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Em loteamento devidamente licenciado na cidade de Foz do Iguaçu, o proprietário de um terreno submeteu à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente do Município projeto técnico para construção de uma casa com 400 m2. Ao analisar o projeto, a Secretaria de Meio Ambiente verificou que parte da construção ficaria a 20 metros do curso d´água existente no fundo do lote, cujo leito possui largura de 3 (três) metros, sendo que para a construção seria necessário suprimir vegetação nativa. A área total do lote é de 2.500 m2. Tendo sido verificado tal fato, o projeto foi indeferido pelo órgão ambiental, sob o argumento de que a faixa de Área de Preservação Permanente (APP), ao longo de curso d´água com menos de 10 metros, é de 30 metros. Inconformado com o indeferimento, o proprietário ingressou com recurso administrativo mediante as seguintes alegações: (i) o loteamento foi devidamente aprovado pelo Município, o que lhe conferiria o direito de suprimir a vegetação nativa existente em seu lote; (ii) A área a ser respeitada é de 15 (quinze) metros, de acordo com a Lei 6.766/79, a qual foi devidamente acatada quando da aprovação do loteamento. Como Procurador do Município de Foz do Iguaçu, analise o recurso administrativo apresentado pelo administrado, com base na legislação em vigor.
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O Ministério Público ajuizou, em 2006, ação civil pública em face de Azulindo de Souza e sua mulher Deusarina de Souza, proprietários e possuidores de um imóvel rural no interior do Estado de São Paulo, postulando a sua condenação nos seguintes pedidos: 1 - Ao cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de providenciarem a instituição, demarcação e averbação da área de Reserva Legal de 20%, excluindo-se do percentual as Áreas de Preservação Permanente ali existentes e cessando a exploração agropecuária na área, para possibilitar o imediato início de seu processo de regeneração; 2 - ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na efetivação do reflorestamento da área com espécies nativas da região; 3 - Ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de explorar a área destinada à Reserva Florestal Legal ou nela promoverem ou permitirem que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente. 4 - À multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de atraso no cumprimento das obrigações fixadas na sentença. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, concedendo aos requeridos o prazo de um (1) ano para a efetivação dos pedidos constantes das alíneas a e b. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a decisão do juiz de piso. Os recursos especial e extraordinário restaram inadmitidos. Os requeridos procederam à averbação da Reserva Legal, junto à matrícula do imóvel, em abril de 2011, após o que deu-se a extinção da execução da obrigação de fazer. O acórdão transitou em julgado em 13 de dezembro de 2011. Em 26 de maio de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.651 (Novo Código Florestal), que alterou o regime jurídico da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, permitindo, em seu art. 15, que estas últimas sejam computadas no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel. Em setembro de 2014, Azulindo de Souza e sua mulher Deusarina de Souza ingressaram com ação declaratória em face do Ministério Público e da Fazenda Pública do Estado, pretendendo a aplicação do novo regime do art. 15 ao imóvel rural de sua propriedade. Aduziram que o Decreto Federal nº 8.235/2014, em seu art. 12, determinou a revisão dos termos de compromisso ou instrumentos similares, firmados sob a vigência da legislação anterior, para se adequarem ao disposto na Lei 12.651/2012. Alegaram, ainda, que a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio da limitação temporal da eficácia da coisa julgada frente à alteração de regime jurídico. Postularam, a final: 1 - A declaração de que estão autorizados a modificar o projeto de reserva legal do imóvel, adequando-o ao Novo Código Florestal, que permite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal; 2 - A condenação dos requeridos a permitirem a modificação do projeto de Reserva Legal do imóvel: 3 - A determinação ao Cartório de Registro de Imóveis para que realize nova averbação de Reserva Legal na matrícula do imóvel, adequada à norma prevista no art. 15 da Lei nº 12.651/2012, cancelando a anterior. Na qualidade de órgão do Ministério Público, elabore contestação à ação declaratória, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido e especificando, se for o caso, as provas que pretende produzir. O texto da dissertação deverá conter, no máximo, 80 linhas. O que estiver escrito a partir da 81º linha não será objeto de avaliação.
