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Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, na perspectiva doutrinária e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda fundamentadamente (Pontuação total: 1,0). A - Em que consiste a desconsideração da personalidade jurídica? Qual a sua finalidade, indicando-se a previsão legal? (Pontuação: 0,30). Resposta em 25 linhas, no máximo. B - Explique a denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica, no campo da improbidade administrativa. (Pontuação: 0,20). Resposta em 25 linhas, no máximo. C - Explique a teoria maior da desconsideração e a teoria menor da desconsideração, indicando a respectiva previsão legal e qual delas é adotada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nas relações de consumo. (Pontuação: 0,50). Resposta em 25 linhas, no máximo.
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Acerca do dano moral difuso ou coletivo, considerando a doutrina e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentadamente, responda (Pontuação total: 1,0). A - Indique os dispositivos legais que servem de fundamento e exponha dois argumentos doutrinários que sustentam a possibilidade da obrigação de reparar o dano moral coletivo ou difuso. (Pontuação: 0,30). Resposta em 25 linhas, no máximo. B - Quais dois requisitos básicos são adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para se admitir a possibilidade de condenação em dano moral coletivo ou difuso? (Pontuação: 0,30). Resposta em 25 linhas, no máximo. C - Diferencie a multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992 e a condenação por dano moral coletivo ou difuso, destacando o caráter ou a natureza de ambas, além de indicar a destinação respectiva, conforme disposição legal. (Pontuação: 0,40). Resposta em 25 linhas, no máximo.
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A Promotoria de Justiça da Comarca de Dalbérgia (SC), com atribuição para atuar perante a única vara judicial da comarca, recebeu da Ouvidoria do Ministério Público representação formulada por Maria Severo, brasileira, casada, professora da rede municipal de ensino, nascida em 22 de abril de 1978, afastada do serviço público por razões disciplinares, contra Pedro Silva, brasileiro, divorciado, Prefeito Municipal de Dalbérgia e residente neste município, gestor entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016, informando sobre irregularidades praticadas pela Administração. Dizia a peça que alguns servidores, notadamente aqueles vinculados ao setor de saúde, não cumpriam seus horários de trabalho, circunstância que gerava filas e atrasos no atendimento ao público e que apesar de o fato ser do conhecimento da Administração Municipal, nenhuma providência fora tomada. Com a edição da necessária Portaria, foi instaurado Inquérito Civil para apuração dos fatos. A juntada dos documentos inicialmente requisitados - registros de ponto, folhas de pagamento de servidores, comprovantes de pagamentos variados, portarias de nomeação etc - limitou-se a apontar apenas indícios dos referidos fatos. O aprofundamento das investigações, no entanto, mostrou que a inobservância de normas permeava a atividade administrativa municipal, com a participação direta do Prefeito, secretários municipais, servidores vinculados aos mais variados setores da administração, tais como recursos humanos, compras, contratos e pagamentos, aos vereadores do Legislativo Municipal e mesmo com a participação de empresas que comerciavam com o Município. Nesse sentido, por conta de incontrolável surto de sarampo, calamidade pública oficialmente reconhecida, entre os meses de março e abril de 2014, Lindomar Ferreira, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado em Dalbérgia, Secretário Municipal de Saúde, que não dispunha de recursos financeiros e orçamentários na Secretária desde fevereiro 2014, pessoalmente adquiriu na Farmácia Rio Branco ME e na Farmácia Madureira ME, ambas situadas no município, em abril de 2014, vacinas e medicamentos necessários para enfrentar o surto, o que importou em gastos no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Por ocasião das compras, quando indagado pelos proprietários das farmácias sobre o pagamento, disse textualmente estarem as compras autorizadas, que não desconhecia o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e que o município honraria o pagamento. Entusiasmado com a efetividade da providência que tomara, o Secretário de Saúde, agora já em