O MP do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra Pedro, brasileiro, solteiro, nascido em 1º/05/1986 (prontuário civil às fls. 18), em Maceió – AL, residente em local incerto, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, ambos do CP, narrando a conduta delitiva nos seguintes termos:
No dia 10/09/2008, por volta das 00h20, no interior de um ônibus que transitava em via pública, nas proximidades do supermercado Tem Tudo, nesta cidade, o denunciado e pessoa não-identificada, com união de desígnios e divisão de tarefas, conscientes e voluntariamente, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a importância de R$ 23,00 em espécie e dez vales-transporte, pertencentes a empresa de ônibus e um aparelho celular de propriedade de Rodrigo, cobrador da aludida empresa, avaliado em R$ 90,00.
Consta do Inquérito Policial que, na data e hora mencionadas, o denunciado e seu comparsa embarcaram no veículo de transporte coletivo na parada anterior ao anúncio do assalto e, em seguida, o indivíduo não-identificado sacou o revólver que portava e anunciou o assalto, ordenando ao cobrador que entregasse o dinheiro do caixa, os vales-transportes e o celular a Pedro.
Em seguida, mandaram o motorista parar o ônibus e saíram em desabalada carreira, sendo perseguidos por dois passageiros do ônibus.
Após meia hora de perseguição, os dois passageiros conseguiram prender o denunciado, mas perderam de vista o seu comparsa.
No curso da instrução criminal, tendo o réu permanecido fora da sala de audiência na oitiva das vítimas e algemado na oitiva das demais testemunhas, porque o escoltante Felipe disse que o réu era perigoso, tinha mau comportamento carcerário e a escolha não garantia a segurança dos presentes foram ouvidas as seguintes vítimas/testemunhas:
A) Antônio, cobrador da empresa, que informou que os fatos ocorreram tais como relatados na denúncia; que o réu não parecia estar sendo ameaçado, até porque chegou a gritar consigo para que entregasse os bens mais rápido. Disse que ficou extremamente traumatizado, tendo que tirar licença para tratamento psicológico e psiquiatra, arcado pelo plano de saúde, e que não teve prejuízo financeiro, pois seu celular foi recuperado. Afirmou não poder reconhecer o acusado, pois, no momento dos fatos, ficou em estado de choque (fls. 91/92);
B) Luis, motorista do ônibus, confirmou a versão de Antônio, afirmando ainda que viu o acusado passando a arma para o seu comparsa, antes de entrarem no coletivo. Reconheceu o acusado com segurança e presteza através do viro da sala de audiência (fls. 94);
C) Roberto, um dos passageiros do ônibus responsável pela prisão do acusado, disse que não chegou a perder de vista o acusado, mas não conseguiu seguir o seu comparsa, porque ele tomou rumo diferente. Disse que não teve prejuízo financeiro e que foi recuperado apenas o aparelho celular, acreditando que o restante dos bens tenha ficado em poder do elemento não-identificado. Afirmou ainda que a arma não foi localizada, mas que ouviu quando o comparsa efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, a fim de afugentar quem os perseguia (fls. 95/96);
D) Enaldo, transeunte que estava próximo ao local dos fatos no dia e hora mencionados na denúncia, afirmou que viu a perseguição e a prisão e ouviu o disparo de arma de fogo (fls. 97).
Reginalda e Geralda, testemunhas arroladas pela Defesa, declararam que o acusado estuda, trabalha eventualmente fazendo bicos e que não sabem dizer se já praticou outros crimes (fls. 98/99). Flávia, mãe do acusado, afirmou que o acusado é bom filho e que ele tinha uma arma de fogo, mas que não sabe se ainda ele tem (fls. 100).
Interrogado à fls. 101, na presença de advogado constituído, com quem antes se entrevistou reservadamente, confessou o acusado, em parte, os fatos que lhe foram imputados na denúncia. Segundo alegou, praticou crime sob a coação de seu comparsa, o qual conhece apenas pela acunha de “Coló”, traficante com o qual tinha dívida de roubo. Disse que Coló lhe obrigou a praticar o crime para pagar a dívida.
