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Considerando o controle de constitucionalidade em abstrato, exercido concentradamente pelo Tribunal de Justiça Estadual, e tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, responda as seguintes perguntas:
A - É possível a redução, por meio de emenda à Constituição Estadual, do rol de legitimados ativos para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão? E, igualmente por meio de emenda, seria possível atribuir ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa a função de curador da constitucionalidade dos atos normativos impugnados em sede de ação direta de inconstitucionalidade? Por quê?
B - É possível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, tendo como objeto lei municipal e como parâmetro de controle norma da Constituição Federal que não se encontra expressamente reproduzida na Constituição do Estado?
C - Contra a decisão do Tribunal de Justiça em sede de ação direta de inconstitucionalidade cabe a formalização de recurso extraordinário em que hipótese(s)? Qual a abrangência dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal nesses recursos extraordinários?
D - No caso de ajuizamento concomitante de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça do Estado, contra a mesma norma estadual, quais os efeitos de uma ação sobre a tramitação da outra? Passado o prazo de formalização do recurso extraordinário, quais são os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça pela procedência ou improcedência de ação direta de inconstitucionalidade estadual sobre a jurisdição do STF em relação à norma impugnada?
(20 pontos)
(20 linhas)
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No dia 21 de Abril de 2015, o Promotor de Justiça oficiante junto ao GAECO, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, depois de realizar investigações independentes, sem que tivesse sido instaurado inquérito policial a respeito, ofereceu denúncia contra funcionários públicos, a quem imputou delitos de corrupção ativa e formação de quadrilha.
O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Capital, considerando que todos os elementos de prova foram colhidos, exclusivamente, pelo Ministério Público, rejeitou liminarmente a denúncia, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa.
Os argumentos aduzidos por Sua Excelência podem assim ser resumidos:
a) A Constituição Federal atribui às autoridades policiais a exclusividade das investigações criminais (artigo 144, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal).
b) Constitui ofensa ao processo de estrutura acusatória um mesmo órgão investigar e promover a ação penal.
c) Não há, na Constituição Federal ou em norma infraconstitucional, dispositivo que autorize a investigação pelo Ministério Público.
d) A participação do Promotor de Justiça na investigação acarreta sua suspeição e, também, o seu impedimento para a propositura da ação penal, o que torna írrita a denúncia e a consequente ação penal que dela se originou.
Dispensado o relatório, apresente as razões do recurso, impugnando, especificamente, os argumentos apresentados pelo Juiz de Direito, acima mencionados.
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