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A Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu um marco importante na legislação brasileira. Não é possível desconhecer que as razões que a determinaram impedem uma comemoração plena pelo seu advento, mas também não obstam que seja saudada como um avanço significativo no que se refere à forma de legislar, uma vez que a um só tempo visa abrir uma clareira no pensamento decorrente do patriarcado, cria mecanismos para a construção de um novo paradigma no trato das questão de género e busca garantir os direitos da mulher vítima de violência doméstica e familiar, além de pretender superar a histórica assimetria determinada pela diferença de sexo ainda vigente na sociedade brasileira. Não se trata de um estatuto legal dirigido somente a dar trato penal ao problema que pretende ver erradicado, mas também almeja estabelecer uma ambiência protetiva muito mais ampla. A lei previu, ainda, novas formas de atuação para os, comumente chamados, atares jurídicos. Ao Ministério Público conferiu expressamente novos deveres-poderes e, em alguns casos, reforçou aspectos da atuação tradicional. Em razão disso, o Promotor de Justiça, como todos os demais agentes, precisa se debruçar sobre o tema com especial zelo e apurado senso crítico. Mesmo que não se trate de uma lei de caráter exclusivamente penal, ela se serve desse ramo do Direito como um dos mecanismos jurídicos para atingir seu intento. Muitos debates importantes decorrem da necessidade de manter a harmonia entre os fundamentos do Direito Penal e os parâmetros interpretativos da lei, estabelecidos expressamente no seu artigo 4°. Um ganha especial destaque e deve ser enfrentado pelo candidato: O artigo 7°, IV, da Lei 11.340/2006, prevê que entre as formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres está inserida a violência patrimonial; de outro lado, o Código Penal, no Título II, da parte especial, tipifica os crimes contra o património e prevê imunidades absolutas (também chamadas escusas absolutórias) e imunidades relativas, diante de determinadas circunstâncias, para crimes dessa natureza. Duas correntes se formaram sobre a aplicação ou não dessas imunidades nos crimes contra o património praticados no contexto da violência de que trata a Lei Maria da Penha. O candidato deve: a) identificar as escusas absolutórias e as imunidades relativas; b) dissertar sobre as principais correntes e quais os argumentos apresentados por elas para amparar suas conclusões; c) enunciar qual desses posicionamentos é, atualmente, aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) apresentar o seu posicionamento pessoal sobre o tema, expondo, ainda que repita os argumentos já enunciados, os fundamentos jurídicos que o embasam. Pontos: 1,500 Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
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O Ministério Público denunciou João da Silva, devidamente qualificado nos autos, nascido em 17/9/1979, como incurso nas sanções descritas nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, e 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006. Constou na denúncia (1º fato) que João da Silva, entre o dia 01 de janeiro e o dia 9 de junho de 2016, na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, para satisfazer sua lascívia, praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula de Jesus, filha de Maria de Jesus, então sua companheira. Ana Paula nasceu em 20/5/2004 e era, portanto, menor de 14 anos de idade na data dos fatos. Também constou na denúncia (2º fato) que João da Silva, no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, também na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, prevalecendo-se das relações familiares, ameaçara sua ex-companheira, Maria de Jesus, de lhe causar mal injusto e grave. Na peça inicial acusatória constaram, ainda, as seguintes informações: João da Silva e Maria de Jesus, após três meses de namoro, passaram a viver em união estável e a residirem no endereço mencionado, no mês de agosto de 2015. No mesmo domicílio também vivia a vítima, Ana Paula de Jesus. Durante a coabitação, de segunda-feira a sexta-feira, Maria saía para trabalhar às 5 h da manhã e retornava após as 21 h. João trabalhava como marceneiro na casa da família e, em razão disso, havia assumido a tarefa de levar e buscar Ana Paula na escola no período da manhã. No período da tarde, João permanecia no domicílio na companhia da adolescente. João da Silva aproveitava-se da ausência de Maria para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula. João pegava a mão de Ana Paula e a colocava na genitália dele, por baixo da roupa, em contato direto com a pele. Não satisfeito, ele ainda tirava a roupa de sua enteada, deixando-a somente com as roupas íntimas, e beijava a boca dela. Os abusos somente cessaram quando Ana Paula revelou os fatos para sua