Em relação a atuação do Ministério Público, indaga-se:
A - É possível o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, para compelir o Estado a implementar políticas públicas necessárias à realização do mínimo existencial? Dê dois exemplos. Pontuação: 0,75. Resposta em 25 linhas, no máximo.
B - É atribuição do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público Federal atuar em ações penais e ações de improbidade administrativa concernente a desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)? Explique a posição do Supremo Tribunal Federal. (Pontuação: 0,75 ponto) (Resposta em 25 linhas, no máximo) Fundamente as respostas.
FERNANDO foi Prefeito de Carmo do Rio Verde, município de 10.000 habitantes, durante o período de 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012. O antecessor de FERNANDO não deixou dívidas pendentes de pagamento.
Durante o último ano de seu mandato eletivo, FERNANDO não aplicou o mínimo constitucionalmente na área da saúde, uma vez que deliberou por utilizar parte do dinheiro da saúde para o incentivo ao time de futebol local.
Além disso, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato eletivo, FERNANDO, com o fim de se reeleger, contraiu dívidas com obras de construção de praças públicas e incentivo do time de futebol da cidade, sem, contudo, aferir a capacidade financeira do Município, culminando na inscrição do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) como “restos a pagar”. FERNANDO, ao término de seu mandato, não deixou dinheiro disponível para o adimplemento das dívidas inscritas.
FERNANDO não foi reeleito Prefeito de Carmo do Rio Verde.
JOAQUIM, sucessor de FERNANDO, assumiu o comando do Executivo municipal e encontrou um caos nas contas públicas municipais, uma vez que, desde o ano de 2009, a arrecadação anual é de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, ao apreciar as contas de FERNANDO, por meio da Resolução nº 59/2013, as rejeitou por constatar as seguintes irregularidades:
a) não aplicação do mínimo constitucional na saúde;
b) contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a correspondente receita.
O Município de Carmo do Rio Verde, ao receber a citada Resolução do TCM/GO, diante da existência de ilegalidade praticada por FERNANDO, ex-Prefeito, e, considerando as dificuldades em repasses na área da saúde, propôs ação de improbidade administrativa em face de FERNANDO, em razão da não aplicação do mínimo constitucional na área da saúde.
Os pedidos contidos na ação civil por ato de improbidade administrativa foram julgados procedentes e aplicadas as sanções a FERNANDO, tendo a sentença transitado em julgado.
O promotor de Justiça da comarca recebeu o processo de improbidade administrativa para manifestar acerca de documentos juntados pela parte e notou que a ilegalidade de contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a correspondente receita, descrito na Resolução nº 59/13 do TCM/GO, não foi questionada na ação de improbidade administrativa.
Assim, o promotor de Justiça extraiu cópia integral dos autos da ação de improbidade administrativa e instaurou inquérito civil público para apurar a suposta ilegalidade não questionada na ação proposta pelo Município de Carmo do Rio Verde.
Durante o curso do inquérito civil público, foram realizadas diversas diligências, dentre elas perícia pela Coordenação Técnica Pericial do Ministério Público do Estado de Goiás, oportunidade em que se corroborou a ilegalidade apontada na mencionada Resolução do TCM/GO.
Além disso, ficou demonstrado que o investigado FERNANDO tem vasto patrimônio e não tem demonstrado indícios de dilapidação de seu patrimônio.
Por fim, FERNANDO, em seu interrogatório na fase inquisitiva do inquérito civil público, disse que apenas efetuou as despesas que ficaram inscritas ao término de seu mandato, pois acreditava que a arrecadação do Município seria suficiente para o adimplemento de todas as dívidas.
Diante dos fatos narrados e considerando questionamentos teóricos sobre o tema improbidade administrativa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indaga-se:
A) O promotor de Justiça poderá ajuizar nova ação de improbidade administrativa em desfavor de FERNANDO, para o fim de sancioná-lo quanto à prática do ato de deixar restos a pagar ao término de seu mandato? Justifique.
