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Com base no seguinte relatório, fundado em história integralmente fictícia, elabore sentença penal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu denúncia contra:

“A”, brasileiro, nascido em 29/09/1978, filho de “S” e de “N”, vereador do município “X”, residente e domiciliado na rua “V”, nº 2001, no município “X”; e

“B”, brasileiro, nascido em 06/06/2002, filho de “O” e de “P”, indígena da etnia “Y”, residente e domiciliado na terra indígena de Sumak Kawsay, no município “X”.

1. DA DENÚNCIA

1.1. Crime de discriminação

A denúncia narra que "A”, vereador do município “X”, no dia 08/05/2021, sábado, às 14h33min, por intermédio de publicação videofonográfica em sua página pública na plataforma digital YouTube intitulada “Nosso Brasil do Futuro”, praticou, induziu e incitou discriminação e preconceito étnicos, manifestando-se de modo negativo e discriminatório em desfavor de indígenas, veiculando discurso de ódio, nos seguintes termos:

Fala, brasileiros ordeiros deste Brasil e espalhados por este mundão! Meu mandato é de respeito ao nosso município. Por isso, tenho de dizer. Esse povo que se diz índio é um monte de vagabundos, atrasados, pobres, preguiçosos, povo sem cultura. Aliás, nem mais existem índios, e os que se dizem índios já são integrados à nação-mãe Brasil: falam português, usam boné, têm parabólica e ficam bebendo cachaça. Até aqueles que vivem lá no meio da selva nem mais índios são. Eles ficam desmatando a floresta. Basta ver os vídeos na Internet. Deveriam parar com essa bobagem de se falar em índio, esses defensores de direitos humanos, que não entendem nada do que leem e só leem lixo, esses maricas. Chega de notícias falsas!! O que índio faz é invadir terra. Temos de expurgar essa gentalha do nosso município. Daí vocês vão ver que vão parar de se fingir de índios, esses preguiçosos. Ficam dizendo que tem terra indígena. Quero ver eles acamparem em Copacabana e dizer que tudo aquilo é deles. Lá é bala neles. Porque ninguém é burro: se eles têm direito à terra porque estavam aqui antes de nós, tudo é deles, até o Copacabana Palace, que é bem o que eles querem junto com esses aí dos direitos humanos. Amanhã, vou arrebentar com tudo. Vou meter o trator nessa indiada. Temos de fazer o Brasil, o nosso município avançar. Vou levar uns bichinhos mecânicos para libertar o lugar em que eles se escondem, que é lá pelas bandas do Pachamama. Não podemos esperar pelo Estado. Vou detonar com tudo que venha pela frente. Sou macho. Fora, usurpadores! No meu próximo vídeo, o mundo vai ver como é que se faz esse Brasil melhor. Chega de invasor, bandido índio com fantasia de carnaval. Bando de vagabundagem, povo de segunda classe. (sic)

Diante desses fatos, o MPF requereu a condenação de “A” por infração ao artigo 20, caput, da Lei 7.716/1989, majorada na forma de seu § 2º, pois que o crime foi cometido “por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza”(1).

1.2. Crime contra a flora e crime de exploração de matéria-prima da União

A acusação ainda expôs que, no mesmo dia 08/05/2021, às 15h01min, após a publicação do vídeo, “A” determinou a seu empregado “C”, por mensagem escrita de WhatsApp, que comparecesse à sede da sociedade limitada unipessoal Brasil Tradição e Sustentabilidade Ltda., da qual “A” seria sócio (cujo ato constitutivo, todavia, não fora inscrito no respectivo registro), às 7h do dia seguinte para um encontro. Eis o teor da mensagem, cujo print teria sido extraído do telefone celular utilizado por “C” para se comunicar com “A”, conforme registrado em ata notarial:

“A”: – “C”, meu bruxo, me encontra lá na empresa às 7h. Amanhã, vamo nos tocá lá pra dentro do Pachamama. Vamo fazê uma derrubada. Tem umas árvores lá que eu tô de olho há tempos. Coisa da boa. Vai ter de tudo. Vamo passá o correntão no Pachamama. Tô mal de grana. Precisamo combinar uns troço. “C”: – Oi, patrão. Os trator tão tudo em ordem. O correntão já tá na casa. Me preocupa aquela indiada. Será que não vão nos metê a faca? “A”: – Aquela indiada é um bando de frouxo. Não esquenta. “C”: – Quando que vamo tirar as toras de lá? “A”: – Já tenho destino pra elas. Tem uma turma lá do centro do país que tá precisando muito. Vêm umas carretas deles buscar no mês que vem. Assim, óóóóó... nós tiramos a madeira na semana que vem, deixamo ela bem escondidinha. Acho que vamos ficar uns 5 dias pelo Pachamama para fazer todo o serviço.

Toda a região denominada Pachamama, a qual abriga uma floresta ombrófila densa, constitui a terra indígena de Sumak Kawsay, homologada por decreto presidencial datado de 19/04/2010.

Então, consoante trazido pelo MPF, no dia 09/05/2021, domingo, pela manhã, “A” e “C”, cada qual dirigindo um trator, sob a liderança de “A”, valendose de uma corrente de 80 metros (artefato popularmente conhecido como correntão), desmataram 24,61 mil metros quadrados de floresta nativa situada no interior da terra indígena de Sumak Kawsay, 3 (três) quilômetros adentro de sua borda sul.

Assim agindo, de acordo com a acusação, “A” desmatou floresta nativa em terra de domínio público sem autorização do órgão competente, violando, assim, o art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998(2).

No caso, o método empregado para o desmatamento consistiu na utilização de um correntão, fixado nos dois tratores, os quais percorriam o mesmo percurso lado a lado, destruindo e danificando toda a vegetação existente entre eles. Foram objeto de desmatamento as seguintes espécies arbóreas, conforme laudo pericial elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal: 46 exemplares de canela-preta (Ocotea catharinensis), 39 de tanheiro (Alchornea triplinervea), 102 de peroba-vermelha (Aspidosperma olivaceum), 29 de cedro (Cedrela fissilis) e 19 de pau-óleo (Copaifera trapezifolia).

Ademais, segundo a denúncia, ao praticar o crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.065/1998, “A” também explorou matéria-prima pertencente à União (madeira), sem autorização legal ou título autorizativo, que, posteriormente, seria objeto de comercialização. Ao assim agir, “A” também teria incorrido nas sanções do art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991(3).

Diante desses fatos, o Ministério Público Federal requereu a condenação de “A” por infração ao art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998 e ao art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991, na forma do art. 70 do Código Penal.

O Ministério Público Federal deixou de denunciar “C” em vista de seu falecimento, que se deu dois meses após os fatos por decorrência de infarto do miocárdio.

1.3. Crime de lesões corporais A prática do crime ambiental e do crime de exploração de matéria-prima da União somente teria sido interrompida devido à intervenção de “B” e de “D”, indígenas da etnia “Y”, em favor da qual se deu a instituição da terra indígena de Sumak Kawsay.

“B” e “D”, ao passarem pelo local dos fatos por volta das 16h do dia 09/05/2021 e verificarem a destruição da vegetação, correram em direção ao trator dirigido por “A”, ingressaram na cabina e sacaram “A” à força do banco, lançando-o ao solo.

Aproximadamente 5 (cinco) minutos após “A” já se encontrar subjugado, estando sentado no solo, “B”, atordoado com a devastação ambiental que continuava a observar, desferiu um golpe de tacape na orelha direita de “A”, arrancando-a.

Assim agindo, conforme a denúncia, “B” ofendeu a integridade corporal de “A”, causando-lhe deformidade permanente, pelo que violou o disposto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal(4).

Diante desse fato, o MPF requereu a condenação de “B” por infração ao art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.

1.4. Demais pedidos constantes na denúncia

O MPF ainda requereu fosse: a) fixado em R$ 50.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP), o valor mínimo para reparação do dano moral coletivo a ser pago por “A” em favor da comunidade indígena da etnia “Y”, que decorreria: i) da perpetração do crime de discriminação previsto no art. 20, caput, da Lei 7.716/1989, crime este que transcenderia a violação de direitos individuais, sendo atingidos, com as manifestações de ódio e discriminação, direitos transindividuais de parcela da sociedade historicamente submetida a desigualdades de toda ordem – a indígena; ii) da perpetração do crime contra a flora (art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998), que redundara na destruição de espaço socioambiental e de memória da comunidade indígena.

b) declarada a perda do mandato eletivo de “A” na Câmara de Vereadores do município “X”.

Com a denúncia, foi apresentado rol de testemunhas.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer alternativas penais consensuais (transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal) aos acusados “A” e “B”: com relação a “A”, porque a soma das penas mínimas cominadas aos delitos ultrapassava 04 (quatro) anos; com relação a “B”, porque a imputação versava sobre crime cometido com violência e porque a pena mínima cominada seria de 02 (dois) anos.

2. DA FASE POLICIAL

A denúncia ancorou-se em inquérito policial instaurado mediante portaria pela Polícia Federal.

No dia dos fatos, o delegado de Polícia Federal tomou os depoimentos dos policiais federais “E” e “F”, que, tendo visto o vídeo postado no YouTube por “A”, foram ao local dos fatos, levaram “A” ao hospital e conduziram “B” e “D” à Delegacia de Polícia Federal. O delegado de Polícia Federal também ouviu os indígenas, colhendo seus depoimentos por termos de declaração.

Foram, ainda, apresentados e apreendidos os seguintes bens:

a) objetos encontrados no interior do trator dirigido pelo investigado “A”: uma carteira de trabalho e previdência social (CTPS) em nome de “C” sem qualquer anotação de vínculo empregatício; uma faixa/banner, de 5 metros de comprimento, com a inscrição “Salvando o município ‘X’ – ordem e progresso”.

b) objetos encontrados no interior do trator dirigido por “C”: uma carteira de motorista em nome de “C”; uma página de caderno solta, com anotações sobre horas trabalhadas e a trabalhar por “C” no Pachamama.

c) o tacape utilizado por “B” para lesionar “A”.

