151 questões encontradas
Jorge foi denunciado como incurso nas penas do crime de milícia privada, previsto no Art. 288-A do CP, sendo acusado de integrar a milícia constituída por Adilson, que domina a região da Zona Leste da cidade de Flores, Estado de Campo Belo.
De acordo com a inicial acusatória, Adilson constituiu uma milícia privada, fortemente armada, com o intuito de explorar a prática de jogos de azar, contravenção penal prevista no Art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Assim, os membros da sua milícia teriam funções variadas de segurança, tais como arrecadação e “apontadores”, todas essenciais para a consecução do fim do grupo que é a exploração do jogo ilícito naquela região.
A denúncia relatou que policiais militares, em patrulhamento de rotina na Zona Leste, legitimamente abordaram Jorge e, na abordagem, nada ilícito foi localizado. Contudo, os policiais haviam recebido uma denúncia anônima no sentido de que Jorge era integrante da milícia, razão pela qual passaram a vasculhar o celular dele, sem sua autorização, localizando diversas mensagens para Adilson, a quem Jorge se referia como “chefe”, no aplicativo de troca de mensagens.
Por isso, com base nos dados extraídos do telefone celular de Jorge pelos policiais militares, a denúncia foi oferecida, sem que fosse esclarecida qual a função de Jorge dentro da milícia privada. O rol de testemunhas incluía os policiais militares que participaram da abordagem, soldado Garcia e sargento Andrade.
O Juiz competente da Vara Criminal de Flores recebeu a denúncia e determinou a citação do denunciado.
Jorge foi citado no dia 8 de junho de 2026, segunda-feira, sendo certo que todos os dias são úteis em todo o país, exceto sábados e domingos.
Jorge apresentou a você, na condição de advogado(a), dez amigos (identificados como “Amigo” 1 a 10) que poderiam abonar o seu caráter.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Jorge, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
No âmbito do Recurso em Habeas Corpus RHC nº 167.478, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi instada a decidir importante questão atinente ao tema “provas no processo penal”. Em breve resumo, a defesa de um réu denunciado pela prática de crimes de homicídio qualificado – um consumado e dois tentados – pleiteava a inadmissibilidade da juntada, pela acusação, de carta psicografada que trazia detalhes supostamente narrados pela vítima fatal e de todos os elementos probatórios dela derivados. A partir desse julgado e de construção doutrinária sobre o aspecto probatório no Processo Penal, atenda ao que se pede:
a - A decisão da Sexta Turma se deu sob quais fundamentos?
b - Defina a concepção racionalista da prova e como adequá-la ao julgamento realizado pelos jurados no Plenário do Júri.
c - Pelos fundamentos utilizados pelos Ministros no referido acórdão e diante dos princípios constitucionais relativos ao Tribunal do Júri, a decisão seria outra se a carta psicografada fosse juntada pela defesa?
(25 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Gabriel foi denunciado como incurso no delito de estelionato praticado mediante fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, do Código Penal). Segundo constou da denúncia, a vítima, após pesquisar na internet por sites de venda de eletrodomésticos, efetuou a compra de uma geladeira e realizou o pagamento de um boleto emitido pelo site no valor de R$ 3.000,00, cujo favorecido era a pessoa de Gabriel. Passado o prazo de entrega, a vítima descobriu que a empresa não existia e havia caído em um golpe. Gabriel foi denunciado e, após citação, constituiu advogado particular. Em resposta à acusação (art. 396, do CPP), o advogado pugnou por se manifestar sobre o mérito somente após a instrução. Realizada audiência de instrução, foram juntadas provas comprovando que o valor pago pela vítima foi creditado na conta de Gabriel. Em interrogatório, Gabriel alegou ter emprestado sua conta bancária para que um conhecido recebesse o dinheiro. Disse que desconfiou que se tratava de dinheiro ilícito, mas alegou não saber da criação do site nem do golpe. Em debates orais, a Acusação pediu a condenação nos termos da denúncia e o advogado apenas reiterou a resposta à acusação. Proferida sentença, Gabriel foi condenado como incurso no artigo 171, § 2º-A, do CP, à pena mínima de 4 anos, tendo a Juíza fixado regime inicial semiaberto, por entender que, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes do réu, a fraude eletrônica enseja maior gravidade da conduta. O advogado renunciou ao mandato e a Juíza determinou a intimação do réu para que, querendo, constituísse novo patrono. O réu compareceu ao cartório e pediu a assistência da Defensoria. Interposta a apelação, redija as razões.
(100 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
A unidade policial comandada pelo Delegado Danilo foi acionada na noite de 23-2-2026 a partir da notícia que, na área conhecida pelo domínio territorial exercido por facção criminosa e intensa prática de tráfico de drogas, uma feminina estaria sendo agredi da e arrastada para uma área de vegetação. No local, abordaram-na, em estado de choque e lesionada, relatando que se dirigiu até lá para aquisição de crack, quando foi abordada por 5 masculinos e 1 feminina, imobilizada à força e submetida a castigos físicos. Na aproximação policial, os agentes empreenderam fuga mata adentro. Com informações da feminina, que foi levada ao hospital, policiais civis e da agência de inteligência da Polícia Militar passaram a observar o local de residência de um dos agentes. Em seguida, presenciaram a chegada do veículo VW/Golf, MMH8088, e da motocicleta Honda CB 250F, MMH1018. Nesse período, a agência de inteligência repassou a informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, havia deixado o primeiro local e, no percurso até o endereço monitorado, desviou para a cidade de Marte/SC. No Golf, foram apreendidos cordas e fios, arma de fogo, dinheiro e 2 celulares, além de maconha, crack e haxixe. A segunda moto foi encontrada, após 20min, com auxílio de um morador próximo que indicou o trajeto e o possível local de ocultação, em uma cidade contígua. O condutor do veículo abordado e seus ocupantes foram submetidos à revista pessoal, localizando munições em poder da esposa de um deles, restando conduzidos à autoridade policial.
