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Joao de Souza, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela suposta pratica do delito inscrito no artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material porque, em tese, no dia 1° de junho de 2021, por volta de 13:00 horas, juntamente com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu o veiculo pertencente a vitima Maria da Silva e o aparelho celular pertencente a vitima Pedro da Silva. De acordo com a denúncia, no dia 1° de junho de 2021, Maria dirigia seu veiculo enquanto seu companheiro Pedro estava no banco do passageiro. Quando parou no semáforo, foram abordados por Joao e outros dois indivíduos não identificados. João apontou arma de fogo para Maria, ordenando que ela e Pedro descessem do carro, o que foi prontamente atendido. Pedro deixou seu aparelho celular no veiculo. Joao e seus comparsas ingressaram no carro e se evadiram. No dia 5 de junho de 2021, dois policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram Joao na direção de um veiculo sobre o qual havia suspeita de ser produto de roubo. Em busca pessoal nada de ilícito foi localizado com Joao, porém, após realizarem consulta relativa ao veículo, confirmaram que se tratava de produto de roubo. Os policiais conseguiram realizar contato com Maria, que se dirigiu à delegacia com seu companheiro Pedro onde, em salas separadas, descreveram as Características dos autores dos delitos de roubo. Em seguida, Pedro e Maria foram convidados a realizar o reconhecimento pessoal separadamente. Foram-lhes apresentadas três pessoas semelhantes e, de pronto, reconheceram João como sendo o individuo que apontou a arma de fogo para Maria, ordenando que ela e Pedro descessem do carro. Foi lavrado auto de reconhecimento pessoal. Interrogado em solo policial, João confessou que ele e outros dois indivíduos praticaram os delitos de roubo mediante emprego de simulacro de arma de fogo. Após seu interrogatório, Joao foi liberado. A denuncia foi oferecida no dia 10 de junho de 2021 e recebida no dia 15 de junho de 2021, quando foi determinada a citação de Joao. O Oficial de Justiça não localizou Joao em sua residência, porém conseguiu cita-lo por contato telefônico no dia 25 de junho de 2021, encaminhando-lhe copia da denúncia por e-mail. Decorrido o prazo legal para constituição de advogado(a), os autos foram remetidos à Defensoria Publica, que apresentou resposta a acusação. Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2021 e determinada a intimação do réu para comparecer ao ato. O Oficial de Justiça não localizou Joao em sua residência e não conseguiu realizar contato telefônico, mas enviou e-mail ao réu comunicando-o sobre a designação da audiência. Na audiência, foi decretada a revelia de Joao diante do seu não comparecimento ao ato. Em juízo, as vitimas Maria e Pedro confirmaram que realizaram reconhecimento pessoal de João na delegacia. Além disso, Maria confirmou que reconheceu o veiculo apreendido como sendo seu. A seguir, foram ouvidas as duas testemunhas policiais militares que realizaram a abordagem de Joao, sendo que ambas confirmaram os fatos narrados na denúncia. O Ministério Publico requereu a procedência da ação penal, com a condenação do do réu nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, requereu o aumento da pena-base pelo prejuízo causado as vitimas, além da aplicação das causas de aumento de pena de concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Requereu, por fim, a fixação de regime fechado para inicio de cumprimento da reprimenda diante da pratica dos delitos de roubo em plena luz do dia. Na condição de Defensor/a Publico/a, elabore a medida processual cabível que permita a sustentação de todas as teses em favor de Joao, com os consequentes pedidos. (150 Linhas) (40 Pontos)
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No dia 2 de fevereiro de 2021, determinada clínica médica localizada em Belém/PA foi invadida, e do local foram subtraídos dois computadores e vários outros bens. A polícia identificou o autor do furto e descobriu que ele se chamava João. Após ser encontrado, João admitiu a prática delitiva, porém informou que já havia vendido os bens a algumas pessoas, inclusive para um conhecido chamado Antônio, que comprava material reciclável, segundo João. Alguns dias depois, os agentes policiais localizaram Antônio e foram a sua casa, onde encontraram apenas dois monitores de computador pertencentes à vítima. Em razão disso, Antônio foi conduzido à delegacia. Ao ser interrogado na delegacia, Antônio afirmou que trabalhava como vigilante, mas que eventualmente comprava itens eletrônicos antigos para tentar consertá-los, como passatempo pessoal, sem finalidade lucrativa. Esclareceu que, na manhã do dia 2 de fevereiro de 2021, João havia encontrado com ele e oferecido alguns itens em péssimo estado de conservação, entre os quais os dois monitores de computador. Disse também que, após avaliar esses monitores, pagou por eles o valor de R$ 50, quantia que considerou compatível com o estado dos produtos. Por fim, esclareceu que toda a negociação entre ele e João fora presenciada por um amigo chamado Sílvio e informou que não sabia da origem criminosa dos monitores, tendo em vista que eles aparentavam ser antigos e estavam danificados. Antônio juntou aos autos do inquérito sua carteira de trabalho, em que constava a anotação do vínculo empregatício de vigilante. No dia 15 de fevereiro de 2021, o Ministério Público denunciou Antônio, imputando-lhe a prática do crime de receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1.º, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 19 de fevereiro de 2021. Citado pessoalmente, Antônio apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, indicando como testemunha seu amigo Sílvio, que residia na cidade de Santarém/PA. Na instrução, foram ouvidos os policiais responsáveis pela investigação. O juízo determinou a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha da defesa, mas, antes de a audiência ser realizada em Santarém/PA, procedeu ao interrogatório do acusado, ocasião em que Antônio repetiu a mesma versão apresentada na delegacia. O laudo pericial feito sobre os monitores apontou que, apesar do péssimo estado de conservação, eles funcionavam perfeitamente e valiam, aproximadamente, R$ 1.500. A juntada da certidão de antecedentes demonstrou que o acusado ostentava três condenações criminais antigas, cujas penas haviam sido extintas desde 2005. A pretensão punitiva foi julgada procedente, e Antônio foi condenado por receptação qualificada às penas de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa. Na dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis a personalidade e a conduta social do acusado, valendo-se de duas das condenações criminais pretéritas. Foi reconhecida a reincidência. O regime aplicado foi o fechado e não se autorizou a substituição da pena privativa de liberdade. O Ministério Público não recorreu, e a sentença transitou em julgado para a acusação no dia 10 de junho de 2021. A defesa recebeu os autos para manifestação no dia 11 de junho de 2021. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de defensor público, a peça processual cabível à defesa dos interesses de Antônio. Ao elaborar a peça, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente sua explanação com base no direito positivo e na jurisprudência dos tribunais superiores e não crie fatos novos. (90 Linhas)
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Breno, 19 anos, no dia 03 de novembro de 2017, quando estava em uma festa em que era proibida a entrada de menores de 18 anos, conheceu Carlos. Após ingerirem grande quantidade de bebida alcoólica, Breno conta para Carlos que estava portando uma arma de fogo e que tinha a intenção de subtrair o dinheiro da loja de conveniência de um posto de gasolina. Carlos concorda, de imediato, com o plano delitivo, desde que ficasse com metade dos bens subtraídos. A dupla, então, comparece ao local, anuncia o assalto para o único funcionário presente e, no exato momento em que abriram o caixa onde era guardado o dinheiro, são abordados por policiais militares, que encaminham a dupla para a Delegacia. Em sede policial, foi constatado que Carlos era adolescente de 16 anos e que tinha se valido de documento falso para ingressar na festa em que conheceu Breno. A arma de fogo foi apreendida e devidamente periciada, sendo identificado que estava municiada e que era capaz de efetuar disparos. Houve, ainda, a juntada da Folha de Antecedentes Criminais de Breno, onde constava a existência de 03 inquéritos policiais em que figurava como indiciado em investigações relacionadas a crimes patrimoniais, além de 05 ações penais em curso, duas delas com condenações de primeira instância, pela suposta prática de crimes de roubo majorado, em nenhuma havendo trânsito em julgado. Antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público solicitou que fossem realizadas diligências destinadas à obtenção da filmagem do estabelecimento onde os fatos teriam ocorrido, razão pela qual houve relaxamento da prisão de Breno. Após conclusão das diligências, sendo acostado ao procedimento a filmagem que confirmava a autoria delitiva de Breno, em 05 de junho de 2019, Breno foi denunciado pelo Ministério Público, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, órgão competente, como incurso nas sanções penais do Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e do Art. 244-B da Lei no 8.069/90, na forma do Art. 70 do Código Penal. Após regular processamento, durante audiência de instrução e julgamento, o magistrado optou por perguntar diretamente para as testemunhas de acusação e defesa, não oportunizando manifestação das partes, tendo a defesa demonstrado seu inconformismo com a conduta. A vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, destacando que ficou muito assustada porque Breno e Carlos eram muito altos e fortes, parecendo jovens de aproximadamente 25 anos de idade, além de destacar que havia cerca de R$ 5.000,00 no caixa do estabelecimento que seriam subtraídos se não houvesse a intervenção policial. O réu, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio. Após apresentação de manifestação derradeira pelas partes, foi proferida sentença condenatória nos termos da denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público. Na primeira fase, fixou o magistrado a pena base dos crimes de roubo e corrupção de menores acima do mínimo legal, em razão da personalidade do réu, que seria voltada para prática de crimes, conforme indicaria sua folha de antecedentes criminais, restando a pena do roubo em 4 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias multa e da corrupção em 01 ano e 02 meses de reclusão. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes e nem atenuantes. Na terceira fase, a pena base do crime de corrupção de menores foi confirmada como definitiva, enquanto a pena de roubo foi aumentada em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, diante das previsões da Lei nº 13.654/18, restando a pena definitiva do roubo em 07 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias multa, já que não foram reconhecidas causas de diminuição de pena. O regime inicial fixado foi o fechado, em razão da pena final de 8 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias multa (Art. 70, parágrafo único, CP). O Ministério Público, intimado da sentença, manteve-se inerte. Você, como advogado(a) de Breno, é intimado(a) no dia 03 de dezembro de 2019, terça-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Breno, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Total 5 Pontos.
