A sociedade empresária Tecidos Finos Ltda. teve sua falência decretada judicialmente. Um dos antigos fornecedores dessa empresa, a Tecelagem Paris, credora da falida, pleiteou, em ação judicial, que fosse deferida uma restituição pecuniária relativa a um bem que estava em posse da Tecidos Finos no momento da decretação da falência. Até aquele momento, tal bem não havia sido arrecadado e existiam despesas cujo pagamento antecipado seria indispensável à administração da falência, além de haver créditos trabalhistas de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que não excediam três salários mínimos por empregado.
Por intermédio de seu administrador judicial, a empresa falida, ao verificar o pleito da credora, informou e comprovou ao juízo que não dispunha de recursos livres no momento para promover a respectiva restituição e solicitou que a empresa credora aguardasse o pagamento segundo a lista de prioridades previstas em lei.
A partir dessa situação hipotética, observando a legislação acerca de falências e recuperação judicial, bem como considerando a impossibilidade momentânea alegada e suficientemente provada pelo administrador judicial da empresa falida, responda, de forma justificada, como o magistrado deve posicionar-se acerca do pleito da Tecelagem Paris, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - critério a ser considerado para a determinação do momento do pagamento da restituição (valor: 0,75 ponto);
2 - tipo de crédito que constitui o valor pecuniário referente à restituição e sua posição na ordem de pagamento (valor: 2,00 pontos);
3 - tipo de crédito que constituem os valores trabalhistas e sua posição na ordem de pagamento (valor: 2,00 pontos).
(10 Linhas)
A sociedade empresária Editora Casimiro de Abreu Ltda. requereu sua recuperação judicial, em 9 de abril de 2019 tendo o pedido sido distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. O pedido não obteve processamento, em razão de irregularidades apontadas pela julgadora. São elas:
I - o não cumprimento do prazo mínimo de 5 anos, tendo em vista existência de recuperação judicial anterior, pleiteada em 03/04/2014 e concedida em 27/11/2014.
II - ausência de apresentação da demonstração do resultado desde o último exercício social e das demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2016 e 2017, na documentação que instruiu a inicial.
Sobre a decisão que indeferiu a petição inicial e seus fundamentos, você, como advogado(a), deve se pronunciar
sobre ela, quanto:
A) ao cumprimento do prazo de 5 anos pelo devedor. (Valor: 0,60)
B) à irregularidade da apresentação das demonstrações contábeis. (Valor: 0,65)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Após decretada a quebra da companhia Ticio S.A., o administrador judicial, transcorridos 30 (trinta) dias do termo de nomeação, apresentou o plano detalhado de realização dos ativos. Consta do auto de arrecadação apenas um prédio localizado no bairro de Ipanema, avaliado em R$100 milhões. O juiz determinou a alienação do bem na modalidade de leilão eletrônico. O ativo foi arrematado em terceira chamada por R$ 40 milhões. Um credor impugnou a alienação, arguindo o conceito de preço vil, embora reconheça que as formalidades do certame foram respeitadas. O credor não apresentou outra oferta superior, nem terceiros, apenas o argumento de que os credores poderiam ser prejudicados. Analise o pleito do credor, apresentando os fundamentos.
(0,40 Ponto)
Feliciano, administrador da sociedade empresária Lago de Junco Telecomunicações Ltda., em conluio com seus dois primos, realizou empréstimos a eles em nome da sociedade, a fim de obter crédito para si, o que era vedado pelo contrato social. Essas práticas reiteradas descapitalizaram a sociedade porque a dívida não foi honrada.
Ao cabo de três anos, foi decretada a falência, com fundamento na impontualidade. No curso do processo falimentar, o administrador judicial verificou a prática, antes da falência, de outros atos pelo administrador em unidade de propósitos com seus primos - dentre eles, a transferência de bens do estabelecimento a terceiros, lastreados em pagamentos de dívidas fictícias.
De acordo com o enunciado e as disposições da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, responda aos itens a seguir.