Ouvida no hospital, Úrsula confirmou a narrativa, inclusive que na cidade e Comarca de Macondo/SC, dirigiu-se, às 11h, até a região do Bananal, para comprar crack e apresentou um comprovante de Pix falso como pagamento. O líder do local percebeu que o dinheiro não havia caído na conta e exigiu que abrisse o aplicativo do banco para conferência. Ela ficou enrolando por saber que seria agredida caso a farsa fosse confirmada. A situação agravou com a chegada da esposa do líder, afirmando que deveria ser cobrada e apanhar pelo erro. O líder deu ordem para que fosse levada para a mata no alto do morro, enquanto a esposa determinou que o celular da vítima fosse arrebatado e entregue para um dos comparsas. Foi amarrada pelas mãos com cordas e pelos pés com fios, sendo mantida esticada entre 2 árvores com 1 camiseta roxa na cabeça. Sofreu, toda a tarde, diversos socos na barriga e nas costelas e chutes na cabeça, além de ameaças com uma faca no olho e da promessa de um dos indivíduos lhe dar chicotadas com um fio. Diziam que era uma alcaguete, X9, e insistiam em saber o que havia dito para a Polícia. A agressão só foi interrompida quando o rádio de um deles avisou da chegada das viaturas e eles fugiram, deixando-a sozinha e temerosa por sua vida. Reconheceu como líder a pessoa de Olivânio, amigo de infância, indicando o local de moradia deste, além de Nilvânio, residente na mesma rua e responsável pela maioria das sevícias. Já das oitivas dos policiais civis Marcus e George destaca-se que: com o recebimento da delação, acompanhados da agência de inteligência, montaram campana e monitoraram a casa de Olivânio e Nairobi, já visada no meio policial; após 30min, depararam-se com o Golf e uma moto, na Rua 44, em Macondo; no primeiro localizaram objetos, dinheiro, arma, drogas e celulares, enquanto o condutor da motocicleta Honda empreendeu fuga, que foi recuperada por outra equipe; quando se aproximaram do Golf, um indivíduo, sentado em frente da moradia do casal, fugiu para o interior do seu imóvel situado aos fundos do mesmo lote; o indivíduo foi detido e identificado como Aureliano, pai de Nairobi; com a entrada no domicílio, houve a localização de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, balança de precisão e plásticos fracionados; foi apreendida a outra motocicleta Honda conduzida também por um dos membros do grupo e envolvida no evento; o Golf era conduzido por Apolinário; Olivânio, Nairobi e Nilvânio estavam também no Golf; a vítima estava bastante abatida e foi levada ao hospital pelos ferimentos; outras equipes participaram da localização das 2 motocicletas, cujos condutores integravam o grupo já sob investigação e não foram abordados, permanecendo em local incerto e não sabido; com a patroa do local, esposa de Olivânio, foram encontradas munições calibre .22, enquanto uma pistola calibre .380, com dez munições intactas, foi localizada no porta-luvas do veículo apreendido em Macondo. Os detidos foram interrogados, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado APF, pelo Delegado foi informada a existência de Inquérito Policial em andamento acerca da totalidade dos eventos e condutas correlatas. Apresentadas à autoridade judicial as pessoas presas, na audiência ocorrida em 25-2-2026, às 8h, houve a conversão em prisão preventiva, à exceção de Apolinário, agraciado com liberdade provisória e medidas cautelares, incluídos recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, e deferida representação para a identificação criminal de Nilvânio e Apolinário, porque essencial à investigação, o que foi realizado com a coleta de material biológico.
