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A Orientação Jurisprudencial no 130, da SBDI-II do C. TST, estabelece: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra- regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal. Responda de forma fundamentada: A - Ante a regra específica do artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, tem aplicabilidade a regra do artigo 93 da Lei nº 8.078/90 às ações civis públicas? B - A interpretação que emerge da Orientação Jurisprudencial supra está em consonância com a doutrina e com o artigo 93, inciso II, do CDC?
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O Município de Alecrim, deste Estado, contratou, sem licitação, em 10 de janeiro de 2007, a Construtora Sol Ltda. para realizar obras de asfaltamento da Avenida A, na sede do município.

O contrato administrativo formalizado fixou o preço da obra no montante de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em dez parcelas iguais de R$500.000.00, conforme fossem cumpridas etapas estabelecidas em cronograma anexado ao contrato.

A execução da obra contratada se iniciaria em 01 de outubro de 2007.

O Ministério Público deste Estado tomou ciência da contratação pelo Diário Oficial, e, em 15 de janeiro deste ano, antes do início da execução e do pagamento de qualquer parcela do preço, propôs ação civil pública com pedido de anulação do referido contrato administrativo, por entender que fora fraudada a obrigatoriedade da licitação, vez que não era caso de dispensa.

A inicial foi recebida e o Município, citado validamente, apresentou, no prazo legal, resposta à demanda, tendo alegado que o MP não teria atribuição para dedução da pretensão anulatória, em sede de ação civil pública, porque limitado o cabimento da ação civil pública, apenas às hipóteses previstas no art. 3º da Lei 7.347/85 que, afirmou, não prevê anulação de contrato.

O juiz acolheu a tese da defesa do réu e julgou improcedente o pedido.

O Ministério Público interpôs recurso de Apelação com pedido de reforma integral para, desconstituída a sentença, julgar-se procedente o pedido formulado na inicial.

Pergunta-se:

A - O Ministério Público possui atribuição para propor ação civil pública com pretensão anulatória? (20 pontos)

B - A ação civil pública constitui sede adequada para a dedução da pretensão anulatória requerida, ou não? (30 pontos)

RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA

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Considere a situação abaixo descrita e responda, todas as questões subsequentes: Um cidadão com de necessidades especiais, idoso, residente no Município de Forquilhinha, acometido por leucemia, foi submetido à realização de transplante de medula óssea, nesta Capital, caracterizando, assim, o procedimento denominado de “Tratamento Fora do Domicílio – TFD”, gerido pelo Sistema Único de Saúde. A cirurgia foi suportada, em todos os seus encargos econômicos, pelo Poder Público. Para o completo restabelecimento da saúde do idoso, foi-lhe prescrito o uso indispensável de medicação específica, mas cujo princípio ativo não se encontrava padronizado pelo SUS. O idoso, devidamente representado por seu filho, procura o Ministério Público estadual e declina a necessidade de disponibilização de medicamento não padronizado, indispensável ao seu tratamento, bem como do custeio de despesas de locomoção, hospedagem, e alimentação para a continuidade do tratamento no Município em que foi realizada a cirurgia, distante aproximadamente 250 km de seu domicílio. O Órgão do Ministério Público instaura procedimento próprio e, após instrução, constata a veracidade da reclamação, inclusive com prova pericial. Considere a situação abaixo descrita e responda, fundamentadamente, as indagações que seguem: 1 - Qual a natureza jurídica do(s) direito(s) envolvido(s)? 2 - Em face da situação descrita acima, haveria justificativa(s) para a atuação do Ministério Público? Por quê? 3 - Se deduzido o interesse em juízo: a - quais particularidades existiriam pelo fato de o paciente ser idoso e com necessidades especiais no tocante ao direito material e ao direito processual envolvidos? (Citar, ao menos, duas situações pertinentes ao direito material, e duas ao direito processual). b - seria possível às associações representativas de pessoas com deficiência e/ou de idoso vir a figurar nesta lide? Sob qual fundamento jurídico? c - a decisão a ser dada ao caso aplicar-se-ia a situações fáticas semelhantes? d - contra qual unidade federativa deverá ser proposta da demanda, o município de residência do paciente, o município do tratamento, o estado ou União? Defina a responsabilidade de cada um deles?
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Considere a situação abaixo descrita e responda, fundamentadamente, as indagações que seguem: Aportaram inúmeras representações de consumidores ao Ministério Público e a outros órgãos de proteção ao consumidor em todo o Estado, acerca de propaganda tida como enganosa atribuída à empresa Mentiro Ltda., do ramo hoteleiro, com sede no Estado do Rio de Janeiro. As informações dão conta de indícios de fraude aos direitos do consumidor a partir das campanhas publicitárias – veiculadas pelas agências de publicidade ABC e DEF, de Curitiba-Pr. –, que diziam estar a empresa Mentiro Ltda. oferecendo a seus clientes, após sorteio, promoção de diárias em hotéis de sua rede espalhados em vários estados brasileiros e principalmente no litoral, durante vários dias por ano, mediante a simples aquisição de título da empresa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos em até cinco vezes, a fim de usufruir do benefício sem qualquer despesa adicional, o que, todavia, constatou-se não corresponder à realidade. Sabe-se que a oferta publicitária é veiculada em diversos Estados da Federação. Informações extraídas das reclamações dos consumidores mostram que: A - a conduta da empresa Mentiro Ltda. remete à veiculação de uma publicidade enganosa, em pontos estratégicos e principalmente em veículos de comunicação, pela qual os consumidores seriam 'contemplados' por uma suposta promoção, com direito a receberem um prêmio quando da aquisição pura e simples de seus títulos, por uma única vez; B - os consumidores que adquiriram esses títulos o fizeram em seus domicílios, diretamente de representantes da empresa Mentiro, em cuja oportunidade assinaram uma simples proposta de adesão à promoção veiculada, cujos títulos vieram a receber mais tarde pelo correio; em sua maioria são pessoas de baixa renda, as quais, ao tentarem usufruir dos benefícios prometidos, depararam-se com a necessidade de pagamento de um “adicional pecuniário” para o gozo do benefício, condição esta que não constava da oferta veiculada pela empresa, nem mesmo quando da pactuação dos títulos. C - o desdobramento da campanha publicitária pode ser assim resumido: era informado na propaganda enganosa, identificada de promoção, que o adquirente de um título, no valor único de R$ 500,00, concorreria ao sorteio de uma viagem, para qualquer lugar em que a empresa Mentiro Ltda. tivesse hotel conveniado, durante 28 dias por ano, sem custo adicional algum. No entanto, quando o 'sorteado' comparecia ao escritório do representante comercial, era-lhe informado que deveria complementar o valor daquele título em mais R$ 1.000,00 (mil reais), dividido em até 4 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), além de haver o prazo de carência de oito meses para usufruir do benefício. Caso não complementasse o valor do título, e/ou não observasse a referida carência, não poderia usufruir a suposta hospedagem gratuita. Ao eventual reclamo baseado na oferta publicitária, o escritório do representante comercial da empresa solenemente ignorava o ‘sorteado’. A empresa Mentiro Ltda. não mantém escritório neste Estado. No entanto, contratou, em Florianópolis, como sua representante comercial, a “João Farsante – ME”, que comercializa os títulos e informa os sorteados. Pergunta-se: 1 - Que princípios e direitos foram violados pela empresa patrocinadora da propaganda? Cite a fundamentação legal. 2 - Sabendo-se que várias Promotorias de Justiça e outros órgãos de proteção ao consumidor do Estado receberam reclamações de vítimas da propaganda enganosa, em face do não cumprimento do prometido na oferta publicitária da empresa Mentiro, e que a mesma prática extrapola os limites de Santa Catarina fale, fundamentadamente, sobre a competência para a deflagração de medida tendente à cessação da lesão e à reparação dos danos sofridos pela coletividade de consumidores. 3 - A empresa infratora poderia alegar, validamente, em sua defesa, que a oferta publicitária não pode ser coibida, em face da liberdade de expressão, e que ela não se vincula ao negócio, até porque o contrato celebrado com os reclamantes contempla cláusula que a exclui de responsabilidade pelo conteúdo da propaganda, esta de responsabilidade das agências por si contratadas, e, mesmo que vinculasse, o Ministério Público não teria legitimidade para discutir cláusula contratual? Fundamente a resposta. 4 - O Ministério Público instaurando algum procedimento, antes de ir à via judicial poderia se valer de outra medida legal para fazer cessar a publicidade enganosa? Qual e com que fundamento? Quem deve ser chamado a integrar essa medida? Além da cessação da publicidade que outras obrigações devem ser exigidas da empresa infratora? 5 - Se necessária a via judicial, quem deveria ser demandado? Por que? O que deve ser objeto de pedido e com que fundamento?
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A Prefeitura Municipal de Canoinhas, na pessoa do então Chefe do Executivo, João dos Anzóis, promoveu, em 30 de agosto de 2004, processo licitatório nº 003/2004 modalidade concorrência pública, tipo menor preço, para que fosse realizado o serviço de reforma da sua sede (com compra de materiais e execução da obra), erigida há mais de 30 anos em uma construção que necessitava, efetivamente, de reparos.

