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Tício foi parado pela Polícia Militar na Comarca da Capital do Estado de São Paulo no dia 02 de janeiro de 2.022, por volta das 21 horas, na Rua Marechal Deodoro, no 340. Estava com um veículo objeto de roubo ocorrido há duas horas atrás, com comunicação pela vítima à Polícia Militar. Os policiais militares constataram assim, que Tício dirigia um veículo objeto de roubo. Decidiram conduzi-lo por roubo em concurso de pessoas. No momento de sua prisão em flagrante, Tício não admitiu que participara de tal delito. Apenas informou que dirigia o veículo a pedido de um amigo. Na Delegacia de Polícia, a autoridade policial decidiu autuar Tício por roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2o, II do CP). No auto de prisão em flagrante, foi ouvido um policial como condutor e o outro como testemunha. Os policiais militares confirmaram a abordagem, e que o indiciado afirmou informalmente que dirigia a pedido de um amigo. Em razão da proximidade do momento do roubo, resolveram conduzir Tício em flagrante por esse delito. A vítima foi chamada, narrou o roubo em concurso de pessoas, mas não reconheceu o indiciado como um dos autores do roubo. O auto de reconhecimento negativo do indiciado foi feito de acordo com os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. No auto de prisão em flagrante, Tício se reservou ao direito de permanecer em silêncio. A autoridade policial indiciou Tício por roubo em concurso de pessoas. O procedimento seguiu a risca os ditames dos arts. 305 a 310 do Código de Processo Penal, havendo comunicação da prisão em flagrante e realização de audiência de custódia, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juiz que presidia a audiência de custódia. Isso com pedido de conversão feito pelo Ministério Público. Finalizado o inquérito policial, a Autoridade Policial remeteu os autos ao Ministério Público que ofereceu denúncia contra Tício por roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2°, II do Código Penal), descrevendo apenas a conduta de Tício em relação ao roubo em concurso de pessoas. Recebida a denúncia, o réu, através do seu Defensor, apresentou resposta à acusação, pleiteando a sua absolvição pelo delito de roubo em concurso de pessoas em face da insuficiência de provas. O MM. Juiz de primeiro grau refutou essa tese, já que a questão deveria ser decidida na fase de sentença. A defesa também apresentou o mesmo rol de pessoas do Ministério Público. Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Na instrução, a vítima do roubo em concurso narrou o roubo em concurso de pessoas, mas confirmou que não reconhecia o réu como um dos autores do delito de roubo. Esse reconhecimento judicial negativo foi feito de acordo com os ditames do art. 226 do CPP. Em seguida, os dois policiais militares nada souberam acerca da participação do réu Tício no roubo em concurso de pessoas. Apenas confirmaram que o réu Tício estava pilotando referido veículo e que abordado, apenas dirigia a pedido de um amigo, negando veementemente que participara do roubo. Finalmente, interrogado, o réu em juízo negou qualquer participação no roubo, apenas admitiu que dirigia o veículo objeto de roubo a pedido de um amigo. Mas também acrescentou que conhecia a origem criminosa do veículo, embora reiterou que não participara do delito de roubo em concurso de pessoas. A ordem das pessoas ouvidas na instrução seguiu o mandamento disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. Nos debates orais, o Dr. Promotor de Justiça pleiteou a condenação pela receptação dolosa simples, tendo em vista que a prova restou insuficiente para a condenação pelo roubo em concurso de pessoas. A Defesa pleiteou somente a absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de roubo. O MM. Juiz prolatou sentença na própria audiência, verificando que a prova para o roubo era insuficiente, condenou, sem abrir nova vista às partes, por receptação dolosa simples (art. 180, caput do CP). Também não abriu vista ao MP para a suspensão condicional do processo visto que o réu possuía outro processo crime em andamento. Igualmente, não abriu vista ao MP para o acordo de não persecução penal, visto que a denúncia já fora recebida e o réu era criminoso habitual. Além disso, o réu, através de seu defensor, recorreu contra a condenação por receptação dolosa simples, pleiteando a sua absolvição em relação a esse delito. O juiz permitiu então que o réu recorresse em liberdade, expedindo alvará de soltura. Considerando a explícita insuficiência probatória quanto ao delito de roubo e a suficiência de prova para condenação quanto ao delito de receptação dolosa simples e considerando a dosimetria correta da pena imposta para essa receptação, elabore o recurso cabível apresentando desde já as razões, abrangendo todas as nulidades que ocorreram na fase judicial da persecução penal, dispensada a petição de interposição. Também não há necessidade de apresentação das contrarrazões quanto ao recurso da defesa. (120 linhas) OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
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Na madrugada do dia 10 de abril de 2021, por volta das 4 h da manhã, José, de 18 anos de idade, residente no município de Ferreira Gomes, foi preso em flagrante por policiais militares, depois de ter dado diversos socos e pontapés em seu irmão, Pedro, causando-lhe algumas lesões, nenhuma de natureza grave. Conduzido à delegacia, José utilizou-se do seu direito ao silêncio. Pedro, por sua vez, narrou, na delegacia, que: José adentrara na casa por volta das 2 h completamente embriagado e, mesmo sem motivo aparente, começara a desferir os golpes contra ele; que acreditava que, por causa de seus gritos, os vizinhos chamaram a polícia, a qual chegara momentos depois e prendera José; que era cadeirante e tinha dificuldades de locomoção em razão de complicações em seu nascimento; que sofria agressões constantes, especialmente após a morte de sua mãe; que acreditava que era agredido pelo irmão em razão de ter recebido um quinhão maior na herança; que temia por sua vida, ante os diversos fatos ocorridos em um curto espaço de tempo. Em pesquisa nos sistemas de informação, verificou-se que José já tinha sido preso em flagrante em 5 de março de 2021, também por ter desferido socos e chutes em Pedro. Foi-lhe imposta, naquela situação, na audiência de custódia, medida cautelar de afastamento do lar e de proibição de contato com a vítima. Verificou-se, ainda, que José possuía duas passagens por roubo na Vara da Infância e Juventude. Conduzido até a audiência de custódia, José foi apresentado na manhã do dia 12 de abril de 2021. Ele não havia sido trazido no dia anterior por causa de dificuldades sanitárias e dos protocolos estabelecidos pelos órgãos públicos do estado do Amapá em razão da pandemia de covid-19. Em Ferreira Gomes há vara única, assim como promotoria única. Iniciada a audiência de custódia, José informou que não tinha havido agressão pelas forças públicas e que tomava remédio comum, mas de uso contínuo. O Ministério Público pediu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa, por sua vez, pediu a concessão de prisão domiciliar por causa da pandemia e pelo fato de José tomar remédio de uso contínuo. Ao final, o magistrado relaxou a prisão em flagrante, por entender que ela era ilegal, uma vez que José fora detido em sua casa durante o período noturno, além de entender ter havido ilegalidade pelo fato de José ter sido apresentado após o prazo legal de 24 horas. Como Promotor de Justiça substituto responsável pelo caso, redija a peça adequada para recorrer da decisão do magistrado, abordando todas as razões de fato e de direito e toda a matéria legal pertinente ao caso. Dispense o relatório e não acrescente fatos novos. (90 Linhas)