Constam do APF e do IP os seguintes elementos, informações e documentos: -Todos os conduzidos e investigados restaram qualificados pela autoridade policial, mesmo indiretamente, e tiveram assegurados os direitos constitucionais; -Apolinário reconheceu a prática dos eventos e seu envolvimento, descrevendo que: o grupo não se limita aos custodiados; conduzia o veículo abordado, ocupado por Olivânio (que comandava o local), Nairobi e Nilvânio; os outros 2 que participaram e fugiram nas motos eram seus filhos Valentino e Marquez e não sabe seus paradeiros; todos integram um braço da facção chefiada por Alibabá, que está cumprindo pena; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; o grupo estava em atuação em prazo superior a 6 meses e continha planejamento de outros crimes; Gamora, que está de posse do celular retirado de Úrsula, não sabia da atividade do grupo, apesar do conhecimento da procedência espúria da res, adquirindo-o pela quantia de R$ 100,00; serve de motorista para o grupo, tanto de Olivânio, como de Alcapone (que comanda em Netuno, Comarca de Macondo), ambos chefiados por Alibabá, que recebia valores do comércio proscrito; eram disponibilizados os veículos apreendidos e outros, e armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso de todos, e de ciência inclusive de Alibabá e Alcapone; Aureliano, sogro de Olivânio, morava no local em que foi encontrada a droga e tão somente a guardava para o casal, sem possuir ciência da existência do grupo criminoso; esclareceu espontaneamente as circunstâncias da morte de Melquiades, ocorrida em 7-1-2026, em Netuno; todos desconfiavam que Úrsula estava passando dados do grupo para a Polícia e atormentaram-na para que ela confessasse; -A oitiva da policial civil Eduarda, na linha dos demais, destacou que: juntamente com o policial civil Anilton, foram responsáveis pela localização da moto CB 250F; estavam na campana e presenciaram a aproximação do condutor posteriormente identificado como Valentino, que se deparando com a força policial empreendeu fuga; após 5min e somente com ajuda de uma senhora de nome Dilvete, conseguiram apreender a moto, na Rua 77, em Macondo, em frente a uma moradia; -Do depoimento de Dani, colhe--se que: em 31-12-2025 estava em seu apto no Centro de Vesúvio/SC quando foi subtraída sua motocicleta às 23h; na madrugada seguinte registrou BO; a Polícia informou a recuperação do bem em 26-2-2026; -Oitiva dos policiais da agência de inteligência, dentre eles Pedro, Joaquim e Ana, acompanhado de relatório de missão, detalhando que: obtiveram informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, identificado após como Marquez, saiu da região do Bananal deslocando-se até a casa de Olivânio e Nairobi, porém no trajeto rumou em direção a cidade e Comarca de Marte. A moto por ele conduzida, Honda CB 300F, MHM3038, foi encontrada ocultada em um terreno baldio, na Rua 88, em Marte, com sinais identificadores suprimidos; na carenagem frontal foi apreendido um rádio comunicador sintonizado na frequência da PM; o grupo criminoso estruturado possui atuação em Macondo e Netuno e é liderado por Alibabá; as câmeras de monitoramento das cidades registraram inúmeras passagens das motos apreendidas nos meses que antecederam o fato, conduzidas por Valentino, Marquez e demais membros do grupo; -Informações sobre a vida pregressa dos conduzidos e investigados, com os dados de qualificação, compreendendo inclusive: Nairobi, DN: 1-1-1994, cumprindo pena no regime semiaberto humanizado, no Juízo de Execução de Macondo, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; Olivânio, DN: 2-2-1984, residente na Rua 44, Macondo, com ação penal pelo crime de tráfico de drogas, sobrestada, assim como prazo prescricional, pela sua não localização, na Comarca de Marte (autos n. 2024-8); Nilvânio, DN: 7-4-1981, com moradia em Plutão/SC, com 2 condenações transitadas no ano de 2022, por crimes de porte ilegal de arma de fogo, atualmente sob resgate da pena de prestação de serviços à comunidade no Juízo de Urano/SC; Apolinário, DN: 8-8-1945; Alibabá, DN: 3-3-1970, que cumpre pena no regime semiaberto, na Comarca de Saturno/SC, pelos crimes de adulteração, receptação e falsidade, com condenação transitada em julgado em 6-7-2024; Alcapone, DN: 8-9-1971, em cumprimento de acordo de não persecução penal em Macondo, nos autos n. 2023-9, pelo crime de porte ilegal de munição; Valentino e Marquez, nascidos em 3-2-1986 (ambos com condenação pelo mesmo crime de roubo com emprego de arma de fogo na Comarca de Plutão, em grau recursal), e o último com 4 registros da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e furto, na Vara da Infância e Juventude de Macondo; Aureliano, DN: 5-4-1961; Gamora, DN: 7-3-2000, com 5 IPs e 2 ações penais em curso (uma delas, autos n. 2025-7, em Marte, com suspensão condicional do processo, em período de prova), todos por crimes patrimoniais; -Certidão de nascimento de Úrsula (DN: 20-12-1965) e Atestado Psiquiátrico informando sério abalo psicológico; -Termo de Reconhecimento Fotográfico em nome de Úrsula, identificando Nilvânio, Olivânio e Nairobi, esta última como patroa do ponto de tráfico em que costumava adquirir drogas; -Termos de Exibição e Apreensão: de cordas, fios, plástico de cor laranja e de uma camiseta roxa; dos veículos Golf, placa MMH8088, Honda CB 250F Twister, placa MMH1018 e Honda CB 300F Twister, placa MHM3038; de parte de cordas e fios (no veículo Golf); da quantia em espécie de R$ 3.998,00 e dos celulares Motorola, cor preta, n. 99-9009 e Iphone, cor preta, n. 99-8008, ambos em nome de Olivânio; de 50 cartuchos íntegros de munição calibre .22 LR, velocidade hipersônica, marca CBC, e de uma pistola calibre .380, com 10 munições intactas; de veículo encontrado integralmente incendiado em local de difícil acesso, na Linha 32, em Netuno; de um boné preto, marca Alo, contendo fios de cabelo, encontrado ao lado de corpo na BR 116; de caderno de anotações, com logística e dinâmica do grupo, localizado no cumprimento de mandado de busca na casa de Alcapone, às 5h05min, de 1-3-2026; -Nota Fiscal do celular Samsung Galaxy, em nome de Úrsula, no valor de R$ 662,98; -BO da DP de Vesúvio, da subtração da moto Honda CB 250F e Termo de Reconhecimento/Entrega para comunicante Dani; -Consulta Detran/Cadeia Dominial do veículo Honda CB 250F, placa MMH1018, em nome de Dani; -Termos de Exibição e Apreensão/ Autos de Constatação (de 1.988 g de maconha, fracionados em 11 porções, 799,01 g de crack, divididos em 28 porções e 108 g de haxixe; e de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, no total de 14 kg, balança de precisão e plásticos fracionados).