professora, Gabriela do Nascimento, no dia 10 de junho de 2016. Maria soube que sua filha fora vítima de crime sexual no mesmo dia. Ao sair da delegacia, ainda no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, Maria retornou para a casa na companhia de Marcelo Araújo da Costa, conselheiro tutelar. Ao chegar à residência, Maria disse para João que sabia dos abusos e que ele teria que sair de casa. Irritado, João disse que as coisas não ficariam assim e que mandaria seu irmão matar Maria. Por fim, o Ministério Público formulou pedido de indenização no valor de R$ 5 mil em favor de cada uma das vítimas. Foram concedidas medidas protetivas de urgência, em 11 de junho de 2016, no sentido de proibir João de se aproximar das vítimas Ana Paula e Maria (a distância mínima a ser mantida de ambas era de 200 m) e de manter com elas qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, até o trânsito em julgado da sentença. A denúncia foi instruída com os inquéritos policiais que apuraram os delitos de estupro de vulnerável e ameaça. Na delegacia de polícia, foram tomados os depoimentos das vítimas e das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. A autoridade policial apurou que João era marceneiro e tinha renda mensal média de R$ 3 mil. O laudo de exame de corpo de delito também foi juntado aos autos. Não foram encontrados vestígios de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal na vítima Ana Paula. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2016. A folha de antecedentes penais foi juntada aos autos. Também foram juntadas duas certidões criminais. Na primeira delas, constava que o réu fora condenado definitivamente pelo delito de furto (art. 155 do Código Penal) em 15 de junho de 2012. A punibilidade fora extinta pelo cumprimento integral da pena, em 20 de maio de 2014. Na segunda certidão, constava condenação pelo delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), transitada em julgado em 15 de dezembro de 2013. A punibilidade somente fora extinta em 10 de julho de 2016, pelo cumprimento integral da pena. Consta também nos autos certidão do oficial de justiça informando que João fora procurado para citação por três vezes, em horários diversos, no endereço constante nos autos: na primeira vez, o oficial de justiça foi recebido pela mãe de João, que informou que ele havia saído para comprar cigarros, sem previsão de retorno; da segunda vez, não tendo encontrado João e desconfiado que o réu evitava ser citado, o oficial de justiça informou que retornaria no dia útil seguinte para nova tentativa de citação, tendo a mãe de João se comprometido a informar-lhe do acordado; da terceira vez, o oficial chegou ao endereço de João no dia e horário combinados e novamente foi recebido pela genitora de João, que informou que ele, embora ciente da necessidade da citação, não estava em casa. Em razão disso, João fora citado por hora certa. Entregou-se a contrafé para a genitora de João, a qual assinou o mandado. Foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço do réu, dando-lhe ciência da citação por hora certa no mesmo dia em que o mandado de citação fora juntado aos autos. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, a qual se limitou a arrolar as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não havendo questões a serem sanadas ou motivo para a absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas em juízo as vítimas Ana Paula e Maria de Jesus, além das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. Ana Paula foi ouvida com a ajuda de psicólogos. Na oitiva, contou que passara a morar com o réu no ano de 2015, mas que não se recordava o mês. Disse que, no início de 2016, João passara a molestá-la sempre que ela retornava da escola, quando ficava sozinha com o réu. Afirmou que João colocava a mão dela na genitália dele em contato direto com a pele e manipulava seu órgão genital. Também contou que João a deixava apenas de calcinha e a beijava na boca. Os fatos aconteciam, segundo Ana Paula, quase que diariamente e perduraram por seis meses. Por fim, disse que os abusos cessaram apenas quando revelados os fatos para sua professora Gabriela. Confirmou que sua mãe, tendo tomado ciência dos fatos, expulsara João de sua casa. Nada disse sobre a ameaça sofrida por Maria. Ao final da audiência, foi decretada a revelia do réu, que, embora intimado, não havia comparecido nem justificado a ausência à audiência. Em razão de a testemunha Gabriela ter-se mudado para a comarca de São Paulo – SP, foi expedida carta precatória para sua oitiva. As partes foram intimadas da expedição da carta precatória, mas não da data da audiência designada pelo juízo deprecado. Gabriela disse ao juízo deprecado que havia notado mudança no comportamento de Ana Paula no início do ano de 2016. Afirmou que a criança passara a apresentar problemas psicológicos: ficava retraída, comunicava-se pouco e havia