junho de 2014, mais uma vez por conta própria, adquiriu medicamentos e demais materiais hospitalares previstos para todo o ano. As aquisições foram feitas na farmácia Boa Saúde ME, pertencente a Olívio Lazari, brasileiro, residente em Coxilha Rica (SC), farmacêutico que vivia em união estável com Silvia Ferreira, brasileira, do lar, filha do Secretário de Saúde, e Farmácia Bom Preço LTDA, de propriedade de Licurgo Botelho, argentino, naturalizado brasileiro, farmacêutico, residente e domiciliado em Dalbérgia. Quando o Secretário de Saúde constatou que os débitos já alcançavam a cifra de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) na primeira e R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) na segunda, deu ciência do fato ao Prefeito. Em reunião por este presidida, realizada no dia 11 de julho de 2014 na própria Prefeitura, foi acolhida sugestão de Abílio Ligeiro, brasileiro, divorciado, servidor efetivo do Município encarregado do Setor de Licitações, com último endereço conhecido no centro de Dalbérgia, e do próprio Secretário de Saúde - os quais afirmavam terem conhecimento de que expediente idêntico já havia sido utilizado pela Administração Municipal anterior - no sentido de que a partir de agosto daquele ano, ocasião em que o Município teria aportes de recursos para a saúde, fossem simuladas aquisições mensais de medicamentos e equipamentos que não ultrapassassem os limites da dispensa de licitação, até a quitação total do débito, decisão que foi prontamente cumprida. O Inquérito Civil mostrou também que por conta dos preços exagerados dos medicamentos, circunstância por todos conhecida na cidade, inclusive pelo Secretário, tanto que o estabelecimento em questão era jocosamente conhecido por “Farmácia do mau preço”, porquanto os preços que praticava em todos os produtos que comerciava eram, em regra, 10% superiores aos da concorrência, os cofres públicos tiveram um prejuízo da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), metade dos quais, isso em dezembro de 2014, foram divididos pela Farmácia Bom Preço entre Prefeito e vereadores do seu grupo político. As investigações também demonstraram que o servidor Abílio Ligeiro, depois de ter concluído o processo de compras conforme acordo realizado na reunião do dia 11 de julho, pediu exoneração do serviço público em fevereiro de 2015, sem que desde então se tivesse qualquer notícia de seu paradeiro. Ainda no desdobramento das investigações, notadamente as feitas através de escutas telefônicas em processo criminal e regularmente compartilhadas, descobriu-se também foco de ampla corrupção no legislativo municipal. O Prefeito Municipal e os cinco vereadores do seu grupo político, a saber Nicássio Taborda, brasileiro, casado, agricultor; Paulo Romão, brasileiro, em união estável, comerciante; Carlos Duarte, brasileiro, divorciado, professor; Ivo Dutra, brasileiro, casado, músico, e Amilcar Donateli, brasileiro, solteiro, advogado, todos residentes em Dalbérgia, os quais compunham maioria na casa legislativa e que há décadas dominavam o cenário político–administrativo no município, tiveram conhecimento do futuro lançamento de um programa de financiamento, substancialmente subsidiado pela União, destinado à construção de pequenas centrais hidroelétricas (PCH). Antecipando-se aos fatos, em 24 de outubro de 2013, fizeram aprovar em tempo recorde e sem observar o necessário rito legislativo, lei municipal, devidamente sancionada pelo Prefeito, que além de permitir à Administração autorizar a construção de barragens no Rio Grande do Norte - curso d’água situado no norte do município -, ainda conceder recursos públicos, a título de incentivo fiscal. Na sequência, a Administração Municipal, sem observar as disposições contidas na Lei Complementar nº 140/2011, através do Prefeito, o qual dispensou expressamente quaisquer outras licenças, inclusive as que necessariamente deveriam ser emitidas pelos demais entes federados, concedeu, em março de 2014, autorização para que a Hidroelétrica Rio Grande Dalbergense LTDA, empresa pertencente ao próprio Prefeito e aos vereadores do seu grupo político, criada às pressas e com baixo capital social, construísse barragem no local indicado. A título de incentivos concedeu recursos públicos na ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), os quais, conforme combinado anteriormente com os vereadores, foram partilhados pela empresa entre seus sócios. Perícia produzida no curso do Inquérito Civil concluiu que a