As partes não requereram diligências. Foram apresentados memoriais escritos.
Na folha de antecedentes do acusado (fls. 102/106) constam três ações penais em andamento, por crime contra o patrimônio, um inquérito policial relacionado a porte de arma, uma condenação transitada em julgado por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e o presente feito.
Em memoriais, requereu o Ministério Público a condenação do réu por infração aos dispositivos legais mencionados na denúncia.
Arguiu a defesa, em suas alegações finais, a preliminar de nulidade absoluta do feito, afirmando que o réu permaneceu algemado na audiência. Suscitou, ainda, a preliminar de nulidade absoluta, por ter o juiz formulado perguntas antes das partes, embora tenha sido respeitado o sistema da inquirição direta. Afirmou que a realização de audiência uma prejudicou consideravelmente a defesa.
No mérito, alegou que não houve a consumação do crime de roubo, haja vista a perseguição ininterrupta ao acusado. Afirmou ainda que se encontra presente causa de exclusão da culpabilidade, qual seja, a coação moral irresistível, devendo o réu ser absolvido. Afirmou ainda que o cobrador entregou os bens, havendo extorsão e não roubo. Requereu, por fim, a desclassificação para a modalidade simples do crime, por não ter sido a arma de fogo apreendida nem submetida a perícia.
Não sendo esses os entendimentos, pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res não ultrapassou um salário mínimo.
Em face da situação hipotética acima narrada, elabore fundamentação e dispositivo da sentença, abordando todas as questões levantadas e fundamentando sua peça de acordo com os dispositivos legais aplicáveis.
Considere que o relatório da sentença seja o próprio enunciado acima, o qual, portanto, não deve ser transcrito para a folha de texto definitivo. Além disso, não utilize linhas em branco para separar partes ou parênteses do texto.
Em 22/03/97, sob o indiciamento de ter praticado um crime de roubo, um motorista de táxi, foi preso em flagrante, constando do respectivo auto, pela ordem, as declarações do condutor e de uma testemunha, o depoimento do indiciado e as afirmações da vítima. Três dias depois, essa prisão foi relaxada. Decorridos mais quinze dias, o Ministério Público o denunciou, com base na peça informativa. Foi citado validamente, por via de edital, a comparecer à audiência prevista para o seu interrogatório, à qual deixou de estar presente, sem motivo justificado, nem constituiu advogado. O juiz competente realizou, a partir de então, os demais atos do processo, sem suspendê-lo, tendo ouvido as últimas testemunhas de acusação em 11/12/2000. Somente a acusação ofereceu as alegações finais. Atualmente, os autos estão conclusos ao magistrado, que pretende proferir sentença em março do corrente ano. O réu continua em lugar incerto e não sabido.
No presente caso, o auto de prisão em flagrante está formalmente perfeito? O juiz poderia ter dado seguimento ao processo, sem suspendê-lo? Fundamente.
Qual a influência dos prazos processuais, da preclusão e da regra da eventualidade na estabilização da demanda ?
(Responder, fundamentadamente, no máximo, em 15 linhas).
GERONÁSIO GRAVETA, natural de Cascavel/PR, servente, 30 anos de idade, residente no município e Comarca de Barracão/PR, vulgo “GERO”, e mais dois indivíduos não identificados, comandados pelo primeiro e com a participação de PATRUS GALIZZA, vulgo “PATO”, natural de Santa Cruz/SC, e do adolescente T. B., com 17 anos de idade, há algum tempo afastado da família, que desconhecia seu paradeiro, formavam um grupo criminoso voltado para a prática de delitos, especialmente tráfico de drogas, na região Oeste do Estado de Santa Catarina.