B) Em eventual ação de improbidade administrativa promovida contra FERNANDO, quais dispositivos legais poderiam ser invocados para corroborar a tese ministerial quanto à prática de ato ímprobo? Justifique.
C) O ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92 autoriza a indisponibilidade bens? Justifique.
D) Em forma de peça processual, formule o tópico “do pedido”, de forma a incluir todas as postulações necessárias para a ação de improbidade administrativa decorrente do caso em comento.
No curso de Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Tibagi, apurou-se que o Ministério Público ofereceu Denúncia, em 28 de agosto de 2014, em desfavor do então servidor público municipal Antônio Justíssimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 e 317 do Código Penal.
Na sentença condenatória (que transitou em julgado em 08 de maio de 2015) foi declarada a perda do cargo público. O, na época, prefeito municipal Maurinho Aderbal, foi intimado judicialmente, na data de 14 de maio de 2015, a dar integral cumprimento à sentença quanto a perda do cargo exercido pelo condenado junto ao Município.
Contudo, o ex-prefeito não exonerou Antônio Justíssimo até o término do seu mandato (31 de dezembro de 2016), não apresentando, após requisição do Ministério Público, nenhuma justificativa para tanto. Tendo em vista tal situação, Antônio Justíssimo continuou exercendo normalmente suas funções, usufruindo dos direitos respectivos.
Assim, tendo em conta os fatos supradescritos e considerando as disposições das Leis º 7.347/85 e 8.429/92, entre outros instrumentos legais eventualmente aplicáveis ao caso, na condição de Promotor(a) de Justiça da Comarca, lavre, fundamentadamente, a peça que representa a melhor solução para o desfecho do inquérito civil em curso.
(80 Linhas)
(2,5 Pontos)
Alegando insuficiência no quadro de pessoal e a existência de demanda reprimida em diversos programas e atividades do Poder Público, o Prefeito Municipal de Velhos Hábitos, JOÃO, determinou a deflagração de processo licitatório.
Assim, em 26 de fevereiro de 2012, publicou-se na edição no 295 do Diário Oficial Eletrônico do Município o extrato do Edital de Tomada de Preços no 011/PMVH/2012, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para desenvolver atividades de atendimento a pessoas inseridas em programas de assistência social, análises de projetos de edificação, contabilidade pública, organização administrativa e outras demandas de interesse público.
A integralidade do edital só poderia ser acessada através do sítio da Prefeitura na rede mundial de computadores (www.pmvh.gov.br).
Processada a licitação, sagrou-se vencedora a única empresa inscrita e habilitada, a J. Ltda., controlada e presidida pelo empresário JOSÉ.
A partir da assinatura do termo de contrato, a J. Ltda. passou a fornecer para a Prefeitura profissionais das mais diversas áreas. Ao cabo de poucos meses, havia 120 trabalhadores com carteira assinada junto à J. Ltda. trabalhando para o Poder Público, nas funções de administrador, arquiteto, assistente social, contador, engenheiro e psicólogo.
Alertado, o Promotor de Justiça da Comarca instaurou inquérito civil em setembro de 2013 e constatou que havia candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação para todos os cargos cujas funções vinham sendo desempenhadas pelos contratados.
Apurou que a empresa alterara seu objeto em dezembro de 2011, passando de "comércio e representação de suprimentos de informática" para "fornecimento de mão de obra especializada, consultoria em administração pública, desenvolvimento de projetos de assistência social e análise de projetos de engenharia".
Ampliara, na mesma oportunidade, seu capital social de R$ 10.000,00 para R$ 200.000,00, sendo 99% de suas cotas sociais titularizadas pelo empresário JOSÉ, militante no mesmo partido político que elegera o Prefeito JOÃO.
A partir de consultas a empresas e à Junta Comercial do Estado, bem como de depoimentos colhidos, verificou o representante do Ministério Público que não havia qualquer outra empresa da região que tivesse objeto compatível com o edital de licitação. Foi-lhe certificado que a íntegra do edital jamais esteve, de fato, disponível no sítio da Prefeitura Municipal.