A) Qual a medida judicial cabível para recuperar os bens e valores que foram subtraídos do patrimônio da sociedade empresária, e quais são os seus fundamentos? Justifique. (Valor: 0,55)
B) Quem tem legitimidade ativa para a referida ação? Qual o prazo para sua propositura e qual a natureza desse prazo? Justifique. (Valor: 0,70)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Quatro sociedades empresárias (B, C, H e Z) constituíram sociedade para atuação no mercado de construção e incorporação de imóveis. No documento de constituição, ficou estabelecido que a atividade constitutiva do objeto social seria exercida unicamente pelos sócios B e C, em nome individual e sob a exclusiva responsabilidade de cada um, participando os demais sócios dos resultados correspondentes, nos termos do contrato. A sociedade não tem personalidade jurídica, nem nome empresarial, e o contrato social produz efeito somente entre os sócios.
Durante a vigência do contrato, foi decretada a falência do sócio participante H pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Liberdade.
Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.
A) Sendo certo que os sócios não deram publicidade ao contrato, abstendo-se de arquivá-lo em qualquer registro, foi regular a constituição da sociedade? (Valor: 0,40)
B) Diante da falência do sócio H, como os demais sócios podem proceder? (Valor: 0,85)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A sociedade empresária A&C LTDA foi constituída no ano de 2000, na cidade de Xaxim/SC, pelos sócios Antônio Francesco (majoritário) e Celestino Schmidt (minoritário), tendo por objeto social a criação e confecção de peças de vestuário. No ano de 2012, sentindo os reflexos da crise econômica mundial, a sociedade empresária efetuou financiamento bancário, para levantar capital de giro, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com o BANCO CRÉDITO BRASIL S.A., por meio de uma cédula bancária (CCB), garantida em 60% do valor da dívida por cessão fiduciária de títulos.
Com a indicação da recuperação da economia brasileira e vislumbrando um quadro de grandes negócios futuros, os sócios, em 2013, resolveram ampliar o parque fabril da empresa, com a aquisição de um imóvel maior, em que foi construída uma ampla e moderna sede, o que apenas foi possível em razão de uma excelente linha de crédito oferecida pelo BNDES/FINAME, por intermédio do BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.
No contrato de financiamento foi prevista a hipoteca do imóvel, como garantia ao pagamento, a qual foi registrada na matrícula constante no Ofício de Registro de Imóveis de Xaxim/SC.
Com a ampliação do parque fabril e a reestruturação da empresa, os sócios resolveram acrescer ao objeto social de A&C LTDA, em alteração do contrato social, a venda direta dos produtos ao consumidor final, por intermédio de uma moderna loja virtual. Esta mudança no objeto social levou a empresa a adquirir 5 (cinco) novas máquinas e um veículo Mercedes-Benz Furgão Sprinter, por linha de crédito ofertada pelo BNDES/FINAME, por meio do BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.
Os bens adquiridos permaneceram em garantia do contrato por alienação fiduciária. No ano seguinte (2015), os sócios Antônio e Celestino, de comum acordo, resolveram adquirir, em nome da empresa A&C LTDA, veículos para uso próprio, quais sejam, um veículo Ferrari 488 Spider e um veículo Lamborghini Huracán, por meio de financiamento, garantido por alienação fiduciária de ambos veículos, com a instituição financeira JJ BANK OF AMERICA.
Em 2016, frente as inúmeras execuções fiscais ajuizadas contra a empresa A&C LTDA, tanto pelo Estado de Santa Catarina (falta de pagamento de ICMS, tanto em Operações Próprias como Substituição Tributária) e da União (inclusive pelo não recolhimento de verbas previdenciárias e de FGTS de seus empregados desde o ano de 2014) foram penhorados os únicos bens imóveis sob domínio consolidado da empresa devedora, ambos imóveis rurais, sendo um localizado no município de Faxinal dos Guedes/SC e outro, em Santa Terezinha do Progresso/SC.
Em meados de 2018, dada a qualidade das peças criadas e produzidas pela A&C LTDA, surgiu um importante negócio, com uma empresa portuguesa, de exportação para a União Europeia.
Em razão deste negócio, a empresa contratou com o BANK AND MONEY DO BRASIL S.A. adiantamento de contrato de câmbio para exportação (ACC) no valor de 250 (duzentos e cinquenta) mil euros.