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Leia o texto abaixo. Em data de 04/11/21 (quinta-feira), T.W. foi presa em flagrante pela prática do crime de porte de arma de fogo previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 (Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa). Após a prisão, T.W. foi encaminhada à 2.ª Divisão Policial, onde foi ouvida e teve seus direitos todos respeitados. O delegado de polícia deixou de arbitrar fiança; a entrega da nota de culpa foi realizada 48 horas após a lavratura do auto de prisão em flagrante, e, ato contínuo, sua prisão foi comunicada ao juiz em atendimento às formalidades legais. T.W. foi encaminhada no primeiro dia desimpedido da pauta para a audiência de custódia (08/11/21 – segunda-feira), momento em que o Ministério Público exarou parecer pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva. T.W. foi mantida algemada durante a audiência de custódia, sob a justificativa de que há nos autos certidão que atesta que possui em trâmite um termo circunstanciado referente ao art. 65 da Lei 9.605/98 (Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano. Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa), cuja audiência preliminar está agendada para o mês vindouro. Diante da situação exposta, verifique a regularidade dos procedimentos que envolveram a prisão de T.W. e esclareça qual é o caminho a ser adotado por parte do magistrado após ouvir o Ministério Público e a defesa na audiência de custódia, indicando os fundamentos doutrinários e legais que embasam a resposta. (12,5 Pontos) (15 Linhas)
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Gabriel, estudante de farmácia, 22 anos, descobre que seu tio Jorge possuía grave doença no fígado, que lhe causava dores físicas. Durante seus estudos sobre medicina alternativa em livro oficial fornecido pela faculdade pública em que estudava, vem a ler que a droga conhecida como heroína poderia, em doenças semelhantes à de seu tio, funcionar como analgésico e aliviar a dor do paciente. Tendo acesso ao material que sabia ser heroína e sua classificação como droga, Gabriel, em 27 de maio de 2019, transporta e entrega o material para o tio, acreditando que, apesar de existir a figura típica do tráfico de drogas, sua conduta seria lícita diante dos fins medicinais. Avisou que o material deveria ser usado naquele dia, de forma imediata. No dia 29 de maio de 2019, após denúncia, policiais militares, com autorização para ingresso na residência de Jorge, apreendem o material ilícito e descobrem que Jorge o recebera de Gabriel, mas não o utilizou. Em seguida, comparecem à faculdade de Gabriel e realizam sua prisão em flagrante. Jorge e Gabriel foram indiciados, após juntada do laudo confirmando a natureza do material, pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), mas, em razão da doença, Jorge vem a falecer naquela mesma data. Ao tomar conhecimento dos fatos, de imediato a família de Gabriel procura você, como advogado, para esclarecimentos. Considerando apenas as informações expostas, responda, na condição de advogado(a) de Gabriel, aos itens a seguir. A) Qual o argumento de direito processual a ser apresentado para questionar a prisão em flagrante de Gabriel? Justifique. (Valor: 0,60) B) Existe argumento de direito material a ser apresentado em busca da absolvição de Gabriel pelo crime pelo qual foi indiciado? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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No dia 19/01/2021, Júlia e Bruno chegavam à residência do casal, quando foram abordados por Luiz e Paulo que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, exigiram a entrega da bolsa de Júlia, que estava em seus ombros, e do celular de Bruno, que estava no bolso de sua calça. Depois da subtração, Luiz e Paulo empreenderam fuga no interior de um automóvel. Contudo, cerca de dez minutos após, a dupla de autores decidiu retornar à casa do casal e, ainda na garagem, abordaram Júlia e exigiram que ela ingressasse no carro em que estavam. Durante cerca de quatro horas, Júlia foi mantida sob o poder de Luiz e Paulo, que a levaram até um banco e exigiram que fornecesse sua senha para saque de R$ 800,00 da sua conta. Em seguida, Júlia foi liberada e compareceu, imediatamente, à delegacia, onde encontrou Bruno, que já registrava os fatos. Informados sobre o ocorrido, os policiais realizaram diligência e encontraram, cerca de duas horas depois, Luiz e Paulo no carro utilizado na empreitada delitiva. Do interior do carro, a dupla efetuou disparos de arma na direção do pneu da viatura policial para que, assim, conseguisse fugir. Houve revide por parte dos policiais, sendo efetuada a abordagem de Luiz. Paulo, contudo, conseguiu deixar o banco do carona do veículo e fugir, não sendo encontrado. Foram arrecadados os bens de Júlia e Bruno, além da quantia sacada. A arma utilizada não foi localizada. Encaminhado para a delegacia, Luiz foi reconhecido em termo formal como autor dos fatos pelas duas vítimas. Os lesados foram ouvidos e confirmaram o ocorrido. Luiz, assegurado o direito ao silêncio, optou por só se manifestar em juízo. Constatou-se que o veículo conduzido por Luiz era produto de crime de roubo ocorrido no dia 15/01/2021 e registrado sob o nº 01234/21. A vítima do crime de roubo do dia 15/01/2021 compareceu rapidamente à delegacia, também reconhecendo Luiz como autor do delito. Foi acostada sua Folha de Antecedentes Criminais, onde constavam três condenações com trânsito em julgado por crimes de roubo anteriores. Considerando a situação narrada, apresente, na qualidade de autoridade policial responsável pelo flagrante, a peça jurídica cabível para conclusão do procedimento, expondo as teses de direito material e processual necessárias para solucionar a situação exposta. As formalidades legais exigidas deverão ser observadas no momento de elaboração da peça. (90 Linhas) (40 Pontos)
