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Vistos, etc... O representante do Ministério Público, em exercício nesta comarca de Belo Horizonte, ofereceu denúncia em face de JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, carpinteiro, natural de Capim Branco/MG, nascido em 23/01/1995, residente à Rua das Flores, n. 33, Bairro Ipanema, nesta capital e PEDRO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Matozinhos/MG, sem profissão definida, nascido em 30/02/1980, residente à Rua das Flores, n. 85, Bairro Ipanema, nesta capital, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (por três vezes). JOÃO DA SILVA também foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal e a PEDRO OLIVEIRA também foi imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 163 e 331, do mesmo diploma legal. Narra a peça a acusatória, em síntese, que: “No dia 22 de janeiro de 2014, por volta das 23h, na Rua Diamantina, n. 53, bairro União, nesta comarca, os denunciados, agindo com unidade de desígnios, foram até o estabelecimento comercial denominado “Bar do Zé” e, ameaçando com uma arma de fogo as pessoas que ali se encontravam, anunciaram tratar-se de um assalto. O denunciado JOÃO DA SILVA, empunhando um revólver, obrigou o proprietário do bar, José Carlos Gomes, a lhe entregar a quantia de R$ 80 (oitenta reais), em espécie, que se encontrava no caixa. Neste momento, José Carlos esboçou reação, tendo sido, então, atingido, no pé esquerdo, por um disparo de arma de fogo efetuado por JOÃO DA SILVA, o que lhe ocasionou a lesão corporal de natureza leve descrita no A.C.D. de fls. ____. Enquanto isso, PEDRO OLIVEIRA se encarregou de recolher os pertences dos clientes do estabelecimento, Maria Lúcia Ribeiro e Marcelo Lopes, que lhe entregaram, respectivamente, um relógio de pulso marca “Orient” e um aparelho de telefone celular marca “Nokia”. Efetuadas as subtrações, os denunciados, então, empreenderam fuga, levando consigo os objetos subtraídos. Acionada, a Polícia Militar, ciente das características físicas dos agentes, que lhes foram fornecidas pelas vítimas, após rastreamento, conseguiu encontrá-los, cerca de uma hora após a prática delitiva, abordando-os nas imediações do “Bar do Zé”. Foram apreendidos, em poder deles, o produto do crime, não tendo sido encontrada a arma de fogo utilizada na prática delitiva. No momento da prisão, PEDRO OLIVEIRA, ao ser algemado pelo Cabo da Polícia Militar, Roberto Rodrigues, agrediu-o verbalmente, chamando-o de “cachorro do governo”, e cuspiu em sua direção. Já no interior da viatura policial, enquanto era conduzido à delegacia, PEDRO OLIVEIRA desferiu vários chutes contra o veículo, quebrando seu vidro traseiro e amassando sua lataria.” Auto de prisão em flagrante dos acusados às fls. ___. Auto de apreensão da res furtiva (fls. ___), relacionando a quantia R$ 80 (oitenta reais) em espécie, um relógio marca “Orient”, avaliado em R$ 50 (cinquenta reais) e um aparelho celular marca, “Nokia”, avaliado em R$ 40 (quarenta reais). Laudo de avaliação dos bens apreendidos (fls. ___). Termo de restituição dos bens subtraídos, (fls. ___). Laudo pericial das avarias causadas na viatura policial, demonstrando ter sido quebrado seu vidro traseiro, além de haver amassamento de sua lataria lateral esquerda (fls. ___). Não foi apreendida a arma de fogo utilizada na prática delitiva. A certidão de antecedentes criminais de JOÃO DA SILVA, acostada às fls. ___, registra anotação relativa à imposição de medida socioeducativa em virtude da prática de ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, com trânsito em julgado em 29/06/2010. Por sua vez, a certidão de antecedentes criminais de PEDRO OLIVEIRA foi juntada às fls. ___, registrando uma condenação à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo majorado, com trânsito em julgado em 05/07/2010, além de uma condenação à pena de um ano e seis meses de reclusão, pela prática do delito de estelionato, com trânsito em julgado em 05/02/2010. O Auto de Corpo de Delito da vítima José Carlos, foi acostado às fls.___, atestando ter ele sofrido lesão de natureza leve, decorrente do disparo de arma de fogo. Conversão da prisão em flagrante em preventiva às fls.____, com fundamento na garantia da ordem pública, abalada em razão da reiteração criminosa dos denunciados. A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2014 (fls. ___). Foi indeferido o pedido de concessão de liberdade provisória aos denunciados, (fls. ___). Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, às fls. ____, protestando pela absolvição, bem como arrolando testemunhas. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogados os réus. A testemunha Lucilene da Silva, arrolada pela defesa do denunciado PEDRO OLIVEIRA, foi ouvida por Carta Precatória expedida para a comarca de Betim, tendo sido sua defesa regularmente intimada da respectiva expedição. Na ocasião da oitiva da mencionada testemunha, foi nomeado, no juízo deprecado, defensor “ad hoc” ao réu PEDRO OLIVEIRA. A vítima José Carlos relatou, ao ser ouvida em juízo, que “(...) confirma as declarações prestadas perante a autoridade policial; que reconhece os acusados aqui presentes como sendo os autores do crime, esclarecendo que JOÃO DA SILVA foi quem lhe abordou; que reconhece com certeza os denunciados, porque, no momento do crime, estavam com o rosto descoberto e pôde vê-los com clareza; que JOÃO DA SILVA permaneceu todo o tempo com a arma em punho; que identificou os acusados por fotografias no curso do inquérito policial, sendo que, nesta oportunidade, confirma, com segurança, tal reconhecimento; afirma que, no momento dos fatos, seu bar se encontrava com pouco movimento, havendo apenas um casal ocupando uma mesa nos fundos; que JOÃO ali chegou acompanhado do outro acusado aqui presente; que JOÃO usava uma blusa vermelha e um boné azul; que o acusado PEDRO se encarregou de recolher os pertences do aludido casal que se encontrava na mesa dos fundos, enquanto JOÃO lhe obrigou a esvaziar a caixa registradora, que continha a importância de R$ 80 (oitenta reais), em espécie; que, neste momento, JOÃO atirou contra ele, desnecessariamente, já que pretendia lhe entregar o dinheiro do caixa; que o disparo efetuado por JOÃO atingiu seu pé esquerdo; que, após o disparo, os dois agentes empreenderam fuga, tendo sido a Polícia Militar acionada por sua esposa, que se encontrava na cozinha do bar e foi alertada pelo estampido; que não percebeu se os acusados estavam sob o efeito de substância entorpecente; que, aparentemente, ambos estavam sóbrios. (...)” (fls. ___ ). As demais vítimas, Marcelo Lopes e Maria Lúcia, clientes do bar, também foram ouvidas em juízo (fls.___), ocasião em que confirmaram a dinâmica dos fatos narrada por José Carlos. Ambos também ratificaram, naquela oportunidade, o reconhecimento fotográfico dos acusados, levado a efeito na fase policial, afirmando não terem dúvida de terem sido eles os autores da subtração. Por sua vez o Policial Militar, Roberto Rodrigues (fls. ___) informou, ao ser ouvido em juízo: “(...) que, ao chegar ao local do crime, deparou-se com o dono do estabelecimento comercial, que havia sido atingido por um disparo de arma de fogo no pé; que no local também estava a esposa do proprietário do bar, bem como Marcelo Lopes e Maria Lúcia, clientes do bar; que as vítimas descreveram as características dos autores da prática delitiva e relacionaram os objetos que haviam sido subtraídos; que, saindo no encalço dos agentes, sua guarnição policial, após cerca de uma hora de rastreamento, logrou encontrá-los em uma rua próxima ao bar, trazendo em seu poder os objetos subtraídos; que os acusados, ao avistarem a viatura, tentaram evadir-se; informa que o acusado PEDRO OLIVEIRA, ao ser imobilizado, agrediu-o verbalmente, chamando-o de “cachorro do governo”, tendo cuspido em sua direção; relata que o denunciado Pedro, quando já se encontrava no interior da viatura policial, passou a desferir chutes contra a sua lataria, quebrando seu vidro traseiro e causando amassamento em sua lataria; que os acusados foram apresentados à autoridade policial; informa que a arma do crime não foi localizada (...)”. A testemunha ANA MARIA ANDRADE, que presenciou a prisão em flagrante, confirmou, às fls. ___, a versão apresentada pelo Policial Militar. O acusado JOÃO DA SILVA, por ocasião de seu interrogatório, afirmou: “(...) que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o interrogado afirma que no momento do crime estava “drogado”, pois tinha feito uso de “crack”; que é usuário de “crack” há cerca de um ano; que não tem o costume de andar armado; que saiu de casa armado no dia dos fatos com a intenção de conseguir dinheiro para comprar droga; que, após a subtração, ao empreender fuga, arremessou a arma do crime em um lote vago, situado na rua que fica atrás do “Bar do Zé”; que cometeu o crime na companhia de PEDRO OLIVEIRA, sendo que PEDRO o acompanhou “de livre espontânea vontade”, após terem consumido juntos substância entorpecente em sua residência; que combinaram que o produto do crime seria dividido entre eles; alega que atirou contra o dono do bar porque pensou que ele iria pegar uma arma embaixo do balcão; (...)” (fls. ) PEDRO OLIVEIRA, por sua vez, alegou, em seu interrogatório: “(...) que confirma ter participado do assalto ao “Bar do Zé”, na data mencionada na denúncia; que foi forçado por JOÃO DA SILVA a participar da empreitada criminosa, tendo este o ameaçado com uma arma de fogo; que, no momento dos fatos, JOÃO DA SILVA foi quem ameaçou as vítimas com a aludida arma, enquanto o interrogando se encarregou de recolher os pertences dos clientes do bar; que concordou em participar da empreitada criminosa porque teme o corréu JOÃO DA SILVA, que é pessoa violenta; que iam dividir o produto do crime; que, no momento do assalto, JOÃO DA SILVA se assustou quando o dono do bar se moveu na direção do balcão; que, em razão disso, JOÃO deu um tiro na direção de JOSÉ CARLOS, atingindo-o no pé; que, cerca de uma hora após a prática delitiva, quando iriam dividir os bens subtraídos, foram surpreendidos por uma guarnição policial em uma rua deserta; que não se lembra de ter desacatado o policial encarregado de sua prisão e nem de ter causado dano à viatura policial; (...)” (fls.___). As testemunhas arroladas pela defesa dos acusados limitaram-se a fornecer informações a respeito do bom comportamento dos denunciados. A carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Lucilene na comarca de Betim foi juntada às fls. ___, devidamente cumprida. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados, nos exatos termos da exordial acusatória. A defesa de JOÃO DA SILVA argumentou, em preliminar, não ter sido válido o reconhecimento levado a efeito pelas vítimas por ter sido efetivado por meio de fotografias no curso do inquérito policial, em ofensa ao disposto no artigo 226 do CPP. Apontou, ainda, ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de lesão corporal, uma vez que não houve representação da vítima José Carlos. No mérito, afirmou que JOÃO DA SILVA se encontrava sob o efeito de substância entorpecente no momento da prática delitiva, não podendo compreender o caráter ilícito do fato e nem determinar-se de acordo com esse entendimento, impondo-se, assim, a exclusão de sua culpabilidade. Invocou, ainda, a aplicação do chamado princípio da insignificância, argumentando que a res furtiva possui pequeno valor, devendo ser reconhecida a atipicidade de sua conduta. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da modalidade tentada do delito de roubo, já que os acusados foram presos logo após a prática da subtração, não se configurando a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos. Requereu, por último, que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, além da exclusão da majorante pertinente ao emprego de arma de fogo, já que o revólver supostamente utilizado na prática delitiva não foi apreendido. A defesa de PEDRO OLIVEIRA, por sua vez, apontou, em sede preliminar, a nulidade do feito, argumentando ter ocorrido cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido intimada da data designada, no juízo deprecado, para a realização da audiência destinada à oitiva da testemunha Lucilene, por ela arrolada. Suscitou, também, a preliminar pertinente à nulidade do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas. Apontou, ainda, a ausência de condição de procedibilidade quanto ao delito de dano, em razão da inexistência de representação da vítima. No mérito, pleiteou a absolvição quanto aos delitos de roubo, sustentando que o acusado foi coagido a participar da prática delitiva pelo corréu JOÃO DA SILVA, que o ameaçou. Defendeu, ainda, a mesma tese pertinente à incidência do princípio da insignificância, quanto aos delitos de roubo, circunstância que acarretaria a atipicidade da conduta a ele imputada e pleiteou, alternativamente, o reconhecimento da modalidade tentada do delito. Por fim, requereu a absolvição quanto ao crime de desacato, ao argumento de que não agiu com dolo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto, PROFIRA A SENTENÇA, devidamente embasada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência. ANALISE toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. Deve se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, crie fatos e dados novos.
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Proferir sentença com base nos elementos do texto que se segue, observando as prescrições do artigo 381 e seguintes do CPP. TEXTO Jeferson Osório, Denivaldo Pereira, Claudino dos Santos e Elisabete Alves, qualificados nos autos, foram denunciados por infração aos artigos 157, § 2º, incisos I e II, 148, § 2º e 288, § único, c.c. o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, porque: I – associaram-se em quadrilha, armada, com caráter estável e permanente, para o fim de cometer roubos de caminhões transportando cargas; II – em 20 de setembro de 2012, por volta de 23:00 horas, na rodovia Presidente Dutra, Km 81, município de Bernardes, SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, um caminhão, Mercedez Bens, placas XDI 3846, SP, que transportava produtos eletrônicos, pertencentes à empresa SEMP Ltda., da qual era empregado Antônio Camargo, condutor do veículo; III – consumado o roubo e para assegurar o proveito do crime, sob vigilância armada do corréu Claudino dos Santos, os denunciados mantiveram o condutor do caminhão privado de sua liberdade, por extenso período de sete horas, em um matagal, distante da rodovia, amarrado e amordaçado. A vítima foi vista e socorrida no amanhecer do dia, por um mateiro da região, resultando-lhe em razão da natureza da detenção, grave sofrimento psicológico e moral. Consta do inquérito policial que investigou os fatos delituosos, dentre outras peças: a) carta anônima com informações sobre a quadrilha e prática de roubos; b) auto de apreensão do caminhão roubado, sem a carga, em poder do denunciado Denivaldo Pereira; c) auto de apreensão de vinte televisores, parte da carga roubada, em poder de Francisco Mendonça; d) auto de apreensão em um galpão pertencente aos réus, de dois revólveres, calibre 38, da marca Taurus e outras quatro armas, duas das quais modelo fuzil AR-15, da marca Remington, uma Magno 300 e outra Magno 350, constatando-se, mediante perícia, que eram aptas para a realização de disparos; e) auto de reconhecimento dos acusados pela vítima Antonio Camargo, condutor do caminhão, ato realizado com observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP; f) auto de avaliação dos bens subtraídos, apurando-se que a empresa vítima sofreu prejuízo patrimonial de R$ 150.000,00, cor- respondente ao valor de mercado da carga não apreendida, de 120 televisores; g) auto de interrogatório de Francisco Mendonça, indiciado por receptação dolosa, no qual confessa que adquiriu os televisores dos acusados; h) autos de interrogatórios dos denunciados, os quais confessaram a formação de quadrilha, para a prática de roubos de cargas, mediante atuação duradoura e estável, bem como o roubo do caminhão e o sequestro do motorista. Recebida a denúncia, o Magistrado decretou a prisão preventiva dos acusados, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Cumprida a medida, os acusados foram citados pessoalmente para responderem à acusação, tendo apresentado defesas preliminares. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o processo foi desmembrado com relação à corré Elisabete Alves, nos termos do artigo 80 do CPP. Após sucessivos adiamentos, para atender diligências pertinentes requeridas pela defesa, que influíram na tramitação regular do processo, realizou-se a audiência de instrução e julgamento. Foram tomadas as declarações da vítima Antônio Camargo, e inquiridas as testemunhas Alfredo de Oliveira, Benedito Silvério e Cândido Ferreira, este policial militar, arroladas pela acusação, e Diógenes Lucas, Evaristo da Silva e Francisco Castro, arroladas pela defesa, e interrogados os réus. A vítima, que voltou a reconhecer os réus, em Juízo, relata, com coerência, que foi interceptada, na rodovia Presidente Dutra, por um carro ocupado pelos acusados, os quais, mediante armas de fogo, subtraíram-lhe o caminhão e a carga respectiva de produtos eletrônicos. Declara ainda que, após a subtração, foi subjugada e levada para um matagal, distante da rodovia, sob vigilância armada de um dos assaltantes, permanecendo em poder dele por cerca de sete horas, até que se viu abandonada no local, cuja extensa privação de liberdade lhe causou grave distúrbio psicológico e moral. Quanto ao crime de quadrilha ou bando, nada soube informar. A testemunha de acusação Alfredo de Oliveira, mateiro da região, confirma o encontro da vítima, imobilizada e amordaçada, em um matagal, distante da rodovia, “muito nervosa e apavorada”, pois “havia passado a noite toda amarrada no mato”. A testemunha Benedito Silvério, também da acusação, afirma que foi empregada de Francisco Mendonça, falecido no curso do inquérito policial e ter ciência própria de que o patrão adquiriu dos réus 20 televisores, relacionados com o roubo. Acrescenta que entre os colegas de trabalho comentava-se que Francisco “costumava comprar mercadorias de ladrões de cargas”. A última testemunha do rol acusatório, Cândido Ferreira, policial militar, informa que a carta anônima, inicialmente dirigida à Polícia Militar e repassada à autoridade policial, permitiu a elucidação do roubo e o desbaratamento da quadrilha. As testemunhas de defesa pouco ou nada esclareceram sobre os fatos narrados na denúncia e apenas informam que conhecem os réus, há anos, e nunca souberam de qualquer fato que os desabonassem no meio social. Os acusados, interrogados, retrataram-se da ampla e pormenorizada confissão prestada no inquérito policial. Alegam que foram coagidos, física e moralmente, pela Polícia, para que assumissem os ilícitos penais, escusa que não obteve comprovação, estando a retratação isolada e conflitante com elementos incriminadores constantes dos autos. Encerrada a instrução, procedeu-se juntada aos autos das seguintes peças: a) certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo desmembrado com relação à corré Elisabete Alves, que a absolveu do crime de formação de quadrilha ou bando, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP: “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”. b) certidão comprobatória de trânsito em julgado de sentença penal condenatória dos corréus Jeferson Osório e Denivaldo Pereira, pelo cometimento de roubo qualificado, em 10 de janeiro de 2010, trânsito ocorrido em data anterior aos crimes descritos na denúncia; c) folha de antecedentes criminais dos acusados com o registro de inquéritos policiais e ações penais, em curso, por crimes contra o patrimônio. Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais. O Dr. Promotor de Justiça requereu a condenação dos acusados pelo cometimento dos crimes de quadrilha armada, roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e sequestro ou cárcere privado, em concurso material. Requereu, ainda, a exasperação das penas dos réus, portadores de maus antecedentes, retratados nas folhas de antecedentes, dois dos quais, Jeferson e Denivaldo, reincidentes, conforme certidão nos autos. Por seu turno, o Dr. Defensor requer, preliminarmente, a absolvição dos acusados, relativamente ao crime de quadrilha ou bando, com fundamento no princípio da igualdade, tendo em vista a absolvição da corré Elisabete Alves, acusada do mesmo delito, em outro processo, por sentença transitada em julgado. Se desacolhida a pretensão, pleiteia a nulidade do processo, ab initio, uma vez que a denúncia não pormenoriza a conduta de cada integrante da suposta quadrilha, como o exige o artigo 41 do CPP, cuja omissão resulta em prejuízo insanável ao exercício do direito de defesa. No mérito, busca a absolvição dos acusados, por insuficiência de provas para a condenação, uma vez que a pseudoconfissão prestada no inquérito policial foi obtida mediante tortura, tratando-se, pois, de prova ilícita. Sustenta, ainda, que entre os agentes teria ocorrido uma participação eventual, transitória, que caracteriza concurso de agentes e não quadrilha, que a comprovação da autoria do roubo não pode advir unicamente da palavra da vítima, que tem interesse na apuração dos fatos em favor da empresa, para garantir o emprego e, por último, que o alegado sequestro ou cárcere privado não passou de mera e momentânea restrição à liberdade, qualificadora de roubo, não incluída na denúncia. Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação de penas mínimas com relação a todos os delitos, eis que favoráveis aos réus as circunstâncias do artigo 59 do CP, pois indiciamentos em inquéritos policiais e ações penais ainda em curso não caracterizam maus antecedentes. Quanto aos réus reincidentes, afirma que, se aceita a confissão extrajudicial, infensa ao contraditório, ter-se-ia de reconhecer a preponderância da atenuante sobre a reincidência, no processo de dosimetria da pena. Pleiteia, finalmente, o direito de apelar em liberdade.
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DORA, SOUZA e GOMIDE foram detidos em operação realizada pela Polícia Federal, na cidade de Corumbá/MS, em janeiro de 2012, desencadeada por informações obtidas em interceptação telefônica autorizada judicialmente.

