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Humberto celebrou contrato de corretagem com Renata, inserindo cláusula de exclusividade pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que esta mediasse a venda de seu imóvel. Passados três meses, Renata, embora diligente, não conseguiu o resultado pretendido. Por sua vez, Humberto, caminhando pela praia, encontrou um velho amigo, Álvaro, que se interessou pelo imóvel, vindo a efetivar a compra do bem. Renata, ao saber do negócio jurídico celebrado, ajuizou ação indenizatória em face de Humberto, cobrando-lhe o percentual ajustado sobre o valor da venda do imóvel a título de corretagem. Nessa situação, indaga-se: A - Tem Humberto o dever jurídico de indenizar Renata por inadimplemento de obrigação contratual Fundamente.(Valor: 0,65) B - Na hipótese de Renata ter aproximado as partes e o negócio não ter se realizado por arrependimento de Humberto, seria devida a corretagem? (Valor: 0,60) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (1,25 PONTOS)
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Em relação jurídica material de natureza civil, os contratantes, no intuito de verem cumpridas as suas cláusulas, firmaram cláusula penal, abono de pontualidade, multa penitencial e astreintes. Posteriormente, ajuizado processo judicial para discutir o enlace contratual, o MP foi instado a se manifestar. Na qualidade de promotor(a) de justiça, qual seria seu parecer sobre a natureza jurídica, a legalidade e a possibilidade de cumulação das penas contratadas? Responda de forma fundamentada. A questão vale 1,0 (um) ponto.
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Em 12.07.2000, “A” e sua mulher, celebraram com “C”, contrato de promessa de compra e venda de terreno, com preço a ser pago em 60 prestações mensais e consecutivas. Pagas 31 parcelas, “A” e s/m tornaram-se inadimplentes, imputando à “C” a prática de diversas supostas ilegalidades que teriam dado causa ao descumprimento do contrato. A rescisão do contrato foi motivada em razão da inadimplência dos compradores. Pois bem, a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante. Tendo em mente essa premissa, pergunta-se: Como deve ser feita a indenização a favor do vendedor “C”, a título de compensação? Por outro lado, “C” vendedor, deve devolver aos compradores algum valor, sim ou não? Em caso positivo, a quantia a ser devolvida e o percentual de retenção compreendem apenas o saldo devedor, objeto de parcelamento em 60 prestações? Ou, também, faria jus os compradores as arras por ocasião do fechamento do negócio. Responda de forma fundamentada. A questão vale 1,0 (um) ponto.
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Carlos, arquiteto famoso e extremamente talentoso, assina um contrato de prestação de serviços com Marcelo, comprometendo-se a elaborar e executar um projeto de obra de arquitetura no prazo de 06 (seis) meses. Destaque-se, ainda, que Marcelo procurou os serviços de Carlos em virtude do respeito e da reputação que este possui em seu ramo de atividade. Entretanto, passado o prazo estipulado e, após tentativas frustradas de contato, Carlos não realiza o serviço contratado, não restando alternativa para Marcelo a não ser a propositura de uma ação judicial. Diante do caso concreto, responda fundamentadamente: A - Tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer infungível (personalíssima), de que maneira a questão poderá ser solucionada pelo Poder Judiciário? (valor: 0,65) B - Considere que em uma das cláusulas contratuais estipuladas, Carlos e Marcelo, em vez de adotarem o prazo legal previsto no Código Civil, estipulam um prazo contratual de prescrição de 10 anos para postular eventuais danos causados. Isso é possível? (valor: 0,60) (1,25 Ponto)
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A Agência de Turismo Beta ajuizou ação, sob o rito comum ordinário, contra a Construtora e Incorporadora Alfa, alegando que adquirira, em 20/5/2007, os direitos de compra de uma sala para escritório, mediante instrumento de cessão de direitos, que contara com a anuência da ré. Argumentou, ainda, que a data prevista para a entrega do imóvel era 20/5/2010, com tolerância de mais 180 dias, para os casos fortuitos ou de força maior, e que o imóvel somente lhe fora entregue em 20/6/2011. Registrou, também, a autora que a entrega das chaves fora condicionada à assinatura de um termo de plena quitação das obrigações assumidas pelas partes no contrato, mas que, antes de firmá-lo, procedera à notificação extrajudicial da ré, ressalvando a cláusula referente ao prazo de entrega da obra. Aduziu a inexistência de qualquer motivo que justificasse o atraso da obra, entendendo ter o direito de ser indenizada, no valor gasto com aluguéis até a data em que instalou, no local adquirido, sua nova filial, o que ocorreu em 20/8/2011, após concluída a reforma no local, cujo projeto já estava pronto e para a qual já havia contratado um arquiteto e a mão de obra necessária para a execução da obra. Alegou, também, que sofrera profundo abalo ante a demora na entrega das chaves, visto que, não tendo instalado sua filial na data prevista, deixara sua clientela frustrada com a indisponibilidade da nova sala. Referiu, ainda, ter sofrido imenso prejuízo, uma vez que perdera a chance de celebrar contratos na região em que se localiza a sala comercial adquirida. A autora requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 30 mil (R$ 2 mil por mês de aluguel pago em outra sala comercial), fazendo a juntada dos recibos; de R$ 100 mil a título de dano moral e de R$ 50 mil pelos danos acarretados pela perda da chance de celebração de contratos, tudo com juros e correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou a impossibilidade jurídica do pedido, por não haver, no ordenamento jurídico, previsão para indenização pela perda de chance tampouco por dano moral sofrido por pessoa jurídica. Alegou, ainda, que a assinatura do termo representava um óbice à propositura da ação e que a inflação havia ocasionado retardamento na conclusão da obra, fato que, segundo ela, imporia a aplicação da teoria da imprevisão. Alegou a inexistência de previsão legal para o pagamento das quantias pleiteadas pela autora a título de dano material e moral. Aduziu que condicionara a entrega do imóvel à assinatura de termo de renúncia de ação de indenização por atraso na prática do ato e que, tendo a promissária compradora assinado o termo, sem fazer prova de vício que pudesse torná-lo nulo, a renúncia teria plena eficácia jurídica. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Em réplica, a autora argumentou que os fatos alegados pela ré para esquivar-se da responsabilidade de indenizar eram desprovidos de prova, registrando que a crise alegada pela ré fora causada pelo desenvolvimento de uma política de crescimento exagerado, sem o respectivo planejamento, e não pela inflação. Sustentou seu direito em obter a indenização, nos moldes expostos na inicial. Regularmente intimadas para especificarem provas, a autora protestou pelo julgamento antecipado da lide e a ré nada requereu. Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, redija, na condição de juiz substituto, apenas a fundamentação e a decisão.