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Ao Batalhão da Polícia Militar de São José (7.º BPM) foram encaminhadas pela Agência Central de Inteligência da Polícia Militar de Santa Catarina (ACI/PMSC) várias denúncias anônimas relacionadas com a possível prática de tráfico de entorpecente no bairro conhecido por Nova Pinheira, no município de Palhoça – SC. Segundo os informes, a residência situada na rua Alfa, n.º 121, daquele bairro vinha sendo utilizada como ponto de vendas de droga. Diante desses informes, integrantes do serviço reservado procederam a um prévio levantamento dos fatos e, durante uma semana, por meio de técnicas operacionais de inteligência, fizeram o levantamento da área, do entorno, de possíveis moradores, de frequentadores e de veículos utilizados, o que permitiu a identificação dos possíveis traficantes. Todo esse material foi encaminhado ao Ministério Público da Comarca de São José, tendo o promotor de justiça instaurado procedimento investigatório criminal para a completa apuração dos fatos. Reconhecendo a verossimilhança das informações, depois de colher as declarações dos policiais e determinar a juntada das denúncias anônimas e do relatório circunstanciado elaborado pelo 7.º BPM, o promotor de justiça requereu a interceptação telefônica dos terminais telefônicos pertencentes aos alvos, que também haviam sido identificados. A medida foi deferida pelo juízo da Comarca de São José por decisão fundamentada pelo prazo de quinze dias. Posteriormente, a pedido do órgão do Ministério Público, acabou sendo prorrogada por vários períodos, em um total de nove vezes, tendo cada nova prorrogação sido precedida de decisão fundamentada. A execução da interceptação ficou a cargo do GAECO/MPSC, que, ao final, produziu relatório circunstanciado, encaminhando-o a juízo, com todo o material correspondente. Passados trinta dias, planejou-se uma operação conjunta do AECO/MPSC/DEIC/PMSC para a prisão em flagrante dos alvos. No dia 6 de agosto de 2015, vários policiais militares do serviço reservado da polícia militar dirigiram-se até o local e, depois de efetuarem o monitoramento e o acompanhamento da movimentação considerada suspeita, invadiram, por volta das 23 horas, a referida residência, tendo sido constatada no local a presença de Adolfo (nascido em 21/7/1996), Bertoldo (nascido em 5/1/1947), Cavani (nascido em 4/7/1958), Dorivaldo (nascido em 5/8/1978) e Eusébio (7/8/1997), todos alvos da operação. Na ocasião, foram ainda localizados 1.350 g de substância semelhante a cocaína no interior de um armário da cozinha e 5.450 g de substância semelhante a maconha, já dividida em pequenas porções, sobre uma mesa, onde também havia uma balança de precisão e materiais comumente utilizados para o fracionamento e a embalagem da droga. Todo o material foi apreendido, assim como a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em notas miúdas, encontrada em poder de Bertoldo. Enquanto parte da guarnição mantinha o grupo sob vigilância, outros policiais militares passaram a vasculhar os cômodos da residência. Em um deles, situado nos fundos da casa, encontraram Florinda (nascida em 28/4/1998), amordaçada e presa por correntes a um pilar. As mãos de Florinda estavam cobertas de sangue em razão de um de seus dedos ter sido decepado. Ela foi libertada e encaminhada para atendimento médico. Feita a busca, todos do grupo receberam voz de prisão em flagrante, e os procedimentos de algemagem foram iniciados. Nesse momento, Bertoldo apanhou um garfo que estava em cima da mesa e desferiu um potente golpe no braço do policial Ozildo, que foi imediatamente socorrido. Dominados, os agentes, à exceção de Eusébio, foram finalmente algemados e conduzidos à sede da DEIC, em Florianópolis, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Durante a audiência de custódia, realizada pelo juízo de direito da Comarca de São José, o flagrante foi homologado, tendo, então, a segregação sido convertida em prisão preventiva. Do auto de prisão em flagrante, constou: a) termo de apreensão das substâncias encontradas; b) laudo de constatação das substâncias, com indicação da sua natureza entorpecente (cocaína e maconha); c) termos de declarações dos policiais militares, nos quais eles relataram terem chegado à residência e flagrado os autuados em poder de grande quantidade de droga, além de terem encontrado uma moça, Florinda, acorrentada “sem um dos dedos”, a qual dizia ter sido estuprada; d) termo de declaração de Florinda, no qual relatou todo o ocorrido; e) termo de apreensão com descrição de todos os materiais e objetos apreendidos; f) auto de exame de corpo de delito em Ozildo, pelo qual se constatou a existência de lesões corporais; g) termos de interrogatório dos autuados Adolfo, Bertoldo e Dorivaldo, os quais se reservaram ao direito de falar apenas em juízo; h) termo de interrogatório de Cavani, no qual confirmou que, havia praticamente um mês, tinha passado a auxiliar Adolfo, Bertoldo, Dorivaldo e Eusébio na distribuição de cocaína e maconha e disse, ainda, que, juntamente com Adolfo, tendo-se aproveitado da ausência dos demais, foi até o quarto onde estava a moça e com ela praticou atos sexuais. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, no entanto, não ofereceu denúncia, tendo requerido a realização de várias diligências. Formulados os pedidos de liberdade provisória, foram todos indeferidos pelo MM. Juiz. Passados noventa dias, diante de nova denegação do pedido de revogação da custódia cautelar, foram impetrados habeas corpus liberatórios, tendo o tribunal de justiça competente denegado a ordem que, no entanto, foi concedida pelo STJ, sob o argumento de superação do prazo do Ministério Público para o oferecimento de denúncia. Dos relatórios das interceptações telefônicas, apresentados com as mídias respectivas, constava a transcrição de várias conversas telefônicas mantidas entre Adolfo, Bertoldo, Cavani, Dorivaldo e Eusébio tratando do comércio de droga que vinha ocorrendo havia pelo menos quatro meses. Conforme as conversas, a captura de Florinda havia sido planejada por Adolfo e Cavani. Já Bertoldo e Dorivaldo, de acordo com as diversas conversas telefônicas interceptadas, haviam tomado conhecimento do sequestro apenas quando Adolfo e Cavani chegaram com Florinda na residência. A partir desse momento, inclusive, foram impedidos de manter qualquer contato com Florinda até que o resgate fosse pago, tendo-lhes sido dito por Adolfo que enviariam um “dedinho da filha” para o pai, e que deveriam apenas manter silêncio a esse respeito, pelo que seriam posteriormente recompensados. Passados cinco meses, foi juntado aos autos o resultado das diligências que haviam sido formuladas pelo Ministério Público, tendo sido apurado/constatado o seguinte: a) as testemunhas Arquimedes, Gireno e Anézio haviam declarado que os autuados em flagrante, havia cerca de pelo menos dois meses, reuniam-se praticamente todos os dias naquela residência, que, em verdade, servia apenas como ponto de venda de droga; b) os policiais militares que atuaram na operação (Romário, Tertulio, Zelindro, Mitríades e Fezio) haviam confirmado os fatos relatados pelos policiais que foram ouvidos por ocasião do flagrante (Galeno, Ozildo e Severino); c) os usuários Norgil, Kratus e Virtus haviam confirmado ter adquirido, em várias oportunidades, a substância entorpecente naquela residência, tendo sido atendidos principalmente por Adolfo, Bertoldo e Eusébio e, em algumas oportunidades, por Cavani e Dorivaldo; d) por meio de termo de reconhecimento fotográfico, Norgil e Virtus haviam reconhecido Adolfo, Bertoldo, Cavani, Dorivaldo e Eusébio como sendo as pessoas mencionadas em suas declarações; e) Florinda, segundo declaração por ela prestada, estava caminhando no dia anterior ao da sua libertação do cativeiro, em direção a sua casa quando foi abordada por dois homens, que a colocaram no interior de um veículo e a conduziram até a residência onde foi encontrada. Ali, ela permaneceu até a prisão em flagrante dos agentes. Conforme seu relato, no dia em que foi