À luz da Constituição Federal de 1988 e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a competência para o julgamento das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o fim da caracterização da inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90.
(30 Linhas)
(1,5 Pontos)
Segundo o Supremo Tribunal Federal, “a autonomia dos entes federativos (art. 18 da CRFB/1988) corresponde ao poder de autodeterminação exercida dentro de um círculo pré-traçado pela Constituição, que assegura a cada um deles o poder de auto-organização, autogoverno e auto-administração.
Nesse sentido, o artigo 25 da Constituição da República prevê que ‘Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
A vinculação das Cartas estaduais à Constituição da República determina que os Estados: (i) adotem as normas de observância obrigatória; (ii) optem pela previsão ou não de normas de reprodução facultativa; e (iii) não editem normas de reprodução proibida.” (ADI 4798/PI).
Esse dever de obediência à Constituição Federal, segundo a Suprema Corte, possui três implicações – obrigação, permissão e proibição. Discorra sobre o dever de obediência à Constituição Federal, pelo Poder Constituinte Decorrente, na vertente “proibição”. Exemplifique de forma fundamentada.
(30 Linhas)
(1,5 pontos)
Discorra sobre a possibilidade do controle jurisdicional dos atos da Administração Pública na aplicação de conceitos jurídicos indeterminados.
40 linhas
(1,5 pontos)
Felisbino Gaudêncio, servidor público efetivo do Município de Cruz Alta/GO, foi eleito, no ano de 2016, vereador do referido Município. Diante da compatibilidade de horários, permaneceu no exercício do cargo efetivo durante a vereança, com percepção da remuneração e subsídio respectivos.
Durante o exercício do mandato, Felisbino Gaudêncio deflagrou processo legislativo para a alteração da Lei Orgânica do Município de Cruz Alta/GO, a fim de nela incluir o artigo 35-A, para assegurar aos servidores efetivos que, na data da publicação da lei, estivessem no exercício de mandato eletivo municipal, as seguintes vantagens:
a) progressão funcional para classe mais elevada da carreira, com os consequentes acréscimos pecuniários (artigo 35-A, inciso I);
b) incorporação à remuneração de cargo efetivo de adicional equivalente a 100% (cem por cento) da referida remuneração (artigo 35-A, inciso II).
A alteração legislativa foi aprovada pela Câmara de Vereadores com a inclusão, na Lei Orgânica do Município de Cruz Alta/GO, do referido dispositivo, conforme proposto pelo vereador Felisbino Gaudêncio.
O Prefeito de Cruz Alta/GO sancionou a lei 171/2019. Na data da publicação da lei, somente preenchiam os requisitos legais o vereador Felisbino Gaudêncio, autor do projeto de lei que se converteu em lei, e a vereadora Aurora da Paz, também servidora efetiva, que em razão da compatibilidade de horários, também permaneceu no exercício do cargo efetivo, após a assunção do mandato, com percepção cumulativa da remuneração do cargo efetivo e subsídio.
Publicada a lei, o Prefeito de Cruz Alta/GO editou o Decreto 312/2019, por meio do qual concedeu a progressão funcional e a incorporação do adicional, conforme novel previsão legislativa, aos vereadores Felisbino Gaudêncio e Aurora da Paz. A questão chegou ao conhecimento do Ministério Público.
Como Promotor (a) de Justiça, elabore, no âmbito de suas atribuições, a peça adequada para a judicialização da questão e correção das ilegalidades noticiadas, na defesa do patrimônio público.
MÁXIMO DE 4 LAUDAS
(3,0 pontos)
A Associação Bom Peixe Para Pescador, formada por pescadores profissionais da cidade de Aruanã/GO (área de interesse turístico), foi regularmente constituída em 2011 para defender os interesses de seus associados e do meio ambiente.
A partir de janeiro de 2014, a referida Associação começou a receber reclamações quanto à queda do número e da qualidade dos pescados do Rio Araguaia. Assim, ela contratou um biólogo para investigar as causas das alegações de seus membros.
Após análises, no mês de fevereiro de 2014, o biólogo contratado elaborou um laudo que descrevia que uma fuligem da indústria AZW, instalada no Bairro das Mansões, em Aruanã/GO, quando em contato com o Rio Araguaia, provocava a mortandade e a infertilidade dos peixes.
De posse desse laudo, a Associação encaminhou representação ao Prefeito Municipal, o qual a recebeu pessoalmente, tomando ciência da situação.
Não solucionada a questão no âmbito da administração pública por omissão do gestor, em seguida, na tentativa de buscar uma solução técnica para a correção do lançamento da referida fuligem, a Associação e a Empresa AZW estabeleceram voluntariamente mediação extrajudicial para a resolução da controvérsia, cuja reunião inaugural ocorreu em janeiro de 2016 e a última em dezembro de 2017, sem, contudo, obtenção de êxito.