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Trate do princípio da vedação do retrocesso ambiental (não regressão ambiental) e relacione-o com a proteção que devem receber os espaços que constituem o entorno das nascentes e olhos d'água intermitentes. (Responder em até 20 linhas)
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A empresa Delícias Francesas Ltda. pretende construir, em 2018, em uma área de vegetação caatinga do município de João Pessoa, um complexo industrial para a fabricação de conservas a base de pato. Escolheu, então, uma área com altitude de 2.000 metros e vegetação intocada, dada a necessidade de um clima mais ameno para os animais. Nesse mesmo local, ao lado da área de confinamento dos patos, pretende construir uma área de abatedouro, além de uma indústria de beneficiamento e fabricação de produtos alimentares, com espaço frigorífico e local para a fabricação das conservas. Para tanto, solicitou o licenciamento ambiental deste empreendimento — abatedouro, frigorífico e indústria — à Secretaria do Meio Ambiente de João Pessoa (SEMAM), a qual, após avaliar o pedido, decidiu que essa atividade não era passível de licenciamento ambiental, porque as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) não se aplicam aos municípios. A propósito dessa situação hipotética, redija um texto respondendo, de forma justificada, aos seguintes questionamentos. 1 - Qual é o fundamento jurídico da exigência de licenciamento ambiental para o funcionamento da atividade descrita? [valor: 1,25 ponto] 2 - O pedido de licenciamento ambiental requerido pela referida empresa deveria ser indeferido pela SEMAM? [valor: 1,50 ponto] 3 - A justificativa apresentada na decisão da SEMAM está correta ou ela deve ser anulada, considerando-se a composição do SISNAMA e a competência normativa do CONAMA sobre licenciamento ambiental? [valor: 2,00 pontos] Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 5,00 pontos, dos quais até 0,25 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (5 Pontos) (10 Linhas)
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Em maio de 2017, após um período intenso de chuvas, ocorreu um deslizamento de terras sobre uma favela situada na região urbana do município de João Pessoa, o que causou a morte de vinte e cinco pessoas. Dois anos antes, havia acontecido outro deslizamento na mesma região. A referida favela, iniciada em 2013, é uma ocupação irregular em uma área de risco: encostas íngremes com declividade superior a 45o e sem nenhum equipamento de infraestrutura urbana implantado. Neste ano, em razão do volume inesperado de chuvas, fato que coloca em risco a segurança da população da região, o Ministério Público local solicitou à prefeitura municipal e ao governo do estado que fossem removidos da favela todos os habitantes. Apesar desse pleito, os órgãos públicos provocados se mantiveram inertes, sob o fundamento de a favela ser uma ocupação antiga. Mais uma vez, houve um deslizamento de terras que gerou diversos prejuízos para a população da favela. Em decorrência dos últimos acontecimentos, o Ministério Público local ajuizou uma ação civil pública contra a prefeitura municipal de João Pessoa, buscando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de sua omissão. A prefeitura, no entanto, contestou a demanda processual, afirmando que a ação não poderia ser conhecida, em razão do litisconsórcio passivo necessário com o estado da Paraíba, e, no mérito, alegou que não cabe a ela nenhuma responsabilidade, pois o deslizamento ocorreu em razão das chuvas, que é um fenômeno natural e um acontecimento imprevisível. Considerando essa situação hipotética, redija, de forma fundamentada e à luz da jurisprudência do STJ, um texto dissertativo respondendo aos seguintes questionamentos. 1 - Os fundamentos apresentados pela prefeitura municipal de João Pessoa na ação civil pública implicam a extinção do feito e(ou) a improcedência dos pedidos do Ministério Público local por afastar a responsabilização da demandada? [valor: 2,75 pontos] 2 - Considerando a localização descrita, seria possível, no âmbito administrativo, a regularização fundiária urbana da favela em questão? [valor: 2,00 pontos] Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 5,00 pontos, dos quais até 0,25 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (5 Pontos) (10 Linhas)