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A interpelação judicial ou extrajudicial para configuração da mora do devedor é exigível em que hipótese? Justifique.
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Márcio Moraes Veloso, famoso perfumista, foi contratado para desenvolver uma nova fragrância de um perfume pela empresa Cheiro Bom. O perfumista criou a fórmula inspirado em sua namorada, Joana, e deu o seu nome ao perfume. Foi pactuado entre Márcio e a empresa Cheiro Bom que o perfumista jamais revelaria a fórmula da nova fragrância a terceiros. Contudo, objetivando fazer uma surpresa no dia do aniversário de Joana, Márcio presenteia a namorada com uma amostra do perfume e, por descuido, inclui na caixa anotações sobre a fórmula. Joana, acreditando que as anotações faziam parte da surpresa, mostra para todos os colegas da empresa Perfumelândia, onde trabalha. Dias depois, Márcio é surpreendido com a notícia de que a fórmula da nova fragrância havia sido descoberta pela concorrente. Considerando o caso relatado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Ao revelar a fórmula do perfume, pode-se afirmar que Márcio está em mora? (Valor: 0,5) 2 - Neste caso, pode o credor demandar judicialmente o cumprimento da obrigação cumulada com pedido de perdas e danos? (Valor: 0,5) (1,0 Ponto)
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Marlon, famoso jogador de futebol, é contratado para ser o garoto propaganda da Guaraluz, fabricante de guaraná natural. O contrato de prestação de serviços tem prazo de três anos, fixando-se uma remuneração anual de R$ 50.000,00. Contém, além disso, cláusula de exclusividade, que impede Marlon de atuar como garoto-propaganda de qualquer concorrente da Guaraluz, e cláusula que estipula o valor de R$ 10.000,00 para o descumprimento contratual, não prevendo direito a indenização suplementar. Durante o primeiro ano de vigência do contrato, Marlon recebe proposta para se tornar garoto propaganda da Guaratudo, sociedade do mesmo ramo da Guaraluz, que oferece expressamente o dobro do valor anual pago pela ‘concorrente’. Marlon aceita a proposta da Guaratudo, descumprindo a cláusula de exclusividade contida no seu contrato anterior. Pelo descumprimento, Marlon paga à Guaraluz o montante de R$ 10.000,00, estipulado. Como advogado consultado pela Guaraluz, responda: 1 - Se o prejuízo da Guaraluz for superior a R$ 10.000,00, será possível obter, de Marlon, judicialmente, a reparação integral do dano sofrido? 2 - Além do valor pago por Marlon, a Guaraluz tem direito a receber alguma indenização por parte da Guaratudo? (1,0 Ponto)
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Discorra sobre a aplicação da cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei 9615/98.
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CASA PRONTA INCORPORADORA LTDA. ajustou com JOSÉ SOUZA em julho de 2001 por contrato de adesão a compra e venda do imóvel designado por apartamento 101 do prédio situado na Avenida Rio Branco no 700, e respectiva fração ideal do terreno, com pacto adjeto de financiamento imobiliário e garantia da alienação fiduciária. O adquirente se comprometeu a pagar o preço em 20 prestações mensais, além de 5 parcelas intermediárias. Todavia, inadimpliu a obrigação a partir da 15ª (décima quinta) prestação, vencida em abril de 2002, sem que tenha exercido o direito de purgar a mora. No leilão extrajudicial não houve arrematante e a segunda praça foi realizada em janeiro de 2003. CASA PRONTA LTDA. propôs ação de reintegração na posse do imóvel contra JOSÉ SOUZA, distribuída em março de 2005, em que postula medida liminar, cujo exame ficou postergado para depois da resposta do réu. O Réu afirma, em contestação, a nulidade do procedimento extrajudicial por afrontar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, alegando descaber a sua expulsão do lar. Considerou impertinente a liminar por estar na posse há mais de ano e dia, isto é, desde julho de 2001 e que a adesão ao contrato viciou a sua vontade. Considerando a matéria fática verdadeira, decidir o pedido liminar, com a fundamentação específica.
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