Obteve, junto à ex-mulher de JOSÉ, o testemunho e a prova documental de que o empresário repassava mensalmente ao Prefeito JOÃO uma percentagem do lucro decorrente do contrato firmado.
A quantia era depositada em uma conta de titularidade de JOÃO JR., menor impúbere e filho do Prefeito. A conta era por este controlada. Serviria, possivelmente, para custear a campanha de reeleição.
Através de depoimentos dos trabalhadores contratados, descobriu-se que sua admissão pela J. Ltda., para posterior disponibilização à Prefeitura, dependia invariavelmente de prévia seleção do Prefeito JOÃO. Ainda assim, não se verificou a existência de dolo ou má-fé por parte deles que, de modo geral, apresentaram-se como eleitores que haviam "pedido um cargo para o Prefeito".
A investigação mostrou-se bastante dificultada em face da resistência demonstrada pelo Prefeito JOÃO em atender às requisições do Ministério Público e do perceptível constrangimento dos contratados em prestar declarações na Promotoria de Justiça.
Com base nestes fatos, em 1º de julho de 2014 o Promotor de Justiça promoveu a ação judicial cabível no âmbito extrapenal.
Em sua defesa preliminar, o Prefeito JOÃO evocou a falta de interesse de agir do Ministério Público, uma vez que os fatos já tinham se submetido à análise do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal, tendo sido aprovadas as contas do Município observando restrições meramente formais.
O empresário JOSÉ, que neste ínterim havia assumido, como suplente, uma cadeira na Câmara dos Deputados, pediu o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal.
No mérito, JOSÉ pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão do Ministério Público, alegando que é servidor aposentado da Câmara Municipal e que desde a assinatura do termo de convênio já haviam se passado mais de 24 meses, lapso prescricional da pena de demissão segundo o Estatuto dos Servidores Públicos de Velhos Hábitos.
Diante disso, responda às seguintes questões:
A - Colocando-se na posição do Promotor de Justiça autor da petição inicial, aponte os sujeitos passivos da ação e promova a subsunção do(s) fato(s) à(s) norma(s), identificando as condutas específicas perpetradas por cada agente e indicando os dispositivos a que elas correspondem na legislação pertinente. Considere que já foram adotadas as providências no âmbito criminal. Justifique e fundamente sua resposta;
B - Além da aplicação das sanções cabíveis prevista na legislação pertinente, indique outro pedido que seria possível formular na ação proposta. Justifique e fundamente sua resposta;
C - Aponte três medidas cautelares incidentais típicas, previstas na legislação específica, em tese, cabíveis. Justifique e fundamente sua resposta;
D - Tendo como parâmetro cada uma das teses de defesa apresentadas pelos réus, justifique e fundamente se elas procedem ou não.
O Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa em face de três agentes públicos. Após o oferecimento de defesa prévia, nos termos do art. 17, §7º, da Lei no 8.429/92, o Juiz proferiu decisão nos seguintes termos:
“Recebo a inicial em face do primeiro Réu, eis que presentes indícios suficientes da autoria e da materialidade do ato de improbidade administrativa que lhe é imputado".
"No entanto, em relação ao segundo Réu, a análise da prova dos autos revela que o mesmo evidentemente não praticou o ato de improbidade administrativa que lhe foi imputado na inicial, motivo pelo qual julgo extinto o processo em relação a ele, por ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 267, VI, do CPC".
"Finalmente, quanto ao terceiro Réu, verifico que houve o decurso do prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual, desde logo, rejeito a pretensão em relação ao mesmo”.
Sob o aspecto processual, incorreu a decisão judicial em algum equívoco? Qual(is) o(s) recurso(s) eventualmente cabível(is) em face da decisão acima reproduzida? Se por algum motivo não houvesse interposição de recurso em face da referida decisão, seria cabível ação rescisória em face da mesma?
Resposta objetivamente fundamentada.
(50 Pontos)
É possível pleitear cumulativamente, em sede de ação de improbidade administrativa, pedido indenizatório pela ocorrência de dano moral coletivo ao patrimônio público? Explique.