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Marcos pretende explorar atividade de mineração de ferro em uma região de restinga localizada em área de divisa entre os estados da Bahia e de Pernambuco. Para tanto, solicitou o licenciamento ambiental a órgão estadual de meio ambiente da Bahia. Em resposta, o órgão, entendendo como dispensáveis a realização de estudo prévio de impacto ambiental e a elaboração do respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) para a atividade de mineração, indeferiu o pedido de licença de Marcos, justificando que o empreendimento seria inviável, uma vez que restinga é área de preservação permanente, não passível de exploração. Acerca da situação hipotética apresentada, redija, justificadamente e com fundamento na legislação pertinente, um texto atendendo ao que se pede no aspecto 1 e respondendo aos questionamentos feitos nos aspectos 2 e 3. 1 - Discorra sobre a competência do órgão estadual para analisar o pedido de licenciamento ambiental feito por Marcos. [valor: 0,50 ponto] 2 - Está correto o entendimento do órgão estadual quanto à dispensa de EIA/RIMA para a atividade de mineração de ferro? [valor: 0,50 ponto] 3 - Está correta a decisão que indeferiu o pedido de Marcos sob o entendimento de que o pretenso empreendimento seria inviável em razão da área que se pretendia explorar ser de restinga? [valor: 1,00 ponto] Se fosse verificada a viabilidade ambiental do empreendimento, qual licença deveria ser concedida pelo órgão competente? [valor: 0,40 ponto]
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Você é Promotor(a) de Justiça com lotação na Comarca de Santos Dumont, localizada no Estado de Santa Catarina, de entrância inicial e provida de promotoria e vara únicas. Após regular tramitação do Inquérito Civil (IC) nº 06.2013.000000, propôs, perante o juízo de direito da mesma Comarca, ação civil pública contra várias pessoas. Na inicial da referida ação, foi atribuída aos demandados a prática dos fatos assim resumidos: Marcos Michellin, Prefeito Municipal de Santos Dumont, candidato à reeleição, convicto de que enfrentava dificuldades para se reeleger, passou a adotar condutas tendentes a superá-las. Assim, em meados do mês de agosto de 2012, tendo em mira o favorecimento aos candidatos de seu partido, determinou a aquisição, pelo Município, de três mil cestas básicas, as quais foram entregues a cabos eleitorais e distribuídas a famílias de comunidades carentes, com a expressa recomendação de que votassem nos candidatos de seu partido político para os cargos de vereador que também estariam em disputa no pleito que se avizinhava. Ainda no mesmo mês de agosto de 2012, em um almoço na Churrascaria do Gaúcho, situada na vizinha cidade de Nova Paris, reuniram-se João Lumière, então coordenador da campanha eleitoral, Marcos Michellin, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal de Santos Dumont, e os irmãos Henri e Paul Rousseau, os dois últimos sócios e administradores da sociedade empresária denominada Art Nouveau Ltda., que opera no ramo de incorporação imobiliária e construção civil, oportunidade em que, tendo o candidato a prefeito colocado dificuldades que estava enfrentando para arcar com os custos da campanha, obteve a contribuição, de ambos os empresários, na quantia de R$ 50.000,00, os