tido significativa redução no aproveitamento escolar. Contou que a adolescente passara a ser acompanhada por uma psicóloga da rede pública de saúde. Confirmou que, no mês de junho de 2016, fora procurada por Ana Paula, ocasião em que a menina contara-lhe que havia sido vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto. Garantiu que a adolescente não lhe dera maiores detalhes da agressão. Por fim, disse que, tendo tomado ciência dos fatos, comunicara-os imediatamente ao diretor da escola, o qual, por sua vez, acionara o conselho tutelar. A testemunha Marcelo Araújo da Costa afirmou em juízo ser conselheiro tutelar e ter acompanhado a vítima até a delegacia de polícia. Afirmou que recebera uma ligação do diretor da escola noticiando que uma aluna poderia ter sido vítima de abuso sexual. Contou que fora até lá e conversara com a adolescente, embora nada tivessem falado sobre a violência, para evitar a revitimização; que levara Ana Paula para a delegacia e, de lá, ligara para Maria de Jesus, pedindo que ela fosse encontrá-los; que a adolescente fora entrevistada por uma policial civil; que estava presente quando Ana Paula confirmara que João pegava a mão dela e colocava na genitália dele; que ouvira a adolescente dizer que ele a beijava na boca; que, tendo Maria de Jesus chegado à delegacia, ele lhe informara que havia tomado conhecimento de que Ana Paula sofrera abusos sexuais do padrasto. Marcelo disse, ainda, que Maria ficara com muito medo de João e pedira-lhe que a acompanhasse até a casa da família para expulsar João de lá; que, na casa, Maria disse ao réu que sabia que ele havia abusado de Ana Paula e o mandara sair da moradia; que João dissera que isso não iria ficar assim e que mandaria seu irmão matar Maria; que, ao final, porém, João saíra de casa. Por fim, ouviu-se Maria de Jesus em juízo. Na oportunidade, ela disse que conhecera o réu na igreja, no ano de 2015, que passaram a viver como marido e mulher no final de 2015, momento em que passaram a residir na mesma casa, com Ana Paula; que saía para trabalhar por volta das 5 h da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, e só retornava após as 21 h; que João trabalhava como marceneiro em casa e, por isso, levava e buscava Ana Paula na escola; que João também tomava conta da adolescente no período da tarde. Afirmou que, no meio do ano de 2016, fora chamada à delegacia de polícia para tratar de um abuso sofrido por sua filha; que ficara muito nervosa quando fora informada de que João teria abusado de sua filha; que pedira ajuda ao conselheiro tutelar Marcelo para retornar a sua casa; que, confrontado, João negara que tivesse abusado da enteada e dissera que mandaria o irmão dele para matá-la (Maria); que sentira muito medo e, por isso, retornara para a delegacia para registrar ocorrência pelo delito de ameaça de que fora vítima. Maria informou que encontrara o réu casualmente havia alguns meses e que voltaram a namorar; que João, no entanto, nunca mais se aproximara ou mantivera contato com Ana Paula. Concluiu afirmando que, melhor refletindo, não acreditava que João tivesse realmente abusado de sua filha, uma vez que ele nunca dera demonstrações de interesse sexual na menina e que o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) resultara negativo. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva. A defesa, também em alegações finais, requereu, em preliminar, de forma sucessiva: a) a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, uma vez que a acusação descrevera os fatos referentes ao delito de estupro de vulnerável de maneira genérica; b) a nulidade do processo desde a citação, uma vez que, no processo penal, não é admissível a citação por hora certa; c) a nulidade da oitiva da testemunha Gabriela, uma vez que as partes não foram intimadas da data da audiência no juízo deprecado. Como matéria prejudicial ao mérito, a defesa requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição virtual em relação ao delito de ameaça. No mérito, em relação ao delito de estupro de vulnerável, requereu: a) a absolvição por falta de provas, uma vez que a palavra da vítima acabou isolada nos autos, já que não fora confirmada pelo laudo produzido pelos peritos do IML ou pelas testemunhas ouvidas em juízo; b) a absolvição, porque a presunção de violência nos delitos de estupro de vulnerável é relativa, não tendo a acusação demonstrado o dissenso da vítima; c) quanto ao delito de ameaça, requereu a absolvição diante da atipicidade material da conduta, uma vez que teria ficado demonstrado que João agira de maneira irrefletida quando fora injustamente apontado como autor de crime sexual. Por fim, sustentou a defesa que não seria cabível indenização por danos morais em sentença penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e que, além disso, não houve instrução processual para demonstrar a ocorrência de danos psíquicos às vítimas. O réu respondeu ao processo em liberdade. É o relatório. DECIDO. Adotando o texto apresentado como relatório da sentença e considerando que os autos vieram conclusos para sentença na data de hoje, redija, na qualidade de juiz de direito substituto, a sentença criminal, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
