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A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, além de dar outras providências.

A importância da referida Lei é reconhecida não só pela doutrina, mas também pelos tribunais pátrios, conforme evidencia excerto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

1 - O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

De toda forma, forçoso reconhecer que, a partir da vigência da Lei, passou a haver divergência jurisprudencial a respeito da competência para processar e julgar crimes sexuais contra crianças e adolescentes, em hipóteses que envolvessem violência doméstica ou familiar.

Após longa discussão nos tribunais pátrios, inclusive entre a Quinta e a Sexta Turma do STJ, a Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2099532, veio a fixar tese definindo amplamente a questão da competência nessas hipóteses.

Diante desse quadro e da decisão acima mencionada, responda e justifique suas respostas fundamentadamente:

1 - Qual é o Juízo competente para processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes do sexo feminino? Não sendo possível a aplicação da regra geral, como deve ser resolvida a questão da competência?

2 - Qual é o Juízo competente para processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes do sexo masculino? Não sendo possível a aplicação da regra geral, como deve ser resolvida a questão da competência?

3 - Ao definir referida tese, como a Terceira Seção do STJ modulou a sua aplicação?

4 - Ainda dentro desse contexto, Fulano de Tal foi preso em flagrante delito e denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, acusado de praticar ato libidinoso contra sua enteada, J. G. M., que contava 13 anos de idade, os quais moravam na mesma residência, juntamente com a mãe da menor. A investigação indicava que, além do crime pelo qual se deu a prisão em flagrante, o réu já havia praticado tal conduta contra a vítima em pelo menos 6 outras oportunidades, fatos devidamente relatados na denúncia.

Restou apurado, ainda, que Fulano de Tal já possuía prévia condenação, transitada em julgado há menos de 5 anos, no Estado de Mato Grosso, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Além disso, ao ser preso em flagrante delito, o réu fez ameaças aos familiares da vítima, alguns dos quais inclusive foram arrolados como testemunhas na denúncia. Concedida liberdade provisória e recebida a denúncia, o promotor de justiça interpôs recurso em sentido estrito, devidamente recebido, pleiteando a decretação da prisão preventiva do réu. Imediatamente após, acometido por dengue, o promotor de justiça titular teve de se afastar de suas funções.

Na condição de promotor de justiça substituto designado para o caso, promova a medida cabível para obter célere decretação da prisão preventiva, independentemente do julgamento do recurso em sentido estrito, indicando detalhadamente as normas legais e os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o pedido em questão. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão promotor de justiça substituto.

(1,5 ponto)