quais foram transferidos para a conta bancária pessoal do candidato e utilizados no pagamento do material publicitário da campanha e omitidos na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Também ficou avençado, entre os quatro participantes da reunião, que, sendo Marcos reeleito Prefeito, eventuais dificuldades para a aprovação de projetos, de qualquer natureza, que fossem submetidos aos órgãos municipais pela empresa Art Nouveau Ltda. seriam aprovados com os esforços de Marcos e João e mediante o pagamento, a ambos, para cada um e a cada ocorrência, da quantia mínima de R$ 20.000,00, a ser entregue em espécie aos próprios ou a pessoa por eles indicada. Marcos ganhou a eleição e, ao assumir o mandato, nomeou João para o cargo de Secretário de Administração e Finanças. Logo no início do ano de 2013, a empresa Art Nouveau Ltda. adquiriu um imóvel rural, com área de 100.000m2, localizado às margens do Rio Seninha, no Município de Santos Dumont - no qual estão situadas cachoeiras de grande beleza e singularidade, tanto que o local já foi cenário para filmagens de novelas e seriados televisivos, trazendo turistas e fama nacional para o Município -, e desenvolveu um projeto de parcelamento do solo e construção de edificações habitacionais e comerciais, denominado Belle Époque, visando a implantar ali um empreendimento misto e de alto padrão. Instado, o Prefeito de imediato providenciou a inclusão do aludido imóvel no perímetro urbano, mas, ao ser tal projeto apresentado aos órgãos municipais competentes para as devidas licenças ambiental e de construção, foram levantadas várias restrições pela Fundação Municipal de Meio Ambiente, as quais dizem respeito a tratar-se de Área de Proteção Permanente, com presença de cobertura vegetal nativa e ripária. O Prefeito Marcos e o Secretário João, então, providenciaram, por meio de atos subscritos por ambos, a imediata substituição do Diretor da Fundação Ambiental local, nomeando para o cargo o irmão de Marcos, Genésio Michellin, com formação em educação física e recém-formado. Este, mancomunado com os demais e a pedido de Marcos e João, aprovou os projetos a despeito das irregularidades ambientais constatadas. Concedidas as licenças ambientais na forma descrita, as obras de implantação do empreendimento foram iniciadas, com supressão de mata ciliar e da vegetação nativa, realização de terraplenagem, abertura de ruas e fixação de marcos. Conforme adredemente combinado, o Prefeito e o Diretor do órgão de proteção ambiental local omitiram-se em adotar qualquer providência. Em retribuição pela "ajuda", os empresários já mencionados entregaram, em data de 10.6.2013, durante uma festa religiosa na localidade de Linha Estrasburgo, diretamente a Marcos, uma pasta de papel, de cor amarela, contendo em seu interior a quantia de R$ 450.000,00, em moeda corrente, ato que foi presenciado pela então esposa de Marcos, Maribel, que o acompanhava na ocasião e quem ele mantinha a par das tratativas que realizava com os demais. João, por sua vez, foi agraciado com a importância de R$ 142.000,00, também em dinheiro, que foi entregue a seu motorista, pessoa que, sem saber do que se tratava, foi encarregado de pegar um pacote de presente e um ramo de flores na floricultura de propriedade da irmã de Henri e Paul Rousseau, os quais se utilizaram do disfarce para encobrir o pagamento da vantagem. O IC foi instruído com cópia de processo que tramitou na Justiça Eleitoral; cópias de projetos; fotografias de vários ângulos do imóvel; laudos ambientais; termos de depoimentos; cópias de documentos negatórios das licenças ambientais e de construção e das licenças posteriormente concedidas; extratos bancários, obtidos mediante quebra de sigilo judicialmente decretada; e cópias de relatórios de interceptações telefônicas realizadas com ordem judicial para fins