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Tício foi denunciado e processado, na 1ª Vara Criminal da Comarca do Município X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. Ainda durante a fase de inquérito policial, Tício foi reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde se encontrava apenas o réu. Já em sede de instrução criminal, nem vítima nem testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegurar que o assaltante portava uma. Não houve perícia, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de “pega ladrão!”, viram o réu correndo e foram em seu encalço. Afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o réu, bem como que este jogou um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Ao cabo da instrução criminal, Tício foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena. O magistrado, para fins de condenação e fixação da pena, levou em conta os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, bem como o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias comprovadas no curso do processo. Você, na condição de advogado(a) de Tício, é intimado(a) da decisão. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes. (5,0 Ponto)
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APOLINÁRIO, BETO, CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, ANILTON, HAMILTON, IVÂNIO e CAROLINE aliaram-se ou mesmo associaram-se, de forma estável ou permanente, com o fim de praticar reiteradamente crimes, e agindo com plena consciência da ilicitude de seus atos, tramaram ações em comum, auferindo lucro fácil e indevido às custas do patrimônio alheio e, desenvolvendo conduta típica de organização criminosa com provável ramificação em outros Estados da Federação. Para dar azo a concretização do desiderato ilícito, os acima referidos, agindo adredemente mancomunados, inclusive chegaram a instituir empresa, de nome “J. A. L. Representações”, ainda no mês de junho de 2009, montando, inclusive, sede própria na Avenida Fernando Machado, centro, município de Chapecó – SC. Segundo infere-se dos inclusos procedimentos administrativo e investigatório que acompanham a exordial, o primeiro, desencadeado diretamente pela Subcoordenadoria Regional de Investigações Especiais - CIE, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sediada na Comarca de Chapecó – SC; e o segundo, oriundo da Polícia Civil local, os fatos tiveram início após delação prestada por familiar de um dos agentes, que levantou fundada suspeita na prática de crime intitulado “golpe do chute”. Iniciada investigação, restou apurado que, de fato, tratava-se de uma organização criminosa especializada com atuação sistemática e de largo espectro. Foi possível aferir que a quadrilha agia sob preparação estável, em que seus integrantes atuavam em conjugação de esforços e cumplicidade, fomentando a perpetuação da associação criminosa. Para tanto, dentro da divisão de tarefas, APOLINÁRIO e BETO figuravam como mentores e idealizadores da empreitada ilícita, e também responsáveis pela distribuição dos valores obtidos. CELIMAR e DADO eram encarregados de divulgar ou mesmo oferecer por meio de anúncios em jornais de circulação local, regional e de amplitude estadual, a venda de veículos, registrados e em nome, efetivamente, dos verdadeiros proprietários, que tão somente ficavam sabendo do ocorrido e da utilização de seus nomes após instados a comparecer na repartição policial. ELIVÂNIO, ainda tratava diretamente de arregimentar “clientes” (pretensas vítimas), oferecendo os automóveis diretamente para comerciantes do ramo de compra e venda de automóveis. Os contatos e a negociação, na seqüência, eram levados a efeito pelos integrantes FELÍCIO e ANILTON, que se valendo, inclusive, do engodo da existência da aludida empresa constituída para tal fim, utilizavam de telefones em nome desta e igualmente fornecidos quando da divulgação nos jornais. HAMILTON era encarregado de manter o contato pessoal com as vítimas, aguardando a chegada destas, em veículo próprio, no local acordado para a conclusão da negociação. Na seqüência encaminhava as vítimas até o local ajustado com os demais integrantes, o qual serviria como cativeiro, onde aquelas eram privadas de suas liberdades. IVÂNIO, juntamente com NILVÂNIO, era responsável pela manutenção dos cativeiros e das vítimas nesses locais, os quais foram arregimentados por APOLINÁRIO, com anuência dos demais. A locação dos locais utilizados pela quadrilha ou mesmo a escolha destes como cativeiro era promovida por CELIMAR. CAROLINE, cunhada de ELIVÂNIO, não só emprestava e disponibilizava, reiteradamente, a conta bancária na qual foram efetuados vários depósitos e/ou transferências das vítimas, a título de liberação destas, como providenciava o imediato saque mediante comparecimento direto no estabelecimento bancário e transferência das importâncias, repassando aos demais integrantes em espécie diretamente ou via segunda modalidade, recebendo, para tanto, o percentual de 5%. Assim é que, mesmo consultando a procedência, as vítimas ludibriadas, confirmavam não só a existência dos bens, como os dados já previamente repassados pelos agentes (placa, ano e modelo, propriedade, etc) e a ausência de qualquer restrição e/ou pendência junto ao Departamento de Trânsito. Acordado o valor para aquisição e o modo de pagamento, era acertado com a vítima o dia, hora e local certo para a conclusão da negociação e, inclusive, a obtenção do veículo em pretensa venda. Igualmente, eram fornecidos números de telefones celulares para o contato pessoal. Valiam-se, ainda, do expediente, que o bem em negociação era proveniente da venda de imóvel e recebido como pagamento parcial. Já no local combinado para o encontro, a vítima era abordada pelo integrante da quadrilha encarregado, que tão logo confirmava que aquela se encontrava no local para adquirir o veículo, adentrava no interior deste, tratando incontinenti de rendê-la mediante uso de arma de fogo, determinando que seguisse em direção ao ponto, já previamente destinado pela quadrilha como cativeiro. Era ainda utilizado o expediente, em algumas das situações, de troca do veículo, ocasião em que outros integrantes da quadrilha, em veículo de apoio e dando guarida a empreitada ilícita, assumiam a direção do veículo da vítima tão logo o responsável pela abordagem inicial determinava que o automóvel fosse parado após adentrar em via secundária e de pouco movimento. A vítima era conduzida até o cativeiro, localizado em local ermo e de difícil acesso, permanecendo sob custódia dos demais membros da quadrilha, os quais tratavam de levá-la a um dos cômodos, amarrando-a com corda, e sempre sob a constante presença dos integrantes, que se utilizavam da posse ostensiva de arma de fogo e a todo tempo do prenúncio da prática de mal injusto e grave em detrimento daquela, tal como ameaça de morte no caso de denúncia do fato e fuga, e ainda que sabiam da família da vítima. Mantida a vitima sob restrição de liberdade, um dos membros da quadrilha, a partir de informações já obtidas anteriormente ou mesmo diretamente com a vítima, dentre eles o telefone de familiares, entrava em contato com estes, relatando que aquela se encontrava reclusa e que deveria ser providenciada a transferência bancária em conta fornecida, em valores consideravelmente altos, visando a libertação da vítima. Dessa forma, intimidados e atemorizados com a situação, e após sucessivos contatos telefônicos, os familiares da vítima levavam a efeito a transferência da quantia acertada para a conta bancária em nome de um dos integrantes da quadrilha, cada vez em estabelecimentos bancários diversos. Na seqüência, a responsável pela conta comparecia até a agência bancária sacando os valores em espécie, ou mesmo promovia a transferência para outras contas bancárias em nome dos demais membros. Por fim, confirmado o depósito, e sempre sob prévia autorização de APOLINÁRIO, era procedida a libertação da vítima, então levada por um dos responsáveis pelo cativeiro para local distante. De fato, segundo apurado, no dia 20 de julho de 2009, a vítima Antoni, da cidade de São Lourenço do Oeste – SC, após proceder a leitura de jornal de circulação estadual e no campo pertinente aos classificados, avistou anúncio da venda de um veículo GM/Camaro, cujo valor, a princípio, estaria em patamar inferior a tabela de preços de carros usados. Interessado na aquisição do veículo, a vítima entrou em contato com o telefone fornecido, sendo atendido na primeira ligação por FELÍCIO e, depois repassado para ANILTON, o qual ainda se intitulou terceira pessoa, confirmando a existência do veículo, repassando o nome do proprietário