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Após receberem denúncia anônima de que em determinado imóvel no interior da Comunidade do Jacarezinho, Rio de Janeiro, haveria material entorpecente guardado, policiais militares diligenciaram e localizaram o referido imóvel, nele ingressando sob a alegação de que a porta não estava trancada com chave. Já no interior do imóvel, avistaram, sentados, João e José, ambos imputáveis penalmente, e ao lado do sofá duas armas de fogo calibre 38, municiadas e em perfeitas condições de uso, além de uma balança e grande quantidade de pequenos sacos plásticos, bem como apreenderam um aparelho celular, o qual acessaram e afirmaram conter fotos de João e José ao lado de conhecidos traficantes da Comunidade. O Ministério Público denunciou João e José pelos crimes do art. 35, da Lei n.o 11.343/2006, e do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. As FAC’s não possuem qualquer anotação e João e José mantiveram-se em silêncio em sede policial e em juízo. Encerrada a oitiva as testemunhas, o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação de ambos pelo crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecente, com a causa especial do emprego de arma de fogo (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei n.o 11.343/2006), argumentando que ninguém pratica o tráfico de entorpecentes naquela Comunidade sem estar associado à facção criminosa que a domina. A Defesa dos acusados requereu, em preliminar, a conversão do julgamento em diligência para realização da perícia no aparelho celular – requerida na defesa prévia e ainda não atendida –, a fim de provar a inexistência de qualquer fotografia, e, no mérito, requereu a absolvição por dupla ilicitude a contaminar todas as provas produzidas, isto é, o ingresso na residência sem autorização dos moradores e o acesso sem autorização ao conteúdo das mensagens e fotos do aparelho celular apreendido, ambos violadores da privacidade constitucionalmente assegurada. Considerando que as teses defensivas – preliminar e mérito – são prejudiciais ao pedido condenatório formulado pelo Parquet, como o Juiz deve decidi-las? (Valor 0,40) (15 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e (ou) legislação.
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No dia 15 de janeiro de 2020, LEONEL estava jogando futebol no clube com amigos quando começa a passar mal e é levado à enfermaria do clube, sendo atendido pelo médico ortopedista Dr. SILVA, o qual diagnostica uma obstrução das vias respiratórias causada por reação alérgica. Dr. SILVA administra um medicamento e, não obtendo resultado, submete LEONEL a uma cirurgia de emergência na própria enfermaria para desobstruir as vias respiratórias, sem o auxílio de enfermeiras ou outros médicos. Logo após o término do procedimento, aparentemente bem-sucedido, LEONEL desenvolve febre, dores pelo corpo, vindo a falecer. O laudo inicial do Instituto Médico Legal (IML) atesta que a causa da morte fora a imperícia do médico na execução da cirurgia, consubstanciada na submissão de LEONEL a um procedimento desnecessário e não indicado como pertinente pela literatura médica. Encerrado o inquérito policial, o Promotor de Justiça oferece denúncia em face de Dr. SILVA, imputando-lhe a conduta de “submeter LEONEL a um procedimento cirúrgico arriscado e desnecessário, o que caracteriza um comportamento imperito, reconhecidamente contrário a lex artis”, capitulando a conduta como sendo aquela prevista no crime do art. 121, § 3º, do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 121, §4º, do Código Penal. O feito transcorre regulamente sendo ouvidas testemunhas, renovado o laudo pericial e realizado o interrogatório do acusado. Ocorre que esse novo laudo, elaborado por dois médicos legistas do IML, constata que não houve conduta imperita da parte de Dr. SILVA na submissão de LEONEL ao procedimento cirúrgico – o qual, aliás, foi determinante para que ele não morresse em razão da reação alérgica – mas sim que a verdadeira causa da morte fora o esquecimento de chumaços de gaze dentro do corpo de LEONEL pelo médico, caracterizando uma negligência na execução da cirurgia. Apresentadas as alegações finais, o advogado sustenta a nulidade do processo em razão da não apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, no mérito, requer a absolvição do acusado. O Promotor de Justiça requer a absolvição do acusado. Contudo, diante do conjunto de elementos probatórios, a Juíza decide condenar Dr. SILVA por homicídio culposo, na forma do art. 121, §3º, com o aumento de pena do §4º, por conduta negligente, consubstanciada no esquecimento dos chumaços de gaze dentro do corpo de LEONEL, elaborando uma sentença minuciosamente fundamentada a esse respeito. O Ministério Público não recorre da decisão. Desde o inquérito, Dr. SILVA fora defendido por advogado particular, que renunciou ao patrocínio logo após a prolação da sentença. Intimado pessoalmente, Dr. SILVA manifesta sua irresignação com a decisão, o desejo de apelar e seu interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. Os autos são encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de razões de apelação. Relacione a(s) tese(s) defensiva(s) principal(is) e subsidiária(s) que podem ser apresentadas em favor de Dr. SILVA, em ordem de prioridade para o acusado.
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Após receber informações de que teria ocorrido subtração de valores públicos por funcionários públicos no exercício da função, inclusive com vídeo das câmeras de segurança da repartição registrando o ocorrido, o Ministério Público ofereceu, sem prévio inquérito policial, uma única denúncia em face de Luciano e Gilberto, em razão da conexão, pela suposta prática do crime de peculato, sendo que, ao primeiro, foi imputada conduta dolosa e, ao segundo, conduta culposa. De acordo com a denúncia, Gilberto, funcionário público, com violação do dever de cuidado, teria contribuído para a subtração de R$ 2.000,00 de repartição pública por parte de Luciano, que teria tido sua conduta facilitada pelo cargo público que exercia. Diante da reincidência de Gilberto, já condenado definitivamente por roubo, não foram à ele oferecidos os institutos despenalizadores. O magistrado, de imediato, sem manifestação das partes, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. No dia anterior à audiência, Gilberto ressarciu a Administração do prejuízo causado. Com a juntada de tal comprovação, após a audiência, foram os autos encaminhados às partes para apresentação de alegações finais. O Ministério Público, diante da confirmação dos fatos, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. Insatisfeito com a assistência técnica que recebia, Gilberto procura você para, na condição de advogado(a), assumir a causa e apresentar memoriais. Com base nas informações expostas, responda, como advogado(a) contratado por Gilberto, aos itens a seguir. A) Existe argumento de direito material a ser apresentado em favor de Gilberto para evitar sua condenação? (Valor: 0,60) B) Qual o argumento de direito processual a ser apresentado em memoriais para questionar toda a instrução produzida? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Alibabá, nascido em 2.1.1947, filho de Leopoldina, dono da construtora Mil Tendas, do Hotel Mirante da Lua e do Supermercado Preço Fino, este com sedes em Marte/SC, Júpiter/SC e Netuno/SC, foi eleito para comandar Marte/SC, tomando posse em janeiro de 2017. Em 12.9.2017 ingressou na Procuradoria-Geral de Justiça uma representação firmada pelo Vereador Robin, indicando que Alibabá, desde o início de seu mandato, teria se associado com um grupo de pessoas, entre empresários, servidores públicos municipais com cargos comissionados e também efetivos, com o intuito de praticar delitos em prejuízo ao erário. A notícia crime informou que Alibabá teria nomeado com esse propósito, as seguintes pessoas para cargos comissionados na prefeitura municipal: Alcapone, nascido em 23.4.1970, filho de Virgínia, para chefe de gabinete; Marina, nascida em 15.4.1988, filha de Lourdes, para Secretária de Administração; Virgulino, nascido em 23.2.1970, filho de Maria, para Secretário de Obras; Firmino, nascido em 27.7.1968, filho de Elizabeth, para Secretário de Educação; Lampião, nascido em 14.3.1948, filho de Wanda, para Diretor de Licitações, afeto à Secretaria de Administração. Além desses nomeados, a notícia indicava que estariam envolvidos os servidores públicos efetivos de Marte/SC: Jeferson (nascido em 31.3.1955, filho de Kátia), presidente da comissão de licitações; Gustavo (nascido em 18.4.1992, filho de Nilze), servidor integrante da comissão de licitações. O expediente asseverava o envolvimento no esquema criminoso dos empresários: Félix, nascido em 13.12.1979, filho de Dorvalina, sócio proprietário da construtora Vilas Secas; Demóstenes, nascido em 17.9.1966, filho de Alvina, sócio proprietário da construtora