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Ernesto Duarte, homem cisgênero, negro, brasileiro, casado, que trabalha como motoboy, residente e domiciliado na Rua B, nº 99, na cidade de Pequenópolis/RS, procura a Defensoria Pública. Relata que no final da tarde do dia 04/03/2025, dirigiu-se ao Supermercado Vizinho, localizado na Avenida Principal, nº 44, em Mediápolis/RS, cidade vizinha àquela onde reside, a fim de comprar mantimentos para a sua família. Narra que ao encostar com a mão direita em um balcão refrigerado do referido estabelecimento a fim de pegar um produto que pretendia adquirir, sofreu uma forte descarga elétrica, a qual o fez cair no chão desacordado. Afirma que houve demora no atendimento por parte dos funcionários do supermercado, que chamaram o SAMU somente depois de ouvirem insistentes apelos da sua esposa Diana, que o acompanhava no local quando do ocorrido. Diz que já estava novamente acordado quando, aproximadamente 30 minutos depois do fato, foi então encaminhado de ambulância ao hospital Pronto Socorro de Pequenópolis/RS, onde foi atendido e permaneceu internado por uma semana.

Ernesto apresentou documentos fornecidos pelo hospital que apontam que ele chegou com os sinais vitais estáveis, mas apresentava um grande hematoma na região lateral da cabeça, bem como estava com tremores involuntários no braço direito, os quais persistem mesmo após a alta. Trouxe documentos que apontam que houve prescrição médica de tratamento com neurologista e com fisioterapeutas especializados, em consultas que ocorrem semanalmente, conforme recibos que também foram trazidos pelo assistido.

Informa, ainda, que sua esposa voltou ao Supermercado Vizinho novamente dois dias depois, a fim de pedir as imagens das câmeras do estabelecimento que filmaram o ocorrido, e que viu eletricistas trabalhando no conserto do referido balcão, que não mais estava em uso. Segundo Ernesto, foi dito a Diana pelo gerente do referido supermercado que a situação ocorrida naquele dia com seu marido não parecia ser algo tão grave.

Conta Ernesto que ficou sem trabalhar desde a data em que ocorridos os fatos no Supermercado Vizinho, pois não mais consegue conduzir a moto em função dos tremores no braço direito. Por estar há dois meses sem os R$ 3.000,00 que em média percebia por força do seu trabalho, nem ter condições de exercer qualquer outra atividade laboral por força da sua condição física, o assistido não mais possui o plano de saúde com que contava. Diz que tem receio de em breve não mais conseguir arcar com os altos custos dos medicamentos prescritos para o seu tratamento (R$ 500,00 por mês, segundo notas fiscais apresentadas), bem como com as despesas médicas de consultas particulares com o médico e o fisioterapeuta (R$ 1.000,00 por mês para cada profissional). Segundo os referidos profissionais, o tempo esperado para o restabelecimento de sua saúde é de um ano, período durante o qual estimam que ele não terá condições de exercer sua anterior atividade profissional, e não é dada certeza de que haverá plena recuperação.

Ernesto afirma que ficou abalado após ouvir o relato de Diana sobre a conversa com o gerente do estabelecimento, e que fica profundamente angustiado a cada vez que passa na frente do referido supermercado. Refere também ter ficado muito preocupado com a incerteza dos médicos a respeito da recuperação da sua capacidade  laboral.

Conta Ernesto, por fim, que por não dispor de recursos para arcar com os honorários de um advogado privado nem para o custeio de despesas de um eventual processo, acabou procurando o PROCON local há duas semanas, e que o referido órgão notificou o estabelecimento para comparecer à sua sede com vistas a uma tentativa de composição amigável do conflito no final da semana passada. Contudo, na data aprazada, o Supermercado Vizinho não compareceu ao referido encontro. Diz Ernesto que não se oporia à realização de uma nova tentativa de acordo em Juízo.

Apresente a peça processual mais adequada com vistas à obtenção de tutela jurisdicional capaz de viabilizar o reconhecimento dos direitos que pertencem a Ernesto por força do quadro acima narrado. A peça processual civil deve abordar toda a matéria de direito material e de direito processual pertinentes ao caso. Não é permitida a criação de fatos novos. Assine somente como “Defensor(a) Público(a)”.  

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

(10 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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MARIA DOS SANTOS, 45 anos, viúva, do lar, desempregada, e BRENO DOS SANTOS, 10 anos, estudante, ajuizaram ação indenizatória de danos morais, estéticos e materiais por acidente de trânsito, com pedido de tutela antecipada, contra JUCELINO ALVES, ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. e EVANDRO DA SILVA.

Na petição inicial, foi apresentada a seguinte narrativa:

No dia 10/10/2021, Berenice dos Santos, na época com 14 anos de idade, estava retornando da escola a pé, quando, ao tentar atravessar a Avenida dos Ventos, foi atropelada inadvertidamente por um veículo Fiat Uno, de placas ABC-1234, de propriedade do réu Evandro da Silva, que era conduzido, em alta velocidade, pelo réu Jucelino Alves, o qual estava realizando uma entrega de mercadorias, no horário de expediente, a mando de sua empregadora, a pessoa jurídica Entregas Rápidas Ltda.

O atropelamento foi tão violento que a vítima, infelizmente, faleceu instantaneamente, antes mesmo da chegada dos socorristas.

A Polícia Militar esteve no local, lavrou Boletim de Ocorrência e prendeu o réu Jucelino em flagrante pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor.

Em virtude dos acontecimentos, a autora Maria dos Santos, mãe da vítima, e o autor Breno dos Santos, irmão, sofreram intenso abalo emocional, causador de lesão grave à integridade psicológica e ao bem-estar pessoais, até hoje não superada.

Além disso, a autora Maria teve que desembolsar R$ 5.000,00 para custeio do velório e do enterro da filha, R$ 3.000,00 para custeio de tratamentos psicológicos, mais R$ 1.500,00 para compra de medicamentos antidepressivos, tudo para superar a triste perda.

