Um dos temas mais complexos da relação entre Direito Ambiental e Direito Urbanístico no direito brasileiro refere-se ao conflito entre os princípios da proteção ambiental e do desenvolvimento urbano, quando está em questão a edificação e a urbanização em áreas de preservação permanente situadas no meio urbano. A tensão entre a demanda por ocupação do solo nas cidades brasileiras e a necessidade de preservação das margens de cursos d’água naturais têm sido objeto de regulação legislativa e de importantes decisões judiciais ao longo das últimas décadas. Em relação a esse conflito, disserte sobre os seguintes pontos:
a - Qual é a disciplina normativa vigente no direito positivo brasileiro em relação à extensão da faixa não edificável nas margens de cursos d’água naturais em trechos considerados como área urbana consolidada?
b - Qual é a disciplina normativa vigente no direito positivo brasileiro em relação à regularização de núcleos urbanos informais situados em áreas de preservação permanente de margens de cursos d’água naturais?
c - Qual é a posição atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça em relação a esse conflito e quais são os fundamentos jurídicos da posição adotada pela Corte em suas decisões sobre o tema?
(40 linhas)
Na data de 13 de dezembro de 2011, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., representada por seus sócios-administradores, Mario Adelino Rodrigues e Jonas Américo Pinheiro, adquiriu o imóvel situado na Rua das Palmeiras 456, Bairro
Butia, inserido no perímetro urbano do Município de Quitanda, no Estado de Santa Catarina, com a área total de 155.000m², que estava registrado sob a matricula n. 7.344 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quitanda, na qual figurava como proprietária a vendedora Claudia Maria Rochadel Veronez.
O Plano Diretor do Município de Quitanda, após intensos debates na Câmara Municipal, especialmente envolvendo o zoneamento urbano, foi aprovado e sancionado pelo Prefeito, na data de 15 de março de 2013. De acordo com o Plano Diretor, o imóvel mencionado, que havia sido inserido no perímetro urbano pela Lei Municipal n. 172, de 30/11/2007, teve o seu zoneamento alterado de área residencial exclusiva, para área residencial predominante, o qual permite edificações com no máximo dois pavimentos e a taxa de ocupação de até 50% dos imóveis.
Anteriormente, em data incerta, mas durante os meses de junho até julho de 2007, a vendedora Claudia Maria Rochadel Veronez,
a fim de ampliar a área de ocupação no referido imóvel, promoveu o desmatamento de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental, em uma área aproximada de
25.000m² do referido imóvel, o que motivou a sua autuação pelo IBAMA, com a imposição do embargo e da obrigação de recuperação ambiental da área degradada, além da aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00.
As sanções administrativas impostas pelo órgão ambiental federal foram acatadas pela autuada, que posteriormente obteve a aprovação no órgão ambiental federal de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), prevendo o reflorestamento da área afetada, com as mesmas espécies da flora atingidas, dando ensejo a assinatura de termo de compromisso entre as partes, onde foi autorizado o pagamento da multa administrativa com desconto pela autuada, que posteriormente quitou o débito e executou todas as obrigações previstas no PRAD.
Na data da venda do imóvel para a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., a vegetação objeto do PRAD se encontrava em estágio inicial de regeneração no local. No inicio do ano de 2012, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda. requereu ao Município de Quitanda a aprovação de um loteamento convencional em parte do imóvel, contendo 60 lotes com as áreas aproximadas de 1.000m² cada um, tendo apresentado o projeto respectivo, com toda a documentação necessária, incluindo a individualização com coordenadas geográficas da área total de 100.000m² objeto do loteamento.
A área excedente do imóvel ficou como remanescente, tendo o parcelamento do solo obtido a aprovação do Município. No projeto do loteamento aprovado, constou a doação de 35% da área total do empreendimento ao Município, para a constituição das áreas públicas, consistentes no sistema viário, áreas de lazer e áreas verdes. No cômputo destas áreas públicas constituídas pelo loteamento, constou uma área correspondente a 5.000², que estava coberta por vegetação nativa e situada em área com distância inferior a 30 metros da margem de um curso d’agua com 5 metros de largura existente no local, a qual corresponde ao percentual 5% da área total do empreendimento.
A seguir, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Lida. obteve o licenciamento ambiental para a realização do parcelamento do solo no órgão ambiental estadual, além de duas autorizações para o corte de vegetação na área objeto do loteamento, ambas embasadas em inventário florestal apresentado pelos interessados: uma na parte norte do empreendimento, referente a área total de 20.000m², para a supressão de 50% da vegetação secundária da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração; e outra na parte sul do imóvel, com a área total de 16.000m², onde foi autorizada a supressão do mesmo percentual de vegetação
secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica.