Previa o edital que o orçamento total da obra seria de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o primeiro e o outro montante para o segundo exercício financeiro de execução da obra, não podendo as propostas ultrapassar 25% desse montante, para mais, e nem 30% para menos, do valor total orçado, devendo o proponente, para a última hipótese, justificar devidamente o preço ofertado.

O instrumento licitatório continha projeto básico, no qual estavam descriminados, um a um, os valores, quantidade e qualidade dos materiais a serem fornecidos e o prazo de um ano (até 30 de agosto de 2005, portanto), para o encerramento da reforma, bem como estipulava que o pagamento do valor da contratação seria realizado em 12 parcelas iguais, sendo a primeira na assinatura do contrato e, as demais, a cada mês subseqüente, de acordo com as etapas previstas no edital e constante do contrato respectivo.

A licitação foi realizada com a nomeação dos membros da Comissão Especial de Licitação, sendo que dois de seus integrantes eram Ardósia Maria (Presidente) e Juventino Perpétuo, servidores do município e edis daquela Municipalidade.

Formalizado o procedimento licitatório, apresentaram propostas somente as empresas Fulano Ltda., Cicrano Ltda. e Beltrano Ltda., tendo sido contratada, após a realização das suas etapas a primeira empresa (Fulano Ltda.), vencedora do certame, porquanto apresentou proposta correspondente às exigências contidas no edital, que não foi impugnado no prazo legal, além de ofertar o menor preço para o serviço a ser contratado, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Assinado o contrato em setembro de 2004, como antecipação, o então prefeito liberou o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à empresa.

Mencione-se, ainda, que para o exercício financeiro de 2004, consoante a Lei de Diretrizes Orçamentárias de Canoinhas, somente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) eram previstos como despesas passíveis de serem suportadas pela Municipalidade, valor através do qual se deveria efetuar o pagamento do pessoal, encargos sociais e despesas outras, conforme o critério do Executivo Municipal, sempre em prol do interesse público, sem que houvesse previsão orçamentária suficiente para o pagamento parcial da reforma aduzida (R$ 500.000,00), nos moldes previstos pelo edital nº 003/2004.

Anote-se que naquele mesmo exercício financeiro (2004), ano de eleição, Juventino Perpétuo não logrou reeleger-se, sendo, portanto, o derradeiro ano no qual figurara na Casa Legislativa mencionada, bem como João dos Anzóis que restou sucedido por Ambrósio Marcato, do mesmo partido político e agente político que deu a obra por recebida quando do seu término.

Noticiado somente dois anos depois, em 2006, mediante representação apócrifa, mas acompanhada de documentos que evidenciavam irregularidades, instaurou o Órgão do Ministério Público Procedimento Preparatório nº 018/2006 para apuração dos fatos.

No decorrer do procedimento, com a oitiva de testemunhas e a colação de documentação pertinente, confirmou o Ministério Público sobejamente a irregularidade, no que tange à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, pois foram previstos somente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o pagamento de “outras despesas”, nas quais o pagamento parcial da reforma (objeto do edital nº 003/2004) se incluía, além de outras ilegalidades.

Sabedor da investigação, apresentou-se o ex-alcaide voluntariamente perante o Promotor de Justiça no intuito de esclarecer os fatos noticiados, oportunidade em que contrapôs prova emprestada de ação popular já contra si ingressada em 2004 e já julgada improcedente com resolução do mérito por togado a quo (art. 269, I, CPC), qual seja, a que remeteu ao fato de a perícia judicial contábil confirmar que o montante destinado à Prefeitura previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias era suficiente para o pagamento de todas as despesas para aquele exercício financeiro, no que não teria incorrido em qualquer irregularidade.

Alegou, ainda, em depoimento prestado na Promotoria de Justiça que não incidiria perante prefeitos municipais a Lei de Improbidade Administrativa, mas tão só a Lei de Responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/67), em caso de eventual ajuizamento de ação, além de registrar que somente poderia ser processado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Ato contínuo, porém, representação ofertada ao órgão do Ministério Público naquele Procedimento (Procedimento Preparatório nº 018/2004) comunicou que o perito nomeado, Aparecido Próprio, havia atuado com parcialidade em seu trabalho, porquanto companheiro de Ardósia Maria (reeleita para o ano seguinte ao mandato de edil, pelo mesmo partido do ex-alcaide investigado), comunicação esta plenamente confirmada naquele Procedimento, com os depoimentos prestados perante o Promotor de Justiça e, inclusive, declaração de união estável perfectibilizada perante um Cartório de Registro Civil de Canoinhas entre os investigados, e no procedimento acostado.