A autoridade policial deixou de lavrar auto de prisão em flagrante, entendendo que, por razões de política criminal, seria mais adequado esperar pelo restabelecimento de “A” (que estava baixado no hospital municipal, sem previsão de alta) e pela tomada de seu depoimento para um melhor delineamento dos fatos em investigação. A autoridade policial afirmou em seu despacho, além disso, que se encontrava em dúvida se “B” teria agido apoiado em excludente de ilicitude (estado de necessidade), pelo que mais prudente, a seu ver, seria aguardar pela vinda de mais elementos de informação aos autos.

Durante o inquérito policial, foram realizados, também, os seguintes atos e diligências:

a) apreensão do correntão de 80 metros e dos tratores (um trator de esteira modelo D65 e um trator de esteira modelo AD14B) empregados para a realização dos fatos, ambos veículos de propriedade do réu “A”;

b) apreensão das toras;

c) anexação do “Contrato de Constituição da Sociedade Unipessoal Brasil Tradição e Sustentabilidade Ltda.”, que, tendo como sócio “A”, apresentava o seguinte objeto social: “corte de árvores e venda de toras provenientes de florestas subtropicais para os mercados interno e externo, bem como compra de terras florestadas para posterior exploração e desenvolvimento agrário e comercial” (Cláusula 2ª do contrato social);

d) perícia (flora) no local em que se deu o desmatamento, da qual resultou a elaboração de laudo que, dentre outras, trouxe as seguintes informações:

i) o desmatamento atingiu 24,61 mil metros quadrados de floresta nativa (floresta ombrófila densa) no interior da terra indígena de Sumak Kawsay, tendo sido “utilizados para a derrubada da vegetação dois tratores que, unidos por um correntão, percorriam o mesmo percurso lado a lado, destruindo e danificando toda a vegetação existente entre eles”;

ii) houve a derrubada das seguintes espécies vegetais: 46 exemplares de canela-preta (Ocotea catharinensis); 39 de tanheiro (Alchornea triplinervea); 102 de peroba-vermelha (Aspidosperma olivaceum); 39 de cedro (Cedrela fissilis) e 19 de pau-óleo (Copaifera trapezifolia);

iii) as espécies Ocotea catarinensis e Cedrela fissilis encontram-se ameaçadas de extinção nos termos da Portaria nº 443/2014 e seu anexo, do Ministério do Meio Ambiente;

iv) inexistiam quaisquer títulos autorizativos para o desmatamento efetuado; v) o valor total das toras, no mercado nacional, avaliada pela metragem cúbica, seria de R$ 23.000,00;

e) anexação da ata notarial (expedida pelo 1º Tabelionato de Notas da Comarca de “X”), datada de 26/10/2021, com as trocas de mensagens escritas entre “A” e “C” pelo aplicativo WhatsApp, que teriam sido extraídas do telefone de “C”;

f) laudo do exame de lesões corporais, que, descrevendo a lesão e esclarecendo a forma como foi realizada (por ação cortocontundente), concluiu que houve ofensa à integridade física e à saúde de “A”, dela resultando deformidade permanente consistente no arrancamento (laceração) de sua orelha direita;

g) exame pericial de local de internet realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, com a coleta do vídeo postado na página pública do vereador “A” na plataforma digital YouTube, objeto da denúncia.

Uma vez restabelecido, “A” foi intimado para prestar declarações, deixando, contudo, de comparecer ao ato, para tanto arguindo seu direito fundamental a permanecer em silêncio.

Tendo por concluídos os trabalhos investigatórios, a autoridade policial apresentou seu relatório, promovendo os seguintes indiciamentos: “A” – art. 20, caput, da Lei 7.716/1989 e art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998; “B” – art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.

3. DO PROCESSO

A denúncia foi recebida, em 18/11/2021, pelo Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de “X”, Seção Judiciária do Estado “Z”. Foi, na oportunidade, encaminhada cópia dos autos à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação: “A”, por defensor constituído; “B”, pela Defensoria Pública da União (DPU). A FUNAI requereu sua intervenção no feito na condição de assistente de defesa de “B”, o que foi deferido.

Em defesa preliminar, a defesa de “A”, arguindo sua inocência, disse que se manifestaria sobre o mérito das acusações somente quando das alegações finais, reservando-se o direito a não expor suas teses naquele momento. Arrolou testemunhas.

Já a DPU informou que “B” havia sido responsabilizado pela comunidade indígena de acordo com suas tradições, costumes e normas pela lesão corporal perpetrada em face de “A”. Assim, de modo a evitar a ocorrência de bis in idem, adotando-se uma postura intercultural de respeito à aplicação do direito penal indígena, requereu a realização de consulta à comunidade indígena e, também, a elaboração de laudo antropológico objetivando compreender as práticas de resolução de conflitos e de responsabilização da comunidade indígena, especialmente aquelas adotadas em face de “B”.

A FUNAI manifestou-se favoravelmente aos pleitos apresentados pela DPU. O MPF e a defesa de “A”, por seu turno, silenciaram.

Por entender ausentes causas de absolvição sumária, assentadas as acusações em justa causa, o juízo determinou o prosseguimento do processo com a sua regular instrução, deferindo a realização de consulta e de perícia antropológica.

O juízo nomeou perita para a realização do laudo antropológico, formulou quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos. Apenas o MPF e a DPU formularam quesitos. O juízo adotou, para a realização da consulta, o Protocolo de Consultas dos Povos Indígenas da etnia “Y”.

Foi anexado o laudo antropológico, elaborado nos termos do art. 6º da Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional Justiça(5), realizado por antropóloga com conhecimentos específicos sobre a comunidade da etnia “Y” na terra indígena de Sumak Kawsay, no Pachamama. No laudo, a perita expôs que o caso dos autos se insere em um contexto bem mais amplo, composto por um complexo conflito fundiário, ambiental e sociocultural existente desde antes do reconhecimento da terra indígena – que remonta aos anos 1980, entre agricultores, madeireiros, garimpeiros e políticos, de um lado, e os indígenas da etnia “Y”, de outro – gerador de histórica violência interétnica. Atualmente, haveria 26 intrusões estabelecidas na terra indígena. Narrou que, em decorrência dessa realidade, a comunidade sofre coletivamente estressante pressão, sendo tais intrusões a principal fonte de preocupação quanto à sobrevivência do grupo.

O laudo apontou também que, havia anos, a vítima “A” incitava a intrusão da terra indígena e a discriminação contra os membros da etnia “Y”, sendo um dos principais incentivadores das invasões, manifestando-se na tribuna da Câmara de Vereadores, em eventos no município e em vídeos no YouTube, sendo muito conhecido pelos líderes da etnia “Y”.

Sobre o fato perpetrado pelo indígena “B”, o laudo esclareceu que é considerado infração social para a etnia “Y” o cometimento de lesão corporal dolosa, a qual, conforme a gravidade e a premeditação da conduta, receberia um maior ou menor sancionamento. Sobre o procedimento rotineiramente adotado pela comunidade para lidar com as infrações sociais, a perita informou que o reconhecimento da infração e o seu sancionamento decorrem de decisão tomada pelo cacique (função que é escolhida por eleição direta) e por dez vice-caciques (que pelo cacique são escolhidos). No caso, a perita relatou que, após ouvirem os indígenas “B” e “D”, o cacique e os vice-caciques entenderam que a conduta de “B” constituíra uma infração social grave: cometida quando “A” já se encontrava subjugado, resultando na perda de sua orelha direita. A perita ainda informou que foram aplicadas a “B”, como sanções, a prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 anos e a proibição de sair da aldeia pelo período de 03 meses, sanções essas que já se encontravam em execução. Consta do laudo também que “B”, ouvido pela perita, afirmou que se arrependia do que tinha feito, que seria da tradição e dos costumes da comunidade jamais utilizar a violência física a não ser para se defender. O laudo concluiu que a lesão corporal perpetrada por “B” se deu sob a influência de violenta emoção, nutrida por sentimentos de injustiça, desesperança e indignação decorrentes do conflito interétnico em curso.

Vieram aos autos os resultados da consulta. A comunidade indígena da etnia “Y” expressou-se no sentido de que o réu “B” já havia sido julgado e adequadamente punido conforme suas tradições e normas (esclarecendo-as no exato mesmo sentido do laudo antropológico), não concordando com quaisquer punições que proviessem do Poder Judiciário, as quais representariam um profundo desrespeito à sua cultura.

No dia 17/06/2022, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (os policiais “E” e “F”, o indígena “D” e a viúva de “C”), as testemunhas arroladas pela defesa de “A” (o presidente da Câmara de Vereadores do município “X” e o ministro religioso “M”), bem como a testemunha arrolada pela defesa de “B” (o cacique da comunidade indígena). Ao final, foram interrogados os réus. Seguiram-se as normas procedimentais para a inquirição de indígenas previstas na Resolução 287/2019 do CNJ, dispensada a utilização de intérprete devido ao fato de os indígenas bem expressarem-se em língua portuguesa.