As autorizações de corte de vegetação expedidas pelo órgão ambiental estadual nada mencionaram sobre eventual obrigação de compensação ambiental pelos empreendedores. No início do segundo semestre de 2012, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., através do seu sócio Mario Adelino Rodrigues, contratou a empresa de terraplanagem JJ Muller — ME, de propriedade de Jefferson Ataide Jesus, para efetuar a preparação do terreno, a fim de permitir a realização do futuro empreendimento imobiliário no local e, também, para efetuar o corte autorizado da vegetação.
Poucos dias após o início dos trabalhos, em atendimento a notícia anônima, a Polícia Militar Ambiental foi até o local e constatou que a vegetação secundária da Mata Atlântica objeto da autorização de corte na parte norte do imóvel superou o percentual de 50% autorizado (correspondente a 10.000m²), atingindo a área excedente de cerca de 2.500m² na parte remanescente do imóvel, cuja vegetação possuía as mesmas características daquela existente na área onde a supressão havia sido autorizada. Segundo foi informado pelos funcionários da empresa JJ Muller — ME aos Policiais Militares Ambientais, esta supressão de vegetação na área remanescente do imóvel foi realizada a pedido de Mario Adelino Rodrigues.
Quanto ao corte de vegetação autorizado na parte sul do imóvel, a Polícia Militar Ambiental constatou que a supressão, até aquele momento, ainda nao tinha sido iniciada, mas que a vegetação lá existente se encontrava em estágio avançado de regeneração. A Polícia Militar Ambiental autuou as duas empresas, com a imposição de multa e do embargo da área objeto do corte de vegetação já realizado. Logo após, chegou ao conhecimento do Ministério Público o teor de exame pericial realizado pelo Instituto Geral de Perícias, no âmbito de investigação criminal referente ao corte de vegetação ocorrido no imóvel, que confirmou as constatações trazidas pela Polícia Militar Ambiental.
Em Inquérito Civil, instaurado pela Promotoria de Justiça com atribuições para a matéria, foi também constatada a oferta & venda das parcelas do loteamento pela empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., no próprio endereço deste e, também, por anúncios na internet. Na propaganda do loteamento, constavam informações sobre a sua regularidade, além da existência de todas as autorizações necessárias para a transferência das propriedades e a realização de futuras edificações nos lotes, em que pese o empreendimento ainda não estivesse registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quitanda.
O Promotor de Justiça ajuizou a ação cabível, obtendo a concessão da tutela de urgência postulada na inicial, que foi deferida liminarmente pelo Juiz competente, após a apresentação de justificação prévia pelas pessoas jurídicas de direito público requeridas. A seguir, outro Magistrado assumiu a causa e extinguiu o processo, com base no desaparecimento do interesse processual, em virtude dos demandados terem comunicado nos autos, após as contestações e a réplica apresentada pelo Ministério Público, a celebração de um termo de compromisso de compensação ambiental por corte de vegetação com o órgão ambiental estadual, onde foi mantida a validade das autorizações de corte de vegetação já expedidas, além de ter sido estabelecida a destinação da área de 25.000m² do imóvel, que já era objeto do PRAD averbado na matrícula deste, para os fins definitivos e irrevogáveis de preservação ambiental. A tutela de urgência foi revogada na sentença proferida.
O Promotor de Justiça tomou conhecimento do termo de compromisso de compensação ambiental no momento em que foi intimado da sentença.
Diante dos fatos narrados, com base nas normas contidas na Constituição da República, na legislação federal e estadual e de acordo com a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, responda as seguintes indagações:
a) Qual é a ação adequada para o Promotor de Justiça promover a defesa judicial dos direitos e interesses lesados ou que estejam em risco de sofrerem lesão? Cite as normas constitucionais e legais aplicáveis a legitimidade ativa e à ação cabível. Indique os (as) requeridos (as) na demanda.
b) Quais são os pedidos a serem formulados pelo representante do Ministério Público, na petição inicial, para a ampla tutela dos direitos e interesses lesados ou que estejam em risco de sofrerem lesão? Descreva cada um dos pedidos, indicando as normas constitucionais e legais que os sustentam e a fundamentação jurídica aplicável a cada um destes requerimentos.
c) Quais são medidas processuais que o Promotor de Justiça poderá utilizar para obter a reforma da sentença e garantir o resultado útil da demanda? Quais são os dispositivos legais em que se embasam tais medidas? Indique os fundamentos
jurídicos e as normas constitucionais e legais aplicáveis para a reforma da decisão proferida.