Durante a operação policial, houve troca de tiros entre os policiais federais e os membros do grupo; um dos envolvidos foi morto e outros dois lograram fugir, não sendo capturados (embora identificados como ZÓIO e CABEÇA). SOUZA, apesar de ser conhecido na região por seu envolvimento com o tráfico, contava na data da operação policial com 17 anos de idade, motivo pelo qual se extraiu cópia integral do feito para encaminhamento à Vara da Infância e Juventude. GOMIDE (20 anos de idade) e DORA (39 anos de idade) confessaram o delito perante a Polícia Federal, no ato da prisão, desassistidos de Advogado, embora cientificados do seu direito ao silêncio. Com eles, foi apreendida a droga (175 quilos de cocaína e 350 pílulas de ecstasy escondidos em caixas de chocolate), R$ 12.000,00, em dinheiro, e uma camionete (sem documentação, roubada poucos dias antes em Porto Esperança/MS).

Verificou-se não ser hipótese de tráfico internacional de drogas (embora restasse demonstrado pelas conversas interceptadas tratar-se de grupo bem organizado, com estrutura e funções bem definidas para a atividade de traficância), motivo pelo qual, declinada a competência, o feito foi remetido para a Justiça estadual (comarca de Corumbá/MS). A polícia civil adotou diligências antes de relatar o feito, juntando o laudo definitivo de constatação de substância entorpecente e a degravação das conversas interceptadas.

O Ministério Público estadual, com base no Inquérito Policial, ofertou, no final de fevereiro de 2012, denúncia contra DORA e GOMIDE imputando-lhes a prática dos seguintes delitos:

A) Tráfico de entorpecentes (Art. 33, Lei 11.343/2006);

B) Associação para o tráfico de entorpecentes (Art. 35, Lei 11.343/2006);

C) Receptação (Art. 180, caput, CP - no que concerne ao veículo roubado por eles utilizado); tudo combinado com os arts. 29 e 69, do CP.

Após a resposta preliminar da defesa, a denúncia foi recebida.

Adveio aos autos o depoimento do adolescente prestado perante a Vara da Infância e Juventude e certidão de antecedentes criminais de DORA e GOMIDE (apenas na de DORA constava outra ação penal em andamento no Rio de Janeiro, por homicídio). Na instrução, ouviram-se os policiais federais que realizaram a operação, as testemunhas arroladas pela defesa e interrogados os denunciados, na presença de seus Defensores. DORA, negando tal e qual GOMIDE o delito de tráfico e a associação para seu cometimento, contou que a camionete (novinha e ainda sem placas) foi adquirida pelo grupo de um sujeito (amigo de GOMIDE), de cujo nome não se lembrava, ao custo de R$ 2.000,00. GOMIDE disse não ter intermediado a compra da camionete.

Após a instrução foi concedido pelo juiz prazo para apresentação de memoriais das razões finais.

O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos apresentados na denúncia-crime e requerendo, ainda, no que concerne ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, a fixação da pena-base em seu termo médio e o aumento desta em um terço, tendo em vista a “considerável quantidade de drogas apreendida”.

A Defesa, após arguir — em preliminar — a nulidade do feito desde o início em face da atuação policial federal por ser o delito de competência da justiça estadual, pugnou (i) pela absolvição dos acusados de todas as imputações; (ii) quando não, fosse desclassificada a conduta de tráfico para uso de substância entorpecente; (iii) em caso de condenação, fosse aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, 8 4º, da Lei 11.343/2006, por serem os réus primários e detentores de bons antecedentes, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos estão conclusos para sentença.

Considerando as informações acima, sem inovar nem criar fatos, elabore a sentença aplicável ao caso.

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Disserte sobre as hipóteses de ocorrência da revelia e seus efeitos no processo penal.