1 - Depoimento de “E”, agente de Polícia Federal, devidamente compromissado:

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: “No dia 09/05/2021, era um domingo pela manhã, tomei conhecimento do vídeo postado pelo vereador ‘A’ no YouTube, vídeo que estava sendo muito comentado no município. Assisti ao vídeo, mostrando-o ao delegado, que, imediatamente, expediu ordem de missão e disse para que, junto com o agente ‘F’, me dirigisse à terra indígena de Sumak Kawsay, no Pachamama, de modo a evitar o cometimento de eventuais crimes pelo vereador ‘A’, famoso por sua língua ferina. Chegando lá, vi, de cara, uma clareira na mata, com dezenas e mais dezenas de árvores ao solo, dois tratores unidos por um correntão e o vereador ‘A’ sob custódia de dois indígenas, com a região da orelha direita sangrando e xingando os indígenas. Em vista da lesão do vereador, nos tocamos pra cidade, levando os indígenas conosco. Levamos o vereador para o hospital e, depois, trouxemos os indígenas para a Delegacia. Os indígenas não falaram nada em nenhum momento, estavam com muito medo”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

2 - Depoimento de “F”, agente de Polícia Federal, devidamente compromissado:

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: “Quando cheguei ao local dos fatos, vi o vereador sentado no chão, sob vigilância dos indígenas. Perguntei ao vereador o que havia ocorrido. O vereador disse que esses ‘animais dos índios’ tinham-lhe arrancado uma orelha. Também afirmou que ‘tinha derrubado as árvore mesmo’, mas que não fazia aquilo por dinheiro. O vereador começou meio que a fazer um discurso, dizendo que o município precisava das terras para se desenvolver, para ‘botar agricultura ali’, e que realizava um ato político. Cheguei a perguntar ao vereador quem estava dirigindo o outro trator; ele falou que era um apoiador político seu, que nem se lembrava bem o nome, o qual, ‘vendo os selvagens, resolveu por fugir e salvar a vida’. Os índios estavam visivelmente nervosos, não falavam nada e não queriam falar nada”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

3 - Depoimento de “D”, indígena da etnia “Y”, devidamente compromissado:

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: “A gente tava longe da aldeia. Nosso rio próximo morreu pelo mercúrio. Daí, nossa pescaria muito distante da aldeia. Ouvimos barulho de máquina e barulho de árvore caindo. Corremo e vimos os trator. Pachamama morrendo mais uma vez. Muitas árvores no chão. Foi grande o sofrimento de ver tudo aquilo. Corremo pra um dos trator. Avançamo no motorista no volante. Jogamo ele no chão. Ele nos chamava de filho da puta e imbecil. Passou um tempo, e o ‘B’, vendo aquela devastação toda, deu um golpe de tacape na orelha do ‘A’, que começou a sangrar. O motorista do outro trator fugiu. O ‘B’ se arrependeu do que fez. O cacique e os vice-caciques puniram ‘B’ pelo que fez. Ele tá ajudando a comunidade mais do que os outros por isso, ajudando em tudo que é coisa, e não pôde sair da aldeia por um tempo. Nossa comunidade ficou aturdida com a destruição ambiental. O local era muito importante para nós. Havia, no passado, uma aldeia dos nossos antepassados ali”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

4 - Depoimento de “I”, viúva de “C”, devidamente compromissada. Respondendo às perguntas do MPF, disse que: “Sou viúva do coitado do ‘C’, que tava na primeira semana de trabalho na empresa do vereador “A”. O trabalho do ‘C’ era de tratorista. Pelo que ele contava, o vereador trabalhava derrubando e vendendo toras para o centro do país, tudo na moita. O ‘C’ morreu sem receber nenhum dinheiro de ‘A’. Entramos com reclamatória contra ele. Peguei o celular do “C” e levei pro tabelião. Ele me deu um documento, dizendo bem certinho o que ‘C’ e ‘A’ falavam pelo zapi. O papel tá lá com o juiz. Muito estranho foi que o celular foi levado lá de dentro de casa. Não mexeram em nada, só no danado do celular. A polícia queria fazer uma tal de perícia, mas daí não tinha mais celular. O ‘C’ me falava muito sobre o trabalho do ‘A’, que era pessoa que ele considerava muito, muito religioso e muito correto enquanto político, pena que não pagava nenhuma das suas dívidas”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

5 - Depoimento de “J”, presidente da Câmara de Vereadores do município “X”, devidamente compromissado. Respondendo às perguntas da defesa de “A”, disse que: “‘A’ é seu correligionário, o vereador mais votado da história do município. Tem uma língua afiada, mas não quer ofender ninguém, pessoa de bem, com um grande coração. Os índios do Pachamama têm de virar agricultores. É a plataforma política de ‘A’ e de quase todos os membros do nosso parlamento. Discutimos esse assunto todas as semanas. É o jeito do ‘A’ de ser. Ele é assim, genuíno e autêntico. Estamos preparando uma ação judicial para tocar na Justiça Federal pra anular o reconhecimento da terra indígena. E todo mundo já sabe. Por isso que já tão reconquistando a terra, porque sabem que vamos reverter essa situação. Vi o vídeo que ‘A’ botou na internet. Olha, o vídeo já teve mais de 25.000 polegares pra cima. Tô dizendo, o ‘A’ não falou nada de mais. Vocês é que são muito sensíveis”. Perguntado pelo MPF, a testemunha disse que: “Olha, sobre o trabalho do ‘A’, além de político, ele mexe com madeira, mas tudo lícito, viu. Ele mexia com madeira. Parece que não tá mais mexendo. É tudo mentira que ele iria vender essa madeira. Aquela madeira que foi derrubada, aquilo não tem valor, não presta pra nada. Só tem valor político. É mais um pedaço de terra que recuperamos para o povo”. Nada foi perguntado pela DPU, pela FUNAI ou pelo MPF.

6 - Depoimento de “M”, ministro religioso, devidamente compromissado.

Respondendo às perguntas da defesa de “A”, disse que: “‘A’ é pessoa muito religiosa. Vai sempre à nossa igreja, de onde eu o conheço há mais de dez anos. O réu ‘A’ foi eleito com o apoio da igreja, com campanha feita pelos fiéis. Após sair do hospital, “A” participou de celebração em nossa igreja e disse que não desmatou para ganhar dinheiro, mas para acabar com a evocação dos maus espíritos que os índios faziam ali. O ‘A’ foi lá pra cumprir uma missão religiosa. Queremos ajudar os índios com os nossos missionários. ‘A’ é muito importante nessa missão, mas os índios não entendem o caminho da nossa fé e insistem em cometer atos que ofendem profundamente nossa religião”. Nada foi perguntado pela DPU, pela FUNAI ou pelo MPF.

7 - Depoimento do “H”, cacique, devidamente compromissado.

Respondendo às perguntas da DPU, disse que: “Sou cacique da comunidade desde 2009. Nasci e me criei no Pachamama. Foi uma luta conseguir o reconhecimento da terra indígena e está sendo muito difícil enfrentar as invasões. Muitos de nós estamos sendo ameaçados de morte, eu especialmente. Tão invadindo nossa terra, derrubando árvores, fazendo garimpo e tocando queimada. O vereador ‘A’ nos ofende sempre que pode. Nos chama de tudo quanto é nome. Diz que somos gentalha sem religião e que somos lixo. Ele não nos conhece e não quer nos conhecer. E ele quer ganhar dinheiro com nossa terra. Ele tem uma madeireira. Derruba as árvores e vende tudo. Mas não aceitamos o que o ‘B’ fez com ele. Não se pode bater em gente rendida. Conversamos muito na comunidade sobre o que houve. O ‘B’ sabe que errou. Ele tá pagando pelo que fez. Nas nossas conversas, deixamos claro que não se pode fazer o que ele fez. Ele ficou proibido de deixar a aldeia e tem um longo tempo pela frente de ajuda à nossa comunidade. Ele foi punido conforme nossa cultura e nossas tradições. Ficamos todos, na aldeia, muito tristes com o que o vereador ‘A’ fez. O local destruído era importante para nossa memória. Lá ficava uma aldeia nossa”. Nada foi perguntado pela FUNAI, pela defesa de “A” ou pelo MPF.

8 - Interrogatório de “B”, devidamente informado de seus direitos constitucionais e infraconstitucionais. Informou não possuir patrimônio, nem fonte de renda.

Respondendo aos questionamentos do Juízo, disse que: “Estávamos indo fazer pesca. Ouvimo barulho de motor e de morte, das árvores caindo, sendo arrancadas. Corremo pra ver o que tava acontecendo. Tratores com correntão destruindo Pachamama. Pachamama é natureza. Nós e Pachamama somos mesmos seres. Tudo igual, nós, planta e bicho. Pachamama tem direitos. Pachamama sendo destruído por homem branco. Pachamama morrendo. Eles tão acabando com o Pachamama de tudo quanto é jeito. Trator da morte. Homem branco da morte. Atiramo ele no chão. Nos chamava de ‘canalhas filhos da puta’. Depois de um tempo, vendo a destruição, bati nele com o meu tacape. Machuquei homem branco. Caiu a orelha dele. Não devia ter feito. Tava muito nervoso. Matam o Pachamama. O cacique e os vice-caciques não gostaram do que eu fiz. Fizeram reuniões com a comunidade e tudo. Me puniram. Não pude sair da aldeia por um tempão e também estou tendo que ajudar a comunidade muito mais que os outros. Acho justo pelo meu erro. É comum na comunidade que, quem faz errado, paga. O problema de um é de todos nós. Sofremos muito, como comunidade, pela destruição do local. Era um lugar importante na nossa história. Era o local de uma antiga aldeia nossa”. Não foram solicitados esclarecimentos pelo MPF, pelas defesas ou pela FUNAI.

9 - Interrogatório de “A”, devidamente informado de seus direitos constitucionais e infraconstitucionais. Informou não ter nenhum patrimônio, tendo como fonte de renda, somente, o subsídio de vereador, no valor de R$ 12.374,12.

