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Luiz BM e Marisa AM, casados, foram presos em flagrante depois que policiais, em investigação de denúncia anônima, sem obtenção prévia do mandado judicial de busca e apreensão, entraram no lote onde eles residem, às 23 h 30 min, e apreenderam vários pés de maconha plantados no quintal. O casal admitiu o fato e alegou ter agido ilegalmente para resguardar a saúde da filha, Laura AM, de dezesseis anos de idade, que padece de intenso sofrimento decorrente de doença neurológica diagnosticada quando ela tinha três anos de idade e que lhe causa uma mé dia de noventa a cem crises diárias com convulsões e espasmos violentos da musculatura, além de muita dor. Essa doença rara se agrava com o tempo, mesmo com tratamentos clínicos, cirurgias e medicamentos. Por isso, os pais, desesperados, ao pesquisarem terapias alternativas na Internet, verificaram que medicamentos derivados da Cannabis sativa, como o óleo de Canabidiol (CBD) e o extrato de Tetraidrocanabinol (THC), são indicados no mundo inteiro para amenizar dores crônicas e convulsões como as de sua filha. Entretanto, sabe-se que medicamentos com esses princípios ativos ainda não são comercializados regularmente no Brasil. Embora a ANVISA conceda licença para importar o CBD, o procedimento para a concessão da referida licença apresenta entraves burocráticos e demora excessiva na entrega, além de altíssimo custo, especialmente com relação à alta dosagem que seria indicada para Laura. Em razão dessas dificuldades, os pais optaram por cultivar clandestinamente a planta no quintal de casa para preparar os medicamentos recomendados à filha. Em face da situação hipotética acima apresentada, redija a peça cabível para postular a liberdade dos autuados em flagrante. Em seu texto, discorra sobre a 1 validade da investigação policial a partir de denúncia anônima bem como sobre a legalidade da prisão em flagrante; [valor: 30,00 pontos] 2 tipicidade das condutas dos agentes; [valor: 7,00 pontos] 3 culpabilidade e suas excludentes, especialmente quanto ao estado de necessidade exculpante e à inexigibilidade de conduta diversa. [valor: 20,00 pontos] (120 Linhas) (60 Pontos)
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Gilberto dos Passos desferiu duas facadas na barriga de Ismael Rocha, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Duas horas após a ocorrência dos fatos, chegaram ao local dos policiais militares, os quais, relatando terem recebido denúncia anônima de que o autor do homicídio estaria refugiado em determinada residência, lá adentraram sem autorização e encontraram uma faca, suja supostamente de sangue – a qual foi apreendida –, além de Gilberto – que foi preso em flagrante. Gilberto, ao ser interrogado pela autoridade policial, embora não tenha sido acompanhado por defensor, teve seus direitos adequadamente informados e optou por esclarecer que a faca foi empenhada por Ismael contra o interrogando, tendo apenas tomado o objeto para defender-se, quando continuou a ser golpeado pela vítima com as mãos e acabou, acidentalmente, atingindo Ismael com a faca. Relatou que, ao tentar defender-se, chegou a segurar a faca pela lâmina, lesionando os dedos da mão direita. A faca localizada na residência foi manuseada indevidamente pela Polícia Militar, sem a preocupação de preservar elementos probatórios. Diante disso, embora tenha sido enviada para realização de perícia, não foi possível identificar impressões digitais na lâmina ou no cabo. Constatou-se apenas a presença de sangue humano em parte da lâmina. O laudo cadavérico foi devidamente juntado aos autos. Em audiência de apresentação, realizada no mesmo dia e nos exatos termos da Resolução 213 do CNJ, apesar dos argumentos defensivos, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, diante da gravidade do delito e, portanto, da necessidade de se preservar a ordem pública. Como não houve relatos de agressões praticadas por agentes de segurança pública, houve a negativa em se encaminhar o conduzido ao Instituto Geral de Perícias, mas o Defensor Público fotografou as lesões na mão direita de Gilberto. A denúncia foi oferecida no prazo legal, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil – eis que se trataria de vingança – e pela impossibilidade de defesa da vítima – tendo em vista que não poderia imaginar agressão –, capitulando a conduta, portanto, no artigo 121, §2, II e IV, do Código Penal. Arrolou como testemunhas os dois policiais militares que realizaram o flagrante e a testemunha José, os quais haviam sido inquiridos na fase investigativa, bem como o Delegado de Polícia. O recebimento se deu fundamentadamente. Em resposta à acusação, foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória e arguidas todas as nulidades verificadas, as quais foram afastadas pelo Magistrado, com a designação de audiência de instrução e julgamento. No dia da audiência, o acusado não foi trazido pela escolta, com a informação de que se recusara a sair de sua cela. Foi apresentado documento firmado exclusivamente pelo chefe de segurança do estabelecimento prisional. A defesa se opôs à realização do ato, mas o Magistrado entendeu que o documento apresentado pela administração da unidade prisional supriria a necessidade. Foram ouvidos apenas o delegado de polícia e a testemunha José. Esta só relatou que o réu sempre teve comportamento violento. Já o delegado disse que várias pessoas na comunidade afirmaram ter sido o acusado quem começou a briga. Os policiais militares não puderam comparecer ao ato por estarem comprovadamente em curso fora da cidade. As partes desistiram de sua oitiva, e a defesa requereu a realização de uma diligência, decorrente de novas informações obtidas na audiência. O pleito foi indeferido, afirmando-se que as diligências no procedimento do Tribunal do Júri estão previstas no artigo 422 do CPP, ou seja, só podem ser postuladas em outro momento. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (121, §2º, I, do CP), em virtude da vingança inicialmente narrada. No entanto, requereu afastamento da impossibilidade de defesa, tendo em vista ter ficado comprovado que havia desavenças pretéritas entre acusado e vítima, podendo-se imaginar uma agressão. A defesa, por sua vez, arguiu todas as questões preliminares e de mérito cabíveis. O Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Capital prolatou sentença na qual afastou as preliminares e pronunciou Gilberto pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, com fundamento no princípio in dubio pro societate, mantendo a prisão do acusado pelos mesmos fundamentos de sua decretação. Considerando que a Defensoria Pública já interpôs o recurso, apresente, diretamente, as respectivas razões, dispensado o relato dos fatos. 150 Linhas.