(1,5 ponto)
A partir de interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo competente, foi descoberto que ao longo de todo o ano de 2012, com o envolvimento de agentes políticos e funcionários públicos, uma organização criminosa passou a atuar no estado de Santa Catarina, mediante a facilitação de operações de exportação e importação fraudulentas, com o objetivo de promover o branqueamento de capitais decorrentes de práticas de sonegação fiscal ocorridas neste estado.
De acordo com as informações apuradas nas investigações, de uma maneira geral, restou evidenciado que as operações fraudulentas contaram com o envolvimento do Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Henry Cristo, dos fiscais da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina – CIDASC, Senhores Julius Claudius, Marcus Augustus e Joanis Paulus, do Superintendente do Porto de São Francisco do Sul, Sr. Waldisney Estênio, bem como do Auditor Fiscal da Receita Estadual, Sr. Vergis Negrão, os quais contribuíram de qualquer modo para que os interesses da empresa SKY TRADE LTDA., com sede no município e comarca de Araquari/SC, de propriedade de Tapirus Silvestre e João Caimann, fossem atendidos.
As investigações indicam que a organização criminosa iniciou suas atividades no ano de 2012 e ainda continua operando, sendo que as principais ações dos envolvidos, com interesse investigativo, apuradas até o momento, foram as seguintes:
1 - No mês de julho de 2012, atendendo à determinação do Sr. Waldisney Estênio, que agia como longa manus do Sr. Henry Cristo, os fiscais Julius Claudius, Marcus Augustus e Joanis Paulus, no exercício de suas funções, emitiram documento de inspeção fitossanitária ideologicamente falso, atestando que se encontravam armazenadas nos silos do Porto de São Francisco do Sul cerca de 50.000 (cinquenta mil) toneladas de soja em grãos, prontas para a exportação, as quais nunca existiram de fato.
2 - Com referido documento, a empresa SKY TRADE LTDA. conseguiu viabilizar a compra fictícia da mercadoria, convertendo em ativos lícitos recursos provenientes da sonegação de ICMS (operação descrita nos itens 7, 8 e 9).
3 - Referida operação de exportação, se regularmente realizada, estaria isenta do pagamento de tributos estaduais.
4 - O Porto de São Francisco do Sul é uma autarquia municipal, com sede no mesmo município e comarca.
5 - Durante o período de janeiro de 2012 a maio de 2013, a empresa SKY TRADE LTDA. realizou operações de importação de Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), via Porto de São Francisco do Sul, mediante um regime especial de tributação concedido exclusivamente à empresa, na modalidade de crédito presumido, pelo Secretário de Estado da Fazenda, sem a observância das formalidades legais, com a finalidade específica de atender os interesses da empresa em benefício da organização criminosa, por meio do qual acabou-se reduzindo a alíquota efetiva do tributo em 90% (noventa por cento), em cada operação de importação.
6 - Referido regime especial de creditamento presumido gerou uma renúncia de receita na ordem de R$27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).
7 - Durante o mesmo período, a empresa SKY TRADE LTDA. realizou diversas operações de importação de vinhos, provenientes de diversos países como Itália, Espanha e França, via Porto de São Francisco do Sul, deixando de recolher o ICMS devido, utilizando-se, para tanto, de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME falsa, em cujo documento era aposto o visto do fiscal Vergis Negrão, participante das atividades da organização criminosa.
8 - O desembaraço aduaneiro das cargas de vinho era realizado graças à participação do Superintendente do Porto, o qual, por orientação do Secretário da Fazenda, determinava diretamente aos agentes portuários a liberação física dos produtos importados pela SKY TRADE LTDA. até a sede da empresa (local da operação, para fins de incidência tributária), mesmo sabedor da falsidade da GLME, independentemente de fiscalização da Receita Federal ou outros procedimentos legais.
9 - Os valores sonegados no período de janeiro de 2012 a maio de 2013, mediante tal prática ilícita, importou na falta de recolhimento de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
10 - No dia 22 de dezembro de 2012, o Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Henry Cristo, utilizou-se de aeronave de propriedade da empresa SKY TRADE LTDA. para um deslocamento oficial com destino a Brasília, onde cumpriu agenda de trabalho.