e placa para consulta, e acrescentando que havia recebido tal bem proveniente da venda de um apartamento. Acertada as condições de pagamento na importância de R$ 108.000,00, a vítima Antoni, no dia 27 de julho de 2009, dirigiu-se até a cidade de Chapecó – SC para finalizar a negociação. Já no local previamente combinado com o pretenso vendedor, a vítima, que conduzia o veículo GM/Vectra, foi abordada por HAMILTON, que, após confirmar que se tratava da vítima e adentrar no carro desta, rendeu-a com o uso de arma de fogo, mostrando, ainda que se fazia acompanhar de seus asseclas. Levada até o cativeiro, a vítima permaneceu reclusa em um dos cômodos deste, uma casa afastada do centro e bairro próximos. Pressionada e intimidada, a vítima Antoni entrou em contato com seus familiares para afirmar que o veículo encontrava-se em condições regulares e que era para promover a transferência do valor supramencionado, o que somente viabilizou a libertação daquela. Não obstante, durante o período que a vítima Antoni permaneceu no cativeiro, um dos integrantes da quadrilha identificado como sendo IVÂNIO, então responsável diretamente pela manutenção e permanência daquela no cativeiro juntamente com NILVÂNIO, aproveitando-se da presença de seus comparsas e das condições da vítima, amarrada, amordaçada e intimidada e, sob constante emprego de arma de fogo, tratou de subtrair desta objetos pessoais acondicionados em cômodo diverso, compreendendo cartões de crédito, aparelho de telefone celular, talonário de cheques e quantia em dinheiro no valor de R$ 660,00. Registre-se que, na mesma data, tão logo providenciado o depósito para a conta de titularidade de CAROLINE, esta esteve na agência bancária e promoveu o saque da quantia de R$ 108.000,00 em favor da quadrilha. Da mesma forma, no dia 2 de agosto de 2009, a vítima Batista, então garagista e empresário da cidade de Florianópolis – SC, constatou divulgado no campo classificados de jornal de circulação regional a oferta da venda de um veículo marca Mercedes Benz, zero quilometro, em valor atrativo. Interessado na aquisição do automóvel, entrou em contato com o telefone fornecido, sendo atendido por ANILTON, que se passando por terceira pessoa, repassou os dados necessários como nome do proprietário, placa para consulta, renavam, e acrescentando que havia recebido tal bem proveniente da venda de um imóvel no litoral, na cidade de Balneário Camboriú - SC. Acertada a condição e forma de pagamento, alcançando o valor de R$ 80.000,00, foi marcado dia, hora e local para a conferência do automóvel e levar a termo a negociação. Assim é que, no dia 6 de agosto de 2009 e, tal como previamente combinado com o vendedor, a vítima Batista, acompanhado da família (esposa e filha) foi recepcionada por HAMILTON no Aeroporto Serafim Bertazo, cidade e comarca de Chapecó, o qual na condução de um veículo GM/Astra, levou a vítima e familiares supostamente em direção ao centro da cidade de Chapecó. No caminho, em conversa amistosa disse que o veículo estaria na residência de ANILTON, então localizada em condomínio fechado, fora da cidade aproximadamente 5 Km. Por sua vez, após afastarem-se do centro da cidade e adentrarem em via de acesso precário, HAMILTON tratou de render a vítima e familiares com o emprego de um revólver calibre 38, mostrando, ainda que estavam sendo seguidos por outro veículo, desde o aeroporto, conduzido por outro comparsa. Levados até o cativeiro, a vítima Batista, esposa Clô e filha Dé permaneceram restringidas do direito de ir e vir, sendo colocadas em um cativeiro, devidamente escolhido. Mantidos sob os cuidados de HAMILTON, IVÂNIO e NILVÂNIO, os quais valiam-se inclusive da posse ostensiva de arma de fogo, a vítima Batista, esposa Clô e filha Dé, foram colocados separadamente em cômodos diversos, aumentando ainda mais o temor com a situação e o risco à integridade física e saúde, amarrando-se as mãos e pés. Passado curto espaço de tempo, APOLINÁRIO chegou no local, passando a negociar diretamente com a vítima Batista a quantia em dinheiro no valor de R$ 80.000,00 para libertação de todos. No quarto em que fora colocada a filha do casal Dé, permaneceu esta sob vigilância única de HAMILTON, que se aproveitando do início e continuidade da negociação, e igualmente da ausência de qualquer outra pessoa, acabou abusando sexualmente da vítima Dé, constrangendo-a, de forma que inicialmente segurou suas mãos, colocando-as nos órgãos genitais do agente, retirando, em seguida, as vestes daquela, passando as mãos no corpo e partes íntimas da vítima, além de beijá-la a força. Em continuidade, acabaram entrando em contato com familiares de Batista e, após seguidos contatos sob a condução de APOLINÁRIO, foi promovida, após aproximadamente 1 (uma) hora, a transferência bancária em conta fornecida por este último, na importância de R$ 80.000,00. Na seqüência, CAROLINE promoveu a transferência dos valores na quantia de R$ 76.000,00 para outras contas bancárias indicadas pelos demais membros. Por fim, confirmado o depósito, e somente após o decurso de mais de 2 (duas) horas, sempre sob constante emprego de grave ameaça de morte, foi procedida a libertação das vítimas, as quais foram ainda acondicionadas no porta malas do carro conduzido por HAMILTON e levadas até o município vizinho de Coronel Freitas - SC, onde foram finalmente soltas em local distante ainda do centro. Igualmente, no dia 8 de agosto de 2009, a vítima Erasmo, da cidade de São José – SC, motivado pela divulgação em jornal de circulação estadual da venda de um veículo da marca Land Rover, em valor abaixo do normalmente praticado, entrou em contato via telefone fornecido, obtendo informações igualmente acerca da procedência, quilometragem, forma de pagamento, localização do bem, etc. A quadrilha, valendo-se do mesmo modus operandi, justificou a razão da venda decorrente de se tratar de “veículo de repasse”, obtido em recente venda de imóvel. Obtido o interesse pela vítima Erasmo, ludibriada pelo engodo, foi acertada a forma e condição de pagamento, bem como informado que referido veículo estaria na cidade de Chapecó – SC para visualização e fechamento do negócio. Diante da situação retratada, foi marcado local, dia e hora para a finalização da negociação, o que ocorreria tão somente na próxima semana, ficando ajustado que a vítima bastaria, uma vez conferido o estado do veículo e documentos in locu, autorizar a transferência do valor de R$ 125.000,00 para conta bancária a ser fornecida diretamente na data aprazada. Ocorre que a vítima, desconfiada, no dia 10 de agosto de 2009, procedeu a verificação do renavam e placa fornecidos, constatando que aludido veículo, de fato, encontrava-se em nome do proprietário justamente fornecido pelos membros da quadrilha, cujos dados foram repassados por FELÍCIO, um dos responsáveis pela negociação. Ato seguinte, em consulta a Internet, a vítima acabou descobrindo que o mesmo veículo, marca Land Rover, cor, placas e quilometragem fornecidos, encontrava-se exposto a venda em concessionária da marca, no Estado do Rio Grande do Sul. Levado o fato a conhecimento da autoridade local (São José – SC) e após contato com a Polícia Judiciária de Chapecó – SC, foi obtida a informação desta e que já havia investigação da existência de quadrilha especializada na aplicação de idêntico evento delituoso, com vítimas já precisadas, e outras ainda em potencial. Nesse mesmo período, a genitora de NILVÂNIO, este último um dos encarregados da manutenção e segurança dos cativeiros, procurou o Ministério Público na Comarca de Chapecó – SC, reduzindo-se a termo as declarações daquela. No termo, restou consignado que seu filho estaria integrando uma quadrilha na cidade, e que havia sido contratado pelo grupo, desenvolvendo tal atividade ilícita já alguns meses. Consignou ainda que o valor recebido pelo filho em razão do serviço era de R$ 2.000,00 mensais, que ficava às vezes dois dias sem retornar para casa e já havia visto uma arma de fogo no quarto deste, escondida no guarda roupa. De posse de tais informações, repassadas diretamente ao representante ministerial responsável pela Subcoordenadoria Regional de Investigações Especiais - CIE, sediada na Comarca de Chapecó – SC, foi deflagrada imediata investigação, utilizando-se da Força Tarefa existente, compreendo integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil e componentes da Fazenda Estadual. A partir da aludida declaração e da obtenção do Boletim de Ocorrência firmado pela vítima Erasmo, com igual redução a termo das declarações desta, foi procedida investigação complementar, inclusive com campana, levantamento de placa e propriedade dos