Na região de Joinville, norte de Santa Catarina, após investigação da Polícia Civil em razão da guerra entre facções rivais pela disputa de territórios, a qual deixou mais de 15 (quinze) vítimas nos anos de 2018/2022, diversas pessoas foram investigadas, condenadas e presas. Em fevereiro de 2022, ao término das investigações do homicídio de famigerado faccionado da região, FRITZ, que, em razão do nascimento do seu filho, iniciou nova vida fora da senda criminosa e foi morto em dezembro de 2020 no Município de Barra Velha, por receio de que entregasse eventuais comparsas, constatou-se que, naquele município, operava complexa organização criminosa, autointitulada Os Praieiros. Na cena do crime, observados os requisitos legais sobre o acautelamento de evidências, foi apreendido um celular. Além disso, na residência do ofendido, observadas as cautelas legais, foram apreendidos "pendrive" e celular em local escondido, o qual foi indicado pela viúva, por orientação de FRITZ caso fosse morto. A pedido da autoridade policial, após manifestação positiva do Ministério Público, foi autorizado pelo Juízo Criminal de Barra Velha o acesso aos dados dos equipamentos e determinada a confecção do competente relatório.
Diante das informações do Relatório de Dados n. 13/2022, que extrapolava a investigação do crime contra a vida, com autorização judicial para o compartilhamento de provas, foi instaurado o Inquérito Policial n. 230/2022 para apurar a prática dos crimes de organização criminosa e correlatos.
Segundo o indigitado relatório, a organização criminosa operava há mais de 10 (dez) anos e tinha como modus operandi a encomenda de entorpecentes (maconha e cocaína) de fornecedor em Ponta Porã/MS, realizando-se o pagamento por permuta de veículos roubados e adulterados na região de Joinville. As drogas eram transportadas em grande quantidade (centenas de quilos) de Ponta Porã/MS até Barra Velha, onde ficavam armazenadas até serem distribuídas principalmente aos municípios de Joinville, Barra Velha, São Francisco do Sul e Navegantes.
Segundo documentos investigativos, a organização contava com estatuto próprio (extraído do pendrive e objeto do Relatório n. 13/2022), em que regulados os direitos e deveres de seus membros, suas funções, as mensalidades para manutenção do esquema criminoso (10% do proveito obtido com as vendas), a hierarquia do grupo e funções de seus membros, bem como a forma de filiação. O grupo contava com um líder, não identificado, e três conselheiros (um deles FRITZ e os demais também não identificados) que lhe auxiliavam em questões afetas à punição das faltas dos membros e planejamento das ações, especialmente sobre a encomenda de drogas e permuta por carros com o fornecedor em Ponta Porã/MS.
Os membros da facção, inclusive os adolescentes, segundo o estatuto, uma vez iniciados, deveriam tatuar no dedo anelar da mão esquerda a imagem de um Fuzil AR-15. Em cada município com atuação da organização, o estatuto previa um responsável, denominado disciplina, pela transmissão das ordens de líder e conselheiros, manutenção da disciplina e arrecadação do dízimo. Restou evidenciado que havia uma célula operacional responsável pelos roubos dos veículos, outra pela sua adulteração e ocultação e uma terceira pelo transporte dos veículos até o Mato Grosso do Sul. Havia também uma quarta célula responsável pela guarda, depósito e armazenamento dos estupefacientes entregues pelo parceiro comercial, sendo que um subgrupo os fracionava para entrega aos locais de venda que, segundo o estatuto, não poderia exceder a três por município.
Apurou-se que, na linha de frente, compondo uma quinta célula, atuavam filiados que se associavam a crianças e adolescentes, de forma ininterrupta, nas bocas para a venda de drogas a usuários. Nos pontos de venda, a droga era guardada em pequenas porções fracionadas, em locais diversos e escondidos, e, uma vez entregue o dinheiro pelo usuário ao administrador da boca, o adolescente e/ou criança, em local previamente combinado por rádio, após pegar no "mocó" o tanto negociado, entregava a porção ao usuário. Todas as células tinham conhecimento das operações, uma vez que somente filiados podiam ocupar os postos de administração e, individualmente, cada membro, quando não recebia sua contraprestação em dinheiro, ficava com parcela dos estupefacientes recebido do parceiro comercial de Ponta Porã/MS. Além disso, para a prática dos roubos e defesa dos depósitos, bocas e mocós, eram utilizadas ostensivamente armas de fogo pelos faccionados.
Foi nesse contexto que a investigação antes indicada chegou aos nomes de ABÍLIO, BRUNA, CARLOS, DALTON e ELIAS, bem como dos adolescentes CLÁUDIO, WAGNER e CAMILO, e das crianças FELIPE e NETO, como integrantes da organização criminosa. Segundo o Relatório n. 13/2022, ABÍLIO fazia parte do núcleo de roubos na cidade de Barra Velha, juntamente com três sujeitos não identificados, respondia, em liberdade provisória, a 2 ações penais por roubo nas Comarcas de Joinville e de São Francisco do Sul, e, segundo certidão de antecedentes criminais, terminara, em 12/2021, de cumprir as penas pela prática de 3 (três) roubos julgados em processos distintos. Constaram do relatório diversas conversas mantidas pelo falecido FRITZ com ABÍLIO, todas tratando de armas, drogas e missões, além de fotos de ABÍLIO em pelo menos 10 (dez) carros que se constataram roubados em data próxima às fotos e comentários no sentido de que a "cena foi da hora....nego se borrou e começou a chorar quando mostrei o ferro". Em conversa extraída do celular de FRITZ, este oferece à BRUNA, proprietária de oficina automotiva, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fazer "a restauração top ....de primeira de alguns possante.....o cara que faz o trampo pra mim tá cum muito servisso".