capturada, quando estava no cativeiro, um dos homens, identificado como Cavani (termo de reconhecimento pessoal anexo), passou a acariciá-la e beijá-la. Em seguida, colocou a mão por dentro da sua calcinha e manipulou seu órgão genital, tendo saído em seguida, dizendo a outro homem que o aguardava: “agora é tua vez, aproveita”. Ato contínuo, essa outra pessoa, identificada como Adolfo (termo de reconhecimento pessoal anexo), que aguardava na entrada do cômodo, ingressou no local e com ela praticou sexo anal e vaginal. Florinda ainda havia afirmado que, horas depois, Adolfo, usando uma faca, decepou o dedo médio da mão esquerda dela e disse que iria enviá-lo de presente ao seu pai, Inocêncio. Por fim, Florinda informou haver contraído doença sexualmente transmissível em razão do referido ato sexual; f) Inocêncio havia declarado que tinha recebido ligação de desconhecido alegando que estava em poder de sua filha e que ela somente seria libertada após o recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirmou que o desconhecido lhe dissera que mais tarde retornaria a ligação; g) o laudo pericial evidenciou que Florinda apresentava múltiplos hematomas nos pulsos, bem como confirmou que o dedo médio da mão esquerda dela fora extirpado; h) o exame pericial atestou que Florinda havia sido contaminada pela bactéria Neisseria gonorrhea (blenorragia); i) foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de todos os autuados e de Florinda; j) segundo declarações, exames e laudo necroscópico anexados, Ozildo, após ter recebido golpe com um garfo, foi conduzido ao hospital para tratamento do ferimento. No entanto, seu quadro clínico piorou em função de a artéria braquial ter sido afetada, o que o fez permanecer no leito hospitalar por dez dias, ao final dos quais veio a falecer devido ao choque séptico que teve origem na aludida lesão corporal. Passados alguns meses, acolhendo manifestação do Ministério Público, o MM. Juiz de direito da Comarca de São José reconheceu sua incompetência para julgar o caso e encaminhou todo o procedimento para o juízo da comarca de Palhoça – SC, cujo órgão do Ministério Público, em atuação junto à vara criminal, ofereceu denúncia contra Adolfo, Bertoldo, Cavani e Dorivaldo, descrevendo todos os fatos até aqui narrados, definindo-os juridicamente, arrolando testemunhas e pedindo a condenação nas sanções dos preceitos secundários dos tipos penais. No mesmo ato, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados. Recebida a denúncia em 11/4/2017, e convalidados fundamentadamente os atos praticados pelo juízo da Comarca de São José, foi decretada a prisão preventiva de Adolfo, Bertoldo, Cavani e Dorivaldo. Citados, foram apresentadas as respostas escritas por defensores constituídos. O processo seguiu seu trâmite regular, sendo procedida a juntada aos autos do laudo pericial definitivo que confirmou a quantidade e a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), todas capazes de causar dependência física e psíquica. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, as quais confirmaram todos os fatos anteriormente descritos, à exceção dos usuários Norgil, Kratus e Virtus, que se retrataram e afirmaram que não reconheciam os acusados. As testemunhas arroladas pela defesa de Adolfo e Bertoldo confirmaram que o policial militar Ozildo, um dos responsáveis pela prisão em flagrante e que morreu durante a operação, tinha antiga inimizade com a dupla. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta dos denunciados. Em seus interrogatórios, Adolfo e Bertoldo negaram a prática dos crimes, dizendo ser apenas usuários e nada sabiam sobre a droga. Alegaram ainda que o policial militar Ozildo era inimigo da dupla e, por isso, resolveu prendê-los mesmo sabendo que não estavam comercializando a droga. Adolfo salientou que, apesar de no passado já ter contraído várias doenças venéreas, achava que na época dos fatos não estava contaminado e afirmou que, de qualquer modo, nem chegou próximo a Florinda. Já Dorivaldo e Cavani alegaram que são apenas usuários, que estavam no local para comprar droga e que não tiveram participação alguma quanto aos fatos constantes da denúncia. Indagado sobre suas declarações extrajudiciais, Cavani alegou que assinou o termo sem ler. Nos autos, foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados e juntadas as respectivas certidões, registrando-se os seguintes fatos: a) quanto ao acusado Adolfo, constatou-se a existência de: três processos de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico de drogas, praticados quando era menor de idade, em face dos quais, após a devida instrução processual, houve a aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade e internação (autos n.º 001.2013; n.º 002.2013; n.º 003.2014, respectivamente); e uma condenação criminal transitada em julgado em 10/7/2015, por furto praticado em 21/8/2014, com pena ainda não extinta (autos n.º 004.2014); b) em relação ao acusado Bertoldo, constatou-se: uma condenação transitada em julgado na data de 20/9/2015 pelo crime de roubo, cometido em 10/10/2013 (autos n.º 005.2013); uma condenação pelo delito de estupro, praticado no ano de 1999, com trânsito em julgado em 10/5/2003 e extinção da pena em 5/8/2011 (autos n.º 006.1999); e uma condenação criminal transitada em julgado em 3/3/2017 pelo crime de lesão corporal leve praticado em 19/12/2015 (autos n.º 007.2015); c) em relação aos acusados Dorivaldo e Cavani, não houve registro de antecedentes. Na fase de diligências, não houve pedido pelo Ministério Público. Os réus não formularam requerimentos. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos sofridos por Florinda. Quanto à dosimetria, pediu exasperação da pena-base dos acusados no que se refere à acusação relacionada à Lei Antidrogas em razão do objetivo de lucro fácil em detrimento da saúde da coletividade, com a fixação do regime fechado. Do mesmo modo, em relação aos acusados Adolfo e Bertoldo, requereu a negativação do vetor “antecedentes” em razão das certidões constantes dos autos. Posteriormente, as defesas de Adolfo e Bertoldo, em suas alegações finais, requereram a declaração de nulidade da interceptação telefônica, com o seu consequente desentranhamento dos autos, uma vez que foi deferida por autoridade judiciária incompetente, bem como por ter sido prorrogada por prazo muito superior ao permitido pela Lei n.º 9.296/1996. No mérito, sustentaram que são usuários de maconha e cocaína e que, portanto, não podem ser responsabilizados na forma da denúncia, sendo absurda a alegação de que haviam se reunido várias vezes para realizar o tráfico de entorpecentes e de que envolveram Eusébio. Aduziram que as declarações dos policiais que participaram da ocorrência não servem para a condenação e que, como o laudo pericial definitivo não apontou o grau de pureza das drogas apreendidas, não é possível considerar como configurado o crime de tráfico de entorpecente, tratando-se de fato atípico. Bertoldo, ademais, sustentou que a morte da vítima Ozildo não lhe podia ser atribuída, uma vez que ocorreu por causa totalmente fortuita (choque séptico), bem como que sequer teve qualquer contato com Florinda, não sendo possível responsabilizá-lo pelos fatos a ela relacionados. Requereram a aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição de todos os crimes que lhes foram imputados. Subsidiariamente, requereram a desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. As defesas de Dorivaldo e Cavani pugnaram pela nulidade do feito em face da existência de prova ilícita, consistente em interceptação telefônica realizada ao arrepio da Lei n.