Nos autos do Procedimento Preparatório, restou consignado em um dos depoimentos coligidos, prestado por servidor da Prefeitura Municipal de Canoinhas que forneceu a documentação analisada:

“[...]; que o Sr. Aparecido Próprio entrou no seu departamento e solicitou, como perito judicial nomeado pelo julgador da ação no 000.000000-0 a relação de receitas e despesas para o exercício financeiro de 2004; que, durante a busca pelos documentos solicitados, afirmou o perito que ‘desnecessária era a análise da papelada, porque já tinha chegado a uma conclusão definitiva sobre o caso, favorável à Prefeitura’; que mais tarde ouviu falar do resultado da perícia; que achou estranho coincidir o resultado com aquele já previsto pelo perito, mas, como já haviam cessado os rumores acerca da ação, logo olvidou a informação recebida, reputando-a sem importância”.

Lembre-se de que o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o exercício financeiro de 2005 já havia sido vinculado, por força do contrato celebrado, ao pagamento dos materiais fornecidos e serviços prestados quando da reforma da referida construção.

Além das informações antes descritas, no procedimento ficou comprovado, também, que:

a - o valor atribuído à reforma estava, tanto em relação ao que foi cotado para mão de obra, quanto o preço a ser pago pelos materiais, após análise feita no procedimento, era superior ao normal de mercado. Do mesmo modo, também restou comprovado que a qualidade dos materiais empregados na obra, tais como cimento, materiais elétricos, tintas, etc.., era inferior aos cotados na proposta. Segundo apurado, o valor de mercado para a mesma obra, incluídos mão de obra e materiais, seria de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil reais).

b - o edital do certame teve divulgação apenas no mural da Secretaria de Obras do Município, em prédio separado da prefeitura, fazendo com que apenas três empresas, todas sediadas no município, participassem da competição.

c - a vereadora Ardósia Total, em 2004, teve aumentado o seu patrimônio em um montante não correspondente àquele declarado à Receita Federal. Instada, a edil alegou ser proprietária de imóvel rural, no qual fabricava produtos alimentícios variados (hortaliças em geral) para comercialização. No entanto, da Declaração de Renda, extrai-se que o valor adquirido da venda dos produtos ainda não cobria aquele por ela percebido. Entre o acréscimo existente e o efetivamente declarado, havia uma diferença de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cuja origem lícita não foi comprovada.

d - as provas coligidas no procedimento não confirmaram a participação direta da vereadora Ardósia Maria nas ilegalidades, embora existissem fortes indícios da sua influência para a conduta adotada pelo perito da ação popular. Ainda, que Ardósia Maria havia fornecido, como membro e Presidente da Comissão Especial de Licitação, informações privilegiadas e sigilosas à empresa vencedora sobre o certame, conduta essa que, não se sabe, pode ou não ter influenciado no resultado.

e - A empresa vencedora, Fulano Ltda., tinha como um dos seus sócios e administrador o filho do Prefeito, Marcolino dos Anzóis. A empresa Beltrano Ltda., por sua vez, era formada pelos sócios José Genuíno de Paredes, com 99% do capital social, e por Marcolino dos Anzóis, que detinha apenas 1% daquele capital.

f - Apesar de não ter ocorrido acréscimo patrimonial em relação ao Prefeito, sabe-se que sua filha Lindóia dos Anzóis, estudante universitária e morando com os pais, desempregada, declarou à Receita Federal, no ano de 2006, ser proprietária de um apartamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), além de uma camionete Toyota (utilizada por seu pai) no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), ambos adquiridos em dinheiro. Ouvida, não conseguiu demonstrar a origem lícita do dinheiro utilizado para a compra dos bens.

O candidato, como Promotor de Justiça Substituto, deverá ingressar nesta data com a ação competente contra todos os agentes ímprobos, se possível, e eventuais beneficiados dos atos praticados, abordando, com adequada fundamentação, todas as situações fáticas e jurídicas apresentadas na questão.

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Elabore petição inicial de ação civil pública proposta pelo Ministério Público na qual a instituição pleiteia o controle judicial concreto e abstrato de determinada cláusula contratual abusiva de um contrato de adesão. Os dados fáticos necessários para elaboração da peça deverão ser livremente incluídos pelo candidato.