veículos que traziam e levavam NILVÂNIO, até culminar com a tomada das declarações e confissão deste acerca da existência da quadrilha e sua contratação, nomes de alguns dos integrantes, números de telefone destes e ainda da próxima vítima, que recaía justamente na pessoa de Erasmo, além do local do cativeiro. Orientada a vítima Erasmo, previamente alertada da atividade desenvolvida pela quadrilha, para retardar a conclusão do negócio e induzir os quadrilheiros, o que perdurou por mais de uma semana mediante desculpa utilizada por aquela dizendo de motivo de doença na família que levaria alguns dias para se deslocar até o local solicitado, o Ministério Público, nesse ínterim, postulou medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico e bancário, além de decretação da prisão preventiva dos membros da quadrilha já devidamente apontados como APOLINÁRIO, BETO, HAMILTON e IVÂNIO, mesmo que indiretamente, e concessão de medidas de busca e apreensão nas residências destes, o que foi deferido pelo Juízo Criminal da Comarca de Chapecó – SC. No dia e hora aprazados pela vítima Erasmo, em data de 21 de agosto de 2009, pela manhã, após seguidos diálogos mantidos com aquela e ANILTON, inclusive informando que já estaria chegando no município de Chapecó, aquela acabou ainda entrando em contato com a Polícia Civil de Chapecó - SC, restando convencida que um dos integrantes da Polícia poderia substituí-la no encontro, passando-se por aquela, o que foi efetivado. Assim é que, enquanto era monitorada toda a situação, tão logo compareceu no local ajustado e devidamente recepcionado por HAMILTON, o policial a paisana acabou sendo conduzido em direção ao cativeiro, como se vítima fosse. No caminho, tal como sabidamente ocorreria, a vítima acabou sendo rendida com uso de arma de fogo, amarrada, e colocada, em seguida, em cômodo destinado a tal fim. Passado cerca de aproximadamente 10 (dez) minutos, IVÂNIO chegou no local, o qual já havia sido contatado por HAMILTON, informando este que a vítima já estava devidamente sob custódia. Logo após, e tal como já acordado, policiais civis adentraram no interior da casa utilizada como cativeiro, promovendo a prisão em situação de flagrante delito de todos envolvidos presentes. Na ocasião, além da liberação da vítima já confinada, no local foi promovida a detenção de HAMILTON, IVÂNIO e NILVÂNIO, e reduzido a termo as declarações destes, com a obtenção da identificação dos demais integrantes do grupo e do provável paradeiro. Assim é que, comunicado da prisão em flagrante delito, e de posse de novos elementos, pelo Ministério Público foi requerida a concessão de nova medida de busca e apreensão nas residências de CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, ANILTON e CAROLINE, além da prisão preventiva destes, o que foi decretado pela autoridade judiciária preventa. No mesmo dia e período da manhã, a equipe da Força Tarefa já em diligência visando o cumprimento dos mandados iniciais de prisão preventiva e busca e apreensão, estiveram na moradia de APOLINÁRIO e BETO, ocasião em que nada se logrou encontrar. Já, na residência de HAMILTON, localizada na Rua C, Bairro D, Chapecó – SC, os policiais encontraram escondida no quarto uma arma de fogo do tipo “caneta-revólver”, que este possuía sem registro e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por sua vez, na casa de IVÂNIO, restou apreendido cartões de crédito, aparelho de telefone celular e talonário de cheques. A segregação de APOLINÁRIO e BETO restou infrutífera ante a não localização destes nos respectivos endereços fornecidos. Já de posse dos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão, e no período vespertino, outro grupo da Força Tarefa dirigiu-se até os endereços declinados de CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, ANILTON e CAROLINE, logrando-se promover a efetivação da prisão de CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO e FELÍCIO. Nas dependências da residência de CELIMAR, no quarto por ele utilizado, foi apreendido arma de fogo curta, com munição calibre 357 Magnum. Nada foi apreendido nas residências de DADO e ELIVÂNIO. Na residência de FELÍCIO foi apreendido grande quantidade de cheques em nome de terceiros, recortes de jornais dentro da escrivaninha, e anotações de telefones acompanhado de letras iniciais. ANILTON e CAROLINE não foram localizados e na moradia destes nada apreendido. No endereço da sede da empresa “J.A.L.Representações” foi apreendido o total de 9 (nove) telefones celulares, além de 2 (duas) CPU’s, cujos aparelhos supostamente mantinham dados acerca dos depósitos e das vítimas. Na primeira diligência, obtida informação complementar com um dos vizinhos de APOLINÁRIO, que terceira pessoa, posteriormente identificada como sendo BETO, poucos minutos antes da chegada da Força Tarefa havia se retirado na condução de um veículo VW/Gol, cor branca, em direção à cidade de Coronel Freitas – SC, na companhia de APOLINÁRIO, uma das viaturas foi ao encalço destes, tomando rumo para o aludido município. Registre-se, que segundo apurado, APOLINÁRIO e BETO, juntamente com os demais agentes, já possuíam plano traçado anteriormente de fuga na hipótese de descoberta da trama. Já no caminho, LINO entrou em contato telefônico com APOLINÁRIO, informando que a polícia esteve na casa deste, fazendo buscas, e que estava a sua procura com mandado de prisão preventiva para cumprir, bem como sabia do veículo que estavam conduzindo e rumo. Isso levou ao abandono imediato do veículo VW/Gol ainda na entrada do município de Coronel Freitas – SC. Em continuidade da fuga, já por volta do meio dia, APOLINÁRIO e BETO ligaram de um telefone público para um ponto de moto táxi, solicitando os serviços, acertando previamente o “valor da corrida” e aguardando junto ao Posto de Combustível, situado no centro de Coronel Freitas – SC, a vinda do “mototaxista”. Ato seguinte, transcorrido aproximadamente 20 minutos, com a chegada do mototaxista Deovani, APOLINÁRIO e BETO acertaram com aquele o local da corrida, dizendo que queriam ir até uma das Linhas, no interior do município de Coronel Freitas - SC e comprometendo-se em pagar os serviços tão logo chegassem na casa do pai do primeiro de nome Antonio Carlos . Assim é que APOLINÁRIO e BETO, na companhia de Deovani, após indicado o caminho a percorrer pelo primeiro, seguiram pela Rodovia SC 468. Já naquele município, apontaram a direção da casa e nas proximidades de um pardieiro, situado em uma encruzilhada que dá acesso a propriedade de Carlos Antônio, solicitou à Deovani que parasse, sob o pretexto que “queria urinar”. Neste instante, logo após Deovani parar a motocicleta, BETO permaneceu no veículo na garupa, enquanto APOLINÁRIO dirigiu-se até o pardieiro, urinando próximo, contudo acabara apanhando instrumento de reconhecido poder vulnerante e potencialidade consistente em um revólver calibre 38, marca Taurus, com capacidade para cinco tiros e municiado, que havia, no dia anterior, deixado escondido ou mesmo ocultado quando passara no local com destino a cidade de Chapecó – SC. Ato contínuo, APOLINÁRIO, mediante dissimulação e já munido com referida arma de fogo, embarcou novamente na moto, entregando a arma de fogo para BETO, dirigindo-se até a casa dos pais do primeiro. Lá chegando, APOLINÁRIO apenas encontrou sua irmã, recebendo a informação que seu pai disse que deveria ir até a moradia de seu tio, local em que o genitor já estaria esperando, levando a solicitar a continuidade da corrida a pessoa de Deovani para que fosse até este último local. Por sua vez, já no caminho indicado por APOLINÁRIO e passando pela mesma estrada anteriormente utilizada, ao chegarem na encruzilhada em que aquele havia parado e munido-se da arma e fogo, Deovani recebeu nova indicação daquele para que entrasse à direita, o que fora atendido. Deovani, temerário em não receber a quantia pelos serviços prestados e ao reclamar diretamente da situação para APOLINÁRIO, BETO, ainda com a motocicleta em movimento, efetuou seguidos disparos, em número de três, contra o corpo daquele. Em seguida, tão logo levada ao chão, APOLINÁRIO tratou de buscar subtrair ilicitamente o capacete que aquela utilizava, da qual inclusive fez uso dos próprios pés (“marca com característica de ter sido produzida pelo solado de um calçado sujo de terra” – Laudo Pericial de fls. ), não conseguindo retirá-lo, promovendo, no entanto, o assenhoreamento da motocicleta Honda CG 125 TITAN, de cor vermelha, placas ILA 4402 – Chapecó - SC, utilizada pelo mototaxista e vítima. Assim, diante da violência empregada pelo denunciado BETO e em razão do evento morte dela resultante, ocorrendo o