º 9.296/1996. Quanto ao mérito, negaram a autoria dos delitos que lhes foram imputados, dizendo que foram presos segundos após terem entrado na residência com o objetivo de adquirir droga para consumo, já que são usuários. Também afirmaram não saber que Florinda estava presa na residência, não podendo ser responsabilizados pelos fatos a ela relacionados. Requereram, então, a absolvição, com a aplicação do benefício da dúvida e, alternativamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Posteriormente, as defesas de Dorivaldo e Cavani juntaram aos autos cópias dos laudos necroscópicos/certidões de óbito dos referidos acusados, que foram assassinados durante uma rebelião no presídio onde se encontravam. A esse respeito, a acusação foi cientificada e se manifestou. Considerando exclusivamente os dados da situação hipotética proposta e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal objetivamente fundamentada e embasada na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório e não crie fatos novos. (120 linhas) (100 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Roberto foi preso em flagrante, em 25/04/2018, pela prática de receptação, pois foi abordado por policiais militares, na cidade de São Luís, na condução de um veículo objeto de um roubo. Consta dos autos que Dulce foi roubada por dois jovens na noite de 25/03/2018 na cidade de Paço a Lumiar, município vizinho a São Luís. Dulce informou à autoridade policial que os jovens a abordaram na entrada de sua casa e a ameaçaram com armas de fogo. No entanto, não teria como reconhecer os roubadores, eis que era tarde da noite e ambos estavam de capacete. No dia 26/04/2018, em audiência de custódia, a prisão em flagrante de Roberto foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento de que "o crime da receptação fomenta a prática de crimes mais graves". Em 30/04/2018, Roberto foi denunciado por receptação, e o processo foi distribuído para a 1ª Vara Criminal de São Luís, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do réu. Roberto constituiu advogado, que apresentou resposta a acusação. Como a vítima reside em outra comarca, foi expedida carta precatória para sua oitiva, motivo pelo qual a defesa foi intimada e requereu, por petição, a presença do réu em tal ato. Ato contínuo, em 30/5/2018, foi realizada audiência perante o juízo de Paço do Lumiar sem a presença do réu, sob a justificativa de que "não há condições de materiais de transporte do preso". Dulce foi ouvida e, através de uma foto constante dos autos, reconheceu Roberto como um dos autores do roubo, narrando o deslinde dos fatos de maneira similar ao já afirmado em solo policial. Após o retorno dos autos para a 1ª Vara Criminal de São Luís, foi determinada abertura de vista dos autos para o Ministério Público, que apenas requereu a designação da audiência para oitiva dos policiais e interrogatório do réu. Diante da manifestação ministerial, o juízo determinou o retorno dos autos para o Ministério Público, para que proceda ao aditamento da denúncia, diante do depoimento prestado pela vítima. Ato contínuo, Roberto foi denunciado pelo delito de roubo, com as causas de aumento de emprego de arma e concurso de pessoas, com as mesmas testemunhas arroladas. A defesa, por sua vez, apenas requereu o não recebimento do aditamento. Deu-se, então, a oitiva dos policiais e o interrogatório do réu, que negou qualquer participação no roubo. Aberto prazo para memoriais, o Ministério Público requereu a integral procedência da ação penal. Em seu prazo, o patrono do réu renunciou ao mandato por motivos de foro íntimo e, sem seguida, o juízo determinou a imediata vista dos autos para Defensoria Pública para apresentação dos memoriais. Diante do exposto, elabore a peça processual indicada. OBS.: A lei n° 13.654, que alterou o regime das causas de aumento do crime de roubo, foi publicada em 24/04/2018. (150 Linhas) (30 Pontos)
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A Polícia Civil por intermédio da Divisão de Investigação Criminal – DIC iniciou investigação em 12.2018, a partir de delação de pessoas que não quiseram se identificar, que na Rua João Zeca, Bairro Pinheiro, município de Xap/SC, estaria ocorrendo a mercancia de drogas “à luz do dia, em residências, uma ao lado da outra”, ocasião em que foram indicados os nomes dos potenciais responsáveis. Em 8.2.2019, a autoridade policial ofertou representação, acompanhada de relatório de investigação nº 12/DIC/19, visando a decretação da prisão temporária de Berlin e Arturo e medida de busca e apreensão. Pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Xap/SC foi deferida a busca e apreensão na: "Rua João Zeca, nº 33, Bairro Pinheiro, residência de Berlin; Rua José Maia, nº 55-D, Bairro Pinheiro, moradia de Martin; e Rua Augusta, nº 447-D, casa de Arturo” (todos em Xap/SC). Após novo monitoramento na Rua João Zeca que rendeu a elaboração do relatório de investigação nº 20/19, integrantes da DIC com auxílio do canil, na tarde de 17.2.2019, deslocaram-se para cumprimento dos mandados. Na residência de Martin, resultou na lavratura de termo circunstanciado em desfavor de Tokio (irmã de Martin) a partir da apreensão de pequena quantidade de “maconha"; na de Arturo redundou na elaboração de termo circunstanciado em face de Nairobi (esposa de Arturo) pela localização de pouca quantia de “maconha", restando em seguida liberada e retornando para casa. Já no cumprimento da busca e apreensão na moradia de Berlin, manteve-se inicialmente campana e monitoramento policial, ficando uma viatura próxima, ao passo que, quando constatada a prática da venda e entrega de drogas, o policial Prieto, transmitia, em tempo real e via conferência, a informação aos outros policiais civis que ali se faziam presentes, a fim de abordar e identificar os usuários e compradores, além de apreensão. Montada a operação, permaneceram viaturas descaracterizadas na redondeza da casa de Berlin, localizada no mesmo terreno e com idêntica numeração da moradia de Rio. Enquanto os policiais civis permaneciam em atividade de monitoramento e campana, depararam-se com a chegada do GM/Monza, placa LXN-4813, identificando o condutor como Denver, que no local conversou com Oslo, o qual se dirigiu até a residência indicada como "ponto de tráfico" e logo retornou, efetivando a "entrega da droga para o condutor do veículo, que vai um pouco mais para frente e Bogotá aparece saindo de um bar, devolvendo o troco para o usuário". Após a retirada de Denver, os policiais procederam a abordagem deste, apreendendo “dois pequenos torrões de maconha”, que trazia consigo, para consumo pessoal e que momentos antes havia adquirido de Oslo pela quantia de R$30,00. Denver admitiu ter comprado a droga em uma das casas que fica localizada no terreno de Berlin e que o vendedor adentrou na residência para buscá-la (referência à casa de Rio). Em continuidade, apareceu no local o