Não bastasse os danos morais e materiais relatados, o evento trágico deixou várias lesões aparentes e permanentes no corpo da vítima, o que resultou, inclusive, na realização de velório com caixão fechado.

Por fim, autora Maria dos Santos, que é do lar e está desempregada, perdeu a possibilidade de contar com a contribuição financeira da filha para o sustento do núcleo familiar, fazendo jus, assim, a indenização por lucros cessantes e a uma pensão vitalícia, ambas no valor mensal de 1 salário mínimo.

A responsabilidade pela reparação dos danos apontados, diante da dinâmica dos fatos, deve recair sobre o condutor, sobre a respectiva empregadora e sobre o proprietário do veículo.

A petição inicial foi instruída com cópias do boletim de ocorrência, da certidão de óbito da vítima, das notas fiscais dos gastos com funerária, psicóloga e farmácia e do dossiê do veículo no Departamento de Trânsito, indicando que o titular registral do veículo é o réu Evandro.

Com base na narrativa fática apresentada, os autores formularam os seguintes pedidos:

Ante o exposto, requerem a condenação dos réus ao pagamento solidário de:

a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor;

b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 para cada autor;

c) indenização por danos emergentes para a autora Maria, equivalente aos gastos com velório e enterro, com atendimento psicológico e com medicamentos;

d) indenização por lucros cessantes para a autora Maria, no valor mensal de 1 salário mínimo, entre a data do óbito e a data em que a vítima completaria 65 anos de idade;

e) pensão vitalícia para a autora Maria nas mesmas condições da indenização por lucros cessantes, com a constituição de renda ou inclusão em folha de pagamento;

Requerem, ainda:

f) a antecipação da tutela, impondo-se aos réus o pagamento solidário da pensão;

g) a gratuidade da justiça;

h) a produção de todas as provas legalmente admitidas.

A petição inicial foi despachada em 10/02/2025, com concessão da gratuidade da justiça aos autores, determinação de citação dos réus para apresentação de resposta no prazo legal e indeferimento do pedido de antecipação da tutela, por ausência de probabilidade do direito.

A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. foi citada em 16/02/2025, por meio de carta com aviso de recebimento, entregue a funcionário da portaria.

O réu EVANDRO DA SILVA foi citado em 18/02/2025, igualmente pela via postal.

Já o réu JUCELINO não foi localizado para citação no local indicado no boletim de ocorrência. Diante disso, os autores pediram a busca do seu paradeiro nos sistemas do juízo. A busca foi deferida, identificando-se 3 endereços alternativos. As cartas de citação foram enviadas, mas retornaram com a informação “mudou-se”. Os autores, então, indicaram novo endereço e pediram citação do réu JUCELINO por mandado. Em 05/03/2025, o oficial de justiça promoveu a citação pessoal do referido réu.

Adveio cópia de acórdão do TJSC negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Na sequência, aportaram as respostas dos réus.

A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. apresentou contestação com denunciação da lide. Alegou a nulidade da citação, sob o argumento de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento não possuía poderes de gerência ou de administração para receber a carta de citação. Além disso, noticiou que o veículo envolvido no acidente conta com seguro de danos contratado com a SEGURADORA DANO ZERO S/A., conforme apólice anexada. Com base em tais argumentos, formulou os seguintes pedidos:

Diante do que foi posto, requer-se a anulação da citação, com a reabertura do prazo de contestação, para apropriada impugnação das teses de mérito dos autores, em respeito ao contraditório.

Requer-se ainda a citação da Seguradora Dano Zero S/A. e a procedência da denunciação da lide.

Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

O réu JUCELINO ALVES também apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida aos autores, pela falta de provas da insuficiência de recursos, e sustentou a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação penal que visa apurar a ocorrência do crime de homicídio na condução de veículo automotor. No mérito, destacou que: a) o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela se jogou repentinamente na frente do veículo, em avenida movimentada, sem dar chance para qualquer manobra evasiva ou frenagem capaz de evitar a colisão; b) eventual responsabilidade deve ser atribuída apenas à corré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA., pois estava conduzindo o veículo a mando dela quando o acidente aconteceu; c) não há prova dos danos morais alegados pelos autores; d) o valor pleiteado a título de indenização dos danos morais é excessivo, devendo-se fixar, no máximo, a quantia de R$ 5.000,00 para cada; e) é vedada a cumulação da indenização por danos morais com as indenizações por danos materiais e estéticos pautados no mesmo fato gerador; f) os danos estéticos mencionados na petição inicial não estão comprovados; g) o montante de R$ 5.000,00 gasto com o velório e o enterro da vítima é desproporcional, pois era possível realizar os atos fúnebres pelo valor de R$ 3.000,00, sendo o excedente derivado apenas da vontade unilateral da autora; h) não cabe indenização por lucros cessantes, considerando que a vítima era menor de 14 anos; i) não há direito a pensão vitalícia, uma vez que a autora não provou ser dependente econômica da vítima, a qual era menor de 14 anos e estudante; j) se for fixada pensão vitalícia, o que não se espera, deve-se limitar o seu valor a 2/3 do salário mínimo, passando-se para 1/3 a partir da data em que a vítima completaria 25 anos. Com tais argumentos, pediu o que segue:

Isto posto, REQUER:

1. A revogação da gratuidade concedida aos autores;

2. A suspensão do processo até o julgamento da ação penal relativa aos mesmos fatos;

3. A improcedência dos pedidos dos autores em virtude da culpa exclusiva da vítima;

4. Sendo outro o entendimento, a responsabilização exclusiva da ré Entregas Rápidas Ltda.;

5. Caso V. Exa. entenda de modo diverso:

5.1. A improcedência do pedido de indenização por danos morais;

5.2. Não sendo o caso, a fixação da indenização por danos morais no valor máximo de R$ 5.000,00 para cada autor, vedada a cumulação com as indenizações por danos materiais e estéticos;

5.3. A improcedência do pedido de indenização por danos estéticos;

5.4. Caso fixada indenização por danos materiais emergentes, a redução dos valores relativos ao velório e ao enterro para R$ 3.000,00;

