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A Promotoria de Justiça Única da Comarca de Paraty, ao receber notícia sobre suposta violação a direito do idoso domiciliado na localidade, dada sua natureza transindividual, imediatamente a encaminha à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, que, por sua vez, por entender ser do órgão ministerial congênere de Volta Redonda a atribuição para o caso, por ser a entidade assistencial apta a acolher o idoso sediada nesta cidade, promove o arquivamento do mesmo junto ao Conselho Superior do Ministério Público, pugnando pelo subseqüente reencaminhamento àquele último órgão de execução. Ao ser apreciada a matéria pelo colegiado, foi decidida mediante voto de qualidade, proferido por membro mais novo, Promotor de Justiça, que, embora externando sua inconformidade com a via eleita, curvara-se ao já decidido em casos similares pelo mesmo colegiado, no sentido de ser acolhida a manifestação, fazendo-se a pertinente remessa dos autos. Recebido ulteriormente o inquérito por Promotor de Justiça Substituto em exercício junto ao órgão de Tutela Coletiva do Núcleo de Volta Redonda, recém-ingresso na carreira e ainda não vitaliciado, este, todavia, discordando ser sua a atribuição para tal procedimento, por entrever apenas lesão a direito individual indisponível de idoso em situação de risco, deseja rebelar-se administrativamente contra o decidido, mesmo constando dos autos certidão de preclusão administrativa da decisão do Conselho, diante de pretérita publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial. A - Emita o pronunciamento pertinente, como Promotor de Justiça Substituto, dispensada a elaboração de peça, indicando o órgão administrativo destinatário e aquele de execução com atribuição para promover o caso, considerando a tempestividade de sua manifestação, a eficácia da decisão do colegiado e suscitando, inclusive, as razões de validade ou invalidade do voto de desempate. B - Após definitivamente decidida a questão no âmbito do Ministério Público, pode o Conselho Nacional do Ministério Público rever o posicionamento eventualmente adotado? Resposta integralmente fundamentada.
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A respeito da responsabilidade civil no Código de Proteção do Consumidor, responda justificando:

a) Qual o fundamento da responsabilidade civil disciplinada no Código?

b) Qual o tipo de responsabilidade adotada como regra geral?

c) Quais são as causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços tidos como defeituosos?

d) Como é verificada a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais?