Em março de 2019, frente ao expressivo passivo e aumento do número de ações e execuções movidas contra a sociedade empresária, os sócios Antônio e Celestino resolveram contratar conhecida sociedade de advogados para ajuizar pedido de recuperação judicial da empresa A&C LTDA, outorgando procuração com poderes próprios e entrega de documentos.
O pedido foi protocolizado no último dia útil do mês (de março). Na inicial, a empresa A&C LTDA narrou que está a atravessar momentânea situação de crise econômica- financeira, ligada à crise mundial, que trouxe reflexos no mercado brasileiro.
Acrescentando que, diante do quadro de negócios, inclusive no exterior, e expressivo ativo, aliada à implementação de reestruturação administrativa e posterior aprovação do plano de recuperação judicial e ser apresentado oportunamente, facilmente superará o momento de dificuldade momentânea.
Por fim, ao argumento de que preenche os requisitos legais, requereu o deferimento do processamento da recuperação judicial. O pedido foi devidamente instruído. O magistrado ao receber a inicial, verificando presentes os requisitos de lei, deferiu o processamento da recuperação judicial nos termos da Lei nº 11.101/2005, determinando, entre outras medidas, a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a empresa por 180 dias.
Sabedora de que algumas das instituições financeiras credoras estavam ajuizando pedidos de busca e apreensão, A&C LTDA peticionou ao juízo da recuperação judicial requerimento de medida de urgência para que as máquinas e veículos alienados fiduciariamente em garantia permanecessem em sua posse, ao argumento de que se trata de bens de capital essenciais para a atividade empresarial e, portanto, imprescindíveis para o sucesso do plano de recuperação judicial.
No prazo legal a sociedade empresária em recuperação judicial apresentou o plano de recuperação judicial, especificando, de forma pormenorizada, os meios de recuperação a serem empregados, como ainda demonstrou, por meio de levantamentos próprios, possuir viabilidade econômica.
Junto com o plano de recuperação judicial foi apresentado o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, elaborado por empresa especializada. Entre os meios de recuperação judicial, o plano previu os seguintes expedientes: a) concessão de prazo e condições especiais para quitação das obrigações sujeitas à recuperação judicial, de acordo com a classe a que pertencem os credores; b) reestruturação da empresa com a alienação judicial dos ativos imobilizados consistentes nos imóveis rurais localizados em Faxinal dos Guedes/SC e Santa Terezinha do Progresso/SC; c) sendo anotado na parte conclusiva que, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial e operada a novação dos créditos concursais, verificar-se-á o levantamento da hipoteca pendente sobre o imóvel da sede da empresa em Xaxim/SC, para, em seguida, também este imóvel ser alienado judicialmente.
O plano fez constar que a venda deverá prever locação do imóvel vendido pelo prazo de 20 anos, com previsão de recompra, de modo que a continuidade dos negócios se dê no mesmo espaço.
O administrador judicial apresentou a relação de credores, na qual fez constar o BRDE como único credor na classe II (titulares de crédito com garantia real) e, as demais instituições bancárias na Classe III (titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados). Relação que foi devidamente publicada.
Os bancos BADESC, BANCO CRÉDITO BRASIL S.A., JJ BANK OF AMERICA e BANK AND MONEY DO BRASIL S.A. apresentaram impugnação na forma da lei, dizendo, resumidamente, que os créditos dos quais são titulares não se submetem ao processo de recuperação judicial.
No final do ano de 2018, visando angariar mais clientes, A&C LTDA fez uso de propaganda enganosa (comunicação de caráter publicitário, capaz de induzir em erro consumidor), ao tempo em que deixou de cumprir com entregas de mercadorias, ou fazendo-o após escoado o prazo prometido, ou ainda entregando mercadorias defeituosas, fato que se estendeu, inclusive, para depois do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Diante deste quadro, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, assim como os clientes, na qualidade de consumidores lesados, ajuízam ações individuais buscando o ressarcimento dos prejuízos.
Com base nos elementos descritos no caso relatado, como Promotor de Justiça atuando no caso, responda:
A - Correta a decisão do magistrado que, ao receber o pedido de recuperação judicial, determinou a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções? Este prazo poderá ser dilatado? Justifique.