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No papel de defensora pública / defensor público, DISCORRA sobre a constitucionalidade do Art. 1º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006 – criação de mecanismos para “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”), à luz de seu respectivo contexto histórico e jurídico (fontes históricas / direitos e garantias fundamentais / proteção da ordem social brasileira / posicionamento do STF).
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Analise o caso hipotético a seguir. Carlos Eduardo e Luana iniciaram um namoro em 30 de setembro de 2008, data do aniversário de 14 anos de Carlos Eduardo. À época, Luana tinha 18 anos de idade. Esse relacionamento chegou ao fim em 22 de setembro de 2014. No dia do término do namoro, Carlos Eduardo ficou muito desnorteado com situação e acabou causando lesões leves em Luana ao empurrá-la contra a parede. Por conta desse fato, Luana compareceu à delegacia de polícia e requereu medidas protetivas de urgência contra Carlos Eduardo. Depois de todo o procedimento legal (que transcorreu com todas as garantias constitucionais e legais observadas), em 28 de janeiro de 2015 as medidas de não aproximação a menos de 200 metros e proibição de qualquer forma de contato foram deferidas pelo juízo da comarca onde ambos moravam. Em relação às lesões leves, foi ofertada e recebida denúncia em 1º de fevereiro de 2015, sem sentença até agosto de 2019. Em 9 de maio de 2019, Carlos Eduardo e Luana acabaram por se encontrar, por coincidência, num bar em que assistiam à final de um campeonato de futebol envolvendo o time para o qual Luana torcia, o Anu Branco, e o time para o qual Carlos Eduardo era fanático, o Uirapuru. Ao final da partida, o Anu Branco se sagrou campeão do torneio, momento em que as provocações de Luana contra a torcida adversária se intensificaram. Nesse momento, Carlos Eduardo, nervoso com a derrota, e ainda mais nervoso com as provocações de Luana, acabou desferindo um soco no rosto dela, causando-lhe lesões leves. Em razão da agressão, Carlos Eduardo foi preso em flagrante delito e conduzido para a delegacia de polícia. O juízo, ao receber a comunicação do flagrante, concedeu a ele liberdade provisória, mediante determinadas condições, as quais ele cumpriu integralmente. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia contra Carlos Eduardo, imputando a ele os delitos do Art. 24-A da Lei no 11.340/06, além do delito tipificado no Art. 129, §9º do CP, este último na forma do Art. 5º, III da Lei nº 11.340/06. Em sede de instrução processual, Carlos Eduardo confessou a agressão. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado na forma narrada na denúncia. Diante desse relato: A) DISCORRA sobre as correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência e LISTE os pressupostos para a sua aplicação. B) RESPONDA o que se entende por violência de gênero. C) DESCREVA as teses defensivas que podem ser levantadas em favor de Carlos Eduardo.
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Ao registrar ocorrência policial de um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, o delegado de polícia tomou ciência de que o agressor tinha registro de porte de arma de fogo. A vítima solicitou providências específicas em relação a esse fato. O caso foi comunicado pelo delegado ao juízo competente. A respeito dessa situação hipotética, redija um texto respondendo, de forma justificada, aos seguintes questionamentos. 1 - Quais providências devem ser tomadas pelo delegado de polícia e pelo juiz? (2,00 Pontos) 2 - Há necessidade de manifestação do Ministério Público para a concessão de medidas protetivas de urgência para a vítima? (0,35 Ponto) Na avaliação de cada questão teórica, esses valores corresponderão a 2,50 pontos e 0,15 ponto, respectivamente.
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Considerando que ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é cominada, alternativamente, pena de multa, no preceito secundário da norma incriminadora, é possível a aplicação isolada desse tipo de pena, na citada infração penal, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher? Ainda tendo como premissa a prática do crime em questão mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá a ofendida retratar-se da representação, caso a denúncia já tenha sido oferecida? Resposta objetivamente fundamentada. (5,0 Pontos)
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Ana Amélia de Souza, nesta data, foi até a 7a Delegacia de Polícia de Salvador e fez o seguinte relato:

“Conviveu com Renato Aguiar por cinco anos e três meses, com quem teve um filho, Pedro, e separou-se do compa- nheiro há pouco mais de um ano em razão das muitas brigas e agressões. Inconformado com a separação, Renato, desde então, passou a persegui-la na saída da empresa em que trabalha, proferindo ameaças.

Em setembro de 2017, solicitou e obteve a medida protetiva que proibia a aproximação do ex-companheiro de sua casa e do local de trabalho, bem como qualquer tipo de comunicação. Renato nunca obedeceu aquela ordem judicial.

Por duas vezes, entre dezembro de 2017 e o início de 2018, Renato a parou na rua e, torcendo com muita força seu braço, repetiu que não aceita viver longe da ex-mulher e que nenhum estranho vai criar seu filho.

Registrou as ocorrências porque ficou com os braços machucados, e mesmo assim Renato continuou com as ameaças e tentativas de agressão, esperando sempre próximo da residência e do trabalho de Ana Amélia, e gritando que se não voltar a conviver com ele não ficará com mais ninguém.

Hoje pela manhã Renato invadiu sua casa, tirou do bolso uma faca e desferiu facadas que a acertaram na palma da mão direita, braço e ombro esquerdos.

Vizinhos ouviram os gritos, interromperam a agressão e a levaram ao hospital, onde foi medicada e liberada. Depois disso, Renato foi embora, mas tem certeza de que ele voltará para novamente atormentá-la, até acabar tirando sua vida.

Durante o tempo em que estava na Delegacia de Polícia, recebeu mensagens de texto enviadas por Renato, por meio de aplicativo, com os seguintes dizeres: “sei que está na delegacia, mas isso não acabou, ou você fica comigo ou não fica com ninguém, não tem delegacia ou fórum que vá te salvar, entendeu né...”.”

