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O partido X contava com comissão provisória no município ABC, no Estado Z, com anotação regular na Justiça Eleitoral. A comissão provisória municipal, em tratativas preliminares, manifestou intenção, no pleito de 2016 (chapa proporcional), de integrar a coligação ABC VENCEDOR, apesar da oposição do diretório regional do partido.
Por conta disso, o diretório regional reuniu-se e destituiu sumariamente a comissão provisória, comunicando o fato, mediante carta, ao presidente que foi afastado do cargo. Além disso, nomeou uma outra comissão, com um novo presidente que, em convenção, decidiu integrar a coligação AVANTE ABC AVANTE. Dias depois, a comissão provisória original ignorando o ato de destituição realizado pelo diretório regional, realizou uma outra convenção e decidiu participar da coligação ABC VENCEDOR. A Justiça Eleitoral, nas instâncias ordinárias, julgou válida a convenção realizada pela nova comissão nomeada pelo diretório regional do partido, sob o fundamento de que a destituição da comissão original versa sobre matéria intema corporis, restrita ao âmbito da autonomia partidária prevista na Constituição.
A coligação ABC VENCEDOR recorreu ao TSE e, sustentando a nulidade do ato de destituição realizado pelo diretório regional por violação ao devido processo legal, pleiteou que fosse considerada válida a convenção realizada pela comissão provisória original com a contagem dos votos do Partido X em seu favor.
Pressupondo que o recurso foi admitido responda :
1 - A Justiça Eleitoral tem competência para apreciar o litígio? Por quê?
2 - Tendo em vista o regramento da autonomia partidária estabelecido pela Constituição, é permitido ao Judiciário corrigir eventual vício existente na destituição da comissão provisória municipal?
3 - O ato do diretório regional é válido? Por quê?
4 - Qual o destino a ser dado aos votos recebidos pelo partido X nas eleições municipais?
(Responder em até 20 linhas)
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João da Silva foi eleito prefeito no pleito de 2004, para o mandato de 2005 a 2008, no município X. Em 2008 ele foi reeleito para um novo mandato, que assumiu em 2009. Porém, João da Silva faleceu, em 14.11.2009, no exercício do segundo mandato, assumindo o vice-prefeito Mário Souza. Nas eleições de 2012, Maria Clara, que viveu em união estável com João da Silva até a sua morte, requereu o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito no mesmo município. Candidato a prefeito por outro Partido impugna o registro sustentando que Maria Clara é inelegível. Tendo em vista a jurisprudência do TSE sobre a matéria, procede a impugnação”? Resposta fundamentada, com breve abordagem acerca dos aspectos teóricos da inelegibilidade alegada.
(Máximo de 20 linhas)
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