CARLOS transportava os veículos até Ponta Porã/MS, onde os entregava a preposto do parceiro comercial, conforme inúmeras conversas e fotos anexadas ao relatório de dados.
Delineando o complexo investigatório, a autoridade policial permitiu, o que foi destacado em praticamente todas as manifestações do Ministério Público, quanto a "bocas de fumo" operadas diretamente pela organização criminosa, identificar perfeitamente ao menos duas situações distintas: DALTON administrava uma boca e ELIAS outras duas, ambos em Barra Velha e associados com adolescentes para a prática reiterada de tráfico de drogas, conforme inúmeras conversas em que ambos prestam conta das vendas e reclamam que os colaboradores andam cansados.
Com base nos elementos informativos e provas colhidos no inquérito, a Polícia Civil, após manifestação do Ministério Público, cor autorização judicial passou a acompanhar os passos de ABÍLIO, BRUNA, CARLOS, DALTON e ELIAS. Em interceptações telefônicas deferidas com observância dos requisitos legais, inclusive prorrogações, no período de 06/2022 a 07/2022, foi possível verificar o nível de intimidade entre ABÍLIO, CARLOS, DALTON e ELIAS, que, inclusive, faziam encontros em sítio no município de Araquari, conforme filmagens da inteligência da Polícia Militar nos primeiros finais de semana de julho de 2022. Já em relação à BRUNA, apenas foi filmada recebendo dois veículos em sua oficina no dia 10/06/2022, os quais lhe foram entregues por ABÍLIO, com que ela manteve breve relacionamento amoroso, tendo-se encontrado troca de mensagem em que ele questionava se ela poderia "pegar o trampo de uma reforma top pra ontem".
Na boca administrada por DALTON, no período de uma semana de ação controlada, foram filmadas, além de sua presença e das crianças FELIPE e NETO, a movimentação de mais 10 pessoas por dia, sendo abordada, no dia 04/05/2022, uma dessas pessoas, logo após sair do local, com 3 gramas de cocaína, o que foi objeto de Lavratura de Termo Circunstanciado n. 120/2022 e filmagem policial, em que o usuário Tanso confirmou ter entregado o dinheiro a DALTON e recebido a droga da criança NETO, bem como ter recebido o tóxico da criança FELIPE, noutras oportunidades mensais em que comprou cocaína no local. O mesmo aconteceu em relação aos outros pontos de vendas, administrados por ELIAS em associação com os adolescentes CLAUDIO, WAGNER e CAMILO. Em novo documento policial, Relatório de Investigação n. 66/2022, fundamentado nos vídeos e imagens colhidas com a ação controlada e conversas interceptadas, foi minudenciada e participação dos adolescentes/crianças, que droga aos usuários nas proximidades de uma escola, bem como a suspeita de que, em razão do volume na cintura, DALTON e ELIAS portavam arma de fogo.
Também foram identificados os locais de residência dos investigados em Araquari e, numa conversa interceptada entre DALTON e pessoa não identificada, aquele relata que os funcionários desconfiavam estarem sendo observados, razão pela qual sugere que a entrega da semana seja realizada na sua residência ("cafofo"). Com base nesses elementos informativos e provas, a pedido do Delegado de Polícia, com a anuência do Ministério Público, em 05/07/2022 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Velha foram deferidos mandados de busca e apreensão de drogas e armas e veículos nas bocas e residências dos quatro investigados, assim como das prisões preventivas, mandados esses cumpridos em 7/07/2022, durante a manhã. DALTON e ELIAS foram presos em casa, sendo, na posse deste último, apreendidos aparelho telefônico celular, R$ 10.000,00 em espécie e notas variadas, a arma de fogo com numeração suprimida (pistola Sig Sauer 9mm, coyote), 1 kg de maconha (fracionado em 10 torrões) e 1kg de cocaína (fracionado em centenas de buchas).
Na ocasião do cumprimento do mandado, DALTON preparava a churrasqueira para sua festa de aniversário de 19 anos, sendo, conforme termo de apreensão, encontrados na casa dele, celular, R$ 50.000,00 em espécie e notas variadas, 1 kg de maconha (fracionado em 10 torrões) e 1kg de cocaína (fracionado em centenas de buchas) e dezenas de pássaros silvestres com anilhas adulteradas, o que levou à prisão em flagrante dele e de ELIAS, conforme Autos de Prisão em Flagrante 1 e 2.
Nos pontos de droga, nada de ilícito foi localizado.
Na casa de BRUNA, única dos investigados a residir não em Araquari/SC, mas em Joinville, onde funciona a oficina de chapeação e pintura, foi encontrado veículo Toyota Hilux SW4, 2019, placas 1234, objeto de investigação de roubo do Município de São Francisco do Sul, sendo lavrado termo de apreensão do veículo e de celular, gerando o Auto de Prisão em Flagrante 3, Ao chegarem à casa de CARLOS, também no interior do Município de Araquari, os policiais foram recebidos a tiros e, reagindo, o alvejaram, causa eficiente de sua morte. Em galpão no meio de terreno de 20ha, foram encontrados 4 veículos já adulterados, sendo lavrado termo de apreensão.
No mesmo dia, ABÍLIO foi preso, aparentemente já em rota de fuga, às 22h, depois de ligação anônima, em flagrante delito na cidade de Barra Velha, após subtrair o veículo GM EQUINOX, 2020, placas 5678. Um pouco antes, conforme condutor, vítimas e testemunhas, ABÍLIO estava acompanhado de pessoa não identificada, a qual, fazendo uso da arma de fogo 9mm Sig Sauer Coyote que portava, colocou a pistola na cabeça do proprietário do veículo e da filha dele, enquanto ABÍLIO amarrava as mãos das vitimas e, antes de as trancar no banheiro, este último tocou, lascivamente, as partes íntimas da menina de apenas 11 (onze) anos.