comum propósito criminoso com a retirada da res da esfera de posse e disponibilidade do ofendido, APOLINÁRIO e BETO trataram de se retirar incontinenti do local, retornando por via secundária à SC 468, ainda no município de Coronel Freitas - SC, deixando, após percorrido aproximadamente 30 Km, a aludida motocicleta “nas terras de Antoninho Carlo, onde existe uma plantação de eucalipto” (local ao final apreendida - Termo de Apreensão de fl. ) a fim de posteriormente “desmanchá-la para reaproveitar as peças e comercializá-las” e conseqüentemente proporcionar a ocultação do crime. Entretanto, antes de “abandonar a moto”, APOLINÁRIO e BETO teriam passado e permanecido temporariamente na residência de um amigo identificado como Nilvo, vulgo “Polenta”, localizada no interior de Coronel Freitas – SC e, tão logo questionado acerca da moto que o primeiro conduzia, e obtido a informação de BETO “que a tinha roubado em Chapecó e comentou que tinha dado uns tiros no ‘cara’ da moto, chegando a mostrar o revólver que tinha consigo”, descrevendo em seguida os fatos (fl. ), levou-o a solicitar a retirada de APOLINÁRIO e BETO do local, o que fora, de pronto, atendido. Ocultada a moto, APOLINÁRIO teria buscado esconder o revólver calibre 38, marca Taurus,utilizado na atividade criminosa, solicitando a um amigo, identificado como LOVÂNIO, a guarda de tal instrumento, o qual, ao final, fora exibido junto à repartição policial (Auto de Exibição e Apreensão de fl.). Por sua vez, Nilvo, na companhia de um amigo Ivo, procurou o policial Airton, responsável pela Delegacia de Polícia Civil do Município de Coronel Freitas – SC, delatando os fatos admitidos e confessados por BETO. Ainda na mesma data, a autoridade policial de Coronel Freitas - SC, sem conhecimento da quadrilha, representou visando a concessão da prisão preventiva de APOLINÁRIO e BETO, além do deferimento de busca e apreensão na provável residência em que estariam ocultados, nos seguinte termos: “Na manhã de hoje, no município de Coronel Freitas - SC, policiais civis encontraram o cadáver de Deovani, apresentando ter sido morto por disparos de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência juntado. (...). Tudo está a demonstrar que foram mesmo APOLINÁRIO e BETO os autores do crime e que ainda devem estar na posse da moto subtraída e do revólver utilizado na prática delitiva. (...). A prova até então colhida revelou um grande ‘sangue frio’ e destemor por parte dos representados, que demonstraram extrema periculosidade” (fls.). Assim é que os policiais, de posse dos respectivos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão obtidos por decisão da autoridade judiciária de plantão da Comarca de Coronel Freitas (fls.), na manhã do dia seguinte, lograram abordar e deter APOLINÁRIO na residência de outro familiar, em diligência procedida pelos policiais civis Pedro e Airton, conduzindo aquele à Delegacia de Polícia de Coronel Freitas - SC. Na ocasião, procedida imediata revista pessoal no denunciado APOLINÁRIO, acabaram constatando que este mantinha sob sua posse e detenção, em suas vestes, três cápsulas de munição calibre 38, as quais inclusive foram utilizadas por aquele na prática delituosa acima narrada e por ele mesmo guardadas após os seguidos disparos efetuados. Da mesma forma, foi apreendido em poder de APOLINÁRIO uma mochila contendo a quantia de R$ 300,00, supostamente pertencentes a vítima Deovani, além de cópia de documentos de veículos, relação de nomes, telefones e endereços, contrato de locação em nome da empresa “J.A.L.Representações” e extratos de contas bancárias em nome de CAROLINE e de depósitos em nome daquele. Por fim, efetivada a prisão de APOLINÁRIO e, ainda no final da manhã, BETO acabou sendo interpelado por policiais militares que trabalham no Terminal Rodoviário da cidade de Chapecó – SC e, que haviam recebido denúncia que contra tal pessoa havia pendente cumprimento de mandado de prisão preventiva, justamente no momento em que aquele embarcava no ônibus com destino a Foz do Iguaçu – PR. No momento da abordagem, solicitado pelos policiais militares, em razão da dificuldade na identificação ou mesmo confirmação da qualificação do sujeito, BETO recusou-se a fornecer qualquer dado ou indicações referentes à própria identidade, tal como nome, data e lugar de nascimento, filiação, etc. Da mesma forma, mesmo após conduzido à repartição policial e levado perante a autoridade policial, permanecia recusando-se a fornecer dados da própria identidade ou qualificação, o que tão somente foi possível após contato com o Centro de Investigações Especiais – CIE, Regional de Chapecó - SC. Valendo-se dos fatos e circunstâncias delituosas acima narradas e, igualmente, constantes dos dados, informações e elementos complementares na seqüência consignados, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio de seu representante na Comarca de Chapecó – SC, ofertou denúncia em face de APOLINÁRIO, BETO, CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, ANILTON, HAMILTON, IVÂNIO, CAROLINE, KLOVÂNIO e LINO, dando-os como incursos nas sanções das respectivas normas penais violadas. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, foi recebida a denúncia em 14 de setembro de 2009, determinando-se a citação dos então acusados para fins de apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo legal. Ao acusado ANILTON foi expedida carta precatória dirigida à Comarca de Porto Alegre/RS. Igualmente, para a acusada CAROLINE, foi expedida carta precatória para efetivação de sua citação pessoal dirigida à Comarca de Florianópolis – SC. O defensor constituído de APOLINÁRIO apresentou defesa prévia, negando os fatos descritos na preambular. Pela defesa do acusado BETO, foi ofertada resposta à acusação em forma de “defesa preliminar”, promovendo a juntada de atestado médico e documentos complementares, consignando que aquele apresentada distúrbio mental grave e, postulando na ocasião a instauração de incidente de sanidade mental. A defesa de CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, HAMILTON, IVÂNIO, KLOVÂNIO e LINO, via respectivos defensores, postularam, em suma, a improcedência da denúncia, por falta de provas da autoria delitiva e participação, culminando por requerer, desde já, a decretação da absolvição. Ouvido o Ministério Público, foi apresentada manifestação favorável a instauração do incidente, repelindo-se os argumentos já apresentados na defesa e, pugnando pelo recebimento da denúncia. O Juízo determinou a instauração do incidente em autos apartados. Apresentado o laudo, o incidente restou apenso aos autos principais, concluindo-se, ao final, que BETO “em decorrência da existência de nexo-causal entre o transtorno mental apresentado e os atos ilícitos praticados à época dos fatos, o periciado deve ser considerado do ponto de vista psiquiátrico-forense, inimputável pelos referidos atos”. O processo prosseguiu com a presença de curador. Pelo Juízo, entendido não configurada qualquer das hipóteses de possível absolvição sumária, foi ainda confirmado o recebimento da denúncia, designando-se data para audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato, determinou a citação editalícia dos acusados ANILTON e CAROLINE, não encontrados no endereço do domicílio e considerados foragidos (certidões de fls. e relatório policial de fl. ) . Foi promovida a juntada de documentos complementares do Presídio Regional e da Polícia Judiciária, acompanhado de prontuário, ficha cadastral com vida pregressa e levantamento fotográfico, relativos a pessoa de ELIVÂNIO, concedendo-se imediata vista ao Ministério Público. De posse dos documentos, o Ministério Público procedeu ao aditamento da denúncia, requerendo a retificação do nome de um dos acusados ELIVÂNIO para OLIVÂNIO, bem como alteração da data e local de nascimento, a compreender, nascido em 03.03.1987, no município de Pinhalzinho – SC, mantendo-se a filiação e demais dados constantes da qualificação da exordial. Recebido o aditamento e procedida a correção dos dados inclusive no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ local, no mesmo ato, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos acusados ANILTON e CAROLINE, determinando-se ainda a produção antecipada de provas. Foi juntada aos autos cópia de decisão emitida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que concedeu liberdade provisória ao acusado LINO, fruto de hábeas corpus interposto em favor deste pelo advogado constituído, sob o fundamento que não apresentava risco à ordem pública e instrução criminal. Expedido pelo Juízo respectivo alvará de soltura, foi colocado em liberdade, restando igualmente