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Discorra sobre o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da submissão da cessão fiduciária de crédito aos efeitos da recuperação judicial, levando em consideração os interesses tutelados.
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João ajuizou ação declaratória de nulidade de deliberação de sócios em face de LMN Ltda., Tício, Antônio e Carlos, afirmando que ocorreu sua exclusão por justa causa da sociedade limitada, 1a ré, sem que fosse observado o quórum mínimo necessário exigido no contrato social (85% do capital social). Em contestação, os réus alegam prejudicial de decadência, em razão de existir cláusula de regência supletiva da lei das sociedades anônimas, prevista no contrato social, por ter a demanda sido proposta 2 anos e 5 meses após realizada a assembleia que decidiu pela exclusão do sócio minoritário. Quanto ao mérito, afirmam que na deliberação assemblear de sociedade limitada cujo objeto seja a exclusão de sócio minoritário, o sócio excluendo, detentor de quotas representativas de 21% do capital da sociedade limitada, está impedido de votar acerca dessa matéria, motivo pelo qual improcede o pedido inicial. Aduzem, ainda, que a exclusão foi aprovada pela unanimidade dos sócios votantes detentores apenas de 79% do capital social. Sublinhe-se que: 1 - Não houve impugnação quanto ao reconhecimento de ser o sócio faltoso, omisso nos deveres para com a sociedade limitada; 2- Nem sequer foram questionadas as razões de sua exclusão extrajudicial, não se discutindo acerca da justa causa; 3 - Que o contrato social previa a administração conjunta em uma de suas cláusulas. Como deve ser julgada a demanda? Responda fundamentadamente, inclusive quanto ao mérito propriamente dito, ainda que o candidato entenda que a prejudicial deva ser acolhida.
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A causa superveniente que afasta a inelegibilidade, reconhecida em processo judicial eleitoral, pode ser considerada para afastar o impedimento ao exercício do direito político do candidato, enquanto este procedimento estiver em trâmite na instância ordinária, ainda que já ocorrida a diplomação?
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A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1969, ou mais tecnicamente a Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69 (à Carta de 1967) — período que de endurecimento político do regime militar instaurado em 01.4.64, cujo principal marco jurídico foi o Ato Institucional nº 5, de 13.12.68 —, dispunha, no § 11 do art. 150, que “Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, nem de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.” Posteriormente, emenda introduzida pelo Ato Institucional nº 14, de 05.9.69, deu ao dispositivo a seguinte redação: “Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta disporá também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta.” Com base nesse permissivo, a Lei de Segurança Nacional (Decreto-Lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, emitido pela Junta Militar que governava o País) tipificou penalmente diversas condutas puníveis com “prisão perpétua em grau mínimo ou morte em grau máximo”. A Constituição de 1988, promulgada em 05.10.88, dispôs, no art. 5º, que “não haverá penas de” (inciso XLVII) “morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis” (alíneas “a” a “e”). Considerando a evolução constitucional aludida na questão, responda fundamentadamente: prosperaria ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto as disposições de pena de morte e de prisão perpétua contidas no Decreto-Lei no 898, de 29 de setembro de 1969, que, por hipótese, tivesse sido proposta poucas horas depois da promulgação da atual CRFB?
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Conhecido jurista alemão considera que “A qualificação jurídica da revolução é determinada pelo êxito. Se fracassarem a sua relevância é jurídico-penal, se triunfarem têm uma relevância jurídico-política (...).” (ZIPPELIUS, Reinhold, Teoria Geral do Estado. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997, trad. COUTINHO, Karinn Preefke-Aires Coutinho, coord. CANOTILHO, J. J. Gomes). Partindo do pressuposto de que a tese está correta, justifique-a sinteticamente.
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Domingos foi denunciado pela prática, em tese, de dois roubos (art.157, caput, do CP), na forma do art. 69 do mesmo diploma. Finda a instrução, a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o acusado absolvido do primeiro crime, e condenado pelo segundo, às penas de 04 anos de reclusão e 10 dms, em regime aberto. Em face de tal decisum, somente apelou a defesa buscando a absolvição, tendo o parquet, em contrarrazões, se manifestado pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença vergastada na forma como lançada. No Tribunal de Justiça, o membro do Ministério Público com atribuição na segunda instância, em seu parecer, arguiu preliminar sustentando a total nulidade da sentença por falta de elemento essencial, qual seja, fundamentação no tocante à absolvição quanto à imputação do primeiro crime de roubo. Alegou, que tal nulidade, por ser de natureza absoluta, poderia e deveria ser reconhecida de ofício. Por ocasião do julgamento, a Egrégia Câmara, por unanimidade, acatando as razões parquetianas, sem adentrar na análise do mérito do apelo defensivo, anulou a sentença de primeiro grau para que outra fosse prolatada em estrita observância ao disposto no art.381, III, do CPP. A decisão do colegiado foi acertada? Por que? Discorra.