criminais, cujo compartilhamento também foi autorizado. Tão logo concluídas as diligências, os investigados foram intimados para produzir defesa, oportunidade em que negaram a prática dos fatos. Você requereu, com a inicial, as medidas de (1) afastamento de Marcos, João e de Genésio dos cargos de Prefeito, Secretário municipal e Diretor da Fundação do Meio Ambiente, respectivamente; (2) a indisponibilidade de bens dos requeridos; (3) a suspensão das licenças ambiental e para construir que foram concedidas e, ainda, a expedição de ordem de suspensão de toda e qualquer obra, construção ou demarcação da área em apreço, com o fim de implantação do empreendimento Belle Époque. Também postulou a procedência da ação, com o deferimento de todos os pedidos nela formulados, inclusive quanto à aplicação de sanções e à reparação dos danos decorrentes das condutas descritas na exordial. Todas as medidas liminares foram deferidas pelo Juiz de Direito que, então, estava à frente da Comarca. Contra a interlocutória foi interposto recurso, que resultou improvido. Instruído o feito, com a produção de prova pericial, inclusive, pela qual foi confirmada a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial, as partes produziram alegações finais escritas. Você reiterou o pedido inicial para que todos os requeridos fossem condenados, nas sanções legalmente aplicáveis a cada um deles. Os requeridos negaram a prática de qualquer conduta configuradora de infração ambiental e/ou atos de improbidade administrativa. Sentenciando, o Juiz de Direito que sucedeu o anterior, agora promovido, julgou improcedente a ação proposta, acatando as teses defensivas assim resumidas: 1 - Necessidade de prova de dilapidação patrimonial para caracterização do periculum in mora necessário à concessão de liminar de indisponibilidade de bens; 2 - Cerceamento de defesa, tendo em vista que aos demandados não foi dada oportunidade à ampla defesa na fase do inquérito civil; 3 - Cerceamento de defesa do Município de Santos Dumont, que não foi ouvido, antes da concessão das providências liminares, no início da ação civil pública; 4 - Nulidade da prova obtida mediante interceptação das comunicações telefônicas cuja utilização está vinculada aos fins criminais; 5 - Nenhuma das condutas atribuídas aos demandados está suficientemente provada e nada configura ato de improbidade administrativa; 6 - Tanto a conduta relativa à distribuição de cestas básicas como o pagamento/recebimento de valores para integrar "caixa de campanha", no caso, só podem ser apreciados como ilícitos eleitorais, de exclusiva competência da Justiça Eleitoral; 7 - Inocorreu nepotismo por se tratar de nomeação para cargo de agente político; e, 8 - O atendimento da pretensão inicial relativamente à condenação pela prática de infração ambiental acarretaria a supressão do direito de propriedade. Com a sentença, foram revogadas as medidas liminares que haviam sido concedidas no início, com a determinação de que o Município se abstenha de criar embaraços à livre iniciativa, constitucionalmente garantida aos particulares, e, além disso, porque se trata de empreendimento que trará grandes benefícios para o Município, em termos de atração de moradores com alto poder aquisitivo e de instalação de empresas comerciais e de serviços, que recolherão tributos para os entes federativos. Redija a(s) peça(s) que entender adequada(s) para buscar a reforma da decisão proferida nas condições acima explicitadas, fazendo-o de forma fundamentada (de fato e de direito), de modo a abarcar todas as situações acima expostas; indicando as partes demandadas e as respectivas disposições legais infringidas/aplicáveis; e formulando os requerimentos que entender pertinentes, inclusive quanto a eventuais sanções a serem aplicadas aos demandados e danos a reparar, com a destinação devida.