5.5. A improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes;

5.6. A improcedência do pedido de pensão vitalícia;

5.7. Caso imposta a pensão, a fixação do seu valor a 2/3 do salário mínimo, reduzindo-se para 1/3 na data em que a vítima completaria 25 anos;

5.8. A produção de novas provas, como a documental, a pericial e a testemunhal.

Por último, foi apresentada a contestação do réu EVANDRO DOS SANTOS. Em sua defesa, o réu alegou que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, porque vendeu o Fiat Uno para a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. antes do acidente, embora admita que não promoveu a alteração do registro de titularidade perante o órgão de trânsito competente porque não recebeu a integralidade do preço de compra e venda ajustado. Apresentou o instrumento contratual assinado. Após, requereu o seguinte:

Ante o exposto, pede a rejeição da ação em relação a sua pessoa, condenando-se os autores ao pagamento de honorários de advogado, no patamar de 20% do valor da causa.

Pede, no mais, seja assegurado o direito de produzir as provas necessárias ao deslinde da lide, sobretudo a oitiva do representante da ré Entregas Rápidas Ltda., para confirmar a venda do veículo.

Intimados, os autores apresentaram réplica. Na peça, sustentaram que: i) a impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada; ii) não cabe suspensão do processo, na esfera civil, até o julgamento na esfera criminal; iii) o valor da indenização por danos morais indicado na petição inicial está adequado às circunstâncias do caso; iv) os R$ 5.000,00 gastos com velório e enterro são proporcionais e razoáveis, tendo em vista que foram comprovados por notas fiscais emitidas por funerária renomada e que não se relacionam a nenhuma despesa extravagante, além de compra de urna funerária, celebração religiosa, alimentação para os convidados, ramos de flores e decoração do local onde o corpo da vítima foi velado, não havendo nenhuma justificativa para a redução do montante pleiteado; v) o réu EVANDRO também deve responder pelos danos causados, tendo em vista o instrumento de contrato de compra e venda por ele apresentado não possui firma reconhecida e não comprova, seguramente, a data em que o veículo foi vendido para a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA.; vi) o valor da pensão vitalícia não deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo, muito menos reduzido para 1/3 do salário mínimo a contar da data em que a vítima faria 25 anos de idade, uma vez que não há previsão legal nesse sentido e que o mínimo que alguém necessita para viver com dignidade é um salário mínimo integral, não uma pequena fração dele; vii) a mesma lógica, aliás, deve ser adotada pelo órgão julgador na fixação do valor da indenização por lucros cessantes; viii) a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. deve ser declarada revel, por não ter apresentado defesa específica de mérito no prazo legal, impondo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

Na sequência, foi determinada a citação da denunciada SEGURADORA DANO ZERO S/A. Citada, a seguradora apresentou contestação, afirmando que: 1) o contrato de seguro não foi renovado e não se encontrava mais vigente na data do ajuizamento da ação. Logo, a ré denunciante perdeu a condição de segurada e não pode exigir a cobertura em ação de regresso; 2) a denunciação da lide foi proposta depois de decurso do prazo prescricional que o segurado possui para acionar a seguradora. Por isso, a pretensão regressiva da denunciante está prescrita; 3) o contrato de seguro contém cláusula expressa de exclusão da cobertura para danos morais causados pelo segurado a terceiros. Assim, em caso de acolhimento da denunciação da lide, deve ser afastada a cobertura securitária no tocante à indenização por danos morais; 4) havendo condenação, deve-se descontar do seu total o valor da indenização do Seguro DPVAT recebido pelos autores; 5) se a denunciação da lide for acolhida, a denunciada aceita pagar a indenização securitária, nos limites da apólice. Nesse caso, deve ser liberada do pagamento de verbas sucumbenciais, por ausência de resistência à pretensão. Daí extraiu os seguintes pedidos:

Pelo exposto, pede-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e na denunciação da lide, inclusive, neste último caso, em razão da prescrição da pretensão da segurada denunciante contra a seguradora denunciada. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede-se a exclusão da cobertura securitária no tocante aos danos morais, a dedução da indenização do Seguro DPVAT e a dispensa das verbas de sucumbência.

Na sequência, os autores afirmaram que o pedido de dedução da indenização do Seguro DPTAV no total da condenação deve ser rejeitado. Para tanto, argumentaram que os valores provenientes do Seguro DPVAT, que receberam extrajudicialmente, são de natureza securitária e decorrem de lei, enquanto os valores pleiteados na demanda são de natureza indenizatória e decorrem de ato ilícito.

A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. também se manifestou sobre a contestação da seguradora. Aduziu que a cláusula de exclusão de cobertura securitária para danos morais, apesar de expressamente prevista na apólice, deve ser considerada ineficaz no caso concreto, pois o contrato de seguro prevê cobertura para danos pessoais, o que já compreende, implicitamente, os danos morais.

Após, proferiu-se decisão, por meio da qual postergou-se a análise das preliminares apresentadas nas contestações para momento posterior; fixou-se como pontos controvertidos, a ser objeto de dilação probatória específica, a ocorrência dos danos estéticos e a ocorrência dos lucros cessantes; manteve-se o ônus probatório estático; determinou-se a intimação das partes para especificação das provas reputadas necessárias.

O réu JUCELINO pediu a oitiva de 2 policiais militares que atuaram na ocorrência. Já o réu EVANDRO pediu o depoimento do representante da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. A denunciada SEGURADORA DANO ZERO S/A., por fim, pediu a expedição de ofício à Administração Pública para exibição de gravações feitas por câmeras de monitoramento da pista.

Os pedidos foram deferidos, designando-se audiência de instrução e julgamento.