11 - O Secretário fez questão de que o pagamento efetuado pelo Estado pelo serviço de transporte tivesse por base o valor de mercado, apenas fazendo a exigência de que os valores fossem divididos em 3 (três) notas fiscais de R$8.000,00 (oito mil reais), a fim de viabilizar a contratação direta.
12 - Em troca da concessão do regime especial de creditamento presumido na importação de feijão, a empresa SKY TRADE LTDA., após a operação de lavagem de dinheiro, realizou diversas transferências bancárias para a conta particular de Ariosvaldo Lero, contador particular do Secretário de Estado da Fazenda, no montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), cujos valores foram revertidos em favor dos investigados Henry Cristo, Waldisney Estênio e Vergis Negrão.
Considerando-se que a respectiva ação penal já foi proposta perante o juízo competente, como Promotor de Justiça responsável para atuar no caso, tendo recebido cópia integral dos relatórios das interceptações telefônicas e demais documentos produzidos ao longo das investigações, elabore a ação judicial cabível perante o juízo cível competente, formulando para cada fato típico, individualmente, os pedidos e requerimentos adequados, de acordo com a conduta de seus responsáveis.
O direito brasileiro admite a possibilidade de sucessão processual no polo ativo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa?
Responda, fundamentadamente, expondo o entendimento majoritário da doutrina sobre a matéria.
(Valor: 1,0 ponto)
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Hilton da Paz, brasileiro, solteiro, servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua X; Epaminondas da Silva, brasileiro, viúvo, também servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua Z; e, de YYY Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica nacional sediada na cidade de Belo Horizonte, na rua T, em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Salienta o autor da ação que o primeiro réu, Hilton, de modo livre e consciente cedeu indevidamente, inclusive sem qualquer procedimento licitatório, a utilização de imóvel pertencente à União, localizado nesta cidade, em favor da pessoa jurídica YYY Empreendimentos mediante pagamento de aluguel mensal simbólico de quinhentos reais (R$ 500,00), bem inferior ao preço de mercado. Registra, ainda, que a cessionária procedeu, por sua vez, a uma reforma no sentido de realizar pequena modernização no aludido bem, havendo plena ciência e anuência de Hilton.
Ressalta o Ministério Público Federal que Hilton é primo do sócio-gerente da referida pessoa jurídica, de nome Hélio da Silva, violando com sua conduta diretamente a moralidade administrativa, o dever de probidade e de lealdade à instituição a qual pertence, além de causar dano ao patrimônio público federal.
Acrescenta o parquet federal que o servidor Epaminondas da Silva, lotado no mesmo órgão do primeiro réu, ao tomar conhecimento do fato, exigiu da citada pessoa jurídica (YYY Empreendimentos) vantagem patrimonial indevida, no montante de duzentos mil reais (R$ 200.000,00), em encontro realizado em restaurante da cidade, sob ameaça de comunicar a irregular cessão de uso ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Controladoria-Geral da União, o que veio a se efetivar em virtude da recusa da empresa em pagar o montante exigido.
A prova da exigência patrimonial indevida foi efetivada mediante gravação por microfone não aparente, realizada pelo representante legal da empresa YYY Empreendimentos, um dos interlocutores, cuja autenticidade restou comprovada por perícia técnica realizada em anterior ação cautelar de produção antecipada de provas, promovida pelo Ministério Público.
Registra o autor da ação que não formulou pedido anulatório do ato de cessão de uso diante de sua anulação pela própria Administração Pública.
Conclui o Ministério Público que Hilton da Paz e a YYY Empreendimentos violaram os artigos 10, incisos II, IV e VIII, e 11 da Lei nº 8429/92 e, por este motivo, pede, em relação aos dois réus, a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do artigo 12 da mencionada legislação, enquanto Epaminondas da Silva teria violado os artigos 9°, I, e 11 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual postula a aplicação, no tocante a este último, das medidas previstas nos incisos I e III do art. 12 da citada legislação.