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Paul Stanley da Silva, nascido em 15 de dezembro de 1995, primário, mas respondendo a outro inquérito policial pelo delito de receptação, foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 em virtude de, no dia 11 de dezembro de 2016, por volta das 17h20min, em via pública, na Rua Nestor de Castro, em Curitiba/PR, trazer consigo 3 gramas, divididos em 20 pedras, da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como crack, consoante laudo de constatação provisória da droga juntada aos autos. Consta dos autos que os policiais militares condutores, Márcio Souza e Juarez França, abordaram o denunciado no referido local, considerando-o suspeito de mercancia de substâncias entorpecentes, e, após revista pessoal, encontraram em poder do denunciado, no bolso de sua calça, referida droga, além de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em espécie, momento em que foi dada voz de prisão a ele. Em seguida, apreenderam seu aparelho celular, ocasião em que o policial Márcio de Souza, sem autorização judicial, acessou conversas do aplicativo WhatsApp, que demonstrariam supostas tratativas como indivíduo não identificado, concernentes à venda de entorpecentes por parte do réu. O aparelho celular apreendido foi periciado, sendo que o laudo com o teor das conversas foi imediatamente juntado aos autos como prova do cometimento do delito de tráfico por parte de Paul Stanley. Em audiência de custódia, foi convertida sua prisão em flagrante em preventiva. A denúncia foi recebida regularmente pelo juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública. Posteriormente, o juízo ratificou o recebimento da denúncia. Por ocasião da audiência de instrução, realizada no dia 10 de março de 2017, foram ouvidos apenas os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, arrolados tanto pela acusação, quanto pela defesa. Ambos confirmaram que encontraram as 20 pedras de crack e referido dinheiro em posse do acusado, e que tal montante em espécie estava dividido em oito cédulas de R$ 100,00 e uma deR$ 50,00. Afirmaram, ainda, que não presenciaram o acusado comercializando a referida droga, limitando-se a dizer que o local da abordagem é conhecido pela presença de vários traficantes, que o utilizavam como ponto de venda de entorpecentes. Ambos confirmaram, também, que aprenderam um aparelho celular do acusado no momento de sua prisão em flagrante, sendo que o policial Márcio de Souza aduziu que acessou logo em seguida as conversas do aplicativo WhatsApp – que demonstraram supostas tratativas de venda de drogas no dia dos fatos, o que foi ratificado também pelo policial militar Juarez França, que mencionou o fato de seu colega ter acessado as conversas de mencionado aplicativo no momento da prisão em flagrante do acusado. Em seu interrogatório judicial, realizado após a oitiva das testemunhas, o acusado mencionou o mesmo que dissera na fase do inquérito policial, isto é, que trabalha de carteira assinada como servente de pedreiro e recebeu de seu empregador, no dia dos fatos, o salário de R$ 900,00 em espécie, dividido em 9 cédulas deR$ 100,00. Após, dirigiu-se ao referido local apenas para adquirir as pedras de crack que foram apreendidas em seu poder, já que é usuário de entorpecentes há 4 anos e precisava sustentar o seu vício. Referido entorpecente foi adquirido de um indivíduo já conhecido por ele, cujo apelido é "Creuzo", pela quantia de R$ 50,00. O pagamento teria sido efetuado com uma nota de R$ 100,00, recebendo como troco uma cédula de R$ 50,00. Ainda, em relação às conversas do aplicativo WhatsApp obtidas de seu aparelho celular, referentes à suposta comercialização de entorpecentes pelo acusado no dia dos fatos, este preferiu exercer seu direito constitucional ao silêncio. Por fim, aduziu não participar de organização criminosa e tampouco se dedicar às atividades criminosas e que já fora internado em clínica para dependentes químicos no ano de 2015. A seguir, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Finda a instrução, foram apresentadas as alegações finais por meio de memoriais. Refira-se que o órgão do Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia. A Defensoria Pública juntou, em seus memoriais finais, cópia de carteira de trabalho do acusado, demonstrando sua ocupação lícita e o recebimento de R$ 900,00, além de atestado de clínica especializada em tratamento de dependentes químicos, comprovando que o acusado já havia sido internado no ano de 2015, durante 4 meses, para tratamento de saúde em virtude do elevado consumo de drogas. Por fim, no dia 10 de abril de 2017, o juízo proferiu sentença condenatória, nos exatos termos da exordial acusatória, aduzindo a presença de materialidade, diante do laudo preliminar de constatação da natureza da substância, que apontou para crack, além da autoria, levando-se em conta as declarações dos policiais militares no que tange à presença constante de vários traficantes de drogas no local e à apreensão do aparelho celular, que apresentava conversa do aplicativo WhatsApp que confirmaria o fato de que o acusado estaria negociando entorpecentes no dia dos fatos. Além disso, sustentou que a simples alegação do acusado de que é usuário não afastaria também a possibilidade de traficância, no entanto, considerou não existirem provas de que o acusado seria integrante de organização criminosa ou mesmo se dedicaria a atividades criminosas. A pena base foi fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, tendo em vista o fato de o acusado possuir inquérito policial contra si