Respondendo aos questionamentos do Juízo, disse que: “Sou vereador do município ‘X’ há dois mandatos, tendo sido, em ambos os pleitos, o mais votado. Sempre foi promessa política minha recuperar as terras em que se encontram os índios para a economia do município. Tudo o que disse no vídeo já tinha dito outras vezes. É somente um discurso político, e não discurso de ódio. Gostem ou não, a maioria dos eleitores do município está de acordo comigo, tanto que obtive 58% dos votos na última eleição. Jamais tive o objetivo de discriminar ninguém, antes quero que os índios sejam assimilados na sociedade de modo a que possam trabalhar. É direito deles pertencerem à nação. Não houve desmatamento, e sim um ato político. E gostaria de dizer mais: eu estava fazendo um ato religioso também. Aqueles índios faziam a evocação dos maus espíritos ali. Faz tempo que discutimos isso na nossa igreja. Precisamos convertê-los para a nossa religião o quanto antes. Sou missionário e estava no meu caminho de fé. É mentira que venderia a madeira decorrente do desmatamento. São falsas as mensagens apresentadas pela viúva de ‘C’. Ela só quer dinheiro. Não tenho nenhuma empresa registrada, embora já tenha vendido madeira no passado, mas tô fora hoje em dia. Sofri muita violência por parte dos índios. Me arrancaram como um animal do trator e, depois, levei um golpe de tacape na orelha desse infeliz aí. Me arrancaram a orelha, olha aqui. Eu tava sentado no chão, rezando, quando isso ocorreu. Esses indígenas são uns selvagens. Quero que ‘B’ seja responsabilizado. Se alguém sofreu dano moral, não foram eles, fui eu, e o Ministério Público nada pediu pra mim. Absurdo quererem cobrar de mim dano moral. Não pode ficar assim”. Não foram solicitados esclarecimentos pelo MPF, pelas defesas ou pela FUNAI.

Após a inquirição da testemunha “D”, o juízo consignou em ata o seguinte:

“O denunciado ‘A’, por diversas vezes, dirigiu-se, por palavras, gestos e expressões à testemunha ‘D’ de modo desafiador, questionando à veracidade de sua dor diante do desmatamento, já que se tratava apenas de algumas poucas árvores, não sendo crível que um homem adulto e vivido sofresse tanto pelo ocorrido. Assim o fez em voz suficientemente audível pela testemunha, tanto no momento imediatamente anterior, quanto no posterior à prestação do depoimento. Antes de ‘D’ sair da sala de audiência, o réu ‘A’ disse, em sua direção, que ‘esse indiozinho é um mentiroso’. Tais atos foram, em duas oportunidades, objeto de admoestação por parte deste juízo”.

Ao final da audiência, as partes disseram não ter diligências a requerer, solicitando, diante da complexidade do caso, que fossem os debates substituídos por alegações finais escritas, o que foi deferido pelo juízo na forma do parágrafo 3º do art. 403 do CPP.

Foram anexadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados, constando apenas um registro em desfavor de “A”, qual seja, uma condenação transitada em julgado por crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal) às penas de 02 anos e 01 mês de reclusão e multa, com as seguintes informações sobre marcos temporais: data do fato – 14/04/2009; data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória – 22/03/2013; data da extinção da pena – 16/07/2016.

ALEGAÇÕES FINAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

O MPF discorreu de forma detalhada sobre a materialidade e autoria dos delitos, requerendo que fossem os acusados condenados na forma preconizada na denúncia.

Acusado “A”:

Quanto à acusação de prática do crime de discriminação, sublinhou que “A” tratou os indígenas, em seu vídeo publicado em sua página pública no YouTube, com total menoscabo, como seres inferiores e preguiçosos, praticando e reforçando atitudes históricas de violência e discriminação contra eles, induzindo e incitando milhares de pessoas a pensarem e a agirem de igual forma, veiculando discurso de ódio, condutas intoleráveis em face da Constituição.

No que concerne ao crime ambiental e ao crime de exploração de matéria-prima da União, analisou minudentemente a perícia ambiental e salientou que o acusado objetivava dar destinação comercial à madeira, matéria-prima pertencente à União, conforme, aliás, seria possível concluir da conversa de WhatsApp veiculada na ata notarial (prova típica prevista no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Civil), do depoimento de “I” e de todas as demais circunstâncias em que cometidos os crimes.

Outrossim, o MPF requereu que o juízo, ao avaliar os fatos imputados ao denunciado ‘A”, bem como ao dosar a respectiva pena, levasse em consideração o comportamento dele perante a testemunha “D” em audiência, pois tal comportamento, a par de reprovável em si mesmo, configuraria violência institucional.

Por fim, reiterou os pedidos de que fosse fixado em R$ 50.000,00 o valor mínimo para reparação do dano moral coletivo em favor da comunidade indígena da etnia “Y” e de que fosse decretada a perda do mandato de vereador do réu “A”.

Acusado “B”

Com relação à acusação em face de “B”, o MPF asseverou que aos indígenas deveria ser dispensada idêntica consideração àquela concedida aos demais brasileiros, atentando-se ao princípio da igualdade em sua dimensão formal, aplicando-se, por conseguinte, o direito penal estatal em toda sua extensão. No entendimento do MPF, não caberia o exercício de jurisdição por parte de grupos indígenas, sob pena de riscos a direitos fundamentais dos próprios indígenas e afronta à soberania brasileira; afirmou que “inexistiria direito penal não estatal, não havendo nenhuma parte do território nacional em que o direito penal estatal não incidisse”. O MPF disse, ademais, que a interculturalidade almejada pela DPU cederia passo ao direito penal estatal, admitindo-se, no máximo, para efeitos exclusivos de argumentação, uma multiculturalidade restrita, que autorizaria o reconhecimento de um sistema normativo indígena aplicável unicamente para casos sem quaisquer repercussões externas à comunidade, inexistindo, por qualquer ângulo, no caso concreto, hipótese de crime culturalmente motivado. Enfatizou, assim, que a consulta (por meio da qual a comunidade indígena manifestou-se acerca da penalização sofrida pelo acusado “B”) seria elemento irrelevante para o julgamento do caso.

Na sequência, o MPF disse que, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não poderiam ser extraídas as consequências jurídicas pretendidas pela DPU, pois que isso redundaria, em última instância, em exercício de controle de convencionalidade em matéria (direito penal) que se submete, por exigência constitucional, ao princípio da legalidade em sentido estrito.

Portanto, muito embora punido pela comunidade indígena e estando cumprindo pena nesse ambiente cultural, mesmo assim seria medida de rigor a condenação de “B” pelo cometimento do crime de lesão corporal de natureza gravíssima, que ocasionou em “A” deformidade permanente consistente no arrancamento de sua orelha direita (com o cumprimento da pena correspondente, até porque inexequível a penalização aplicada pela comunidade indígena, já que em desacordo com os ditames da Lei de Execução Penal).

ALEGAÇÕES FINAS – DEFESA DE “A”.

A defesa de “A” apregoou:

Preliminarmente:

a) Incompetência da Justiça Federal.

O fato de o crime previsto no art. 20, caput, da Lei 7.716/1989, supostamente cometido por “A”, ter sido perpetrado pela Internet não atrairia a competência da Justiça Federal. Do contrário, todos os crimes cometidos, no Brasil, pela Internet seriam de competência da Justiça Federal. Não bastasse isso, nos termos da Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça(6), figurando indígena como autor no caso concreto, a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Estadual. Dessa maneira, requereu a decretação da nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

b) Incompetência da Justiça Federal de 1º grau e competência originária do TRF para julgamento de crimes imputados a vereador.

A defesa de “A” também argumentou que, em conformidade com a Constituição Estadual do Estado “Z”, no qual se encontra o município “X”, é prevista a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado “Z” para o processamento e julgamento de crimes cometidos por vereadores. Assim, aplicando-se o princípio da simetria, seria incompetente a Justiça Federal de 1º grau, devendo o processo ser remetido para o Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a Seção Judiciária do Estado “Z”. Também por tal argumentação, a defesa requereu que fosse decretada a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

c) Nulidade das mensagens de WhatsApp. Prova digital. Necessidade de perícia. Cadeia de custódia.

Segundo a defesa, seriam nulos enquanto prova os prints das mensagens de WhatsApp, anexadas aos autos e transcritas na denúncia, por não serem autênticos, antes decorrendo de edição. No entendimento da defesa, para a demonstração da eventual integridade e autenticidade das mensagens, cuidando-se de prova digital, seria imprescindível a realização de perícia no celular do qual supostamente extraídas, com a consequente preservação de toda a cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP), o que jamais ocorrera. A defesa disse que, no âmbito processual penal, atas notariais não seriam admissíveis para casos de prova digital, pois que incapazes de atestar autenticidade, veracidade e integridade do conteúdo de mensagens trocadas por aplicativos de telefonia celular. Nessa conjuntura, deveriam ser decretadas nulas essa prova e as provas dela consequentes (como o testemunho da viúva “I”), sem lhes atribuir quaisquer valores probatórios.

No mérito:

A defesa de “A” disse que o discurso proferido no YouTube seria constitucionalmente válido, configurando o exercício do direito fundamental à liberdade de expressão. Segundo as palavras da defesa, “mesmo que possam parecer inusitados, reprováveis ou pré-iluministas para uma elite intelectual, discursos como o do réu ‘A’ encontram maciça sustentação popular, o que seria facilmente perceptível nas votações que teve para a Câmara Municipal e, também, no engajamento e no compartilhamento do vídeo nas redes sociais, representando a eventual condenação do acusado verdadeira criminalização da política, inadmissível em uma democracia. Poder-se-ia desgostar do conteúdo do discurso de ‘A’; contudo, não se dirige a liberdade de expressão para proteger aqueles que concordam conosco, mas aqueles que nós odiamos”, concluiu a defesa.

No entendimento da defesa, o discurso do acusado também encontraria proteção constitucional na cláusula de imunidade material prevista no art. 29, VIII, da Constituição, havendo de ser reconhecida a inviolabilidade de suas palavras e opiniões no caso concreto, que foram proferidas no exercício do mandato, em tema com ele umbilicalmente vinculado, e na circunscrição do município “X”. Aliás, tratando-se de discurso político, as palavras do acusado jamais poderiam ser consideradas como discurso de ódio, categoria jurídica, ademais, normativamente inexistente no direito brasileiro, dela não se extraindo nenhuma consequência jurídica, havendo, portanto, de ser expressamente afastada na sentença.

