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![registro1](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2023/09/registro1.png) Considere a matrícula nº 173.223, anexa à presente. Relativamente ao imóvel lá descrito foram recebidos, pela serventia imobiliária, os seguintes documentos, com requerimento de inscrição dos atos respectivos, cuja prenotação ocorreu em 18 de novembro de 2015, sob o nº 569.456 (o exame está dentro do prazo da prenotação): a) Cópia autenticada da cédula de identidade do RG nº 16.128.120-5 e certidão da Receita Federal quanto ao CPF/MF nº 021.238.333-07, todas emitidas com as devidas formalidades legais, atestando que o portador de tais documentos se chama Antônio Silvano; b) Certidão da Escritura Pública de venda e compra referida no R1 da matrícula nº 173.223, aqui tratada, dando conta de que o nome do comprador é Antônio Silvano; c) Escritura pública de doação com instituição de usufruto datada de 31 de janeiro de 2014 em que consta como doador Antônio Silvano, brasileiro e professor, qualificado nas letras “a” e “b” acima e como donatários: i) da nua-propriedade: Henriqueta Tonanni, brasileira, casada sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei nº 6.515/1977 com Jonas Tonanni, brasileiro, ela professora universitária, ele comerciante, ela portadora do RG nº 15.344.443-6 e do CPF/MF nº 033.456.394-35, ele portador do RG nº 17.228.333-2 e do CPF/MF nº 030.345.333-87, ambos residentes e domiciliados à Praça do Expedicionário Brasileiro, nº 98, na cidade (****), Estado do Rio de Janeiro; a doação da nua-propriedade foi feita em favor de ambos os cônjuges nestes subitem citados. ii) do usufruto: Laurinda Crespo, brasileira, casada sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei nº 6.515/1977, com Anselmo Crespo, brasileiro, ela enfermeira, ele biblioteconomista, ela portadora do RG nº 34.556.555-1 e do CPF/MF nº 105.667.890-23, ele portador do RG nº 30.304.304-9 e do CPF/MF nº 104.390.332-98, ambos residentes e domiciliados à Rua dos Ramos, 229, nesta cidade de (****), Estado do Rio de Janeiro. O usufruto foi instituído em favor de ambos os cônjuges neste subitem citados, com a cláusula de acrescer em favor do supérstite d) Certidão emitida pelo (***) Oficial do Registro Civil desta cidade e Estado do Rio de Janeiro, dando conta do óbito de Anselmo Crespo, acima qualificado, em 04 de julho de 2014. e) Não foi apresentado formal de partilha, ou documento similar, quanto aos bens deixados por Anselmo Crespo (referido no item “d” supra). f) Escritura pública (datada de 12 de agosto de 2015) de renúncia de usufruto e venda e compra do imóvel descrito na matrícula de que aqui se trata, pela qual Laurinda Crespo, referida no item “c”, “ii”, supra, renuncia a 100% (cem por cento) do usufruto sobre o imóvel, bem como Henriqueta Tonanni e Jonas Tonanni, referidos no item “c”, “i”, supra, vendem a propriedade plena do imóvel para a Sociedade Civil de Participações Imobiliárias