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No curso de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná contra a pessoa jurídica Gama Ltda., o Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá indeferiu pedido, levado a efeito pelo exequente, após o esgotamento das medidas tendentes à localização de bens, de penhora de percentual de 5% do faturamento da executada, até o limite do valor da execução (R$ 30.000,00), incluindo juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios.
Nos fundamentos da decisão, aduziu-se, em síntese, que: a) a penhora, em execução fiscal, não poderia englobar o valor devido à Fazenda Pública a título de honorários advocatícios e; b) não se admite a penhora de faturamento em sede de execução fiscal.
Diante da situação hipotética narrada acima, na qualidade de Procurador do Estado do Paraná, disserte sobre a medida judicial mais adequada para defesa dos interesses fazendários, abordando, necessariamente, o órgão jurisdicional competente para sua apreciação, bem como as razões para reforma do decisum.
(20 linhas)
20,00 pontos
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A pessoa jurídica Alfa Ltda., sediada no Estado do Paraná, ajuíza Ação de Repetição de Indébito em face da referida unidade federativa com vistas à devolução de ICMS recolhido sobre demanda de potência contratada e não utilizada.
Diante da situação hipotética narrada acima, à luz da legislação vigente, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda, de maneira fundamentada, aos itens a seguir:
a) É válida a cobrança de ICMS sobre demanda de potência contratada e não utilizada?
b) Na qualidade de mera consumidora da energia elétrica (contribuinte de fato), a pessoa jurídica Alfa Ltda. possui legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito em face do Estado do Paraná?
(20 linhas)
20,00 pontos
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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João da Silva, casado sob o regime de comunhão parcial com Maria de Fátima, pai de 2 (dois) filhos, Antônio e Francisco, faleceu em janeiro de 2008, deixando bens adquiridos na constância do casamento, localizados no Estado de seu domicílio e avaliados em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Durante o inventário judicial, ajuizado em janeiro de 2010, Maria de Fátima renunciou à sua parte da herança em benefício de Francisco. Os dois filhos, por sua vez, aceitaram suas respectivas quotas-partes.
À época do falecimento de João da Silva, a alíquota de ITCMD era de 4%, inferior, portanto, à alíquota vigente desde janeiro de 2009, que é de 5%.
A homologação da partilha, nos termos discriminados acima, deu-se apenas em janeiro de 2014. Diante da situação hipotética apresentada, e levando-se em consideração o fato de (i) os bens não terem sofrido qualquer perda de valor, bem como (ii) o pagamento do ITCMD não ter sido realizado até janeiro de 2015, responda, de maneira fundamentada, às seguintes indagações:
a) É possível se falar em decadência do direito da Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário?
b) Quais os fatos jurídicos que dão ensejo à cobrança do ITCMD, bem como respectivas alíquotas e base de cálculo?
(45 linhas)
40,00 pontos
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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