E mais: -Laudos Periciais de: Exame Veicular, atestando que a gravação do n. de chassi 9C2JC410AR0 não obedece ao padrão usual do fabricante e se encontra sobre superfície metálica previamente desbastada por uso de instrumento/meio abrasivo. O veículo periciado sofreu supressão do n. de chassi original seguido da gravação observada; Arma de fogo e munições, atestando a funcionalidade/eficiência; Levantamento do Local de Crime, com fotografias da região do Bananal e várias manchas de sangue supostamente de Úrsula; Lesão Corporal, em Úrsula, atestando inúmeros ferimentos nas mãos, pés e tronco, resultando perigo de vida; Exame de Identificação Veicular do HB20, placa IWL3B80; Exame Necroscópico de Melquiades, atestando extensas áreas de queimaduras, sem sinais de reação vital, concluindo que a morte foi produzida por lesões toráxicas e cranioencefálicas por instrumentos perfurocontundentes; Comparação Balística entre projétil retirado do cadáver e a pistola calibre .380 apreendida, com resultado positivo; -Certidão negativa de registro/porte de armas de fogo em nome dos indiciados; -Comunicação da Central de Monitoramento da violação por Apolinário do monitoramento eletrônico por mais de 30 vezes, iniciando já na noite de 25-2-2026, e que o monitorado encontra-se incomunicável e não foi mais localizado na residência indicada; -Certidão do Cartório informando instabilidade no sistema Eproc, durante quase todo dia 24-2-2026, inviabilizando a distribuição inicial do feito pelo Delegado em regime de plantão e que normalizada a situação, com autuação do feito, às 18h50min, a autoridade judiciária, às 19h, já marcou a audiência de custódia para o primeiro horário do dia seguinte; -Relatório multiprofissional da família de Nilvânio, atestando que a proximidade do pai em relação ao filho pode ser benéfica para o seu desenvolvimento, sem referir peremptoriamente a imprescindibilidade, destacando o contexto familiar; -Decisão judicial da quebra de sigilo dos telefones apreendidos e Relatório, de 1-3-2026, de Análise dos Dados extraídos dos telefones Motorola, n. 99-9009 e Iphone, n. 99-8008, ambos de Olivânio. No primeiro, consta das mensagens e áudios: Ali babá repassa a Olivânio a ordem de subtração de uma carga de 20 kg de cocaína que seria entregue para Melquiades, em Netuno, autorizando a utilização de arma de fogo de maior calibre na empreitada; Alcapone autoriza a ação criminosa na área sob seu comando, em troca de 20% da carga, enquanto Olivânio incumbe Apolinário e Nilvânio, conhecido como mais agressivo do grupo, da execução e Nairobi fornece armas de fogo e material inflamável, para tanto; contatos entre Alibabá, Alcapone e Nilvânio no dia da execução, 7-1-2026, informando este último que o serviço foi executado e que houve resistência de Melquiades, que foi morto com 5 disparos, assim como determinação de Alcapone para limpeza de vestígios do crime praticado na sua área, pedindo quando receberá parte da carga. Já no segundo telefone consta: o registro de um grupo de WhatsApp, formado por 37 contatos, dentre os quais foram identificados todos os conduzidos e investigados, à exceção de Aureliano e Gamora, contendo conversas entre os integrantes do grupo sobre suas atividades rotineiras e evidenciando o papel de liderança geral de Alibabá; que Olivânio baixou e armazenava mais de uma centena de fotografias e vídeos com imagens/cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes; inúmeros diálogos, por meio de WhatsApp, nos 6 meses que antecederam à apreensão do aparelho, em que divulgou grande parte desses arquivos para pessoas próximas; -Portaria de instauração de IP, de 12-8-2025, para a apuração de grupo criminoso que praticava reiterados crimes patrimoniais e contra a fé e saúde pública, na região de Macondo, Marte e Netuno; -Relatório da Agência de Inteligência da PM, contendo inclusive levantamento fotográfico e de resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, consignando que: o grupo vinha sendo investigado por período superior a 6 meses; possuía atuação nas cidades de Macondo, Marte e Netuno, compreendendo o comércio de drogas, delitos patrimoniais e outras infrações penais visando a obtenção de vantagem de qualquer natureza em prol de seus integrantes; a partir de atividade de campana e monitoramento, em Macondo, foi identificada a existência de um ponto de tráfico do grupo, na região de Bananal, cujos patrões eram Olivânio e Nairobi; Apolinário, Nilvânio, Valentino e Marquez integram o grupo, atuando em Macondo; em Netuno, Alcapone é o representante máximo do grupo; Apolinário serve de motorista para os dois braços da facção até agora precisados; Valentino e