barragem então construída se rompeu no Natal de 2014 em virtude da instabilidade do terreno, circunstância que os prévios estudos técnicos encomendados pela Hidroelétrica já haviam deixado evidenciado, causando enorme prejuízo ao meio ambiente e aos proprietários rurais que residiam a jusante. Com exceção de Ezequiel Orestes, justamente o agricultor mais prejudicado, todos os demais atingidos foram integralmente indenizados pelos prejuízos sofridos, através de acordo celebrado com a empresa proprietária da barragem, que se fez representar nas negociações pelo vereador Nicássio Taborda, vereador eleito presidente do legislativo na legislatura seguinte (2017-2020), sócio da Hidroelétrica, mas que não exercia formalmente qualquer cargo diretivo na empresa. Aliás, a atitude do Presidente do Legislativo foi, e é, de absoluta hostilidade à investigação, tanto que sonegou documentos requisitados, concedeu licenças para afastamentos de servidores, permitiu a participação de servidores em cursos no exterior, tudo de forma a prejudicar o trabalho de investigação. A vítima não indenizada, que não foi procurada pela empresa responsável para acordo em razão de desavenças políticas locais, representou ao Ministério Público, instruindo a representação com prova técnica, passada pela Defesa Civil, que apontava prejuízo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente tanto da completa destruição da respectiva propriedade, como da destruição da vegetação que acompanhava o curso do rio nos limites da respectiva propriedade. Essa prova técnica foi confirmada pelos depoimentos prestados no curso do Inquérito Civil por vários vizinhos da vítima. Riobaldo Rosa, vizinho mais próximo, cujo nome presta uma homenagem de quem o registrou ao “grande autor e ao principal personagem do grande sertão veredas”, como não cansava de afirmar, não por acaso literato autodidata, dizia que do sitio, que ele próprio batizara com o nome de “Meu pedacinho de chão”, não sobrara “nem mesmo uma colher”. Casa, galpões, maquinário, área de reflorestamento e a própria mata ciliar, tudo desaparecera. Até mesmo o “Inestimável”, famoso reprodutor zebu de propriedade da vítima, de quem o literato vizinho dizia com contida malícia que “não havia, no raio de cinco quilômetros, um único ruminante nascido nos últimos dez anos que não trouxesse no pelo uma marca do Inestimável”, fora levado com o barro. Joelintom Smitt, também vizinho, mas da outra margem do rio, filho de um engenheiro americano que a serviço de empresas estrangeiras explorara toda a região em busca de minérios, artesão nas horas vagas, afirmou que nem mesmo a placa de madeira gravada com o nome do sitio que dera de presente à vítima, foi poupada. Quando ouvido, repetidas vezes disse que das propriedades atingidas, não sobrou “nem um pé de grama”. A par disso, ao prestar depoimento durante as investigações sobre os fatos ocorridos no legislativo, Josias Campeiro, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no centro de Dalbérgia, Secretário Geral da Câmara Municipal, também servidor efetivo da casa, depois de aprovada lei municipal que alterava vários dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, dizendo-se revoltado com o salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais pago a cada um dos vereadores desde a legislatura anterior, confessou ter inserido, por conta própria, no texto da norma que foi sancionada, alteração do prazo prescricional das penas para todas as faltas disciplinares praticadas por servidores, reduzindo-o de 2 (dois) para 1 (um) ano. Como os Vereadores de oposição política tornaram pública a irregularidade, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara anularam a disposição inserida irregularmente 30 (trinta) dias depois do fato, fazendo revigorar o prazo prescricional de 2 (dois) anos antes contido no Estatuto. A Promotoria de Justiça, que aditara a Portaria inicial de forma a legitimar todas as investigações que foram encetadas, deu o Inquérito Civil por concluído em junho de 2019, sem que fosse constatado descumprimento de jornada de trabalho por servidores vinculados à Secretária de Saúde. Considerando que tudo quanto o enunciado contém está evidenciado pelas provas produzidas no curso da investigação, identifique corretamente e formule a petição inicial com todos os requerimentos que os fatos comportam. A par disso, em separado, indique outras providencias, inclusive, se for o caso, as de ordem administrativa, que são apropriadas à espécie.