Pontos: 3,000
Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
Analise a situação de fato hipotética a seguir. (Pontuação total: 1,0).
João da Silva mantém criação de gado de sua propriedade em área rural situada no município de Campos Elísios, na denominada fazenda Mediterrâneo, com área total de mil hectares, cujo proprietário é José dos Santos, que também mantém criação de gado na mesma área. Além de ambos estarem desenvolvendo atividades agropecuárias, também exploram o turismo de lazer, pesca etc., inclusive às margens do rio do Ouro, que possui largura entre 100 metros e 120 metros.
A Ouvidoria do Ministério Público, em 2008, recebeu representação anônima em que o representante alinhava os seguintes fatos relacionados com o imóvel rural referido: a) as atividades agropecuárias desenvolvidas foram antecedidas por desmatamentos da vegetação nativa, para abertura de áreas de plantio e pasto, realizados sem licença ou autorização ambiental expedida pelo órgão estadual competente; b) os desmatamentos suprimiram as áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, inclusive havendo utilização de nascentes para a dessedentação animal; c) recentemente, foram abertas novas estradas internas para a circulação no perímetro interno da fazenda, sendo que, em razão da forma como foram construídas as novas e a ausência de manutenção das antigas, está havendo intensificação do assoreamento dos córregos Guariroba e Lajeado; d) os citados córregos abastecem as propriedades rurais vizinhas, e o assoreamento está diminuindo a oferta de água, em quantidade e em qualidade, além de inviabilizar a pesca de subsistência, tradicionalmente desenvolvida pelos habitantes da região; e) o tráfego de veículos em geral (automóveis de passeio, caminhões, tratores, implementos agrícolas etc.), que se destinam às atividades agropecuárias ou às de lazer e pesca, intensificou o assoreamento dos córregos; f) a situação das estradas está tão precária que mesmo o ônibus escolar municipal não consegue percorrer o trajeto inteiro depois de alguma chuva; g) especificamente na área destinada ao turismo de lazer, pesca etc., também houve desmatamentos da vegetação nativa existente nas margens do rio do Ouro, edificando-se, em seguida, diversos ranchos em alvenaria, destinados ao lazer e à pesca; h) os ranchos estão situados próximos ao rio do Ouro, tudo isso sem licença ou autorização ambiental do órgão estadual competente.
Depois de recebida a representação por meio da Ouvidoria, instaurou-se um inquérito civil e, depois de regular instrução, concluiu-se, com fundamento em depoimentos e documentos, além de vistorias realizadas pelo órgão ambiental estadual competente e pelo órgão técnico do Ministério Público, tendo ambas concluído não se tratar de intervenções de baixo impacto ambiental, que:
1 - os desmatamentos foram realizados sob a égide de licenças ambientais respectivas, tendo sido respeitadas as áreas de reserva legal. Contudo, houve supressão não autorizada de vegetação nativa existente em áreas de nascentes e em diversos trechos dos córregos Guariroba e Lajeado. Ambos os córregos possuem largura entre 7 metros e 10 metros; 2) as nascentes estão sendo utilizadas para a dessedentação do gado criado na fazenda; 3) as estradas internas, tanto as novas quanto as antigas, estão em estado precário de conservação, em razão do tráfego intenso de veículos leves, que se dirigem aos ranchos de lazer e de pesca, e de veículos pesados, empregados nas atividades agropecuárias exercidas nessa fazenda, o que contribui para o assoreamento dos referidos córregos, que também são afluentes do rio do Ouro; 4) constatou-se, ainda, que na fazenda existe uma antiga estrada de responsabilidade do município de Campos Elísios, também sem pavimentação, que serve ao tráfego vicinal de toda a região onde que se situa a fazenda, encontrando-se em estado precário de conservação e, por isso, contribui para o assoreamento dos córregos, agravando a situação, especialmente em decorrência das chuvas; 5) constatataram-se quinze ocorrências de processos erosivos de variadas extensões, causados pela ausência de medidas de conservação do solo; 6) o proprietário da fazenda alega que quando adquiriu a área já havia diversas das degradações constatadas; 7) com relação aos ranchos de lazer e de pesca situados dentro do perímetro da fazenda