Diante do impasse, em fevereiro de 2018, com expressa autorização de seus associados, a Associação ingressou com ação civil pública c. c. ação de improbidade administrativa em desfavor da indústria AZW, do Município de Aruanã e do Prefeito do Município de Aruanã, nos mandatos de 2013/2016 e 2017/2020.
Para tanto, a Associação, em face da indústria AZW e do Município de Aruanã, formulou pedidos de dano moral coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em seu favor, e de responsabilização civil pelos prejuízos financeiros causados aos seus associados, desde o início da queda da fuligem no Rio.
Também foi pedido que a indústria AZW fosse condenada na reparação dos danos ambientais e instalação de equipamento para inibir a emissão da fuligem, sob pena de cassação de sua licença de funcionamento e imposição de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, houve pedido de concessão de liminar para obrigar a indústria a adotar medidas para cessar a emissão da fuligem e reparar os danos ambientais até então ocasionados, com a fixação de multa diária, em caso de descumprimento, e de inversão do ônus da prova em relação à indústria AZW.
Quanto ao Prefeito, a Associação pediu a sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, pois foi omisso na fiscalização da emissão de fuligem pela indústria AZW, bem como na adoção de providências para sanar os problemas indicados no laudo encaminhado a ele pela Associação à época.
O juiz de Direito da comarca de Aruanã, no mês de março de 2018, ao analisar a petição inicial, indeferiu a liminar pleiteada, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a notificação do Prefeito, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, da Lei Federal nº 8.429/1992), a intimação da indústria AZW sobre a inversão do ônus da prova e a intimação do Município, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. artigo 6º, § 3º da Lei n. 4.717/1965.
Notificado, o Prefeito arguiu ilegitimidade de parte e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de dolo na sua conduta. Houve parecer do Ministério Público e, em seguida, o juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação da indústria AZW, do Município e do Prefeito.
Regularmente citados, o Município alegou que não possui responsabilidade civil sobre o dano ambiental provocado pela indústria AZW; a indústria AZW arguiu a prescrição das pretensões reparatória e ressarcitória dos danos pleiteados pela Associação, nos termos da inicial e, no mérito, alegou ser incabível a inversão do ônus da prova na hipótese, a ausência de dano moral coletivo indenizável e que possui todas as licenças ambientais para seu regular funcionamento, inexistindo plano diretor ou outra lei que vede suas atividades no Bairro das Mansões; por fim, o Prefeito reiterou os termos de sua anterior manifestação.
Foi juntado o laudo pericial que comprovou o dano ambiental na forma defendida pela Associação, bem como a continuidade de sua ocorrência. Oportunizada a produção de provas e a ciência do laudo, as partes e o Ministério Público nada requereram.
Assim, o juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para seu parecer final. Portanto, na qualidade de membro do Ministério Público, indicando os fundamentos legais de sua atuação e considerando exclusivamente os dados fornecidos na questão, apresente parecer final, sendo dispensado o relatório.
Marcelo, menor relativamente incapaz, residente em Rio Verde/GO, praticou na data de 10 de janeiro de 2020, ato infracional análogo ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), e foi apreendido em flagrante, sendo lavrado boletim de ocorrência circunstanciado, com sua consequente liberação pela autoridade policial, ante a ausência de elementos autorizadores para a manutenção da sua apreensão.
Na data de 15 de janeiro de 2020, Dinorá, genitora de Marcelo, compareceu à 8ª Promotoria de Justiça de Rio Verde/GO, com atribuição na área da infância e juventude, para o fim de denunciar que a fotografia de seu filho, como autor do ato infracional, estava publicada em uma rede social de titularidade de um morador também residente na comarca. Para tanto, Dinorá estava na posse de um print de referida postagem na rede social, comprovando o que afirmara.
Diante disso, na condição de membro do Ministério Público:
a) descreva, detalhadamente, com exclusão de qualquer providência criminal, qual seria o procedimento e eventuais medidas a serem adotadas diante dos fatos narrados;
b) acerca de possível questionamento por parte de Dinorá sobre o cabimento de ação de indenização por danos morais, qual seria sua orientação sobre o cálculo do prazo prescricional e o juízo competente para o processamento da ação?
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(1,5 ponto)
Fale sobre o princípio da dialeticidade ou da dialogicidade, devendo a resposta abarcar seu conceito, fundamento legal e seu alcance na seara dos recursos de apelação e de agravo interno à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(30 Linhas)
(1,5 pontos)
A respeito do tema: “Direito Civil e antidiscriminação”, discorra sobre os seus efeitos no âmbito do direito contratual brasileiro.
(30 Linhas)
(1,5 Pontos)
Disserte sobre o princípio da subsidiariedade como delimitador da política pública de saúde no Brasil, abordando a Teoria da Reserva do Possível e os princípios constitucionais que regem a matéria.
(30 Linhas)
(1,5 Pontos)