Foi lavrado termo de apreensão do veículo e de um celular, certificando-se a fuga do executor do crime não-identificado, juntando-se ao Auto de Prisão em Flagrante 4. Recebidos os autos para audiência de custodia, os Juízos das Comarcas de Joinville e Araquari reconheceram a incompetência para deliberação sobre o auto de prisão em flagrante em razão da investigação em curso e remeteram os autos ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Velha.
No dia seguinte, no período da manhã, seguindo os trâmites legais, após a certificação dos antecedentes, os flagrantes foram homologados, presentes os requisitos legais, registrados os direitos e garantias básicos dos conduzidos, ouvidos o condutor e as testemunhas, lavrados termos de apreensão de bens e de restituição dos veículos aos proprietários, confeccionados laudos provisórios das drogas e juntadas notas de culpa. Além disso, as prisões foram convertidas em preventiva para garantia da ordem pública, sendo deferido, também, o acesso aos dados dos celulares apreendidos.
No mais, porque realizada a audiência de custódia nos respectivos APFs, foi dispensada a custódia nos autos do Inquérito 230/2002, ao qual foram apensados aqueles. Juntados, em 20/07/2022, certidão de óbito e parecer ministerial, houve extinção da punibilidade em R relação a CARLOS, sendo, na mesma data, apresentado o Relatório de Dados n. 300/2022, com material extraído dos celulares apreendidos, o laudo apontou que, à exceção de BRUNA, todos os investigados conversavam entre si e trocavam mensagens de interesse investigativo com contato comum cujo interlocutor não foi identificado.
No prazo legal, em 25/07/2022, a denúncia foi oferecida em autos próprios no EPROC (aos quais vinculados os APFs e o Inquérito n. 230/2022), com requerimento de oitiva dos ofendidos e apresentação de rol de inquirição: a vítima de violência sexual, os proprietários dos dois veículos apreendidos, o Delegado que presidiu a investigação, três policiais civis e três militares que participaram das investigações e cumprimento de mandados e o usuário de drogas. Os policiais eram agentes e praças antigos, próximos do júbilo, alguns deles com a memória prejudicada em razão da COVID-19, e o delegado em vias de ser aprovado no concurso da magistratura.
Em cota, o Ministério Público juntou os laudos definitivos da droga apreendida na residência dos acusados e com o usuário (positivo para cocaína e maconha), bem como laudo do veículo Toyota Hillux, no sentido de que adulteração é antiga e de primeira linha, imperceptível, estando o veículo com a lateral direita danificada.
Juntou, ainda, cópia dos autos em que investigado o roubo do veículo Toyota em Joinville, certidão de nascimento da vítima do crime sexual, dando conta de que contava 11 anos na data do fato, bem como documentos civis dos adolescentes CLÁUDIO, WAGNER e CAMILO e das crianças FELIPE e NETO; certificado de conclusão de curso superior dos acusados BRUNA, ELIAS e ABILIO.
Requereu, ao final, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive morais.
A denúncia foi recebida em 28/07/2022.
ELIAS evadiu-se após obter autorização de saída para o velório do pai, razão pela qual foi citado por edital e não apresentou defesa.
BRUNA, citada, deixou transcorrer o prazo para resposta, vindo a ser apresentada defesa por Defensor Público, resguardando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais, com pedido para arrolar testemunhas em momento posterior, destacando incidência do princípio da ampla defesa no processo penal.
DALTON, citado, apresentou defesa por advogado constituído, sem alegar preliminares e se resguardando o direito de enfrentar o mérito em alegações finais. Arrolou três testemunhas e, em exceção de incompetência, alegou, em relação ao crime ambiental, a incompetência do Juízo, requerendo a remessa do feito à Comarca de Araquari/SC para análise do delito.
ABÍLIO, citado, deixou transcorrer o prazo e, porque declinado do encargo pela Defensoria Pública em razão da colidência de teses de defesa, apresentou resposta à acusação por defensor nomeado. Em preliminar, alegou a ausência de justa causa, mencionando inexistência de provas da autoria dos crimes a ele imputados. No mérito, negou todas as imputações.
A Defensoria Pública, depois de transcorrido o prazo para resposta, apresentou rol de testemunhas, pugnando pela oitiva dos adolescentes envolvidos.
Os autos foram conclusos para saneamento em 29/10/2022, decidindo o Juízo, objetiva e motivadamente, sobre todas as questões incidentais, definindo os meios probatórios e as provas a serem produzidas.
Em audiências, nas datas de 8/11/2022 e 10/11/2022, foram ouvidos, na forma da lei, a infante vitima de crime sexual, o proprietário do veículo, o Delegado, os policiais civis e militares, o usuário identificado e as testemunhas de defesa.
A criança confirmou que, na abordagem do roubo, foi tocada, nas partes íntimas, de forma lasciva, pelo acusado, que mencionava intenção de realizar outros atos sexuais com ela, mas que não o faria desta vez ante a necessidade de sair da região para não ser preso, prometendo que voltaria para "pegar" a menina.