Mediterrâneo: 7.1. são 23 edificações em alvenaria, constituídas por sala, dois quartos, banheiro e cozinha, todas instaladas dentro da área de preservação permanente do rio do Ouro, ao longo da margem direita; 7.2. no momento da vistoria, todas estavam ocupadas por locatários, barcos e demais equipamentos; 7.3. as locações, comumente, de quatro a seis dias são agenciadas por uma pessoa jurídica de razão social Ecoturismo Dourado, com sede no município de Campos Elísios; 7.4. a referida agência tem como sócios administradores Maria da Silva e Manuela dos Santos, esposas, respectivamente, dos criadores e do proprietário apontados na representação; 7.5. a referida agência ainda é responsável pelos serviços de manutenção, reformas e divulgação comercial do empreendimento; 7.6. em 2006, houve uma fiscalização da Polícia Militar Ambiental e do órgão ambiental estadual competente na área onde se situam os ranchos de alvenaria, expedindo-se autos de infração, de embargo etc.; 7.7. em 2008, entretanto, houve a celebração de termo de compromisso entre o órgão ambiental estadual competente e o proprietário da fazenda Mediterrâneo, José dos Santos, em que, sinteticamente, conforme licença ambiental de operação, mediante a quitação da multa administrativa: 7.7.1. autorizou a permanência de todas as edificações e benfeitorias, diante da existência de alvará de construção expedido pelo município de Campos Elísios; 7.7.2. permitiu a retomada da atividade empresarial de locação dos ranchos para lazer e pesca.
Não se viabilizou a celebração de ajustamento de conduta, frustrando-se a solução consensual, mesmo havendo sido expedidas recomendações. Assim, considerando os dados constantes do relato, deve ser proposta ação civil pública. Responda, também com fundamento na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
I. a - Quem são os legitimados passivos para essa ação? Especifique as condutas de cada um que justifiquem a presença no polo passivo e qual o fundamento legal. (Pontuação: 0,25).
Resposta em 25 linhas, no máximo.
I. b - Qual o regime de responsabilidade jurídica deve embasar uma ação em razão dos danos ambientais em geral e qual a lei federal específica de proteção e recuperação das áreas de preservação permanente, inclusive para o caso das nascentes situadas na citada fazenda e das margens do rio do Ouro, e quais os respectivos dispositivos? (Pontuação: 0,25).
Resposta em 25 linhas, no máximo;
II. a - Explique a obrigação “propter rem” e a razão de constar como fundamento dessa ação em específico. (Pontuação: 0,25).
Resposta em 25 linhas, no máximo;
II. b - As excludentes de responsabilidade civil previstas no Código Civil se aplicam na hipótese da pergunta, para exonerar da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente? Fundamente a resposta. (Pontuação: 0,25).
Resposta em 25 linhas, no máximo.
Determinado estabelecimento hoteleiro construiu, no ano de 1995, em sua propriedade, Área de Preservação Permanente, dois quiosques, uma churrasqueira, uma cobertura para embarcação e alambrados da quadra esportiva e do campo de futebol, sem autorização do órgão ambiental competente. Além disso, a instrução processual
revelou que os proprietários do estabelecimento não removeram as edificações, nem tomaram providências saneadoras, impedindo a regeneração da vegetação natural. Processados criminalmente, no ano de 2007, pela pratica do crime tipificado no art. 48, da Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98), sustentam em sua defesa (i) a atipicidade da conduta, pois a restrição ambiental tipificada pela Lei nº 9.605/98 foi estabelecida em data posterior ao próprio parcelamento urbano do local onde o imóvel objeto do presente processo encontra-se inserido e ao soerguimento das construções, e (ii) a prescrição do delito.
Ante o exposto, responda, de forma fundamentada:
A - Deve prevalecer o argumento apresentado pelos réus de atipicidade por afronta ao principio da irretroatividade maléfica, haja vista que a restrição tipificada pela lei se deu posteriormente ao próprio parcelamento urbano do local onde o imóvel esta situado e ao soerguimento das construções?
B - Houve a prescrição do crime praticado pelos réus?
C - É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que não haja imputação contra pessoas físicas? Qual é a posição atual do STF e do STJ sobre o tema?