No desenvolvimento de suas atividades criminosas, no início do mês de março de 2004, o grupo passou a ocupar uma casa, aparentemente abandonada, situada nas cercanias do município e Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, em zona rural e local ermo, em que, para maior comodidade e melhor atuação, dotou-a de energia elétrica, fazendo uma ligação clandestina da rede pública, e contratou terceira pessoa para que fizesse, pela quantia de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), uma extensão, também clandestina, do sinal de um telefone público, com prefixo 123-1313, para o interior da casa.
Esses fatos eram desconhecidos de PATRUS GALIZZA (Pato) e do adolescente T. C., embora também utilizassem o aparelho telefônico para suas ligações.
Tão logo acomodados, os meliantes passaram a fazer contatos para estabelecimento de negócios na região, efetuando ligações não só para telefones locais e cidades circunvizinhas mas também para cidades de outros Estados, que, em poucos dias, atingiu o valor econômico de R$4.005,75 (quatro mil, e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovou a fatura emitida pela Brasil Telecom. A conta de energia elétrica não extrapolou os valores da taxa mínima, aproximadamente, R$11,00 (onze reais), conforme fatura posteriormente emitida.
Para efetuar um pagamento de partida de drogas recebida em consignação e já parcialmente distribuída aos usuários e repassadores não identificados, no valor de R$10.000,00 (dez mil deais), em 20 de março de 2004, à tarde, o grupo de meliantes dirigiu-se à cidade de Guarujá do Sul, Comarca de São José dos Cedros, com o propósito de subtrair um automóvel e obter o numerário necessário à satisfação do débito.
No veículo Monza, cor cinza, placa YXZ – 9128/Capanema/PR, de propriedade de GERONÁSIO, dirigido por um dos indivíduos não identificados, chegaram ao centro da cidade e passaram a observar o movimento, identificando um cidadão, que estacionara uma caminhoneta Ford/Ranger nas proximidades da agência do Banco do Brasil, como alvo potencial, seguindo-o, primeiramente a distância, e dele se aproximando quando adentrou na agência e, dirigindo-se ao caixa eletrônico, retirou a quantia de R$1.000,00 (um mil reais).
Sempre observando os movimentos da vítima escolhida, no início da noite, perceberam quando ela tomou rumo da rodovia BR-280, seguindo-a a prudente distância e, nas proximidades do Posto Amizade, no município de Guarujá do Sul, ultrapassaram-na e, realizando uma manobra brusca, conseguiram que a vítima estancasse a marcha e parasse a caminhoneta. Ato contínuo, GERONÁSIO e um comparsa abordaram a vítima, que, sob ameaça das armas portadas pelos meliantes, saiu do veículo e foi colocada no porta-malas do veículo Monza. Todos, acomodados em ambos os veículos, dirigiram-se para uma estrada vicinal da redondeza.
No local, despojaram a vítima, identificada como Lidório Florestino, de seus pertences, consistentes em talonários de cheques do Banco do Brasil e do Bradesco, R$1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais em dinheiro), cartões de crédito OUROCARD/VISA e BRADESCO/CREDICARD e carteira com documentos pessoais.
Na seqüência, a vítima Lidório, que contava com 59 anos de idade, em um vacilo dos meliantes, esboçou reação, agarrando-se a Patrus Galizza (Pato), entrando em luta corporal. GERONÁSIO, que estava de arma em punho, não titubeou e disparou contra os briguentos, com intuito de atingir Lidório, mas devido à iluminação do local, praticamente inexistente, e à má pontaria, acabou por atingir o próprio companheiro, que, mortalmente ferido no peito, caiu prostrado ao solo.
Após, imobilizada a vítima, que, mais estupefata ainda já não esboçava qualquer atitude reativa, amarram-na fortemente a uma árvore e, aplicando-lhe violento golpe na cabeça, abandonaram-na desacordada no local. O corpo do comparsa foi posto na caminhoneta e abandonado em um riacho da região.
