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Pedro Paulo da Silva, brasileiro, casado, empregado de uma indústria petrolífera, natural e domiciliado no Rio de Janeiro, residente na Rua das Flores, 25, em Laranjeiras, no mês de junho do ano de 2001, veio para Salvador a trabalho e aqui se envolveu afetivamente com Sandra Patrícia de Oliveira, residente e domiciliada na Rua da Mouraria, 55, tendo esta informado ao seu namorado, em setembro de 2001, que engravidara. Nascida, a menina Sandra Paula, em 23 de abril de 2002, Pedro Paulo, inicialmente, negou a paternidade que lhe foi atribuída, comentando tal fato com o advogado que o procurou, porém, temendo a ação de investigação da paternidade, posteriormente a reconheceu. O registro civil da menina com a declaração da paternidade foi feito em junho de 2002 e Pedro Paulo passou a enviar, mensalmente, via conta bancária da representante legal da menina, o valor equivalente a um salário mínimo, a título de pensão alimentar. Tudo isso sem o conhecimento de sua esposa e filhos, estes em número de três, sendo dois maiores de 18 anos e um menor de 15 anos. Reconhecida a menor, Pedro Paulo afastou-se desta e de sua genitora não mantendo com elas qualquer contato. Pedro Paulo veio a falecer em 2006, em virtude de um acidente numa plataforma da empresa. Ao tomar conhecimento do óbito porque o depósito da pensão não foi feito, Sandra Paula, por sua representante legal, verificou que já havia inventário ajuizado no Rio de Janeiro e habilitou-se na qualidade de herdeira, requerendo, inclusive, e em caráter de antecipação de tutela, os alimentos a que diz ter direito, até o início do pagamento da pensão por morte, além de sua quota parte na herança paterna. Recebida a petição de habilitação no juízo da 13ª Vara de Família, da capital do Estado do Rio, o juiz determinou vista para a inventariante e herdeiros do autor da herança. Estes se pronunciaram, alegando que a menor Sandra Paula não é filha de Pedro Paulo e, por tal motivo, não tem qualquer dos direitos pleiteados: alimentos, pensão ou quota parte na herança e, ajuizaram uma ação negatória de paternidade, no mesmo juízo do inventário, requerendo a prova técnica do exame de DNA, segundo eles, apta para excluir os direitos alegados por Sandra Paula, além do vício de consentimento para a declaração da suposta paternidade, até porque o advogado contratado pela genitora da menor admitiu que houve a ameaça de contato com a família no Rio de Janeiro e que, somente por isto, esta foi reconhecida. Pediram a procedência da ação e a nulidade do registro, excluindo-se a paternidade atribuída a Pedro Paulo, seus apelidos de família e avós paternos. A menor contestou a ação, alegando que além de filha biológica, tem direito adquirido à paternidade socioafetiva e, por isto, deve prevalecer a tese da irrevogabilidade do seu reconhecimento. O juiz determinou a realização da prova pericial e esta concluiu que o autor da herança não é o pai biológico da menor, sem qualquer impugnação das partes. Ao se pronunciar, a menor declarou a existência de certa aproximação de sua genitora com um antigo namorado, porém não realizou prova pericial, podendo ele ser o seu pai, mas diz que não lhe prestou qualquer assistência, ao contrário daquele que a reconheceu e lhe prestou alimentos até a data do óbito. Conclusos os autos, sem se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada dos alimentos, preferindo aguardar o contraditório, o juiz determinou que fossem encaminhados – o inventário e a negatória da paternidade - ao Ministério Público para pronunciamento, no prazo de lei. Tendo em vista os princípios gerais do direito e do direito constitucional brasileiro, a doutrina e a jurisprudência aplicável ao direito de família e das sucessões no Brasil, analise a situação exposta e, na qualidade de Promotor, emita parecer fundamentado, com no máximo 80 linhas, pronunciando-se sobre todas as questões relativas aos direitos material e processual (até 38 pontos). Considere o enunciado da questão como o relatório de seu parecer e como se ali estivesse transcrito. OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos. (40 pontos) (80 Linhas)
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Discorra sobre o abandono afetivo por parte do genitor. Seus pressupostos, prazo prescricional da pretensão reparatória — início da fluência e consumação — e possibilidade de indenização por dano moral, sob a ótica da recente jurisprudência do STJ. (20 Linhas)
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Disserte sobre a filiação socioafetiva, abordando:

1 - Sua comparação com a filiação biológica;

2 - Sua relação com a adoção;

3 - Sua repercussão nas ações que questionam a paternidade;

4 - Suas consequências para a obrigação alimentar; e

5 - Sua interface com o tema da multiparentalidade.

