131 questões encontradas
HEFESTO foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I in fine, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em desfavor de seu desafeto de longa data, ARES. O acusado foi, após instrução preliminar, pronunciado nesses exatos termos. Na sessão do Tribunal do Júri, o acusado foi interrogado, dizendo que a desavença entre HEFESTO e ARES tem origem exclusivamente na personalidade irascível de ARES, nunca tendo o réu tomado qualquer atitude para alimentar a celeuma e que, portanto, o ato não foi motivado por vingança.
Durante os debates, o Ministério Público sustentou a acusação, afirmando que a prova dos autos aponta que ARES estava desarmado no momento dos fatos e que, na verdade, ambos os envolvidos têm extensa ficha criminal e estavam há anos disputando a dominância do tráfico ilegal de entorpecentes na região em que viviam, além do que HEFESTO estava bastante contrariado por conta da perda recente de alguns pontos de vendas de estupefacientes para o grupo de ARES. Requereu, ao final, a condenação na forma da denúncia e pronúncia.
A Defesa, por sua vez, afirmou que no momento dos fatos narrados na denúncia, ARES provocou HEFESTO com palavras de baixo calão e ameaças e, como sabia que ele sempre andava com uma arma de fogo na cintura, tomou a única atitude que viu ser possível para tentar se desvencilhar da situação, sacando sua pistola e efetuando os disparos. Requereu, primordialmente, a absolvição do acusado sob o fundamento da legítima defesa. Sustentou, na sequência, a ausência de animus necandi, pugnando pela desclassificação do delito para o de lesões corporais. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da figura prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, por ter agido sob domínio de violenta emoção. Não houve réplica/tréplica.
Tendo como referência a situação hipotética acima narrada e à luz do art. 5º, XXXVIII, da CRFB, redija um texto atendendo ao que se pede a seguir:
1 - Em atenção ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, discorra acerca das teses defensivas a serem quesitadas, bem como acerca da ordem de quesitação. Não é necessária a formulação dos quesitos em si, apenas que o texto correlacione as teses defensivas com a previsão legal para o Questionário e sua Votação.
2 - Discorra sobre a possibilidade da arguição de múltiplas teses defensivas sucessivas, bem como a base principiológica de tal proceder.
3 - Enfrente, por fim, as consequências para o julgamento advindas da falta de quesitação das teses sustentadas em Plenário.
(1 Ponto)
(30 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislações.
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Gabriel foi denunciado pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, inciso II, do CP) e estupro (art. 213, do CP) em concurso material (art. 69, do CP). Segundo a denúncia, no dia 05 de abril de 2020, o acusado Gabriel, à época com 19 anos, teria subtraído o celular e as roupas da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Segundo relatado pela vítima Igor, que contava à época com 15 anos de idade, ele estava indo para a escola, quando foi abordado por um indivíduo que disse estar armado e exigiu que entregasse seu celular. Igor disse que não tinha celular, mas o indivíduo não acreditou e o obrigou a ir até um lugar ermo e tirar sua calça. Tirou a calça e jogou-a no chão, tendo ficado de camiseta e cueca. Quando o indivíduo estava revirando sua calça para procurar o celular, passou a mão em suas pernas.
Nesse momento chegou a polícia militar e prendeu o indivíduo em flagrante, mas não encontrou o telefone celular.
A vítima compareceu à delegacia e, após descrever as características do agente, foi levada a uma sala própria onde estavam o acusado e mais duas pessoas, tendo reconhecido Gabriel como autor do delito. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2020, tendo sido determinada a citação de Gabriel no estabelecimento onde se encontrava preso preventivamente.
Atendendo ao pedido da Defesa, o Juiz revogou a prisão preventiva por ser o réu primário e de bons antecedentes, mediante a condição de comparecimento aos atos do processo. Designada audiência de instrução, debates e julgamento, foi tentada a intimação do réu no endereço constante do boletim de ocorrência.
Ocorre que o acusado não foi localizado no referido endereço, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que estava em local incerto e não sabido.
Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento, o réu não compareceu e nem constituiu advogado, tendo sido decretada sua revelia e ouvidos a vítima e os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
Na audiência em que o réu estava assistido pela Defensoria Pública, a vítima reiterou o reconhecimento realizado em sede policial e esclareceu que se sentiu ameaçada quando o acusado alegou que estava armado e lhe mostrou um objeto prata semelhante a uma arma, tendo, por isso, o acompanhado a um lugar deserto e tirado suas calças.
Alegou, ainda, que, embora o réu tenha exigido seu telefone celular, não trazia consigo celular algum no dia dos fatos. Por fim, afirmou que quando o réu passou a mão na batata da sua perna achou que ele iria obrigá-lo a ter relação sexual. Os policiais militares disseram não ter encontrado arma com o réu, bem como relataram que a calça do adolescente estava jogada no chão.