Dias Melhores; Daniel, filho de Demóstenes e de Vilma, nascido em 1.12.1999, também sócio proprietário da construtora Dias Melhores; e Ana, filha de Débora, nascida em 24.5.1986, sócia proprietária da construtora Piso Certo. A representação encaminhada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, diante de delegação do Procurador-Geral de Justiça, foi autuada como notícia de fato, que, imediatamente, passou a ser instruída a fim de se permitir a formação de juízo de valor, sendo determinada a realização de diligências preliminares, especialmente análise dos bancos de dados disponíveis para avaliação da verossimilhança do fato. Por meio de análise do Portal Transparência do município de Marte/SC, confirmou-se que as pessoas identificadas como servidores públicos realmente ocupavam os cargos efetivos e comissionados (analisando seus contracheques), bem como que o município teria efetuado nos dois primeiros quadrimestres de 2017, três grandes contratos com as empresas indicadas, gerando um pagamento de valores próximos a R$20.000.000,00, em obras para o parque industrial da cidade. Em continuidade, verificou-se informação no site da prefeitura que a Diretoria de Licitações, por meio de Lampião, teria lançado três licitações, na modalidade de Concorrência Pública, com critério de julgamento do tipo menor preço global, pelo regime de empreitada por preços unitários, cujos editais teriam sido publicados no Diário Oficial do Estado do dia 22.11.2017. As licitações versavam sobre: a contratação de empresa para a construção de escola básica municipal Crescendo e Aprendendo (concorrência nº 5/2017), solicitada pelo secretário de educação; contratação de empresa para a construção da ponte metálica sobre o Rio Adriático (concorrência nº 6/2017); e a contratação da pavimentação asfáltica de estrada vicinal de Marte/SC (concorrência nº 7/2017), as duas últimas solicitadas pelo secretário de obras. As três licitações receberam autorização de Alibabá e indicavam a origem dos recursos para as despesas, metade municipais e metade oriundos de verbas estaduais, não havendo aporte de recursos federais. Em 11.12.2017, mediante portaria fundamentada, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 8/2017, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, que, a título de diligências, determinou a requisição de auxílio de força policial (integrada pelos agentes Alex, Fábio, George, Max e Luiz) para colaborar com as investigações e efetuar o levantamento das pessoas físicas e jurídicas envolvidas (endereços, mídias sociais, informações públicas), sem prejuízo de outros elementos pertinentes, o que foi efetivado por meio de relatório pormenorizado após análise dos bancos de dados e diligências de campo, sugerindo, por causa da contemporaneidade das licitações, a efetivação de cautelares preparatórias, diante da clandestinidade das condutas de quem comete esse tipo de infração. Baseado nesse relatório foram solicitadas medidas de interceptação telefônica, telemática, ação controlada e quebra de dados armazenados em nuvens. Os pedidos foram deferidos pelo Poder Judiciário no primeiro dia de expediente forense de 2018, iniciando-se o monitoramento dos investigados, bem como obtidos seus e-mails, atuais (durante o prazo de 15 dias) e pretéritos, restando alvo de seguidas prorrogações, em atenção a decisões judiciais devidamente fundamentadas. No início da interceptação telefônica foram flagradas conversas entre Alibabá com seus subordinados Alcapone, Virgulino e Marina, ajustando reunião com Félix e Demóstenes para tratar das três licitações em curso. Na reunião realizada no dia 16.1.2018, na cidade de Júpiter/SC, em restaurante próximo ao Supermercado Preço Fino, a força policial conseguiu captar imagens confirmando a presença de Alibabá, Alcapone, Félix, Demóstenes, Daniel e Ana, esta convidada na tarde anterior por Alibabá, em diálogo registrado na plataforma de gravações. No dia seguinte, foram observados diálogos entre os envolvidos na reunião, revelando a divisão das três obras entre as construtoras, ficando explicitado, ainda, que os serviços da empresa Piso Certo seriam efetuados pela empresa Mil Tendas (de Marte/SC). As propostas foram abertas nos dias 5, 6 e 7 de fevereiro de 2018, para, respectivamente, os editais das concorrências nº 5/2017, 6/2017 e 7/2017, constatando-se que a comissão de licitação era composta por Jeferson (presidente), Lampião e Gustavo como membros. Nos três processos licitatórios compareceram Félix, Daniel e Ana, os quais apresentaram seus envelopes com propostas e documentos de habilitação no dia 4.2.2018, além de Pedro (nascido em 15.8.1988, filho de Malvina) e Guilherme (nascido em 14.3.1971, filho de Danielle), sócios proprietários das construtoras Touro e Hilux. Na reunião, após dirimidas algumas dúvidas, constatou-se que não houve inabilitados ou impugnações dos licitantes, passando-se a abertura dos envelopes com as propostas, que estavam em conformidade com as regras do edital, julgando-se as licitações com as seguintes classificações: a) concorrência nº 5/2017: 1º Construtora Vilas Secas vencedora com o valor de R$18.000.000,00; 2º Construtora Touro com R$18.100.000,00; 3º Construtora Piso Certo com R$19.000.000,00; 4º Construtora Dias Melhores com R$21.000.000,00 e 5º Construtora Hilux com R$21.300.000,00; b) concorrência nº 6/2017: 1º Construtora Dias Melhores vencedora com o valor de R$16.000.000,00; 2º Construtora Touro com R$16.250.000,00; 3º Construtora Vilas Secas com R$17.000.000,00; 4º Construtora Piso Certo com R$19.000.000,00 e Construtora Hilux com R$19.300.000,00; c) concorrência nº 7/2017: 1º Construtora Piso Certo vencedora com o valor de R$16.000.000,00; 2º Construtora Hilux com R$16.030.000,00; 3º Construtora Touro com R$17.000.000,00; 4º Construtora Vilas Secas com R$19.000.000,00 e Construtora Dias Melhores com R$20.000.000,00. O resultado da licitação foi comunicado pelo presidente e foi homologado pela secretária de administração e pelo prefeito, publicando-se o aviso de resultado das licitações no mural da prefeitura, no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação locais e regionais. Os contratos com as construtoras vitoriosas foram celebrados em 25.2.2018 (contratos nº: 1/2018, 2/2018 e 3/2018 respectivamente referentes aos editais nº 5/2017, 6/2017 e 7/2017), estabelecendo-se o mesmo prazo de 24 meses para conclusão das obras, cujos pagamentos seriam realizados de acordo com o cronograma de evolução de cada etapa, após as competentes e necessárias medições. Em 2.5.2018, Alibabá, Marina e Firmino (este apenas para o contrato nº 1/2018) assinaram com as construtoras termos aditivos elevando o custo dos contratos em 25%, tornando os valores finais para o nº 1/2018 em R$22.500.000,00 e R$20.000.000,00 para os outros dois. Os aditivos foram assinados com base em acordo das partes (prefeito e empresários) com o falso propósito de restabelecer a relação pactuada inicialmente e manter o equilíbrio econômico financeiro dos contratos. Os ajustes foram fundamentados em pareceres de Virgulino, que informou, falsamente, fatos imprevisíveis e retardadores que impediriam a execução do ajustado e que demandariam a alteração de alguns quantitativos dos materiais das obras. Tal manobra era de conhecimento de Alibabá, verdadeiro mentor da ideia, e de Marina que iniciara o processo dos aditamentos. Os termos acabaram sendo firmados pelo procedimento denominado “jogo de planilha”, que consiste no aditamento dos contratos com a majoração dos itens que estavam acima do preço de mercado nas propostas (assunto alvo de conversas telefônicas entre Demóstenes e Félix com Alcapone e Virgulino) e redução dos itens que se apresentavam com preços inferiores aos parametrizados, gerando um superfaturamento de 25% no custo das obras. No ano de 2018 foram efetuados três pagamentos para cada contrato, com os seguintes valores em cada medição: a) contrato nº 1/2018 foram pagos R$3.000.000,00 em 05.2018; R$4.000.000,00 em 08.2018; e R$6.000.000,00 em 12.2018; b) contrato nº 2/2018 foram pagos R$3.000.000,00 em 05.2018; R$4.000.000,00 em 08.2018 e R$5.000.000,00 em 12.2018; c) contrato nº 3/2018 foram pagos R$3.000.000,00 em 05.2018, R$4.000.000,00 em 08.2018 e R$5.000.000,00 em 12.2018. Ainda em 2018, a força policial efetuou pelo menos dez diligências de campo, constatando em relatório de investigação, inclusive com filmagens, que as obras do contrato nº 3/2018 estavam sendo executadas por funcionários da empresa Mil Tendas e com uso da retroescavadeira, motoniveladora, escavadeira hidráulica, rolos compactador pé-de-carneiro e liso, além de caminhões pipa da Prefeitura de Marte/SC, consoante determinado por Alibabá em diálogos cifrados com Alcapone e Virgulino. O relatório inicial ainda evidenciara que a empresa Piso Certo possuía poucos empregados cadastrados no Ministério do Trabalho, motivando o monitoramento no período do contrato, constatando-se que eles estavam