(sem limitação de número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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1 - A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas/PR, na data de 08 de outubro de 2021, instaurou o Procedimento Administrativo n.º MPPR-0111.21.00000-0, a fim de acompanhar e fiscalizar a implementação, pelo município de Palmas, de políticas públicas específicas para atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica. Segundo os dados obtidos, o Município de Palmas possui aproximadamente 52.000 habitantes e, conforme certidões que instruem o procedimento, tramitam na Comarca mais de 700 feitos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo inquéritos policiais, ações penais e medidas protetivas de urgência. No curso do feito, a Delegada de Polícia Civil, Lara Ana Veríssimo, declarou que as mulheres vítimas de violência frequentemente relatam que possuem receio de voltar aos seus lares logo após noticiarem o fato delitivo à autoridade policial, o que foi corroborado por um estudo técnico multidisciplinar juntado aos autos e por depoimentos de 02 assistentes sociais. Em resposta ao Ofício nº 287/2021, encaminhado pela 1ª Promotoria de Justiça, o Secretário de Assistência Social, Adamastor Machado, informou que, no ano de 2021, o Município de Palmas contava com um local específico para atendimento às mulheres, mas foi extinto sob a justificativa de que estes deveriam ser realizados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Informou, ainda, que, naquele mesmo ano, foi apresentado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e Direitos Humanos um projeto para reativação e ampliação do serviço. Todavia, o projeto não foi colocado em prática em virtude da pandemia de COVID-19 e de limitações orçamentárias. Foi oficiado também ao Estado do Paraná (Ofício 293/2021), que, em 25 de novembro de 2021, informou ao Ministério Público que o município de Palmas jamais buscou o referido ente para o estabelecimento de parceria relacionada ao assunto. Em reunião realizada, na data de 01 de dezembro de 2021, na sede do Ministério Público, o Prefeito Municipal, Gestor Machado, informou que desconhece os fatos e as questões jurídicas envolvidas, motivo pelo qual ainda não havia determinado nenhuma providência a respeito. Tendo em vista o perfil resolutivo do Ministério Público e as informações e os dados acima referidos, na qualidade de Promotor (a) de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas, elabore a peça adequada, indicando as razões fáticas e jurídicas compatíveis com o caso. (2,5 pontos) (80 linhas)
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Júlia é uma mulher de 45 anos de idade, é servidora pública, e labora como professora na rede municipal de ensino. Ela é ex-companheira de Antônio, médico, com quem conviveu por 19 anos. Júlia e Antônio tiveram dois filhos, Carolina, de 18 anos, e Amanda, de 13. O casal se separou há aproximadamente 6 meses, após uma intensa crise conjugal que já perdurava ao menos quatro anos. Antônio sempre teve um comportamento controlador, e nutria um ciúme desmedido e infundado de Júlia, que sempre foi apaixonada pelo companheiro e totalmente dedicada à relação do casal. Antônio tinha necessidade de controlar todos os aspectos da vida de Júlia, e era obsessivo em relação a qualquer contato que ela tinha com outros homens, no âmbito profissional ou social, pois sempre deduzia que ela iria traí-lo, mesmo que não houvesse qualquer indício que legitimasse tal inferência. No decorrer do relacionamento, era comum que Júlia fosse escrutinada por Antônio sobre suas amizades, o que fez com que ela se isolasse das pessoas do seu círculo social, a fim de evitar brigas violentas. Durante as discussões, que ocorriam inclusive em locais públicos, Antônio tinha o hábito de humilhar Júlia, desqualificando-a, utilizandose de sua suposta superioridade no âmbito profissional para depreciá-la. Toda vez que era contrariado, Antônio, de forma irascível, quebrava objetos no interior da residência, como louças e aparelhos de telefone celular, que comumente eram lançados contra as paredes do apartamento quando ocorriam as discussões mais violentas. O constrangimento pela situação familiar vivenciada, e o isolamento social de Júlia, imposto por Antônio, causou-lhe intenso sofrimento emocional, ocasionando-lhe insônia, queda da produtividade no trabalho, crises episódicas de ansiedade e distúrbios alimentares. A escalada da violência era flagrante, mas Júlia, fragilizada, e ainda apaixonada por Antônio, não conseguia dar fim aquela relação abusiva, e tentava, a todo custo, manter a integridade daquela unidade familiar. Carolina, a filha mais velha do casal, dirigiu-se à Delegacia de Polícia do bairro para relatar a situação vivenciada por sua mãe. No entanto, ela não conseguiu lavrar o registro de ocorrência, pois o investigador afirmou que a própria vítima é que deveria comparecer à unidade policial, munida de laudo que comprovasse a violência supostamente sofrida. Ao final do atendimento, o investigador ainda questionou Carolina, perguntando, em tom jocoso, o que sua mãe teria feito ao companheiro para que ele tivesse esse comportamento. Durante a última e mais grave briga do casal, na qual Antônio, após chamá-la de “vagabunda”, e “imprestável”, lançou o notebook de Júlia pela janela, ela e suas filhas deixaram a residência da família. Quando Júlia já estava atravessando a porta com suas filhas, Antônio ainda lhe disse o seguinte: “Se você sair dessa casa, eu vou te matar e me matar em seguida!”. Júlia, Carolina e Amanda foram acolhidas por Rogério, pai de Júlia, de 83 anos. Antônio, ao saber que Júlia estava residindo temporariamente na casa do pai dela, foi até a porta da residência deste, e disse-lhe o seguinte: “Eu vou atear fogo nessa casa! Vocês não me conhecem!” Diante da gravidade dos acontecimentos, Júlia, suas filhas e Rogério dirigiram-se à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, onde enfim conseguiram registrar os fatos apenas com seus depoimentos, e pugnar pela aplicação de medidas protetivas. Diante da situação retratada, discorra, de forma objetivamente fundamentada, na condição de membro do Ministério Público: A) Sobre a adequação típica das condutas perpetradas, eventual conflito aparente de normas, e sobre as medidas protetivas cabíveis ao caso, em relação a cada um dos envolvidos. B) Sobre o atendimento prestado aos envolvidos quando houve a primeira tentativa de se levar os fatos ao conhecimento da autoridade policial, analisando, à luz das normativas aplicáveis ao enfrentamento da violência contra a mulher, o crime que Carolina intentava registrar e o atendimento recebido no interior da unidade de polícia judiciária. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (100 pontos)
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Orientações Preliminares:

A peça deve conter no máximo 90 (noventa) linhas.

A peça será avaliada em seus aspectos formais e em seus aspectos jurídicos.

São considerados aspectos formais: coesão textual, capacidade de argumentação e uso correto da Língua Portuguesa.

A peça vale 50 pontos, sendo que 5,0 são referentes aos aspectos formais da peça.

No dia 6 de outubro de 2021, Mary Anne, de 30 anos, procurou a Delegacia de Polícia Civil de Ribas do Rio Pardo/MS para registrar boletim de ocorrência sobre crimes envolvendo violência doméstica e familiar.

Segundo a vítima Mary Anne, ela vem sendo ameaçada pelo seu ex-companheiro, Stuart Mill, de 35 anos, que não se conforma com o término do relacionamento. Eles estão separados há 6 meses, porém o suspeito envia-lhe, semanalmente, mensagens via aplicativo "WhatsApp" com os seguintes dizeres: "Estou de olho em você.

Sei com quem você anda saindo, sei o que você faz às sextas-feiras após o trabalho. Veja bem o que você está fazendo. Se não voltar para mim, vou acabar com sua vida. Se não for para ser comigo, não será com mais ninguém". A Investigadora do S.I.G. (Setor de Investigações Gerais) da Polícia Civil registrou a ocorrência como "ameaça", perpetrada por pelo menos 8 vezes, sendo a última havida há 2 dias, e indagou à vítima se ela gostaria de requerer medidas protetivas, sendo respondido positivamente. Colheu-se, também, representação expressa da ofendida. Para documentar a materialidade delitiva, a policial civil recebeu da vítima cópia de todas as conversas travadas com o investigado e confeccionou relatório de investigação, bem como laudo de constatação, tudo devidamente juntado ao longo do inquérito policial. Ainda, obteve nomes e qualificação de testemunhas que presenciaram ameaças do suspeito em outras ocasiões, como, por exemplo, em frente ao local de trabalho da ofendida. Tais testemunhas serão intimadas para oitivas no decorrer do procedimento investigativo (Inquérito Policial nº 150/2021).

Mary Anne teve o pedido de medida protetivas deferido, sendo intimada por meio de oficial de justiça. O suspeito, Stuart Mill, também foi cientificado da vigência das medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação da vítima a uma distância mínima de 200 metros, bem como na proibição de manter com ela e familiares qualquer tipo de contato. Stuart, mesmo assim, na mesma data em que cientificado das medidas protetivas, em 8 de outubro de 2021, continuou mandando mensagens à vítima, descumprindo deliberadamente a ordem judicial.

Ainda, continuou passando em frente ao trabalho e à residência da vítima. Mary, com medo de que as ameaças se concretizassem, voltou à Delegacia de Ribas do Rio Pardo, em 9 de outubro de 2021, e noticiou os fatos à Autoridade Policial, incluindo no boletim já lavrado o fato novo supracitado.