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3 - Acerca dos institutos da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente: 1 - Conceitue e diferencie os dois institutos, apreciando a importância de cada um deles na proteção ambiental. (3 pontos) 2 - Analise o impacto dos dois institutos no direito de propriedade, a questão do registro imobiliário e os efeitos do caráter propter rem quanto à obrigação de recuperar área degradada. (5 pontos)
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Em 9/8/2013, J. F. adquiriu um imóvel rural e compareceu ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca da cidade Y, no estado X, onde se localiza o imóvel rural objeto do contrato de compra e venda, e protocolou requerimento de registro de escritura pública do referido imóvel. O oficial de registro de imóveis constatou que não havia averbação de reserva legal à margem da matrícula do imóvel objeto da transmissão e que algumas das certidões apresentadas pelo interessado estavam vencidas, razão por que indicou ao requerente, por escrito, as exigências necessárias para a realização do registro pretendido. O apresentante juntou as certidões exigidas, com a data de validade em ordem, mas não se conformou com as exigências do oficial a respeito da averbação da reserva legal. Alegou que não havia sido possível proceder ao registro da reserva legal da propriedade no cadastro ambiental rural (CAR), ao argumento de que tal cadastro ainda não fora devidamente implementado no estado X e que, a partir da vigência do novo Código Florestal, não seria mais exigida a averbação da reserva legal em cartório. Asseverou que, apesar de ter comparecido, diversas vezes, ao órgão estadual do meio ambiente, não havia obtido informações acerca do CAR, e, por isso, solicitou ao cartório a adoção do procedimento previsto em lei. O oficial de registro manteve a exigência e encaminhou petição ao juiz da vara de registros públicos da comarca de Y. Considerando essa situação hipotética, redija, na condição de oficial de registros de imóveis do cartório a que J. F. se dirigiu, a peça a ser enviada ao juiz. Em seu texto, obedeça à forma exigida para esse tipo de documento, apresentando relatório e fundamentando a peça na legislação e jurisprudência relacionadas ao registro da reserva legal, e atenda, necessariamente, às seguintes instruções: 1 - cite, entre parênteses, a legislação aplicável; 2 - nomeie adequadamente os atos de escrituração; 3 - atente-se aos elementos legais exigidos; 4 - utilize, para a qualificação de qualquer pessoa, apenas o nome da informação entre parênteses, como no exemplo a seguir: (RG), (CNPJ); 5 - refira-se às pessoas envolvidas como “pessoa física”, “pessoa jurídica”, ou utilize o cargo, como, por exemplo, prefeito, oficial, juiz etc; 6 - refira-se à data apenas como (data); 7 - refira-se aos números que não estiverem expressos em lei apenas como (número); 8 - refira-se a qualquer valor como (valor); 9 - refira-se a qualquer instituição com o nome comumente a ela atribuído, como, por exemplo, “cartório” (4,0 Pontos) (120 Linhas)
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LEIA o extrato do voto condutor, correspondente à decisão colegiada proferida em Recurso de Apelação, e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em Embargos de Declaração, expondo os seguintes pontos: A - Apresente os elementos identificadores da ação (CPC, art. 301, § 2º): as partes, o pedido e a causa de pedir (fática e legal). (No máximo 6 linhas) B - Exponha a pretensão recursal e seus fundamentos fáticos e jurídicos. (No máximo 6 linhas) C - Reconte os fatos do caso, (CPC, art. 282, III, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (No máximo 20 linhas) D - Apresente o fundamento dos Embargos de Declaração, explicitando a matéria préquestionada para fins de eventual recurso aos tribunais superiores. (No máximo 18 linhas) VOTO Trata-se de ação civil pública ambiental, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de Brish Explorer Ltda., pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano ambiental, recomposição da área degradada e demolição de edificação em APP, no imóvel denominado Fazenda Brejo Grande, em Jaboticatubas-MG. Relata desmatamento por meio de corte raso, sem destoca, ocorrido em 2007 e construção de barracão, com fossa negra, a 6m do Rio Cipó, no ano seguinte. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a proprietária do imóvel a: "1. abster-se de intervir na área de preservação permanente, salvo visando à sua manutenção e cuidados ou, mediante autorização prévia; 2. cercar a área desmatada, mantendo-a isolada e impedindo a entrada de animais domésticos; 3. demolir o barracão edificado na APP.” Insatisfeito, recorre o autor insistindo na cumulação das obrigações de fazer e não fazer com a indenização pecuniária, inclusive quanto a dano moral coletivo. Sustenta que a reparação deve ser integral. Aduz que a falta de avaliação do dano ambiental, por perícia, não impede que o Juiz arbitre o valor da indenização e colaciona decisões do STJ quanto ao dano moral coletivo em matéria ambiental. Afirma que a legislação vigente impõe ao causador do dano ambiental a sua reparação integral e, por esse motivo são cabíveis, cumulativamente, o pagamento de indenização pecuniária, a título de danos materiais, acrescida do correspondente a dano moral coletivo, visando à integral satisfação do prejuízo causado. Argumenta que, em 2006, a apelada consultou o órgão ambiental competente para averiguar a possibilidade de intervenção na área e, conforme parecer técnico do órgão, nenhuma obra na área de APP seria autorizada. Assim, embora ciente da ilegalidade, a apelada edificou o barracão a cerca de 6 metros da barranca rochosa da margem esquerda do braço esquerdo do Rio Cipó, em ponto em que este, somados ambos os braços e a ilha intermediária, apresenta mais de 100 (cem) metros de largura. A edificação está localizada na Área de Preservação Permanente da margem esquerda do Rio Cipó e na Área de Preservação Ambiental Morro da Pedreira. É o relato. Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade. Decido. A reparação dos danos causados ao meio ambiente, por ofenderem interesses difusos da sociedade, mereceu especial atenção do legislador no campo da responsabilidade civil. Adotou nosso ordenamento jurídico, quanto a essa matéria, a teoria da responsabilidade objetiva, cujo enfoque recai sobre a necessidade de reparação do dano, independentemente da aferição de elemento subjetivo. A importância que a proteção ambiental e os demais interesses difusos e coletivos adquirem no mundo moderno impôs ao legislador a adoção de responsabilidade civil fundada no risco integral, como forma de tornar eficaz o ressarcimento dos prejuízos, sem o inconveniente de ter o lesado (no caso, a sociedade) o ônus de provar que o agente agressor agiu culposamente. No tocante à condenação, em sede de ação civil pública por dano ao meio ambiente, prevê o inciso VII do art. 4º da Lei 6.938/81 a "imposição, ao poluidor e predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos". Ainda em relação às penalidades a serem impostas ao causador do dano ambiental, dispõe o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81: "Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”. Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, denota-se que a pena aplicada ao causador de dano ao meio ambiente será de reparação ou de indenização do dano ocorrido. Em outras palavras, a indenização será aplicável em caso de não ser possível recuperar o ecossistema agredido, pelo fato de não ser cumulável a pena de recuperação do meio ambiente com a de indenização pelo ato lesivo à biota. No caso dos autos, o boletim de ocorrência lavrado em dezembro de 2007, pela Polícia Ambiental, comprova a ocorrência de desmatamento, na forma de corte raso sem destoca, em área remanescente de Mata Atlântica, estimado em 1(um) hectare de área de preservação permanente e 1,5(um e meio) hectare em área comum. Também foram encontrados 15(quinze) estéreos de lenha nativa. A empresa proprietária do imóvel informou que não tinha licença ambiental para desmatar. Posteriormente, em inspeção realizada pelo IEF, constatou-se a edificação do barracão e respectiva fossa negra, na área desmatada, perto do rio. Em face disso, foi lavrado Auto de Infração, com embargo da atividade e a apreensão da lenha. Confessa que não houve recomposição da cobertura vegetal e que a área desmatada está sendo utilizada para agricultura e pastagem. Esclarece o laudo que há possibilidade de reparação da biota afetada e descreve os procedimentos técnicos necessários à sua recuperação, salientando a necessidade de imediata interdição da fossa negra. Todos esses parâmetros foram utilizados pelo sentenciante para a condenação do réu/apelado. Em juízo, a vistoria realizada pelo Instituto Estadual de Florestas confirmou o desmatamento e registrou que foram suprimidas espécies de Aroeirapimenteira, Embaúba, Pequi e Pau-jacaré, entre outras. Assim, não sendo possível cumular a condenação por reparação de dano ambiental com a indenização, mantém-se a sentença que condenou a ré/apelada à recuperação da área ambiental danificada, nos moldes determinados pelo laudo do IEF. Com tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença hostilizada. (Os Desembargadores, revisor e vogal, votaram com o relator) (50 linhas) (4,0 pontos)
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