trabalhando em obra particular da empresa no mesmo período em que se executava a pavimentação asfáltica, consoante filmagens datadas de 25.4.2018, 21.8.2018 e 30.10.2018. Em janeiro de 2019 acostou aos autos o relatório da interceptação telemática e da análise do conteúdo do iCloud, que explicitou, entre outros elementos, que: 1 - em 3.2.2018 Lampião encaminhou e-mail informando a Alcapone que Gustavo e Jeferson, conforme pactuado, teriam conseguido deslacrar os envelopes das empresas Touro e Hilux, divulgando os valores das propostas das três licitações e assegurando que conseguiram relacrar os envelopes sem deixar qualquer sinal de violação; 2 - ainda em 3.2.2018, Alcapone repassa o e-mail com as informações dos valores das propostas para Félix, Daniel e Ana, com cópia para Alibabá e Virgulino; 3 - nos dados de nuvens extraídos do iCloud de Daniel, no mesmo período – início de fevereiro de 2018 - verificou-se a existência de um grupo de whatsapp denominado Construindo Juntos, em que participavam Daniel e seu pai, Alibabá, Félix e Ana, além de conversas ajustando quem iria ganhar cada licitação com indicação dos valores das obras, diante das informações das propostas dos concorrentes, inclusive com a assertiva do aditamento e da realização do trabalho pela empresa Mil Tendas. A partir das informações das cautelares e dos pagamentos firmados pela Prefeitura de Marte/SC, em 5.2.2019 o Ministério Público solicitou o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos investigados, mediante o Sistema de Movimentação Bancária – SIMBA (conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais) e para facilitar a análise e autenticidade dos dados. A quebra do sigilo bancário evidenciou que as empresas Vilas Secas, Dias Melhores e Piso Certo teriam recebido em suas contas correntes do Banco do Brasil os valores relativos aos pagamentos dos contratos em 30.5.2018, 30.8.2018 e 28.12.2018. Verificou-se que nos primeiros seis dias de junho de 2018 foram efetuados: 1) 5 saques no valor de R$30.000,00 cada, totalizando R$150.000,00 da conta da Vilas Secas, bem como em 6.6.2018 teriam sido transferidos R$450.000,00 para a conta da empresa de consultoria Consulta Ativa, de propriedade de Pamela (nascida em 19.8.1990, filha de Sara e amante de Alcapone); 2) 5 saques no valor de R$30.000,00 cada, totalizando R$150.000,00 da conta da Dias Melhores, bem como em 6.6.2018 foram transferidos R$450.000,00 para a conta da Consulta Ativa; 3) 5 saques no valor de R$30.000,00 cada, totalizando R$150.000,00 da conta da Piso Certo, bem com teriam sido quitados por meio dessa conta, R$2.550.000,00 em boletos de cinco fornecedores da Mil Tendas (Mineradoras Teclado, Lucas, Marciano e Olarias Perfeita e Pedreta, no valor de R$255.000,00, cada) e de cinco fornecedores do Supermercado Preço Fino (Atacadistas Dunlop, Marvel, Bozo e Destilarias Maia e Saraiva, no valor de R$255.000,00 cada). Apurou-se, ainda, que foram aplicados R$300.000,00 no dia 6.6.2018, em fundos de investimento da empresa de Ana. A quebra de sigilo bancário revelou com relação ao segundo pagamento dos contratos, que nos primeiros seis dias de setembro de 2018 foram efetuados: I - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Vilas Secas, bem como em 6.9.2018 teriam sido transferidos R$600.000,00 para a conta da Consulta Ativa; II - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Dias Melhores, além de transferidos R$600.000,00 em 6.9.2018 para a conta da Consulta Ativa; III - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Piso Certo, bem com teriam sido quitados por meio dessa conta, R$3.400.000,00 em boletos de cinco fornecedores da Mil Tendas (Mineradoras Teclado, Lucas, Marciano e Olarias Perfeita e Pedreta, no valor de R$340.000,00, cada) e de cinco fornecedores do Supermercado Preço Fino (Atacadistas Dunlop, Marvel, Bozo e Destilarias Maia e Saraiva, no valor de R$340.000,00 cada), além de terem sido aplicados R$400.000,00 no dia 6.9.2018, em fundos de investimento da empresa de Ana. Já em relação ao terceiro pagamento dos contratos, a quebra de sigilo bancário revelou que nos seis primeiros dias de janeiro de 2019 foram efetuados: I - 5 saques no valor de R$49.000,00 cada, totalizando R$245.000,00 da conta da Vilas Secas, bem como em 6.1.2019 teriam sido transferidos R$900.000,00 para a conta da Consulta Ativa; II - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Dias Melhores, bem como em 6.1.2019 teriam sido transferidos R$750.000,00 para a conta da Consulta Ativa; III - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Piso Certo, bem com teriam sido quitados por meio dessa conta, R$4.250.000,00 em boletos de cinco fornecedores da Mil Tendas (Mineradoras Teclado, Lucas, Marciano e Olarias Perfeita e Pedreta, no valor de R$425.000,00, cada) e de cinco fornecedores do Supermercado Preço Fino (Atacadistas Dunlop, Marvel, Bozo e Destilarias Maia e Saraiva, no valor de R$425.000,00 cada), além de terem sido aplicados R$500.000,00 no dia 6.1.2019, em fundos de investimento da empresa de Ana. Revelou, também, que na semana entre 9 e 13 de janeiro de 2019 foram efetuados: I - 5 saques no valor de R$11.000,00 cada, totalizando R$55.000,00, da conta da Vilas Secas; II - 5 saques no valor de R$10.000,00 cada, totalizando R$50.000,00, da conta da Dias Melhores; e III- 5 saques no valor de R$10.000,00 cada, totalizando R$50.000,00, da conta da Piso Certo. Durante os meses de junho e setembro de 2018 e janeiro de 2019, a força policial efetuou diligências de acompanhamento, fruto da análise dos diálogos telefônicos de Alcapone com Félix, Demóstenes e Ana, identificando a data que seriam pagos os contratos da prefeitura e o repasse de verbas por meio de estafetas das construtoras, que restaram identificados previamente, sendo que: a) nos dias 2.6.2018, 2.9.2018 e 2.1.2019 foram registradas as idas dos office boys Armando (nascido em 11.11.2000, filho de Jéssica, funcionário da Vilas Secas), Rolando (nascido em 17.9.1999, funcionário da Dias Melhores) e Baltazar (nascido em 16.4.1999, funcionário da Piso Certo) ao Hotel Mirante da Lua (Marte/SC) onde se encontraram com Jeferson e lhe entregaram sacolas; b) nos dias 3.6.2018, 3.9.2018 e 3.1.2019 foram registradas as idas dos mesmos emissários ao referido Hotel, onde se encontraram com Gustavo e lhe entregaram sacolas; c) nos dias 4.6.2018, 4.9.2018 e 4.1.2019 foram registradas as idas dos citados estafetas ao mencionado Hotel, onde se encontraram com Marina e lhe entregaram sacolas; d) nos dias 5.6.2018, 5.9.2018 e 5.1.2019 foram registradas as idas dos ditos mensageiros ao apontado Hotel, onde se encontraram com Virgulino e lhe entregaram sacolas; e) nos dias 6.6.2018, 6.9.2018 e 6.1.2019 foram registradas as idas dos mesmos funcionários ao referido Hotel, onde se encontraram com Lampião e lhe entregaram sacolas; e, f) nos dias 9, 10, 11, 12 e 13 de janeiro de 2019 foram registradas situações idênticas, com a ida até o Hotel Mirante da Lua de Armando, Rolando e Baltazar e o respectivo encontro com Jeferson, Gustavo, Marina, Virgulino e Lampião nos dias sucessivos. Em outro relatório de acompanhamento, a força policial constatou que nos dias 4.6.2018, 4.9.2018 e 4.1.2019 Alcapone por ordem de Alibabá teria ido até a Piso Certo, levando uma série de pastas, que depois descobriu-se (pela análise das conversas de whatsapp armazenadas nos iClouds de Ana) que eram os boletos dos fornecedores da Mil Tendas e do Supermercado Preço Fino. Diante da situação, em 10.3.2019, foi solicitado o afastamento do sigilo bancário da Consulta Ativa, nos mesmos moldes do pedido anterior, por sequer possuir empregados registrados no Ministério do Trabalho e ser inexistente o endereço cadastrado na sua inscrição federal, revelando que os valores recebidos das transferências das construtoras Vilas Secas e Dias Melhores foram sacados quase na sua totalidade, permanecendo na conta, em aplicações financeiras de Pamela, um percentual de 10% do transferido. A força policial também apresentou relatório de investigação sobre acompanhamentos efetuados nas datas de 9.6.2018, 9.9.2018 e 9.1.2019, quando Alcapone fora visto com sua amante na casa dele no período da manhã e depois se dirigindo ao banco em que a Consulta Ativa mantém sua conta, seguindo ambos com malotes até o Hotel Mirante da Lua. A análise da quebra do sigilo fiscal do Hotel Mirante da Lua revelou: a) uma majoração nos valores declarados a partir de 2017, cujos montantes indicavam uma taxa de ocupação de 100%, índice totalmente desvirtuado da taxa média da cidade de Marte/SC que seria na faixa de 45%; b) que declarava a realização de festas com faturamentos milionários, as quais realmente foram realizadas nos finais de semana de 7 e 8 de junho de 2018, de 7 e 8 de setembro de 2018 e de 7 e 8 de janeiro de 2019. Já do sigilo bancário do referido Hotel apurou-se: 1 - vários depósitos de moeda corrente em junho de 2018, num total de R$810.000,00, iniciando-se com um