Com relação aos crimes contra a flora e de exploração de matéria-prima da União, a defesa disse que o réu jamais agiu com dolo: nunca pretendera desmatar floresta nativa em terra de domínio público, nem explorar madeira pertencente à União, mas tão somente realizar um ato político (como anteriormente sustentado) e, também, um ato religioso; nas palavras da defesa: “importa salientar que o efetivamente ocorrido foi ato legítimo de liberdade religiosa, pois o intento de ‘A’, conforme demonstrado pela prova oral, foi o de libertar a comunidade, enquanto missionário, dos espíritos malignos evocados pelos indígenas naquele local, não cabendo ao juízo proceder a qualquer valoração acerca desse comportamento do acusado diante do princípio da laicidade do Estado; daí que acolher a denúncia consubstanciaria perseguição religiosa, fazendo prevalecer o animismo indígena sobre a religião da maioria”.

Prosseguindo, alegou que haveria, de toda forma, conflito aparente de normas, e não concurso formal, entre o crime previsto no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e o crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998, pois o verbo nuclear explorar encontrar-se-ia em ambos os tipos, havendo-se de dar primazia à tipificação especial constante no mencionado art. 50-A, que perfaz hipótese de crime de tipo misto alternativo. Assim, desmatar e explorar floresta de domínio público, à míngua de título autorizativo, quando realizados tais verbos no mesmo contexto fático (caso dos autos), configuraria mera progressão criminosa, vale dizer, um crime de ação múltipla.

Na improvável hipótese de condenação, requereu que fosse mantida a pena no mínimo legal, afastando-se a aplicação de quaisquer majorantes ou agravantes não descritas na denúncia, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Afirmou, também, que a condenação transitada em julgado em desfavor de “A”, objeto da certidão de antecedentes criminais anexada aos autos, não poderia ser considerada para quaisquer fins, pois que ultrapassado o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal.

Derradeiramente, insurgiu-se contra o pedido de fixação de valor mínimo a título de dano moral coletivo e contra o pedido de decretação da perda do mandato eletivo, requerendo, ainda, a devolução dos tratores apreendidos. Ao lado de negar a ocorrência de dano moral coletivo no caso concreto, afirmou que tão somente seria admissível, na esfera processual penal, a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, jamais de dano moral (muito menos ainda coletivo) diante da extrema complexidade do tema (sobre o qual nem mesmo a lei estabelecera critérios para sua fixação), havendo de se reservar para o juízo cível eventual deliberação sobre o tópico. Sobre o pedido de decretação da perda do mandato eletivo, sustentou que esta dependeria de decisão a ser tomada pela Câmara de Vereadores, não decorrendo do mero trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, aplicando-se, por simetria, as disposições a esse respeito contidas na Constituição Federal em relação aos membros do Congresso Nacional. Por fim, asseverou que os tratores – embora instrumentos do alegado crime ambiental – não configurariam “coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” (art. 91, II, “a”, do Código Penal), não podendo, assim, serem objeto de perdimento, devendo, por conseguinte, ser restituídos (mesmo que somente após o trânsito em julgado).

ALEGAÇÕES FINAIS – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO: A DPU argumentou que se estaria diante de caso de obrigatório reconhecimento do pluralismo jurídico, devendo-se compatibilizar os distintos regimes jurídicos punitivos (o estatal e o indígena), procedendo-se a um efetivo debate intercultural, em uma atitude de respeito a organizações sociais, costumes, crenças e tradições indígenas, cuja observância teria primazia no caso concreto. A abertura ao pluralismo jurídico decorreria das exigências jurídicas do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)(7) e do art. 57 do Estatuto do Índio(8), realidade normativa, ademais, reconhecida pela Resolução nº 287/2019 do CNJ, em especial no seu art. 7º. Em conformidade com a DPU, enveredar por outro caminho significaria seguir-se pela senda do regime assimilacionista e de tutela já abandonado pela Constituição de 1988, reforçando-se mecanismos de discriminação estrutural e o pensamento colonial que o ampara. Nessa conjuntura, seria ilícito desconsiderar a realidade estampada no laudo antropológico e a vontade da comunidade indígena retratada na consulta.

Afirmou que os métodos empregados pelo povo indígena para cuidar da repressão aos delitos cometidos por seus membros deveriam ser respeitados, conforme previsto na Convenção nº 169 da OIT. Caso isso não ocorresse, destacou, além da ofensa a direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociais e de suas culturas, tradições, história e concepções da vida, haveria ofensa direta às normas de direitos humanos que proíbem o bis in idem (previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos(9) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos(10)), pois que seria incontroverso que “B”, no caso, já havia sido julgado e estaria cumprindo pena pelo fato que lhe foi imputado na denúncia. Nesse cenário, seria imperiosa a homologação judicial das práticas de resolução de conflitos e de responsabilização adotadas pela comunidade indígena em face de “B”, extinguindo-se a presente ação penal.

Por fim, na hipótese de não ser esse o entendimento judicial, sustentou que as penas já aplicadas pela comunidade atenderiam muito mais às finalidades de prevenção geral e especial do direito penal do que eventual pena que viesse a ser imposta neste processo, pois que aplicadas no seio da comunidade indígena conforme suas tradições, cultura e normas. Assim, na eventualidade da aplicação da norma estatal incriminadora, deveriam ser levadas em consideração as penas já aplicadas a “B”, que deveriam substituir, de forma completa (inclusive no que tange à sua execução), as previsões normativas estatais, na forma, aliás, do disposto na Convenção nº 169 da OIT e no art. 57 do Estatuto do Índio.

ALEGAÇÕES FINAIS – FUNAI:

A FUNAI fez seus os argumentos trazidos pela DPU, repisando-os.

É o relatório. Passo a decidir.

(1) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena – reclusão de um a três anos e multa. (...) § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

(2) Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

(3) Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

(4) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 2° Se resulta: (...) IV – deformidade permanente; (...) Pena – reclusão, de dois a oito anos.

(5) A Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional Justiça encontra-se em anexo à presente prova de sentença penal.

(6) Súmula 140 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”.

(7) Artigo 9º. 1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros. 2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.

(8) Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

(9) Artigo 8º. 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

(10) Artigo 14. 7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.

(Edital e caderno de provas sem informações sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Sílvio, no dia 08/10/2015, em Belo Horizonte, Minas Gerais, após jantar com sua esposa Isabela, dirigiu-se ao manobrista do estabelecimento para solicitar a retirada do seu carro. Enquanto aguardava, Sílvio ouviu gritos de sua esposa e, ao se virar para verificar o ocorrido, percebeu que Matheus, que havia saído de um bar próximo ao restaurante e se encontrava visivelmente embriagado, apalpara intencionalmente os seios de Isabela.

Impelido de violenta emoção, Sílvio dirigiu-se a Matheus e desferiu um soco em seu rosto, fazendo com que este caísse no chão. Enquanto Matheus ainda estava caído, Sílvio, que portava arma de fogo de uso permitido registrada e devidamente autorizado, sacou o revólver e efetuou um disparo contra a mão de Matheus, local que pretendia atingir, para, em suas palavras, "deixar uma lembrança para que nunca mais encostasse em sua esposa". Com o barulho do disparo da arma de fogo, o manobrista, que naquele exato momento trazia o carro de Sílvio do estacionamento, se assustou e perdeu o controle do veículo, vindo a atropelar Matheus, que permanecia caído na calçada, levando-o a óbito em razão dos traumas sofridos.

Após a devida investigação, entendeu a autoridade policial por afastar a responsabilidade do manobrista do estabelecimento e indiciar Sílvio, acostando ao procedimento, além do laudo de exame pericial da arma de fogo e o respectivo registro, laudo de exame cadavérico que atestava os ferimentos no rosto e na mão de Matheus, provenientes das condutas de Sílvio, e os traumas decorrentes do atropelamento, sendo estes íltimos a causa eficiente da morte.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, Sílvio foi denunciado, processado e pronunciado pela prática do crime previsto no Art. 121 do Código Penal, respondendo ao processo em liberdade.

Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri de Belo Horizonte, no momento dos debates, o membro do parquet defendeu a condenação do réu nos termos da pronúncia. Ele destacou que restou demonstrada a materialidade do crime extremamente grave, bem como sua autoria, pois o réu, ao ficar em silêncio em seu interrogatório, comprovou que "quem cala consente", Na ocasião, a acusação mostrou aos jurados o jornal do dia seguinte aos fatos, juntado aos autos naquele momento pelo promotor, destacando a sua grande repercussão na mídia. A defesa técnica pugnou pela absolvição, consignando em ata o seu inconformismo com diversos aspectos da fala ministerial.

O acusado, que era primário, com bons antecedentes e exercia atividade laborativa lícita, foi condenado nos termos do pedido inicial, os jurados reconhecendo a autoria, a materialidade e que a morte teria decorrido da conduta de Sílvio, em que pese tenham também reconhecido a forma privilegiada do homicídio doloso. Os jurados não absolveram o acusado no quesito genérico.

No processo de aplicação da pena, o juiz fixou a pena base em 7 anos, acima do mínimo legal, por ter o acusado empregado arma de fogo; reconheceu, na segundo fase, a agravante da motivação torpe não discutida em plenário por qualquer das partes, incrementando a pena em mais um ano; e deixou de aplicar o redutor do privilégio por se tratar a redução de mera faculdade do magistrado relacionada à aplicação da pena. Ao final, a sanção penal restou fixada em 8 anos de reclusão, sendo aplicado regime inicial fechado para cumprimento da mesma.

A defesa e o acusado foram intimados no mesmo dia do julgamento, ocorrido no dia 06/05/2022, sexta-feira, ambos demonstrando em interesse em combater a sentença, enquanto o Ministério Público disse estar satisfeito com a decisão. O acesso aos autos foi disponibilizado na mesma data.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de defensor(a) de Sílvio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, de segunda-feira a sexta-feira, todos os dias são úteis em todo o país.