XTZ, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 45.319.001/0001-08, pessoa jurídica com sede nesta cidade, Estado do Rio de Janeiro, com endereço à Avenida das Nebulosas, 444. g) Não há questões fiscais pendentes ou a resolver. Na condição de oficial de registro de imóveis com atribuição para tanto, realizar a qualificação dos documentos apresentados, praticando os atos registrários possíveis e necessários, se algum, e/ou emitindo a nota de devolução competente e fundamentada, se houver alguma impossibilidade para a prática dos atos pretendidos. Dados não fornecidos pelo enunciado não deverão ser criados pelo(a) candidato(a), devendo vir grafados com a expressão “omissis”, se necessário. Não há necessidade de transcrever a Ficha 1 da matrícula nº 173.223 anexa na resposta, caso a opção seja por praticar algum ato registrário. (2,0 Pontos) (120 Linhas)
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Foi apresentado ao Registrador de Imóveis, no dia 09.10.2019, pela pessoa jurídica “Terra Boa e Pasto Ltda”, constituída sob as leis brasileiras na forma de sociedade limitada e com sede e administração no País, um requerimento para registro de usucapião extrajudicial, com fundamento no art. 216-A da Lei nº 6.015/73. Os documentos previstos nos incisos I a IV do art. 216-A da Lei nº 6.015/73 demonstram que: i) o imóvel é rural, equivalente a 50 módulos de exploração indefinida (equivalente a 250 hectares); ii) a área era utilizada diretamente pela pessoa jurídica “Terra Boa e Pasto Ltda” para atividades rurais de cultivo de cana, pastagem e agropecuária; iii) o requerente adentrou inicialmente no imóvel em razão de um contrato de arredamento rural com o proprietário tabular, assinado em 01.01.2009; iv) o contrato de arrendamento deixou de ser pago após 01.11.2009; v) o proprietário nunca requereu o pagamento dos valores decorrentes do contrato, bem como não adotou qualquer medida para reaver a posse da área; vi) o requerente afirmou ter posse do imóvel há mais de 10 anos, contados a partir da assinatura do contrato de arrendamento; vii) todos os sócios da “Terra Boa e Pasto Ltda” são estrangeiros e residem fora no Brasil. A planta não continha a assinatura do titular do domínio registrado o qual foi regularmente notificado e permaneceu silente. a) Há, no presente caso, restrição à aquisição da propriedade pela usucapião do imóvel acima descrito pela pessoa jurídica “Terra Boa e Pasto Ltda”? Fundamente. b) Foram cumpridos os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, considerando o tempo e natureza da posse exercida pela “Terra Boa e Pasto Ltda”? (1,0 Ponto) (60 Linhas)
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Qual a definição de bem imóvel indivisível? No caso de a fração ideal de bem imóvel indivisível, pertencente a um dos coproprietários, vir a ser penhorado por divida dele, a integralidade do bem é levada a praga, ou apenas a fração ideal a ele pertencente? Quais direitos são assegurados ao coproprietário “não devedor”?