Ainda, Mary acrescentou ao Delegado que seu ex-companheiro sempre gostou de armas de fogo e, na época em que ainda tinham relacionamento, o suspeito escondia no quarto de sua casa, dentro de um baú, pelo menos 3 (três) armas sem autorização legal ou regulamentar para tanto, sendo uma pistola de calibre .380, um revólver de calibre .38 e uma espingarda de calibre 12, além de várias munições (todas de uso permitido). A versão da vítima foi confirmada por uma testemunha, o senhor Benjamin Constant, vizinho do casal à época. Essa testemunha disse que está sendo ameaçada pelo suspeito, que também ameaça outras testemunhas oculares, dizendo que, caso depusessem na delegacia, teriam suas vidas ceifadas. A vítima informou que o suspeito reside na Avenida Aureliano Moura Brandão, nº 1.217, Bairro Centro, CEP 79180-000, Ribas do Rio Pardo/MS.

Com base nessas informações, sabendo que o inquérito policial ainda não foi concluído, por necessidade de algumas diligências e oitiva de testemunhas presenciais, você, como Delegado de Polícia titular de Ribas do Rio Pardo, elabore, fundamentadamente, a peça procedimental cabível, adequada para resguardar a vida e/ou integridade física/psíquica da vítima, bem como para obter os elementos necessários às investigações, com endereçamento ao Poder Judiciário. É dispensada a narrativa dos fatos. Você deverá assinar a peça apenas como “Delegado de Polícia”, sob pena de identificação, bem como datá-la com o dia em que a vítima retornou à delegacia para noticiar os novos fatos. Leve em consideração que em Ribas do Rio Pardo há apenas Vara Única e não inclua informações ou crimes não constantes expressamente no enunciado.

(50 pontos)

(90 linhas)

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João Figueiredo e Maria Rosalinda, casados, residiam na Avenida Brasil, n.º 10, em Araguaína, cidade do estado do Tocantins. Em 5 de abril de 2021, por volta das 2 h da madrugada, João voltou embriagado para casa e, após uma discussão com sua esposa, deu-lhe socos e pontapés, diante do filho do casal, Mateus Figueiredo, de 13 anos de idade. Maria, em razão da situação, dirigiu-se à delegacia de polícia. Conforme laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), a agressão resultou em diversos hematomas na região das pernas e dos braços de Maria, além da perda de dois dentes.

Na ocorrência, Maria requereu medida protetiva de urgência. Após os trâmites regulares, o juiz competente deferiu a concessão de tal medida, em 14 de abril de 2021. No dia 20 de abril de 2021, João foi intimado da medida protetiva de urgência, que consistia em afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida.

Irresignado, ele não aceitou a decisão e passou a fazer insistentemente contato com Maria via aplicativo de mensagens. No período de 10 de maio, a partir das 9 h 10 min, até 30 de setembro do mesmo ano, até as 20 h 23 min, ele interpelou Maria diversas vezes, pedindo-lhe que reconsiderasse sua decisão e voltasse para ele, o que causou verdadeiro transtorno na vida de Maria, levando-lhe a representar contra João na delegacia de polícia.

O agente de polícia Robson, em razão do andamento do feito, buscou entrar em contato com João durante o mês de outubro daquele ano, mas não o localizou. O inquérito foi concluído e relatado pela autoridade policial e, em seguida, encaminhado ao Ministério Público do Estado do Tocantins, para ajuizamento da ação penal.

A partir da situação hipotética acima, e considerando que a comarca de Araguaína possua vara criminal especializada no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como juizados especiais cíveis e criminais, elabore, na condição de promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins, a peça jurídica adequada ao caso, abordando toda a matéria de direito pertinente.

Em sua peça, analise, ainda, o cabimento de benefícios penais em favor do autor do fato e de medidas cautelares contra ele. Não crie fatos novos.