em andamento, o que configuraria seus maus antecedentes. Outrossim, o Magistrado mencionou não existirem agravantes e atenuantes e nem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Ainda, aplicou a detração penal ao acusado, estabelecendo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias multa, fixada em 1/30 do salário-mínimo. Condenou o acusado ainda ao pagamento das custas processuais. No que tange ao regime de cumprimento de pena, considerando o que dispõe o artigo 2°, §1°, da Lei 8072/90, fixou inicialmente o fechado. Além disso, diante do tempo de pena aplicado, aduziu não ter o acusado direito a substituição por pena restritiva de direito ou sursis. Por fim, diante do regime inicial de pena aplicado, negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o defensor público interpôs recurso de apelação no prazo legal. Recebido mencionado recurso, o magistrado intimou pessoalmente a Defensoria Pública para apresentação de suas razões no dia 5 de maio de 2017, sexta-feira. Diante de todo esse cenário fático e jurídico, como Defensor Público, elabore as presentes razões de apelação com todas as teses cabíveis ao caso, utilizando, na integralidade, o prazo legal para sua oferta, sem criar fatos novos. Dispensado o relatório.
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Diego e Júlio caminham pela rua, por volta das 21h, retornando para suas casas após mais um dia de aula na faculdade, quando são abordados por Marcos, que, mediante grave ameaça de morte e utilizando simulacro de arma de fogo, exige que ambos entreguem as mochilas e os celulares que carregavam. Após os fatos, Diego e Júlio comparecem em sede policial, narram o ocorrido e descrevem as características físicas do autor do crime. Por volta das 5h da manhã do dia seguinte, policiais militares em patrulhamento se deparam com Marcos nas proximidades do local do fato e verificam que ele possuía as mesmas características físicas do roubador. Todavia, não são encontrados com Marcos quaisquer dos bens subtraídos, nem o simulacro de arma de fogo. Ele é encaminhado para a Delegacia e, tendo-se verificado que era triplamente reincidente na prática de crimes patrimoniais, a autoridade policial liga para as residências de Diego e Júlio, que comparecem em sede policial e, em observância de todas as formalidades legais, realizam o reconhecimento de Marcos como responsável pelo assalto. O Delegado, então, lavra auto de prisão em flagrante em desfavor de Marcos, permanecendo este preso, e o indicia pela prática do crime previsto no Art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do Art. 69 do Código Penal. Diante disso, Marcos liga para seu advogado para informar sua prisão. Este comparece, imediatamente, em sede policial, para acesso aos autos do procedimento originado do Auto de Prisão em Flagrante. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Marcos, responda, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir. A) Qual requerimento deverá ser formulado, de imediato, em busca da liberdade de Marcos e sob qual fundamento? Justifique. (Valor: 0,65) B) Oferecida denúncia na forma do indiciamento, qual argumento de direito material poderá ser apresentado pela defesa para questionar a capitulação delitiva constante da nota de culpa, em busca de uma punição mais branda? Justifique. (Valor: 0,60)
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Policiais militares, por volta das 1h30m da madrugada do dia 21 de julho de 2017, deslocaram-se até a rua Quebrada, na altura do número 50, bairro Centro, Município e Comarca de Primor, em virtude de ter soado alarme do estabelecimento comercial “Esporte Geral”, que atua no ramo de material esportivo. Assim, logo depois deste fato, por reconhecerem atitude suspeita por parte de três indivíduos, únicos que estavam na referida via pública, os agentes abordaram Aroldo, Bruno e Carlos, sendo encontrados, na posse do primeiro, o valor, em espécie, de R$ 800,00, além de mercadorias avaliadas em R$ 300,00. Com Bruno foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse autorização para que a tivesse consigo. Com Carlos foram encontrados dois cigarros de maconha. Foi dada voz de prisão e todos foram levados à Delegacia de Polícia. Laudo de constatação confirmou, provisoriamente, que os cigarros apreendidos com Carlos eram realmente de maconha. Levantou-se também que a arma apreendida na posse de Bruno havia sido furtada um dia antes, da residência de Manoel. O proprietário do estabelecimento “Esporte Geral” foi ouvido e relatou ter visto as imagens das câmeras de vigilância que cobrem sua loja, e afirmou que somente Aroldo teria praticado o crime; também reconheceu as mercadorias, as quais foram avaliadas e, em seguida, foram-lhe devolvidas, mediante termo nos autos. Os policiais narraram o ocorrido e, em relação a Carlos, afirmaram que acreditavam se tratar de traficante, uma vez que estava com os outros dois indivíduos que seriam de “má índole”. Em seus interrogatórios, acompanhados de advogados, todos os conduzidos se mantiveram em silêncio. A arma foi reconhecida por Manoel e encaminhada para perícia. O Delegado de Polícia seguiu as formalidades legais por ocasião do flagrante e atribuiu: a Aroldo a conduta descrita no tipo penal do artigo 155, § 1º , do Código Penal ? CP; a Bruno as condutas descritas nos tipos penais do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do CP; a Carlos a conduta descrita no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O auto de prisão em flagrante, bem como os conduzidos, foram levados ao Fórum para, em plantão judiciário, serem