O proprietário do veículo GM EQUINOX confirmou que eram dois os assaltantes; que ele e sua filha foram amarrados e trancados no banheiro da residência; que reconhece como autor do fato ABÍLIO (que tem certeza da autoria por conta do fuzil tatuado no dedo anelar da mão esquerda, da altura e da fisionomia, e por estar sem balaclava), não sendo capaz de identificar o segundo autor do fato. Disse também que ABÍLIO passou as mãos nas partes intimas da sua filha e que ambos até hoje fazem tratamento em razão de síndrome do pânico. Falou que é CAC e tem certeza que a arma de fogo utilizada no crime é uma Sig Sauer 9mm Coyote. Por fim, disse que o veículo lhe foi devolvido sem avarias.
O Delegado de Polícia confirmou os detalhes da investigação.
Indicou os elementos informativos e provas que o levaram a firmar a autoria nas pessoas dos acusados. Em resposta à defesa de BRUNA, disse que, ao contrário dos demais, ela não é conhecida no meio policial e que nada a vincula ao grupo criminoso além da interceptação com a conversa com ABÍLIO e a conversa com FRITZ.
Os policiais confirmaram os atos investigativos e diligências.
Discorreram sobre a ação controlada e cumprimento dos mandados, bem como a respeito da prisão em flagrante e o envolvimento de DALTON e ABÍLIO. Comentaram que o ponto de venda é próximo a uma escola e que o usuário abordado estava com cocaína. Disseram que FELIPE e NETO que entregavam a droga. Relataram como se deu a recuperação do veículo subtraído. Entretanto, disseram que BRUNA tem uma chapeação conhecida em Joinville e que não a conhecem do meio policial, tampouco a viram na companhia dos demais acusados, especificando que não localizaram registro de furto/roubo em relação aos outros veículos que estavam na oficina. Confirmaram que DALTON e ABÍLIO têm um fuzil tatuado no dedo anelar esquerdo.
O usuário identificado confirmou que entregou o dinheiro a DALTON e pegou a droga com NETO, sendo que há bastante tempo comprava droga deles, naquele mesmo lugar.
As testemunhas de defesa foram meramente abonatórias, aludindo, genericamente, à moradia fixa e labor exercido pelos acusados.
Em relação ao proprietário do veículo Toyota, o Magistrado, depois da qualificação, questionou, antes de passar a palavra ao Ministério Público e sob o protesto das defesas, o que ele recordava sobre os fatos.
O delegado, após o compromisso, foi contraditado pela defesa de DALTON porque disse que "infelizmente não conseguiram identificar e prender todos os envolvidos", o que segundo a defesa caracterizaria intenção deliberada de prejudicar os acusados, devendo ser revogado o compromisso de dizer a verdade. Também, tendo em vista a repetição, o magistrado indeferiu os questionamentos a um dos policiais por parte da defesa de que alegou cerceamento de defesa e violação das prerrogativas do advogado, já que a repetição das perguntas serviria para testar o depoente, já que, dificilmente, quem está mentindo consegue manter a versão por muito tempo.
Após as advertências e formalidades legais, foram interrogados os acusados, que, à exceção de BRUNA, que negou integrar organização criminosa e ter adulterado os sinais do veículo mediante paga (mencionando que "fazer o serviço top" seria pintar os para-choques e polir os veículos, preparando-os para venda, serviço muito comum em sua oficina e, quanto ao veículo Toyota Hillux, realizaria pintura na lateral direita avariada, acrescentando que conhecia FRIZ e ABILIO como revendedores de carros adquiridos em leilões), se restringiram, sob oposição do Ministério Público, a responder à primeira fase do interrogatório e as perguntas do próprio defensor de cada um.
Na fase do art. 402, CPP, sem diligências pelo Ministério Público além da atualização dos antecedentes dos réus, a defesa de DALTON requereu a perícia de voz nas conversas interceptadas, a perícia de imagem nas fotografias e a oitiva do policial que assinou os relatórios juntados aos autos na fase de inquérito policial, cujo nome foi referido em audiência. Ademais, a defesa dos acusados ABÍLIO e DALTON requereram a revogação da prisão preventiva, alegando que há excesso de prazo e que a instrução foi encerrada, não havendo a permanência do risco à conveniência da instrução do feito, ao que se opôs a acusação.
Em relação à BRUNA, a defesa negou estivesse ela a integrar organização criminosa e a adulterar veículos, confirmando o fugaz relacionamento amoroso mantido com um dos acusados, ao que requereu a liberdade por ausência de motivo para manutenção da prisão, com o que concordou, nesta parte, o Ministério Público.
Decidiu o Juízo de forma objetiva, para deferir/indeferir os requerimentos formulados, apontando os artigos da normativa de regência bem como princípios e/ou súmulas incidentes na hipótese.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, embora reconhecendo que, em relação à BRUNA, o conjunto probatório é mais frágil e deve ser considerado o contexto de organização criminosa, em que muitas vezes a investigação não consegue obter provas contundentes de autoria e de materialidade.
Por fim, fez considerações sobre as circunstâncias judiciais e legais, bem como causas de aumento, a fim de que fossem sopesadas na sentença, frisando que o mesmo fundamento fático pode servir à elevação de penas-bases de distintos crimes. Ao cabo. reiterou o pedido, contido na denúncia, de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive moral.
BRUNA, em alegações finais, pediu a absolvição por ausência de provas.
DALTON, em preliminar, alegou nulidade da instrução porque o juiz iniciou o depoimento de vítima formulando pergunta, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento das perguntas e diligências. No mérito, disse que nao existe prova para condenação, não podendo ser implicado nos crimes pelo simples fato de possuir tatuagem similar a de terceiros, havendo nítida seletividade do sistema penal neste caso. Em caso de condenação, asseverou não ser possível cumular organização criminosa com associação para o tráfico.