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Valdivino Maluco (com 20 anos) e Litargírio Pequeno (com 12 anos) foram denunciados em fevereiro de 1995 ao Primeiro Tribunal do Júri, em Belo Horizonte, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, III (asfixia) e art. 211, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos dispositivos do Código Penal, porque no dia 20 de janeiro de 1995, em Belo Horizonte, esganaram Melquíades de Tal. Acreditando que Melquíades estava morto e para evitar a descoberta do crime, Valdivino deslocou-se para a Comarca de Nova Lima, município da região metropolitana de Belo Horizonte. Lá, ele e Litargírio Pequeno arremessaram o corpo, que afundou num lago de rejeitos de mineração. O exame pericial levado a efeito na fase investigatória encontrou resíduos de minério e água nos pulmões da vítima, apontando o afogamento como a causa da morte. Litargírio foi pessoalmente citado, mas Valdivino escafedeu-se e foi citado por edital, em 20 de março de 1995, seguindo o processo à sua revelia. A instrução correu normalmente, mas o Defensor ad hoc desistiu da oitiva de sua única testemunha do sumário, Astrogildo de Olho. O Ministério Público protestou em ata por ter interesse na oitiva, mas a testemunha teve sua dispensa homologada e culminou por ser ouvida como testemunha do juízo. As partes ofereceram alegações em 14 de abril de 1996. Valdivino foi pronunciado nos termos da denúncia, em 30 de junho de 2003. O juiz, no entanto, declinou a competência ao Juizado da Infância e Adolescência de Belo Horizonte, para cuidar da conduta atribuída a Litargírio Pequeno. Houve a admissão de Assistente, o único a protocolizar tempestivamente apelação e razões no Tribunal de Justiça, aduzindo tratar-se de conexão e pedindo que a força atrativa do Júri impusesse o julgamento único. A defesa técnica, única intimada, pugnou em contra-razões pelo não conhecimento do apelo, diante da falta de legitimidade do particular para atuar nas ações penais públicas e pela ausência de interesse reparatório. O Tribunal deu provimento ao recurso, em acórdão que transitou em julgado. Em 20 de janeiro de 2009, Valdivino e Litargírio foram intimados por edital da data de realização do Júri. Litargírio havia atendido a todas as intimações anteriores. Valdivino, a seu turno, havia comparecido em cartório para dizer que não tinha interesse em recorrer e comunicado seu novo endereço em 20 de junho de 2008. Os autos entraram na serventia do Ministério Público em 26 de janeiro de 2009 para um duplo fim: a) intimação da data do julgamento em 25 de junho de 2012, independentemente da presença dos réus; b) intimação para manifestação sobre o requerimento do defensor de remessa dos autos para a Comarca de Nova Lima, competente para o Júri. Como Promotor(a) de Justiça, que foi designado(a) a partir de hoje e recebe os autos no estado em que se encontram, elabore a eventual ou eventuais manifestações pertinentes, analisando as possíveis questões processuais. ![Isso é uma imagem](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/05/Calendario-2009-MPMG.png) (Máximo de 85 linhas) (4,0 pontos)
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JOÃO DA SILVA e JOSÉ DOS SANTOS foram denunciados, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incursos, respectivamente, no artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06; e no artigo 28 da mesma Lei. Consta da denúncia (lastreada em inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante) que no dia 23 de setembro de 2010, por volta de 2 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, JOÃO DA SILVA, qualificado às fls., vendeu uma (0,5g) e trazia consigo nove porções (4,5g) de “cocaína” (benzoilmetilecgonina), bem como guardava outras setenta porções (35,0g) da mesma substância, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal ou regulamentar. Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, JOSÉ DOS SANTOS, qualificado às fls., com 19 anos de idade, trazia consigo uma porção (0,5g) da mesma substância, para consumo pessoal, sem autorização legal ou regulamentar. Narra a exordial que policiais civis receberam informação de que um indivíduo negociava drogas nas imediações de casas noturnas. Para lá rumaram em uma viatura descaracterizada. Avistaram JOÃO parado na rua e passaram a observá-lo à distância. Viram JOSÉ sair de uma casa de espetáculos e dele — JOÃO — aproximar-se. Após breve diálogo, JOSÉ entregou-lhe alguma coisa e recebeu outra em troca. Quando este — JOSÉ — dobrou a esquina, abordaram-no e com ele encontraram uma porção de “cocaína”. Ele nada lhes disse e não confirmou ter adquirido o entorpecente de JOÃO. Um dos policiais aproximou-se dele e manifestou-lhe a intenção de adquirir “cocaína”. Ele informou que a porção custava R$ 10,00. Ao receber do policial aquela importância, JOÃO retirou do bolso uma porção daquela droga e entregou-a. Nesse momento, foi-lhe dada voz de prisão. Revistado, em seu bolso, foram encontrados oito invólucros daquela substância. Empreendida diligência na pensão em que ele morava, ali foram localizadas e apreendidas as outras porções do entorpecente, escondidas sob o colchão de sua cama. JOÃO foi autuado em flagrante e JOSÉ assinou compromisso de comparecer a Juízo quando solicitado. Oferecida a denúncia em 30 de setembro de 2010, ela foi recebida em 4 de outubro seguinte. Dois dias depois, JOÃO fugiu do estabelecimento em que estava detido. Foram encartados laudos de exames toxicológicos (que atestaram a presença de substância entorpecente nas porções apreendidas) e certidões cartorárias que dão conta de duas condenações de JOSÉ por furtos; a última delas por fato praticado em 2 de janeiro de 2011 e transitada em julgado em 25 de julho daquele ano, reconhecida sua reincidência. Os acusados não foram localizados, razão pela qual foram citados por editais. Em 8 de outubro de 2012 foi suspenso o processo, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal. Presos pela prática de outros crimes em 22 de outubro último e citados pessoalmente no dia seguinte, apresentaram respostas. JOSÉ postula: a) reconhecimento da prescrição; b) rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, já que a Lei de Entorpecentes, ao não prever pena privativa de liberdade para a espécie, descriminalizou-a. JOÃO pleiteia: a) rejeição da denúncia, porque a ação foi induzida pela Polícia, caracterizando-se hipótese de crime impossível; b) falta de justa causa, porque ilícita a prova obtida, fruto de diligência policial em sua casa sem mandado judicial; c) nulidade do despacho que recebeu a denúncia porque proferido com base apenas em laudos preliminares de constatação da natureza da droga. Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP), ou a concessão de liberdade provisória, tendo em vista que, mesmo que venha a ser condenado, poderá ter sua pena convertida em restritivas de direito, nos termos da Resolução nº. 5 do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012. Fundado no que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Penal, determinou o MM. Juiz vista dos autos ao Ministério Público. Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
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JOÃO DA SILVA foi denunciado, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incurso no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, acusado da subtração — em concurso com JOSÉ DOS SANTOS e com outro indivíduo não identificado — do automóvel VW-Gol pertencente a Antônio Silveira, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Aponta a denúncia, em suma, que, no dia 15 de maio de 2011, por volta de 10 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, ele e os comparsas aproximaram-se do veículo da vítima, que acabara de estacioná-lo na frente de sua casa. Ameaçaram-na de morte; exibindo-lhe o desconhecido um revólver que empunhava; e obrigaram-na a dele descer. Apossaram-se do automóvel e com ele deixaram o local. Meia hora depois, alertados pelo ofendido, policiais militares avistaram o veículo roubado, ocupado por três indivíduos. Após breve perseguição, conseguiram interceptá-lo. O desconhecido empreendeu fuga a pé, tendo efetuado dois disparos contra os policiais. JOÃO e JOSÉ foram detidos. A ação penal tramitou regularmente. De relevante, foram ouvidos o ofendido — sem a presença dos acusados, aos quais reconheceu com segurança através de uma fresta da porta da sala de audiências — e os policiais que prenderam os agentes, que confirmaram as circunstâncias da prisão. Interrogados, JOÃO negou sua participação no roubo e JOSÉ confessou e disse ter agido em conluio com JOÃO e com o outro indivíduo. Foram juntadas certidões que informam que JOÃO respondeu a vários processos, tendo sido condenado em dois deles: o primeiro (furto privilegiado) cometido em 10 de maio de 2006, pelo qual foi condenado a multa, tendo a decisão transitado em julgado em 15 de abril de 2008; e o último (furto simples, praticado em 12 de fevereiro de 2006), pelo qual recebeu pena de prestação de serviços à comunidade, em condenação que se tornou definitiva em 15 de janeiro de 2007, tendo iniciado o cumprimento da sanção em 18 de julho de 2008. Ao final, JOÃO foi condenado, nos termos da denúncia, ao cumprimento de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena base foi estipulada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerados os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Foi aumentada de 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento da reincidência e em 2/5 pela presença de duas causas de aumento do roubo. Negado o direito de recorrer em liberdade, foi mantida sua prisão. Inconformado, interpôs tempestiva apelação. Em suas razões, argui, em preliminar, a nulidade do processo. Aponta atuação que reputa deficiente do defensor que oficiou anteriormente e cerceamento de defesa diante do não deferimento de diligência (exame pericial do veículo subtraído) requerida em seu memorial. Quanto à questão de fundo, alega que a prova é insuficiente para a condenação, não devendo ser considerada a palavra do corréu em Juízo, porque a ele — menor de 21 anos — não foi dado curador no interrogatório. Sustenta, ainda, que o reconhecimento pela vítima não observou as disposições legais. Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP); pleiteia a exclusão da qualificadora do emprego de arma (que não foi apreendida e submetida à perícia) e a atenuação de suas reprimendas (exclusão do acréscimo pelos maus antecedentes porque — reconhecida a reincidência — caracterizaria “bis in idem” e majoração de apenas um sexto pelas causas de aumento); assim como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade. Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
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Em julgamento pelo júri, o defensor alega a ocorrência do excesso culposo na legítima defesa, sendo tal tese, única em favor do réu, devidamente registrada em ata. O juiz não formula quesito específico sobre a tese, por entender que a questão do excesso já está inserida no quesito genérico “o jurado absolve o acusado?”, no que concorda a promotoria. A defesa se conforma e não faz constar protesto na ata a respeito. O réu é condenado e sua defesa interpõe apelação com fundamento nas alíneas “a” e “d”, do inciso III, do art. 593, CPP. Quais seriam os argumentos da preliminar do recurso da defesa para demonstrar existência de nulidade processual? Fundamente (1,0 Ponto) (Máximo de 20 linhas).
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Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença criminal (contendo fundamentação, dosimetria e dispositivo):

Em abril de 2008, a partir do depoimento de uma testemunha em inquérito que investigava suposta prática de distribuição de moeda falsa, chegou ao conhecimento da Polícia Federal a existência de quadrilha dedicada à exploração de jogos de azar com utilização de máquinas caça-níqueis, cujos componentes seriam de importação proibida. Assim, a Superintendência da Polícia Federal em Bagé/RS instaurou o Inquérito Policial nº 80/2008 para investigar a atuação do grupo criminoso.

Em junho de 2008, a autoridade policial apresentou relatório das diligências efetuadas, narrando grandes dificuldades para obter dados e esclarecer os fatos investigados, considerados essenciais para comprovação da materialidade de diversos delitos de corrupção ativa e passiva relacionados à exploração de máquinas caça- níqueis, no que tange à identificação de seus autores. Requereu, assim, o deferimento de medida cautelar de interceptação telefônica (fls. 23-27). O Ministério Público Federal opinou favoravelmente (fls. 29-38).

O magistrado titular da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS deferiu a medida, em decisão fundamentada, destacando que tais dificuldades já eram esperadas. Afirmou que naquele estágio as investigações não avançavam em razão de dificuldades encontradas na coleta de dados, decorrentes da participação ativa de alguns policiais civis na estrutura montada para a prática de crimes. Concluiu o magistrado, assim, que os métodos tradicionais de investigação seriam inócuos em razão do perfil técnico dos investigados e também pelo alto risco existente nas localidades em que as diligências deveriam ser realizadas (fls. 40-49). Houve diversas prorrogações de interceptação telefônica, nas quais o juiz praticamente reproduziu fundamentos das decisões anteriores, sempre deixando explícita a necessidade da prova.

Durante dez meses de investigação, a autoridade policial fez uso da técnica especial de investigação conhecida como ação controlada, monitorando a quadrilha até os momentos em que o flagrante se tornava oportuno. Findo esse período, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Pedro Arcanjo, João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, por infração aos seguintes dispositivos legais, respectivamente:

a) Pedro Arcanjo – artigo 333 (dez vezes), artigo 334, § 1º, “c” e “d” do Código Penal (trinta vezes), artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;

b) João de Jesus – artigo 334, § 1º, “c” e “d” (trinta vezes), e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;

c) Caio César da Silva – artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal (trinta vezes) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;

d) Mário André Fagundes – artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal (trinta vezes), artigo 333 (dez vezes) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;

e) Jorge Augusto de Sá – artigo 325, artigo 317, § 1º (cinco vezes), e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;

f) Vinícius Santana – artigo 325, artigo 317, § 1º (cinco vezes), e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal.

