Para execução de obra pública de grande vulto (rodovia estadual interligando vários municípios), é publicado edital de licitação para escolha de empresa especializada que a realize, o que suscita, de logo, impugnação de interessados.
Acolhendo representação formulada, o Tribunal Estadual de Contas solicitou para exame cópia do edital de licitação já publicado, deliberando por determinar diligência para adoção de medidas corretivas pertinentes do instrumento convocatório. Cumprida a diligência em termos dados como satisfatórios, realiza-se a licitação e celebra-se o contrato. Na execução deste, o Tribunal de Contas, no desempenho de suas atribuições de controle das despesas dele decorrentes e atendendo a denúncia de superfaturamento, determina à Administração, preventivamente, a suspensão de sua execução, comunicando a irregularidade à Assembleia Legislativa. Silente a respeito o Legislativo pelo prazo em que deveria pronunciar-se, pergunta-se:
A - A atuação do Tribunal de Contas em relação ao edital e à suspensão preventiva da execução da obra foi juridicamente correta”?
B - Que providências poderia a Corte de Contas adotar a seguir?
C - As providências possíveis envolveriam, necessariamente, a interveniência de que instituições?
D - Tais providências compreenderiam a responsabilização direta e solidária de agentes públicos e da empresa contratada para a obra em execução?
(20 Pontos)
Quanto à contratação direta por inexigibilidade, responda ao que se pede.
A - A Lei de Licitações prevê de forma taxativa os casos que autorizam a contratação? Explique. (5,0 pontos)
B - Os serviços técnicos especificados na Lei de Licitações podem ser contratados independentemente de processo de licitação. Indique e comente as exigências legais que devem restar satisfeitas para que a contratação direta de serviços técnicos por inexigibilidade seja lícita. (5,0 pontos)
O Chefe do Executivo estadual, buscando dinamizar a atividade administrativa, apresenta projeto de lei regulando a tramitação dos procedimentos de dispensa de licitação.
Um grupo de parlamentares, no entanto, com o objetivo de estimular o cooperativismo e a busca pelo pleno emprego, materializando os comandos constitucionais dos arts. 170, VIII e 174, § 2º, da Constituição da República, apresenta emenda ao projeto, autorizando a contratação direta, com dispensa de licitação, de cooperativas de trabalhadores pela Administração Pública.
O projeto é sancionado pelo Governador do Estado.
Assim que a lei entra em vigor, um dado Prefeito Municipal determina a contratação direta de uma cooperativa para a prestação de serviços destinados à proteção de bens, serviços e instalações do Município.
Ao tomar ciência da contratação, o Tribunal de Contas providencia a sua sustação e encaminha peças ao Ministério Público, que ajuíza ação por ato de improbidade com base no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992.
À luz desse quadro, questiona-se:
a - As contratações estão em harmonia com o sistema constitucional?
b - Pode ser imputado ato de improbidade ao Prefeito Municipal?
RESPOSTA JUSTIFICADA
Cinco dias antes do término da vigência de contrato de serviços de vigilância em um edifício, todo ele ocupado por órgãos públicos de um determinado Ministério, é encaminhada ao exame do órgão de consultoria jurídica respectivo, proposta de contratação direta (sem prévia licitação) de empresa diversa daquela que vem prestando os serviços. Os autos estão instruídos apenas com a minuta do contrato que se pretende celebrar, e com esclarecimentos do órgão responsável pela gestão dos contratos no sentido de que: a) os serviços devem ser prestados de forma contínua, sendo que a ausência dos postos de vigilância no edifício, mesmo que por um só dia, colocaria em risco bens públicos e servidores; b) não há mais tempo hábil para a realização do certame licitatório, e c) a licitação não foi realizada com a antecedência necessária por um lapso do setor responsável pelas contratações.
O mesmo documento aponta ainda que, há 5 (cinco) anos, também houve tal “lapso”, tendo sido realizada contratação sem prévio certame licitatório. À época, por ter a contratação valor anual de apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), substituiu-se o instrumento contratual por nota de empenho e, a cada ano, foi emitido novo empenho, sob a alegação de se estar prorrogando o contrato original, que agora estaria a completar 60 meses de vigência, em suposta consonância com o disposto no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666, de 1993. O órgão responsável pela gestão dos contratos esclarece que, por não ter a contratação direta anterior adotado minuta de instrumento contratual propriamente dito, mas sim notas de empenho, não houve a necessidade, à época, de a questão ser submetida ao exame do órgão de consultoria jurídica.
Em face da situação descrita, responda, de forma objetiva e fundamentada, as seguintes indagações:
A - há amparo jurídico para a contratação direta (sem licitação) ora pretendida? O Tribunal de Contas da União já exarou alguma manifestação com caráter normativo sobre o assunto? Em não sendo possível a contratação direta, qual a solução cabível para afastar o risco de dano aos bens públicos e servidores?
B - a substituição do instrumento contratual e termos aditivos por notas de empenho, ao longo dos últimos anos, encontra amparo legal? Em sendo negativa a resposta, há alguma hipótese na qual um contrato administrativo pode ser substituído por nota de empenho?
C - considerando correta, em tese, a substituição do instrumento contratual pela nota de empenho, a contratação direta anteriormente realizada deveria, ainda assim, ter sido submetida ao exame da consultoria jurídica? Qual o fundamento legal aplicável?
D - quais os documentos e informações que deveriam instruir o processo, com vistas à contratação direta pretendida?
E - em vista dos “lapsos” cometidos pelo setor responsável pela gestão dos contratos, há outras providências que devem ser tomadas por autoridades do Ministério respectivo?
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