ABÍLIO não alegou preliminares e, no mérito, sustentou que não há prova suficiente para a condenação, uma vez que relatórios, laudos e documentos que os instruem caracterizam mero elemento informativo e não servem para, isoladamente, como no caso, sustentar uma condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, sustentou que os crimes patrimonial e sexual foram praticados no mesmo contexto fático, de modo que deve haver o concurso formal. Por fim, também requereu a fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto.
Os autos foram conclusos para sentença em 10 de dezembro de 2022, sendo prolatada no prazo legal.
Elabore sentença criminal, contendo relatório objetivo do processo, sem necessidade de transcrição da denúncia, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos, ao final, no dispositivo, especificando, ainda, providências judiciais e administrativas cabíveis.
(10 Pontos)
(180 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Na apreciação do tema 1003 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário (n. 979.962, Rio Grande do Sul, Relator Ministro Roberto Barroso, datado de 24-3-2021), negou, por maioria de votos, provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao recurso de Paulo Roberto Pereira, determinando à época o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para aplicação da tese jurídica fixada neste julgamento, nos termos do voto reajustado do Relator. Igualmente, por maioria, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, a merecer parcial citação:
“É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária. [...]”. No relatório do julgamento do tema 1003, consta que se trata de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que considerou “[...] No caso de aplicação do art. 273, §1º-B, do Código Penal devem ser observadas as consequências do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal, quais sejam, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados: aplicação integral do art. 273 do Código Penal; aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; desclassificação para o art. 334-A do Código Penal; ou aplicação do princípio da insignificância [...]. Apelação criminal do Ministério Público Federal parcialmente provida; e apelação criminal do réu improvida”.
O então recorrente Paulo Roberto Pereira “foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, por ter importado irregularmente, bem como exposto à venda e vendido, produtos destinados a fins medicinais – especificamente o medicamento Alprostadil 500mg/ml (prostaglandina E1 ou PGE1), de nome comercial Prostin VR – sem o devido registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.
Na admissibilidade, o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (RE 979.962 RG, Rio Grande do Sul, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento ocorrido em 3-8-2018). A propósito, pelo plenário, quando da admissão, consta o registro que “o Código Penal, desde sua edição em 1940 até 1998, tipificou, no art. 273, o crime de alteração de substância alimentícia ou medicinal, punido, na modalidade dolosa, com pena de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão.
No fim da década de 1990, no entanto, após ampla divulgação de notícias de produção de anticoncepcionais conhecidos como pílulas de farinha, foram identificadas, mais do que a simples alteração, a falsificação de fórmulas de diversos medicamentos, por exemplo, para reumatismo e câncer de próstata.
Nesse contexto de comoção popular foi publicada a Lei nº 9.677/1998, que alterou o art. 273 do Código Penal, para aumentar a pena em abstrato de 01 (um) a 03 (três) para 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para quem: (i) falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput); (ii) importar, vender, expor à venda, tiver em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273, §1); (iii) importar, vender ou expor à venda medicamento sem registro, em desacordo com a fórmula constante do registro, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, de procedência ignorada, ou adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente (art. 273, § 1º-B)”.
A partir do julgamento e tema descrito (Repercussão Geral: Admissibilidade e Mérito), analise, discorra e fundamente:
1 - Inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, qual a sanção a ser aplicada, nesta situação específica?
2 - Qual a motivação que levou ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal?
3 - Afeto ao exame da questão, quais os fundamentos constitucionais da proibição de penas desproporcionais?
4 - A submissão de tipos penais ao princípio da proporcionalidade, como critério limitador da atividade legislativa penal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. Qual a distinção entre proporcionalidade cardinal e ordinal? Qual o método mais comum de exame da proporcionalidade no direito comparado, com exemplos da aplicação?
(1,0 ponto)
(A Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
A equipe da Diretoria de Investigações Criminais, comandada pelo Delegado Danilo, restou acionada na madrugada do dia 28 de agosto de 2022 (domingo) a partir de informações oriundas de policiais civis da cidade de Saturno/SC de que a esposa de Olivânio estava desaparecida desde à tarde de ontem (sábado), após ter saído de uma manicure, no Bairro Vila Nova, por volta das 15 horas.
Relataram que familiares acionaram a Polícia Militar e registraram
o desaparecimento. Por sua vez, perto das 23 horas, Olivânio passou a receber ligações telefônicas feitas a partir do celular de sua esposa, onde um homem dizia que ela tinha sido arrebatada e exigindo o valor de R$ 120.000,00 para libertá-la.
Segundo Olivânio, diversas ligações foram feitas ao longo da madrugada, onde pode falar inclusive com sua esposa, que
parecia bastante assustada e chorando. O interlocutor fez várias ameaças de que mataria sua esposa, caso não pagasse o resgate. Olivânio passou a ser orientado pela equipe, enquanto as investigações buscavam localizar a vítima, a fim de, em primeiro lugar, garantir a sua integridade
física.
Assim é que, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, foramrealizadas diligências de campo por várias equipes, nas cidades de Saturno/SC, Plutão/SC, Marte/SC e Netuno/SC. As conversas mantidas pelo autor com Olivânio apontavam para um
possível pagamento de resgate nas imediações do trevo de acesso a Netuno/SC na BR 280.
Na ocasião, localizaram um casal suspeito junto ao posto de combustíveis no Bairro Rio Novo, em
Marte/SC. Durante a campana, os policiais identificaram o uso do telefone celular pelo homem, exatamente nos momentos em que as ligações eram feitas para Olivânio. Passaram a acompanhar o casal, que estava usando um automóvel GM/Corsa Classic, placas GZM3047, de cor prata, que ficou circulando pela região.