apresentados ao juiz. Foram certificados os antecedentes criminais e os procedimentos em andamento. Em relação a Aroldo, constatou-se que havia sido beneficiado por transação penal há dois anos. Quanto a Bruno, a certidão apontou que possui outras três ações penais suspensas nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal ? CPP: na primeira foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CP; na segunda, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º , inciso I, do CP; na terceira, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Carlos possui somente o registro de ação penal por violência doméstica, com mandado de prisão preventiva a cumprir em seu desfavor. Antes da realização da audiência de apresentação dos conduzidos, esses puderam conversar reservadamente com os advogados. Ao iniciar a audiência, com entrevista pessoal individual, Aroldo não quis se pronunciar. Bruno apresentou lesões na face, além de ter reclamado de dores na região abdominal, alegando que decorreriam de agressões que havia sofrido por parte dos policiais civis no trajeto entre e Delegacia de Polícia e o Fórum. Por sua vez, Carlos, mesmo advertido de que o ato não serviria para instrução do processo, disse que a droga estava, de fato, consigo, mas que serviria para seu próprio uso. Ministério Público e Defesa não formularam perguntas e, em seguida, ao ser dada a palavra ao Promotor de Justiça, este se manifestou pela homologação do flagrante, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP, em relação a todos os conduzidos, requerendo a conversão em prisão preventiva, argumentando, em relação a Aroldo, que já possui uma transação penal anterior, a demonstrar sua tendência a práticas delitivas e, por conseguinte, que sua soltura representaria risco à ordem pública; em relação a Bruno argumentou que sua prisão se faria necessária pela garantia da aplicação da lei penal, bem como por garantia da ordem pública; em relação a Carlos, manifestou-se pela prisão preventiva em razão da gravidade do crime de tráfico de drogas. Dada a palavra aos advogados, estes pediram a não homologação do flagrante em relação a Aroldo, por não restar configurada nenhuma hipótese descrita no artigo 302 do CPP; sucessivamente, a homologação sem considerar a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do CP, ante a natureza comercial do estabelecimento-vítima; ainda sucessivamente, sua soltura seja por não estar preenchido qualquer dos requisitos do artigo 313 do CPP, seja por não considerar a transação penal anterior como óbice para aplicação de medidas cautelares distintas da prisão, seja por aplicação do princípio da homogeneidade. Defendendo Bruno, o advogado requereu sua soltura ante a agressão sofrida pelos agentes policiais, o que tornaria nulo o auto de prisão em flagrante; pediu sucessivamente que o flagrante fosse homologado somente considerando o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, observando-se o princípio da consunção; alegou também não restar preenchida qualquer hipótese descrita no artigo 313 do CPP. Ao defender Carlos, requereu o reconhecimento da figura prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e ainda, sucessivamente, pediu a substituição da prisão por medidas cautelares. Formule decisão abordando necessariamente os argumentos apresentados em audiência pelo Ministério Público e pela defesa ainda quanto (1) à homologação ou não do flagrante em relação a cada um dos conduzidos; (2) a conversão de prisão em flagrante em preventiva; (3) consequência jurídica das lesões apresentadas pelo conduzido Bruno. (40 Linhas) (2,0 Pontos)
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Considerando os dispositivos da Lei n. 12.403/2011, que promoveu alterações no Código de Processo Penal relativas à prisão processual, discorra sobre a natureza jurídica da prisão em flagrante diante da nova roupagem processual penal, abordando, necessária e fundamentadamente, as justificativas doutrinárias que defendem a sua cautelaridade (4,0 Pontos) e as que defendem a sua pré-cautelaridade. (3,60 Pontos)
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No dia 12.12.2012, perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de: 1 - AMADO, nascido em 16.7.1985; 2 - BRENO, nascido em 15.5.1989; 3 - CARLISTO, nascido em 20.6.1992; 4 - DIDEROT, nascido em 01.2.1990; 5 - ERLOS, nascido em 12.12.1992; 6 - FRANKIE, nascido em 13.5.1986; 7 - HERLESS, nascido em 3.12.1992; e, 8 - INDIGO, nascido em 30.11.1991; Com base em auto de prisão em flagrante e em procedimentos de escutas telefônicas realizados durante o ano de 2012, apontando-os como incursos nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal (CP); 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03;157, § 2º, I, II e V do CP; 157, § 3°, parte final c/c 14, II, do CP; 33, caput, da Lei 11.343/03; 155, § 1º e § 4º, I e IV, do CP; 180, §1º, do CP; e 180, § 3º, do CP. Na narrativa dos fatos consta que, no transcurso do ano de 2012, em diversos dias e horários, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS reuniram-se em um estabelecimento comercial localizado na cidade de São José/SC, pertencente ao acusado AMADO, o qual exercia a função de chefe, comandando as ações dos demais e indicando quais integrantes deveriam realizar determinados atos, contando com a conivência de todos os demais, e que tinham como objetivos promover a venda de crack, maconha e cocaína na região da grande Florianópolis, e praticar crimes contra o patrimônio. As interceptações telefônicas, autorizadas pelo Juízo da comarca de São