Na audiência, os 2 policiais militares, ouvidos como testemunhas, declararam que chegaram ao local após a acidente; que a vítima estava caída na pista e já havia falecido; que o falecimento se deu antes da chegada dos socorristas; que o condutor do veículo envolvido era funcionário de uma empresa de entregas; que o condutor não apresentava sinais de embriaguez, mas admitiu que dirigia acima da velocidade permitida, porque estava atrasado para concluir as entregas do dia; que o trecho da pista em que ocorreu o acidente consistia numa grande reta, sem obstáculos que impedissem a visão do condutor; que o dia estava ensolarado e que havia marcas de pneus na pista após o ponto de colisão.

Ainda no ato, o representante legal da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. prestou depoimento e declarou que, pelo que soube, a vítima tentou atravessar a avenida, em meio aos veículos que circulavam em alta velocidade; que comprou o veículo envolvido no acidente do réu EVANDRO DOS SANTOS, mas não recorda a data exata em que a compra foi realizada.

As gravações de câmeras de vigilância apresentadas pela Administração Pública, por sua vez, demonstraram que a vítima estava fazendo a travessia da avenida, na faixa de pedestres, quando foi colhida por um veículo em alta velocidade, que freou após a colisão, até parar no acostamento.

Ouvidas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. Na ocasião, os autores informaram que a ação penal movida contra o réu JUCELINO ALVES está em andamento no juízo criminal competente, aguardando a apresentação de resposta à acusação.

Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para alegações finais escritas.

Os autores destacaram que a revelia da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e que a prova produzida comprovou a culpa exclusiva dos demandados. Reiteraram os pedidos formulados na petição inicial. Além disso, formularam novo pedido de antecipação da tutela, no tocante à pensão vitalícia, considerando que o decurso do tempo, desde a ocorrência do acidente, intensificou a situação de dificuldade econômica, colocando em risco o sustento familiar.

Os réus e a denunciada renovaram os pedidos contidos nas contestações. Em complemento, impugnaram o novo pedido de antecipação de tutela, afirmando, para tanto, que já houve formulação de pedido idêntico indeferido pelo juízo, com posterior confirmação pelo TJSC, estando vedada a rediscussão da matéria por força da preclusão consumativa.

Antes da conclusão dos autos para julgamento, a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. atravessou petição arguindo a prescrição da pretensão condenatória, ao menos no tocante à autora MARIA, baseando-se na tese de que o prazo prescricional decorreu entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação. Após, os autores alegaram que a arguição de prescrição não deve ser conhecida pelo juízo, porque deixou de ser apresentada dentro do prazo preclusivo de contestação.

Instado, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos contidos na petição inicial em relação ao autor BRENO, pela prescrição no tocante à MARIA, e pela procedência integral da denunciação da lide.

Por fim, os autos foram conclusos para prolação da sentença.

Levando em consideração as informações constantes do enunciado, elabore a sentença de julgamento do caso, dispensando o relatório e considerando que a ação foi proposta no dia 05/02/2025.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especifique:

A - o termo inicial da incidência de juros de mora nos casos de responsabilidade civil extracontratual para o dano material e o dano moral (0,50);

B - o termo inicial da incidência de juros de mora nos casos de responsabilidade civil contratual para o dano material nas obrigações líquidas e ilíquidas (0,50);

C - o termo inicial da incidência de juros de mora nos casos de responsabilidade civil contratual para o dano moral (0,50);

D - o termo inicial da incidência da correção monetária nos casos de dano material e de dano moral (0,50).

(2 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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DEIDE COSTA propôs, em 23/07/2024, demanda indenizatória em face de TRANSPORTE KIKO LTDA. Pretende a autora a condenação da ré à indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Sustenta, para tanto, que, em 20/07/2020, seu filho, DEIDINHO COSTA, ingressou no coletivo da ré, placa XYZ-1234, para retornar a sua residência. Durante o percurso, o motorista veio a colidir na traseira de outro coletivo, de placa PIU-7171. Embora socorrido, ele não sobreviveu às lesões. Pleiteia: (i) o ressarcimento do valor de R$ 1.099,00, relativo aos gastos com os tratamentos subministrados na tentativa de recuperar seu filho e com o enterro; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.

A demanda é distribuída à Primeira Vara de Manaus.

Tanto que citado, o réu contestou às fls. xxx. Sustenta, inicialmente, a incompetência do Juízo, uma vez que o marido da autora, ANTÔNIO COSTA, ajuizara, em 20/05/2021, demanda baseada nos mesmos fatos, ainda pendente de julgamento. Sucede que ela fora distribuída à Segunda Vara de Manaus, de modo que, por força da conexão, tornou-se preventa, até pelo risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão. Adiante, suscita a prescrição, porquanto já transcorrido o prazo trienal de responsabilidade aquiliana (Art. 206, §3º, V, do Código Civil). Ainda antes da questão de fundo, denuncia à lide a seguradora VAI TRANQUILO S/A, com quem teria firmado apólice para assegurar os riscos do transporte de passageiros. No mérito, alega que o coletivo trafegava pela via quando foi atingido por outro coletivo da EMPRESA DE TRANSPORTES ALTO AMAZONAS LTDA., o qual, ao empreender manobra repentina, deu causa ao acidente. Com isso, sustenta o rompimento do nexo causal diante do fato de terceiro, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. De todo modo, faltaria prova de: (i) efetivo vínculo afetivo entre a vítima e a autora; e (ii) gastos com o enterro.

A seguradora VAI TRANQUILO S/A, em Liquidação Extrajudicial, também apresentou contestação (fls. xxx). Argui, primeiramente, o descabimento da denunciação à lide em hipótese submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Defende, outrossim, a suspensão do presente feito, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial. Ainda, sustenta que a pretensão foi fulminada pela prescrição ânua. Prossegue afirmando que devem ser observadas as condições e cláusulas contratuais, no que tange à cobertura por dano moral em caso de reembolso. Relata ausência de solidariedade entre a seguradora e o segurado. Alega que o acidente ocorreu por culpa de terceiros. Refuta existência de danos morais. Por fim, pede a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, aduz caber à parte denunciante arcar com o valor correspondente à franquia contratada para que seja ressarcida.