Em continuidade, procedendo à abordagem do casal, que estavam dentro do veículo, identificaram que o aparelho telefônico celular usado pelo
homem pertencia à vítima Gamora, o qual estava sendo utilizado para conversar com o seu esposo. O casal foi identificado como Nilvânio, enquanto a mulher que estava com ele foi identificada como Nairobi.
Entrevistada, Nairobi confirmou que arrebataram Gamora no dia anterior e que ela estava sendo mantida no mato, na região de Plutão/SC, por um outro homem de apelido "Bruxo". Nairobi disse ser namorada de Nilvânio e que ele e “Bruxo” a buscaram em casa na tarde de domingo. Nairobi ainda indicou aos policiais o local onde “Bruxo” foi deixado com a vítima, em área rural.
Nilvânio também admitiu os fatos, mas mentiu aos policiais, dizendo que a vítima estaria sendo mantida em cárcere em uma casa no Bairro Aventureiro, em Júpiter/SC. Incontinenti, o Delegado Danilo e seus agentes diligenciaram inicialmente no local
indicado por Nairobi, nas imediações da Rodovia SC-108, entre Plutão/SC e Urano/SC, que apontava uma trilha na mata.
Promovida a busca, não encontraram a vítima no local indicado, porém vasculhando pela região, a localizaram próxima à mata, em Plutão/SC. A vítima aparentava estar em estado de choque, desorientada e apresentava lesões nos braços, tendo sido imediatamente levada ao hospital de Plutão/SC para atendimento. Não foi localizado nesse momento o agente responsável pela guarda.
O casal foi conduzido à autoridade policial, com
adoção das providências de estilo. Na ocasião, foi procedida à redução a termo das declarações
da vítima Olivânio, confirmando a narrativa, inclusive que, “no sábado à tarde, por volta das 18
horas, a esposa não retornou para casa como de costume, razão pela qual começaram a procurá-la e, por volta das 21 horas, registram boletim de ocorrência pelo desaparecimento; o primeiro contato aconteceu por volta das 23 horas, já exigindo o resgate no valor de R$ 120.000,00; eles falaram para levar o dinheiro imediatamente até Netuno/SC, pois, do contrário, a ‘matariam, picariam e entregariam os pedaços no portão de casa’; também ameaçaram dizendo: ‘nós estamos em sete, estupraremos ela até matar’; fizeram aproximadamente trinta contatos telefônicos, todos com o aparelho celular da vítima, sempre através do mesmo interlocutor, pois a voz era a mesma; em algumas ligações, o interlocutor passou o telefone para
Gamora falar, inclusive, na primeira ligação, ela implorava para providenciar o dinheiro;
inicialmente, concedeu 1h30min para levantar o valor em espécie; em razão do tempo decorrido,
As ameaças aumentaram e, durante a madrugada, passou a telefonar de dez em dez minutos, o
que perdurou até o período da tarde; pediu para deixar o dinheiro na primeira lombada eletrônica
de Netuno/SC, isso por volta das 16h30min de domingo; mais precisamente, ele disse: ‘você
deixa o dinheiro na primeira lombada eletrônica e vai mais alguns metros para frente que ela vai
estar lá’, mas acredita que deveria ser mentira; o interlocutor perguntou com qual veículo o
declarante iria se deslocar a Netuno/SC, ao que informou as características; quando então
estava se dirigindo com o dinheiro, dois motoqueiros o encontraram antes da primeira lombada
e, assim que o visualizaram, fizeram o retorno e passaram a segui-lo, passavam e voltavam; afirmou que o ajustado era deixar o dinheiro em um banco do ponto de ônibus, ao lado da lombada, que fica aproximadamente a quinhentos metros do Posto de Gasolina do Mime; que
em determinada altura do trajeto, saiu da rodovia e entrou numa ‘ruazinha’ para tentar contato telefônico com os policiais, mas não havia área; na ocasião, um policial o acompanhava, ao
passo que os motoqueiros passavam pela rodovia justamente no instante em que o declarante
retornava para ingressar na rodovia; neste exato momento, os motoqueiros notaram que o
declarante conversava com um policial no interior do veículo; em seguida, assim que acusou
sinal no aparelho celular, o interlocutor telefonou novamente, agora ‘esculachando’: ‘você tá com
policial, não foi isso que nós tratamos, não tamo rasgando nada, agora nós a matamos’; a partir
deste último contato com o interlocutor passaram-se cerca de vinte minutos, quando o policial
Gil, que estava com o depoente, foi informado pelo Delegado Danilo que um casal havia sido
preso; que encontrou sua esposa por volta das 23 horas do domingo, bastante abatida, tanto
que ela ainda não conseguiu se recuperar e não dorme à noite; antes do desaparecimento,
esclareceu que havia um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca sempre rondando,
inclusive quando ela saiu com o carro dela, no dia dos fatos, o Jeep, de cor branca, a seguiu,
mas, pelas câmeras de monitoramento, na rodovia, não puderam visualizar, porque estão
posicionadas em outro sentido; era no Jeep que estava a pessoa que abordou Gamora”.
Adicionou que “os responsáveis utilizaram o cartão de crédito de Gamora e gastaram cerca de
R$ 11.800,00 tudo na cidade Marte/SC, na Loja 5 Estrelas, Supermercado Preço Fino e
Farmácia Criança Feliz, pelo que lembra; eles fizeram a vítima revelar a senha; que estão
tentando com o banco cancelar as transações, mas ainda não conseguiram”.