maior de R$510.000,00, efetuado no dia 10.6.2018 e outros cinco (dias 13, 15, 17, 20 e 27 de junho de 2018), no valor de R$60.000,00; 2 - vários depósitos em espécie, no mês de setembro de 2018, totalizando R$1.080.000,00, iniciando-se com um maior de R$680.000,00, efetuado no dia 10.9.2018, e outros cinco (dias 13, 15, 17, 20 e 27 de setembro de 2018), no valor de R$80.000,00; 3 - em janeiro de 2019 o total de depósitos em espécie atingiram a marca de R$1.620.000,00, iniciando-se com um maior de R$1.120.000,00, efetuado no dia 10.1.2019 e outros cinco no valor de R$100.000,00 (dias 13, 15, 17, 20 e 27 de janeiro de 2019). A quebra do sigilo bancário de Jeferson trouxe que em junho e setembro de 2018 e janeiro de 2019 ele fez depósitos do recebido em sua conta, nos valores individuais de R$9.000,00 (dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 de cada mês). Por sua vez, a quebra do sigilo de Gustavo revelou que em junho e setembro de 2018 e janeiro de 2019 ele fez depósitos do recebido em sua conta, nos valores individuais de R$9.000,00 (dias 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 16 de cada mês). Do período da investigação, foi possível verificar que a partir do mês de abril de 2019, o próprio Estado de Santa Catarina e o município de Marte/SC tiveram que contingenciar verbas por conta do não cumprimento das metas de resultado primário, motivo pelo qual não aconteceram pagamentos desses contratos nesse período. Junto aos Registros de Imóveis, Tabelionatos, Capitania dos Portos, Detran e outros bancos de dados, foi observado que: a) o Hotel Mirante da Lua teria adquirido em julho de 2018 um veículo Range Rover Sport, 0KM, avaliado pela tabela FIPE em R$800.000,00; b) em outubro de 2018, Jussara (esposa de Alibabá, do lar, nascida em 12.6.1990) teria adquirido uma lancha Intermarine 430 Full, seminova, no valor de R$1.400.000,00; c) em fevereiro de 2019, o Hotel Mirante da Lua teria adquirido um terreno de 2.000 m² na Praia dos Asteróides, Júpiter/SC, pelo preço de R$2.200.000,00, onde seria construído o novo hotel Mirante da Lua Beach; d) em março de 2019, Felix adquiriu três lotes no Condomínio Vento Sul, em Marte/SC, pelo valor global de R$650.000,00; a Dias Melhores adquiriu um veículo Mercedes Benz AMG C-63 S Coupé, 0KM, avaliado em R$600.000,00 e utilizado por Daniel; Ana adquiriu seis lotes no mesmo condomínio que Felix pelo valor de R$1.200.000,00; e) em julho de 2018, Virgulino adquiriu em nome de seu sobrinho Carlos (nascido em 13.11.2004) o veículo Honda Civic SPORT 2.0, 0km, avaliado em R$90.000,00, utilizando-o a partir daquela data; f) em setembro de 2018, Virgulino adquiriu em nome de sua mãe Marlene, cotas de um apartamento localizado em Marte, na Rua Candido Portinari, 45, em Sociedade de Propósito Específico no valor de R$120.000,00; g) em janeiro de 2019, Virgulino repassou ao supermercado Frango Crocante de seu amigo Cristian, o valor de R$160.000,00, em espécie, sendo que em fevereiro de 2019 ele acabou sendo o ganhador de uma BMW 320i 0km, avaliada em R$159.000,00, em sorteio promovido pelo estabelecimento, devidamente autorizado. Utilizando-se de prerrogativa inserida na legislação estadual, em abril de 2019 o Procurador-Geral de Justiça efetuou delegação de suas funções de órgão de execução para 2ª Promotoria de Justiça de Marte/SC (com atribuições na área criminal e da moralidade), sendo que em maio deste ano foram solicitadas medidas de busca e apreensão, prisão temporária e bloqueio de valores das contas correntes pelo BACENJUD, as quais foram deferidas pelo Poder Judiciário. Durante o prazo de cinco dias da prisão temporária, os recolhidos foram interrogados, todos usando o direito ao silêncio. A medida segregatória foi prorrogada, pelo mesmo prazo de cinco dias. Da diligência de busca restou efetivado relatório próprio que indicou a apreensão de diversos documentos (de veículos, imóveis, agendas, entre outros), utensílios e aparelhos eletrônicos, incluindo mídias. Dentre esses, estavam na residência de Alcapone: cópia de cheque emitido em 13.3.2019 da conta corrente da Consulta Ativa, nominal para a empresa de informática Pouso Ativo, de propriedade de Vanessa (nascida em 19.9.1991, filha de Eva e prima de Pamela), no valor de R$375.000,00, com prazo de vencimento em 25.3.2019; ofício do Cartório de Protestos de Marte/SC notificando a Consulta Ativa para pagamento do título de crédito no prazo de 3 dias a contar de 10.4.2019; documento do cartório comprovando a quitação dos valores em 12.4.2019; comprovante do depósito do cartório do valor protestado para a Pouso Ativo; uma chave contendo o nº 304 e o nome Tradicional. O bloqueio da conta corrente da Consulta Ativa não teve efetividade porque ela estava sem saldo. Da avaliação do telefone celular de Pamela (diante de autorização judicial expressa permitindo a análise dos dados de todos os terminais) constatou-se conversas dela no aplicativo telegram com Vanessa (em 15.4.2019 elas combinam de se encontrar, pois Vanessa já teria sacado os valores em espécie; no dia 18.4.2019 Vanessa agradece Pamela, informando a compra do veículo Gol, Confort Line, 2017 para seu uso pelo valor de R$37.500,00). Considerando o teor das conversas, foi materializado relatório da força policial, sobre acompanhamento realizado no dia 16.4.2019, fruto de conversa entre Pamela e Alcapone em que ela menciona que iria “pegar aquilo” na igreja matriz, situação que chamou a atenção dos investigadores. No referido relatório consta o registro de filmagens e fotografias do encontro de Pamela com uma feminina não reconhecida naquele momento, que lhe entregou uma maleta no pátio da basílica, sendo que na sequência Pamela se encontrara com Alcapone e ambos se dirigiram até o prédio comercial Taurus, local sede de diversas casas de câmbio, bancos e da Casa de aluguel de cofres Tradicional, sendo que a diligência restou prejudicada por conta da impossibilidade de ingressar no prédio sem identificação. Da detida análise do telefone de Virgulino viu-se conversa dele com Cristian, no dia 31.1.2019, no aplicativo whatsapp em que Crisitan assegura que vai dar certo pois embora o sorteio conte com mais de 5.000 inscritos a bolinha com o número de Virgulino será mais pesada que as demais do interior do globo. Paralelamente a esses fatos, já no dia 23.4.2018, Alibabá, Prefeito de Marte/SC, estabeleceu distinto arranjo e colusão, aliando-se ou mesmo ingressando a outro agrupamento integrado também por Olivânio, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, com estrutura ordenada e formado visando a obtenção de vantagem patrimonial, mediante a prática de atos atentatórios ao patrimônio alheio, inclusive circunstanciados pelo emprego de explosivos em caixas eletrônicos e sob peculiar modus operandi na região de Marte/SC, Júpiter/SC e Saturno/SC. Alibabá, conquanto não praticasse pessoalmente qualquer ato de execução, exercia a função de comando, fornecia amparo material e estrutural ao grupo, financiando-o e dando guarida aos demais em local particular. Gersika era responsável pelo reconhecimento dos lugares dos crimes, realizando levantamento audiovisual dos logradouros e repassando os dados aos outros, enquanto Nilvânio, com função estabelecida na execução do crime, também possuía a tarefa de organização da fuga, permanecendo em locais estratégicos para garantir o sucesso da empreitada criminosa e a evasão dos participantes diretos, o que igualmente era realizado no dia da ação por Gersika. Já Hamilton e Apolinário incumbia a entrada nos estabelecimentos, possuindo ambos expertise para o uso de forte arsenal bélico e o último no manuseio ou mesmo emprego de explosivos de alto poder de ruptura, compostos por oxidantes, combustíveis e agentes emulsificantes, para destruir qualquer obstáculo nas ações perpetradas. Olivânio, mesmo detido na Penitenciária de Júpiter/SC, era responsável pela aquisição de coletes à prova de balas, apetrechos inerentes às atividades, compra e fornecimento de armas de grosso calibre, o que somente foi viabilizado a partir da entrada de Alibabá e pelo auxílio direto do agente penitenciário Apolo, que se valendo dessa condição, aderindo ao esquema e ciente das atividades, permitia que Olivânio constantemente usufruísse de toda espécie de regalias, em especial, ser deslocado do regime semiaberto para a administração, inúmeras visitas e, quando do plantão, deixar as dependências da unidade prisional para visitar Gersika quando desejasse e sem autorização, fornecendo ainda suporte mediante a disponibilização de veículo para tanto, tudo em troca de propina que receberia mensalmente e após praticados os eventos, conforme ajustado entre o grupo. Dois dias após o ingresso de Alibabá, ele e os indivíduos Olivânio, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário deliberaram quanto a escolha do local e planejamento da execução, o que foi concluído no mesmo dia com a visita íntima de Gersika a Olivânio, quando este