cientificado da audiência de instrução e julgamento pelo cartório judicial. Na audiência, mantidas as algemas em relação aos acusados presos cautelarmente, em ato justificado no termo de ata, e presente o acusado solto, foram ouvidas 4 testemunhas de acusação, dentre elas um policial civil e outro militar, insistindo o Ministério Público na oitiva de outro policial militar integrante do CIE Regional e requerendo a substituição de testemunha não localizada, o que foi deferido. A defesa dos acusados não concordou em proceder, desde já, a oitiva das testemunhas de defesa presentes, restando todos intimados no ato da data da próxima audiência. Na audiência de continuação, ocorrida em 17 de janeiro de 2010, foi procedida a oitiva da testemunha de acusação José Ivan e da testemunha substituída. Verificada a situação das cartas precatórias expedidas para oitiva das vítimas, apenas a da Comarca de São Lourenço – SC já estava cumprida e juntada aos autos. Pela autoridade judiciária, a pedido do Ministério Público, foi encaminhado expediente aos Juízos Deprecados, solicitando informações quanto ao cumprimento. Na seqüência e no mesmo ato, foi procedida a inquirição das testemunhas de defesa e realizado os interrogatórios dos acusados presos, decretando-se ainda a revelia do acusado LINO, que apesar de devidamente intimado para o ato, deixou de comparecer sem motivo justificado. Por fim, pela defesa dos acusados presos foi solicitado o deferimento de liberdade provisória, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e que possuem residência fixa, em patente constrangimento. Foi igualmente requerida a decretação da nulidade absoluta do feito, em razão que, por força de conexão, o processamento e julgamento do feito deveria ocorrer tão somente na Comarca de Coronel Freitas – SC, local do crime mais grave. O defensor de KLOVÂNIO postulou o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, argumentando que não foi procedida a notificação prévia do acusado antes do recebimento da denúncia. A defesa de CELIMAR consignou, desde já, pedido de declaração de nulidade ab initio do processo instaurado em desfavor de seu cliente, alegando que a degravação da conversa não foi realizada por dois peritos oficiais e que não houve a realização da perícia para a identificação das vozes. Pelo advogado de OLIVÂNIO foi requerida a nulidade da audiência de instrução pela ocorrência do interrogatório judicial antes do retorno das precatórias. HAMILTON, por intermédio de seu defensor, requereu a desconsideração do depoimento da testemunha substituída pelo Ministério Público, alegando que tal procedimento não poderia mais ser admitido, por ausência de previsão legal. Na fase de diligências, apenas pelo Ministério Público foi solicitada a atualização dos antecedentes criminais de todos os acusados junto à Corregedoria Geral de Justiça e perante às Comarcas de Chapecó - SC, Coronel Freitas – SC, São Lourenço do Oeste – SC, Quilombo - SC, Florianópolis – SC e Porto Alegre – RS (Termo de Audiência de fl.). Atualizado os antecedentes em 19 de janeiro de 2010, os autos foram, no mesmo dia, encaminhados ao gabinete do Promotor de Justiça, com atribuições perante a respectiva Vara Criminal. Constam dos autos os seguintes documentos, dados, fatos, informações, elementos e peças: 1 - Relatório Policial acompanhado de Levantamento Fotográfico, demonstrando a existência da empresa “J.A.L. Representações” e dos cativeiros; Laudo Pericial de Levantamento do Local do Delito; 2 - Extratos bancários em nome de CAROLINE, confirmando os depósitos efetivados pelas vítimas, inclusive que tais valores, em quase sua totalidade, eram imediatamente sacados tão longo ingressavam na conta; 3 - Termos de Apreensão do veículo GM/Astra, utilizado por HAMILTON, apreendido quando da prisão em flagrante deste; e de apreensão do veículo VW/Gol, cor branca, encontrado abandonado na entrada do município de Coronel Freitas – SC; 4 - Termo de Apreensão de cartões de crédito, aparelho de telefone celular e talonário de cheques, apreendidos na residência de IVÂNIO, porventura do cumprimento do mandado de busca e apreensão; 5 - Cópia dos jornais em que constava o anuncio no campo de classificados dos veículos colocados à venda; 6 - Certidão de nascimento em nome de NILVÂNIO, nascido em 2 de junho de 1992; 7 - Cópia de consulta na Internet, confirmando a existência do veículo Land Rover exposto a venda em concessionária da marca; 8 - Boletim de Ocorrência emitido na DP de São José – SC; 9 - Inquérito Policial instaurado mediante portaria pela autoridade policial de Chapecó – SC, a fim de instaurar a noticiada existência de quadrilha especializada; 10 - Termo de Declaração prestado no Ministério Público na Comarca de Chapecó, Promotoria Criminal, em nome da mãe de NILVÂNIO; 11 - Relatório de Investigação pormenorizado emitido pelo Centro de Investigações Especiais - MPSC, Regional de Chapecó, subscrito por integrantes da Polícia Militar e Civil, acompanhado de documentos; 12 - Termo de Declaração firmado por NILVÂNIO, prestado perante o Centro de Investigações Especiais - MPSC, Regional de Chapecó, admitindo aquele a existência da quadrilha, sua contratação pelos integrantes e fornecendo os nomes de alguns dos integrantes, números de telefone destes, etc; 13 - Termos de Declaração das vítimas Antoni, Batista, Clô e Erasmo, confirmando os fatos descritos na inicial e o reconhecimento pessoal dos agentes que tiveram contato direto com as vítimas. Relataram ainda os danos materiais sofridos e/ou prejuízo, ratificando os valores narrados na denúncia; 14 - Termo de Declaração da vítima Dé, nascida em 09 de agosto de 1995, descrevendo o cativeiro, a separação de cada um nos cômodos, e a prática de atos libidinosos sofridos e narrados na exordial, acompanhado de respectiva certidão de nascimento; 15 - O Laudo de Conjunção Carnal da vítima Dé não demonstrou a ocorrência de conjunção carnal; 16 - Termo de Depoimento Judicial de Batista, declarando que inclusive sofreu tais lesões, culposamente levada a efeito pelos agentes do grupo, quando da sua retirada do veículo e colocação no cativeiro, e ainda agravada pelo período que permaneceu recluso. Foi ainda apurado que em razão do fato praticado em detrimento de Batista, resultou na prática de lesões que incapacitaram-no para o exercício do trabalho por mais de trinta dias e perigo de vida (Laudo Pericial de Lesão Corporal de fl. e Laudo Complementar de fl. ); 17 - Apensamento dos autos de interceptação telefônica e busca e apreensão, constando os pedidos, decisões judiciais de deferimento, requisições, expedientes e mandados; 18 - Termo de Apreensão de “9 (nove) telefones celulares, além de 2 (duas) CPU’s, cujos aparelhos supostamente mantinham dados acerca dos depósitos e das vítimas”, e foram encontrados na empresa “J.A.L.Representações”; 19 - Juntada do resultado da interceptação telefônica ao processo criminal após a confirmação do recebimento da denúncia, acompanhado de auto circunstanciado, contendo o resumo das operações realizadas, além de relatório da Subcoordenadoria Regional do CIE, individualizando as condutas imputadas aos agentes; 20 - Juntada de degravação e/ou transcrição respectiva, objeto da interceptação telefônica deferida pelo Juízo da Comarca de Chapecó – SC, ocasião em que foi verificado, em fato igualmente descrito na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que um funcionário comissionado do DETRAN, de Chapecó – SC, identificado como sendo KLOVÂNIO, com autorização para acessar os sistemas informatizados ou banco de dados do órgão, era que comunicava e encaminha/repassava para FELÍCIO e ANILTON informações atinentes aos dados cadastrais dos veículos utilizados em cada uma das tramas, tal como número do renavam, marca, placa, ano e modelo, chassi, anteriores proprietários, proprietário atual, localização da residência deste, etc.. Na transcrição, constou que dias antes da aplicação dos golpes, FELÍCIO e ANILTON entravam em contato com o funcionário, obtendo deste as informações necessárias para o sucesso da empreitada ilícita, e tão logo encaminhado os dados, tudo era repassado para APOLINÁRIO e BETO, que tratavam de idealizar a estratégia para a aplicação dos ilícitos; 21 - Segundo apurado, pelo resultado da interceptação e prova testemunhal produzida, KLOVÂNIO foi vizinho de FELÍCIO e ANILTON há considerável tempo, pessoas que possuía relação de amizade e se valiam desse fato para a obtenção dos dados com aquele, de forma não autorizada, repassando-os em prol do grupo, sem conhecimento daquele; 22 - Ficha cadastral em nome de KLOVÂNIO, emitida pelo Detran de Chapecó – SC; 23 - Termos de Apreensão de uma arma de fogo curta, com munição calibre 357 Magnun, e outra do tipo caneta-revólver, municiada, acompanhados de informação policial e cadastral dizendo da ausência de qualquer registro e porte. 