Cansada de ser perseguida, ameaçada e agredida pelo ex-companheiro, requer providências da Autoridade Policial. Na unidade policial foi localizado o Inquérito Policial de no 114/2017, que reúne as oitivas da vítima Ana Amélia de Souza, os laudos de exame de corpo de delito, demonstrando duas lesões corporais de natureza leve, ocorridas em 20 de dezembro de 2017 e 8 de fevereiro de 2018, as assentadas das testemunhas confirmando as agressões e ameaças nesse período. Renato não foi ouvido nos autos porque não respondeu às três intimações entregues pessoalmente.

Aos autos do IP nº 114/2017 foram juntadas a atual oitiva da vítima, sua ficha médica, relatando as lesões, e a requisição para novo exame de corpo de delito.

Em continuidade a essas providências, e no papel de Delegado de Polícia responsável pelas atividades de Polícia Judiciária, redija a peça processual adequada e tendente a fazer cessar a violência sofrida por Ana Amélia de Souza. Fundamente e motive.

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João, penalmente imputável, prevalecendo-se de sua relação com Maria, com quem mantinha vínculo afetivo por aproximadamente doze anos, praticou contra ela vias de fato — contravenção penal que sujeita o infrator a pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa —, tendo-lhe puxado os cabelos e lhe dado violentos empurrões. Logo após tais agressões, João foi conduzido à delegacia de polícia e apresentado à autoridade policial competente, para as providências legais cabíveis. A partir dessa situação hipotética e dos dispositivos das Leis n. 9.099/1995 — Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais — e n. 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, redija um texto dissertativo que responda, justificadamente e de acordo com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários, as seguintes indagações. 1 - No procedimento judicial acerca da contravenção penal de vias de fato sujeita ao rito da Lei Maria da Penha, poderão ser aplicados os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos na lei que rege os juizados especiais cíveis e criminais? Em sua resposta, discorra, à luz do entendimento do STJ e do STF, sobre a abrangência semântica do termo “crimes” no âmbito da Lei n. 9.099/1995. (7,25 Pontos) 2 - Considerando-se a sanção prevista caso João seja condenado pela contravenção penal de vias de fato, será viável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou pela aplicação isolada de multa? (7,0 Pontos)
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A Lei n. 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo, entre outras, medidas de proteção às mulheres em situações de abuso e de agressões.

Considerando as disposições da lei em referência e o entendimento dos tribunais superiores, discorra sobre os seguintes tópicos.

1 - Procedimento a ser instaurado pela autoridade policial nos crimes de lesão corporal leve, de ameaça e de injúria cometidos contra a mulher em situação de violência doméstica, levando-se em consideração a natureza da ação penal nos respectivos crimes. (5,25 Pontos)

2 - Possibilidade de retratação da vítima, no âmbito policial, quanto aos crimes indicados. (5,00 Pontos)

3 - Possibilidade de aplicação da Lei n.º 9.099/1995 e de seus institutos despenalizadores nos casos dos referidos crimes cometidos em âmbito doméstico contra a mulher. (4,00 Pontos)

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Natan foi denunciado por ter cometido, em tese, a conduta descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal, contra sua ex-mulher Ester. O juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher aplicou a medida protetiva de urgência, prevista no artigo 22, III, a, da Lei 11.340/2006, fixando o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros entre Ester e Natan. Contudo, mesmo após ser cientificado dessa decisão, no decorrer da ação penal, Natan continuou comparecendo às aulas do curso de hebraico, na mesma turma frequentada por Ester, aproximando-se da ex-mulher mais do que o permitido pela medida proibitiva.

De acordo com o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, responda justificadamente:

a) ao praticar a conduta acima descrita, Natan cometeu novo crime? Em caso afirmativo, em qual tipo penal subsumir-se-ia a conduta de Natan?

b) quais as providências a serem adotadas pelo representante do Ministério Público na situação acima descrita?

(10 Linhas)

(1,0 Ponto)

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