Na avaliação da sua peça, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 pontos será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(50 pontos)

(120 linhas)

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Lara, por intermédio da Defensoria Pública de Roraima, ajuizou ação de divórcio cumulada com pedido de guarda, alimentos e partilha de bens em face de seu ex-marido. Por ter sido vítima de violência doméstica e considerando a gravidade das ameaças e lesões praticadas por seu ex-marido, requereu a dispensa da audiência de conciliação ou mediação do art. 334, do Código de Processo Civil, em razão de pedido expresso da requerente, que declarou ter pavor da figura do requerido e não desejar ter nenhum contato, seja pessoal ou virtual, com ele. Na petição inicial, apresentou os diversos boletins de ocorrência que registrara das violências físicas, psicológicas e sexuais sofridas, bem como a decisão de medidas protetivas da Lei Maria da Penha fixadas em seu favor. Ao receber a inicial e determinar a citação do réu, o magistrado da 12 Vara de Família da Comarca de Boa Vista-RR indeferiu o pedido de dispensa da mediação, sob o fundamento da obrigatoriedade legal do ato, bem como por entender que a mediação é o método de resolução de conflitos mais adequado às demandas familiares. No entanto, na ocasião, deixou de designar data para o ato, limitando-se a indeferir o pedido de dispensa de mediação. Desta decisão, o/a defensor/a público/a interpôs agravo de instrumento dirigido ao órgão judicial competente, o qual foi julgado improvido monocraticamente pelo/a Desembargador/a relator/a, sob a justificativa de que incabível tal recurso em face da decisão interlocutória de primeira instância. Além disso, acrescentou que a motivação apresentada pela recorrente não era idônea para afastar a obrigatoriedade e os benefícios que poderiam resultar de uma possível solução pacífica do conflito. Diante da situação, apresente a medida judicial cabível, sustentando as razões processuais e de direito material presentes no caso, bem como destacando cada um dos requisitos para a sua admissibilidade. (5,50 Pontos) (150 Linhas)
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O crime de perseguição, também conhecido como stalking, foi inserido no Código Penal (artigo 147-A) por meio da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, não se tratando, sabe-se, de conduta recente no cenário social, embora seu estudo tenha começado, com mais profundidade, na década de 1990, principalmente nos Estados Unidos da América.

Como uma espécie de terrorismo psicológico, o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento, justamente pelo fato de não saber exatamente quando, mas se ter a certeza de que os nefastos atos acontecerão, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades.

Sabe-se que diversas são as maneiras para a prática das referidas condutas, seja por meio de ligações reiteradas, envio de mensagens, presentes, flores, fotos, músicas, instrumentos eróticos, animais mortos, além de outros diversos métodos de perseguições físicas e/ou psicológicas, as quais se veem ainda mais impulsionadas pelo avanço da internet e pelas redes sociais.

O Stalker, nesse compasso, escolhe suas vítimas pelas mais diversas razões, molestando-as, como referido, por incursões diretas ou indiretas, em uma verdadeira “caçada”, sempre contra a vontade de suas “presas”.

O Magistrado, na análise das circunstâncias empíricas que lhe são apresentadas, quando da subsunção dos fatos à norma penal, deverá pautar a formação de sua convicção com a cautela necessária a fim de divisar eventual comportamento lícito e socialmente aceito, daquelas condutas reiteradas que moldariam o denominado crime de perseguição (artigo 147-A, do CP). Para tanto, faz-se mister que conheça, na essência, os elementos que arquitetam o tipo penal em questão.

Nesse diapasão, deverá o candidato discorrer, no máximo em 30 (trinta) linhas, sobre os contornos hermenêuticos que conduziram o Parlamento a chamar o Direito Penal, como ultima ratio, a coibir condutas dessa natureza, abordando:

1 - A classificação doutrinária do delito (sujeito ativo; sujeito passivo; natureza do crime, se material, formal ou de mera conduta; se comissivo ou omissivo; se transeunte ou não transeunte);

2 - Sobre a consumação e tentativa;

3 - Sobre o elemento subjetivo;

4 - Sobre o objeto material e o bem juridicamente protegido;

5 - Sobre o concurso de crimes;

6 - Sobre o cyberstalking;

7 - Sobre o stalking na Lei Maria da Penha a (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);

8 - Se é aplicável o Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do CPP), aos delitos dessa natureza, além do motivo de eventual não cabimento.