24 - Interrogatório judicial de LINO, admitindo o contato com APOLINÁRIO, limitando-se afirmar que tão somente comunicou a este último a ação policial; 25 - Termo de Inquirição Judicial do policial José Ivan, integrante da Subcoordenadoria Regional do CIE, confirmando os relatórios apresentados e os termos da denúncia. No mesmo sentido, foram os depoimentos prestados pelos demais policiais inquiridos perante a autoridade judiciária; 26 - Interrogatório judicial de APOLINÁRIO, admitindo como verdadeiros os fatos descritos na denúncia, postulando pessoalmente no respectivo termo a delação premiada; 27 - Depoimento judicial dos policiais militares que abordaram BETO no Terminal Rodoviário, confirmando o ocorrido, acompanhado da passagem com destino a Foz do Iguaçu – PR; 28 - Os advogados promoveram a juntada, após a última audiência de instrução e julgamento, de documentos consistentes em comprovantes de residência e trabalho em nome dos acusados presos, e certidão de nascimento em nome de DADO, constando a data de 18 de janeiro de 1992, natural de São Lourenço do Oeste – SC; 29 - Laudo de Exame Cadavérico, diagnosticando que a morte da vítima Deovani foi decorrente de “anemia aguda – hipovolemia – hemorragia interna”, descrevendo os seguintes ferimentos e ordem: Ferimento pérfuro-contundente na região escapular esquerda, com 6mm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo, correspondendo à orifício de entrada do projétil, com saída em região do procórdio, com perfuração do pulmão esquerdo; Ferimento pérfuro-contundente na região infra-escapular esquerda, de 6mm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo, com perfuração hepática, correspondendo à orifício de entrada do projétil, indo alojar no hipcôndrio direito. Ferimento pérfuro-contundente na região lombar direita, de 6mm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo, correspondendo à orifício de entrada do projétil, indo alojar na região umbilical. Discussão e conclusão: diante dos comemorativos e achados na necrópsia, constatamos, violência traumática por projéteis de arma de fogo, ocasionando hemorragia toráxica e abdominal, a qual foi responsável pelo êxito legal”; 30 - O corpo da vítima Deovani restou encontrado na manhã do dia 22 de agosto de 2009, nas proximidades da propriedade rural de Antoni Carlos (“local externo, situado próximo a estrada que dá acesso à Linha Flor da Serra, interior do município de Coronel Freitas – SC (Laudo Pericial de fls. ), tendo um dos integrantes da Polícia Militar local deparado-se “com um corpo de um homem, já sem vida, o qual estava usando capacete de segurança (moto). Nas costas da vítima percebi haver a princípio duas perfurações e ao levantar a camisa, ainda na parte de trás, observei a presença de sangue”, identificando-o por meio dos documentos pessoais encontrados, além de respectivo documento do motocicleta CG Titan, de cor vermelha, placas ILA – 4402, de Chapecó – SC, dentre outros objetos (Termo de Apreensão de fl. ); 31 - Termo de Apreensão, constando a apreensão da motocicleta Honda, modelo CG 125 TITAN, de cor vermelha, placas ILA 4402 “nas terras de Antoninho Carlo”; 32 - Laudo Pericial de fls., atestando “marca com característica de ter sido produzida pelo solado de um calçado sujo de terra” (documento de fl. ); 33 - Auto de Exibição e Apreensão de arma de fogo, calibre 38, marca Taurus, apresentado voluntariamente por LOVÂNIO à repartição policial, tão logo APOLINÁRIO retirou-se da residência daquele, acompanhado de redução a termo das declarações, delatando o ocorrido; 34 - Termo de Apreensão de “3 (três) cápsulas de munição calibre 38”, encontrada e apreendida em poder de APOLINÁRIO, em suas próprias vestes; 35 - Termo de Apreensão da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro encontrados com BETO, e cujos valores encontravam-se ocultados na “sola do sapato”. Na instrução, apurou-se que tais valores foram igualmente subtraídos da vítima Deovani, a qual no dia de sua morte havia, momentos antes da solicitação da corrida, recebido o salário no valor de R$ 600,00. Foi ainda encontrado em poder de BETO, uma sacola contendo no seu interior comprovantes de depósito e transferência em nome de CAROLINE, aparelho de telefone celular com número objeto de interceptação telefônica outrora deferida, além de uma máquina fotográfica contendo fotos de pessoas amarradas e amordaçadas, supostamente tiradas nos cativeiros; 36 - As cartas precatórias expedidas judicialmente, com prazo devidamente fixado, restaram acostadas/devolvidas após a atualização dos antecedentes criminais, concedendo-se vista às partes, as quais tomaram ciência e nada alegaram; 37 - Relatório da autoridade policial, acompanhado de levantamento fotográfico, informando que o noticiado pardieiro localizado na cidade de Coronel Freitas – SC era utilizado pela quadrilha como um dos locais a título de cativeiro, cujo fato foi admitido por BETO; 38 - Infere-se ainda da descrição de todos os dados de qualificação dos envolvidos, quando da denúncia: APOLINÁRIO, brasileiro, solteiro, profissão a definir, nascido em Chapecó – SC em data de 27.10.1968, filho de Maria e Antonio Carlos, residente na Rua X, Bairro XX, Chapecó – SC; BETO, brasileiro, solteiro, profissão a definir, natural de Chapecó – SC, nascido em 27.12.1970, filho de Carol e Luca, residente na Rua Y, Bairro YY, Chapecó – SC; CELIMAR, brasileiro, casado, representante comercial, natural de Coronel Freitas – SC, nascido em 02.02.1986, residente na na Rua A, Bairro São Cristóvão, Chapecó; DADO, brasileiro, convivente, natural de São Lourenço do Oeste – SC, nascido em 18.02.1982, filho de Tereza, residente na Rua B, Bairro XX, Chapecó – SC; ELIVÂNIO, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Maravilha – SC, filho de Lourdes, nascido em 03.03.1977, residente na Rua V, próximo a entrada do Bairro XX, Chapecó; FELÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Chapecó – SC, nascido em 04.12.81, filho de João e Terezinha, residente na Rua H, bairro B, Chapecó; ANILTON, brasileiro, casado, profissão a definir, natural de Nonoai – RS, nascido em 14.12.83, filho de Ana e Pedro, residente na Rua A, Bairro São Cristóvão, Porto Alegre - RS; HAMILTON, brasileiro, convivente, pintor, natural de Quilombo – SC, filho de NILVO e ANGELINA, nascido em 04.11.1975, residente na Rua C, Bairro D, Chapecó – SC. IVÂNIO, brasileiro, solteiro, profissão a definir, natural de Chapecó – SC, filho de DILVETE, nascido em .07.07.1987, residente na Rua U, bairro Passo dos Fortes, Chapecó – SC; CAROLINE, brasileira, casada, comerciante, natural de Chapecó – SC, filha de LUIZA, nascida em 27.11.1975, residente na Rua AL, Centro, Florianópolis – SC. KLOVÂNIO, brasileiro, solteiro, funcionário público comissionado, nascido em 19.11.1980, filho de OLGA, lotado no Detran de Chapecó – SC. LINO, brasileiro, solteiro, profissão a definir, irmão de APOLINÁRIO, nascido em Chapecó em data de 31.12.1975, filho de Maria e Antonio Carlos, residente na Rua X, Bairro XX, Chapecó – SC; Certificados os antecedentes criminais dos envolvidos, consta em nome de: a - ANILTON, APOLINÁRIO e FELÍCIO condenação destes à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, dando-os como incursos na prática do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes; b - KLOVÂNIO condenação à pena de 8 meses de reclusão e multa, com trânsito em julgado em maio de 2009, por crime de tentativa de furto, constando guia de recolhimento emitida; c - LINO, cumprimento de prestação pecuniária por força de transação penal ocorrida em junho de 2006, já declarada extinta, e ainda dois processos em andamento, um por crime de receptação dolosa e outro culposa, iniciados em setembro de 2007 e janeiro de 2008. Ofereça a peça processual adequada, observado o prazo legal, e os requerimentos/manifestações pertinentes à autoridade judiciária competente, abordando cada uma das situações e dados acima retratados, inclusive com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis, levando em consideração que o processo crime, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista ao representante do Ministério Público para devido pronunciamento, que deverá, ao final, datar a peça, e sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”.
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Qual é o primeiro momento em que deve ser arguida a nulidade relativa, ocorrida durante o julgamento em plenário do júri?