Observação: A peça não deverá conter nome e assinatura do candidato, sob pena de anulação da prova (§ 4º do artigo 19 do Regulamento do Concurso). Na identificação do órgão ministerial, ao final da peça, indique apenas “Promotor de Justiça”.

(4,0 Pontos)

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A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que verse sobre interesses individuais homogêneos faz coisa julgada material? Fundamente a resposta. (1,0 Ponto).
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Existem situações em que, por exceção, se justifica a atuação simultânea de mais de um membro do Ministério Público em ação civil pública proposta pela Instituição? Resposta fundamentada. Em caso positivo, aponte a (s) hipótese (s). (0,5 Ponto)
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Redija um texto dissertativo acerca da invocação da reserva do possível pela administração pública em situação na qual se discuta a implementação de direitos econômicos, sociais e culturais. Esclareça, para tanto, os limites a que se sujeita a aplicação da cláusula da reserva do possível. (até 30 linhas)
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Em determinado Município do interior do Estado do Rio de Janeiro - Município A - localiza-se uma indústria têxtil, chamada Tecido Forte. Após apurações em processo administrativo, foi ajuizada ação civil pública pelo Município A, visando obter ordem judicial para que a indústria deixasse de despejar em um córrego local alguns resíduos de sua produção, sob o argumento de que se tratava de substâncias tóxicas que poderiam prejudicar a saúde dos moradores da região. As águas dos córregos da área eram utilizadas por muitos para a alimentação ou para irrigar plantações. Ademais, suspeitava-se que os animais aquáticos e as matas ciliares poderiam ser afetados. O pedido foi julgado improcedente, em 1º e 2º graus, na linha preconizada pelo Ministério Público, em vista da prova pericial que indicava que os resíduos despejados no córrego (com as substâncias X, Y e Z) não eram tóxicos a ponto de atingir a saúde humana ou danificar consideravelmente o ecossistema local. Cinco anos após o trânsito em julgado dessa decisão, foi publicado em revistas científicas especializadas, com algum estardalhaço, que as mencionadas substâncias poderiam acarretar males à saúde das pessoas, de acordo com novas descobertas científicas. De posse dessa informação, funcionários da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental do Município A encomendaram novo estudo que detectou a presença das referidas substâncias no córrego utilizado pela Tecido Forte. Iniciaram-se conversações entre o órgão municipal e a indústria têxtil que determinaram em acordo, segundo o qual, esta se comprometeu a construir um tanque impermeável para a armazenagem dos resíduos. O interesse da indústria foi despertado pela possibilidade de implantação de um sistema de reutilização dos resíduos que poderia gerar-lhe alguma economia. Assim, foi firmado entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental e a Tecido Forte um compromisso de ajustamento de conduta no qual esta se obrigava, in verbis: “A construir um tanque impermeável, no prazo de doze meses, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00, com as dimensões especificadas acima, para armazenar resíduos líquidos de sua produção, com a finalidade de usá-los, conforme a nova tecnologia de reciclagem de resíduos”. O compromisso, cumprido conforme estipulado, não sofreu a intervenção de terceiros nem foi homologado em juízo. Algum tempo de pois, foi noticiado nos periódicos da região que o referido tanque estava com sua capacidade esgotada e, em razão das fortes chuvas que acometiam os Municípios da região, corria o iminente risco de transbordar. O Promotor de Justiça da comarca do Município A foi procurado por ambientalistas locais, preocupados com o risco de vazamento. Por tal razão, expediu ofícios para o Município A e para a indústria Tecido Forte. O Município A respondeu, enviando cópia do compromisso e os novos laudos, que deram base ao compromisso de ajustamento de conduta. Afirmou que a indústria estava cumprindo o acordo, que previa apenas a construção do tanque e o uso do sistema de reciclagem, pelo que a municipalidade se dava por satisfeita. A indústria Tecido Forte alegou, também, que cumpria o acordo, tendo construído o tanque conforme as especificações do compromisso e reutilizado os resíduos no sistema de reciclagem. Informou que o risco de transbordamento é real e decorre das fortes chuvas que acometem a região e do esgotamento da capacidade do tanque, uma vez que o sistema de reciclagem não consome todo o resíduo despejado. Ressaltou que o eventual vazamento ou o retorno dos despejos nos córregos não colocaria o meio ambiente em risco, conforme restou decidido na ação civil pública. Diante desse quadro, que medida judicial o Promotor da Comarca do Município A deve tomar. Redija a peça processual adequada. Resposta integralmente fundamentada.
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