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislações.

(Obs.: Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

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O direito real de laje foi incluído no rol de direitos reais do Código Civil pela Lei nº 13.465/2017. Em relação a essa modalidade de direito real, responda:

Trata-se de direito real sobre coisa própria ou direito real sobre coisa alheia? Justifique.

Quais as diferenças do direito real de laje em relação ao direito de superfície?

Ocorre ou não a extinção do direito real de laje (consolidação) no caso de o proprietário do imóvel base se tornar titular de domínio da laje? Justifique.

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislações.

(Obs.: Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

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O Edifício Brasil-2000 incendiou-se, seguindo-se, a tragédia, a ruina completa do edifício. Passados alguns meses, os proprietários das unidades autônomas, não desejando a reconstrução do edifício e pretendendo dispor de suas frações, requereram ao Oficial do Registro a extinção da propriedade edilícia, com a indicação das frações ideais que correspondem a cada proprietário no terreno. Pede-se que: a) Apreciando o pedido e concluindo pela denegação do pleito, formule nota devolutiva, de modo articulado e fundamentado. Entendendo possível o atendimento, pratique os atos nas matriculas correspondentes, considerando-se apenas uma das unidades autônomas, indicando os documentos exigidos para a sua pratica. b) Responda a seguinte indagação: A perda da propriedade pelo perecimento da coisa tem ingresso no Registro Imobiliário? Se entender que sim, indique se o ato se aperfeiçoa por mera averbação ou registro, declinando os fundamentos legais. Em caso negativo, dê os fundamentos que justificam e embasam o seu entendimento. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislações. *(Obs.: Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)*
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Por instrumento particular firmado em 16 de julho de 2019, a empresa XPTO, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada conforme as NSCGJSP, com sede na cidade de São Paulo, Capital, prometeu vender a Tício, solteiro, igualmente qualificado conforme as NSCGJSP, residente na cidade de São Paulo, Capital, a fração ideal de (X)% do terreno devidamente descrito na matrícula 001 do 30º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital. Referida fração ideal encontra-se vinculada à futura unidade autônoma indicada como Apartamento Studio no 001, do prédio denominado “Condomínio Athenas”, situado na Rua Athenas, 100. Pela avença, foi pactuado o preço de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), pago em dinheiro. No referido contrato, o promissário comprador comprometeu-se, ainda, a custear as obras do empreendimento na proporção de sua fração ideal. A construção objeto da incorporação foi contratada sob o regime de administração, denominado “preço de custo”, cabendo ao adquirente a parcela percentual da fração ideal adquirida. A instituição de condomínio foi regularmente inscrita no Registro competente. As áreas privativa, comum e total, bem como a fração ideal de terreno correspondente a cada unidade autônoma encontram-se regularmente descritas e caracterizadas nas matrículas individualizadas de cada uma das unidades. Para as unidades autônomas do referido empreendimento, já existe lançamento cadastral individualizado na Prefeitura Municipal de São Paulo, com valor para base de cálculo do IPTU de R$ 560.000,00, do qual R$ 200.000,00 são atribuídos à fração ideal do terreno e R$ 360.000,00 à construção. Conforme previsto na legislação municipal competente, o valor venal de referência é de R$ 760.000,00, sendo R$ 300.000,00 atribuídos à fração ideal do terreno e R$ 460.000,00 à construção da unidade autônoma. A alíquota do ITBI é fixada em 3% pela lei municipal. Tício procura o tabelião de sua confiança e solicita a prática do ato competente para transferir o imóvel para sua titularidade, apresentando documentos pessoais da vendedora e do comprador, certidão da situação jurídica atualizada do imóvel e certidão da Municipalidade reconhecendo que o empreendimento fora realizado na modalidade “preço de custo” e demais documentos exigidos em Lei. Como tabelião, pratique ou não o ato, de forma justificada, indicando as providências tomadas. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislações. *(Obs.: Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)*
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Caso: MARIA IVONE DA SILVA, brasileira, solteira, ingressou com processo de usucapião, sob o n. XXXXXXX-.XXXX.XX.X.XXXX, na comarca de PALMAS/TO para fins de usucapião da área localizada na servidão YYYYY, n. ZZZ, Palmas/TO, local no qual reside por 20 anos. A autora foi representada pela Defensoria Pública Estadual e obteve o benefício da justiça gratuita. Ao processo foram juntados documentos, como memorial descritivo, levantamento planimétrico, anotação de responsabilidade técnica. No transcorrer do processo, o Ministério Público emite parecer no qual entende ser necessária juntada de ato praticado por Serventia Extrajudicial atestando as circunstâncias e o tempo da posse exercida por si e por seus antecessores. O Magistrado defere o parecer e intima a Autora a apresentar o documento. A autora consegue uma declaração de sua vizinha, JOANA DUARTE, com firma reconhecida em cartório, atestando que ela reside há 20 anos no referido imóvel. Além disso a Sra Maria Ivone alega exercer a posse mansa e pacífica, de boa-fé, não ser o imóvel de interesse público, inexistir outra ação de usucapião sobre o imóvel e que inexiste contrato de aluguel ou comodato sobre a área. De posse da declaração e tendo enviado os documentos citados (presentes no processo) para Serventia Extrajudicial, por e-mail, a Sra. Maria Ivone deseja obter o documento para juntar ao processo. Com base no caso apresentado elabore o ato notarial que deve ser juntado ao processo judicial.
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Ranieri celebra contrato com Marina, por instrumento particular, por via do qual ambas as partes prometem firmar acordo futuro de permuta de seus respectivos imóveis. Os bens de titularidade dos contraentes estão delineados no acordo, com indicação precisa de suas características, incluindo o número da matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis, bem como o valor de mercado de cada um deles.