Valor: 5 pontos

Máximo de 240 linhas

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Aquiles Vitorino e Paris Calado foram pronunciados como incursos nos Art. 121, §2, incisos II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (surpresa), e no Art. 211 c/c. o Art. 29, caput, todos do Código Penal. Ao que consta da denúncia, em 15 de abril de 2016, por volta das 17 horas, no Bar do Heitor, centro da cidade de Encantado de Minas os pronunciados e Menelau Carolino disputaram um torneio de sinuca, saindo vitorioso o último. O jogo rendeu ao vencedor um crédito de R$1.500,00. Cumprindo o acordado, horas mais tarde, Menelau Carolino dirigiu-se à residência de Aquiles Vitorino, onde também se encontrava Paris Calado, para receber o valor que lhe era devido. Ao bater à porta, receberam a vítima os pronunciados. Eles convidaram Menelau a ingressar na sala de visitas. Naquele exato instante Aquiles e Paris, de inopino, passaram a golpeá-lo, usando facas. Com a vítima já sem reação, mas ainda viva, os agressores arrancaram-lhe os olhos e cortaram sua língua, o que lhe causou sofrimento atroz, segundo consignou o perito em seu depoimento. Menelau Carolino veio a óbito. Na sequência, os pronunciados enterraram o corpo da vítima em cova rasa, no quintal da casa de Aquiles Vitorino. O desaparecimento de Menelau e a informação de que fora buscar o "prêmio" na casa de Aquiles deflagraram as investigações. O curso da ação penal transcorreu sem sobressaltos, merecendo registro que a família da vítima constituiu assistente de acusação. Após a decisão de pronúncia, já acobertada pela preclusão, aportou nos autos a informação de que os réus tinham assumido destino incerto e não sabido, pelo que se decretou a prisão preventiva de ambos, quatro meses antes do julgamento em plenário. Cumpriram-se os respectivos mandados. A prisão resistiu à impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, e no Superior Tribuna de Justiça, que negou a liminar. Não se tinha a previsão para o julgamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Insistiam os pacientes na tese de que tinham endereço fixo, profissão definida e que acompanharam o desenrolar da ação penal, comparecendo a todos os atos previamente marcados. Assinalaram ter empreendido apenas uma viagem de negócios ao exterior, a fim de prospectar novas possibilidades de comércio. Aquiles Vitorino negou a prática dos fatos no inquérito e a confirmou na primeira fase do processo. Paris Calado, então com vinte anos quando do crime, sempre confirmou o envolvimento nos fatos. Os autos dão conta de que Aquiles Vitorino atua como representante comercial há mais de trinta anos. Além disso, é concursado municipal exercendo o cargo de supervisor de almoxarifado, com jornada laboral de seis horas diárias. E bem resolvido financeiramente, sendo que a testemunhas, por ouvir dizer, estimam em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) o seu patrimônio. Ele conta com cinquenta e nove anos atualmente. Os depoimentos colhidos o qualificaram como uma pessoa que se entrega ao trabalho, embora seja viciado em jogo de sinuca. Ele está no terceiro casamento e trava acirrada disputa cível com os filhos, que, maiores e estudantes universitários, dele reivindicam pensão alimentícia. Existe nos autos certidão de antecedentes criminais, noticiando uma condenação por lesão corporal leve, transitada em julgado em 10/01/2009, com término de cumprimento da pena em 14/03/2010. Ele figurava, ainda, no polo passivo de outra ação penal, por crime de estelionato, praticado em 18/05/2018, sendo absolvido irrecorrivelmente, em junho de 2019, por força do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As certidões registram a condenação por contravenção penal de perturbação de sossego - Art. 42, inciso III, da Lei da Contravenções Penais, sendo irrecorrivelmente condenado ao pagamento de multa. A sentença transitou em julgado, em 11 de abril de 2016. O pagamento da multa deu-se no dia seguinte, 12 de abril de 2016. Ele também é alvo de dois inquéritos policiais, em que lhe são atribuídos crimes contra o patrimônio - estelionato - e contra a Administração Pública - peculato. A vítima, por sua vez, não tinha trabalho fixo e vivia às expensas dos genitores, pessoas bondosas e que "faziam tudo pelo filho", que era único. Menelau era pai de uma criança de seis anos, fruto de um relacionamento fugaz no inicio da adolescência. Menelau e o filho, ao que informaram as testemunhas, eram muito apegados, sendo vistos juntos diariamente. Ao que disse Helena das Flores. "pai e filho foram feitos um para o outro", tanto que, após o ocorrido, "a criança está sob acompanhamento psicológico . Confirmaram esse dado a juntada de recibo de honorários de psicóloga que assiste infante e o depoimento da profissional que informou estar a criança ainda muito abalada perda do pai. Os fatos retratados na denúncia mereceram grande registro na imprensa local - Encantado News - porque a comunidade era pacata e há mais de dois anos não se tinha um homicídio na região. A imprensa enfatizou a perplexidade social com a ocultação de cadáver. Em plenário, o Ministério Público sustentou a pronúncia, secundado pelo Assistente da Acusação. Aquiles Vitorino, em interrogatório, voltou a negar o envolvimento nos crimes, retomando o que havia sustentado no inquérito. Invocando o princípio da eventualidade, o seu advogado levantou várias teses, para além da negativa de autoria de ambos os delitos. Assim, quanto ao homicídio, alegou legítima defesa própria, pediu que se reconhecessem a participação de menor importância e a figura do homicídio privilegiado, por violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Postulou, ainda, que se decotassem as qualificadoras e que se reconhecesse a atenuante da confissão espontânea. Em tese solitária, negou qualquer envolvimento no crime de ocultação de cadáver, atribuindo-o a Paris Calado, que teria se desesperado com o desfecho dos fatos. O advogado de Paris Calado compareceu ao plenário, informando o óbito de seu constituinte, ocorrido dois dias antes, na unidade prisional em que se encontrava. Apresentou os originais da certidão de óbito, pedindo "as providências de estilo" (sic). O Ministério Público não se opôs a juntada do documento, para os fins de direito. Também assim o fez o Assistente de Acusacação. O MM. Juiz determinou o prosseguimento da sessão de julgamento. No curso da instrução em plenário, Helena das Flores, arrolada como testemunha pela defesa, prestou depoimento. O Promotor de Justiça identificando contradição manifesta em seu depoimento, pediu que se questionasse o falso testemunho que Helena praticara, para que se desenvolvessem 'as severas providências de estilo'. Formularam-se os quesitos. As partes os aprovaram sem qualquer reparo. Vale ressaltar que o MM. Juiz Presidente, preservando o sigilo das votaçõess, abriu as cédulas, uma a uma, até colher os votos necessários à obtenção da maioria - quatro votos. As cédulas não apuradas e, portanto, não abertas, são registradas como votos "descartados". Obteve-se a seguinte votação: Réu: Aquiles Vitorinco Primeira série - Homicídio. 1º - em 15 de abril de 2016. por volta das 20 horas, no interior da residência situada na Avenida dos Prazeres, 121, no bairro Troia, em Encantado de Minas, Menelau Carolino foi atingido por golpes de faca, sendo-lhe ainda extraídos os olhos e cortada a língua, o que lhe provocou os ferimentos descritos no ACD de fls. 20/25, ferimentos esses que foram a causa eficiente da sua morte? 04 VOTOS SIM 10 VOTOS DESCARTADOS. 2º - o réu Aquiles Vitorino, juntamente com terceira pessoa, concorreu para os fatos descritos no quesito anterior? 04 VOTOS SIM 10 VOTOS DESCARTADOS. 3º - o Jurado absolve o réu Aquiles Vitorino? 04 VOTOS NÃO 3 VOTOS SIM 07 VOTOS DESCARTADOS 4º - a participação do réu Aquiles Vitorino foi de menor importância, pois se limitou a estimular terceira pessoa a desferir os golpes na vítima? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 5º - o réu Aquiles Vitorino praticou o fato impelido por relevante valor moral, logo em seguida à injusta provocação da vítima, pois esta gargalhou, maliciosamente, quando foi recebida pelo réu e por terceira pessoa em sua residência? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 6º - o réu Aquiles Vitorino agiu por motivo fútil. consistente e em nãof se conformar com a cobrança de dívida de jogo feito pela vitima? PREJUDICADO. 7º - o réu Aquiles Vitorino usou de meio cruel, concorrendo vara que se extraíssem os olhos da vítima e lhe cortassem a língua, quando ela ainda estava em vida? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 8º - o réu Aquiles Vitorino agiu de surpresa, atacando a vítima de forma repentina, sem lhe possibilitar qualquer defesa? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 9º existem circunstâncias atenuantes em favor do réu Aquiles Vitorino? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 10º O réu Aquiles Vitorino confessou espontaneamente a prática do delito? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS Segunda Série - Ocultação de cadáver. 1º - em 15 de abril de 2016, no quintal do imóvel situado na Avenida dos Prazeres, 121, bairro Troia, em Encantado de Minas, os restos mortais de Menelau Carolino foram ocultados em cova rasa? 04 VOTOS SIM 10 VOTOS DESCARTADOS 2º - o réu Aquiles Vitorino, em concurso com terceira pessoa, concorreu para que se ocultassem os restos mortais de Menelau Carolino em cova rasa? 04 VOTOS SIM 10 VOTOS DESCARTADOS 3º - o jurado absolve o réu? 04 VOTOS NÃO 10 VOTOS DESCARTADOS 4º - existem circunstâncias atenuantes que militam em favor do réu Aquiles Vitorino? 04 VOTOS NÃO 10 VOTOS DESCARTADOS Terceira série - Falso Testemunho 1º - a testemunha Helena das Flores, ao prestar depoimento em plenário durante o julgamento do réu Aquiles Vitorino, falseou a verdade? 04 VOTOS SIM 10 DESCARTADOS Ao final da votação, ainda na sala secreta, o advogado de Aquiles Vitorino, Dr. Zion Hilippo, sem qualquer justificativa, recolheu seus pertences e retirou-se do recinto, abandonando o plenário. A partir dos elementos ora apresentados, elabore a sentença, à luz do ordenamento jurídico vigente e aplicável ao caso, finalizando o Tribunal do Júri. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Roberto foi denunciado pelo crime de perseguição (Art. 147-A do CP). Segundo a denúncia, no dia 15 de janeiro de 2022, na filial da sociedade empresária Ruan S/A, situada no Rio de Janeiro/RJ, Roberto se aproveitou da proximidade física com Fábio (colega que trabalha na matriz da empresa em São Paulo/SP e estava visitando a filial carioca por um dia apenas) no ambiente de trabalho, para lançar-lhe olhares lascivos, o que teria “perturbado a esfera de liberdade ou privacidade” de Fábio. Este ofereceu representação contra Roberto.

