amparar um ao outro, sem que contribuições de tal ordem justificassem qualquer reparação. Juntou ao processo comprovante de residência, contrato de promessa de compra e venda datada do ano de 2007, recibos da cooperativa de moradores do período de 2000 a 2004, carta de adjudicação do VW/Fusca e contrato em que se ajusta a permuta do VW/Fusca com a motocicleta.
Ao autor foi conferida a oportunidade de apresentar réplica, ônus do qual não se desincumbiu.
Os autos foram remetidos ao MP, que opinou pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência total dos pedidos.
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MARIA DO ROSÁRIO, por seu advogado, em 26 de janeiro de 2008 ingressou, perante o Juízo de Família de Lages, com Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens, Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas, contra AMARO TRISTONHO, argumentando que mantiveram união estável desde 1985, tornando-se, agora, insuportável a vida em comum, a ponto de o requerido abandonar o lar e ir viver com outra mulher.
Da união nasceram três filhos: PEDRO, PAULO e TEREZA, respectivamente, nascidos em 12.10.1987, 28.02.1990 e 02.06.1992, o primeiro frequentando a 5ª fase do curso de medicina veterinária da UDESC, o segundo, concluíra o terceirão do Colégio Bom Jesus e, a terceira cursava o primeiro ano do mesmo colégio.
Quando iniciaram a vida em comum não tinham bens, mas hoje, com o esforço do casal amealharam uma casa, onde reside a autora e os filhos, avaliada em R$ 220.000,00; um apartamento, onde reside o requerido, avaliado em R$ 320.000,00; dois veículos de passeio, ambos ano 2007, avaliados em R$ 30.000,00 cada um – estando um com o requerido e outro com ela.
Informou também que o requerido é engenheiro químico, aposentado, mas que é professor da UNIPLAC e presta consultoria para grandes empresas, auferindo, mensalmente, rendimento superior a R$ 15.000,00.
Contudo, não vem contribuindo adequadamente com o sustento da família, posto que destina apenas um salário mínimo mensal para cada filho e uma cesta básica de R$ 40,00 para casa a cada 15 dias, o que é insuficiente para manter os filhos com alimentos, vestuário, medicamentos, calçados, materiais escolares, planos de saúde, água, luz, telefone, Internet, IPTU, IPVA, etc.
Por isso, assistindo seus filhos pediu o arbitramento de alimentos em dois salários mínimos para cada um e quatro para ela, além do plano de saúde, pois o rendimento que ela consegue não alcança um salário mínimo mensal líquido, que é retirado de trabalhos artesanais que produz quando lhe sobra tempo em face dos afazeres domésticos. Pediu: a guarda dos filhos e que o direito de visitas seja estabelecido para cada 15 dias, nos domingos à tarde; o reconhecimento da união estável, sua dissolução e a partilha dos bens em partes iguais.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com custas e honorários sem privar-se do essencial à subsistência sua e da família, firmando declaração nesse sentido; a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Valorou a causa.
Fixados os alimentos provisionais, em 30 de janeiro de 2008, conforme o pedido, a serem pagos até o último dia do mês de competência; concedida a guarda provisória dos filhos à requerente e estabelecido o direito de visita em um dia por semana, a ser combinado entre os interessados; deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. A citação se deu no dia 04 de fevereiro de 2008.
Audiência conciliatória inexitosa.
Em contestação tempestiva, o requerido só concordou com a existência da união estável e a necessidade da sua dissolução. Asseverou, contudo, que quando conheceu a autora já era engenheiro químico, tinha boa renda e era proprietário do terreno onde está construída a casa da família, além de um automóvel, e os demais bens foram adquiridos pelo seu esforço próprio, nunca recebendo auxílio financeiro da autora. Disse que concordava em deixar a casa em nome dos filhos, com usufruto vitalício para a autora, nada mais.
Quanto aos alimentos, o máximo que poderia suportar era o que já vinha alcançando aos filhos, pedindo a desoneração em face de PEDRO, já maior e não representado nos autos, como também em relação à autora, que fora apenas sua companheira, e tem condições de trabalhar, como trabalha, para prover o próprio sustento e ajudar no dos filhos; sustentou a necessidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face de PEDRO, por ser ilegítima sua representação pela mãe; quanto à guarda, queria que fosse compartilhada, pelo bom relacionamento que tem com os filhos, o que dispensaria a regulamentação de visita. Pediu o benefício de justiça gratuita, por não poder pagar custas e honorários advocatícios e a inversão do ônus da sucumbência, devendo a autora ser condenada a honorários de 20% sobre o valor da causa.
Intimado, o advogado dos autores apresentou impugnação, refutando os termos da contestação, exceto no tocante à guarda e visita dos filhos. Sustentou que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, pois o requerido tem condições de custear a demanda e até contratou advogado de renome.
Os autos vieram com vista ao Promotor de Justiça, em 05 de novembro de 2008. Sendo você o Promotor de Justiça, analise os autos e elabore a peça processual indicando, fundamentadamente, a solução correta para todas as questões que o caso envolve.
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