Réplica às fls. xxx. Refuta a alegação de prescrição comprovando que, um ano depois do acidente, ajuizou a demanda de nº XXXX, em tudo idêntica à presente e também distribuída à Primeira Vara de Manaus. Naquela sede, chegou a citar a ré e a produzir provas. Ainda que admita que o feito fora extinto sem resolução do mérito por abandono, isto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, isso não tolheria o efeito interruptivo da prescrição operado pela citação válida (Art. 240, §1º, do CPC).

Em provas, apenas o réu se manifesta e assim para protestar pela oitiva das testemunhas que confirmarão o fato de terceiro.

O Ministério Público se manifesta, pelos interesses da seguradora em liquidação extrajudicial, às fls. xxx.

Os autos, então, vêm conclusos.

É o relatório. DECIDA.

Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.

Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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O Banco Anatos, promitente comprador de um imóvel incorporado por XXX Construtora Ltda., acionou a vendedora reclamando do atraso na entrega da unidade que havia adquirido para construção de sua sede. Antes da sentença, as partes compuseram acordo judicial, que foi homologado pela Primeira Vara de Manaus, prevendo a entrega das chaves em 30 dias, sob pena de multa diária de 1% do valor pago pelo imóvel. Passado o trintídio, como a construtora não cumpria a obrigação, a instituição financeira passou a executar o acordo, constituindo a ré em mora.

Depois de 150 dias de inércia, o juízo penhora o valor acumulado da multa diária nas contas da devedora, o que a faz vir aos autos, tempestiva e adequadamente, requerer a redução sob os seguintes fundamentos: (i) já supera o valor do próprio imóvel; e, (ii) embora não negue a inadimplência, ela seria parcial, na medida em que 75% de todas as providências necessárias para a entrega da unidade já teriam sido tomadas.

Análise o pleito, de maneira justificada, em relação a ambos os argumentos do réu. Ao final, indique sua conclusão, também apresentando e detalhando os conceitos jurídicos envolvidos. Desnecessária a forma de sentença. Considere provados todos os fatos.

1 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.

2 - A mera citação de artigo legal, ou de resposta "sim" ou "não", desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(2 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Maria ajuizou, em 20 de janeiro de 2020, ação indenizatória em face da Companhia SP de Transporte, Seguradora Bom Recurso (emitente de apólice em favor da primeira ré, com cobertura de danos causados a terceiros) e do Hospital Pronto Atendimento.

Alegou na inicial, em síntese, que, no dia 15 de março de 2015, sofreu um acidente na plataforma de acesso da primeira ré (que estava em obras) e, em razão do fato, teve uma fratura exposta no tornozelo, ficando internada por seis meses e totalmente incapacitada para o trabalho, pelo prazo de um ano, após a alta hospitalar. Sofreu também redução permanente da capacidade laborativa, sequelas para a caminhada e veio, ainda, a ser submetida a duas cirurgias, que deixaram cicatrizes (deformidade).

A autora, aposentada, viúva, sem filhos e idosa de 72 anos, trabalhava nas proximidades do local como ambulante para complementação da aposentadoria obtida junto ao INSS e, no dia dos fatos, com forte chuva, estava se dirigindo à estação da Companhia SP de Transporte para retornar do trabalho.

O acidente, ainda segundo a petição inicial, foi causado pela ré Companhia SP de Transporte que, por meio de empreteira contratada, realizava uma obra na rampa de acesso de passageiros. Em razão da chuva forte, o local, desprovido de cobertura, ficou escorregadio, fato que teria ocasionado a queda da autora.

A primeira ré Companhia SP de Transporte, informada no momento da ocorrência, acionou o corréu Hospital Pronto Atendimento, que demorou quatro horas para chegar ao local, período em que a autora, impossibilitada de se locomover, permaneceu deitada no solo, abrigada da chuva por meio de lonas improvisadas, o que lhe causou grande sofrimento moral.

A segunda ré, procurada para fins de reembolso das despesas, não atendeu à solicitação da autora.

A inicial veio instruída com relatórios médicos do período da internação, fotos do local do acidente, inclusive no dia dos fatos, e também das condições em que permaneceu a autora até a chegada dos socorristas.

Pediu, a inicial, a condenação solidária dos corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso ao pagamento de indenização composta das seguintes verbas:

Indenização por danos materiais em razão dos gastos com medicamentos, que não foram fornecidos na rede pública, comprovados por meio de notas fiscais e receituários médicos;

Indenização pelo período em que ficou afastada do exercício de atividades laborativas, um ano e seis meses, com base no rendimento estimado de 01 salário-mínimo mensal;

Indenização, após o retorno ao trabalho, considerada a expectativa de desempenho até os 75 anos, proporcional à redução permanente da capacidade laborativa, calculada sobre a mesma base de rendimento estimado;

Indenizações, por danos morais e estéticos, cumuladas, pelo padecimento com as lesões corporais gravíssimas, procedimentos cirúrgicos, alongado período de internação e existência de cicatrizes deformantes, no valor total de R$ 150 mil.

Em relação ao corréu Hospital Pronto Atendimento, a autora pleiteou:

Indenização por danos morais em razão do padecimento desproporcional decorrente da espera do socorro, dadas as condições a que ficou exposta, hipótese devidamente comprovada nos autos, por meio de relatórios referentes ao horário do acidente, solicitação do atendimento e entrada no nosocômio (não impugnados de forma expressa). Pleiteia o valor total de R$ 50 mil, atualizado a partir da condenação.