veículo Nissan/Tiida, placa JRA–8130, e Bogotá conversa com o condutor, o qual, em seguida, contorna a quadra e estaciona na Rua José Maia, uma quadra da boca de fumo. Bogotá "vai até o meio do mato e retorna”, efetivando a venda e entrega de droga. Transmitida nova informação aos demais policiais que o condutor havia comprado das pessoas que até então se faziam presentes na residência de Berlin e Rio, foi aquele abordado e identificado como Helsinki, apreendendo “certa quantia de droga”, que trazia consigo, para consumo pessoal, e que momentos antes havia adquirido de Bogotá. Ainda em frente do local de moradia e igual utilização por Rio, Berlin, Moscou e Arturo, observou-se a chegada do GM/Montana, placa MGI-0665, conduzido por Pablo. Sob "mesmo esquema", referido automóvel "para no meio da rua", enquanto Oslo "aparece e recebe o dinheiro”, deslocando-se até o meio do matagal, aparecendo nesse período Arturo que se dirige ao ponto, tal como objeto de filmagem. Oslo retorna com a droga, entregando-a para Pablo, que é em seguida abordado e apreendendo-se em seu poder “dois torrões de maconha”, que portava, para uso e que instantes antes adquiriu pelo valor de R$20,00. Concluído por realizar a chegada das viaturas no local a fim de cumprir a ordem judicial e lograr êxito na localização das drogas, foi promovida a busca e apreensão na residência de Berlin, além de se ingressar na casa de Rio, esta última a partir inclusive da movimentação e filmagem e que um dos usuários observou o vendedor adentrar nesta moradia, ocorrendo a apreensão de drogas. Na abordagem, "no terreno onde ficam localizadas as residências de Berlin e Rio”, estavam este último, Moscou, Oslo e Bogotá. Berlin não estava na casa, na qual foi encontrado um documento de identificação seu e também substâncias conhecidas como cocaína e maconha, além de uma balança. Em poder de Oslo e Bogotá foi encontrado dinheiro. Arturo retirou-se “segundos” antes da abordagem da "boca de fumo", na condução do veículo VW/Parati, placa KCZ-9845, o que levou ao imediato acionamento dos outros integrantes da equipe policial que foram ao seu encalço. Exitosa a busca na casa de Berlin, os policiais civis dirigiram-se até o local que estaria armazenada a droga pertencente a todos (“um matagal” nas proximidades da referida residência) e que no monitoramento foi avistado com frequência a presença de Bogotá e Oslo, além de Arturo, este último objeto de captação de imagens no dia 27.1.2019, “onde aparece saindo desse lugar". Com auxílio do canil, restaram apreendidos "vários torrões de maconha embaixo de cerâmicas e vasos quebrados" e outros "enterrados", compreendendo “35 porções”, ali mantidas em benefício de Rio, Moscou, Berlin e Arturo, além de Oslo e Bogotá e que igualmente parte fora vendida aos intitulados usuários momentos antes desta última apreensão. A partir da investigação deflagrada pela Policia Civil (incluído o trabalho de monitoramento, campana e filmagens), apurou-se que Arturo comparecia seguidamente no local "a cada 15 a 20min na boca de fumo", ocasiões em que sempre conversava com Oslo e Moscou. Na filmagem de 27.1.2019, Oslo “entra e sai do matagal e entrega um pacote de droga para Moscou”, entrando este, em seguida, em um veículo Fiat/Uno conduzido por Arturo. Na operação policial que culminou com a inicial prisão em flagrante delito de Rio e Moscou, policiais civis observaram Oslo e a chegada de Arturo e Moscou no local. Rio, Moscou, Berlin e Arturo, na companhia de Oslo e Bogotá desenvolviam tal proceder há considerável tempo, sob constância e divisão de tarefas, valendo-se também da mantida “boca de fumo” e locais de ocultação, para seguinte venda e entrega. Rio cedia o uso da moradia para favorecer a mercancia de drogas, além de se valer de Oslo e Bogotá, que, de forma direta, executavam a negociação, tudo em prol, mando, interesse e benefício dos demais, ora valendo-se da casa daquele, ora da casa de Berlinº Já Arturo atuava como gerente, chefe ou mesmo financiador, exercendo controle das atividades desenvolvidas pelos demais. Moscou não encostava na droga, mas cuidava de toda a movimentação e fazia segurança para Oslo e Bogotá, tratando diretamente com estes e prestando contas para Arturo. Berlin e Rio não só consentiam na utilização de suas residências para a prática indevida executada pelos demais, como auxiliavam no desenvolvimento. Arturo acabou sendo abordado dez quadras de distância, oportunidade em que providenciada revista no veículo (Parati) por ele utilizado foi apreendida droga, então ocultada no console central do automóvel, além de dinheiro, um rádio comunicador e dois telefones celulares. Confirmou-se ainda que Arturo teria trocado as placas originais do veículo automotor por ele conduzido. Simultaneamente, outra equipe da Polícia Civil se deslocou até a residência de Arturo (local para o qual ele se dirigia), adentrando após autorização de Nairobi, buscando a localização de mais drogas. Em revista nas dependências da moradia, foi encontrada e apreendida uma arma de fogo, nº de série 1056690, ocorrendo a condução de Nairobi também em situação de flagrante delito, juntando-se aos demais presos. Quando da abordagem de Arturo, mesmo dada ordem de parada pelos policiais civis e militares, que se encontravam no exercício de atividade ostensiva de segurança pública e que foram acionados para fazer e auxiliar na captura daquele, houve o descumprimento da ordem emitida, empreendendo fuga e somente parando o automóvel quando colidiu contra um barranco, sofrendo ferimentos e necessidade de imediato deslocamento até o Hospital, onde Arturo permanecera sob cuidados até final alta ocorrida no início da tarde do dia seguinte, quando restara finalmente conduzido à repartição policial em situação de flagrante delito. Os fatos acima descritos estão contemplados no Auto de Prisão em Flagrante Delito e precedente representação policial anexada. Os autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Xap/SC. O candidato, na condição de “Promotor de Justiça Substituto”, encontra-se presente na audiência de custódia na referida unidade judiciária, às 18h do dia 18.2.2019. As pessoas presas em flagrante já foram entrevistadas e procedida a regular oitiva pela autoridade judicial, sem questionamentos pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica, abrindo-se, agora, vista na solenidade, para devida manifestação/requerimentos, com indicação expressa dos dispositivos pertinentes, levando em consideração e abordando/deliberando todo contexto fático, de prova e convicção descritos, bem como os elementos, informações, documentos e peças abaixo individualizadas, incluídas as teses de Defesa já sustentadas em favor dos custodiados ou mesmo que integram o APF. O candidato, quando da elaboração do presente pronunciamento, apresentado na audiência de custódia (então formulado de forma oral e nesse momento reduzido a termo), não deverá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça Substituto”. Constam dos autos os seguintes elementos, informações, documentos e peças: 1 - Boletim de Ocorrência, com relato dos fatos acima descritos; 2 - Informação da lavratura de distintos termos circunstanciados em desfavor de Tokio, Nairobi, Denver, Helsinki e Pablo e correspondentes BOs, com