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Pedro foi preso em suposto flagrante delito no dia 18 de abril de 2015 porque possuía, guardava e mantinha em depósito um pacote contendo cerca de 1027 gramas de cocaína, em forma de pasta, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Em razão disto, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Apresentada a defesa preliminar por patrono constituído à época, foi apontada de imediata a nulidade do flagrante, haja vista que os meios investigatórios pelos quais se chegou ao denunciado eram completamente ilegais, eis que ocorreram interceptações telefônicas sem a devida autorização judicial nos termos da lei. A denúncia foi recebida, porém rejeitada a preliminar suscitada pela defesa. Na AIJ, os policiais prestaram seus depoimentos e o acusado foi devidamente interrogado. O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, em preliminar, reiterou a nulidade atinente à interceptação referida como ilegal, e, no mérito, pugnou pela improcedência da imputação por fragilidade do conjunto probatório. A sentença foi proferida, momento processual em que o magistrado rejeitou a preliminar por entender que a interceptação das conversas feitas pelo acusado por meio de seu telefone celular foram autorizadas em inquérito policial diverso do que deu origem à ação penal em tela, no qual investigavam atividades narcotraficantes supostamente comandadas por um indivíduo apelidado de MC. Fez consignar o sentenciante, ainda, que a partir de informações obtidas por meio da aludida interceptação os policiais civis lograram flagrar o acusado na posse da substância entorpecente quantificada na denúncia. No mérito, dando efetivo destaque aos laudos periciais da substância e aos depoimentos dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório, não fazendo a menor referência ao conteúdo das conversas interceptadas, julgou procedente a ação penal para condenar Pedro às penas de 08 anos de reclusão, em regime fechado, e 800 dias-multa. Inconformada com o édito condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando a mesma preliminar, e, no mérito, pugnando pela absolvição por fragilidade de provas. Pergunta-se: A) Qual o fundamento legal e doutrinário em que se baseou a aguerrida defesa ao sustentar a ilicitude da diligência policial suso destacada? B) Como julgador, em que teoria, referendada pelas Cortes Superiores, você procederia, de forma fundamentada, à desvinculação causal da prova acoimada de ilícita?
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Em 22 de março de 2016 o diretor da unidade prisional sabedor que estava para ser decidido o pedido de progressão de regime de Taurus, que em setembro de 2015 cumpriu um sexto da pena no regime semi-aberto, informou ao juiz que o mesmo, que sempre teve comportamento exemplar, saiu para trabalhar extramuros no dia 05 de agosto de 2015 e só voltou quatro horas depois do horário determinado pelo juiz, o que considerou evasão e por isso o mantém até hoje isolado dos demais, sem sair da unidade, aguardando a determinação judicial para instaurar o procedimento administrativo visando a apuração deste fato, até porque durante a evasão Taurus praticou o crime de falsa identidade ao ser abordado pelo delegado de polícia em uma blitz ocasional, o que só foi descoberto três semanas após. O Ministério Público opinou desfavoravelmente a progressão do regime ao argumento de que o cometimento da falta e do crime interrompem a contagem do prazo e requereu a regressão cautelar para o regime fechado. A defesa rebateu alegando que não se trata de interrupção do prazo, mas, na pior das hipóteses, de suspensão, assim, porque o retorno se deu no mesmo dia o requisito temporal está preenchido e, em relação ao crime, na blitz, que foi o motivo do atraso, para que não soubessem que é um detento atribuiu-se identidade falsa, em situação clara de autodefesa, o que é atípico, e não para obter qualquer proveito ou causar dano a outrem, tanto que até hoje não foi denunciado, ademais, considerar o fato sem o trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência, reiterando, portanto, o pedido de progressão. Decida os pedidos.
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Galak estava sendo investigado pela prática do delito de usura pecuniária, fato que levou o juiz a autorizar, a requerimento do Ministério Público, a interceptação telefônica daquele entre os dias 18 e 30 de dezembro de 2015. Por volta de 1:18 horas da madrugada do dia 31 de dezembro Galak detalhou a Paulus, pelo telefone, a operação que montou para legalizar o dinheiro advindo da atividade ilícita, o que foi gravado pelos policiais que montaram a referida estrutura de interceptação. Nesta depositava valores de maneira fracionada em duas contas bancárias, uma de sua titularidade e a outra de uma empresa do seu primo, misturando ativos lícitos e ilícitos, o que já possibilitara, até então, a “lavagem” de oito mil reais. Foi pelo fato descrito na escuta denunciado pela prática do delito de lavagem de dinheiro, tendo sido, inclusive, preso em flagrante ao fundamento de se tratar de crime permanente. Você é o novo juiz e o advogado de Galak pede a soltura alegando que a hipótese configura, na realidade, ato preparatório, impunível, e que o processo é nulo diante de escuta ilegal. DECIDA, enfrentando, obrigatoriamente, os argumentos da defesa.
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O Ministério Público acionou a “Seguradora Finória”, que opera no ramo de DPVAT, visando defender os interesses dos segurados que receberam indenização em valores menores do que aqueles estatuídos pela Lei 6.194/74 e suas alterações. Justificava sua legitimação para a demanda por primeiro com base no inciso III do art. 129 da CF/88. Por segundo, aduzia a natureza evidentemente social do seguro DPVAT. Por terceiro, apontava como justa causa para a demanda a identificação de situação em que a ofensa perpetrada pela Seguradora a direitos individuais homogêneos (dos segurados) comprometia evidentes interesses sociais, à conta de envolver o seguro DPVAT. Em sua defesa, a ré questionou a legitimidade do MP ao fundamento de inexistência de qualquer interesse social a justificar a aplicação do art. 127 da CF/88 e suas alterações; ao mais, sustentou que não haveria que se falar em qualquer defesa coletiva de interesses, à conta da disparidade das situações de cada segurado, considerado individualmente, o que implicaria em eventual existência de direitos individuais que e como tal, seriam capazes de serem prestigiados via demandas também individuais e não da forma coletiva, como proposto. Postulava consequentemente, a extinção do feito sem apreciação do mérito. Pergunta-se: Pelo viés dos direitos transindividuais e difusos e/ou dos direitos individuais homogêneos, como o (a) candidato(a) resolveria esta questão preliminar? Justifique.
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