B - Os créditos dos quais os bancos BADESC, BANCO CRÉDITO BRASIL S.A., JJ BANK OF AMERICA e BANK AND MONEY DO BRASIL S.A. são titulares se sujeitam ao processo de recuperação judicial? Justifique a situação de cada um dos bancos credores, observadas as naturezas de seus créditos.
C - A concessão de prazos e condições especiais de pagamento das obrigações sujeitas ao plano de recuperação, bem como venda parcial dos bens se constituem em meios de recuperação judicial previstos em lei? Em qual dispositivo legal? A novação prevista no Código Civil é idêntica à prevista na Lei nº 11.101/2005? De que forma deve dar-se a alienação judicial de bens previstos no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo da recuperação judicial? O arrematante de bens no processo de recuperação judicial sucede a empresa devedora nas obrigações?
D - No caso retratado, os bens alienados fiduciariamente em garantia nos contratos firmados com instituições financeiras podem ser considerados, em sua integralidade, bens de capital essenciais para a atividade empresarial desenvolvida pela empresa A&C LTDA? Justifique. Agiu com acerto a empresa devedora em recuperação judicial em peticionar ao juízo da recuperação judicial para que decida sobre questões patrimoniais – buscas e apreensões - discutidas em ações que se processam perante outros juízos?
E - Considerando o princípio da preservação da empresa como base do processo de recuperação judicial e o princípio da efetividade e da responsabilidade patrimonial que norteiam os processos de execução fiscal, poderia a empresa em recuperação judicial prever a venda dos imóveis rurais sobre os quais pendem garantias processuais – penhoras - em favor dos fiscos da União e do Estado de Santa Catarina, sem permanecer com nenhum bem imóvel consolidado em seu nome para ser ofertado em substituição? As execuções fiscais são suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial? Em caso de seguimento das execuções fiscais, os atos que importem em expropriação podem ter seguimento no juízo da execução? Explique.
F - A suspensão de ações e execuções de que trata o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 se aplica à Ação Civil Pública e às ações indenizatórias? Explique. Qual o critério que definirá se o crédito do consumidor se submeterá ao plano de recuperação judicial ou não? Explique.
G - Discorra sobre a importância e necessidade de atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial.
O(a) candidato(a) deverá apontar de forma discursiva, minuciosa e fundamentada as
respostas às indagações.
A sociedade empresária X teve sua recuperação judicial concedida em 10.08.2016, por meio de decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores. O plano previa basicamente:
a) repactuação dos créditos quirografários, com um deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor principal;
b) remissão dos juros e das multas; e
c) pagamento em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira delas 24 (vinte e quatro) meses, após a concessão da recuperação judicial. Em 25.10.2018, sob a alegação de que já havia transcorrido o prazo de supervisão judicial, a devedora requer ao juízo da recuperação que profira sentença de encerramento da recuperação judicial.
Procede o pedido formulado pela recuperanda? Justifique sua resposta, indicando:
a) o prazo legal para a empresa permanecer em recuperação judicial e o termo inicial para contagem do referido prazo;
b) posicionamento jurisprudencial em relação ao termo inicial do período da supervisão judicial.
O pedido de recuperação judicial de Praia Norte S/A foi processado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Porto Nacional/TO.
Tempestivamente foi apresentado o plano de recuperação e, como esse sofreu objeção por parte de credores trabalhistas, foi realizada assembleia na forma do Art. 56, caput, da Lei nº 11.101/05. O referido plano foi aprovado por todas as quatro classes de credores presentes à assembleia geral realizada em 11/07/2019.
Na referida assembleia, o Banco Riachinho S/A, como credor quirografário, classe III, votou contra a aprovação do plano, por discordar do deságio de 80% (oitenta por cento) previsto para a mesma classe III, além da carência de dois anos para início do pagamento e prazo de 12 anos para integralização do pagamento. O credor considerou que a recuperanda age de má-fé com tal proposta, mas ficou vencido na votação.
Antes da concessão da recuperação judicial, você, advogado(a) do Banco Riachinho, já havia peticionado ao Juízo para que exercesse o controle de legalidade no momento da homologação da decisão da assembleia e concessão do favor legal, no sentido de:
a) decretar a ineficácia da cláusula 5.4 (novação dos créditos em face dos coobrigados e garantidores, e proibição de ajuizamento/prosseguimento de ações em face deles) perante os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial que votaram contrariamente à aprovação do plano, e todos aqueles que estiverem ausentes. Nos termos em que foi aprovada, a referida cláusula sujeita qualquer credor a seus efeitos, inclusive o Banco Riachinho, que foi expressamente contrário a ela;
b) restringir os efeitos da cláusula 5.5 apenas aos credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do caput do Art. 49 da Lei nº 11.101/05.