José, comprovaram essas tratativas e os constantes telefonemas entre todos para o acertamento dos detalhes quanto à realização dos atos criminosos. No dia 20.5.2012, por volta das 18 horas, reuniram-se na residência de AMADO, além deste, também os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, ocasião em que o acusado AMADO estabeleceu o objetivo do roubo de uma carga de televisores transportada por um caminhão que seguia viagem de Florianópolis/SC a Curitiba/PR. Na empreitada, o acusado BRENO estava armado com uma espingarda, marca Boito, calibre 12, com numeração raspada; o acusado CARLISTO estava armado com um revólver cal. 38, marca Taurus, também com numeração raspada; e o acusado DIDEROT estava armado com uma pistola .40, marca desconhecida, também com numeração raspada. Nenhum deles tinha autorização para portar referido armamento, o qual lhes foi fornecido pelo acusado AMADO, que o mantinha em depósito, guardado em casa e sem autorização de porte e de registro. As armas foram portadas desde Florianópolis/SC até o local do roubo. Dirigiram-se os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, pela BR 101, até a comarca de Garuva/SC, onde, em um posto de combustível, de forma sorrateira, renderam o motorista, apontando-lhe arma e anunciando o assalto, restringindo sua liberdade, colocando-o em um carro de passeio, dirigido pelo acusado BRENO, e mantido sob vigia durante 5 horas, tempo suficiente para que os demais acusados (CARLISTO, DIDEROT e ERLOS) trouxessem o caminhão a Florianópolis/SC. A carga foi descarregada em um sítio abandonado, já na madrugada do dia seguinte, enquanto o acusado BRENO levava a vítima até a zona rural do Município de Brusque/SC, onde foi deixada, ilesa. No dia 21.5.2012, por volta de meio dia, o acusado FRANKIE compareceu ao sítio onde estavam o caminhão e a carga roubados, a fim de negociar a compra dos televisores e do caminhão, tendo adquirido tais objetos, sabendo que eram produtos roubados, pagando com um cheque pré-datado para 30 dias, no valor de R$ 500.000,00. Recebendo a res furtiva, levou o caminhão para seu sítio em Biguaçu/SC, a fim de prepará-lo para revenda, e os televisores para sua loja de comercialização de aparelhos eletrodomésticos, situada em Florianópolis/SC. Muito embora a quadrilha tivesse como objetivo principal a negociação de drogas, com a compra em Mato Grosso do Sul, para distribuição na Grande Florianópolis, a aquisição ocorreu somente uma vez, no dia 20.7.2012, quando o acusado AMADO adquiriu de um amigo, não identificado, que morava em Corumbá/MS, 400 quilos de maconha. A referida droga, após o pagamento de R$ 500.000,00, foi enviada para Itajaí/SC, local onde os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, a mando de AMADO, receberam-na, transportando-a para o estabelecimento comercial deste último, onde ficou estocada, recebendo cada um deles 2 quilos da droga, pelo trabalho realizado. No dia 25.7.2012, o acusado BRENO chamou seu vizinho, o ora acusado HERLESS, e ofereceu-lhe droga para comercialização. HERLESS, funcionário exemplar de uma loja de material de construção, primário e de bons antecedentes, aceitou a proposta e recebeu 2 quilos da droga, guardando-os em casa, onde ficaram estocados até o final do ano, quando a Polícia prendeu alguns integrantes da quadrilha e, munida com mandado de busca e apreensão, apreendeu a droga estocada por HERLESS. No dia 8.8.2012, por volta das 23 horas, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, em dois carros, dirigiram-se até a Relojoaria Hora Certa, em Palhoça/SC, local onde, mediante arrombamento da porta dos fundos e inutilização do sistema de alarme, adentraram e dali subtraíram diversos relógios de pulso, anéis, pulseiras, alianças, brincos, correntes e pingentes, todos de ouro 24 quilates, gerando um total aproximado de R$ 250.000,00 em prejuízo, conforme informações prestadas, em depoimentos, por comerciantes revendedores de joias. Na saída, o acusado ERLOS viu um veículo marca Fiat/Palio, ano e modelo 2000, cor azul, estacionado na garagem aberta do imóvel e com as chaves na ignição. Aproveitando a situação, subtraiu, para si, esse veículo. Algumas das joias subtraídas foram apreendidas com os acusados, os quais tinham “loteado” entre si os objetos subtraídos, e algumas outras foram vendidas para terceiros, que não foram identificados. O acusado ERLOS levou o carro para sua casa e o ofereceu à venda para seu vizinho, o acusado INDIGO. O preço previsto na tabela de referência de venda de veículos FIPE era de R$ 15.000,00 para o referido automóvel, e INDIGO pagou R$ 8.000,00, recebendo a documentação, mas sem o recibo de compra e venda. No dia 28.11.2012, no período noturno, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, todos armados com armas de fogo, das quais somente foi apreendido um revólver calibre 38, numeração raspada, que estava com AMADO, invadiram a residência do casal ARNO e RITA, localizada em Canasvieiras, Florianópolis/SC. Enquanto o acusado ERLOS aguardava ao volante de um carro, pronto para avisar de perigo e para garantir a fuga, os demais acusados renderam o casal e seus filhos pequenos (de 6, 4 e 2 anos de idade), levando-os até um banheiro localizado no andar superior, onde permaneceram sob mira do revólver que era portado por AMADO. Os demais acusados recolheram os objetos da casa, colocando-os nos carros das vítimas, que estavam na garagem (uma camionete Hilux e um Honda Civic) e, após amarrar o casal, se prepararam para fugir. Quando saíam à rua com os carros das vítimas, depararam com uma viatura policial que