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Beto e Juca eram vizinhos em um prédio que veio a ser atingido por incêndio. Em razão das longas obras que seriam necessárias para recuperar os apartamentos, decidem se hospedar em quarto de hotel por 06 meses, novamente sendo vizinhos de quarto.
Em determinada data, policiais militares surpreenderam Juca entrando com uma sacola preta no seu quarto do hotel, ficando claro que ele estava fugindo ao avistar os agentes da lei. Diante disso, ingressaram no quarto e apreenderam 100g de maconha, que estavam na sacola que Juca trazia consigo, e mais 50g de cocaína que estavam sendo guardadas no cômodo, sendo confirmado por Juca que o material seria destinado à venda. Em seguida, os policiais optaram por fazer diligência também no quarto vizinho, que era de Beto, apreendendo uma série de documentos que, após investigação, foi verificado que estavam relacionados a um crime de estelionato.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Juca pela prática de dois crimes de tráfico em concurso, tendo em vista que guardava cocaína e trazia consigo maconha. Já Beto, exclusivamente em razão da documentação apreendida, foi denunciado pelo crime de estelionato.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) dos denunciados, responda aos itens a seguir.
A) Qual argumento deve ser apresentado pela defesa técnica, em busca da absolvição de Beto? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Qual argumento a ser apresentado pela defesa técnica para questionar a capitulação jurídica constante na denúncia em face de Juca? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Carlos, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, e 303, do mesmo diploma legal, todos eles em concurso material, porque, de acordo com a denúncia, “no dia 08 de julho de 2017, em São Gonçalo, Rio de Janeiro, na direção de veículo automotor, com imprudência em razão do excesso de velocidade, colidiu com o veículo em que estavam Júlio e Mário, este com 9 anos, causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos”. Consta, ainda, da inicial acusatória que, “em decorrência da mesma colisão, ficou lesionado Pedro, que passava pelo local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Carlos”.
As mortes de Júlio e Mário foram atestadas por auto de exame cadavérico, enquanto Pedro foi atendido em hospital público, de onde se retirou, sem ser notado, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico. Pedro nunca compareceu em sede policial para narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal, apesar de testemunhas presenciais confirmarem as lesões sofridas.
No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas presenciais, não sendo Pedro localizado. Em seu interrogatório, Carlos negou estar em excesso de velocidade, esclarecendo que perdeu o controle do carro em razão de um buraco existente na pista. Foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local, concluindo que, realmente, não houve excesso de velocidade por parte de Carlos e que havia o buraco mencionado na pista. O exame pericial, todavia, apontou que possivelmente haveria imperícia de Carlos na condução do automóvel, o que poderia ter contribuído para o resultado.
Após manifestação das partes, o juiz em atuação perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 10 de julho de 2019, julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação de Carlos em razão da imperícia do réu, conforme mencionado no exame pericial.
No momento da dosimetria, fixou a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Mário, na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses. Não havendo causas de aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP, sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta.
O Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte.
A defesa técnica de Carlos foi intimada em 18 de setembro de 2019, quarta-feira, para adoção das medidas cabíveis.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Carlos, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todos os locais do país.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Total 5,0 Pontos.
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Considere a situação hipotética a seguir:
A Delegacia de Polícia Civil, em Belém/PA, recebeu requisição do Ministério Público Estadual, noticiando que o funcionário público municipal José Gavião estaria solicitando, em razão do exercício de suas funções públicas, vantagem indevida de particulares.
O ofício ministerial indicou que os empresários Júlio Beija-Flor e Geraldo Papagaio teriam pago, cada um, em outubro de 2020, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a referido servidor público para que ele deixasse de praticar atos de ofício.
Objetivando a apuração dos fatos, foi instaurado o Inquérito Policial no 113/2021.
Após a análise de banco de dados, verificou-se que José Gavião exerce o cargo de agente fiscal municipal, estando lotado na Secretaria de Tributos, com endereço residencial à Rua do Imposto, no 317, Bairro do Tributo, Belém/PA.
Em sequência, constatou-se, após oitiva dos supracitados empresários, as indevidas solicitações por parte de José Gavião, bem como o pagamento, por parte daqueles, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada um, sempre em espécie, para que o fiscal municipal deixasse de lançar ou cobrar tributos municipais ou, até mesmo, para cobrá-los somente parcialmente.