Na posse dos bens da vítima, jogaram fora a carteira com documentos pessoais, ficando com os demais, tendo todos rumado para a cidade de Barracão/PR, onde entregaram o veículo da vítima para Talavera Cabral, vulgo “Tala”, mecânico, que, conforme acertado para essas situações, estava encarregado de levar o veículo para revenda no Paraguai. Em seguida, retornaram ao local do esconderijo.
Como a vítima Lidório não retornasse à Fazenda WX, onde era aguardada, a família comunicou o fato à Polícia.
Localizada a casa utilizada pelos meliantes, por volta de 6h da manhã do dia 22/3/04, o agente policial Sérvio Turvo contatou o Delegado de Polícia Jamilo Vivaldi, que determinou fossem os suspeitos abordados e detidos, ainda que tivessem que adentrar à casa sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão ou de prisão, que iriam ser providenciados.
O diligente policial procedeu como instruído e bateu à porta, sendo atendido pelo meio sonolento GERONÁSIO, que lhe franqueou a entrada. Após a identificação do policial, GERONÁSIO, ao ver-se na iminência de ser detido, sacou do revólver que colocara às pressas no bolso e com ele entrou em luta corporal, vindo, com efetivo animus necandi, a efetuar três disparos com a referida arma, sem contudo atingi-lo, procurando evadir-se em seguida, mas foi finalmente detido pelo agente, auxiliado por dois outros policiais que o acompanhavam.
Os outros dois indivíduos não identificados, percebendo a agitação provocada com a presença policial, saltaram a janela e se evadiram, embrenhando-se na mata dos fundos da casa, não mais sendo encontrados.
Em busca realizada na casa, foi encontrada considerável quantidade de cocaína, que, na pesagem, atingiu 500g (quinhentos gramas), uma balança de precisão, fitas de vídeo em que T.C. contracenava com a adolescente S. L., com 13 anos de idade, cenas de sexo explícito, e uma caixa de munição calibre 38 e vários projéteis (15) de calibre 7.65.
Em diligências posteriores, a vítima Lidório Florestino foi localizada, socorrida e submetida a exame de corpo de delito, restando constatada lesão contundente na região frontal esquerda da cabeça e posterior de ambos os membros superiores, resultando perigo de vida (Laudo de Exame de Corpo Delito às fls.).
Também localizado, o corpo da vítima Patrus Galizza foi submetido à perícia médico-legal, que concluiu como causa mortis lesão pérfuro-contusa na região mamária esquerda, perfurando pulmão e coração, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico de fls., firmado por um médico-legista e outro facultativo nomeado ad-hoc pela autoridade policial.
Acionada a Polícia Civil de Barracão/PR, foi localizado o veículo ainda em poder do receptador, sendo regularmente apreendido e periciado, tendo sido encontrados vestígios da atuação criminosa, inclusive resíduos de material, que, posteriormente, a perícia constatou tratar-se de sangue da vítima Patrus Galizza. Também, comprovou-se que a filmagem da fita de vídeo fora realizada por Geronásio Graveta em data não especificada do mês de fevereiro do ano de 2004.
O adolescente também foi localizado, apreendido e encaminhado à Comarca de São Miguel D’Oeste, onde residiam seus pais, que estavam à sua procura. Em procedimento próprio foi aplicada ao adolescente medida sócio-educativa de internação e, constatada alteração psicológica em decorrência dos fatos delituosos que participou, aplicada medida de proteção, consistente em tratamento psiquiátrico em regime hospitalar.
Dos autos consta:
1 - Mandado de Busca e Apreensão na residência ocupada pelos autores e Mandado de Prisão contra Talavera Cabral.
2 - Termo de Apreensão da arma, um revólver Taurus, calibre 38, 6 tiros, com numeração raspada, e da munição encontrada da casa (fls).
3 - Termo de Apreensão de um talonário de cheques do Banco Bradesco e Cartão de Crédito Bradesco/Credicard, que estavam em poder de Geronásio Graveta (fls.).
4 - Laudo de Eficiência da arma e munição apreendidas (fls.).
5 - Auto de Constatação e Laudo Toxicológico às fls. e fls.