Igualmente consta a formal oitiva dos policiais civis Pietro Henrique, Diego Henrique e Bruno, corroborando os
eventos delituosos e destacando-se do relato individual do segundo que “participou das
investigações realizadas essencialmente através de interceptação telefônica do aparelho celular
da vítima; no dia seguinte ao desaparecimento, conseguiram mapear a região de onde eram
efetuadas as ligações e começaram a circular com quatro viaturas; existiam poucos lugares de
área sem mata que havia sinal de celular até que alguns colegas conseguiram avistar um casal
suspeito; detalhou que a equipe de investigação formou um grupo de conversa específico, no
qual era avisado quando as ligações eram efetuadas, tanto que coincidiu que o casal suspeito
utilizou o telefone nesse período; neste momento, o casal foi abordado e verificaram que os dois
estavam com o aparelho celular da vítima; após a prisão, Nilvânio e Nairobi seguiram em
viaturas separadas, instante em que Nairobi começou a contar a verdade; já Nilvânio, para
atrasar o trabalho policial, informou que a vítima estaria em Jupiter/SC, enquanto Nairobi
mencionou que era ali mesmo em Plutão/SC;
Pela proximidade, foram conferir o local indicado
por Nairobi, pois parecia ser o mais correto, um local de mata; segundo Nairobi havia um outro
comparsa cuidando da vítima; estava quase anoitecendo; chegaram ao local, a vítima não
estava ali, mas foi encontrado um pedaço de corda usado para amarrá-la; encontravam-se ali
cerca de vinte policiais realizando a busca; a vítima foi encontrada já saindo da mata, próximo de
uma residência às margens da rodovia; pela interceptação, Nilvânio, antes da abordagem pelos policiais, pegou o telefone e marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro
do resgate, de modo que, quando Apolinário, vulgo ‘Bruxo’, chegou ao local indicado (em Plutão,
no Posto do ‘Gringo’) e monitorado pelos policiais, também foi preso e encaminhado à repartição
policial”. Ressaltou, ainda, “acreditar que, por ter sido levada para o mato, a vítima seria morta;
nos dias seguintes, os policiais foram ao Shopping em Marte/SC e pegaram imagens de Nairobi
usando o cartão de crédito da vítima durante o tempo em que esta última estava em poder do
grupo”. Já do relato do último policial, extrai-se que “integrava a equipe de rua que efetuou a
prisão dos conduzidos, abordando o casal e posteriormente presenciou a prisão do terceiro
indivíduo; esclareceu que monitoraram o telefone da vítima e, assim, conseguiram chegar ao
casal que estava fazendo contato com o marido desta mediante o celular dela, pois um policial
estava acompanhando as ligações e passava as informações para os demais; a partir daí
localizaram um veículo GM/Corsa, estacionado próximo a um bar aos fundos de um Posto de
Gasolina; ali o casal entrava e saía do bar, com o celular nas mãos, em certo momento com ele
e em outro momento com ela; após a prisão do casal Nilvânio e Nairobi, que estavam com o
celular da vítima, partiram para encontrar o cativeiro; eles foram colocados em viaturas
separadas; o depoente seguiu na viatura em que Nairobi foi colocada; ela inicialmente negou
envolvimento no crime, mas acabou falando onde a vítima estava e os levou até o local, ‘ela foi
indicando o caminho’, também falou onde era a casa em que ela se encontrava; não
encontraram a vítima no mato, porque ela já havia conseguido fugir, de forma que foi encontrada
em uma residência próximo à rodovia, bastante abatida, com arranhões nos braços, vermelhidão
no corpo, inclusive ela foi levada para o hospital”.
Os policiais mencionados também
confirmaram que procedida busca e apreensão no veículo utilizado pelo casal abordado foi
apreendida, no porta-luvas, arma de fogo municiada. Os indivíduos detidos foram submetidos ao
devido interrogatório, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado auto de
prisão em flagrante delito, pela autoridade policial foi igualmente informado correspondente
representação, em sigilo, e Inquérito instaurado e em andamento acerca da totalidade dos
eventos. Asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência
da prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva. Constam do Auto de Prisão em
Flagrante, da representação e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações,
documentos e peças: - Todos os conduzidos e investigados restaram devidamente qualificados
pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; - Oportunizado o direito de serem
assistidos por defensor técnico e assegurados os direitos constitucionais aos presos, Nairobi
admitiu a prática dela e dos demais na totalidade dos eventos, informando “a existência de
outros seis comparsas na empreitada, identificando-os e chefiados por Nilvânio, que inclusive
era responsável pela escolha dos alvos, divisão de tarefas e dos locais de ocultação; detalhou e
individualizou a atividade desenvolvida por cada um; que o grupo já estava em atividade em
prazo superior ao de seis meses e continha planejamento de outros crimes da mesma natureza
e dimensão; confirmou que Armando tinha contato com dois mecânicos, os quais não sabiam
das atividades do grupo; que eles iriam fazer um serviço para que o grupo tivesse outro veículo
para nova empreitada; que Apolo por vezes servia de motorista para o grupo” e mais que “eram
disponibilizadas armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para
uso”; - a redução a termo das declarações da vítima Gamora, descrevendo detalhadamente as
práticas delituosas, nos seguintes termos: “no dia dos fatos estava em casa no período da tarde
quando por volta das 14h20min foi até o salão de beleza conhecido por salão da Sandra, em
Saturno/SC; por volta das 15h30min deixou o salão e dirigiu-se até o seu veículo Jeep/Compass,
placas MMH1011, cor preta, o qual estava quase em frente ao portão de entrada do salão;
quando abriu a porta do carro percebeu que um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor
branca, estava do outro lado da rua e com duas pessoas dentro; de imediato deu um passo para
trás e pensou em correr; em questão de segundos o motorista do Jeep/ Compass, de cor
branca, saiu do carro e encostou uma arma na sua barriga, informando que era um ‘assalto’; de
imediato o referido indivíduo empurrou a declarante para o interior do veículo; foi obrigada apoliciais, pegou o telefone e marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro
do resgate, de modo que, quando Apolinário, vulgo ‘Bruxo’, chegou ao local indicado (em Plutão,
no Posto do ‘Gringo’) e monitorado pelos policiais, também foi preso e encaminhado à repartição
policial”.