Narra a peça acusatória:

1 - O grupo criminoso denominado “máfia dos caça-níqueis” vinha atuando em diversos municípios da Região Sudoeste do Rio Grande do Sul havia pelo menos uma década. Contudo, diante da prova coligida aos autos, é certo que esse grupo atuava desde 2008, quando ocorreram as primeiras apreensões que deram origem a esta ação penal. Ao final das investigações, vinte pessoas foram indiciadas e, por decisão judicial, a investigação foi cindida em três grupos, conforme a área de atuação de cada célula criminosa.

2 - Desta denúncia fazem parte os acusados Pedro Arcanjo, João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, que integram o grupo liderado pelo primeiro. Suas condutas serão descritas a seguir, de acordo com o papel desempenhado pelos denunciados na estrutura criminosa.

3 - A materialidade do crime de contrabando se comprova pelos 30 autos de apreensões de 200 máquinas caça-níqueis, ocorridas ao longo dos dez meses de investigação (fls. 25 a 80 do apenso I), bem como pelos laudos periciais que integram o volume em anexo (fls. 150-230 do apenso I), os quais afirmam que as máquinas caça-níqueis apreendidas “contêm, como componente essencial, os chamados ‘noteiros’, dispositivos que efetuam a leitura de cédulas inseridas nas máquinas pelos apostadores.

Em termos técnicos, os ‘noteiros’ funcionam recolhendo a cédula introduzida na abertura externa, utilizando sistema mecânico e, passando-a por sensores óticos que procedem à leitura das características dessa cédula, identificam sua autenticidade e seu valor. Por meio de circuito eletrônico específico, montado dentro do próprio invólucro, os sinais elétricos da leitura são processados e enviados, por meio de conector e cabeamento próprio, à CPU controladora do sistema. Assim é feita a aquisição de créditos para o jogo”. Afirmam os peritos, ainda, que “os noteiros existentes nas máquinas periciadas foram fabricados na Inglaterra”. A importação dos noteiros, segundo os peritos, só é proibida para fins de exploração em jogos de azar, nos termos do art. 105, XIX, do Decreto-Lei nº 37/66 e da Portaria SECEX nº 7/2000, ratificada pela Portaria no 02/05, da Secretaria de Comércio Exterior, que vedou o deferimento de licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programáveis (MEP) para exploração de jogos de azar. Concluem os peritos, ao final, que, “como as chamadas máquinas caça-níqueis são necessariamente fabricadas com componentes cuja importação, para esse fim, é proscrita, percebe-se que a internação de tais equipamentos no território nacional ou sua exploração comercial configura inegavelmente a prática do crime de contrabando (art. 334, § 1º, ‘c’ e ‘d’ do CP)”.

4 - Quanto à autoria, verifica-se que, no topo da pirâmide da quadrilha, está o denunciado Pedro Arcanjo, de alcunha “Pedrinho da Máquina”, que administra de fato a empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA., a qual se dedica ao ramo do entretenimento, de acordo com o contrato social das fls. 202-210, mas que, em realidade, serve de fachada à exploração de máquinas caça-níqueis. Os documentos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão revelam que, por meio da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA., Pedro Arcanjo arrenda determinadas áreas da cidade a empresários, para a exploração das máquinas caça-níqueis, em troca do pagamento de vultosas quantias mensais. Há filmagens e fotografias que corroboram a prova obtida com a interceptação telefônica, demonstrando que, vinculados ao líder Pedro Arcanjo, há funcionários encarregados do recolhimento do dinheiro pago pelo aluguel das máquinas, além de contadores, advogados e policiais civis encarregados da fiscalização e da repressão daqueles que descumprem as regras estabelecidas.

5 - Pedro Arcanjo, assim, contando com a colaboração dos denunciados João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, no período de junho de 2008 a abril de 2009, na cidade de Bagé/RS, explorou atividade comercial de mercadoria de procedência estrangeira (“noteiros”) introduzida clandestinamente no território nacional, desacompanhada de documentação legal.

6 - Os cinco responsáveis pelo recolhimento do dinheiro correspondente ao aluguel das máquinas foram beneficiados com a suspensão condicional do processo, em outro feito desmembrado.

7 - O denunciado João de Jesus, conhecido por “Toquinho” pelos demais comparsas, é o responsável pela contabilidade da organização criminosa. Esse denunciado aparece em diálogos relevantes com os demais membros do grupo criminoso, demonstrando ser o responsável pelo controle do dinheiro arrecadado pela organização, sobretudo para a família de Pedro Arcanjo, a quem auxilia na ocultação e na dissimulação da origem do dinheiro obtido com a atividade de caça-níqueis. Verificou-se que a organização criminosa utiliza, principalmente, a atividade imobiliária para essa finalidade, sempre registrando os imóveis em nome de interpostas pessoas. João de Jesus, segundo revelam as provas, associou-se de forma estável e consciente ao grupo criminoso armado liderado por Pedro Arcanjo, possuindo destacada atuação na manutenção das atividades ilícitas da quadrilha. Em certos trechos das conversas interceptadas, João revela que a receita bruta da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA,. no ano de 2006, foi de R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) e, no ano de 2007, de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

8 - Nesse mister, ou seja, de escrituração da contabilidade, o denunciado João de Jesus era diretamente auxiliado por Caio César da Silva, de alcunha “Cabeça Oca”, responsável pelo pagamento das propinas, obtenção de informações junto aos órgãos públicos e outros assuntos operacionais. A interceptação telefônica revela que Caio ainda era a pessoa responsável pela tarefa de transportar os computadores e documentos da quadrilha existentes nos escritórios, diante de eventual investigação policial.

9 - O denunciado Mário André Fagundes, por sua vez, presta assessoramento de inteligência ao grupo, realizando levantamento de informações sobre possíveis clientes interessados na locação das máquinas, fazendo filmagens sobre novos pontos prospectados no mercado, além de contar com uma rede de informantes nos mais diversos órgãos públicos. Há diversos trechos nas conversas interceptadas, a comprovar a atuação firme de Mário na manutenção das atividades da quadrilha (fls. 150–200 do apenso I).

10 - Durante a investigação, verificou-se que o funcionamento do esquema dependia essencialmente da participação dos policiais civis Jorge Augusto de Sá, de alcunha “Jorginho”, e Vinícius Santana, que violaram seus deveres de ofício, deixando de apreender máquinas e de prender em flagrante aqueles que as colocam ilegalmente em seus estabelecimentos. Agindo desse modo, como demonstra a interceptação telefônica, os acusados revelaram fatos de que tinham ciência em razão do cargo que exerciam e que deveriam permanecer em segredo.

Em 30.06.2008, em 20.07.2008 e em 14.11.2008, Jorge e Vinícius obtiveram e forneceram informações privilegiadas, com violação de sigilo funcional, acerca de quando e onde haveria operações destinadas à repressão dos caça-níqueis, repassando-as a Pedro Arcanjo. Os policiais civis Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, conhecido no meio policial por “Santana”, foram cooptados pela quadrilha para fiscalizar pessoas que decidissem explorar a atividade de caça-níqueis na região sem autorização de Pedro Arcanjo. A interceptação telefônica revela que Jorginho e Santana foram responsáveis por apreensões de máquinas de pessoas que não se sujeitaram ao pagamento imposto por Pedro Arcanjo pela exploração do ponto, a mando deste. As interceptações telefônicas revelam, ainda, conversa entre Jorginho e Pedro Arcanjo, em 21.03.2009, na qual o policial civil menciona a futura aquisição de aparelhos para disfarçar a voz, a fim de melhorar a segurança da comunicação do grupo, de modo a burlar eventuais investigações policiais. Ficou provado documentalmente nos autos que o policial civil Jorge Augusto de Sá recebeu altos valores da contravenção, em troca do repasse de informações aos envolvidos sobre ações policiais de repressão ao crime, bem como intercedeu diretamente para que fossem substituídos componentes de máquinas caça-níqueis pertencentes à quadrilha, apreendidas em investigação que tramitava na Delegacia de Polícia a que pertencia. Além disso, Pedro Arcanjo, com o auxílio de Mário André Fagundes, durante o período de junho de 2008 a abril de 2009, ofereceu e fez promessa de vantagens financeiras indevidas a Jorginho e Santana, que as aceitaram, para que estes deixassem de praticar seus atos de ofício inerentes à atividade policial, e assim Jorginho e Santana, mediante ajuste prévio, deixaram de apreender máquinas caça-níqueis, efetuaram prisões em flagrante de outras pessoas e ofereceram força armada voltada à prática de crimes – principalmente repasse de informações privilegiadas. Fazem prova desses fatos, além da interceptação telefônica (fls. 305-408 do apenso II), os extratos bancários juntados aos autos (fls. 410-460 do apenso II) e os documentos apreendidos na sede da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. – contendo anotações de pagamento de propina aos denunciados (fls. 80-91 do apenso I). O áudio encartado revela conversas mantidas entre Pedro Arcanjo e os policiais civis denunciados, em que são combinados os pagamentos de propinas, ao menos em dez oportunidades distintas, ao longo do período investigado, para que os policiais efetuassem flagrantes de máquinas caça-níqueis do grupo rival, ou para que não procedessem ao registro de ocorrência e à prisão de integrantes da quadrilha.