Marquez são responsáveis pelo transporte e entrega das drogas, e Nilvânio é o disciplina de rigor e de crédito, atuando no cadastramento e na cobrança de devedores; os veículos apreendidos eram utilizados nas atividades do grupo por todos os seus integrantes; o levantamento de rede social constatou fotografias postadas dos integrantes do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres e inclusive em via pública, algumas similares à apreendida; Nairobi ocupava função de disciplina de armas de fogo, encarregada da guarda, gerenciamento e fornecimento aos demais membros; -Relatório do Delegado Danilo, corroborando informações da PM e acrescentando que: foi possível detalhar a atividade de cada um e divisão de tarefas e não se trata de grupo paramilitar ou milícia privada; foi encontrado em 8-1-2026 um corpo masculino parcialmente destruído pelo fogo nas margens da BR-116, em Netuno; a partir do depoimento de Apolinário, identificou-se que se tratava de Melquiades, morto por ação do grupo criminoso; atendendo ordem emitida pelo líder-geral, na madrugada de 7-1-2026, Apolinário e Nilvânio dirigiram-se até o entroncamento da BR-116 c/ BR-2, onde Melquiades receberia um carregamento de cocaína vindo de Saturno, com o propósito de assenhorarem-se dos entorpecentes; após Melquiades acondicionar o material em plásticos de cor laranja em seu veículo HB20, IWL3B80, e se distanciar do local, os agentes tentaram interceptá-lo valendo--se de armas de fogo de calibre grosso; diante da resistência do ofendido, foram efetuados vários disparos por Nilvânio, atingindo aquele em região vital, enquanto Apolinário estava na direção; Apolinário e Nilvânio destruíram parcialmente o corpo, nele ateando fogo; em seguida, conforme ainda combinado com o grupo, desfizeram-se propositalmente do HB20, incendiando-o em local ermo distante dos disparos, com o fim de frustrar as investigações, alterando a cena do crime; a visualização das imagens do sistema de controle de tráfego da PRF, não mais disponíveis por problema técnico, confirmou a passagem dos veículos e a dinâmica dita por Apolinário; -Interrogatório de Gamora, que compareceu na DP em 26-2-2026, afirmando que: é ex-namorada de Alcapone, quando residia em Netuno; adquiriu de Nilvânio o celular, em via pública, pelo valor de R$ 100,00, às 16h de 23-2-2026, na Rua 25, em Macondo; que não sabe da existência da facção, mas tinha ciência de que Nilvânio era envolvido em outros crimes.
A Defesa de Nilvânio requereu: a nulidade da coleta de material biológico ao argumento de que não havia amparo legal para a extração forçada; a nulidade da prisão em flagrante pela demora na realização da audiência de custódia, sustentando que ocorreu apenas após o prazo de 24h; a prisão domiciliar em razão de que possui filho, DN: 2-2-2019, portador de necessidades especiais e, subsidiariamente, a transferência para o Presídio de Plutão, onde reside sua família. Pela Defesa de Olivânio foi alegado, quanto à divulgação e armazenamento de cenas pornográficas, a aplicação do princípio da absorção entre as condutas e a ocorrência de nulidade da prova obtida a partir do argumento de que houve pescaria probatória. Pelas Defesas de ambos foi requerida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por Úrsula, pela inobservância do art. 226 do CPP. A Defesa de Aureliano sustentou a nulidade da apreensão ocorrida em seu domicílio pela entrada forçada e ausência de fundadas razões para a medida. As demais Defesas postularam: que o fato de não ter sido apresentada a gravação do sistema de tráfego se traduz em omissão estatal quanto à produção de prova relevante, comprometendo a persecução penal; a nulidade da prova obtida pela atividade policial de ação controlada sem autorização judicial realizada pela PC e PM, na residência do casal abordado; a ilicitude das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Alcapone, em razão: a) do horário; e b) porque a diligência foi cumprida um dia após o vencimento do prazo fixado pelo juiz (circunstância confirmada nos autos); a atipicidade da conduta da posse de munições, pois desacompanhada da respectiva arma de fogo, e a aplicação do princípio da insignificância.
Concluído pelo indiciamento de todos conduzidos e investigados, inclusive de Gamora e Aureliano, por integrar o grupo, os autos vieram com vista ao Ministério Público, com atribuição perante a unidade judiciária competente, em 2-3-2026, que deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões), promoção(ões) e providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações, documentos e peças integrantes. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui apurados.