O Ministério Público se recusou a formular proposta de transação penal a Roberto, com fundamento em uma anotação existente na sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC), relativa à condenação definitiva à pena corporal – extinta há mais de 5 (cinco) anos – pela prática de crime.

Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

A - Quais teses de mérito podem ser invocadas pelo defensor técnico de Roberto? Justifique. (Valor: 0,60)

B - Qual medida pode ser adotada pelo defensor técnico de Roberto para viabilizar a proposta de transação penal? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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Redija um texto, atendendo, necessariamente, ao que se pede a seguir. 1 - Conceitue o princípio da vedação de reformatio in pejus. (valor: 0,19 ponto) 2 - Discorra sobre a soberania dos veredictos do tribunal do júri e a reformatio in pejus indireta, apontando o entendimento atual dos tribunais superiores. (valor: 0,72 ponto) (15 Linhas)
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Vladimir Pinto, primário, de bons antecedentes e com 20 anos, foi preso em flagrante por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas.

A investigação preliminar aponta que dois Policiais Militares patrulhavam o Bairro Cajuru às 23h do dia 08/05/2021 (sábado), em Curitiba, quando ouviram uma gritaria, que parecia ser discussão, seguida de um disparo de arma de fogo vindo de uma casa.

Os dois policiais imediatamente ingressaram na residência, momento em que surpreenderam Carlos, ferido no braço esquerdo, e Vladimir, segurando uma pistola. Na saída da residência notaram, escondido na cerca de seu lote, uma embalagem contendo substância análoga à cocaína, totalizando 57g.

Vladimir foi preso em flagrante e conduzido para a autoridade policial juntamente com a droga e a arma apreendidas. Carlos foi encaminhado para atendimento médico. Em momento posterior, um terceiro policial chegou e conversou com vizinhos, os quais relataram que existe um boato no bairro de que Vladimir é traficante de drogas, havendo intenso movimento de pessoas em sua casa.

Firmado o auto de constatação provisória da droga, a substância foi encaminhada para perícia oficial em uma sacola de mercado amarrada com um nó. O laudo pericial definitivo constatou se tratar de cocaína.

Em razão do atendimento médico, Carlos não foi ouvido pela autoridade policial, mas foi identificado como Cabo da Força Aérea Brasileira. Já Vladimir se manteve em silêncio durante seu interrogatório. Vladimir foi agraciado com liberdade provisória na audiência de custódia.

Carlos se submeteu a exame de corpo de delito, tendo o laudo pericial indicado a existência de pequena escoriação em seu braço esquerdo. O inquérito policial foi relatado pela autoridade policial, contendo os laudos periciais produzidos e os depoimentos dos dois condutores. Após, foi encaminhado ao Ministério Público.

O Ministério Público ofereceu denúncia por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, já que foi decorrente de disputa no comércio ilegal de drogas; e tráfico de drogas majorado, eis que a residência do autuado está localizada a, aproximadamente, 30 metros de escola de nível fundamental (art. 121, §2º, I, do CP c/c arts. 33 e 40, III, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP), arrolando os dois condutores como testemunhas e Carlos como informante. A denúncia foi recebida pelo Juiz da Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba em 14/09/2021.

Citado, Vladimir contratou seu primo, advogado recém-formado, para lhe defender.

Durante a instrução na primeira fase, os dois policiais militares relataram que ingressaram na residência para prestar socorro após ouvirem o que parecia ser uma discussão e disparo de arma de fogo. Lá encontraram a cena do crime, dando voz de prisão para Vladimir e encaminhando Carlos para atendimento médico. Quanto ao tráfico, não se lembraram dos fatos por conta do excesso de ocorrências semelhantes.

Intimado, Carlos não compareceu à audiência, e o Ministério Público desistiu de sua oitiva. Vladimir, orientado por seu advogado, mais uma vez, permaneceu em silêncio.

O Ministério Público requereu, em extensas alegações finais orais, a pronúncia de Vladimir, nos termos da denúncia. A defesa de Vladimir se limitou a afirmar a inocência do réu e pediu sua absolvição, sem apresentar fundamentos jurídicos ou analisar as provas produzidas. Invocando o princípio do in dubio pro societate, em 26/11/2021, Vladimir foi pronunciado, conforme requerido pela acusação.

Na sessão de julgamento, realizada em 17/01/2022, foram inquiridos novamente os dois policiais militares condutores, que repetiram as versões dadas no sumário de culpa. Carlos, por sua vez, compareceu ao ato e declarou que é amigo de Vladimir e que nunca brigaram. Esclareceu que estavam na casa de Vladimir comemorando sua promoção para sargento da Aeronáutica. Informou que Vladimir estava brincando com sua arma quando ocorreu um disparo acidental, que acertou seu braço de raspão. Ressaltou que já foi restituído de sua pistola e, por fim, disse que desconhecia a existência de drogas na casa e que nunca viu Vladimir traficando. Vladimir, novamente, permaneceu em silêncio.

Durante os debates orais, o Promotor de Justiça requereu a condenação de Vladimir pelos dois crimes.

A defesa de Vladimir, a seu turno, usou todo tempo disponível para sustentação oral, alegando a inocência do réu, pois tudo não passou de um acidente. Quanto à acusação de tráfico de drogas, requereu sua absolvição, negando que o réu mantinha a referida substância em depósito. Esclareceu que a região é dominada pelo tráfico e sugeriu que algum traficante tenha escondido a droga na cerca do imóvel de seu cliente sem sua autorização, já que é um local de fácil acesso a qualquer transeunte.

Encerrados os debates, o Juiz presidente elaborou as séries de quesitos, assim dispostas:

1ª série: Crime de tentativa de homicídio:

1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, a vítima Carlos foi atingida por disparo de arma de fogo em seu braço esquerdo?

2 - Vladimir foi o autor do disparo referido no quesito anterior?

3 - Assim agindo, Vladimir quis matar Carlos?

4 - O jurado absolve Vladimir?

5 - O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja: disputa pelo tráfico de drogas? 2ª série: Crime de tráfico de drogas:

1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, havia depósito de 57g de cocaína?

2 - Vladimir era o depositário da cocaína referida no quesito anterior?

3 - O jurado absolve Vladimir?

4 - A casa 5, localizada no Bairro Cajuru, fica a 30 metros de uma escola municipal?

Após reunião na sala secreta, o conselho de sentença votou SIM para os dois primeiros quesitos da primeira série e votou NÃO para o terceiro quesito. Quanto à segunda série, o conselho de sentença votou SIM para os quesitos 1, 2 e 4, e NÃO para o quesito 3.

Seguindo a decisão dos jurados, o Juiz togado proferiu sentença, condenando Vladimir pelos crimes de lesão corporal e tráfico de drogas.

Para o primeiro delito, foi aplicada uma pena de 3 meses e 15 dias de detenção, reconhecendo a agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP). Para o segundo delito, foi aplicada a pena-base de 5 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado majorou a pena em ?, reconhecendo a causa de aumento prevista no art. 40, III, do CPP (totalizando 5 anos e 10 meses). Por fim, reconheceu, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, decotando a pena em ? (totalizando 1 ano, 11 meses e 10 dias). Aplicada a regra do concurso material, a pena definitiva ficou em 2 anos, 2 meses e 25 dias, a ser cumprida em regime inicial aberto. Deixou-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação do art. 44, I, do CP.

Vladimir foi intimado da sentença na sessão de julgamento e recorreu da decisão.

No mesmo ato, seu advogado renunciou ao mandato e Vladimir declarou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública foi intimada, em 19/01/2022 (quinta-feira), para arrazoar o recurso interposto pelo réu.

Dispensado o relatório, redija a peça cabível, indicando o último dia do prazo para protocolo.

Para a contagem do prazo, considere que o expediente forense é de segunda a sexta-feira e que não há feriados.

(25 pontos)

(120 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O réu JULIUS havia sido acusado de homicídio praticado em 10 de janeiro de 2010, por volta das 22 horas, na casa do casal localizada na cidade de Jacaré da Mata contra sua esposa AFRODITE, desferindo contra ela 4 disparos. Foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe, porque desejava receber um seguro de vida), IV (surpresa, recurso que dificultou a defesa do ofendido), VI (contra mulher envolvendo violência familiar), c/c o art. 61, II, e (cônjuge). A pronúncia se deu nesses mesmos termos. No plenário, o Promotor de Justiça fez a acusação demonstrando todos os fatos e provas inerentes às qualificadoras e agravante. Além disso, acrescentou que a mulher estava grávida, incipientemente, e que ocorrera também um aborto e explicou que esta situação correspondia a mais um crime, previsto no art. 125 do CP, com pena de 3 a 10 anos de reclusão, que segundo sua argumentação, deveria ser objeto de análise pelos jurados. A defesa de seu turno sustentou a absolvição de JULIUS em razão de ter ele agido em legítima defesa, alegando que AFRODITE na data dos fatos teria investido contra JULIUS com uma faca e, alternativamente, solicitou que os jurados reconhecessem a tese de homicídio simples privilegiado em decorrência da violenta emoção. Considerando as informações da questão, elabore os quesitos que deverão ser submetidos ao Conselho de Sentença para apreciação. (1,0 ponto) (25 linhas)
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Na noite de 15/12/2016, no Centro de Florianópolis/SC, Vinícius foi vítima de um roubo perpetrado por três pessoas. Ainda naquele mesmo dia, registrou ocorrência na delegacia de polícia mais próxima do local dos fatos e relatou a dinâmica do ocorrido em seu termo de declarações, registrando que um dos agentes surgiu empunhando uma faca em sua direção, enquanto o segundo o mandou permanecer em silêncio “se quisesse continuar vivo” e o terceiro recolheu seus bens (carteira, relógio, celular e mochila). Pontuou também que, finalizada a empreitada delitiva, os agentes empreenderam fuga.