De posse desses elementos de informação, o Delegado presidente do feito representou medida cautelar de interceptação telefônica do terminal móvel de José Gavião. O pleito foi deferido pelo juízo da 4o Vara Criminal da Comarca de Belém e restou evidenciado, durante o período de interceptação, que o investigado, ao constatar a existência de irregularidades tributárias em determinada empresa, solicita o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fazer “vista grossa” de tais irregularidades.
Outrossim, apurou-se, por intermédio da interceptação telefônica, que: (i) José Gavião mantém, em cofre na sua casa, lista contendo o nome de todos os empresários para quem ele já “deu uma força”; (ii) neste mesmo cofre há expressivo numerário em espécie proveniente da prática investigada e; (iii) com os valores percebidos da prática ilícita presenteou sua mãe com um veículo da marca Toyota, placas JOG 0000 (sendo ela residente à Rua da Decepção, no 171, Bairro da Tristeza, Belém/PA).
Posteriormente, a autoridade policial responsável pelo feito optou por descontinuar a medida de interceptação telefônica, tendo em vista que o investigado decidiu nada mais falar ao telefone.
Por fim, levantamentos de campo apuraram que o investigado, recentemente, colocou sua casa à venda, bem como tem dito aos colegas de trabalho que “ganhou na loteria” e que irá se mudar para o exterior onde os conhecidos “nunca mais o acharão”.
Diante dos fatos narrados, na condição de Delegado de Polícia do Estado do Pará presidente do feito, elabore representação com o(s) pleito(s) cautelar(es) adequado(s) para o prosseguimento da investigação. Tipifique o(s) crime(s) praticado(s).
(10 pontos)
(Mínimo de 50 linhas e máximo de 150 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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No dia 20/8/2015, durante manifestação política na Esplanada dos Ministérios, Osmar Boaventura, desempregado, maior de idade e capaz, atirou uma pedra contra o policial militar Gabriel Silva, que trabalhava naquela ocasião. O ato de Osmar causou a perda completa da acuidade visual do policial militar.
Preso em flagrante, Osmar respondeu a processo acautelado preventivamente e, depois de devidamente processado, foi condenado pela prática de crime de lesão corporal gravíssima, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de seis anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado, em razão da gravidade concreta do delito e de reincidência, pois Osmar possuía condenação anterior pelo crime de furto.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juízo sentenciante expediu a carta de guia para a vara competente, convertendo a prisão provisória em definitiva. Com isso, Osmar foi transferido do Centro de Detenção Provisória para a Penitenciária do Distrito Federal, localizada no Complexo Penitenciário da Papuda, sob a administração do governo distrital, e iniciou o cumprimento da pena em 27/1/2017.
Ao dar início à execução, o juiz competente analisou a folha de antecedentes penais de Osmar e verificou que a pena anteriormente imposta a ele devido à condenação pelo crime de furto havia sido integralmente cumprida antes do cometimento do referido crime de lesão corporal gravíssima, não havendo, assim, penas a sere unificadas.
Durante o tempo das prisões provisória e definitiva, Osmar teve bom comportamento, estudou e trabalhou como marceneiro, por ter aptidão para o ofício. Em razão disso, conseguiu duzentos e setenta dias de remição da pena. Entretanto, em 26/7/2018, agentes penitenciários flagraram Osmar com um telefone celular no interior da cela, o que motivou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, que resultou na determinação de isolamento do detento por trinta dias, perda de um terço do seu tempo a remir e sua manutenção no regime fechado.
Passado um ano, Osmar, novamente na condição de boa conduta carcerária, obteve da comissão técnica de classificação resultado satisfatório no exame criminológico, o que o motivou a solicitar a providência cabível à Defensoria Pública, especificamente no atendimento penitenciário.
Diante da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de defensor público representante de Osmar, o pleito judicial cabível ao caso e diverso do habeas corpus. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamente sua explanação na legislação cabível e no entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais superiores, e não crie fatos novos.
Na avaliação da peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 60,00 pontos, dos quais até 3,00 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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