Os corréus contestaram a ação e alegaram o seguinte:

a) A ré Companhia SP de Transportes alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora, a despeito da aquisição da passagem, ainda não estaria sendo transportada, inexistindo relação jurídica previamente à constituição do contrato de transporte; alegou, também, que a responsabilidade, por fato decorrente da obra, seria exclusiva da empreiteira;

b) A corré Seguradora Bom Recurso alegou ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de relação jurídica para com a autora;

c) O corréu Hospital Pronto Atendimento alegou ilegitimidade passiva, pois não responderia por fatos decorrentes da má execução da obra no local do acidente, responsabilidade atribuível, exclusivamente, ao dono da obra e à empreiteira;

d) A ré Companhia SP de Transporte alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal, da legislação civil, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação;

e) Não houve controvérsia pelas rés acerca do acidente e de suas circunstâncias, reiterando a Companhia SP de Transportes, no capítulo de mérito, a inexistência de responsabilidade de sua parte, em razão de não ter se iniciado o transporte propriamente dito, bem como por força da culpa exclusiva da empreiteira quanto à segurança dos transeuntes;

f) A corré Seguradora Bom Recurso alegou (juntando documentação a respeito) que a empreiteira contratada pela ré Companhia SP de Transporte não obtivera alvará na Prefeitura para a realização da obra e descumprira normas técnicas de segurança obrigatórias para a execução do serviço, dentre as quais, a prevenção de acidentes em relação a transeuntes. Em razão disso, sustenta a negativa de sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados à autora;

g) A ré Companhia SP de Transporte alegou, também, trazendo documentos, que o contrato de empreitada previa, de forma expressa, que todos os danos decorrentes da obra, em relação a empregados ou terceiros, deveriam ser suportados, exclusivamente, pela empreiteira;

h) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram a prova produzida, por meio dos relatórios médicos, alegando que foram produzidos por terceiros, extrajudicialmente, e afirmando deles só terem tido ciência a partir a propositura da ação. Alegaram que meros atestados médicos e notas fiscais, ainda que produzidos contemporaneamente ao período de internação e convalescença, não constituiriam prova quanto às despesas com a aquisição de medicamentos, tal como pretendido pela autora;

i) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram o pedido de indenização, pelo período (correspondente a 01 ano e seis meses) em que a autora ficou afastada de suas atividades laborativas, por se tratar de pessoa aposentada, não impugnando o desempenho da atividade de ambulante e a estimativa de rendimentos feita na petição inicial; também não impugnaram a estimativa da autora quanto ao tempo de trabalho remanescente, mas em ambos os casos sustentaram dever ser abatidos os valores recebidos a título de benefício previdenciário;

j) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso alegaram o descabimento da cumulação dos pedidos de indenização por danos estéticos e morais decorrentes da mesma lesão, afirmando que os primeiros estão abrangidos pelos segundos;

k) O corréu Hospital Pronto Atendimento impugna o pleito referente aos danos morais, ao argumento que, no dia do acidente, a cidade estava sob fortes chuvas, hipótese a constituir excludente de responsabilidade pela demora no socorro. Admite ter havido redução no quadro de funcionário socorristas na data do evento. Não impugna o valor pleiteado a título de indenização.

Houve réplica da autora, impugnando todas as teses postas nas contestações. Saneador, na sequência, relegando-se o enfrentamento das preliminares para o final.

A autora foi submetida a exame médico pelo IMESC, sobrevindo laudo conclusivo acerca das sequelas permanentes, do dano estético (deformidade), da redução permanente para o exercício de atividades laborativas (da ordem de 30%), bem como do nexo de causalidade entre tais danos e o acidente.

Não houve impugnação das partes em relação ao laudo técnico, nem protesto por provas em audiência.

Em face do exposto, profira sentença sobre o caso apresentado, dispensado o relatório e enfrentando todos os argumentos das partes, de forma fundamentada e sequencial, com referência expressa obrigatória às letras do enunciado (em relação às teses contestadas), nos respectivos parágrafos da sentença.

Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Disserte sobre o tema “Inadimplemento das Obrigações”.

No desenvolvimento da dissertação, discorra sobre os itens a seguir, de acordo com a ordem proposta.

1 - O regime do Código Civil e a abrangência da noção de inadimplemento. A obrigação como processo.

2 - O inadimplemento e o interesse do credor. Espécies de inadimplemento: absoluto e relativo e sua extensão (inexecução total e parcial).

3 - A impossibilidade de cumprimento da obrigação ditada por fato originário ou superveniente (distinção). Inadimplemento absoluto por fatos relativos ao objeto da prestação e interesse do credor. A conversão da mora em inadimplemento absoluto. O Fato atribuível (imputável ao devedor): inadimplemento voluntário e involuntário. Análise dos efeitos do artigo 389 do Código Civil.

4 - O inadimplemento relativo ou mora: conceito e elementos caracterizadores. Distinção entre mora, vícios redibitórios e erro. Efeitos da mora. Espécies de mora: mora do devedor, mora do credor, mora presumida, mora simultânea (ou cumulativa) e mora alternativa. Constituição em mora: mora “ex re” e “ex persona”. Purgação da mora. Cessação da mora.

5 - Inadimplemento mínimo ou “adimplemento substancial”. Inadimplemento antecipado. 6. O inadimplemento dos deveres laterais: a violação positiva do contrato. Caracterização e efeitos.

(4 pontos)

(Sem informação acerca do número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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José compareceu à unidade de atendimento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo relatando que, por seis meses, foi motorista autônomo vinculado a uma plataforma de transporte por aplicativo, sem vínculo trabalhista. Relata, ainda, que foi desligado unilateralmente há cerca de um mês por parte da empresa, sem prévia comunicação, e que seu sustento e o de sua família dependem desse trabalho. Ele informou que, ao tentar contato com a empresa para reavaliação da decisão, esta negou a pretensão, informando que/o perfil do motorista foi elaborado a partir da base de dados com todas as suas interações e das de seus passageiros pom o aplicativo em relação às suas corridas, por algoritmo próprio, que concluiu por sua inadequação para contínuidade como motorista parceiro. Além disso, informou que, com base numa cláusula prevista nos termos e condições aceitos quando do início da atividade, não precisava informar previamente o desligamento por conta da seguinte redação: “A critério exclusivo da empresa, sua conta poderá ser desativada, sem aviso prévio, em caso de violação destes termos. A elegibilidade para solicitar a revisão da decisão depende de tempo mínimo de 01 (um) ano de conta ou, em casos excepcionais, do atendimento dos critérios de razoabilidade e boa-fé.” As demandas de José são de três ordens: A - A forma do desligamento; B - A possibilidade de ser reintegrado à plataforma; C - Eventual compensação financeira a que tenha direito. Nessa situação, considerando inexistir vínculo empretício entre José e a empresa, como defensor(a) público(a), aponte, de maneira fundamentada, as orientações e/ou providências, em relação a cada uma das demandas de José, mencionando expressamente os dispositivos legais, constitucionais e as teorias jurídicas eventualmente aplicáveis. (30 Linhas) (10 Pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Letícia celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de pequeno imóvel (quitinete - 40 m2) situado em Copacabana, no Rio de Janeiro, em favor de Adelaide, no ano de 2017, apresentando-se como proprietária do imóvel que se encontrava hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal. No referido instrumento particular, a promitente vendedora comprometeu-se a continuar efetuando o pagamento à CEF das prestações do financiamento obtido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação e, ao seu final, outorgar a escritura definitiva de venda em favor de Adelaide.