A referida cláusula prevê que todos os credores, após a aprovação do plano, não mais poderão: (a) ajuizar ou prosseguir qualquer ação, execução ou processo judicial de qualquer tipo relacionado a qualquer crédito; (b) executar qualquer sentença judicial, decisão judicial ou sentença arbitral relacionada a qualquer crédito; (c) requerer penhora de quaisquer bens da companhia para satisfazer seus créditos; (d) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos da companhia para assegurar o pagamento de seus créditos; (f) buscar a satisfação de seus créditos por quaisquer outros meios.
O Banco Riachinho também é titular de créditos com garantia fiduciária sobre imóveis constituídos antes e após o pedido de recuperação. Com essa cláusula e sua vigência a partir da concessão da recuperação, o credor terá seu direito de ação diretamente atingido.
c) declarar a nulidade da cláusula 5.6, que prevê a necessidade de nova convocação de assembleia geral de credores no caso de descumprimento do plano, sem convolação imediata da recuperação em falência.
Sem atender ao peticionamento do(a) advogado(a), o juiz homologou in totum o plano de recuperação e, na forma do Art. 45 c/c. o Art. 58, caput, concedeu a recuperação judicial da devedora, não estando presentes quaisquer situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A decisão foi publicada e os advogados das partes intimados.
Na fundamentação, o juiz a quo considerou que, a despeito de o plano estar sujeito ao controle judicial, as cláusulas atacadas foram aprovadas por mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores e se referem a direitos patrimoniais disponíveis. Com isso, os credores dissidentes, como o Banco Riachinho S/A, ficam sujeitos aos efeitos da novação (Art. 59 da Lei nº 11.101/05).
Elabore a peça processual adequada, considerando que o Banco Riachinho não se conforma com a decisão e pretende reformá-la. (Valor: 5,00)
Irmãos Botelhos & Cia. Ltda., em grave crise econômico-financeira e sem condições de atender aos requisitos para pleitear recuperação judicial, requereu sua falência no juízo de seu principal estabelecimento (Camaçari/BA), expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.
O pedido foi acompanhado dos documentos exigidos pela legislação e obteve deferimento em 11 de setembro de 2018. Após constatar que todos os títulos protestados por falta de pagamento tiveram o protesto cancelado, o juiz fixou, na sentença, o termo legal em sessenta dias anteriores ao pedido de falência, realizado em 13 de agosto de 2018.
Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A) Foi correta a fixação do termo legal da falência? (Valor: 0,70)
B) Considerando que, no dia 30 de junho de 2018, o administrador de Irmãos Botelhos & Cia. Ltda. pagou dívida vincenda desta através de acordo de compensação parcial, com desconhecimento pelo credor do estado econômico do devedor, tal pagamento é eficaz em relação à massa falida? Justifique. (Valor: 0,55)
“(...) constitui um obstáculo a contradição inevitável entre o formalismo abstrato da lógica jurídica e a necessidade de cumprir postulados materiais por meio do direito, pois o formalismo jurídico específico, ao fazer funcionar o aparato jurídico como uma máquina tecnicamente racional, concede ao interessado individual no direito o máximo relativo de margem para sua liberdade de ação e, particularmente, para o cálculo racional da consequências e possibilidades jurídicas de suas ações referentes a fins.” (WEBER, Max. Economia e sociedade. Editora Universidade de Brasília, Imprensa oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 1999, p. 101)
Considerando o texto acima:
a) explique a distinção, proposta pelo autor da fonte, entre direito racional formal e direito racional material;
b) aplique esses conceitos para justificar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (recurso especial 1.337.989-SP) que, invocando a necessidade de preservação da empresa, mitigou os requisitos do art. 58, § 1º da Lei no 11.101/2005, relativamente ao quórum para aprovação do plano de recuperação, sob o pressuposto de que “deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização”.