A petição inicial veio acompanhada dos autos de inquérito civil e de certidão de inteiro teor dos autos da medida cautelar de antecipação de provas, com base no art. 851 do Código de Processo Civil.
Os demandados foram notificados nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 e apresentaram defesas prévias, as quais foram rejeitadas, em decisão confirmada pelo Tribunal.
Citados, os réus apresentaram contestações.
O réu Hilton da Paz alegou: [i] que inexistiria a gravidade apontada pelo autor da ação civil pública, pois a jurisprudência destaca que ilegalidade não é improbidade e a legislação pretende punir administradores desonestos e não inábeis, como seria o caso; o réu procurou dar um uso ao bem e ajudar a empresa do primo, inexistindo mal nisso; [ii] ressaltou, por fim, não haver dano, pois a cessionária (YYY Empreendimentos) realizou reforma que gerou modernização no imóvel e o seu uso propiciou o aumento do fluxo de pessoas em beneficio dos moradores vizinhos ao bem e comerciantes da área.
O réu Epaminondas da Silva destacou em sua defesa: [i] nulidade da prova baseada em gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do réu, notadamente porque desprovida de autorização judicial; [ii] no mérito, mencionou que não praticou ato de improbidade capitulado no artigo 9° da Lei de improbidade (8.429/92), pois não recebeu qualquer quantia, como, inclusive, é expressa a petição inicial; [iii] em virtude da desconsideração da prova ilícita, inexistem elementos probatórios de que houve violação, por sua parte, de qualquer dispositivo relacionado à improbidade administrativa.
A ré YYY Empreendimentos salientou em sua contestação: [i] a sua ilegitimidade passiva para sofrer as sanções por ato de improbidade, eis que não é agente público; no máximo, estaria sujeita em tese ao ressarcimento ao erário [ii] o Ministério Público Federal não detém legitimação ativa para tutelar o patrimônio da União, sob pena de violação direta ao inciso IX do art. 129 da Constituição Federal, atuando na verdade como órgão de representação de pessoa jurídica de direito público; [iii] no mérito, apontou que não restou demonstrado qualquer prejuízo a ser indenizado, pois se é verdade que se beneficiou de um ato que apenas no aspecto formal foi irregular, sem qualquer má-fé, houve benefício concreto para o bem, com a reforma realizada no imóvel e revitalização da área com os eventos culturais e artísticos patrocinados pela YYY Empreendimentos.
A União interveio e assumiu posição ao lado do Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se quanto às contestações no sentido da rejeição das preliminares, por impertinentes, e reiterou o pedido de procedência.
Foi realizada prova pericial que apurou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais como a média de mercado para fins de aluguel. Consignou o perito, ainda, que a reforma no imóvel público, realizada pela YYY Empreendimentos, pouco repercutiria no valor do aluguel.
Todas as partes foram intimadas da entrega do laudo para manifestação, sendo certo que o Ministério Público Federal e os réus Hilton da Paz e YYY Empreendimentos apresentaram petições.
O primeiro consignou sua concordância com o laudo e os demais, a despeito de afirmarem estar o perito correto em suas conclusões, ressaltaram que inexistiu prejuízo concreto ao erário, tendo em vista os benefícios já apontados nas peças de contestação.
Em alegações finais, o Ministério Público destacou que as preliminares seriam impertinentes e enfatizou haver prova nos autos para condenação de todos, como destacado na petição inicial. Registrou que as cominações do art. 12 da Lei nº 8.429/92 devem ser cumulativas, inexistindo qualquer discricionariedade judicial.
A União peticionou aderindo à manifestação do Ministério Público Federal.
Os réus reiteraram as alegações deduzidas nas contestações, no sentido do acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, na hipótese de rejeição das preliminares que acarretariam a extinção do processo, sustentaram a improcedência do pedido.
É relatório.
O candidato deve proferir sentença, ficando expressamente dispensada a elaboração de outro relatório. Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.