11 - A interceptação telefônica e os documentos apreendidos revelam, ademais, que Jorginho possui padrão de vida incompatível com sua profissão de policial civil (percebia um salário líquido de R$ 2.100,00 à época dos fatos), pois pagou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por um Audi GT 500 blindado no ano de 2007. Além disso, possui um apartamento de cobertura avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), uma moto Harley Davidson 2006 e um carro Land Rover Defender 4x4 ano 2007. Encontra-se nos autos, ainda, uma fatura de cartão de crédito de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

12 - Mediante intrincada rede tramada para a perpetração de crimes, os denunciados já mencionados associaram-se em quadrilha na espécie armada, isso em virtude da presença desses policiais e de outras pessoas armadas, para o fim de cometimento de crimes.

13 - Após a análise do material apreendido durante a investigação e o afastamento do sigilo fiscal dos investigados e de seus familiares, verificou- se que Pedro Arcanjo, para ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente de crime praticado por meio de organização criminosa, possuía, em nome de sua esposa e de seu cunhado, diversos imóveis adquiridos com o dinheiro angariado na prática de crimes de organização criminosa, tendo em vista a incompatibilidade do patrimônio com a sua renda declarada.

14 - Por ocasião da busca e apreensão ocorrida na residência de Jorge Augusto de Sá, foram encontrados R$ 300.000,00 em espécie, além de uma moto Harley Davidson 2006 e um automóvel Land Rover Defender 4x4 ano 2007 utilizado pelo acusado, porém registrado em nome de seu sobrinho. Também foram apreendidos documentos comprovando que o imóvel em que o acusado residia, avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), estava registrado em nome de seu sogro. Jorge Augusto, assim, para ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente de crime praticado por meio de organização criminosa e contra a Administração Pública, adquiriu bens e registrou-os em nome de terceiros. Na residência de Jorge Augusto, a polícia logrou apreender, ainda, uma arma de fogo calibre 44 de uso restrito e uma arma de fogo calibre 38, com numeração raspada, além de munição.

Decretou-se a prisão preventiva de todos os acusados em 20 de março de 2009 (fls. 91-98), para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Em maio de 2009, a autoridade policial representou pela remessa dos autos à 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, especializada em Lavagem de Dinheiro, uma vez que as investigações revelaram fatos descritos na Lei nº 9.613/98. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente e, em junho de 2009, o magistrado da Vara Federal de Bagé/RS proferiu decisão declinando da competência para o processo e julgamento do feito em favor da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS. A denúncia foi recebida em 10.12.2009 pelo juiz titular da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS (fl. 1102).

No mesmo ato, a pedido da defesa, determinou- se a instauração de incidente de insanidade mental em relação a Caio César, concedendo-se-lhe liberdade provisória mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Determinou-se o sobrestamento do processo até decisão final do incidente. O laudo concluiu pela semi-imputabilidade do réu, recomendando-se tratamento em razão da dependência ao álcool.

Após homologado o laudo, cópia desse documento foi anexada aos autos principais (fls. 1105-1109). Instaurou-se Procedimento Criminal Diverso, que foi autuado em apenso à ação penal, no qual houve decretação de sequestro inominado e subsequente inscrição de hipoteca legal dos bens imóveis pertencentes aos acusados Pedro Arcanjo e Jorge Augusto de Sá. No mesmo expediente, decretou-se, ainda, o sequestro de veículos automotivos pertencentes aos acusados nominados, fundado na existência de indícios de que os bens possuem proveniência ilícita. Realizou-se perícia que comprovou a aquisição dos bens no período das infrações penais apuradas no processo. Em maio de 2010, como o laudo tardou a ser juntado aos autos do incidente de insanidade mental, os demais acusados foram soltos por excesso de prazo, mediante fiança e compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. A ação penal voltou a tramitar em julho de 2010 (fl. 1110). Os réus foram citados (fls. 1229, 1230, 1231v., 1232v. e 1247). As defesas preliminares foram juntadas nas fls. 1249, 1251-1252, 1253-1254, 1255 e 1260. Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (fl. 1267). Durante a instrução, foram inquiridos os policiais federais Joana Chagas, Antônio Lima e Francisco Nascimento, além do Delegado de Polícia Federal Euclides Lopes (fls. 1270, 1274, 1279 e 1283), os quais participaram efetivamente da investigação e confirmaram os encontros mantidos entre os denunciados em restaurantes da cidade de Bagé/RS, todos precedidos de áudio gravado com autorização judicial. Foram ouvidas, ainda, as testemunhas de defesa, todas abonatórias, Nereu Viana (fls. 1297-8), Júlia Rosa (fls. 1299-1300), Tânia Silva (fls. 1301-1303) e Elizabeth Braga (fls. 1304-1306). Os réus foram interrogados nas fls. 1320-1322 (Pedro Arcanjo), 1326-1330 (Caio César da Silva), 1331-1334 (Mário André Fagundes) e 1335-1338 (Jorge Augusto de Sá). João de Jesus não compareceu ao interrogatório nem justificou sua ausência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, expedindo-se mandado de prisão por quebra de fiança, para garantia da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal, determinando-se o prosseguimento do feito (fl. 1323). O mandado de prisão de João de Jesus foi cumprido em 20.11.2011, procedendo-se ao seu interrogatório (fls. 1411- 1415). Vinícius Santana peticionou requerendo a possibilidade de realizar acordo de colaboração premiada. Os autos foram remetidos para parecer ministerial. Nesse ínterim, sobreveio aos autos notícia de que o réu fora assassinado em emboscada ainda não esclarecida (fl. 1419). O atestado de óbito foi anexado na fl. 1420. Todos os acusados negaram a autoria, à exceção do corréu João de Jesus, que admitiu sua atuação como contador da organização criminosa, afirmando, contudo, desconhecer a prática de atividades ilícitas no âmbito da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a atualização dos antecedentes dos acusados, o que foi deferido (fl. 1424). Nada foi requerido pelas defesas nessa oportunidade (certidão da fl. 1425). As certidões de antecedentes (juntadas nas fls. 1426-1440) revelam que Pedro Arcanjo responde a três ações penais como mandante de homicídio (fls. 1426-1429) e possui condenação (com trânsito em julgado no mês em curso) pela prática dos crimes de extorsão e cárcere privado (fls. 1430-1432); João de Jesus está indiciado em dois inquéritos policiais por sonegação fiscal (fls. 1433-1435); Caio César da Silva e Mário André Fagundes não registram antecedentes criminais; Jorge Augusto de Sá responde a ação penal por porte ilegal de armas (fl. 1436); e Vinícius Santana apresenta condenação relativa à prática de crime praticado no âmbito de violência doméstica contra mulher, ainda pendente de Recurso Especial (fl. 1437). Em memoriais (fls. 1470-1500), o Ministério Público Federal requereu a condenação dos acusados, considerando provadas materialidade e autoria dos crimes narrados na inicial acusatória.

Requereu, ainda, a perda em favor da União dos valores constantes nas contas bancárias e aplicações financeiras do acusado Pedro Arcanjo e de sua esposa, além de 18 imóveis dos acusados Pedro e Jorge, incluindo terrenos, uma mansão e uma cobertura, bem como dos veículos apreendidos cautelarmente, por entender que foram adquiridos com dinheiro ilícito, pois os réus não teriam capacidade financeira para adquiri-los. Em relação a Caio César, assevera que, a despeito da semi- imputabilidade do réu, reconhecida por decisão judicial, após a instauração de incidente de insanidade mental, as provas carreadas aos autos não deixam qualquer dúvida de seu atuar doloso, uma vez que o réu reconheceu, tanto em sede policial quanto em Juízo, ter ciência de que Pedro Arcanjo atuava como administrador de máquinas caça-níqueis e que essa era uma conduta vedada por lei. Desse modo, requereu a condenação dos réus pela prática dos crimes descritos na denúncia.

Requereu, ainda, a juntada de certidão comprovando que o réu Pedro Arcanjo é reincidente em crime doloso (fl. 1501). A defesa de Mário André Fagundes juntou aos autos certidão de óbito comprovando que o acusado faleceu de problemas cardíacos (fls. 1530-1535). A defesa de Pedro Arcanjo, por seu turno, alega preliminarmente a nulidade das interceptações telefônicas porque havia outros meios de provar as condutas ilícitas descritas na denúncia, não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da medida. Além disso, as decisões que renovaram as prorrogações são praticamente cópias das decisões anteriores, razão pela qual padeceriam de vício insanável.

No mérito, afirma que foram juntadas aos autos cópias de notas fiscais pertencentes à empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. comprovando que houve regularidade na importação de alguns componentes que integram as máquinas apreendidas, o que descaracteriza o crime de contrabando e não se subsume ao crime de descaminho. Pede, assim, a desclassificação de contrabando para descaminho, pois a importação dos “noteiros” não é proibida no Brasil, uma vez que são utilizados em outros tipos de máquinas como as que vendem refrigerante, por exemplo. Pede a declinação da competência em relação à corrupção ativa para a Justiça Estadual, considerando que os corréus são policiais civis e não há conexão necessária entre o contrabando e a corrupção ativa.

Em caso de eventual condenação, postula a aplicação de prisão domiciliar para o cumprimento da pena, pois o réu é diabético, sofre de problemas cardíacos e possui mais de 70 anos. Requer, ainda, a liberação de metade do seu patrimônio imobilizado por determinação judicial, por pertencer a sua esposa, sobre a qual se presume a boa-fé, sob pena de caracterização do confisco (1540-1560). A defesa de Caio César afirma que o réu era um mero despachante na empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. e desconhecia totalmente as práticas ilícitas perpetradas pelos demais acusados. Pede sua absolvição, considerando-se que o réu não tinha condições de entender o caráter ilícito dos fatos descritos na denúncia, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos do incidente de insanidade mental (1562-1570). A defesa de João de Jesus alega que o réu, como contador, apenas prestava serviços à empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. e jamais integrou quadrilha alguma. Afirma que o réu desconhecia a prática de atividades ilícitas por parte dos administradores dessa empresa e, como prestador de serviços, jamais imaginou que seu comportamento violaria alguma norma penal, motivo pelo qual sua conduta é atípica, porque ausente o dolo, uma vez que agiu sob erro de tipo (1572-1580).