6 - Laudo Pericial de Verificação do Local de Delito, comprovando a fraude nas instalações elétrica e telefônica (fls.).
7 - Laudo Pericial da fita de vídeo constatando a autenticidade (fls.).
8 - Termo de Resistência à Prisão (fls.).
9 - Certidão de Nascimento de Lidório Florestino, comprovando que, em 25/10/2004, completara 60 anos de idade (fls.).
10 - Que os demais documentos e valores subtraídos da vítima Lidório jamais foram encontrados.
Interrogatórios dos Réus (fls.).
11 - Folhas de Antecedentes Criminais, constando que GERONÁSIO GRAVETA respondia a processos-crime na cidade de Barracão, por tráfico e furto, fora condenado na cidade Capanema, por posse de droga, cuja sentença transitara em julgado em 15/10/2003 (fls.).
12 - Depoimentos de testemunhas, inclusive do adolescente participante, comprovando os fatos supra narrados (fls.).
13 - Depoimento da vítima Lidório narrando com detalhes os fatos praticados contra sua pessoa (fls.).
14 - Laudo Psicológico do adolescente T. B.
Encontrando-se preso desde a fase pré-processual, o réu GERONÁSIO GRAVETA foi devidamente citado, requisitado e interrogado, confessando a prática da subtração do veículo, negando os demais fatos.
O réu Talavera Cabral, assistido por defensor constituído na fase investigatória, não localizado no endereço constante nos autos, foi citado por edital e declarado revel. O magistrado nomeou-lhe defensor dativo que nada requereu. Sem que fosse determinada a suspensão do processo e a antecipação da coleta de provas, o feito teve prosseguimento com a participação do defensor dativo, que acompanhou a realização de atos instrutórios.
Concluída a instrução processual, vieram os autos ao Ministério Público.
Ofereça as alegações finais, dirigindo-as ao Juízo competente, abordando todas as questões pertinentes, procedendo, inclusive, à detalhada classificação dos delitos.
Capazes de invalidar o processo no todo ou em parte, as nulidades se encontram regulamentadas na legislação, que estabelece critérios para se desfazer ou sanar os atos defeituosos, ou seja, aqueles praticados com inobservância das formas previstas no ordenamento em vigor. Aponte, dando algumas explicações, quais são os princípios informadores das nulidades no processo penal.
(20 Linhas)
Gabriel G. Márquez, investigado pela prática de estelionato, constitui Ruy Barbosa como seu defensor, fazendo juntar ao inquérito policial procuração com outorga de poderes específicos. O advogado passa, então, a acompanhar os atos realizados pela Autoridade Policial durante a investigação, que culmina com denúncia ofertada pelo Ministério Público. Realizadas sucessivas citações, na derradeira tentativa, o Oficial de Justiça declara que o réu encontra-se em local incerto e não sabido. É realizada a citação por edital.
Com base no narrado, indaga-se:
A - O defensor constituído pode acompanhar as investigações?
B - É possível falar em Defesa na fase pré-processual?
C - Na hipótese, deverá ocorrer a suspensão do processo e do prazo prescricional, ou o processo tem sua marcha regular?
Rodisberto foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio culposo. Citado, de forma real, não compareceu ao interrogatório, não obstante sua devida intimação. Indaga-se:
A - Qual a sanção processual cabível no caso em concreto e sua consequência, haja vista a ausência de Rodisberto no interrogatório?
B - Mesmo presente o periculum libertatis e fumus comissi delicti, poderá o juiz decretar a prisão preventiva de Rodisberto?
C - Identifique os pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva.
Juiz de Direito de Maricá/RJ, tendo decretado a prisão preventiva de Adolfo Vazquez, remeteu o mandado diretamente à Autoridade Policial de Planaltina/DF, sem a expedição de carta precatória ao Juiz competente para tal remessa. Analise tal atuação à luz da teoria dos atos processuais, da teoria da nulidade, da atribuição e da competência das personagens envolvidas, observando, ao final, a possibilidade de manutenção ou não da prisão provisória.
