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Para nós, o objeto principal da justiça é a estrutura básica da sociedade, ou, mais precisamente, o modo como as principais instituições sociais distribuem os direitos e os deveres fundamentais e determinam a divisão das vantagens decorrentes da cooperação social. (John Rawls, Uma teoria da justiça). A teoria da justiça de John Rawls, apresentada em 1973, refundou os estudos em ciência política e direito acerca do tema, e ainda hoje é o parâmetro central de discussões sobre as relações entre justiça, igualdade e liberdade. a) Descreva os aspectos da teoria da justiça de Rawls que legitimaram as ações afirmativas. Fundamente adequadamente sua resposta. b) A teoria da justiça de Rawls refere-se às instituições básicas da sociedade. Partindo deste ponto, os institutos jurídicos que ampliaram o acesso à Justiça, consolidados em sede constitucional, são compatíveis com esta teoria? Fundamente adequadamente sua resposta, apontando ao menos dois destes institutos.
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“...porque o equitativo, embora superior a uma espécie de justiça, é justo, e não é como coisa de classe diferente que é melhor do que o justo. A mesma coisa, pois, é justa e equitativa, e, embora ambos sejam bons, o equitativo é superior.” (Aristóteles. Ética a Nicômaco. 1137b 5?10. In Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p. 336) Explique a relação entre justiça, legalidade e equidade, segundo Aristóteles.
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“O instrumento de aplicação das leis é o juiz, que está sujeito à dialética entre o Direito e a Moral [...] essa dialética pode ser estudada a partir dos três princípios da Ética moderna. O primeiro é o da universalidade ? a ética não pode ser uma hoje e outra amanhã. Há também o princípio da dignidade, que diz que o ‘ser racional’ não pode ser tratado apenas como ‘meio’, mas também como o ‘fim’, para quem as leis se direcionam. E por último a autonomia ? a moral é um produto da racionalidade humana”. (Manuel Atienza. Trecho de palestra proferida no evento “Ética no Judiciário: tendências internacional e nacional”, no auditório do STJ. [Informativo Bimestral do CJF n. 5 ? 2007]). A relação entre Direito e Moral é tema recorrente no estudo jurídico, não obstante terem existido (e ainda persistam) divergências sobre esta questão. Relacione legalidade e moralidade tendo como base os principais elementos da teoria de Ronald Dworkin, conforme sua proposta original, mantida, pelo menos, até 2006. (A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
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Cotejar a figura aristotélica da Régua de Lesbos com a aplicação judicial das normas positivas.
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Discorra sobre a teoria da legitimação pelo procedimento, com argumentos da filosofia do direito. (1,0 Ponto) (Máximo de 30 linhas).
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De um momento a outro, várias construções relativas à interpretação do direito se apresentam. Nesse sentido, disserte sobre a interpretação do direito. Sua resposta deverá, necessariamente: 1- Identificar quatro teorias, escolas ou correntes de pensamento acerca da interpretação do direito; 2- Explicar e comentar cada uma das teorias, escolas ou correntes de pensamento identificadas na resposta ao item anterior, indicando suas principais propostas, características e ideias; 3- Analisar a eventual divergência de soluções a que a aplicação das teorias, escolas ou correntes de pensamento tratadas nos itens 1 e 2 pode conduzir no julgamento de um caso concreto, mediante um exemplo prático, posicionando-se criticamente. (Edital e caderno de provas sem informação quanto à pontuação e número de linhas)
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Disserte sobre a seguinte assertiva: “À medida que se avança pela estrada da Jurisprudência, mais e mais o problema do metajurídico desvela a sua decisiva importância; o jurista convence-se cada vez mais de que, se não sabe senão Direito, na realidade não conhece nem mesmo o Direito”. (Francesco Carnelutti, Tempo Perso, Bolonha, 1952, p. 8) Serão considerados o uso escorreito da linguagem, a capacidade de síntese e a profundidade do conhecimento demonstrado.
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Disserte acerca do desenvolvimento do método de interpretação dos textos legais, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Concepção mecânica da função jurisdicional; 2 - Interpretação pela lógica do razoável.
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Aristóteles, tratando da justiça e da injustiça (Ética a Nicômaco. Tradução e notas Edson Bini. Edipro. 2. ed. 2007. p. 172) e Rui Barbosa, em discurso na Faculdade de Direito de São Paulo, como paraninfo dos bacharelandos de 1920 (Oração aos Moços. Edição Organização Simões. Rio. 1947. p. 36), afirmam, respectivamente: "A razão para isso é que a lei é sempre geral; entretanto, há casos que não são abrangidos pelo texto geral da lei [ou por esta ou aquela regra legal geral]. Em matérias, portanto, nas quais embora seja necessário discursar em termos gerais, não é possível fazê-lo corretamente, a lei toma em consideração a maioria dos casos, embora não esteja insciente do erro que tal coisa acarreta. E isso não faz dela uma lei errada, pois o erro não se encontra na lei e nem no legislador, mas na natureza do caso, uma vez que o estofo das questões práticas é essencialmente irregular. Quando, portanto, a lei estabelece uma regra geral e, posteriormente, surge um caso que apresenta uma exceção à regra, será, então, correto (onde a expressão do legislador - em função de ser ela absoluta — é lacunar e errônea) retificar o defeito (preencher a lacuna) decidindo como o próprio legislador teria ele mesmo decidido se estivesse presente na ocasião em particular e seria promulgado se tivesse sido conhecedor do caso em questão."

"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem."

Dispõe, entretanto, a Constituição Federal:

"Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade: nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."

Pode o juiz, sem ferir o texto constitucional, levar em consideração o que preconizaram Aristóteles e Rui Barbosa? Fundamente a resposta.

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Explicar o conceito de equidade, segundo Aristóteles, cotejando-o com princípios constitucionais pátrios.
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