Na semana subsequente, Vinícius recebeu a seguinte mensagem, via whatsapp, do agente de polícia civil que havia registrado a sua ocorrência: “Este homem foi preso hoje realizando roubos na mesma região onde o senhor foi roubado e utilizando o mesmo modus operandi. O senhor o reconhece como sendo uma das três pessoas que o roubaram?”. Junto com a mensagem, foi encaminhada uma foto de André, preso em flagrante naquele dia. Ato contínuo, Vinícius respondeu: “Acredito que seja ele sim.”

As investigações seguiram e a autoridade policial concluiu que André, maior e imputável, nascido em 13/04/1997, havia praticado este e mais dois outros roubos (que foram objeto de outros inquéritos) com dois adolescentes, Bernardo e Carlos, todos na região central de Florianópolis.

Após a conclusão do inquérito referente ao crime praticado contra Vinícius, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em 03/04/2017, imputando a André os seguintes crimes: “roubo duplamente majorado” (CP, art. 157, 82º, 1 e II); “associação criminosa majorada” (CP, art. 288, parágrafo único); e duas “corrupções de menores simples” (ECA, art. 244-B, caput), uma para cada adolescente envolvido. Foram arrolados como testemunhas/informantes: o agente de polícia civil que enviou a mensagem para Vinícius, o delegado que presidiu a investigação e Vinícius. A denúncia restou recebida pelo magistrado titular da Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC em 08/05/2017.

Preso à época exclusivamente por outros fatos, André foi pessoalmente citado, sendo certo que, na oportunidade, constituiu advogado para cuidar de sua defesa. O causídico apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas diversas daquelas constantes na denúncia.

Como André era réu solto, ao menos para este processo, a audiência para a instrução e julgamento do feito restou designada apenas para 14/06/2019. Na oportunidade, por determinação do juiz, foram ouvidos o agente de polícia civil, Vinícius e as testemunhas de defesa — o delegado não foi ouvido, pois não havia sido intimado para o ato. Ausente também André, apesar de intimado. Na oportunidade, a vítima foi questionada se reconhecia André, através daquela foto anteriormente mostrada, como sendo um dos autores do roubo, assim respondendo: “Reconheço com absoluta certeza”. Encerrado o ato, houve, então, a designação da continuação da audiência para 20/04/2020. Contudo, em razão da situação de pandemia, o ato restou cancelado e redesignado para 23/08/2021.

No dia agendado, com todos os atores processuais presentes, inclusive o acusado, a audiência, enfim, teve o seu prosseguimento, começando pela oitiva do delegado. Após, foi iniciado o interrogatório do réu. Nesse momento, André manifestou o desejo de responder somente às questões de seu advogado, o que foi indeferido pelo juiz, que considerou a conduta como desinteresse do acusado em seu interrogatório. O réu, então, optou por exercer o seu direito ao silêncio.

Questionadas acusação e defesa sobre diligências complementares, o Ministério Público requereu a certificação dos antecedentes criminais de André. A defesa nada requereu. Deferido o pleito pelo magistrado, foi encerrado o ato.

No dia seguinte, o advogado de André peticionou nos autos juntando uma renúncia ao mandato e uma declaração de próprio punho do acusado, dizendo estar ciente da renúncia e requerendo os serviços da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

Em 24/09/2021, foram certificados nos autos os antecedentes de André, sendo certo que as duas condenações ali constantes, ainda não transitadas em julgado, referiam-se a fatos ocorridos em 19/12/2016 e 21/12/2016. Ressalta-se que, apesar de responder a este processo em liberdade, André seguiu todo o tempo preso por outros processos.

Em 20/10/2021, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a procedência integral da denúncia em seus exatos termos, afirmando que os testemunhos dos policiais e as declarações do informante tornavam a acusação robusta o suficiente para a prolação de uma sentença condenatória.

Por se tratar de processo judicial informatizado, sem autos físicos, expediu-se intimação para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em 26/10/2021 (terça-feira), na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006.

Considerando que a intimação do órgão defensorial ocorreu na forma da parte final do $ 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, elabore a peça processual cabível, com as competentes teses defensivas, datando a petição no último dia do prazo processual.

(50 linhas)

(40 linhas)

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Manuela Sáenz, venezuelana, 20 anos, foi acusada pela prática do crime previsto no art. 134 do Código Penal, porque no dia 23/08/2020 compareceu à Delegacia de Polícia pedindo ajuda, pois deu à luz uma criança há 3 meses em Santa Elena do Uairén, sua cidade natal, mas seu marido Hugo Puertas se recusou a trazê-la ao seu encontro, conforme combinaram antes de sua partida para o Brasil, duas semanas após o parto. O Delegado de Polícia disse não ter como ajudá-la nesse sentido e no mesmo momento lavrou termo circunstanciado pela prática por parte de Manuela Sáenz do crime previsto no art. 134 do Código Penal, pois abandonara recém nascida para ocultar sua condição de imigrante ilegal. Dois meses depois, Manuela foi intimada para comparecer ao Juizado Especial Criminal para audiência preliminar, ocasião em que, indagada sobre ter “antecedentes criminais”, disse que achava que tinha sido processada uma vez no país de origem, motivo pelo qual o Ministério Público deixou de oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo. Em seguida, o feito teve andamento, Manuela foi citada e na audiência de instrução, debates e julgamento afirmou que estava com dificuldades financeiras em sua cidade natal e resolveu vir para o Brasil em busca de melhores oportunidades, tendo combinado que o marido viria em seguida, pois ouvira ser essa a melhor forma de ingressar no Brasil. Ao final, Manuela foi condenada nos termos da denúncia a 8 meses de detenção, tendo a pena sido aumentada na primeira fase em 1/6 pelo motivo do crime e em 1/6 pelos maus antecedentes narrados por ela na audiência preliminar. O regime inicial foi o aberto e foi garantido o direito de responder ao recurso em liberdade. Após regular tramitação do recurso de apelação, todas as teses defensivas foram afastadas e foi negado provimento ao recurso. Em seguida, a Defensoria Pública foi intimada, Diante do caso concreto, redija o recurso cabível em defesa da Sra. Manuela. (5,50 Pontos) (150 Linhas)
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Considere o seguinte caso fictício: Em 9 de junho de 2020, véspera de sua posse como promotor de Justiça na Comarca de Gotham City, interior de Minas Gerais, Harvey Dent chama dois jovens juristas, Richard Grayson e Jason Todd, para um almoço às 13h na “Cantina do Lucas”, famoso restaurante de Belo Horizonte, situado no Edifício Maletta, Av. Augusto de Lima, 233, Centro da Capital. No encontro, Harvey convida os dois para integrarem sua assessoria. Entretanto, como condição para a nomeação e permanência no cargo, impõe a cada um deles o pagamento mensal de 20% do salário de 5 mil reais, previsto para o cargo de assessor de promotor. Constrangidos, mas precisando do trabalho e do dinheiro, os jovens se submetem ao esquema proposto, sendo, então, nomeados a pedido do promotor. A partir disso, passam os dois assessores a trabalhar regularmente na Promotoria de Justiça da cidade, cumprindo corretamente com todas as suas obrigações funcionais e, a partir de 1º de agosto de 2020, a sacar, no primeiro dia útil de cada mês, a quantia estipulada, que entregam em espécie ao promotor. Para o terceiro cargo de assessor a que tem direito em seu gabinete, Harvey Dent faz a indicação e obtém a nomeação e posse, em 1º de julho de 2020, de seu grande amigo, Oswald Cobblepot, fazendo-o apenas para que ele (Oswald) passe a receber integralmente o salário previsto para o cargo, mas dispensando-o de trabalhar. Embora sequer tenha acesso aos processos em que, em tese, deveria assessorar o promotor, Oswald comparece diariamente à sede do Ministério Público em Gotham, para passar seu crachá de servidor na catraca eletrônica e marcar seu ponto eletrônico, o qual, ao final de cada mês, é aprovado também eletronicamente pelo promotor. Na sede da promotoria, permanece aparentando trabalhar, embora utilize o computador da promotoria apenas para se dedicar às suas atividades pessoais. Ao ser apreendido e levado à perícia, constatou-se que no computador utilizado por Oswald não havia sequer documentos salvos ou registros de visitas a sites jurídicos, mas apenas arquivos de curiosidades sobre a fauna da Antártica. Todos os fatos narrados acima ficaram amplamente comprovados em Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 0024.20.051939-2, instaurado e instruído no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, com apoio do investigador de polícia James Gordon e culminou com a operação denominada “ano-novo, duas-caras”, que no dia 1º de janeiro de 2021 cumpriu mandados de busca e apreensão e determinou o afastamento cautelar de todos os envolvidos dos cargos, com prejuízo dos vencimentos. Apesar das provas contundentes, os investigados, em todos os seus depoimentos, negaram os fatos ou fizeram uso do direito ao silêncio. Assumindo a condição do órgão de execução do Ministério Público com atribuições para o caso, redija a peça inicial acusatória, nela incluindo todos os pedidos, inclusive e na mesma peça os que seriam cabíveis em cota/encaminhamento, cuja apresentação é desnecessária. (Máximo de 60 linhas) (4,0 pontos)
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