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O Município de Chorrochó-Ba ajuizou, perante o Juízo da Comarca, ação cível em face de dois vereadores da cidade, “Professor Apolo” e “Dionísio do Posto”, bem como de dois assessores parlamentares, Eros e Hebe, requerendo a condenação de todos por atos de improbidade administrativa. Alegou, em síntese, que o Edil Apolo nomeou Tânato e Bia como assessores parlamentares comissionados, exigindo-os que transferissem parte dos seus vencimentos para Alfeu, “servidor não oficial”, sem vínculo com a Administração, mas que, de boa-fé, exercia informalmente as funções de assessor parlamentar. Ademais, afirmou que Apolo possuía patrimônio incompatível com a renda. Em continuidade, o Município atribuiu ao vereador Dionísio a nomeação de Eros, um “garoto de programa” de quem era cliente, e Hebe, uma “amante”, como seus assessores parlamentares, sendo que eles nunca exerceram as atividades inerentes ao cargo e sequer compareciam ao posto de trabalho, apesar de receberem regularmente as respectivas remunerações. Durante a instrução, os fatos aduzidos pelo Município restaram amplamente comprovados. Cumpre destacar que os assessores Tânato e Bia, ouvidos como testemunhas, confirmaram os fatos, afirmando que eram coagidos a repassarem parte de suas remunerações, apesar de trabalharem regularmente. A testemunha Alfeu também confirmou a alegação do autor, afirmando que exercia informalmente as mesmas atribuições dos assessores parlamentares. O réu Apolo, em sua defesa, alegou que todos os assessores, formais ou “informais”, prestaram efetivamente os serviços e que a “contratação” de Alfeu foi em prol do bom desempenho da administração, devendo-se aplicar o princípio da bagatela à mera irregularidade, já que não houve prejuízo ao erário. Quanto ao seu considerável patrimônio, não conseguiu demonstrar a sua origem lícita, restando comprovado que o vultoso acréscimo patrimonial foi oriundo de apostas em jogos não oficiais. Por fim, alegou que a ação perdeu o objeto, pois renunciou ao cargo de vereador e retornou às funções de Professor da rede municipal de ensino. O réu Eros confessou os fatos narrados pelo autor, mas comprovou, por registros de mensagens e antigos extratos bancários, que há muitos anos ganha a vida como “garoto de programa” e que Dionísio, enquanto afortunado empresário do ramo de combustíveis, era seu assíduo cliente, deixando de procurá-lo após falir. Ao se eleger vereador, seu antigo cliente decidiu nomeá-lo ao cargo como forma de retribuir os “serviços profissionais” que, a partir de então, voltou a prestar- lhe. Desse modo, afirmou em sua defesa que “o dinheiro era limpo, pois era fruto do seu suor”. A ré Hebe também confessou os fatos narrados pelo autor e comprovou, por registros de mensagens, que há anos mantém um relacionamento afetivo extraconjugal com Dionísio e que sua nomeação foi “apenas um gesto de amor”. O Vereador Dionísio alegou em sua defesa que apenas fez a nomeação dos seus assessores, a quem cabiam cumprir as tarefas inerentes ao cargo, razão pela qual o dano ao erário é exclusivamente a eles imputável. O Município requereu a condenação dos réus, enquadrando suas respectivas condutas nos seguintes dispositivos da lei 8.429 de 1992: Apolo incurso nos artigos 9, VII e 10, c/c art. 12, I e II; Dionísio no art. 10, c/c o art. 12, II, duas vezes; Eros e Hebe no art. 9, c/c art. 12, I. Após regular tramitação processual, os autos seguiram ao Promotor da Comarca para emitir o parecer final, como custos legis. Diante do quadro fático apresentado no caso 2 e do ordenamento jurídico pátrio atual, elabore, fundamentadamente, o parecer final, com no máximo 80 linhas, abordando, de forma objetiva, a análise jurídica da(s) conduta(s) de cada réu, das respectivas teses defensivas, eventuais enquadramentos legais de sua(s) conduta(s) e sanções possíveis, em face do princípio da congruência. Tais análises, serão pontuadas por cada réu, da seguinte forma: a) Apolo (até 15,0 pontos); b) Dionísio (até 15,0 pontos); c) Eros (até 3,0 pontos); d) Hebe (até 3,0 pontos). OBS: - Adote a narrativa da situação problema como relatório, ficando dispensada sua transcrição, assim como também fica dispensada a ementa. 1 - A pontuação relativa à estrutura do parecer totaliza 2,0 pontos e à gramatical 2,0 pontos. (até 40 pontos)
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A partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, exteriorizado no julgado da ADI nº 3.943 e da Opinião Consultiva OC-23/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (que atestou a responsabilidade do Estado em garantir a proteção do meio ambiente como realização dos direitos humanos), DISSERTE sobre a possibilidade do ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa pela Defensoria Pública.