(10 pontos)
(600 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou GENÉSIO, cadeirante, pela prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV e no artigo 211, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, com auxílio de terceira pessoa ainda não identificada, voluntariamente, por motivo torpe e mediante dissimulação, matou a vítima SÔNIA, pessoa com deficiência física, com golpes de faca. Constou, ainda, da peça inicial que, após a prática do crime de homicídio acima descrito, também com o auxílio de terceira pessoa ainda não identificada, o acusado ocultou o cadáver da vítima, com intuito de evitar a descoberta do crime, bem como de atrapalhar a investigação. Segundo consta dos autos do processo, vítima e acusado mantinham um relacionamento amoroso e combinaram de ir viajar, no veículo adaptado, recém adquirido, por SÔNIA. Pois bem, no dia dos fatos, antes de se dirigir até a casa do acusado, a vítima deixou, em sua residência, um bilhete, manuscrito, informando que iria viajar para Caldas Novas-GO, com a pessoa do acusado, registrando, inclusive, os dados de seu carro, bem como do endereço de GENÉSIO. Apurou-se que ao chegar na casa do acusado, conduzindo seu veículo, a vítima adentrou à garagem do imóvel, saindo, instantes depois, já na companhia do acusado, que se encontrava na condução do veículo de SÔNIA, enquanto ela ocupava o banco do passageiro. Salienta-se que, tanto a chegada da vítima na casa do acusado, quanto a saída dos dois no mesmo veículo, foram registradas por câmera de segurança existente nas proximidades. Ocorre que, aproximadamente duas horas depois, a mesma câmera de segurança registrou o acusado retornando e adentrando à sua casa, porém, sozinho, na condução do veículo de propriedade da vítima, a qual nunca mais foi encontrada. Durante as investigações, em razão das informações contidas no bilhete escrito pela vítima, chegou-se até a pessoa do acusado, em poder do qual se encontrava o veículo de SÔNIA, que foi devidamente apreendido, submetido a perícia, sendo constatada a presença de sangue nos bancos da frente, com resultado positivo para os DNAs da vítima e do acusado. Posteriormente, o veículo foi entregue à família da vítima, sendo que, ao fazer uso do mesmo, o irmão de SÔNIA percebeu que o cinto do banco do passageiro apresentava um corte (“rasgo”), razão pela qual o veículo foi novamente submetido à perícia, de tudo sendo registrado nos autos. Ao ser interrogado na polícia, o acusado, que apresentava um corte em sua mão, negou a autoria dos fatos, alegando que naquele dia teria deixado a vítima na rodoviária, pois ela iria viajar com algumas amigas, justificando, inclusive, que havia comprado o carro dela, cujas notas promissórias estariam em poder da mesma. Com relação ao corte em sua mão, sustentou que teria caído e batido a mão no meio fio. Em juízo, manteve-se em silêncio. A ação penal tramitou regularmente. Em sede de memorias, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos exatos termos da inicial, ao passo que a Defesa pugnou pela impronúncia, por ausência de comprovação da materialidade do fato, eis que o corpo da vítima não foi encontrado para ser periciado. Alegou-se, ainda, a fragilidade epistêmica daquilo que constitui o centro da gravidade em que se apoia a hipótese acusatória para predizer a materialidade: a possibilidade de extemporaneidade da impregnação do irrogado sangue da vítima na espuma do banco do veículo e, por consequência, sua completa desvinculação com o fato acusado, especialmente porque não foram detectados rastros de sangue no cinto de segurança utilizado pela vítima, do lado do passageiro. Acrescentou, também, que a segunda vistoria veicular, na qual se atestou o corte vertical no cinto do passageiro, padece de inarredável nulidade por violação da cadeia de custódia, já que algumas das avarias internas no automóvel, verificadas nesta segunda vistoria, ainda não existiam no momento da realização do primeiro exame e da entrega do carro aos familiares. Suscitou, ainda, de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora do motivo torpe, sob a alegação de que não ficou demonstrado o real motivo do cometimento do crime, bem como a impronúncia pelo crime de ocultação de cadáver, sob o argumento de que a autoridade judicial teria deixado de analisar a existência dos requisitos do crime conexo quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria. Acolhendo integralmente a tese acusatória, o Juiz pronunciou o acusado nos exatos termos da inicial. Inconformada, a Defesa Técnica interpôs o recurso cabível, ratificando, na íntegra, em sede de razões recursais, os argumentos aduzidos quando do oferecimento dos memoriais. Analise de forma separada e individualizada todas as alegações feitas pela defesa em seu recurso. Obs: Não é para a(o) candidata(o) apresentar uma peça de contrarrazões recursais.
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Responda de modo fundamentado: conforme a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, diante da constatação de erro judiciário em condenação transitada em julgado oriunda do Tribunal do Júri, pode o Tribunal de Justiça realizar os juízos rescindente e rescisório no julgamento de ação de revisão criminal?