orientou que fizesse uso e procedesse à entrega de armamentos e coletes balísticos também a Nilvânio, Hamilton e Apolinário para inclusive proteção pessoal em caso de eventual confronto policial. No dia seguinte à visitação, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário deslocaram-se até à Cooperativa Credi, na Rua Hermann, Saturno/SC. O automóvel VW/Saveiro, placa MHH-0360, foi conduzido por Gersika, enquanto o segundo Renault/Scenic, placa MDA-8572, por Nilvânio e ocupado por Hamilton e já o terceiro VW/Quantum, sem placa, por Apolinário. Próximos do local escolhido, cada veículo tomou um rumo diferente, de acordo com as funções definidas, de forma que aquele conduzido por Gersika permaneceu estacionado próximo da Cooperativa para assegurar a fuga, ao mesmo tempo que Nilvânio, Hamilton e Apolinário, vestindo coletes balísticos e fortemente armados, dirigiram-se até a agência bancária lá existente, estacionando os veículos Scenic e Quantum em frente ao local, tendo Nilvânio descido do automotor e exercido a função de segurança do perímetro, utilizando um fuzil (obtido também pelo contato viabilizado entre Olivânio e Gersika). Já Hamilton e Apolinário entraram na agência e, enquanto Nilvânio, mediante a utilização de uma barra de ferro, arrombou dois caixas eletrônicos, Apolinário instalou um artefato explosivo (dinamite ou substância de efeitos análogos) e acionou o cordel, explodindo-os em seguida. Após a explosão que causou na agência um grande dano, Hamilton e Apolinário despojaram o valor de R$78.990,00 dos caixas eletrônicos e empreenderam fuga no VW/Saveiro conduzido por Gersika, abandonado 2km depois num terreno baldio e foram resgatados por Nilvânio, evadindo-se todos. Ato contínuo, foi procedida a guarda provisória do numerário subtraído, do Scenic, coletes e armamento em uma das residências fornecidas para tanto por Alibabá, em Marte/SC. Esse fato (Cooperativa Credi) foi repetido a partir do esquema idealizado pela agremiação e executado pelos indivíduos acima mencionados, por meio de idêntico modus operandi e disciplina e durante o período compreendendo os meses de junho e novembro de 2018 e fevereiro de 2019, agora, segundo noticiado, em detrimento de outras agências bancárias: ICBC, situada em Marte/SC; BNP, em Júpiter/SC; e posto bancário no Supermercado MART, em Saturno/SC, apoderando-se em cada uma os valores aproximados de R$80.000,00. Por sua vez, na manhã do dia 1.5.2019, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, dando seguimento a empreitada criminosa e de forma ordenada e articulada (e natural ciência dos demais membros), dirigiram-se até a escolhida Cooperativa de Crédito Star, na Rua Nereu, em Marte/SC, valendo-se do veículo FORD/Focus, placa MKS-4559. Já na agência bancária visada e mesmo todos cientes do alto fluxo de pessoas, do horário escolhido (próximo do meio dia) e da alta potencialidade lesiva da ação, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, assumindo o risco de provocar a morte de outrem, dispararam por, no mínimo, três vezes contra os vidros que guarneciam a agência, para garantir o acesso ao local e atemorizar os clientes e funcionários que lá se encontravam. A fim de causar ainda mais pânico, Gersika, valendo-se de uma marreta, terminou por estilhaçar aquela superfície, possibilitando o ingresso dos demais no estabelecimento e retornando, em seguida, ao veículo, estacionando nas proximidades para dar guarida à empreitada e garantir a rápida saída. Nilvânio, Hamilton e Apolinário, o primeiro portando uma espingarda e os demais revólveres e pistolas, realizaram mais disparos no interior do estabelecimento. Mediante porte ostensivo das armas, os agentes ordenaram que funcionários e clientes deitassem ao chão, arrebatando, em proveito comum, a quantia de R$41.227,41 dos caixas da agência, além de uma carteira contendo em seu interior documentos pessoais e o valor de R$134,00 (da cliente Shelly) e um revólver, calibre .38, numeração WD90773, que estava sob posse do vigilante da agência Michel. Efetivado o assenhoreamento, deixaram o local utilizando-se do mencionado veículo Focus, em que Gersika os aguardava, ocasião em que ao alcançar o Bairro Antena foram localizados e interceptados por uma das viaturas acionadas da Polícia Militar, iniciando o procedimento de abordagem. Com a clara intenção de garantir a detenção do produto da subtração e anuindo com o concreto risco de provocar a morte dos membros da força pública que estavam em seu encalço (policiais militares Anilton e Augusto), passaram a efetuar inúmeros disparos de arma de fogo em detrimento destes, os quais apenas não foram fatalmente alvejados por erro de pontaria dos atiradores. E mais, não bastassem os tiros, os agentes, para empreender também fuga do local, lançaram o carro Focus contra Anilton, em nítida tentativa de atropelamento, que não se consumou diante da pronta postura evasiva deste. No deslocamento em alta velocidade, Gersika perdeu o controle do veículo por força da alta concentração de carros nas imediações da entrada da ponte, vindo a colidir contra a traseira do automóvel FIAT/Palio, placa MEN-8263, conduzido e pertencente a Guilherme e igualmente ocupado pela esposa Marta e o filho Alf, de 9 anos. Após o acidente, os quatro indivíduos, imbuídos do propósito de subtração e dispostos a todo tipo de conduta criminosa para assegurar sua impunidade, desceram armados do FORD/Focus e renderam agora todos os ocupantes do FIAT/Palio. Enquanto Hamilton, mediante a empunhadura de arma de fogo, determinou que a vítima Guilherme saísse do veículo, retirando-lhe à força do interior deste e assenhorando-se da coisa alheia móvel, Gersika arrancou violentamente os outros ocupantes, os quais se encontravam sentados no banco traseiro, permitindo o ingresso dos demais comparsas no veículo. Nesse momento, os policiais militares logo aportaram ao local, ocasião em que novamente Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, cientes do poder letal dos armamentos que portavam, do alto fluxo de veículos e pessoas (centro da cidade), determinados a garantir o sucesso da empreitada e assumindo o risco de provocar a morte daqueles policiais, deflagraram contra estes inúmeros disparos, em meio à via pública. Em virtude do erro de pontaria, Anilton e Augusto não restaram lesionados, logrando, no entanto, êxito em prender em flagrante, naquele instante, apenas Gersika, deixada para trás pela trupe. Incansáveis e sem o automóvel Palio, Nilvânio, Hamilton e Apolinário então correram em direção à margem esquerda da via, quando se depararam agora com o veículo JEEP/Renegade, placa QID-3647, fazendo a travessia, procedendo outra abordagem. Os três indivíduos apontaram os artefatos bélicos à condutora Carol e determinaram a imediata desocupação. Acatada a ordem, adentraram no referido automóvel, restando nesse momento abordados por Anilton e Augusto. Diante da concreta possibilidade da prisão e anuindo com o real risco de provocar a morte dos agentes da força pública, Nilvânio, Hamilton e Apolinário iniciaram novo enfrentamento armado, atingindo, desta vez, o policial Augusto em sua perna e causando-lhe lesões corporais. O resultado apenas não foi mais gravoso a partir da conduta do policial, chamado em reforço, consistente em Pedro Emanuel, que logrou êxito em alvejar Hamilton em seu pé, levando ao término da troca de tiros e imediata fuga. Hamilton foi abordado, em seguida, enquanto Nilvânio e Apolinário conseguiram se embrenhar na mata ciliar e escapar. Em poder de Gersika foi localizado o revólver, calibre .38, numeração WD90773. Já no Focus, que apresentava adulteração de sinal de identificação no chassi e no agregado do motor, foi apreendido toucas, coletes balísticos e grampos de aço, enquanto em poder de Hamilton uma balaclava e aparelho de telefone celular, além de uma pistola, calibre .380 ACP, marca Taurus, com numeração suprimida. Hamilton, questionado pelos policiais quanto ao rumo tomado pelos demais, informou dois endereços em que supostamente estariam Nilvânio e Apolinário, o primeiro naquela residência de Alibabá, em Marte/SC. Deslocado imediatamente, os policiais Lucas, Douglas e Heitor não encontraram Nilvânio e Apolinário, deparando-se no lugar com o veículo Scenic, placa MDA-8572, coletes balísticos, um fuzil, calibre 5.56x45mm, marca CZECH, nº 5600241CP e uma submetralhadora, calibre 9x19mm, marca RRNO, nº 07752. Já no veículo Saveiro, placa MHH-0360, então abandonado, foi localizado um bilhete com o número dos telefones de Alibabá, Olivânio e Apolo. Na outra casa indicada, localizada em Saturno/SC (também pertencente a Alibabá e utilizada em favor do grupo) foi apreendida uma motocicleta HONDA CB 1000R (de propriedade de Apolo), dezoito carregadores de marcas diversas, calibres .380, 9mm, .40 e 5.56mm e 394 cartuchos de marcas diversas, calibres .380, 9mm, .40, 5.56mm, bem como "dez cartuchos de emulsão, explosivos de alto poder de ruptura, compostos por