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No bojo de processo licitatório instaurado por determinado Município, os prepostos designados pelos dirigentes de duas empresas concorrentes ajustaram previamente as propostas formuladas e, por isso, uma delas teve adjudicado o objeto contratual, apesar da participação de outras licitantes. Posteriormente, verificou-se que tais prepostos agiram de forma independente em relação à direção das empresas, porém, em concurso com integrantes da comissão de licitação. Aborde os fundamentos jurídicos que podem ser articulados em face das pessoas físicas e jurídicas e as sanções correlatas que, como Promotor de Justiça, entenda pertinentes. Resposta objetivamente fundamentada. (50 Pontos)
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O Promotor de Justiça ajuíza ação civil pública em face de determinado agente público, alegando que ele praticou ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Formula pedido de condenação do Réu em razão do ilícito previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92 e, afirmando ser suficiente, pede que o infrator seja condenado apenas ao ressarcimento do dano e ao pagamento de multa civil. No entanto, o Juiz entende que não restou caracterizada a improbidade administrativa prevista no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, mas, sim, a prevista no artigo 11 da mesma Lei. Entende, também, que, em razão da reprovabilidade da conduta, além da multa civil devem ser impostas as sanções de perda do cargo e de suspensão dos direitos políticos. Nas condições dadas, pode o Juiz condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, às sanções de multa civil, perda do cargo e de suspensão dos direitos políticos? Justifique sua resposta.
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No que concerne à ação de improbidade administrativa, redija um texto dissertativo que responda, de forma fundamentada e de acordo com a jurisprudência atual do STJ, aos seguintes questionamentos. 1 - A sentença de improcedência se submete ao regime de remessa necessária? [valor: 7,00 pontos] 2 - Pode ser considerada válida a sentença condenatória prolatada em processo se não tiver ocorrido a notificação do acusado para a apresentação de defesa preliminar prevista em lei? [valor: 7,25 pontos] Na avaliação de cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,75 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). A prova foi realizada com consulta a legislação, desde que não anotada ou comentada.
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Em 25/11/2016, o Ministério Público ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face da sociedade empresária Veloz Ltda. e de seu antigo administrador, Marcelo, por infração ao disposto no Art. 10 da Lei no 8.429/92, em decorrência de se haver beneficiado, por dispensa indevida de licitação, do contrato de compra de veículos oficiais para a Assembleia Legislativa, firmado em 03/04/2010 pela autoridade competente, deputado estadual cujo mandato terminou em 31/01/2011. No curso da fase probatória, restou demonstrado que a dispensa de licitação foi efetivamente indevida, bem como caracterizada a culpa dos demandados na formalização do contrato. Igualmente, verificou-se que os veículos foram entregues em momento oportuno e que foi cobrado preço compatível com o mercado, além de comprovada a boa reputação da sociedade empresária Veloz Ltda. Na sentença, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado Alfa julgou procedente o pedido, condenando tanto a sociedade Veloz Ltda. quanto o antigo administrador Marcelo às seguintes penas previstas no Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: i) ressarcimento ao erário consistente na devolução de todos os valores recebidos com base na contratação indevida; ii) multa civil de três vezes o valor do dano; e, iii) proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual fossem sócios majoritários. Inconformados com a condenação, mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, cuja decisão foi publicada na última sexta-feira, os novos administradores da sociedade empresária Veloz Ltda. procuram um(a) advogado(a) para apresentar a medida judicial cabível em defesa dos interesses da pessoa jurídica. Redija a peça pertinente, alinhando todos os fundamentos jurídicos adequados. (Valor: 5,00)