A defesa de Jorge Augusto de Sá, por seu turno, alega preliminarmente a nulidade do feito por violação ao princípio do juiz natural, porquanto os fatos foram investigados pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS e a ação penal tramitou na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. Assim, considerando ilegal a redistribuição dos autos após o juízo de Bagé/RS, prevento, ter proferido as decisões de quebra do sigilo bancário e de interceptação telefônica, requer a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia. Se rejeitada essa preliminar, requer a nulidade de toda a interceptação realizada na fase inquisitorial, porque decretada por juiz incompetente e sem que houvesse indícios concretos da ocorrência de crime, o que caracterizaria devassa exploratória. Pede, ainda, o afastamento da imputação do crime de violação de sigilo profissional, porque apenado com detenção e descoberto no bojo do monitoramento telefônico judicialmente autorizado, em flagrante violação do artigo 2º, III, da Lei nº 9.296/96.

Afirma que o patrimônio do réu evoluiu aparentemente em descompasso com seu salário porque, na verdade, sua esposa recebeu uma herança no ano de 2005, conforme podem provar testemunhas cuja oitiva requer. Assevera que não teve tempo hábil de juntar prova nesse sentido, mas que o fará se for oportunizada pelo juízo a reabertura da instrução processual. Para tanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, requer a cisão do processo a fim de que possa fazer prova do alegado.

No mérito, requer a absolvição de todos os crimes. Quanto ao crime de corrupção passiva, afirma ser imperativa decisão absolutória, por não terem sido indicados na denúncia todos os atos de ofício praticados, omitidos ou retardados pelo réu (1590-1620). É o relatório.