passava por acaso pelo local. Nesse ínterim, o acusado ERLOS já tinha se evadido. Os acusados AMADO e BRENO, que estavam no Civic, conseguiram fugir. Os acusados CARLISTO e DIDEROT, que estavam na Hilux, não conseguiram fazer a manobra de fuga. Então o acusado DIDEROT, que estava no banco do carona, sacou da arma que portava e disparou contra os policiais, com nítida intenção de matá-los, para garantir a fuga com os objetos roubados, ocorrendo revide por parte dos policiais. Na troca de tiros, o acusado DIDEROT foi ferido e preso em flagrante, enquanto o acusado CARLISTO conseguia fugir. Nenhum policial foi ferido. O auto de prisão em flagrante do acusado DIDEROT foi lavrado em 29.11.2012. Foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados no dia 01.12.2012. Apreendidos, os bens oriundos do roubo foram devidamente restituídos. Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS permaneceram presos durante toda a primeira fase da instrução processual, e os acusados FRANKIE, HERLESS e INDIGO foram liberados no dia 25.3.2013, quando houve revogação do decreto de suas prisões preventivas. Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS foram liberados em 21.9.2013, mediante ordem concedida pelo Tribunal de Justiça em habeas corpus. Posteriormente, no dia 15.8.2015, voltaram a ser presos em flagrante delito pela prática de outra infração penal, exceto o acusado ERLOS, e permaneceram recolhidos na Penitenciária até o final desse caso, sem que, entretanto, fosse novamente decretada prisão preventiva nesses autos. A denúncia foi oferecida em 10.12.2012 e recebida em 15.12.2012. Citados, todos ofereceram resposta à acusação. AMADO o fez por intermédio de defensor constituído. BRENO, CARLISTO e ERLOS constituíram outro defensor comum. DIDEROT, que fora preso em flagrante, e FRANKIE, o fizeram pela Defensoria Pública. HERLESS e INDIGO foram defendidos por defensor comum, constituído. Nenhum deles, naquele momento processual, arguiu preliminares. Foi concluída a instrução no dia 10.3.2016, com a realização do interrogatório do acusado ERLOS, por precatória, visto que estava residindo em Curitiba/PR, e, após as alegações finais, o Juiz, no dia 10.6.2016, proferiu sentença, condenando todos os acusados. A sentença transitou em julgado para a acusação no dia 20.6.2016. Os acusados foram intimados da sentença no dia 22.6.2016 (quarta-feira), exceto o acusado ERLOS, que foi intimado no dia 4.7.2016 (segunda-feira). Os acusados FRANKIE e HERLESS, no mandado de intimação, informaram que não desejavam recorrer. Todos os defensores (constituídos e defensoria pública) foram intimados no dia 27.6.2016 (segunda-feira). Os recursos foram interpostos pelos defensores. O defensor do acusado AMADO interpôs a apelação no dia 27.6.2016, segunda-feira. O defensor dos acusados BRENO, CARLISTO e ERLOS interpôs o recurso de apelação no dia 7.7.2016, quinta-feira. A Defensoria Pública interpôs o recurso de apelação em favor dos acusados DIDEROT e FRANKIE no dia 4.7.2016, segunda-feira. O Defensor dos acusados HERLESS e INDIGO interpôs o recurso de apelação no dia 27.6.2016, segunda-feira. Do dia 10.6.2016 até o dia 7.7.2016, considere não ter havido feriado, computando-se os prazos na forma estabelecida pelo CPP. Admitidos os recursos e apresentadas as razões recursais, com as teses abaixo descritas, os autos foram recebidos, no dia 15.8.2016 (segunda-feira), pela Secretaria da Promotoria de Justiça da Comarca da Capital com atribuições perante a 3ª Vara Criminal, e entregues, no gabinete da Promotoria de Justiça, no dia 19.8.2016 (sexta-feira), para sua manifestação. Apresente a peça correspondente, nominando-a de acordo com a lei, indicando corretamente o destinatário de sua manifestação, com o tratamento adequado, e assinalando, na peça, o último dia de seu prazo. Para elaboração da peça, sabe-se que: a - As interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo da Comarca de São José e a prisão em flagrante ocorreu em Florianópolis, local onde também foram decretadas as prisões preventivas; b - Não houve laudo de constatação das drogas apreendidas, mas foram elas submetidas a exame pericial oficial, que constatou ser a substância cannabis sativa capaz de causar dependência física ou psíquica, estando ela prevista na relação do Ministério da Saúde; c - As vítimas foram todas ouvidas, e algumas delas reconheceram os acusados, mediante auto de reconhecimento fotográfico, na fase policial; d - Em Juízo, essas vítimas prestaram depoimentos sem a presença dos acusados, a pedido; e - Também foram ouvidos os policiais militares que prenderam em flagrante o acusado DIDEROT e seus depoimentos foram coerentes e harmônicos, corroborados pelas interceptações; f - As interceptações telefônicas foram devidamente periciadas, e nenhum dos acusados negou participação, insurgindo-se somente quanto à sua utilização em comarca diversa; g - O auto de prisão em flagrante do acusado DIDEROT foi lavrado sem a presença de advogado, por declinação do próprio acusado, e cópia foi enviada à OAB, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Juiz de Plantão; h - Não houve realização de nenhum relatório da vida social dos acusados; i - Não houve realização de laudo de avaliação dos objetos apreendidos da subtração da relojoaria, sendo seus valores indicados por comerciantes de joias, em depoimentos; j - Não foi realizado o laudo de arrombamento da relojoaria, em razão da falta de peritos, motivando o proprietário a fazer o conserto da porta, sendo juntadas fotografias, corroboradas pela vítima e por policiais que atenderam, na época, a ocorrência. k - Não houve avaliação dos televisores apreendidos, mas foram juntadas cópias das notas fiscais; e, l - Das armas apreendidas, somente foi feita perícia em uma delas, a espingarda Boito, o que comprovou sua eficácia. Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS foram condenados: a - Por formação de quadrilha armada, todos com pena mínima, exceto AMADO, cuja pena-base foi aumentada por ser o chefe e ainda pela aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP; b - Por posse e porte de armas com numeração raspada; c - Pela prática do crime de roubo ao caminhão com televisores, tendo-se aplicado a AMADO pena-base acima do mínimo legal, em face da má conduta social e, em razão da presença de três majorantes (emprego de arma, mais de uma pessoa e restrição de liberdade da vítima), aumentou-se em metade a pena para cada um dos acusados; d - Pela prática do crime de tráfico de drogas, aumentando-se a pena em 2/3 (máximo do aumento), em razão de ser o tráfico praticado entre Estados da Federação (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06) e porque tais Estados não são limítrofes; e - Pelo crime de furto noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, qualificadoras que foram motivação para aumento da pena em 1/3, majorando-a também por ser o furto realizado no período noturno, e o acusado ERLOS ainda foi condenado a mais 2 anos de reclusão pelo furto do automóvel Palio; f - Como incursos nas sanções do art. 157, § 3o, 2a parte, c/c art. 14, II, ambos do CP, sendo a pena-base mínima de 20 anos aumentada para 21 anos de reclusão, diante da existência de crianças no interior da residência, e diminuída no grau mínimo, totalizando, ao final, 14 anos de reclusão; e, g - As penas foram somadas pela aplicação do concurso material. A sentença condenou ainda: a - FRANKIE nas sanções do § 1o do art. 180 do CP, em face de ser proprietário de loja de revenda de eletrodomésticos; b - HERLESS pela prática de tráfico privilegiado, nos termos do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo sua pena final reclusão de 1 ano e 8 meses; e, c - INDIGO à pena de 1 mês de detenção, por receptação culposa. A sentença não fixou indenização mínima para reparação de danos, em razão de não ter sido pedida pelo Ministério Público na denúncia. Nas razões de apelação, apresentaram as seguintes teses defensivas: a - O processo é nulo porque as interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo da comarca de São José/SC, e não da comarca da Capital; b - Houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido feita a notificação prevista no art. 55 da Lei 11.343/06; c - Todas as penas deveriam ter sido aplicadas em grau mínimo, porque não há estudo social que comprove a má conduta social dos apelantes. d - DIDEROT requereu a nulidade do processo porque o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a presença de advogado; e - ERLOS apresentou preliminar de nulidade do processo por não ter sido interrogado no Juízo da Comarca da Capital; f - Devem ser absolvidos do crime de tráfico ilícito de drogas porque não foi realizado exame de constatação provisória da natureza e da quantidade da substância. g - Não houve consumação do tráfico, mas sim tentativa, pois a droga não chegou a ser comercializada; h - Deve ser afastado o aumento de pena por não se justificar a aplicação do art. 40, V, da Lei Antidrogas, por serem Estados não limítrofes; i - Quanto à condenação pelo roubo do caminhão, AMADO requereu sua absolvição porque não estava presente na execução ou, alternativamente, o afastamento das majorantes; j - BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS requerem a absolvição alegando falta de provas, visto que os depoimentos de policiais não são válidos, o mesmo ocorrendo com o reconhecimento por fotografias, não previsto no CPP; k - AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS requereram a absolvição porque não há materialidade do furto diante da inexistência do laudo de avaliação; o afastamento da qualificadora por falta de laudo pericial do arrombamento; e o reconhecimento da impossibilidade de coexistência entre majorante do repouso noturno e qualificadora; l - Todos alegaram que é impossível a ocorrência de latrocínio tentado, nos termos do art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do CP; m - Todos alegaram que a falta do exame pericial nas armas afasta a materialidade do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03; n - INDIGO argumentou que o Palio não foi avaliado por peritos oficiais, que os negócios de compra e venda de carros são realizados por preços abaixo da tabela FIPE e que o carro foi vendido com chave e documentos necessários ao trânsito; o - FRANKIE apresentou as teses de que não houve crime de receptação porque inexistente avaliação dos televisores e do caminhão; não incide a qualificadora da receptação porque sua loja ainda não fora inaugurada; deve haver a desclassificação para tentativa, porque estava negociando os objetos pela Internet e não chegou a vendê-los nem expô-los à venda; p - HERLESS alegou que a droga com ele apreendida era para uso próprio; q - DIDEROT alegou que, mesmo tendo confessado a prática do delito, no momento da prisão, a atenuante não foi levada em conta na sentença, ao argumento de que a pena foi estabelecida no mínimo legalmente previsto; e r - Todos requereram a nulidade da sentença, que não reconheceu a detração, ainda que alguns dos acusados tenham permanecido presos, durante certo tempo, no curso do processo; e o acolhimento da continuidade delitiva.