Adelaide efetuou o pagamento integral do preço de aquisição, na importância de R$100.00,00 (cem mil reais), em 18.01.2017, e foi imitida imediatamente na posse do imóvel.

No mês de agosto de 2022, o referido imóvel foi levado a leilão extrajudicial pela CEF, uma vez que a proprietária e devedora hipotecária Letícia deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, cujo inadimplemento remontava a outubro de 2016.

O imóvel foi arrematado pelo casal Parcela e Paulo, os quais deram início ao procedimento de registro da carta de arrematação.

Em fevereiro de 2023, Paulo veio a falecer, deixando um único filho, José, com quinze anos de idade, proveniente do seu casamento com Marcela.

No mês de junho de 2023, após registrar a carta de arrematação, Parcela propõe ação de imissão de posse em relação ao imóvel arrematado, incluindo no polo passivo Letícia (que constava como proprietária e devedora hipotecária no registro imobiliário) e Adelaide (pois tomou conhecimento de que a mesma é quem vinha morando no imóvel há algum tempo, inclusive com familiares).

Após a citação de ambas no mês seguinte, Adelaide apresentou contestação, expondo a situação em que se deu a aquisição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e imputando à litisconsorte Letícia a responsabilidade pelo não pagamento das prestações do financiamento. Também destaca que, desde o mês de setembro de 2021, passou a residir como inquilina em Jacarepaguá e que deixou sua mãe idosa residindo no imóvel de Copacabana (objeto da ação).

Na sua contestação, Adelaide requereu a denunciação da lide a Letícia, objetivando ver-se ressarcida dos prejuízos materiais e morais em decorrência da eventual procedência do pedido de imissão de posse formulado por Parcela. Nesse sentido, com base no princípio da restitutio in integrum, diante da possível resolução culposa do contrato de promessa de compra do imóvel, postulou que a denunciada fosse condenada a restituir o valor pago pela aquisição dos direitos aquisitivos do imóvel. Também, nesse mesmo sentido, pleiteia o ressarcimento da despesa que suportou imediatamente quando foi imitida na posse do imóvel, com o pagamento de cotas condominiais inadimplidas pela denunciada até então (apresenta planilha com o valor atualizado das cotas condominiais que estavam em atraso e que foram quitadas ao imitir-se na posse do imóvel, totalizando R$14.390,00). E, por fim, requer o recebimento de indenização dos danos morais advindos da mudança abrupta de sua moradia, inclusive com o desalijo de sua mãe, no caso de procedência do pedido de imissão de posse.

Também, apontou que Parcela não poderia ajuizar a ação de imissão de posse sem a aquiescência de seu cônjuge (no caso, seu espólio) ou a presença do seu filho José (titular de direitos sobre metade por sucessão) no polo ativo da relação processual, por se tratar de ação versando sobre direito real imobiliário.

No mérito, alega que não pode ser despojada do imóvel, porquanto se encontra na sua posse de forma ininterrupta e pacífica, por mais de cinco anos, devendo ser reconhecida a prescrição aquisitiva por meio de usucapião urbano. Nesse sentido, afirma que, a partir do momento em que a promitente vendedora deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, cabia à CEF tomar as medidas legais para retomar o imóvel. Não o fazendo, o tempo passou a transcorrer sem qualquer oposição e, dessa forma, deve ter o seu direito à aquisição do imóvel reconhecido.

Por sua vez, Letícia também apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública, uma vez ter comprovado sua hipossuficiência e obtido a gratuidade de justiça. Em sua defesa, refuta, de início, o cabimento da denunciação da lide, haja vista já integrar a relação processual como litisconsorte passiva originária, não sendo cabível nova inclusão no processo.

Em caráter eventual, contesta o mérito da denunciação da lide, apontando que a denunciante não faz jus à sua pretensão indenizatória. Assim porque a denunciante adquiriu os direitos sobre o imóvel ciente das condições do negócio jurídico e não cuidou de verificar se as prestações do financiamento estavam sendo pagas, assumindo o respectivo risco. O que, inclusive, afasta qualquer possibilidade de caracterizar ofensa moral aos direitos inerentes à sua personalidade. E o fato da mãe da denunciante estar residindo atualmente no imóvel não pode ter qualquer relevância na pretensão indenizatória a título de danos morais deduzida por Adelaide, dada a ausência de nexo de causalidade. Refuta, também, o cabimento da indenização a título de ressarcimento dos valores pagos com cotas condominiais, inclusive porque a pretensão já estaria atingida pela prescrição. Por fim, assevera que, caso seja devida alguma verba indenizatória, os respectivos juros moratórios somente seriam devidos a contar da sentença proferida na ação originária, em consequência da extensão do princípio actio nata para a lide regressiva.

Em relação à ação de imissão de posse, suscitou questão preliminar de incompetência, ressaltando que reside na Taquara e que Adelaide mora em Jacarepaguá. Aponta que, tratando-se de competência disciplinada na lei de organização judiciária fluminense, o critério a ser observado é o do domicílio das res, as quais residem na área de abrangência do Juízo regional de Jacarepaguá. Portanto, a ação de imissão de posse não poderia ter sido distribuída ao Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital (na região do Centro).