As partes não previram cláusula de arrependimento. Na data indicada para a celebração da avença definitiva, Ranieri não comparece e informa à parte contrária (Marina) que não tem mais interesse na realização da operação contratual.

Marina notifica Ranieri exigindo a realização do acordo projetado no contrato anterior, indicando prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de propositura de ação. Ranieri envia contranotificação mantendo a posição segundo a qual se nega a firmar o contrato definitivo de permuta, ao fundamento de que

I - não pode ser obrigado a contratar, levando-se em conta o princípio da liberdade contratual (autonomia privada), motivo pelo qual eventual ação está fadada ao julgamento de improcedência;

II - o contrato anteriormente firmado possui vício formal, porque não foi realizado por escritura pública;

III - não há, sequer, direito a perdas e danos, na medida em que Marina não teve qualquer prejuízo com a frustração de suas expectativas.

Marina, assim, propõe ação em face de Ranieri, que contesta com os mesmos argumentos da contra notificação, negando-se a realizar o acordo.

Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

A - Na condição de advogado de Marina, indique os fundamentos para que ela possa exigir o cumprimento da obrigação de contratar. Justifique. (Valor: 0,65)

B - Nessa espécie de ação, o juiz tem o poder de, em sentença, substituir a vontade do contraente ou caberia apenas discutir a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização de eventuais perdas e danos? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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André ajuizou ação pelo procedimento comum em face do Condomínio do Edifício Lotus, com pedido de tutela provisória da evidência, requerendo a condenação deste a se abster de impedir a utilização de áreas comuns do edifício (piscina e garagem) em razão do inadimplemento de cotas condominiais.

Há tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Tribunal de Justiça ao qual o juízo do feito é vinculado, favorável à pretensão de André, e as alegações de fato formuladas pelo autor estão amparadas exclusivamente em prova documental.

O juízo, antes da citação do Condomínio do Edifício Lotus, concede tutela provisória da evidência em favor de André, nos termos requeridos na petição inicial. O condomínio, regularmente citado, apresentou contestação três dias após o prazo final de sua defesa, requerendo a produção de prova pericial, com vistas a contrapor alegação formulada por André em sua petição inicial.

Na decisão de saneamento e organização do processo, o juízo decretou a revelia do Condomínio do Edifício Lotus, bem como deferiu o pedido de produção de prova pericial. André, então, apresentou pedido de esclarecimento, aduzindo que o réu, por ser revel, não poderia requerer a produção de prova.

Responda, de maneira fundamentada, aos itens a seguir.

A - O condomínio pode impedir a utilização de áreas comuns por condômino inadimplente? Justifique.(Valor: 0,65)

B - Ao réu revel, mesmo após decretada sua revelia, é lícita a produção de prova? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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José é casado com Marcela, com quem teve 3 filhos. No dia 24 de dezembro de 2018, José saiu de casa, falando que iria comprar vinho para a ceia de Natal, mas nunca mais voltou. Alguns dias depois, Marcela recebeu a notícia que José fugira com sua amante, Kátia.

Marcela, que não possui outro imóvel para morar com seus filhos, permaneceu na residência do casal, um apartamento de 200m2 no bairro do Leblon, na cidade do Rio de Janeiro.

Sobre o caso, responda aos itens a seguir.

A - Em relação a usucapião familiar, a hipótese narrada preenche os requisitos para seu deferimento? Justifique. (Valor: 0,65)

B - Considere que a ação de usucapião foi julgada procedente e que já transitou em julgado, sendo omissa quanto ao direito dos honorários de sucumbência do advogado de Marcela. Você poderá cobrar os honorários omitidos? (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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