oxidantes, combustíveis e agentes emulsificantes, além de dez espoletas amolgadas a segmentos de estopim e um tubo de choque”. Constam do Auto de Prisão em Flagrante e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações, documentos e peças: 1 - Todos os investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; 2 - Oportunizado o direito de serem assistidos por defensor técnico e lembrados dos direitos constitucionais do preso, foi procedido o interrogatório de Gersika e Hamilton, os quais admitiram a participação deles na totalidade dos fatos, registrando que todos envolvidos, inclusive Apolo e Alibabá, tinham ciência do alto poder letal das armas e da possibilidade de morte no desdobramento dos eventos para o fim de subtração ou para garantir a impunidade ou detenção do numerário visado. Também relataram que o Focus foi adquirido no mês de janeiro de 2019 de um terceiro chamado apenas de Xará, e então encomendado porque já era objeto de sabida adulteração de sinal de identificação. Interrogado Olivânio, que já estava preso, afirmou que os carros Scenic e Saveiro tinham sido adquiridos um dia antes do fato ocorrido na Cooperativa Credi, porque possuíam procedência espúria e foram destinados tanto para uso regular como para a prática de ilícitos. Apolo esclareceu que os artefatos explosivos, armas e munições, então adquiridos, eram mantidos sob guarda, posse, ocultação e porte de todos, em momento anterior e também posterior aos eventos que foram utilizados, disponibilizando-os também para uso, a qualquer tempo e modo, por qualquer dos integrantes do grupo; 3 - Consta a juntada de documentação individualizada - “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de qualificação, e procedida a redução a termo das declarações de investigados, vítimas e testemunhas, compreendendo inclusive: Alibabá, filho de Leopoldina, Prefeito Municipal de Marte/SC, nascido em 2.1.1947; Olivânio, casado, nascido em 30.1.1969, filho de Ana, com endereço residencial na Rua B, Bairro XX, Júpiter/SC; Nilvânio, nascido em 27.4.2000, filho de Carolina, com endereço residencial na área rural de Plutão/SC; Gersika, casada com Olivânio, nascida em 27.5.1972, filha de Ivone; Hamilton, nascido em 8.3.1975, filho de Hilda, residente na Rua V, Bairro ZZ, Plutão/SC; Apolinário, nascido em 7.2.1970, filho de Maria, com endereço residencial na Rua X, Bairro VV, Saturno/SC; Apolo (irmão de Apolinário), nascido em 22.8.1977, filho de Maria, funcionário público lotado na Penitenciária de Júpiter/SC; Michel, com endereço de trabalho na Cooperativa de Crédito STAR; Shelly, viúva, aposentada, nascida em 31.6.1927, residente na Rua R, Bairro JJ, Marte/SC; Guilherme e Marta, residentes na Rua Quilombo, 77, Marte/SC; Carol, residente na Rua Condá, 265-D, Júpiter/SC; Anilton, Augusto, Pedro Emanuel, Lucas, Douglas e Heitor, policiais militares lotados no 2º BPM de Marte/SC; Anoar, representante da Cooperativa Credi; e Wilma, representante da Cooperativa de Crédito STAR; 4 - Todos Boletins de Ocorrência, Termos de Apreensão e Autos de Exibição e Apreensão acerca dos fatos já apurados integram os procedimentos, incluídos os Boletins de Ocorrência comunicando a subtração dos veículos Saveiro e Scenic, datadas de 21 e 23.4.2018, respectivamente, nas cidades de Júpiter/SC (vítima Isadora) e Plutão/SC (vítima Nayane); 5 - Todos Laudos Periciais dos eventos já apurados integram os procedimentos, incluídos os de Lesão em Augusto e Hamilton, de Arrombamento de caixas eletrônicos, em artefatos explosivos, das armas e munições apreendidas (atestando eficiência e numeração suprimida para uma delas), de Adulteração do chassi e agregado do motor no veículo Focus e de Levantamento do Local de Delito na Cooperativa Credi do uso de dinamite ou substância de efeitos análogos, seguida de explosão que causou um grande dano na agência bancária, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio dos demais moradores do prédio onde é sediada e das demais pessoas que habitavam nas residências vizinhas; 6 - Todos Termos de Reconhecimentos realizados pelas vítimas por meio de fotografia afetos aos crimes apurados, dentre eles, Shelly, reconhecendo, com absoluta certeza, as pessoas de Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário como autores do evento delituoso, enquanto Michel não teve condições de reconhecer; 7 - Lavrado APF de Gersika e Hamilton, pela autoridade policial de Marte/SC foi procedida a juntada de Inquérito Policial acerca de investigação sobre os fatos acima correlatos na região de Marte/SC, Júpiter/SC e Saturno/SC; 8 - Já foram asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência da prisão em flagrante (Gersika e Hamilton), com a conversão em prisão preventiva; 9 - Dos documentos do Inquérito Policial, constam Relatórios de Investigação e filmagens, além de Relatório Preliminar de Investigação, informando o último que quanto as ocorrências nos estabelecimentos ICBC, BNP e Supermercado MART, a autoridade policial ainda prossegue na coleta de elementos para individualização de cada um dos eventos, tal como Levantamento do Local do Delito e da explosão, oitiva das vítimas e testemunhas, confirmação dos valores subtraídos, reconhecimento pessoal dos investigados, obtenção de filmagens internas e externas, dentre outros; 10 - Pela autoridade policial foi juntado documento de identificação civil em nome de Shelly, acompanhado de Atestado Médico recentemente emitido noticiando enfermidade grave desta, inspirando receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, e sustentando a relevância de sua oitiva perante o juízo decorrente inclusive do reconhecimento pessoal dos agentes; 11 - Certificados os antecedentes criminais, consta o registro que: Olivânio foi condenado com trânsito em julgado em 28.11.2014, pela prática de crime de tráfico de drogas e associação, atualmente cumprindo pena perante o Juízo de Execução Penal de Marte/SC, no regime semiaberto; Hamilton possui processo crime pela infração penal de tentativa de furto qualificado, atualmente suspenso no Juízo da 1ª Vara Criminal de Marte/SC, pelo período de prova de dois anos e com apresentações mensais regulares; Apolinário foi condenado com trânsito em julgado em 10.1.2017, pela posse ilegal de armas de fogo de uso permitido, em regime aberto, atualmente sob resgate da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade no Juízo de Execução Penal de Netuno/SC; e Gersika possui precedente prisão em flagrante em 27.2.2018, pela prática de furto qualificado no Juízo da 1ª Vara Criminal de Plutão/SC, atualmente cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas de comparecimento periódico em Juízo, de trato mensal, além de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 12 - Pelo Defensor de Hamilton, após homologação do APF pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marte/SC e conversão, foi apresentada petição, desacompanhada de documentação, alegando que seu cliente é portador de retardo mental entre leve e moderado e postulando a instauração de incidente para tanto. Requer ainda a nulidade do APF pelo fato que Hamilton foi interrogado sem a assistência de advogado; 13 - Pelo Defensor de Nilvânio e Apolinário, sem apresentá-los, foi peticionado também antes de final opinio delicti, postulando a declaração de nulidade no reconhecimento efetuado por meio de fotografia, tal como de Shelly, com o consequente desentranhamento dos autos, por ter sido realizado em desacordo da legislação processual penal; 14 - A Defensoria Pública, em nome de Gersika, sustentou a nulidade de dita submissão à identificação criminal a partir de qualificação da investigada com anexação de sua fotografia colorida a um relatório de investigação juntado quando da confecção do Inquérito Policial. Para Olivânio, apresentou também precedente pedido de desentranhamento dos autos do Inquérito Policial no caso de conclusão de oferecimento de denúncia e tão logo recebida, sob a alegação de que contamina o processo penal acusatório e compromete a imparcialidade e independência do magistrado. Os autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito com o Inquérito Policial vieram com vista ao Promotor de Justiça com atribuição perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marte/SC (ora candidato), os quais juntamente com o Procedimento Investigatório Criminal (PIC nº 8/2017) deverão ser alvo de devida apreciação e pronunciamento. Nessa condição, com vista dos dois primeiros na data de 14.5.2019 e de posse do PIC (cujo prazo das prisões temporárias encerram na data de hoje, 15.5.2019), o candidato deverá apresentar devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões) pertinente(s), com indicação expressa dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos elementos, informações, documentos e peças integrantes desta questão. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui já devidamente apurados. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”.