Apresentados debates orais, foi proferida sentença, condenando o acusado pelos delitos de roubo simples tentado (art. 157, caput, c.c. art. 14, II, ambos do CP), por ter o Juízo reconhecido que o réu teria tentado subtrair o celular da vítima, mas não suas roupas, e de estupro (art. 213, do CP) em concurso material (art. 69, do CP), garantindo-se lhe o direito de recorrer em liberdade.
A pena base do roubo foi fixada em 04 anos, tendo sido reduzida de 2/3 pela tentativa, resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão. A pena base do estupro foi fixada em 6 anos. Em razão do concurso material, aplicou-se a pena total de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A sentença foi publicada em 05 de janeiro de 2021, sendo permitido o recurso em liberdade. Inconformadas, Defesa e Acusação recorreram da sentença, tendo a acusação pleiteado tão somente a condenação do acusado pelo delito de roubo na forma consumada, sob o argumento de que o réu teria subtraído as roupas da vítima.
O Tribunal de Justiça proferiu acórdão unânime negando provimento ao recurso da Defesa e dando provimento parcial ao recurso da Acusação tão somente para aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, mantendo, entretanto, a tentativa.
O acórdão foi publicado em 10 de outubro de 2022, tendo a Defesa oferecido embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Nesta data a Defensoria foi intimada da decisão que rejeitou os embargos.
Redija o recurso cabível na defesa do réu.
(150 linhas)
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Disserte sobre as causas impeditivas de declaração e arguição de nulidades no processo penal, inclusive sobre eventual incidência destas nos casos de nulidade absoluta.
(0,40 pontos)
(15 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público apelou da decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu "A" da acusação de homicídio e a apelação foi provida. Insatisfeito "A" contratou novo defensor. No segundo julgamento, "A" foi condenado pelo Júri. Três anos depois, seu defensor impetrou habeas corpus para que esse segundo julgamento fosse anulado, demonstrando ausência de motivação para que o acusado nele permanecesse /algemado e de intimação pessoal do Defensor Público para o julgamento da apelação ministerial.
Considerando que essas questões não haviam sido suscitadas anteriormente, a ordem deve ser concedida?
Explique.
(1 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Sebastião, homem de 19 anos de idade foi denunciado pelo crime de "sequestro", delito apenado abstratamente com reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, prescritível, em regra, em 8 (oito) anos.
Recebida a denúncia pelo juízo competente em dia útil de outubro de 2011, foi determinada a citação do acusado. Ele, porém, não foi encontrado pelo oficial de justiça. Posteriormente, foi expedido edital de citação mas o réu não compareceu nos autos. Exatos três meses após, em janeiro de 2012, o juízo competente, após requerimento do Ministério Público, suspendeu o processo e a prescrição nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Somente em outubro de 2022, Sebastião foi encontrado e compareceu nos autos. Sobre esse caso, responda:
A - Por quanto tempo pode ser suspensa a prescrição penal nesse caso especifico?
B - Sebastião pode alegar que o crime está prescrito? Fundamente.
(2 pontos)
(25 linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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Sílvio, no dia 08/10/2015, em Belo Horizonte, Minas Gerais, após jantar com sua esposa Isabela, dirigiu-se ao manobrista do estabelecimento para solicitar a retirada do seu carro. Enquanto aguardava, Sílvio ouviu gritos de sua esposa e, ao se virar para verificar o ocorrido, percebeu que Matheus, que havia saído de um bar próximo ao restaurante e se encontrava visivelmente embriagado, apalpara intencionalmente os seios de Isabela.
Impelido de violenta emoção, Sílvio dirigiu-se a Matheus e desferiu um soco em seu rosto, fazendo com que este caísse no chão. Enquanto Matheus ainda estava caído, Sílvio, que portava arma de fogo de uso permitido registrada e devidamente autorizado, sacou o revólver e efetuou um disparo contra a mão de Matheus, local que pretendia atingir, para, em suas palavras, "deixar uma lembrança para que nunca mais encostasse em sua esposa". Com o barulho do disparo da arma de fogo, o manobrista, que naquele exato momento trazia o carro de Sílvio do estacionamento, se assustou e perdeu o controle do veículo, vindo a atropelar Matheus, que permanecia caído na calçada, levando-o a óbito em razão dos traumas sofridos.