(2 pontos)

(não há informação no edital quanto ao número de linhas)

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Na madrugada do dia 10 de abril de 2021, por volta das 4 h da manhã, José, de 18 anos de idade, residente no município de Ferreira Gomes, foi preso em flagrante por policiais militares, depois de ter dado diversos socos e pontapés em seu irmão, Pedro, causando-lhe algumas lesões, nenhuma de natureza grave. Conduzido à delegacia, José utilizou-se do seu direito ao silêncio. Pedro, por sua vez, narrou, na delegacia, que: José adentrara na casa por volta das 2 h completamente embriagado e, mesmo sem motivo aparente, começara a desferir os golpes contra ele; que acreditava que, por causa de seus gritos, os vizinhos chamaram a polícia, a qual chegara momentos depois e prendera José; que era cadeirante e tinha dificuldades de locomoção em razão de complicações em seu nascimento; que sofria agressões constantes, especialmente após a morte de sua mãe; que acreditava que era agredido pelo irmão em razão de ter recebido um quinhão maior na herança; que temia por sua vida, ante os diversos fatos ocorridos em um curto espaço de tempo. Em pesquisa nos sistemas de informação, verificou-se que José já tinha sido preso em flagrante em 5 de março de 2021, também por ter desferido socos e chutes em Pedro. Foi-lhe imposta, naquela situação, na audiência de custódia, medida cautelar de afastamento do lar e de proibição de contato com a vítima. Verificou-se, ainda, que José possuía duas passagens por roubo na Vara da Infância e Juventude. Conduzido até a audiência de custódia, José foi apresentado na manhã do dia 12 de abril de 2021. Ele não havia sido trazido no dia anterior por causa de dificuldades sanitárias e dos protocolos estabelecidos pelos órgãos públicos do estado do Amapá em razão da pandemia de covid-19. Em Ferreira Gomes há vara única, assim como promotoria única. Iniciada a audiência de custódia, José informou que não tinha havido agressão pelas forças públicas e que tomava remédio comum, mas de uso contínuo. O Ministério Público pediu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa, por sua vez, pediu a concessão de prisão domiciliar por causa da pandemia e pelo fato de José tomar remédio de uso contínuo. Ao final, o magistrado relaxou a prisão em flagrante, por entender que ela era ilegal, uma vez que José fora detido em sua casa durante o período noturno, além de entender ter havido ilegalidade pelo fato de José ter sido apresentado após o prazo legal de 24 horas. Como Promotor de Justiça substituto responsável pelo caso, redija a peça adequada para recorrer da decisão do magistrado, abordando todas as razões de fato e de direito e toda a matéria legal pertinente ao caso. Dispense o relatório e não acrescente fatos novos. (90 Linhas)
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Suponha que no dia 01/12/2020 a mulher M.X. procurou uma delegacia de polícia para registrar um boletim de ocorrência, alegando sofrer violência doméstica diante do seguinte relato:

M.X. conta que seu marido, J.X., monitora-a constantemente, sempre perguntando com quem ela fala, de quem recebeu mensagem, se conhece fulano ou beltrano, sempre insinuando um tom de desconfiança. Algumas vezes, J.X. chega a pedir para vasculhar o aparelho celular de M.X., que às vezes cede a essa pressão. Isso a faz se sentir constantemente vigiada e manipulada, pois acaba evitando qualquer contato com homens, sejam amigos ou mesmo colegas de trabalho. M.X. também se sente manipulada em relação aos métodos contraceptivos do casal, pois, embora prefira que J.X. use preservativo de látex nas relações sexuais, ele sempre a convence a não usar. Isso acontece por meio de chantagens emocionais, pois J.X. insiste que o preservativo lhe tira a sensibilidade e, se falhar na “hora h”, se sentirá “menos homem”. Como M.X. não deseja engravidar, acaba fazendo o possível para evitar as relações sexuais no seu período fértil (prática conhecida como “tabelinha”). Ela não recorre a pílulas anticoncepcionais, pois foram contraindicadas pelo seu médico. Além disso, J.X. se opõe ao uso de qualquer método contraceptivo por considerar isso pecado. Nesse contexto, as discussões são constantes e, embora não ocorram xingamentos ou agressões físicas, M.X. se sente verdadeiramente atingida. Nas brigas mais sérias, M.X. diz que quer sair de casa e ficar um tempo fora, mas J.X. sempre esconde a chave do carro do casal e M.X. acaba desistindo e ficando em casa. Por fim, M.X. diz que leu o que é violência doméstica na Lei Maria da Penha e quer “tomar medidas criminais” contra J.X., mas não quer pedir medidas protetivas de urgência.

