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A Constituição Federal, no art. 144, § 1º, incisos I e IV, e § 4º, destaca a competência das polícias federal e civil para apurar infrações penais. Já o art. 129 da Constituição Federal, destinado às atribuições do Ministério Público, não arrola a competência para investigação criminal.
Mesmo diante disso, apresente e aborde (de maneira objetiva) dois argumentos jurídicos que sustentem que a Constituição Federal, bem interpretada, também confere ao Ministério Público a prerrogativa da investigação criminal.
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A Constituição Federal, no art. 235, inciso III, prevê que nos dez primeiros anos da criação de Estado, será observado, dentre outras normas básicas, que “o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber”.
O STF, no julgamento da Ação Originária 476-4/Roraima, firmou o entendimento de que “a qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiros de Tribunal de Contas”, bem como que “o requisito notório saber é pressuposto subjetivo” a ser analisado pelo Chefe do Executivo, “a seu juízo discricionário”.
Você, como Promotor de Justiça, atuando em processo envolvendo o tema da nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas, sustentaria estar juridicamente correto o que decidiu o STF?
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