cópias juntadas nos autos; 3 - Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão na residência de Berlin e Termo de Apreensão de aproximadamente 500g de cocaína e 696g de maconha, uma balança de precisão contendo resíduos de erva, além de uma Carteira de Identificação em seu nome; 4 - Termo de Apreensão na casa de Rio, de 340g de maconha e 170g de cocaína; - Auto de Exibição e Apreensão de 35 porções de “Maconha”, com massa total de 8.170,15g e várias embalagens; 5 - Autos de Exibição e Apreensão, relativo a Arturo, de 75 porções de cocaína e 30 de maconha, além de um rádio comunicador, vinte notas de dez reais, cinquenta de vinte reais e vinte de cinco reais, de três aparelhos de telefone celular (dois da marca Samsung, um preto e outro prata, pertencentes a Arturo e outro marca Xiaomi de Rio); do veículo VW/Parati, constando “placa fria” afixada; e quarenta notas de dez reais, quinze de vinte reais e trinta de cinco reais em poder de Oslo e Bogotá; 6 - Termo de Apreensão e Laudo Pericial de um revólver calibre .32 S&W, mostrando-se eficiente para a prática de disparos, além de dados do SINARM e expediente oriundo do Núcleo de Controle de Armas – NUARM/DPF/Xap/SC, datado de 18.2.2019, informando cadastro regular e registro vencido em 18.09.2012, para a arma de número de série 1056690, e como proprietária Nairobi; 7 - Laudo Pericial constando que a placa acoplada ao veículo, contendo a série KCZ-9845, é de outro automóvel e que em consulta aos dados cadastrados no sistema da Base de Índice Nacional – BIN e DETRAN/SC, pertence originalmente à VW/Parati, cor branca, de propriedade de Salvador, município de emplacamento Pinhal/SC; 8 - Laudo de Constatação de 35 porções acondicionadas em embalagem de plástico transparente, com massa total de 8.170,15g e características de Maconha (Cannabis Sativa); 9 - Laudo de Constatação, descrevendo as drogas e materiais (apreendidos na casa de Berlin): 1. Cocaína, envolta em embalagem plástica transparente e massa bruta de 491,0g. 2. Maconha (Cannabis Sativa), massa bruta de 696,0g. 3. Balança: marca/modelo SF-400; - Laudo de Constatação da droga apreendida na residência de Rio, como: 1. Cocaína, envolta em 3 embalagens plásticas transparentes, e massa bruta de 170,0g. 2. Maconha (Cannabis Sativa), com 183 porções, envoltas individualmente e massa bruta de 340,0g; 10 - Laudo de Constatação da droga apreendida no veículo de Arturo de 75 porções de substância branca, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com massa bruta de 69,7g e resultado compatível com Cocaína, além de 30 porções de erva fragmentada, em embalagem de plástico, apresentando massa líquida de 90,0g e resultado para Cannabis sativa; 11 - Representação de prisão temporária e busca e apreensão, com Relatório de Investigação nº 12/DIC/19 (datados de 8.2.2019), consignando inclusive que: houve indicação dos nomes dos potenciais responsáveis por testemunhas que não quiseram se identificar e no local estaria ocorrendo a venda de drogas próximo de uma creche municipal; foram monitoradas as residências e identificados os proprietários, constatando intensa movimentação de usuários; nas imagens foi flagrada a realização da venda de drogas; que a moto, placa MHP-0771, de Berlin, destinada à serviço de mototaxista, permanece parada na frente da casa de nº 33; que Berlin foi visto em mais de uma vez nos dias 27 e 31.1.2019 e 1.2.2019 juntamente com as outras pessoas suspeitas, e que cede sua moradia e se utiliza de menores para o comércio, os quais seriam responsáveis pela busca e entrega direta aos usuários; possivelmente na casa de Martin teria droga em quantidade; e Arturo, com habitualidade, comparece no local também com o veículo Fiat/Uno, placa LCL-3979, dando ordem a terceiro que busca a droga em terreno baldio, figurando aquele como gerente; 12 - Decisão judicial, datada de 14.2.2019, concedendo a busca e apreensão e postergando a análise do pedido de prisão temporária após o cumprimento dos mandados; 13 - Relatório de investigação nº 20/19, de 14.2.2019, descrevendo monitoramento e filmagem, em que a equipe da DIC verifica a presença constante no local de Bogotá e Oslo, além de Moscou e Rio, com conversas regulares; a utilização das moradias de Rio e Berlin para a atividade ilícita; o frequente comparecimento de Arturo na companhia de Moscou para conferir a movimentação do ponto e contabilizar os lucros e que, inclusive, em uma das vezes, somente Moscou desembarca do veículo VW/Parati e leva um lanche para Oslo e Bogotá; 14 - Depoimentos dos policiais civis Prieto e Rubio, confirmando todos os fatos, incluída a individualização das condutas, o cumprimento e resultado das buscas e da efetivação do flagrante; o exercício há tempo da atividade ilícita nesse local bem próximo de uma creche municipal, valendo-se de duas residências com mesmo número, uma de Berlin e outra de Rio; que Arturo é o chefe e comparece até o ponto para buscar dinheiro ou entregar mais droga; que a droga vendida é oriunda de Foz do Iguaçu/PR e transportada para Xap/SC; que Rio e Berlin fornecem a residência, dando livre acesso a todos e permitindo que as drogas sejam escondidas e vendidas, reportando-se diretamente para Arturo; que Arturo deixa no lugar constantemente Moscou, que controla a escala entre Bogotá e Oslo e para garantia que assumam a propriedade da droga em caso de abordagem policial; que no dia do flagrante, Arturo esteve por diversas vezes na residência de Rio, com o veículo VW/Parati, sendo que em uma das oportunidades Rio saiu em companhia de Arturo; 15 - Termos de oitiva de Denver, Helsinki e Pablo, ratificando os eventos, inclusive que teriam comprado a droga de Oslo e Bogotá na casa de Rio; Termos de depoimento de Oslo e Bogotá, acompanhado de documentos de identificação civil, constando o primeiro como nascido em 17.3.2001; e o segundo nascido de 18.2.2002; 16 - Termos de Interrogatório de Rio, Moscou, Nairobi e Arturo, com observância dos direitos constitucionais do flagrado e formalidades, inclusive de respectivas Notas de Culpa (esta última entregue a Arturo somente no início da tarde do dia 18.2.2019) e Boletins Individuais de Vida Pregressa e Identificação. Rio e Moscou admitiram os fatos, o envolvimento dos demais e que a droga apreendida era da região de Foz do Iguaçu/PR e introduzida no município de Xap/SC para venda, sempre por meio do transporte em compartimentos ocultos de veículos. Rio, em seu interrogatório policial, também afirmou que no momento do flagrante foi vítima de abuso de autoridade por meio de agressão sofrida por integrantes da Polícia Militar, além do prenúncio da prática de mal injusto e grave e que os atos teriam sido praticados pelos policiais militares Suarez e Gomez; 17 - Certidão de Antecedentes Criminais em nome de Arturo: de sentença condenatória transitada em julgado em 31.2.2014 pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, atualmente sob cumprimento de livramento condicional perante o Juízo da 3ª. Vara Criminal da Comarca de Xap/SC; Moscou: de sentença condenatória pelo crime de disparo de arma de fogo, com pena de reclusão de três anos, transitada em julgado em 26.1.2015, já cumprida perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Xap/SC; Rio: de prisão em flagrante delito