(1,50 Pontos)
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
Leia a sentença abaixo e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em recurso de apelação, expondo os seguintes itens:
a) Reconte, em tópicos sucintos, todos os fatos do caso (CPC, artigo 319, III, primeira figura, e artigo 1.010, II, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (máximo de 12 linhas)
b) Enumere, separadamente, os fundamentos jurídicos e os fundamentos fáticos da sentença. (máximo de 12 linhas)
c) Apresente os pedidos e os fundamentos jurídicos da apelação, de forma articulada e sintética. (máximo de 12 linhas)
Será avaliado somente o conteúdo de futura peça processual, não a sua forma. Para cada item o candidato deve limitar-se a apresentar uma lista com as informações solicitadas, observada a mútua correlação.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor de L.P.M. com pedidos que visam à imposição de obrigações de fazer e não fazer, consistentes em: a) cessar qualquer atividade degradadora do meio ambiente; b) elaborar, em trinta dias, e executar, em dois anos, plano de recuperação da área degradada; c) obter outorga para uso de recursos hídricos; d) desobstruir servidão de passagem; e) satisfazer os danos morais ambientais, no valor de R$ 150.000,00, a ser revertido para o Fundo Especial do Ministério Público.
Narra, em resumo, que L.P.M. é proprietário da Fazenda Esplanada, situada no Vale das Águas Cristalinas, local onde existe uma extensa vereda.
Com a finalidade de drenar as águas, transformando o espaço brejoso e encharcado em pasto, para a criação de bovinos, suprimindo também os buritis e palmeiras em área de 5 ha, o réu fez uso de trator e retroescavadeira, para a abertura de um dreno com aproximadamente 1.800 metros de extensão e 1,7 metros de profundidade.
A perícia, em harmonia com relatos de vizinhos, constatou que as áreas próximas ao canal secaram e, da mesma forma, secaram as cisternas localizadas em torno da vereda, tudo em consequência da obra de drenagem.
Em contestação, o proprietário alega que a intervenção teria sido necessária para o aproveitamento econômico do brejo e que os danos ambientais devem ser considerados de pequena monta. Não reconhece a servidão de passagem e se nega a permitir o acesso a cachoeiras que se encontram no interior do Parque Estadual vizinho à fazenda. Aduz tratar-se de área que pode recuperar-se por processos naturais, afirmando ser desnecessário o projeto de regeneração e a outorga para uso de recursos hídricos.
Questiona também a cumulação do pedido de satisfação por danos morais com o de recuperação da área degradada.
É o relatório. Decido.
O dever de preservar o meio ambiente e restaurar os processos ecológicos essenciais tem origem constitucional. O art. 225 da Constituição veda práticas que coloquem em risco as funções ecológicas da flora e da fauna e prescreve a imposição de sanções penais e administrativas aos infratores, acrescidas da obrigação de reparar os danos causados.
No caso dos autos, o dano ambiental restou demonstrado, conforme conclusão dos peritos, engenheiros florestais, que descreveram a intervenção em área de preservação permanente, com supressão de cobertura vegetal, através de roçadura, bem como desassoreamento em curso de água. Os anexos fotográficos descortinam o rasgo produzido na vereda e sua grande extensão.
Basta um breve estudo sobre a vereda e sua função – importantíssima – na preservação dos recursos hídricos, para que se compreenda a gravidade do fato. Não por outro motivo, os vizinhos denunciaram o impacto imediato no lençol freático, expresso na redução do nível de água nas cisternas situadas em terrenos lindeiros: acionaram a polícia ambiental e apresentaram petição à Promotoria, pedindo providências.
Os espécimes vegetais suprimidos são aqueles encontradiços em veredas – buritis e palmeiras –, sendo totalmente impertinente a alegação de que não teriam sido suprimidas outras espécies de árvores. Vale lembrar que o cuidado com as veredas é essencial à preservação dos recursos hídricos.
É o que registra o Ministério da Agricultura, por meio da Embrapa:
“As veredas exercem papel fundamental na distribuição dos rios e seus afluentes, na manutenção da fauna do Cerrado, funcionando como local de pouso para a fauna de aves, atuando como refúgio, abrigo, fonte de alimento e local de reprodução para a fauna terrestre e aquática. Apesar desta importância, as Veredas têm sido progressivamente pressionadas em várias localidades do bioma Cerrado, devido às ações agrícolas e pastoris. Além disso, têm sido descaracterizadas pela construção de pequenas barragens e açudes, por estradas, pela agricultura, pela pecuária e até mesmo por queimadas excessivas. O simples pisoteio do gado pode causar processos erosivos e compactação do solo, que afetam a taxa de infiltração de água que vai alimentar os reservatórios subterrâneos”.