(30 Linhas)
Diante das seguintes situações hipotéticas, indique e justifique, sucintamente, o posicionamento que deverá ser adotado pelo promotor de justiça.
1 - Durante a ação penal instaurada para apurar crime de furto, a defesa do acusado comprova, de modo documental e inequívoco, que o verdadeiro autor da infração penal é um homônimo do acusado. O Ministério Público tem vistas dos autos, após as alegações preliminares da defesa, para pronunciar-se sobre a questão.
2 - Apurou-se, em inquérito policial, crime de receptação culposa atribuído a ZECA, por haver ele adquirido, do cunhado, um televisor usado. O bem foi avaliado em R$100,00 e ZECA o adquiriu por R$60,00. O seu cunhado, em quem sempre confiou, forneceu-lhe, no ato da compra-e-venda, a nota fiscal do televisor, dizendo-lhe que precisava vender tal bem para pagar uma dívida. Todavia, o inquérito policial demonstrou que o cunhado de ZECA havia furtado o televisor, juntamente com a nota fiscal. Em relação a ZECA, como deverá proceder o Ministério Público?
3 - TÁCITUS, portador de péssimos antecedentes criminais, foi processado por crime de receptação dolosa, sendo-lhe atribuída a conduta de haver adquirido automóvel, ciente de sua origem criminosa. Ao sentenciar, o juiz desclassificou a conduta para receptação culposa, condenando o acusado à pena mínima. O promotor de justiça, ao tomar ciência da sentença condenatória, percebe que o juiz, embora reconhecendo a mutatio libelli, não adotou as providências legais previstas no Código de Processo Penal, havendo, por outro lado, fixado a pena em quantum insuficiente à justa reprovação do fato.
4 - Durante ação penal instaurada para apurar crime de estupro mediante grave ameaça, cometido contra vítima moradora da Invasão da Estrutural, a defesa do acusado peticiona requerendo a anulação do processo por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público, sob a alegação de não ter sido juntado aos autos atestado de pobreza da ofendida e por não haver esta oferecido, formalmente, representação contra o acusado, sendo certo, porém, que a vítima deu notitia criminis e prestou, espontaneamente, declarações perante a autoridade policial.
BARRABÁS FURTIVO foi processado pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, § 1º do CPB, já que deixou de praticar ato de ofício, recebendo, em troca, vantagem indevida. O juiz competente, com base na prova testemunhal e documental produzida, condenou o imputado à pena de um 1 (ano) e quatro (4) meses de reclusão. Em razões de recurso interposto contra a sentença condenatória, a defesa do acusado sustentou que o processo era nulo, porque:
1 - O acusado, mesmo com endereço conhecido nos autos, foi citado por edital, somente tendo sido interrogado porque compareceu, espontaneamente, ao cartório para verificar o estado em que se encontrava o processo; outrossim, ao ordenar a citação por edital, o juiz não expediu ofício aos estabelecimentos prisionais locais, para indagar sobre eventual prisão do acusado.
2 - A defesa não foi intimada sobre a data da audiência de inquirição de testemunha da acusação, ouvida por precatória.
3 - O Ministério Público, mesmo intimado, não compareceu à data em que foi ouvida a única testemunha da defesa.
4 - O juiz, mesmo já estando encerrada a instrução criminal, aceitou requerimento feito pelo Ministério Público nas suas alegações finais e determinou a oitiva de testemunha referida na instrução, que não fora arrolada na denúncia.
5 - O juiz tornou-se impedido para julgar a causa, já que, na fundamentação do ato de recebimento da denúncia do Ministério Público, afirmou que as provas coletadas no processo administrativo indicavam a verossimilhança da imputação criminal.
De modo sintético e objetivo, que argumento(s) poderia(m) ser usado(s) pelo Ministério Público para rebater cada uma das alegações da defesa do acusado e obter, por conseguinte, o improvimento do recurso.