No mérito da ação originária, esclarece que o inadimplemento das prestações do financiamento, que levou ao leilão do imóvel, decorreu do reajuste abusivo de seu valor. Informa que, à época, contratou uma pessoa para resolver o problema )unto à credora hipotecária; mas o mesmo desapareceu e não conseguiu resolver o problema. De qualquer modo, reforça a tese de que Adelaide realmente adquiriu o imóvel por meio de usucapião, considerando todo o período de tempo sem oposição ao exercício da posse, de modo que a pretensão de Marcela não pode ser acolhida.

Após a apresentação das contestações, José, representado por Marcela, requereu seu ingresso nos autos e aditou a petição inicial de sua mãe.

Instadas a se manifestar a respeito, apenas Letícia, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou destacando que José já não mais poderia ingressar na relação processual, uma vez que já tinha se consumado a citação de todas as rés.

Após, todas as partes se manifestaram, inclusive o Ministério Público, e indicaram ao Juízo cível inexistir qualquer outra prova a ser produzida.

Os autos vieram conclusos ao MM. Juízo cível competente, tomando-se como premissa que todos os fatos narrados são incontroversos ou foram devidamente comprovados.

Profira a sentença, DISPENSADO O RELATÓRIO, como o Juízo cível competente na hipótese, declinando na fundamentação, inicialmente, os motivos pelos quais identificou a sua competência.

As questões controvertidas apresentadas no problema devem ser resolvidas na sua ordem processual lógica e de forma tecnicamente precisa e fundamentada, de maneira LEGÍVEL e com bom domínio da língua portuguesa.

ATENÇÃO PARA NÃO ASSINAR A PROVA ( E NÃO SE IDENTIFICAR) COMO O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA.

(10 pontos)

(Sem informação oficial sobre a quantidade de linhas disponíveis para resposta)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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A sociedade empresária Xavier Hotéis Ltda. celebrou contrato com Olívia (pessoa física), analista de sistemas, por meio do qual a contratada se obrigou a instalar a rede de Internet Wi-Fi nos hotéis da sociedade empresária e prestar suporte 24 horas. O contrato era por prazo indeterminado e o suporte funcionava no sistema de sobreaviso e sob demanda, sem data específica para que o serviço fosse prestado. Havia cláusula estipulando que o não atendimento às demandas poderia resultar na extinção do vínculo, em caso de não atendimento reiterado das solicitações, circunstância na qual incidiria multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pelos prejuízos causados à sociedade empresária

Após seis meses de contrato, Olívia passou a ignorar as solicitações e não mais respondia a qualquer e-mail da Xavier Hotéis Ltda., motivo pelo qual a sociedade empresária notificou Olívia, 5 (cinco) dias depois da última solicitação ignorada, conferindo prazo de 48 horas para que todos os problemas relatados fossem solucionados. Olívia permaneceu inerte.

Enquanto isso, Olívia, ciente da possibilidade de ter de indenizar Xavier Hotéis Ltda., convocou reunião de sócios de sua sociedade empresária (Tecnologia e Soluções Ltda.). Nessa reunião, ficou decidido o aumento de capital, exercendo Olívia o direito de preferência e assumindo a totalidade do aumento, por via da transferência de todos os seus bens (dois imóveis e um automóvel) para o patrimônio de Tecnologia e Soluções Ltda. No entanto, os imóveis e o automóvel continuavam sendo utilizados por Olívia, pessoalmente, para atender aos seus interesses pessoais (e não da sociedade empresária).

Desguarnecida, após o transcurso do prazo de 48 horas sem qualquer resposta de Olívia, Xavier Hotéis Ltda. contratou outra sociedade empresária para solucionar o problema, ao passo em que notificou Olívia informando-lhe acerca da extinção do contrato, diante da reiterada inexecução da obrigação de dar suporte à sociedade empresária, dando prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa contratual.

Em resposta, Olívia realizou a contranotificação, argumentando que tinha passado por um período difícil de déficit de pessoal em sua sociedade empresária, mas que agora estava apta a retomar os trabalhos e purgar a sua mora, razão pela qual se opôs à extinção do contrato e ao pagamento da multa.

Assim, a sociedade empresária Xavier Hotéis Ltda. propôs ação pleiteando a declaração de resolução do contrato e a condenação de Olívia ao pagamento da multa estipulada no contrato. A sentença julgou procedentes os pedidos. Em sede de cumprimento definitivo de sentença, a parte exequente (Xavier Hotéis Ltda.) percebeu que não havia bens para nomear à penhora no patrimônio da devedora, razão pela qual propôs incidente para que a execução pudesse alcançar os bens da sociedade empresária.

Tecnologia e Soluções Ltda. e os demais sócios foram citados e apresentaram defesa. Mas o juízo acolheu o pedido e determinou a penhora dos bens da sociedade empresária para satisfação do crédito exequendo.

Olívia interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, porque o julgador entendeu que a parte que deveria ter recorrido era a sociedade empresária prejudicada pela decisão (Tecnologia e Soluções Ltda.).

Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir.

a) Olívia poderia ser considerada devedora em mora, automaticamente, desde a primeira vez que negou atendimento à sociedade Xavier Hotéis Ltda.? Justifique.

b) Após a segunda notificação, Olívia poderia purgar a mora? Justifique.

c) Indique a modalidade de cláusula penal estipulada no contrato. Justifique, indicando a espécie de inadimplemento.

d) Após Olívia ter assumido a totalidade do aumento do capital social, qual providência deveria ter sido tomada por Tecnologia e Soluções Ltda.?

e) É possível que os bens da sociedade empresária Tecnologia e Soluções Ltda. respondam pela dívida pessoal do sócio? Justifique.

f) Qual a natureza jurídica do pronunciamento do juiz que acolheu o pedido do incidente?

g) Olívia pode argumentar que tem legitimidade e interesse para impugnar a decisão que deferiu o pedido no incidente? Justifique.

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

(30 Linhas)

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