Na qualidade de delegado(a) de polícia à época do relato, elabore uma manifestação fundamentada na legislação penal aplicável à matéria sobre a possibilidade ou não de instauração de inquérito policial para apurar o caso (não é necessário abordar aspectos processuais ou eventuais providências cíveis aplicáveis).

Nessa manifestação, deve-se dizer se o caso narrado configura ou não (ao menos em tese) alguma(s) das modalidades de violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na legislação especial.

(12,5 pontos)

(12 linhas)

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Na madrugada do dia 1º de janeiro de 2020, Luiz, nascido em 24 de abril de 1948, estava em sua residência, em Porto Alegre, na companhia de seus três filhos e do irmão Igor, nascido em 29 de novembro de 1965, que também morava há dois anos no mesmo imóvel. Em determinado momento, um dos filhos de Luiz acionou fogos de artifício, no quintal do imóvel, para comemorar a chegada do novo ano.

Ocorre que as faíscas atingiram o telhado da casa, que começou a pegar fogo. Todos correram para sair pela única e pequena porta da casa, mas Luiz, em razão de sua idade e pela dificuldade de locomoção, acabou ficando por último na fila para saída da residência.

Percebendo que o fogo estava dele se aproximando e que iria atingi-lo em segundos, Luiz desferiu um forte soco na cabeça do irmão, que estava em sua frente, conseguindo deixar o imóvel. Igor ficou caído por alguns momentos, mas conseguiu sair da casa da família, sangrando em razão do golpe recebido.

Policiais chegaram ao local do ocorrido, sendo instaurado procedimento para investigar a autoria do crime de incêndio e outro procedimento para apurar o crime de lesão corporal. Luiz, verificando as consequências de seus atos, imediatamente levou o irmão para unidade de saúde e pagou pelo tratamento médico necessário. Igor compareceu em sede policial após ser intimado, narrando o ocorrido, apesar de destacar não ter interesse em ver o autor do fato responsabilizado criminalmente.

Concluídas as investigações em relação ao crime de lesão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, com base no laudo prévio de lesão corporal de Igor atestando a existência de lesão de natureza leve na cabeça, ofereceu denúncia, perante a 5ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS, órgão competente, em face de Luiz como incurso nas sanções penais do Art. 129, § 9º, do Código Penal. Deixou o órgão acusador de oferecer proposta de suspensão condicional do processo com fundamento no Art. 41 da Lei nº 11.340/06, que veda a aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que aquela lei (Lei nº 11.340/06) estabeleceu nova pena para o delito imputado.

Após citação e apresentação de resposta à acusação, na qual Luiz demonstrou interesse na aplicação do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, os fatos foram integralmente confirmados durante a instrução probatória. Igor confirmou a agressão, a ajuda posterior do irmão e o desinteresse em responsabilizá-lo. O réu permaneceu em silêncio durante seu interrogatório. Em seguida, foi acostado ao procedimento o laudo definitivo de lesão corporal da vítima atestando a existência de lesões de natureza leve, assim como a Folha de Antecedentes Criminais de Luiz, que registrava uma única condenação, com trânsito em julgado em 10 de dezembro de 2019, pela prática de contravenção penal.

O Ministério Público apresentou a manifestação cabível requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, destacando, ainda, a incidência do Art. 61, inciso I, do CP. Em seguida, a defesa técnica de Luiz foi intimada, em 19 de janeiro de 2021, terça-feira, para apresentação da medida cabível.

Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Luiz, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses cabíveis de direito material e processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação, devendo segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país.

Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.

A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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