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Tendo em vista a adequada interpretação constitucional da jurisdição assim como a satisfatória interpretação das leis processuais , quais são os princípios inerentes à jurisdição civil coletiva? Justifique sua resposta.
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Justifique, em, no máximo, 20 linhas, a veracidade ou a falsidade das afirmações contidas no enunciado abaixo, com fundamento nos princípios jurídicos que regem a matéria: “Na tutela da moralidade administrativa através da ação de improbidade visando à imposição de sanções de natureza civil em sentido amplo, o juiz, ao proferir sentença, deve observar o preceito da correlação com a causa de pedir, mas não se aplica na plenitude o princípio da adstrição ao pedido específico formulado pelo autor”.
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João Predador, grande produtor rural, adquiriu, no ano de 1991, cerca de cem hectares de terras cultiváveis localizadas à margem direita da rodovia BR-101 e limítrofe à margem esquerda da jusante do Rio da Madre, Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, incluindo-se aí cerca de dez hectares na parte baixa do rio, próximo de sua foz, dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Mediante licença de dois anos concedida, em dezembro de 2004, pelo órgão ambiental do Município de Palhoça, passou a cultivar sementes de milho do tipo Y-24, modificadas geneticamente para resistir à aplicação do herbicida glifosato, em área de cinqüenta hectares. Para tanto, efetuou o corte de quinze hectares de vegetação natural permanente em área de domínio da Floresta Atlântica (floresta ombrófila densa), além de outros três hectares em área integrante da unidade de conservação estadual supra referida, construindo, neste último local, um galpão de 1.200 metros quadrados para a guarda de ferramentas e implementos agrícolas. Tanto a lavoura quanto o galpão ocupam faixa marginal ao Rio da Madre, embora tenha sido preservado um recuo de 5 metros contados do nível mais alto do rio e o início do plantio. Assim o fez por conta do licenciamento ambiental antes concedido, e porque autorizado por Lei Municipal que admite a ocupação excepcional de áreas situadas em margens de rios ou qualquer curso d’água quando para a cultura agrícola de relevante interesse social para o Município. Dispõe, textualmente, o artigo 4º da citada Lei: Art. 4º - Independentemente da existência de legislação federal ou estadual, fica autorizada a ocupação exclusivamente para exploração agrícola extensiva e de relevante interesse social para o Município, das áreas marginais a rios, lagoas e demais formas de vegetação natural destinadas à proteção de exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção. Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, fica dispensada a avaliação prévia de impacto ambiental. Anota-se que o plantio, para a safra 2006/2007, já foi iniciado, ampliando-se a área de cultivo para sessenta hectares, havendo, neste caso, a necessidade de corte de outros dez hectares de vegetação natural permanente, por igual, em área de domínio da Floresta Atlântica. Em janeiro de 2006, após denúncia protocolada no Ministério Público, amostras de um lote dos produtos CORN GOOD e CORN SHAKE, destinados ao consumo humano e fabricados em dezembro de 2005 pela Empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A, foram submetidas à análise pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), constatando-se a presença, na composição total do produto, de 3,1% de organismo geneticamente modificado (OGM). O lote submetido à análise foi fabricado a partir do processamento do milho cultivado nas terras de João Predador, contudo, não havia no rótulo da embalagem qualquer informação ao consumidor sobre a natureza transgênica de tais produtos. Ocorre que o milho Y-24 não obteve, ainda, decisão técnica favorável em parecer da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), embora pese a suspeita de que seus derivados possam causar risco à saúde humana. Entretanto, o diretor de licenciamento do órgão municipal, Antonio Labrador, fez constar na licença a informação de que as “sementes de milho Y-24 foram liberadas para consumo pela CTNBio por não terem sido enquadradas na categoria de OGM (organismos geneticamente modificados), uma vez que seu aprimoramento genético se deve ao emprego de processos biológicos, sem a manipulação de moléculas de ADN recombinante”. Autuado pelo órgão ambiental do Estado, João Predador ofereceu defesa administrativa alegando, em síntese: 1 - que a supressão da vegetação ciliar bem como a construção do galpão foram previamente autorizados pelo órgão ambiental do Município de Palhoça, após regular procedimento administrativo, tendo em vista as disposições da Lei Municipal que permite essa ocupação exclusivamente para exploração agrícola extensiva e de relevante interesse social; 2 - que exerce atividade lícita, licenciada ambientalmente pelo Município por conta de um Termo de Ajuste de Condutas firmado com a organização não governamental “Fundação Água Limpa”, regularmente constituída e em funcionamento desde 2001, cujos estatutos atribuem-lhe a competência para instaurar inquéritos civis e firmar compromissos de ajustamento de condutas com base nas disposições da Lei 7.347/85, tudo com a anuência e homologação do Conselho Diretor daquela entidade, havendo cláusula permitindo a supressão de vegetação permanente em área de domínio da Floresta Atlântica; 3 - que não agiu com culpa no tocante à comercialização de produtos fabricados a partir do milho cultivado em sua propriedade, haja vista que, a seu sentir, o cultivo de milho transgênico havia sido autorizado pela CTNBio, conforme informação lançada na licença pelo diretor do órgão ambiental do Município de Palhoça, razão pela qual, em qualquer caso, essa responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A; 4 - que vem utilizando aquela área para cultivo de milho e arroz desde o ano de 1991, portanto, tem o direito adquirido de ocupar, em caráter excepcional, áreas de preservação permanente e de floresta legal, uma vez que vem mantendo, desde aquela época, a margem de recuo de cinco metros prevista no Código Florestal de 1965, já que o Rio da Madre, em toda a sua extensão, não possui largura superior a dez metros. Além disso, ressaltou mais uma vez a existência de Lei Municipal admitindo essa ocupação para cultura agrícola extensiva e de relevante interesse social; e 5 - que é legítimo proprietário das terras ocupadas, inclusive daquelas que integram os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, conforme matrícula formalizada, em 1991, no registro imobiliário de Palhoça, por conta disso, mantida a punição administrativa, defendeu a possibilidade de ser indenizado em perdas e danos, tendo em vista que as limitações ao uso de sua propriedade ferem o disposto no art. 5º, inciso XXII, da CF-88. Quanto à empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A, intimada pelo Ministério Público, impugnou a prova pericial produzida ante a fragilidade das análises realizadas pelo INCQS, alegando que não concorreu