Após a devida investigação, entendeu a autoridade policial por afastar a responsabilidade do manobrista do estabelecimento e indiciar Sílvio, acostando ao procedimento, além do laudo de exame pericial da arma de fogo e o respectivo registro, laudo de exame cadavérico que atestava os ferimentos no rosto e na mão de Matheus, provenientes das condutas de Sílvio, e os traumas decorrentes do atropelamento, sendo estes íltimos a causa eficiente da morte.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, Sílvio foi denunciado, processado e pronunciado pela prática do crime previsto no Art. 121 do Código Penal, respondendo ao processo em liberdade.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri de Belo Horizonte, no momento dos debates, o membro do parquet defendeu a condenação do réu nos termos da pronúncia. Ele destacou que restou demonstrada a materialidade do crime extremamente grave, bem como sua autoria, pois o réu, ao ficar em silêncio em seu interrogatório, comprovou que "quem cala consente", Na ocasião, a acusação mostrou aos jurados o jornal do dia seguinte aos fatos, juntado aos autos naquele momento pelo promotor, destacando a sua grande repercussão na mídia. A defesa técnica pugnou pela absolvição, consignando em ata o seu inconformismo com diversos aspectos da fala ministerial.
O acusado, que era primário, com bons antecedentes e exercia atividade laborativa lícita, foi condenado nos termos do pedido inicial, os jurados reconhecendo a autoria, a materialidade e que a morte teria decorrido da conduta de Sílvio, em que pese tenham também reconhecido a forma privilegiada do homicídio doloso. Os jurados não absolveram o acusado no quesito genérico.
No processo de aplicação da pena, o juiz fixou a pena base em 7 anos, acima do mínimo legal, por ter o acusado empregado arma de fogo; reconheceu, na segundo fase, a agravante da motivação torpe não discutida em plenário por qualquer das partes, incrementando a pena em mais um ano; e deixou de aplicar o redutor do privilégio por se tratar a redução de mera faculdade do magistrado relacionada à aplicação da pena. Ao final, a sanção penal restou fixada em 8 anos de reclusão, sendo aplicado regime inicial fechado para cumprimento da mesma.
A defesa e o acusado foram intimados no mesmo dia do julgamento, ocorrido no dia 06/05/2022, sexta-feira, ambos demonstrando em interesse em combater a sentença, enquanto o Ministério Público disse estar satisfeito com a decisão. O acesso aos autos foi disponibilizado na mesma data.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de defensor(a) de Sílvio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, de segunda-feira a sexta-feira, todos os dias são úteis em todo o país.
Valor: 5 pontos
Máximo de 240 linhas
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Caio praticou furto simples em 5/10/2021 e foi denunciado por essa conduta em 3/4/2022, porém não foi localizado, razão por que se procedeu à sua citação por edital em 5/6/2022. No entanto, ele não respondeu ao edital de citação, e o feito foi suspenso dez dias após a promulgação do edital. Na decisão de suspensão, o magistrado da Primeira Vara Criminal de Porto Velho – RO entendeu que seria necessária a produção antecipada de provas e intimou os policiais, a vítima e as testemunhas que haviam presenciado o crime para serem ouvidos, haja vista o risco de estes esquecerem-se dos fatos ocorridos.
Além disso, alegando que Caio respondia a outro crime de furto simples, praticado em setembro de 2020, o que comprovaria clara ameaça à ordem pública e à aplicação da lei penal, o magistrado determinou a prisão preventiva de Caio.
Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, para as providências cabíveis.
Com base nessa situação hipotética, redija, na condição de defensor público responsável pela demanda, o recurso cabível contra a decisão do magistrado, considerando excluída a hipótese de utilização de habeas corpus. Ao elaborar a peça, dispense o relatório, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente sua explanação com base no direito positivo e na jurisprudência dos tribunais superiores e não crie fatos novos.
Na peça prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 16,00 pontos, dos quais até 0,80 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(90 linhas)
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Arnaldo e Fábio, 22 anos, são irmãos gêmeos idênticos, mas Arnaldo sempre fez mais sucesso com as meninas por ser mais extrovertido. Arnaldo inicia um relacionamento com Mônica, de 14 anos. Ambos costumam manter relação sexual consentida.
Elena, amiga de Mônica, sempre foi apaixonada por Arnaldo e, movida por ciúmes, resolve noticiar às autoridades sobre as relações mantidas entre Arnaldo e Mônica, no intuito de incriminá-lo por estupro de vulnerável.
Noticiado o fato em sede policial e concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a Arnaldo o crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP. Após recebimento da denúncia, citação e apresentação de defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento. De posse do mandado, o oficial de justiça foi até a residência dos irmãos e realizou a intimação na pessoa de Fábio, que se fez passar por Arnaldo.
No dia da audiência, Arnaldo não compareceu, embora seu advogado estivesse presente. Finalizada a instrução e após alegações finais, o juiz condenou Arnaldo no crime de estupro de vulnerável, na forma do Art. 217-A do CP, a pena de 8 anos de reclusão, visto que Arnaldo não tinha qualquer anotação criminal, sendo favoráveis as condições do crime.
Considerando apenas as informações narradas no enunciado, responda aos itens a seguir.
A - O que pode ser alegado em favor de Arnaldo em matéria processual? Justifique. (Valor: 0,60)
B - Qual argumento de direito material poderia ser apresentado? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: O(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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