Quanto à regeneração, embora sempre “natural”, o certo é que até mesmo o estudo apresentado pelo réu enumera uma série de providências – ações – necessárias à reparação do dano: retirada do gado da área; isolamento da área, com cerca de arame; construção de barreiras no canal; monitoramento contra incêndio.
Na verdade, o réu bate-se pela sua desoneração de qualquer condenação, sob o argumento de que a recomposição da área, ante o decurso do tempo, ocorreria naturalmente. Todavia, sua alegação baseia-se em laudos particulares, por ele encomendados, que não são hábeis a desconstituir o laudo elaborado pelo Órgão Público.
É, portanto, cabível a imposição da obrigação de cessar as intervenções, e de promover e garantir a recuperação da área degradada, por meio de apresentação de plano de recuperação, mormente porque não há nenhuma prova de regeneração natural.
Quanto aos pedidos sucessivos, não foi demonstrada a necessidade de obtenção de outorga para a utilização de recursos hídricos. Tampouco se encontra suficientemente comprovada a necessidade de desobstrução do acesso às cachoeiras e sua caracterização como servidão de passagem.
No que concerne aos danos morais ambientais, embora cabíveis em tese, a situação sob exame não autoriza o seu deferimento. O evento ocorreu em propriedade privada, não afetando a coletividade em seus valores morais. Embora o local seja conhecido por sua beleza natural, a reprodução fotográfica de quadros de pintores renomados, que retrataram as veredas do Vale das Águas Cristalinas nos anos de 1950 e 1960 do século findo, é insuficiente para a demonstração do aventado dano paisagístico. Logo que adquiriu a fazenda de 350 ha, cinco anos atrás, o atual proprietário interditou as trilhas de acesso à área e dificultou o acesso às cachoeiras situadas na vertente da Serra. Ademais, ainda que não demonstrada, a recuperação é possível. Nessa esteira de raciocínio, não há que se falar em satisfação por danos morais ambientais.
Com esses fundamentos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para impor ao réu as obrigações de: a) cessar qualquer atividade degradadora do meio ambiente; b) elaborar, em noventa dias, e cumprir integralmente, no prazo de quatro anos, plano de recuperação da área degradada. Julgo improcedentes os demais pedidos.
(4,0 pontos)
Uma área rural localizada no Município fictício de Manacá da Serra foi incorporada ao perímetro urbano no ano de 2017, por meio de lei específica. Nesse mesmo ano, a propriedade rural “Vivendas”, com extensão de 10,0 hectares, inserida nesta área, foi vendida para a empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda., com a finalidade de implantar um loteamento privado de casas para veraneio.
A empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda. protocolou um requerimento de licenciamento ambiental deste loteamento perante o Município de Manacá da Serra, considerado apto para licenciar, em conformidade com o regramento legal vigente, não havendo qualquer ato de delegação de atribuições ou de execução de ações administrativas de outros entes para nenhum ato do licenciamento.
Para a implantação do loteamento (composto por lotes e arruamentos), haverá a necessidade de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Os estudos de inventário florestal e classificação da fitofisionomia elaborados e apresentados ao Município pela equipe técnica do empreendedor, classificaram a vegetação nativa da totalidade da gleba (propriedade “Vivendas”) da seguinte forma:
1 - 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original;
2 - 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não identificada como estabilizadora de mangue;
3 - 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original;
4 - 1,0 hectare de vegetação nativa de mangue;As demais áreas remanescentes da propriedade rural "Vivendas" foram classificadas como de ocupação antrópica pelos estudos apresentados pelo empreendedor, contando ab initio com a aprovação do Município para a instalação de lotes e arruamentos, independentemente de qualquer autorização suplementar. Nesta classificação, incluíram-se:
5 - Parcelas que totalizam, juntas, 2,5 hectares, onde se concentravam a sede e demais estruturas de apoio da propriedade rural “Vivendas”, bem como vias de acesso já abertas, todas datadas de 20 anos a contar da data do protocolo do requerimento de licenciamento;
6 - Uma parcela de 1,5 hectares de vegetação nativa de ombrófila em estágio secundário inicial de regeneração, utilizada como pastagem de gado, em virtude de um incêndio acidental provocado no ano de 2016, em área de vegetação nativa originalmente de fitofisionomia de ombrófila em estágio secundário médio de regeneração.
O empreendimento foi licenciado pelo Município.