(1 ponto)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
No dia 12/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 02/05/2023, por volta das 20h, na rodovia estadual MS-040, no município de Santa Rita do Pardo-MS, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava, no interior de uma mala, guardada no bagageiro do ônibus de placa MPM-1234, que fazia a linha Campo Grande-Santa Rita do Pardo, o revólver de série 4321, de calibre .38, arma de fogo de uso permitido, desmuniciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares, em fiscalização de rotina, realizaram inspeção de segurança no veículo e nas bagagens que transportava, tendo selecionado, aleatoriamente, algumas malas para serem abertas, na presença de seus proprietários, e, ao abrirem e examinarem a bagagem do DENUNCIADO, ali arrecadaram a arma de fogo. Ato contínuo, indagaram-no sobre o revólver, tendo ele respondido que a arma era de sua propriedade, apresentando o respectivo registro, que estava vencido há mais de dois anos (vencera em 06/01/2021). Ato contínuo, os policiais lhe deram voz de prisão em flagrante e o conduziram à presença da autoridade policial. Em sede policial, o delegado de polícia, depois de confirmar, mediante consulta oficial, que a arma estava registrada em nome do PRESO, e que o registro estava vencido desde 06/01/2021, determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante, no bojo do qual o DENUNCIADO admitiu que a arma era de sua propriedade, alegando que não sabia que o registro estava vencido, ao passo que os dois policiais envolvidos na ocorrência confirmaram as circunstâncias da abordagem, da arrecadação da arma e da prisão em flagrante, da forma descrita nesta peça.” O então INDICIADO foi solto no dia seguinte, na audiência de custódia. Encaminhados os autos do inquérito policial ao Ministério Público, este formulou proposta de acordo de não persecução penal, que foi recusada pelo então INDICIADO, assistido por advogado, seguindo-se o oferecimento de denúncia, recebida no dia 03/06/2023. No curso da ação penal, foram ouvidos, na qualidade de testemunhas de acusação, os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais prestaram depoimentos similares às declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. Interrogado pelo juízo, o ACUSADO fez uso do direito constitucional ao silêncio. Foi juntado aos autos o laudo pericial da arma de fogo apreendida, o qual, além de descrever sua natureza e características, atestou sua capacidade para efetuar disparos. Também foi trazida ao processo a folha penal do acusado, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, dela constando somente uma anotação, referente a ação penal por crime de lesão corporal culposa (Art. 129, §6º, do Código Penal), na qual sobreveio condenação transitada em julgado a dois meses de detenção, em regime inicialmente aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena, benefício iniciado em 05/03/2018 e revogado em 08/11/2019, tendo sido a pena cumprida em 10/01/2020. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do ACUSADO, na forma da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, requereu, como preliminar, que fosse anulada a ação penal desde o recebimento da peça acusatória, ao argumento da ilegalidade da diligência policial que resultou na apreensão da arma e consequente prisão em flagrante do ACUSADO, pela inexistência de fundadas razões para que sua bagagem fosse revistada. No mérito, requereu a absolvição do RÉU, sob o fundamento da atipicidade do fato, pelas seguintes razões: 1. o vencimento do registro da arma não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa; 2. a arma estava desmuniciada, o que retira a ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado; 3. o ACUSADO não tinha conhecimento de que o registro da arma estava vencido, tal como ele informara em sede policial, o que afasta o dolo de sua conduta. Na hipótese de condenação, requereu que fosse desclassificada a imputação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de que a arma estava guardada no bagageiro do ônibus, dentro de uma mala, e não transportada diretamente pelo ACUSADO, o qual somente a possuía. Os autos foram conclusos para sentença no dia 27/11/2025. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com apreciação adequada e motivada de todas as questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente os precedentes vinculantes e os enunciados sumulares. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
João da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º , art. 147, § 1º , ambos do Código Penal, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes).
Segundo a denúncia, o acusado manteve relação de união estável com Maria das Graças, pelo período de dez anos, tiveram um filho, mas estavam separados há alguns meses.
Entretanto, o acusado não se conformava com a separação e, por isso, diante de seguidas investidas, já que perseguia a ofendida pelos locais em que comparecia com as amigas e no trabalho, foram solicitadas e deferidas medidas protetivas previstas na Lei no 11.340/06, consistente em manter distância de pelo menos 500 metros da vítima e não manter contato com ela e seus familiares. O acusado foi intimado dessas medidas por mandado judicial.
Assim, no dia 06 de dezembro de 2024, João da Silva enviou mensagens via WhatsApp para a ofendida, afirmando que queria ver o filho e, caso fosse impedido, iria sofrer as consequências, já que tem conhecidos que integram organização criminosa.
No dia seguinte à mensagem, dando sequência ao propósito criminoso, o acusado compareceu à casa onde a vítima morava com a mãe e o filho e, sem o consentimento delas, pulou o portão e ingressou no imóvel, onde agrediu a mulher, desferindo socos que causaram ferimentos.
A polícia foi chamada e compareceu ao local. O agressor foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, e a ofendida foi levada ao pronto-socorro. Nos termos do prontuário médico anexado aos autos, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses no braço e rosto.
Recebida a denúncia, foi apresentada resposta à acusação, na qual o Defensor afirma que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa, pois o acusado teria apenas se defendido das agressões iniciadas pela vítima. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato e o reconhecimento da atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, pois o contato teria se dado com o consentimento da vítima. Por fim, sustenta a atipicidade do crime de ameaça, porquanto as colocações teriam sido proferidas sob estado de embriaguez e em tom de brincadeira e, portanto, insuscetíveis de causar temor.
O Magistrado refutou os argumentos defensivos, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos, e noticia três condenações, duas por lesão corporal contra a mesma vítima dos autos em apreço (Maria das Graças), e uma por crime de furto, todas elas com trânsito em julgado em data anterior à dos novos crimes. Não decorrido período de cinco anos entre a extinção das penas e os fatos em análise em relação aos crimes de lesão corporal. Já o crime de furto foi abrangido pelo período depurador (art. 64, I, do CP).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, dois policiais que atenderam à ocorrência e o réu interrogado, alegando não se lembrar dos acontecimentos, pois estava embriagado e nervoso naquele dia. Afirmou que acreditou que as medidas protetivas já não vigoravam, pois costumava visitar o filho com o consentimento da ofendida. Negou categoricamente a prática de todos os crimes.
Não foram requeridas diligências, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia, com a fixação da pena acima do mínimo legal, em face dos maus antecedentes, da reincidência, inclusive específica, com imposição do regime mais rigoroso e a manutenção da prisão.