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O representante do Ministério Público (MP) com atribuições no juízo da comarca X ofereceu denúncia contra JOAO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Correntina - BA, nascido em 27/7/1977, filho de José da Silva e de Maria da Silva; e JOAQUIM PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras — BA, nascido em 29/9/1990, filho de Francisco Pereira e de Maria de Jesus Pereira, em, em razão dos fatos a seguir relatados. Em 10/10/2010, por volta das 21 horas, em uma obra abandonada situada na Avenida Bom Jesus da Lapa, Rua 26, próximo à praça central, os réus, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, mediante grave ameaça e violência, assim como dissimulação, subtraíram quinhentos reais, em dinheiro, de JOSÉ JÚNIOR. Apurou-se que a vítima caminhava pela Rua 26 e, abordada pelos denunciados, disse a eles que pretendia comprar maconha. Os denunciados, então, ao perceberem que a vítima possuía dinheiro, atraíram-na para local ermo sob o pretexto de que ali haveria maconha escondida. Chegando ao local dos fatos, a vítima reagiu ao anúncio de assalto, vindo a ser agredida, asfixiada e morta. Os denunciados subtraíram a importância de quinhentos reais de JOSÉ JÚNIOR e, logo depois da consumação da morte deste, os réus destruíram parcialmente seu corpo mediante o uso de fogo. De acordo com a peça acusatória, recebida em 16/12/2010, os dois denunciados se encontravam presos: JOAQUIM PEREIRA fora preso em flagrante, ocasião em que desacatara policial FRANCISCO DOS SANTOS, tendo-lhe desferido socos e chutes e proferido xingamentos; JOAO DA SILVA encontrava-se sob custódia preventiva. Encontram-se nos autos a ocorrência policial (fls. 41-49), o auto de apresentação e apreensão da carteira e dos documentos da vítima (fl. 38), o laudo de exame de corpo de delito cadavérico (fls. 18-27), a certidão de óbito da vítima (fl. 57), o auto de reconhecimento de pessoa (fls. 78-79); o laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 101-107), o laudo de exame de constatação de material biológico (fls. 153-154) e o laudo de exame de local de morte violenta (fls. 140-152). A folha de antecedentes penais do denunciado JOAO DA SILVA, juntada as fls. 176-189 dos autos, registra uma condenação com trânsito em julgado para a defesa em_10/10/2001 e outra, com trânsito para a defesa em 10/8/2007 ambas no aguardo do início de cumprimento de pena, por ter estado o réu, à época, foragido, bem como outras duas condenações, datadas de 15/5/2008 e. 26/6/2009, pendentes da apreciação de recurso interposto pela defesa, bem como registro de vários inquéritos policiais com o indiciamento do réu pela prática de furtos e roubos. Consta, ainda, o registro de várias passagens do denunciado pela vara da infância e juventude devido à prática de atos infracionais. A folha de antecedentes penais do denunciado JOAQUIM PEREIRA, juntada as fls. 190-210 dos autos, registra quinze inquéritos policiais envolvendo furtos e roubos, bem como o trâmite de cinco ages penais na comarca X, onde o réu fora denunciado pela pratica de crimes de roubo, furto, latrocínio tentado e tráfico. Também constam diversas passagens do denunciado pela vara da infância e juventude devido à prática de atos infracionais. ? Em consulta ao sistema prisional, verificou-se, ainda, a existência de vários mandados de prisão contra os réus. Citados os réus, as defesas constituídas apresentaram resposta á acusação sem suscitar questão preliminar. Designada a audiência, foram ouvidas cinco testemunhas/informantes (fls. 168-172) e interrogados os réus, JOAQUIM PEREIRA (fl. 172) e JOAO DA SILVA (fl. 173). JOAQUIM, durante o interrogatório, disse que os fatos narrados na denúncia eram falsos; que ele não matara a vítima; que correra do policial porque ficara com medo e que, durante a prisão, não reagira; disse não se recordar se teria xingado o policial, e que desejava, a partir daquele momento, exercer o seu direito de permanecer em silêncio; JOAO, por sua vez, desde início do interrogatório, disse que pretendia permanecerem silêncio. Em depoimento. ROSA MARIA relatou (fl. 168) que no dia dos fatos, estava em casa assistindo a programa de televisão, quando viu três homens adentrarem uma obra abandonada, depois de ouvir alguns gritos de homem, viu somente dois deles correndo, cada um para um lado diferente; que reconhecera pessoalmente, os homens que saíram correndo, quando esteve na delegacia de polícia; que não tinha dúvidas quanto ao reconhecimento que fizera porque a área em frente a sua casa é bem iluminada; que vira um policial que passava pelo local mandar o rapaz mais alto parar e, como este não parara, fora perseguido pelo policial; que vira o momento em que o rapaz fora alcançado pelo policial; que o rapaz começara a desferir chutes e socos contra o policial; que eles falavam algo, mas ela não conseguira entender o que seria; que, logo depois, chegaram ao local várias viaturas da polícia; que ela tomara conhecimento de que um rapaz tinha sido assassinado; que ela não conhecia a pessoa que havia morrido. O policial FRANCISCO DOS SANTOS, em seu depoimento, relatou (fl. 169) que estava em patrulhamento e, ao passar pela localidade, se deparara com um rapaz correndo desesperadamente; que, imediatamente, determinara ao rapaz que parasse, dizendo que era da polícia, não tendo sido atendido; que perseguira o rapaz e, logo que alcançara, este começara a xingá-lo de palhaço e idiota; que dera voz de prisão ao rapaz e, após ter pedido reforço policial, o levara para a delegacia; que o referido rapaz reagira a prisão e que não fora agredido fisicamente, e que, ainda assim, o rapaz Ihe dissera que aquilo não ficaria daquele jeito, pois daria um jeito nele, ameaçando-o; que, no trajeto, ouvira, pelo rádio, a ocorrência de um assassinato naquelas proximidades; que o acusado permanecera em silêncio durante o trajeto; que, na delegacia, tomara conhecimento de que aquele rapaz estaria envolvido no citado assassinato; que não vira outra pessoa correndo além daquele rapaz; que não presenciara o depoimento do rapaz na delegacia. A testemunha ANA SOUSA, em seu depoimento (fl. 170), disse que conhecia as pessoas de JOAO DA SILVA, vulgo GAMBÁ, e JOAQUIM PEREIRA, vulgo OREIA, tendo sido GAMBÁ seu namorado na data dos fatos; que ela era garota de programa e costumava procurar clientes nas proximidades da praça central, perto da Rua 26; que, no dia dos fatos, no período da noite, em hora de que não se recordava, estava na praça central, em frente a um bar, quando la compareceram GAMBÁ e OREIA; que OREIA aproximara-se dela e indagara se ela tinha uma pedra de crack, tendo ela respondido que não tinha nenhum entorpecente; que OREIA dissera a ela que queria usar crack com GAMBÁ; que, com a negativa dela, eles deixaram o local e andaram rumo a Rua 26; que, cerca de uma hora depois, GAMBÁ retornara, ao local onde ela se encontrava, ou seja, a praça central; que ela observara que GAMBÁ tinha em sua mão uma quantia de duzentos reais; que GAMBÁ estava tranquilo; que os dois ficaram bebendo no bar e que GAMBÁ dissera que tinha feito besteira, que “tinha acabado com a vida dele”, pois teria sido o autor da morte de um rapaz, junto com OREIA; que GAMBÁ a chamara para fugir com ele e que ela se negara, dizendo que não iria viver “escondida feito bicho”; que GAMBÁ dissera que OREIA correra para o outro lado e não sabia mais dele; que GAMBÁ saíra do bar e não a informara para onde iria fugir; que GAMBÁ era viciado em drogas e sempre andava com OREIA. A testemunha MARIA LUCIA, irmã de JOAO DA SILVA, relatou, em seu depoimento(fl. 171), que seu irmão, apelidado de GAMBÁ, era viciado em drogas; que não sabia informar se ele vendia ou já vendera drogas; que GAMBÁ andava sempre com OREIA; que não sabia o nome de OREIA e só o conhecia pelo apelido; que GAMBÁ morava com ela, mas, depois da data dos fatos, ela somente soubera notícias dele após sua prisão; que, no dia dos fatos, já tarde da noite, GAMBÁ chegara apressado em casa; que ele dissera que precisava sumir por uns tempos e depois daria notícias; que, indagado sobre o que teria acontecido, ele respondera que tinha feito besteira; pois ele e OREIA tinham combinado arranjar algum dinheiro naquele dia para comprar drogas; que ele dissera que, durante o assalto, o “cara” reagira e eles precisaram dar um jeito nele; que seu irmão não contara o que tinham feito com o rapaz, dizendo somente que ele tinha se dado mal; que, depois daquele dia, ela não mais soubera de GAMBÁ até receber a notícia de sua prisão; que não tinha conhecimento se seu irmão teria envolvimento com o mundo do crime. A autoridade policial PEDRO BARBOSA relatou, em depoimento (fl. 172), que presidira as investigações durante a fase inquisitorial do caso; que, no local do crime de latrocínio, em um dos cômodos da obra, foram encontrados o documento de identidade e a carteira da vítima; que, após ter ouvido o depoimento de umas das testemunhas reconhecera, com certeza e segurança, os denunciados; que o réu preso em flagrante confessar a autoria, bem como indicara o outro réu que também teria agido com ele; que o réu preso em flagrante xingara o policial que o prendera; que os réus, com várias passagens pela polícia e mandados de prisão, eram usuários de droga; que ambos foram presos; que se recordava de que o réu que confessara o crime dissera que ele e seu comparsa atraíram a vítima, que estava com bastante dinheiro, para um local abandonado; que JOAQUIM dissera que haviam ido, com a vítima, aquele local para pegar drogas escondidas; que JOAQUIM dissera que, após terem subtraído dinheiro da vítima, ele e seu comparsa passaram a agredi-la por ela ter reagido; que GAMBÁ também agredira a vítima; que se lembrava de que JOAQUIM dissera ter dado uma gravata na vítima; que se lembrava de que JOAQUIM dissera ter atirado pedras de tamanho considerável na vítima e que, depois de morta, a vítima fora jogada em um fosso e que, depois, eles Ihe atearam fogo; que JOAQUIM dissera ter ficado com parte do produto do crime; que GAMBÁ ficara com a outra parte; que a namorada de GAMBÁ dissera que havia se encontrado com ele e que o namorado teria dito que fizera besteira e estragara a vida dele; que a namorada de GAMBÁ dissera que não fugiria com o namorado; que não tinha dúvidas quanto a participação dos autores; que não fora ele quem interrogara JOAO DA SILVA; que se recordava de que os acusados já tinham praticado roubos nas proximidades; que o réu JOAQUIM dissera que já tinha dormido no local do crime antes. Segundo a autoridade policial, JOAO DA SILVA, ao ser interrogado na delegacia, fizera uso do direito de permanecer em silêncio (fl. 67), ao passo que JOAQUIM PEREIRA confessara a prática dos crimes. (fls. 59-61) e, para a garanti da lisura do procedimento; o ato do interrogatório dos ora denunciados fora registrado, por meio de áudio e vídeo, em mídia eletrônica, encartada nos autos. De acordo com o interrogatório gravado na delegacia, o réu JOAQUIM PEREIRA disse (fls. 59-61) que, no dia dos fatos, se encontrara com GAMBÁ, por volta das 17 horas, ocasião em que estava fumando crack próximo a praça central; que GAMBÁ o convidara para “resolverem uma parada”, pois estava precisando de dinheiro para comprar drogas; que aceitara o convite e que, juntos, combinaram da localidade, de cujo nome não se recordava, e lá encontraram a namorada de GAMBÁ; que ela não tinha crack e, logo a seguir, eles caminharam até a Rua 26; que, em horário que não recordava, avistaram um “cara” caminhando sozinho; que o “cara” era “boa pinta” e parecia que tinha “grana”; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ combinaram de “chegar junto do cara” para anunciarem assalto, mas que não podiam “dar bobeira” e era melhor caminharem com o “cara” até um terreno onde havia uma obra abandonada, para que ninguém os visse; que, ao se aproximarem do “cara”, ele, JOAQUIM, percebera que a vítima estava nervosa; que ela fora logo perguntando se eles tinham droga; que achava que a vítima dissera aquilo para despistar; que GAMBÁ dissera para a vítima que, no terreno da esquina, tinha droga escondida dentro da obra abandonada e eles poderiam dividi-la, se ela pagasse uma pinga para eles; que a vítima concordara; que, ao chegarem a parte térrea da construção, como não havia droga alguma para ser encontrada, GAMBÁ e ele, JOAQUIM, anunciaram o assalto, momento em que a vítima tentara correr; que ele, JOAQUIM, tentara imobiliza-la com uma gravata, de lado; que, nesse momento, a vítima reagira e conseguira se desvencilhar, pegando um pedaço de pau para se defender e, quando ele, JOAQUIM, tentara agredi-la, ela desferira uma paulada em sua cabeça; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ começaram a agredir a vítima com socos e pontapés, até o momento em que ela conseguira correr, dentro dos cômodos da construção; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁs airam em perseguição a vítima, tendo ele, JOAQUIM, ido por um lado e GAMBÁ, pelo outro; que, na parte superior da edificagdo, ele, JOAQUIM, conseguira imobilizar a vítima com uma gravata, enquanto GAMBÁ segurava Os braços e as pernas dela; que permaneceram nessa posição por alguns minutos e, ao terem constatado que a vítima nado apresentava mais reação, retiraram-lhe a carteira e jogaram-na no chão, momento em que ele, JOAQUIM, atirara uma pedra de cerca de dois quilos nos peitos da vítima e, logo após, GAMBÁ também pegara uma pedra grande, jogando-a na cabeça da vítima; que a jogaram em um fosso, a uma profundidade que não tinha condições de precisar, pois estava muito escuro; que a vítima passara a gritar, pedindo socorro, oportunidade em que eles começaram a jogar pedras sobre ela, não sabendo se todas a acertaram; que desceram até o local, onde GAMBÁ colocara um saco na cabeça da vítima, enquanto ele, JOAQUIM, o segurava; que, depois que a vítima havia parado de se mexer, ele, JOAQUIM, jogara um colchão velho e alguns papelões sobre ela; que GAMBÁ ateara fogo no colchão; que, em seguida, ele, JOAQUIM, e GAMBÁ foram para a praça central consumir drogas; que, após terem retirado o dinheiro da carteira da vítima, ele, JOAQUIM, ficara com trezentos reais e GAMBÁ, com o restante; que acreditava que havia seiscentos reais na carteira do “cara”, porque ele, JOAQUIM, e GAMBÁ tinham combinado dividir a grana meio a meio, mas que fora GAMBÁ quem dividira o valor e que, por isso, não sabia se havia mais dinheiro na carteira; que desejava esclarecer que usava a construção onde ocorrera o crime, para dormir, de vez em quando, havia aproximadamente três meses; que sé atearam fogo na vítima para apagar suas impressões digitais; que nunca tinha visto a vítima antes e que GAMBÁ também não a conhecia; que, ao saírem do terreno, se depararam com um “tira”; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ correram para lados diferentes; que o “tira” o mandara parar, dizendo que era da polícia; que ele, JOAQUIM, continuara correndo e, ao ter sido alcançado pelo tentara se desvencilhar; que xingara o policial de palhaço. A mãe da vítima pediu, conforme consta à fl. 165, para ser informada do resultado do processo. Por ocasião da fase de diligências, prevista no art. 402 do Código de Processo Penal (CPP), as partes nada requereram. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais. O MP sustentou haver prova da materialidade delitiva e relação com a autoria imputada aos réus, pugnando pela condenação destes, nos termos da denúncia: QUANTO AO RÉU JOAO SILVA, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 157, § 2.°, INCISO II, C/C ART. 121, § 2.°, INCISOS III, IV E V, C/C ART. 211, TODOS DO CODIGO PENAL (CP) E QUANTO AO REU JOAQUIM PEREIRA, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 157, § 2.°, INCISO II, C/C ART.121, § 2.°, INCISOS III, IV EV, C/C ART. 211, C/C OART. 329, C/CO ART. 129, CAPUT, TODOS DO CP. Por seu turno, a defesa constituída por JOAQUIM PEREIRA, preliminarmente, aduziu nulidade do Processo, alegando a existência de vicio insanável, sob o argumento de que todas as provas teriam decorrido da confissão do acusado na fase inquisitorial, ocasião em que este teria sido torturado. Aduziu, ainda, subsidiariamente, a absolvição do acusado, sob a alegação de que este teria agido em legítima defesa, uma vez que somente reagira à ação da vítima, já que não pretendia mata-la. A defesa constituída por JOAO DA SILVA aduziu negativa de autoria, Os autos foram conclusos para sentença em abril de 2011, restando publicada em 7/6/2011. Com base na situação hipotética acima relatada, profira, na condição de juiz de direito substituto, a sentença que entenda adequada, analisando toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando-a com base na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Dispense o relatório e não crie novos fatos.
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