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Galak estava sendo investigado pela prática do delito de usura pecuniária, fato que levou o juiz a autorizar, a requerimento do Ministério Público, a interceptação telefônica daquele entre os dias 18 e 30 de dezembro de 2015. Por volta de 1:18 horas da madrugada do dia 31 de dezembro Galak detalhou a Paulus, pelo telefone, a operação que montou para legalizar o dinheiro advindo da atividade ilícita, o que foi gravado pelos policiais que montaram a referida estrutura de interceptação. Nesta depositava valores de maneira fracionada em duas contas bancárias, uma de sua titularidade e a outra de uma empresa do seu primo, misturando ativos lícitos e ilícitos, o que já possibilitara, até então, a “lavagem” de oito mil reais. Foi pelo fato descrito na escuta denunciado pela prática do delito de lavagem de dinheiro, tendo sido, inclusive, preso em flagrante ao fundamento de se tratar de crime permanente. Você é o novo juiz e o advogado de Galak pede a soltura alegando que a hipótese configura, na realidade, ato preparatório, impunível, e que o processo é nulo diante de escuta ilegal. DECIDA, enfrentando, obrigatoriamente, os argumentos da defesa.
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Na qualidade de Juiz de Direito Substituto em exercício pleno na Primeira Vara Criminal de Brasília (DF), após oitiva do Ministério Público, lhe foram conclusos os autos com solicitação formulada pela douta Autoridade Policial da Primeira Delegacia de Polícia de Brasília (DF), para que seja autorizado o pedido assim relatado: Descreve o subscritor do pedido, em síntese, que ABC, DEF, GHI e JKL constituem um grupo estruturado, existente há algum tempo e atuando de forma coordenada, com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral. Alega ainda, que nessa circunstância, por meio de interceptação telefônica devidamente deferida por esse Juízo, obteve a informação de que o grupo cometerá, no próximo dia 15/09/2015, um grande roubo na agência 001 do Banco XYZ, mediante divisão de tarefas de todos os integrantes. Em virtude da impossibilidade de se efetuar a prisão em flagrante de todos os integrantes do grupo, no momento da empreitada criminosa, apresenta a douta Autoridade Policial pedido para emissão de autorização judicial no sentido de não efetuar a prisão em flagrante de ABC no momento do crime, porquanto esse é o único agente que estará sujeito ao cumprimento da medida restritiva de liberdade. Entretanto, de acordo com as interceptações, após o cometimento do crime em 15/09/2015, todo o grupo deverá se reunir às 10 horas do dia 10/10/2015 num galpão localizado na rua 1, número 1, em Brasília (DF). A douta Autoridade Policial pleiteia autorização para efetuar a prisão em flagrante dos agentes ABC, DEF, GHI e JKL somente no dia 10/10/2015, na forma acima, mantendo o agente ABC sob monitoramento até aquela data. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 10/20. É o relatório. Profira a decisão cabível, com todos os comandos necessários, fundamentando a decisão com os institutos utilizados.
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Hermengarda passou em um concurso público para ser funcionária da Prefeitura de Ivoti. Ansiosa, não esperou os trâmites administrativos e burocráticos, e se apresentou na Secretaria do Meio-Ambiente como nova funcionária do setor. Ninguém questionou a afirmação ou pediu a documentação pertinente. Ela passou a trabalhar, sendo então incluída no quadro de servidores e passou a receber vencimentos normalmente. Meses mais tarde, um colega seu desconfiou e levou sua dúvida para o Delegado de Polícia da comarca. Depois de extensa investigação sigilosa, concluiu a autoridade policial que, em tese, estaria ocorrendo os crimes dos arts. 324, 328 e 319, c/c. o art. 69, do Código Penal. Resolveu então, prendê-la em flagrante. Comunicou o resultado preliminar do inquérito para o Promotor de Justiça Criminal da comarca e convidou-o a acompanhar a diligência de busca e apreensão de documentos e a prisão da indiciada. Chegando à repartição, o "Parquet" testemunhou que ela não só estava no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, como continuava a exercê-la, praticando atos de ofício e auferindo vantagens. O Promotor dirigiu-se então para a sala onde estava a investigada e deu-lhe voz de prisão, chamando depois os policiais. O inquérito policial foi finalizado e o mesmo Promotor de Justiça o recebeu e ingressou com a peça vestibular da ação penal. Esse procedimento do agente ministerial foi correto ou incorreto? Fundamente.
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