A - A resposta deverá ser elaborada em no máximo 40 (quarenta) linhas, e não será considerado o conteúdo que ultrapassar tal limite;

B- O candidato não deve transcrever texto de lei. Se necessário, deve fazer apenas menção ao dispositivo legal (Ex: art. 1º, inciso III, CF ou art. 19 da Lei 8.078/1990);

(30 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 04.01.2016, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Y, Estado de São Paulo, compareceu MARIA JOSÉ DA SILVA para registrar o nascimento de sua filha. Apresentou para o registro a Declaração de Nascido Vivo – DNV devidamente preenchida.

No campo da data do nascimento consta: 04.01.2005.

No campo do nome do pai consta: JOÃO DOS SANTOS.

A mãe afirma que quer dar para a filha o nome de MARIA JOSÉ DA SILVA II. Alternativamente, caso este não seja aceito pelo oficial, escolheu MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA.

A declarante compareceu acompanhada de duas testemunhas que afirmam conhecê-la e terem acompanhado a gravidez e o nascimento da registranda.

Questionada acerca da paternidade da criança, a declarante afirmou que JOÃO DOS SANTOS não é o pai biológico. Apesar de estarem casados há quinze anos, narrou que já não estão juntos faz treze anos. Mesmo assim, para evitar futuros constrangimentos para a filha, requereu que constasse no registro como pai JOÃO DOS SANTOS, como consta na DNV, e para comprovar que ainda se encontram casados, apresentou certidão de casamento expedida em 15.01.2008.

No dia 01.03.2016, a mãe da registrada retornou à serventia, desta vez acompanhada de seu segundo marido, CARLOS PEREIRA, nascido em 04.01.1998, o qual declarou ser pai biológico da registrada. Requereram que fosse realizado Procedimento de Reconhecimento de Paternidade. Todos os documentos necessários para a realização do Procedimento de Reconhecimento de Paternidade foram apresentados.

No dia 01.06.2016 foi recepcionado na serventia mandado judicial determinando a perda do poder familiar de quem o detinha, não constando da ordem judicial o nome da pessoa que passou a o deter. A registrada foi colocada em abrigo.

De acordo com o enunciado, reproduza o assento de nascimento da registrada com possíveis inscrições à margem, indicando os eventuais atos de registro, averbação e anotação. Justifique a peça.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Tobias de Alencar realizou contrato particular de compra e venda de um imóvel situado Rua Brasil, n /120, na cidade de Gália - SP. Tobias residiu ininterruptamente e sem qualquer contestação neste imóvel desde 1978 até o fim de sua vida, em 13 de fevereiro de 2010, mas não registrou o título no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual a matrícula do bem permaneceu em nome do promitente-vendedor, Petrobaldo Araújo, que se recusou a dar documento de quitação. Como Tobias não tinha nenhum bem em seu nome, não foi aberto inventário. Quando de sua morte, Tobias era solteiro e não tinha nenhum ascendente ou descendente conhecido, apenas um irmão, Germano de Alencar, que passou a residir no imóvel logo após a morte de Tobias. Depois do funeral, Ivonete Vieira, mãe de Inês Vieira, então com 14 anos, revelou à jovem que ela era filha de Tobias, embora este nunca a tenha reconhecido. A adolescente, representada por sua genitora, ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem, inserindo no polo passivo da demanda Germano de Alencar, que foi regularmente citado e contestou o pedido autora. Em seguida em dezembro de 2010, Germano ajuizou ação de usucapião ordinária do imóvel acima descrito, alegando que adquiriu a propriedade do bem por usucapião. Sustentou que, apesar de residir no imóvel há cerca de dez meses, a sua posse deveria ser somada ao tempo de seu antecessor, comprovando o justo título e a boa fé de Tobias durante todo o tempo em que este residiu no imóvel; o autor não fez referência à existência de Inês. O processo tramitou perante o juízo da Vara Única da Comarca de Gália - SP, que após a citação por edital dos eventuais interessados, bem como na citação pessoal e apresentação de respostas por parte do proprietário (Petrobaldo Araújo), dos confrontantes e das fazendas públicas estadual e municipal, o Magistrado julgou procedente a pretensão autoral. Petrobaldo Araújo apelou da decisão, mas a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão transitou em julgado em 20 de setembro de 2012; a sentença foi registrada no Cartório de Imóveis de Gália - SP. Enquanto isso. tramitou a ação de investigação de paternidade ajuizada por Inês; ao final, a autora teve reconhecida a sua filiação, com decisão transitada em julgado dia 28 de julho de 2013. Somente em 13 de novembro de 2015, Inês procurou a Defensoria Pública, visando reconhecer os direitos sucessórios que ela tem quanto ao seu pai Tobias de Alencar, bem como afastar os efeitos da decisão proferida na ação de usucapião ajuizada por Germano. Como Defensor responsável pelo caso, elabore em uma única peça, ação para afastar os efeitos da decisão proferida no processo de usucapião e para assegurar os direitos hereditários de Inês Vieira; justifique na peça a inclusão do imóvel no acervo hereditário. Considere que as questões a serem enfrentadas são de alta indagação. (150 linhas)
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Determinada ação de investigação de paternidade recebe regular processamento, seguindo-se julgamento de improcedência em razão da insuficiência de provas, produzidas na ocasião apenas de forma oral, caracterizado o trânsito em julgado. Depois, nova ação de investigação de paternidade é ajuizada com requerimento expresso de realização do exame pelo método do “DNA”, de conhecida eficiência.