A Defesa, por sua vez, reitera os argumentos que apresentou na resposta à acusação, no sentido de que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição do acusado por falta de provas, pois apenas a palavra da vítima o incrimina, além do que se defendeu da investida da mulher, razão pela qual deve ser reconhecida a legítima defesa. Aduziu que o acusado estava embriagado e nervoso, o que afasta o elemento subjetivo dos crimes e que os dizeres foram proferidos em tom de brincadeira. Em caso de condenação, postula pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de descumprimento de medida protetiva, a imposição de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Finalmente, requer o direito de o acusado apelar em liberdade.
Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, dispensado o relatório, profira sentença com a análise das questões colocadas, fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.
(10 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Gabriel, de 20 anos de idade, foi denunciado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), porque, de forma livre e consciente, no dia 10/4/2025, munido de simulacro de arma de fogo, abordou o casal Andrea e Fabiano, casado em comunhão de bens, e, exercendo grave ameaça com a arma de fogo simulada, determinou que ambos deixassem o veículo, o qual foi adquirido por esforço comum na constância da sociedade conjugal.
Quando as vítimas deixaram o veículo para entregá-lo a Gabriel, policiais militares que patrulhavam a região visualizaram a ação delitiva e imediatamente deram voz de prisão em flagrante ao acusado, não permitindo que Gabriel se apossasse do veículo. Entretanto, Gabriel fugiu, mas foi identificado após regular investigação policial. A arma usada na empreitada delitiva foi apreendida no local e periciada, sendo constatado que se tratava de simulacro.
A denúncia foi oferecida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, do Estado de Campo Belo, local dos fatos.
O processo transcorreu sem intercorrências, as vítimas foram ouvidas, em seguida, os Policiais Militares que participaram da abordagem e, por fim, foi interrogado o acusado, que confessou os fatos.
A folha de antecedentes criminais de Gabriel apontou uma condenação por crime doloso anterior, tendo sido apenado exclusivamente por multa, pena extinta, pelo cumprimento, em 2024. Todos os fatos aqui relatados foram provados.
O Juiz convolou os debates orais em memoriais, manifestando-se o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes do acusado, verificado pela anotação existente em sua folha de antecedentes. Ainda, postulou que a anotação existente fosse também considerada como reincidência, agravando a pena intermediária.
Em seguida, a defesa foi intimada para a manifestação cabível no dia 2/2/2026, segunda-feira.
Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Gabriel, a peça jurídica única cabível, diferente do habeas corpus, expondo todas as teses cabíveis de Direito Material e Processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação, devendo de segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00)
Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Após vários anos de união estável, MÉVIO e Maria romperam o relacionamento, em processo judicial permeado por forte litígio acerca da divisão patrimonial. Um ano depois, em 25 de janeiro de 2025, MÉVIO encontrou Maria numa festa, em companhia de um novo companheiro, e, evidenciando descontrole emocional, sacou uma arma e fez vários disparos contra ela, causando sua morte e sendo preso em flagrante.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MÉVIO, imputando-lhe a autoria de feminicídio (art. 121-A, § 2º, inc. V, do CP, nas circunstâncias do inc. IV do § 2º do art. 121, do mesmo código), e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), combinados com o art. 69 do diploma repressivo.
Recebida a denúncia, a requerimento da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental (art. 149 e seguintes do CPP), que concluiu pela inimputabilidade de MÉVIO (art. 26, caput, do CP).
Encerrada a instrução o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia, e a defesa técnica, seguindo a linha do interrogatório, postulou: 1 – desclassificação do crime de feminicídio para homicídio, sob alegação de que a conduta teria sido motivada por questões exclusivamente patrimoniais; 2 – absolvição sumária por exclusão da ilicitude (legítima defesa), posto que a vítima teria agredido o réu com instrumento contundente; 3 – reconhecimento, quando menos, da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do CP (sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima); 4 – afastamento, por insuficiência de prova, do crime conexo (posse ilegal de arma de fogo); e 5 – alternativamente, caso desacolhida a pretensão absolutória própria (legítima defesa), a absolvição sumária então por inimputabilidade (isenção de pena).
O juiz acolheu em parte as teses de defesa, pronunciando o réu como incurso no art. 121, § 2º, inc. IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do § 1º do mesmo artigo (sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima) do CP, concedendo-lhe desde logo liberdade provisória. Ademais, forte no argumento invocado pela defesa, o Magistrado excluiu da pronúncia o crime conexo (posse ilegal de arma de fogo).
Nesse quadro, considerando tão somente aspectos processuais, responda fundamentadamente:
a) Fosse você o Promotor de Justiça, e estando inconformado com a decisão, que recurso utilizaria – e quais impugnações faria – relativamente à capitulação contida na pronúncia? (4 pontos)
b) Ainda considerando fosse você o Promotor de Justiça, e inconformado com a concessão de liberdade provisória ao réu, que providência(s) adotaria para revertê-la o mais rápido possível? (2 pontos)
c) No caso proposto, se o juiz acolhesse a tese de legítima defesa (art. 25 do CP), e com base nela absolvesse sumariamente o réu, poderia/deveria impor medida de segurança? E, ainda nesse caso, de quem seria a competência para julgar o crime conexo (posse ilegal de arma de fogo)? (2 pontos)
d) Poderia o juiz, no caso sob análise, refutando todas as demais teses defensivas, absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, como alternativamente requerido pela defesa técnica? (2 pontos)
(10 pontos)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!