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Aristóteles, tratando da justiça e da injustiça (Ética a Nicômaco. Tradução e notas Edson Bini. Edipro. 2. ed. 2007. p. 172) e Rui Barbosa, em discurso na Faculdade de Direito de São Paulo, como paraninfo dos bacharelandos de 1920 (Oração aos Moços. Edição Organização Simões. Rio. 1947. p. 36), afirmam, respectivamente: "A razão para isso é que a lei é sempre geral; entretanto, há casos que não são abrangidos pelo texto geral da lei [ou por esta ou aquela regra legal geral]. Em matérias, portanto, nas quais embora seja necessário discursar em termos gerais, não é possível fazê-lo corretamente, a lei toma em consideração a maioria dos casos, embora não esteja insciente do erro que tal coisa acarreta. E isso não faz dela uma lei errada, pois o erro não se encontra na lei e nem no legislador, mas na natureza do caso, uma vez que o estofo das questões práticas é essencialmente irregular. Quando, portanto, a lei estabelece uma regra geral e, posteriormente, surge um caso que apresenta uma exceção à regra, será, então, correto (onde a expressão do legislador - em função de ser ela absoluta — é lacunar e errônea) retificar o defeito (preencher a lacuna) decidindo como o próprio legislador teria ele mesmo decidido se estivesse presente na ocasião em particular e seria promulgado se tivesse sido conhecedor do caso em questão."

"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem."

Dispõe, entretanto, a Constituição Federal:

"Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade: nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."

Pode o juiz, sem ferir o texto constitucional, levar em consideração o que preconizaram Aristóteles e Rui Barbosa? Fundamente a resposta.

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Explicar o conceito de equidade, segundo Aristóteles, cotejando-o com princípios constitucionais pátrios.
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Os ensinamentos de Sócrates foram fundamentais para o desenvolvimento da filosofia do Ocidente, apesar de ele não ter deixado nenhum escrito.

Na verdade, tudo o que se sabe sobre sua pessoa, vida e pensamento é fruto do depoimento de discípulos ou de adversários. Os historiadores da filosofia consideram, à unanimidade, que os principais testemunhos são fornecidos por Platão e Xenofonte, que o exaltam, e por Aristófanes, que o combate e satiriza.

Destaca-se, por sua relevância, o relato do julgamento de Sócrates feito por Platão, tido pelos estudiosos como bastante fiel aos fatos. Em um dos trechos do relato de Platão, ao justificar sua abstenção da Política, afirma Sócrates:

“Atenienses: se há muito eu me tivesse voltado à política, há muito estaria morto e não teria sido nada útil a vós nem a mim mesmo. Por favor, não vos doam as verdades que digo; ninguém se pode salvar quando se opõe bravamente a vós ou a outra multidão qualquer para evitar que aconteçam na cidade tantas injustiças e ilegalidades; quem se bate deveras pela justiça deve necessariamente, para estar a salvo embora por pouco tempo, atuar em particular e não em público. Disto vos posso dar provas valiosas; não argumentos, mas fatos, que é o que acatais. Ouvi o que me sucedeu, para saberdes que não tenho, por medo da morte, transigência nenhuma com a injustiça e que por não ceder, teria perecido.” (In “Sócrates”, São Paulo: Ed. Nova Cultural Ltda, p. 17, 1987)

1 - ONDE SE FUNDAMENTA O DIREITO E A JUSTIÇA?

2 - SER JUSTO TRAZ RISCOS?

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Cite cinco circunstâncias fáticas em que o Código Civil Brasileiro autoriza o juiz a julgar mediante juízo equitativo.

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