com culpa, em quaisquer de suas modalidades, porquanto não tinha conhecimento prévio da origem do milho utilizado na composição dos produtos analisados, atribuindo essa responsabilidade, de forma exclusiva, a João Predador, produtor rural do milho transgênico. Tais fatos, acompanhados de farto elenco probatório (laudos, perícias, depoimentos, filmes, reportagem fotográfica, etc.) constam de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público por meio de sua Promotoria de Justiça competente, de cuja investigação sobressaíram indícios de que o diretor do órgão ambiental do Município de Palhoça, Antonio Labrador, por sua conta e risco, teria feito afirmação falsa e enganosa, omitindo a verdade e sonegando informações nos procedimentos que culminaram com a concessão da licença ambiental para o cultivo de milho geneticamente modificado em terras pertencentes a João Predador. Com base nos fatos que foram descritos, deve o candidato, na condição de promotor de justiça, promover as medidas judiciais cíveis, cuidando de requerer o que for juridicamente necessário visando à tutela integral dos interesses descritos no enunciando, indicando, inclusive, a prática de eventuais infrações penais.
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Examine a hipótese a seguir descrita: Considerável fraude no recolhimento de ICMS foi apurada pelo Ministério Público, em razão de conluio entre sócios de determinada empresa sediada no Distrito Federal e fiscal tributários. Em consequência, a Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra os envolvidos, a empresa e o Distrito Federal, objetivando, cautelarmente, medidas de urgência, em ordem a assegurar o ressarcimento do dano ao erário público e a efetividade da instrução processual. No mérito, requereu a nulidade dos lançamentos relacionados à fraude; a condenação dos agentes ímprobos nas sanções previstas na Lei 8.429/92, a reparação integral do dano ao patrimônio público pelos responsáveis e a condenação do Distrito Federal à apuração, lançamento e cobrança do imposto devido. Em juízo preliminar de admissibilidade da petição inicial, as providências urgentes foram indeferidas, sob os seguintes fundamentos: a quebra do sigilo bancário é restrita ao processo criminal, já instaurado, e ausência de prova inequívoca de que os bens dos réus foram adquiridos com o produto dos atos ilícitos. O Juiz excluiu da lide o Distrito Federal, ao argumento de que, embora o ente público lesado não tenha se manifestado, somente poderia figurar no pólo ativo dessa ação, determinando a citação dos demais. Pede-se ao candidato que, na qualidade de Promotor de Justiça, deduza a impugnação cabível, dispensado o relatório, observadas a adequação, a forma, a motivação das razões recursais e os pedidos pertinentes.
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Na hipótese do artigo 11, inciso XIII, letra a, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, pode o membro do Ministério Público dar-se por suspeito, alegando motivo de ordem íntima, por discordar da decisão do Procurador-Geral de Justiça no tocante à não confirmação do arquivamento de inquérito civil? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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Discorra sobre a atuação do Ministério Público nas ações civis públicas movidas contra Governador e Prefeito por improbidade administrativa. Resposta objetivamente justificada.
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Servidor municipal comparece espontaneamente ao Gabinete do Promotor de Justiça para relatar atos de improbidade que estariam sendo praticados por Secretário Municipal. Requer, todavia, que seu depoimento seja sigiloso, por temer represálias do Secretário Municipal, seu superior hierárquico. Colhido o depoimento, o Promotor de Justiça instaura inquérito civil, e decreta o sigilo da investigação. No curso da investigação, o mencionado Secretário Municipal formula, perante o Ministério Público, requerimento no sentido de que lhe seja fornecida certidão, informando se existe inquérito civil no qual o mesmo figure como investigado, e no sentido de que lhe seja concedida vista dos autos do inquérito eventualmente existente. Responda: A - O requerimento do denunciante, quanto ao sigilo de seu depoimento, mereceria ser acolhido? B - Os requerimentos do Secretário Municipal merecem ser atendidos? Resposta objetivamente justificada.
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O Ministério Público foi informado, por um órgão de proteção ao meio ambiente, de que determinada montadora de automóveis colocou no mercado aproximadamente 500.000 veículos que possuíam um dispositivo responsável por gerar níveis de poluição acima do permitido por lei, todos vendidos entre o período de 01/01/2003 a 01/03/2004. Diante desse fato, o Ministério Público conduziu procedimento administrativo de investigação, através do qual verificou que realmente os automóveis emitiam mais poluentes do que o aceitável. Assim, contatou a fábrica, a fim de verificar a possibilidade de obter-se um acordo extrajudicial quanto ao ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente por tais veículos, através da assinatura de um termo de ajustamento de conduta, evitando com isso a propositura de Ação Civil Pública para tal fim. Ocorre que, diante do caso concreto, inúmeras dificuldades foram encontradas, tanto para quantificar o dano causado, pois não havia como determinar exatamente quanta poluição fora gerada por aqueles veículos, bem como para fixar a forma de ressarcimento desses danos, posto que não havia nenhuma forma de acabar com a poluição já causada por aqueles automóveis, e dificilmente seria possível obstar a sua circulação. Em virtude disso, o órgão do Ministério Público com atribuição decidiu tomar termo de ajustamento contendo obrigações alternativas para o ressarcimento dos danos ao meio ambiente. O fabricante dos veículos, através da assinatura do termo, comprometeu-se a montar um centro tecnológico, a fim de possibilitar a verificação da emissão de poluentes pelos veículos em geral na cidade e analisar a qualidade de ar. Ademais, aceitou a obrigação de adquirir uma área de terras de 8.000 hectares, localizada dentro de uma área de proteção ambiental, onde teria que montar a infra-estrutura necessária à criação de um Parque Nacional (guaritas, banheiros e sinalização). Proceda a uma análise crítica sobre a hipótese, abordando especificamente os seguintes pontos: A - A legitimidade do Ministério Público para celebrar tal Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); B - A possibilidade do Ministério Público estabelecer no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) obrigação alternativa e não a reparação específica dos danos; C - Se as condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foram as mais adequadas ou se outras deveriam ter sido estabelecidas; D - Se os demais legitimados podem desconsiderar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e promover ação civil pública visando a efetiva reparação dos danos causados. Resposta objetivamente justificada.
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