no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Xap/SC (data de 11.9.2017), alvará de soltura (12.9.2017), denúncia pelo art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (17.9.2017), recebimento, citação por edital e de atual suspensão do processo e prescrição. Arturo e Moscou apresentam ainda 10 registros por procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, pela prática de atos infracionais, dentre eles, análogos ao crime de tráfico ilícito de drogas; e Oslo e Bogotá: três registros da prática de atos infracionais análogos à infração penal de posse ilegal de droga para consumo pessoal; 18 - Ofício da autoridade policial ao Instituto Geral de Perícias de Xap/SC para confecção de Laudo Definitivo das drogas apreendidas; - Ofício recebido da Polícia Militar, de 17.2.2019, informando a escala de trabalho no dia do flagrante de Rio e que nessa data os policiais Suarez e Gomez se encontravam trabalhando em Floripa/SC; Ofício da Polícia Civil, de 17.2.2019, acompanhado de três Boletins de Ocorrência, noticiando duas primeiras abordagens em relação a Rio pela posse ilegal de droga para consumo, procedidas pelos referidos militares, além de terceira pelos mesmos agentes policiais e referentes a prisão em flagrante ocorrida em 11.9.2017; e Juntada de Laudo Pericial informando a ausência de qualquer tipo de lesão em Rio; 19 - Relatório Final Policial, contemplando a totalidade dos fatos e provas desde a investigação deflagrada até o presente momento, incluída as imagens da comercialização e as que circundaram a efetivação da prisão em flagrante. Acompanha representação da autoridade policial pela imediata e urgente “autorização de acesso aos dados, conteúdo de mensagens SMS, contatos da agenda telefônica, fotos, vídeos e conteúdo de redes sociais, eventuais programas e aplicativos, incluído whatsapp, decorrente da apreensão de telefones pessoais dos autuados em flagrante e de indícios razoáveis em resultar provas referentes ao evento e a outros conexos”; 20 - Pela autoridade policial que lavrou o APF foi determinada à instauração de inquérito policial para apuração do fato noticiado pelo custodiado Rio (sob a Portaria nº 498/2019) e comunicado à correspondente Corregedoria, que instaurou investigação/sindicância administrativa em desfavor dos policiais militares Suarez e Gomez (documentos em anexo, acompanhado de respectivo BO); 21 - Termo de ciência de Audiência de Custódia em nome dos procuradores constituídos pelos custodiados Arturo e Nairobi e cientificação da Defensoria Pública quanto aos demais; 22 - O APF ainda não foi homologado; 23 - Durante a entrevista e oitiva perante à autoridade judicial na presente audiência de custódia, Moscou, apesar de visível hematoma na orelha direita, de trato recente, não relata qualquer agressão ou ofensa sofrida, informando que não foi realizado exame de corpo de delito; Arturo delata que foi agredido com socos por dois populares, identificados como Torres e Parker (moradores da região), no período após a colisão contra o barranco até a chegada definitiva dos policiais, que fizeram cessar as agressões. Relata também que na sua condução até o hospital, promovida por outra viatura, fora vítima de agressões e maus tratos por parte do policial militar Ruiz; Nairobi apenas se limitou a informar que possui um filho já com 6 anos de idade que necessita de sua assistência; e Rio exerceu seu direito de permanecer em silêncio, informando possuir problema de saúde que necessita o uso de remédio de trato contínuo que pode ser ministrado no Presídio, com consultas regulares. Todos os custodiados sustentaram a existência de predicados pessoais ditos favoráveis à soltura, tal como endereço certo e ocupação lícita, bem como a necessidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão; 24 - Pelo procurador constituído de Arturo foi juntada precedente petição, antes da audiência de custódia, asseverando que seu cliente foi socorrido inicialmente e conduzido ao Hospital e que o atraso na entrega da necessária nota de culpa leva a nulidade do feito; 25 - Pelo procurador constituído de Nairobi também já consta prévio requerimento de prisão domiciliar sob o argumento que possui um filho com 6 anos de idade e das diretrizes do paradigmático habeas corpus coletivo apreciado pelo STF, juntando a certidão de nascimento da criança; 26 - A Defensoria Pública, por igual petição que integra o APF, quanto a Moscou e Rio, aduz que as denúncias anônimas não podem ensejar procedimentos investigatórios, pretendendo a nulidade de toda a prova colhida, além de constrangimento ilegal pela precariedade do sistema prisional e a hipotética permanência dos presos provisórios em cela com segregados definitivos, em petição desacompanhada de qualquer documentação do alegado. Em relação a Rio, postula ainda o relaxamento da prisão em flagrante e a nulidade da prova produzida por entender que o ingresso na residência foi ilegal, sem a necessária autorização judicial.
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Pablo, que possui quatro condenações pela prática de crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, estava no quintal de sua residência brincando com seu filho, quando ingressa em seu terreno um cachorro sem coleira. O animal adota um comportamento agressivo e começa a tentar atacar a criança de 05 anos, que brincava no quintal com o pai. Diante disso, Pablo pega um pedaço de pau que estava no chão e desfere forte golpe na cabeça no cachorro, vindo o animal a falecer. No momento seguinte, chega ao local o dono do cachorro, que, inconformado com a morte deste, chama a polícia, que realiza a prisão em flagrante de Pablo pela prática do crime do Art. 32 da Lei no 9.605/98. Os fatos acima descritos são integralmente confirmados no inquérito pelas testemunhas. Considerando que Pablo é multirreincidente na prática de crimes graves, o Ministério Público se manifesta pela conversão do flagrante em preventiva, afirmando o risco à ordem pública pela reiteração delitiva. Considerando as informações narradas, na condição de advogado(a) de Pablo, que deverá se manifestar antes da decisão do magistrado quanto ao requerimento do Ministério Público, responda aos itens a seguir. A - Qual pedido deverá ser formulado pela defesa de Pablo para evitar o acolhimento da manifestação pela conversão da prisão em flagrante em preventiva? Justifique. (Valor: 0,60) B - Sendo oferecida denúncia, qual argumento de direito material poderá ser apresentado em busca da absolvição de Pablo? Justifique. (Valor: 0,65)
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O art. 310 do CPP, em seu inciso II, assim dispõe: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011) Considerando que, atualmente, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é, de regra, realizada na audiência de custódia, logo após a prisão em flagrante, responda ao questionamento do quesito 1 e atenda ao que se pede no quesito 2. 1 - O juiz que tiver presidido a audiência de custódia torna-se prevento para o julgamento do mérito da causa? 2 - Conceitue o instituto da prevenção como regra de fixação da competência, fundamentando a sua resposta de acordo com os dispositivos processuais penais que disciplinam o assunto.
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