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Em 02/01/2008, Abel e Lúcio foram acusados de furtar cinco televisores LCD na loja Alfa Eletrodomésticos, localizada no centro da cidade de Cachoeiro de Itapemirim – ES, de propriedade do casal Ana e Breno. No dia seguinte, ofereceram os aparelhos aos empresários Carlos e Doni, proprietários da loja Beta Eletrodomésticos, situada no mesmo município. Carlos e Doni adquiriram os aparelhos por R$ 200,00 cada, a fim de revendê-los por R$ 1.500,00 em seu estabelecimento comercial. Quando estavam expondo as mercadorias nas prateleiras de sua loja, Carlos e Doni foram presos por agentes da delegacia de combate a delitos contra o patrimônio, e, após prestarem esclarecimentos no distrito policial, foram prontamente liberados. A autoridade policial determinou, no mesmo dia, a instauração de inquérito contra os envolvidos. No interrogatório, Carlos afirmou que sabia da origem ilícita dos aparelhos televisores. Esclareceu, ainda, que é pai de Ana, uma das proprietárias da loja Alfa, com quem não tem bom relacionamento desde que ela se casou com Breno. Por fim, informou que sabia que as mercadorias haviam sido subtraídas da loja de Ana. O interrogatório de Doni foi uníssono ao de Carlos em vários aspectos. Entretanto, Doni acrescentou que os lucros do seu estabelecimento vinham apresentando queda considerável nos últimos anos, em razão da elevada carga tributária, fato que o levou a comprar mercadorias de origem duvidosa. Além disso, o dinheiro que ganhava revendendo mercadorias roubadas ajudava-o a sustentar o seu vício em crack. Ana e Breno também foram prestar esclarecimentos, na condição de testemunhas. Segundo eles, no dia 03/01/2008, ao chegarem ao seu estabelecimento comercial, inaugurado há um ano, perceberam que uma parede do depósito da loja fora escalada e que cinco televisores LCD haviam sido furtados. Afirmaram, ainda, serem casados há dez anos em regime de comunhão universal de bens. Confirmaram não ter bom relacionamento com Carlos, pois este tem sérias implicâncias com Breno, mas disseram que nunca haviam tido problemas com Doni. Alegaram, também, que ficaram surpresos ao saber que as mercadorias haviam sido adquiridas conscientemente pelos indiciados. Por fim, informaram que, além do valor das mercadorias subtraídas, experimentaram um prejuízo de R$ 4.500,00 com os danos no prédio. Foi produzido exame de corpo de delito no local do crime por um único perito oficial, que concluiu que o estabelecimento comercial fora invadido no período noturno por uma pessoa que se utilizou de uma corda para chegar ao telhado e, logo em seguida, abriu um buraco nas telhas, por onde retirou as mercadorias. Também foram analisadas as imagens do circuito interno de TV da loja. Apesar de toda a ação criminosa ter sido filmada, não foi possível a identificação do invasor. Foram juntadas aos autos as folhas de antecedentes criminais dos envolvidos, o que permitiu saber que Carlos e Doni haviam sido condenados anteriormente, por duas vezes, com sentenças transitadas em julgado, pela prática de delitos contra o patrimônio. As penas relativas a esses delitos haviam sido extintas dois e três anos antes da presente prisão, respectivamente. Os televisores foram apreendidos e, posteriormente, devolvidos a Ana e Breno. Relatado o inquérito, os autos foram remetidos à 1.ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que, em seguida, abriu vista ao Ministério Público. O promotor de justiça designado para o caso ofereceu denúncia contra Carlos e Doni pela prática do delito de receptação qualificada — Código Penal (CP), art. 180, § 1.º —, tendo declinado as demais circunstâncias aplicáveis e instruído a inicial acusatória com os autos do inquérito policial. Durante a instrução do feito, Carlos e Doni negaram, em juízo, a prática dos fatos descritos na denúncia, afirmando que confessaram em sede policial porque foram torturados. Doni foi submetido a avaliação médico-pericial, cuja conclusão mostrou que ele, ao tempo da ação delituosa, não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Restou comprovado, ainda, que os réus agiram com elevado grau de culpabilidade, que possuem péssima conduta social e têm personalidade voltada para a prática de ilícitos. Carlos tinha 55 anos de idade na data do fato e Doni, 25 anos. Por fim, não há nada nos autos que demonstre que a conduta das vítimas tenha contribuído para a ação criminosa. Já em fase de conclusão para sentença, foi juntada aos autos cópia da sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que comprova que Abel e Lúcio foram absolvidos da acusação de furto das mercadorias na Loja Alfa Eletrodomésticos, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (CPP). Aberta vista às partes, estas nada requereram. Após a regular tramitação processual, o juiz, em sentença absolutória própria, com fundamento no art. 26 do CP, absolveu Doni, em razão de sua dependência de drogas, determinando a extinção de sua punibilidade (CP, art. 107, IX). Dando aplicabilidade ao art. 383 do CPP, condenou Carlos pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput), argumentando, em síntese, que não é razoável punir mais severamente o agente que atua com dolo eventual se comparado àquele que age com dolo direto. Por isso, concluiu que, no caso, devia ser afastada a aplicação das penas previstas no § 1.º do art. 180 do CP, devendo incidir as previstas no caput do mesmo dispositivo. Na primeira fase de aplicação da sanção (CP, art. 59), considerando os maus antecedentes decorrentes das condenações pretéritas, o juiz fixou a pena-base em um ano e um mês de reclusão, em regime aberto, e doze dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato. Na segunda fase, em razão da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), atenuou a pena para dez meses de reclusão e nove dias-multa, deixando de aplicar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) para não incorrer em bis in idem. Entendendo inexistir outras circunstâncias agravantes e(ou) atenuantes e causas de aumento e(ou) diminuição, tornou aquela pena definitiva. Por fim, não acolheu o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas vítimas, por entender que se trata de pedido de natureza não criminal, que deve, por isso, ser pleiteada em ação cível própria, ressaltando, ainda, que as mercadorias foram devolvidas às vítimas. A sentença foi publicada no diário da justiça do dia 31/03/2010 (quarta-feira). Em 02/04/2010, foram opostos embargos de declaração pela acusação, a fim de que fossem supridas diversas omissões no julgado, e pela defesa, requerendo a integração do decisum no intuito de obter a absolvição do réu, sob o argumento de que a suposta receptação é, na verdade, fato atípico, pois não restou comprovada a participação da autoria delitiva por parte de Abel e Lúcio no crime de furto, conforme informação do juízo da 2.ª Vara Criminal. Alegou-se, ainda, que incide, no caso, a regra do art. 181, II, do CP, e que a ação penal padece de nulidades pelo fato de o exame de corpo de delito ter sido produzido por um único perito e por não ter havido a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação instaurada contra Abel e Lúcio. Após a apresentação das petições de contrarrazões pelas partes, os embargos da defesa foram acolhidos pelo juízo sentenciante, com efeitos modificativos, tendo sido decretada a absolvição de Carlos, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Por consequência, o juízo deixou de apreciar as demais teses debatidas pelas partes, declarando-as prejudicadas. A decisão foi publicada em 27/05/2010 (quinta-feira), tendo sido feitas pela secretaria do juízo todas as intimações necessárias nesse mesmo dia. Os autos foram entregues com vista na promotoria de justiça daquele município capixaba em 01/06/2010 (terça-feira). O promotor de justiça deu-se por ciente pessoalmente nos autos em 04/06/2010 (sexta-feira). Com base na situação hipotética apresentada acima, na qualidade de promotor de justiça do município de Cachoeiro de Itapemirim, elabore a peça processual adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Alegue toda matéria de direito processual e material pertinente à acusação. Não crie fatos novos, tomando por verdadeiros aqueles narrados na questão. Date a peça no último dia do prazo de interposição para o Ministério Público, considerando que todos os períodos de segunda a sexta-feira são dias úteis. (5,0 Pontos) (até 150 linhas)
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No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida. O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta. Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena, redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso, mesmo que em caráter sucessivo. (5,0 Ponto)
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A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”. No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado. O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antônio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investigado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada. Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério Público vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal”. O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”. Antônio foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta - feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira). Antônio contratou você como Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital) que prestariam relevantes informações para corroborar com sua versão. Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo TODAS AS TESES DEFENSIVAS que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo. (150 linhas) (5,0 Ponto)
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José foi procurado para ser citado em abril de 2007, por prática do delito do art. 121 do CP e, sendo encontrado, foi citado para ser interrogado, mas por sua contumácia, ou seja, por sua própria vontade não compareceu ao ato de interrogatório e nem constituiu advogado, prosseguindo, assim, o processo, à sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor público. Pronunciado, em outubro de 2009, não foi localizado ao ser procurado para intimação da pronúncia. O Magistrado em 05/10/2009 determinou publicação de edital, mas o réu não foi localizado no endereço que constava dos autos. O defensor público peticionou pedindo a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP. Autos com vista ao Ministério Público qual deveria ser a promoção? RESPOSTA JUSTIFICADA. (50 Pontos)