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Fulano de tal foi denunciado por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, porque segundo a denúncia, ele foi surpreendido mantendo, sob sua guarda, 30 (trinta) pinos plásticos com a substância entorpecente cocaína, 40 (quarenta) com “crack” e 20 (vinte) com maconha, acompanhados de dois sacos plásticos com dezenas de pinos vazios e uma balança de precisão. Segundo o apurado, policiais militares foram noticiados da prática da traficância no imóvel ocupado pelo indiciado e para lá rumaram, surpreendendo-o após tentativa de fuga. Mediante busca no interior da moradia, encontraram as drogas e os demais objetos acima referidos. Ainda com a autorização do denunciado, tiveram acesso às mensagens de textos do seu aparelho celular, que indicavam a comercialização de drogas com terceiros em datas variadas. Recebida a denúncia, na resposta à acusação, a Defensoria Pública alegou a inocência do acusado e arrolou testemunhas. Em juízo, as testemunhas policiais confirmaram a apreensão das drogas e dos demais objetos nas circunstâncias narradas na denúncia, e as testemunhas defensórias disseram que o acusado era usuário de droga. No interrogatório, o réu admitiu a posse das drogas, as quais, entretanto, alegou que eram destinadas para uso próprio. Encerrada a instrução e vencida a fase para pedido de diligências complementares, a defesa requereu a liberdade provisória do acusado, em razão do excesso de prazo procedimental para o qual não deu causa, o que foi deferido pelo juízo, apesar da manifestação desfavorável da acusação. Após, o representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal nos termos da acusação inicial, ao passo que a defesa buscou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, alternativamente, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no máximo (2/3), eis que se tratava de acusado primário e não havia nos autos notícia do seu envolvimento anterior com a traficância, com consequente fixação do regime de pena aberto e substituição da pena privativa da liberdade. Na sentença, o acusado foi condenado, nos termos da imputação inicial, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, base mínima, sem pagamento das custas processuais. Para tanto, a pena-base foi majorada de 1/5 e afastou-se a aplicação do redutor pleiteado ante as circunstâncias do caso concreto, fixando-se, ainda, o regime de pena inicial fechado à vista de tais circunstâncias. Deferiu-se o apelo em liberdade. A defesa apelou tempestivamente da decisão, sustentando, em preliminar, o reconhecimento das seguintes causas de nulidade: ilicitude da prova, eis que houve violação do domicílio do acusado para a apreensão das drogas, sem prévia autorização judicial; ilicitude da prova em razão do acesso às mensagens de textos do aparelho celular do acusado, sem prévia autorização judicial; cerceamento de defesa ante a ausência de instauração de incidente de dependência toxicológica, pois se tratava de acusado usuário de droga. No mérito, sustentou a fixação da pena-base no piso, o reconhecimento da atenuante da confissão e renovou o pedido para a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no máximo (2/3), com consequente fixação do regime de pena aberto e substituição da pena privativa da liberdade. Recebido o recurso e transitada em julgada a decisão para a acusação, os autos foram remetidos ao Ministério Público. COMO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ELABORE AS CONTRARRAZÕES DE RECURSO, ANALISANDO DE FORMA FUNDAMENTADA AS TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA, BEM COMO EVENTUAIS PEDIDOS RESULTANTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DISPENSA-SE A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO.
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Maria foi denunciada pela suposta prática do crime de descaminho, tendo em vista que teria deixado de recolher impostos que totalizavam R$ 500,00 (quinhentos reais) pela saída de mercadoria, fato constatado graças ao lançamento definitivo realizado pela Administração Pública. Considerando que constava da Folha de Antecedentes Criminais de Maria outro processo pela suposta prática de crime de roubo, inclusive estando Maria atualmente presa em razão dessa outra ação penal, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo. Após a instrução criminal em que foram observadas as formalidades legais, sendo Maria assistida pela Defensoria Pública, foi a ré condenada nos termos da denúncia. A pena aplicada foi a mínima prevista para o delito, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. Maria foi intimada da sentença através de edital, pois não localizada no endereço constante do processo. família de Maria, ao tomar conhecimento do teor da sentença, procura você, na condição de advogado(a) para prestar esclarecimentos técnicos. Informa estar preocupada com o prazo recursal, já que Maria ainda não tinha conhecimento da condenação, pois permanecia presa. Na condição de advogado(a), esclareça os seguintes questionamentos formulados pela família da ré. A) Existe argumento de direito processual para questionar a intimação de Maria do teor da sentença condenatória? Justifique. (Valor: 0,60) B) Qual argumento de direito material poderá ser apresentado, em eventual recurso, em busca da absolvição de Maria? Justifique. (Valor: 0,65)
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Eduardo foi preso em flagrante no momento em que praticava um crime de roubo simples, no bairro de Moema. Ainda na unidade policial, compareceram quatro outras vítimas, todas narrando que tiveram seus patrimônios lesados por Eduardo naquela mesma data, com intervalo de cerca de 30 minutos entre cada fato, no bairro de Moema, São Paulo. As cinco vítimas descreveram que Eduardo, simulando portar arma de fogo, anunciava o assalto e subtraía os bens, empreendendo fuga em uma bicicleta. Eduardo foi denunciado pela prática do crime do Art. 157, caput, por cinco vezes, na forma do Art. 69, ambos do Código Penal, e, em sede de audiência, as vítimas confirmaram a versão fornecida em sede policial. Assistido por seu advogado Pedro, Eduardo confessou os crimes, esclarecendo que pretendia subtrair bens de seis vítimas para conseguir dinheiro suficiente para comprar uma motocicleta. Disse, ainda, que apenas simulou portar arma de fogo, mas não utilizou efetivamente material bélico ou simulacro de arma. O juiz, no momento da sentença, condenou o réu nos termos da denúncia, sendo aplicada a pena mínima de 04 anos para cada um dos delitos, totalizando 20 anos de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, além da multa. Ao ser intimado do teor da sentença, pessoalmente, já que se encontrava preso, Eduardo tomou conhecimento que Pedro havia falecido, mas que foram apresentadas alegações finais pela Defensoria Pública por determinação do magistrado logo em seguida à informação do falecimento do patrono. A família de Eduardo, então, procura você, na condição de advogado(a), para defendê-lo. Considerando apenas as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) de Eduardo, constituído para apresentação de apelação, aos itens a seguir. A) Existe argumento de direito processual, em sede de recurso, a ser apresentado para desconstituir a sentença condenatória? Justifique. (Valor: 0,65) B) Diante da confirmação dos fatos pelo réu, qual argumento de direito material poderá ser apresentado, em sede de apelação, em busca da redução da sanção penal aplicada? Justifique. (Valor: 0,60)
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