É viável, tendo em vista a garantia constitucional da coisa julgada, a nova ação? Caso a resposta seja positiva, a conclusão seria a mesma se, no processo anterior, a improcedência estivesse lastreada em exame efetuado pelo método do “HLA”, cujo resultado excluíra a paternidade, considerando-se que esse método possui precisão inferior ao método do “DNA”, à época não disponível? Justifique. Caso a resposta seja negativa, apresente, também, a justificativa.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Tendo recebido o diagnóstico de que estava com câncer em fase terminal, Jeremias, com setenta anos de idade, empresário da cidade de Aracaju – SE, sem sucessores, decidiu reconhecer a paternidade de filho havido na adolescência, registrado como Godofredo, na cidade de Nossa Senhora das Dores – SE, apenas em nome da mãe. Para tanto, Jeremias dirigiu-se ao Tabelionato de Registro Civil de Pessoas Naturais de Aracaju para efetivar o reconhecimento do vínculo de filiação, com vistas a possibilitar a sucessão legítima de seu patrimônio. Em face da situação hipotética apresentada, discorra sobre o(s) ato(s) a ser(em) praticado(s) pelo titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Nossa Senhora das Dores – SE, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - possibilidade da anotação do nome do pai: administrativamente ou por ordem judicial; [valor: 0,15 ponto] 2 - (des)necessidade da anuência do filho; [valor: 0,20 ponto] 3 - ato de averbação: finalidade, hipóteses de cabimento, procedimento; [valor: 0,20 ponto] 4 - cartório responsável pela averbação; [valor: 0,20 ponto] 5 - providências a serem adotadas pelo cartório responsável pela averbação. [valor: 0,20 ponto] (1,0 Ponto) (30 Linhas)
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O direito de filiação (parentesco biológico e afetivo) e o Ministério Público. Discorra sobre os aspectos jurídicos essenciais do tema, abrangendo o conceito, as características de um e outro instituto, a legislação regulamentadora, a forma de exercício, a titularidade, o reconhecimento voluntário e judicial do vínculo paterno-filial e os seus efeitos, a filiação e o dever de sustento, as atribuições do Ministério Público. (Máximo de 60 linhas) (4,0 pontos)
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O Juiz de Direito da Comarca de Demasia indeferiu pedido do Órgão de Execução Ministerial oficiante, que objetivava a designação de audiência para oitiva da mãe da criança Ledice Mendes, em sede de averiguação oficiosa de paternidade. O magistrado assinalou em sua decisão que, se a genitora manifestara expressamente o desejo de não declinar o nome do suposto pai da criança, não seria crível obrigá-la a tanto. O Promotor de Justiça afirma que semelhante decisão não seria plausível, mormente por ferir o rito posto na legislação aplicável à espécie, além de desconsiderar os direitos indisponíveis da criança ao nome e o dever de o respectivo genitor prestar alimentos. Pergunta-se: Apresenta-se razoável a fundamentação contida na decisão judicial? Se positiva ou negativa sua resposta, justifique-a consistente e fundamentadamente. (Máximo de 10 linhas) (2,0 pontos)
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A respeito da guarda e proteção à pessoa dos filhos menores, sob enfoque do Código Civil, redija um texto dissertativo abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Critérios de determinação da guarda; 2 - Guarda unilateral; 3 - Guarda compartilhada. Máximo: 60 linhas. 20 Pontos.
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