Dentre outras, foram fixadas pelo órgão ambiental municipal como condicionante do licenciamento, a contratação de um percentual mínimo de 50% do total de operários necessários à execução do loteamento, dentre os moradores do Município e de seu entorno, como forma de fomentar a economia local.
O empreendedor apresentou ao Município um programa de atendimento dessa condicionante, em percentuais que suplantariam até mesmo os fixados pelo Município, e requereu o reconhecimento pelo órgão municipal de meio ambiente, do Interesse Social do empreendimento (loteamento), ante o caráter social da condicionante, tendo sido atendido em seu pleito.
Com o reconhecimento do Interesse Social, foi requerida a supressão de parte da área de vegetação de manguezal, para servir à área de lazer comum do loteamento, para implantação de deck seco e paisagismo.
O Município concedeu, ainda, a Autorização para supressão de 2,5 hectares de Supressão de Vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, em conformidade com o requerimento e estudos apresentados pelo empreendedor, da seguinte forma:
1 - 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração;
2 - 0,5 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não indicada como estabilizadora de mangue;
3 - 0,5 hectare da vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração;
4 - 0,5 hectare de vegetação de mangue, autorizada com fundamento no Interesse Social do empreendimento, pelo cumprimento de condicionante de caráter social, conforme acima exposto.
Neste montante de 2,5 hectares de supressão de vegetação autorizada à supressão, não está inserida a área original da Reserva Legal. Muito embora a área da propriedade “Vivendas” tenha sido licenciada em sua integralidade, o empreendedor por razões de mercado, optou por não requerer, por ora, a supressão da vegetação da área correspondente à Reserva Legal, o que o fará somente em momento futuro, se o loteamento se mostrar viável economicamente.
Como contrapartida pela supressão de vegetação autorizada (Autorização de Supressão de Vegetação - ASV), o Município exigiu do empreendedor, respectivamente: a restauração de áreas de suas praças públicas e ruas, com o plantio de 200 (duzentas) árvores de espécies nativas diversificadas, preferencialmente frutíferas, com a finalidade de viabilizar o incremento de nidação (ninhos de pássaros).
Sobre as irregularidades detectadas no caso 2, redija um texto dissertativo fundamentado, com no máximo 80 linhas, indicando quando e se o caso, eventuais divergências doutrinárias/jurisprudenciais (até 38,0 pontos).
OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.
(40 pontos)
A concessão florestal, instrumento de gestão ambiental regulamentado pela Lei nº 11.284/2006, é delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços em uma unidade de manejo. Mediante licitação, faz-se essa concessão a determinada pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, das ações que lhe competem.
Tendo como referência o texto apresentado e considerando a situação de extinção do contrato de concessão florestal, redija um texto que, com fundamento na Lei nº 11.284/2006, atenda às determinações e aos questionamentos a seguir.
1 - Cite quatro das causas possíveis para a extinção do contrato de concessão florestal. [valor: 1,75 ponto]
2 - Explique o que ocorre com os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário. [valor: 1,00 ponto]
3 - É possível a ocupação da área pelo poder concedente e a utilização dos bens reversíveis? [valor: 1,00 ponto]
4 - Há eventual direito à indenização e(ou) retenção dos bens reversíveis pelo concessionário? [valor: 1,00 ponto]
(15 linhas)
Em 2016, Ricardo adquiriu um imóvel de 100 hectares na área rural do município de Boa Vista – RR. Dois meses depois da aquisição, um raio caiu na propriedade e provocou um incêndio, que destruiu toda a vegetação nativa de cerrado do imóvel. Em razão da destruição de área, a Procuradoria Municipal de Boa Vista ajuizou, em 2019, uma ação civil pública com o objetivo de obrigar Ricardo a recuperar a área devastada. Em contestação, Ricardo afirmou que não tem responsabilidade para reparar o dano, já que a destruição havia ocorrido por evento da natureza; e alegou, ainda, que a competência para o ajuizamento da ação civil pública seria exclusiva do Ministério Público estadual.
Considerando essa situação hipotética, responda, de forma justificada e com fundamento na legislação aplicável e no entendimento do STJ, aos seguintes questionamentos.
1 - A Procuradoria Municipal de Boa Vista deteria legitimidade para ajuizar a referida ação civil pública? [valor: 1,00 ponto]
2 - Qual é a área mínima do imóvel que deveria ser preservada a título de reserva legal? [valor: 1,00 ponto]
3 - Ricardo poderá ser responsabilizado pelo dano causado à vegetação nativa do seu imóvel? [valor: 2,75 pontos]
(30 linhas)
Uma área rural localizada no Município fictício de Manacá da Serra foi incorporada ao perímetro urbano no ano de 2017, por meio de lei específica. Nesse mesmo ano, a propriedade rural “Vivendas”, com extensão de 10,0 hectares, inserida nesta área, foi vendida para a empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda., com a finalidade de implantar um loteamento privado de casas para veraneio.
A empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda. protocolou um requerimento de licenciamento ambiental deste loteamento perante o Município de Manacá da Serra, considerado apto para licenciar, em conformidade com o regramento legal vigente, não havendo qualquer ato de delegação de atribuições ou de execução de ações administrativas de outros entes para nenhum ato do licenciamento.
Para a implantação do loteamento (composto por lotes e arruamentos), haverá a necessidade de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Os estudos de inventário florestal e classificação da fitofisionomia elaborados e apresentados ao Município pela equipe técnica do empreendedor, classificaram a vegetação nativa da totalidade da gleba (propriedade “Vivendas”) da seguinte forma:
• 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original;
• 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não identificada como estabilizadora de mangue;
• 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original;
• 1,0 hectare de vegetação nativa de mangue;
As demais áreas remanescentes da propriedade rural "Vivendas" foram classificadas como de ocupação antrópica pelos estudos apresentados pelo empreendedor, contando ab initio com a aprovação do Município para a instalação de lotes e arruamentos, independentemente de qualquer autorização suplementar. Nesta classificação, incluíram-se:
• Parcelas que totalizam, juntas, 2,5 hectares, onde se concentravam a sede e demais estruturas de apoio da propriedade rural “Vivendas”, bem como vias de acesso já abertas, todas datadas de 20 anos a contar da data do protocolo do requerimento de licenciamento;
• Uma parcela de 1,5 hectares de vegetação nativa de ombrófila em estágio secundário inicial de regeneração, utilizada como pastagem de gado, em virtude de um incêndio acidental provocado no ano de 2016, em área de vegetação nativa originalmente de fitofisionomia de ombrófila em estágio secundário médio de regeneração.
O empreendimento foi licenciado pelo Município. Dentre outras, foram fixadas pelo órgão ambiental municipal como condicionante do licenciamento, a contratação de um percentual mínimo de 50% do total de operários necessários à execução do loteamento, dentre os moradores do Município e de seu entorno, como forma de
fomentar a economia local. O empreendedor apresentou ao Município um programa de atendimento dessa condicionante, em percentuais que suplantariam até mesmo os fixados pelo Município, e requereu o reconhecimento pelo órgão municipal de meio ambiente, do Interesse Social do empreendimento (loteamento), ante o caráter social da condicionante, tendo sido atendido em seu pleito. Com o reconhecimento do Interesse Social, foi requerida a supressão de parte da área de vegetação de manguezal, para servir à área de lazer comum do loteamento, para implantação de deck seco e paisagismo.
O Município concedeu, ainda, a Autorização para supressão de 2,5 hectares de Supressão de Vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, em conformidade com o requerimento e estudos apresentados pelo empreendedor, da seguinte forma:
• 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração;
• 0,5 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não indicada como estabilizadora de mangue;
• 0,5 hectare da vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração;
• 0,5 hectare de vegetação de mangue, autorizada com fundamento no Interesse Social do empreendimento, pelo cumprimento de condicionante de caráter social, conforme acima exposto.
Neste montante de 2,5 hectares de supressão de vegetação autorizada à supressão, não está inserida a área original da Reserva Legal. Muito embora a área da propriedade “Vivendas” tenha sido licenciada em sua integralidade, o empreendedor por razões de mercado, optou por não requerer, por ora, a supressão da vegetação da área correspondente à Reserva Legal, o que o fará somente em momento futuro, se o loteamento se mostrar viável economicamente.
Como contrapartida pela supressão de vegetação autorizada (Autorização de Supressão de Vegetação - ASV), o Município exigiu do empreendedor, respectivamente: a restauração de áreas de suas praças públicas e ruas, com o plantio de 200 (duzentas) árvores de espécies nativas diversificadas, preferencialmente frutíferas, com a finalidade de viabilizar o incremento de nidação (ninhos de pássaros).
Sobre as irregularidades detectadas no caso 2, redija um texto dissertativo fundamentado, com no máximo 80 linhas, indicando quando e se o caso, eventuais divergências doutrinárias/ jurisprudenciais (até 38,0 pontos).
OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.
(80 Linhas)
(40 Pontos)