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Ao receber notícias anônimas de que um indivíduo, com certas características físicas, dedicava-se ao tráfico de drogas em sua residência e, naquela noite, comercializava substâncias entorpecentes na via pública, a Autoridade Policial ordenou aos investigadores Antônio e Benedito que de imediato procedessem a diligências tendentes à apuração da veracidade das denúncias. Dirigindo-se ao local informado, avistando um indivíduo com as características descritas e mantendo uma distância aproximada de 20 metros, os policiais presenciaram ser ele abordado por terceiro não identificado. Após rápida troca de palavras, o suspeito ingressou na casa defronte ao local e de lá retornou para então entregar ao terceiro um pequeno embrulho e dele receber uma quantia em dinheiro. Após presenciarem outra transação idêntica, os policiais aproximaram-se do suspeito, solicitando-lhe duas pedras de crack. Determinando-lhes que ali aguardassem, ingressou ele na residência para retornar, após dois minutos, exibindo as pedras aos policiais e exigindo o pagamento de R$ 20,00. Nesse momento, Antônio e Benedito revelaram sua condição funcional, o que motivou a rápida fuga do suspeito, que logrou ingressar em sua residência. Os policiais, mediante o arrombamento da porta, entraram na casa, detiveram o suspeito, único morador, e, na busca realizada, encontraram 137 pedras de crack que se encontravam escondidas em compartimento existente entre o telhado e o forro do imóvel. Deram-lhe, então, voz de prisão e o conduziram à presença da Autoridade Policial. Lavrou-se o auto de prisão em flagrante, no qual o preso foi considerado incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23-8-2006. Ouviram-se os policiais, que narraram os fatos tal como acima descritos. Interrogado, o preso Carlos, disse não ter advogado de sua confiança e optou pelo silêncio. No auto de constatação concluiu o perito pela presença de cocaína nas substâncias apreendidas. Encerrada, durante a madrugada, a lavratura do auto, expediu-se nota de culpa contra recibo firmado pelo preso. No dia subsequente, a Autoridade Policial comunicou a prisão ao Juiz, encaminhando cópia do auto de prisão em flagrante, olvidando, porém, a remessa de cópia à Defensoria Pública. Cinco dias depois, recebidos em juízo os autos de inquérito policial, já relatados, aos quais se juntou a folha de antecedentes, sem qualquer apontamento de anterior procedimento criminal, Carlos, por defensor constituído, requereu ao Juiz o relaxamento da prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória. Determinou o Juiz a abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito dos pleitos formulados pela defesa. As teses e os argumentos apresentados pelo defensor são, resumidamente, os que seguem. a) A prisão é ilegal porque ao simularem a condição de usuários e potenciais compradores de entorpecente, os policiais provocaram a ação delituosa, configurando-se no caso concreto a hipótese de flagrante preparado de que trata a Súmula 145 do STF. b) A apreensão da droga no interior da casa deu-se no curso de busca ilegal, porque realizada no interior da residência de Carlos, à noite e sem a prévia expedição de mandado judicial, com violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos arts. 241, 245, 293 e 294 do CPP, tratando-se, portanto, de prova ilícita, nos termos do art. 157 do mesmo estatuto. c) Nulo é o auto de prisão em flagrante porque, ouvido Antônio como condutor, somente Benedito prestou declarações como testemunha, em desacordo com o que determina o art. 304, caput, do CPP, e, também, porque foram ouvidos somente os policiais responsáveis pela prisão, que são suspeitos de parcialidade por terem interesse na convalidação de seus atos funcionais. d) Nulo é o auto de prisão em flagrante porque a autoridade policial, ao omitir o encaminhamento de cópia à Defensoria Pública, deixou de observar formalidade essencial, violando o disposto no art. 306, § 1º, do CPP e a garantia prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. e) Impõe-se a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP, por ser Carlos primário, não ostentar antecedentes criminais e ter residência fixa no distrito da culpa, e porque a vedação contida no art. 44, caput, da Lei nº 11.343, de 23-8-2006, foi revogada pela Lei nº 11.464, de 28-3-2007, que deu nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25-7-1990. O candidato deve elaborar a manifestação que na condição de Promotor de Justiça ofereceria nos autos, abordando todos os tópicos acima elencados, independentemente do posicionamento assumido em relação a qualquer um deles. Dispensa-se somente o relatório.
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Dissertação: Nulidades no processo penal. 1 - Nulidades: Conceito e natureza jurídica. 2 - Atos inexistentes, nulos e irregulares: diferenciação e exemplos. 3 - Nulidades absolutas e relativas: diferenciação e exemplos. 4 - Arguição. 5 - Saneamento: princípios e normas aplicáveis. 6 - Efeitos do reconhecimento das nulidades.
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Na madrugada do dia 12-12-2008, na Comarca de Campinas, Marcelo, ostentando ferimentos na face, compareceu à presença da Autoridade Policial e noticiou que, por volta das 2:00 horas, ao deixar o clube “Pitbull”, onde se realizava um baile funk, foi vítima de uma agressão a socos perpetrada por um indivíduo desconhecido, que assim teria agido sem qualquer motivo aparente. Determinada a instauração de inquérito policial, a autoridade colheu as declarações da vítima e a encaminhou para a realização de exame de corpo de delito. No curso das investigações, foi localizada e ouvida a testemunha Carlos, que prestava serviços de segurança no clube e relatou ter presenciado a agressão sofrida por Marcelo, afirmando conhecer o autor do delito, Alexandre, por ser ele frequentador habitual dos bailes ali realizados. Juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito, no qual concluiu o perito pela ocorrência de lesão corporal de natureza leve, a autoridade determinou a condução do suspeito à delegacia de polícia. Marcelo, em ato que atendeu às formalidades legais, reconheceu Alexandre como autor da infração, ratificou as declarações anteriores e manifestou o seu desejo de contra ele representar para que viesse a ser processado pelo delito que cometeu. Alexandre foi indiciado e interrogado, negando a autoria e qualquer ciência a respeito dos fatos, não sabendo esclarecer, ainda, a razão pela qual teria sido injustamente acusado por pessoa que lhe é desconhecida. Concluído o inquérito e relatados os autos, foram estes remetidos a Juízo e distribuídos à 2ª Vara Criminal de Campinas. O Promotor de Justiça recusou-se a formular propostas de transação e suspensão condicional do processo sob o argumento de haver suportado Alexandre três anteriores condenações irrecorríveis a penas privativas de liberdade por delitos da mesma espécie, conforme efetivamente comprovado por certidões nos autos, e o denunciou como incurso no art. 129, caput, do Código Penal. Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima, que confirmou a ocorrência dos fatos, oferecendo a mesma versão apresentada no inquérito e apontando o acusado como autor do delito. Desistiu o Promotor de Justiça da oitiva de Carlos, testemunha de acusação, por não ter sido localizado para intimação. No interrogatório o acusado negou a imputação, nos mesmos termos do interrogatório extrajudicial. Embora obedecidas as demais formalidades legais, olvidou-se o juiz de indagar do acusado se tinha outras provas a indicar. Nos debates, o Promotor, após análise e valoração da prova, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia. O defensor bateu-se pela absolvição, por insuficiência probatória. O Juiz proferiu, então, a sentença que condenou Alexandre, como incurso no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de um ano de detenção. Fundando-se somente na reincidência do acusado, o magistrado fixou a pena no máximo legal, negou-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos e o sursis e estabeleceu o regime fechado como o inicial. A defesa interpôs a apelação, alegando nulidades e formulando pedidos, conforme resumidamente se expõe a seguir. a) Nulidade do processo ab initio em face da incompetência do Juízo processante. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099, de 26-9-1995, a competência para o processo é do Juizado Especial Criminal de Campinas, por força do disposto no art. 60 do mesmo estatuto legal e diante do que prevê o art. 98, inciso I, da Constituição Federal. Por se tratar de violação de competência firmada pela Constituição, a incompetência é absoluta e, portanto, pode e deve ser declarada em qualquer instância e fase do processo. b) Nulidade do processo a partir do interrogatório. No interrogatório, a falta de concessão de oportunidade para indicar provas ao acusado que nega a imputação constitui inobservância de formalidade essencial do ato, prevista no art. 189 do C.P.P., que enseja a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. c) Absolvição. Exigindo a lei vigente que o decreto condenatório se funde exclusivamente em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição no caso concreto porque frágil a prova da acusação, já que consistente apenas na palavra da vítima, a qual foi sempre firmemente contrariada pela do acusado. d) Redução da pena aplicada, substituição por sanção restritiva de direitos, concessão do sursis e fixação de regime prisional mais brando. Não há elementos e circunstâncias nos autos que autorizem a aplicação da pena em seu grau máximo. Conforme orientação dominante no Supremo Tribunal Federal, a reincidência não é circunstância bastante para impedir a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis, em face do respeito devido ao princípio constitucional da individualização da pena. No caso concreto, a menor gravidade da infração e a ausência de mais sérias consequências para a vítima recomendam os citados favores legais bem como a fixação do regime aberto ou semi-aberto como o inicial. O candidato deve elaborar as contrarrazões de apelação que na condição de Promotor de Justiça ofereceria nos autos, abordando todos os quatro tópicos acima elencados, independentemente da posição assumida com relação a qualquer um deles. Dispensa-se somente o relatório.
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