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O Promotor de Justiça da Comarca de Iategui-MS (cidade fictícia), no dia 10.04.2014, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Prefeito Municipal daquele município, Sr. João Espertalhão, e do vereador do mesmo município, Sr. Luiz Ligeiro, nos atos previstos no art. 9.º, incisos I, da Lei 8.429/93, pleiteando a condenação nos termos do art. 12, I, da mesma lei e, ainda, a condenação indenizatória por dano moral coletivo ao patrimônio público, em benefício do fundo previsto no art. 13, da Lei 7.347/85. Consta da exordial que, em 10.10.2008, o vereador Luiz Ligeiro recebeu, ilicitamente, a importância em espécie de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) do Prefeito Municipal, Sr. João Espertalhão, no interior do prédio da Prefeitura Municipal, para votar pela rejeição de determinado projeto de lei que estava para ser apreciado na semana dos fatos na Câmara Municipal de Iategui-MS, e que prejudicava os interesses escusos do prefeito. Ambos foram presos em flagrante. Os mandatos iniciais do prefeito João e do vereador Luiz encerraram-se no dia 31.12.2008. Ambos foram reeleitos e tomaram posse no dia 01.01.2009. Concluíram o segundo mandato em 31.12.2012. Consta, ainda, a juntada da portaria nº 772/2010-PGJ/MS, que delega atribuição aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul de 1ª Instância para atuarem nos feitos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, constante no art. 30, X, da Lei Complementar 72/94 (Lei Orgânica do MP/MS). Por fim, restou demonstrado nos autos que tais fatos foram amplamente noticiados na mídia nacional e local, gerando comoção na cidade e região, manifestações populares nas ruas e na câmara de vereadores pelo julgamento político e cassação de ambos. A sentença judicial foi publicada no dia 10.08.2015. Os pedidos inaugurais foram julgados procedentes e o prefeito João Espertalhão e o vereador Luiz Ligeiro foram condenados nas sanções do art. 12, I, da Lei 8.429/93 e a indenizarem no valor de R$ 100.000,00 cada um, a título de danos morais coletivos, em beneficio do fundo previsto no art. 13, da Lei 7.347/85. Em um mesmo recurso de apelação, o Prefeito e o Vereador alegaram sinteticamente, o seguinte: A - Preliminar: ilegitimidade passiva. Os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos (prefeitos e vereadores), salvo mediante a propositura de ação por crime de responsabilidade, previstas no Decreto-Lei 201/67. Arguir essa preliminar. (Pontuação: 0,50 ponto) (Resposta em 25 linhas, no máximo) B - Preliminar: ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça para propositura da ação civil de improbidade administrativa em face de Prefeito Municipal. Atribuição privativa do Procurador-Geral de Justiça. Incabível a delegação por ausência de previsão legal. Inteligência do art. 30, X, da Lei Complementar 72/94. Arguir essa preliminar. (Pontuação: 0,50 ponto) (Resposta em 20 linhas, no máximo) C - Preliminar: prescrição. Afirmam que os fatos imputados ocorreram em 10.10.2008 e o primeiro mandato dos requeridos encerrou em 31.12.2008. Deste modo, pela Lei de Improbidade Administrativa os fatos estão prescritos desde 01.01.2014. Arguir essa preliminar. (Pontuação: 0,50) (Resposta em 20 linhas, no máximo) D - Mérito: pugnam pelo provimento da apelação. Alegam a não ocorrência de danos morais coletivos, posto que necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade. Elaborar essa questão de mérito. (Pontuação: 0,50 ponto) (Resposta em 25 linhas, no máximo) A partir dos elementos apresentados, analise os itens acima, utilizando-se a data desta prova para análise, indicando os acertos ou desacertos pleiteados pelos requeridos Sr. João Espertalhão e Sr. Luiz Ligeiro na apelação que devem ser acolhidos ou não pelo Tribunal de Justiça. Fundamente as respostas.
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