Ressaltou, ainda, “acreditar que, por ter sido levada para o mato, a vítima seria morta;
nos dias seguintes, os policiais foram ao Shopping em Marte/SC e pegaram imagens de Nairobi
usando o cartão de crédito da vítima durante o tempo em que esta última estava em poder do
grupo”.
Já do relato do último policial, extrai-se que “integrava a equipe de rua que efetuou a
prisão dos conduzidos, abordando o casal e posteriormente presenciou a prisão do terceiro
indivíduo; esclareceu que monitoraram o telefone da vítima e, assim, conseguiram chegar ao
casal que estava fazendo contato com o marido desta mediante o celular dela, pois um policial
estava acompanhando as ligações e passava as informações para os demais; a partir daí
localizaram um veículo GM/Corsa, estacionado próximo a um bar aos fundos de um Posto de
Gasolina; ali o casal entrava e saía do bar, com o celular nas mãos, em certo momento com ele
e em outro momento com ela; após a prisão do casal Nilvânio e Nairobi, que estavam com o
celular da vítima, partiram para encontrar o cativeiro; eles foram colocados em viaturas
separadas; o depoente seguiu na viatura em que Nairobi foi colocada; ela inicialmente negou
envolvimento no crime, mas acabou falando onde a vítima estava e os levou até o local, ‘ela foi
indicando o caminho’, também falou onde era a casa em que ela se encontrava; não
encontraram a vítima no mato, porque ela já havia conseguido fugir, de forma que foi encontrada
em uma residência próximo à rodovia, bastante abatida, com arranhões nos braços, vermelhidão
no corpo, inclusive ela foi levada para o hospital”.
Os policiais mencionados também
confirmaram que procedida busca e apreensão no veículo utilizado pelo casal abordado foi
apreendida, no porta-luvas, arma de fogo municiada. Os indivíduos detidos foram submetidos ao
devido interrogatório, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado auto de
prisão em flagrante delito, pela autoridade policial foi igualmente informado correspondente
representação, em sigilo, e Inquérito instaurado e em andamento acerca da totalidade dos
eventos.
Asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência
da prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva.
Constam do Auto de Prisão em
Flagrante, da representação e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações,
documentos e peças: - Todos os conduzidos e investigados restaram devidamente qualificados
pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; - Oportunizado o direito de serem
assistidos por defensor técnico e assegurados os direitos constitucionais aos presos, Nairobi
admitiu a prática dela e dos demais na totalidade dos eventos, informando “a existência de
outros seis comparsas na empreitada, identificando-os e chefiados por Nilvânio, que inclusive
era responsável pela escolha dos alvos, divisão de tarefas e dos locais de ocultação; detalhou e
individualizou a atividade desenvolvida por cada um; que o grupo já estava em atividade em
prazo superior ao de seis meses e continha planejamento de outros crimes da mesma natureza
e dimensão; confirmou que Armando tinha contato com dois mecânicos, os quais não sabiam
das atividades do grupo; que eles iriam fazer um serviço para que o grupo tivesse outro veículo
para nova empreitada; que Apolo por vezes servia de motorista para o grupo” e mais que “eram
disponibilizadas armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para
uso”; - a redução a termo das declarações da vítima Gamora, descrevendo detalhadamente as
práticas delituosas, nos seguintes termos: “no dia dos fatos estava em casa no período da tarde
quando por volta das 14h20min foi até o salão de beleza conhecido por salão da Sandra, em
Saturno/SC; por volta das 15h30min deixou o salão e dirigiu-se até o seu veículo Jeep/Compass,
placas MMH1011, cor preta, o qual estava quase em frente ao portão de entrada do salão;
quando abriu a porta do carro percebeu que um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor
branca, estava do outro lado da rua e com duas pessoas dentro; de imediato deu um passo para
trás e pensou em correr; em questão de segundos o motorista do Jeep/ Compass, de cor
branca, saiu do carro e encostou uma arma na sua barriga, informando que era um ‘assalto’; de
imediato o referido indivíduo empurrou a declarante para o interior do veículo; foi obrigada a passar por cima do banco do motorista para o banco do carona; a declarante falou ‘é o meu
carro que você quer? Tá aqui me deixe’; o indivíduo falou que não e ordenou que ficasse com a cabeça baixa e inclusive colocou uma toalha sobre a cabeça da vítima; saíram em direção a BR-
280 e andaram por muito tempo; referido indivíduo era careca e de pele morena e estava usando um boné de cor vermelha e pele morena; chegaram em um ‘mato’ e houve a troca de carro;
nesse instante foi algemada e houve a troca de carro; foi colocada num GM/Corsa, cor prata;
acredita que a troca de carro ocorreu nas imediações do bairro Serra Alta, que fica situado em
Mercúrio/SC; foi no banco de trás deitada com a cabeça coberta; acha que no Corsa havia
apenas um indivíduo; percebeu que o referido estava bastante nervoso e inclusive errava a troca
de marcha; desceram em direção a serra de Netuno/SC; estava deitada mas percebeu pelo
‘ronco’ que seu veículo Jeep/Compass estava acompanhando o Corsa; depois de algum tempo
levantou um pouco a cabeça e percebeu que já estava em Marte/SC; chegou a abrir a porta
traseira do lado direito e gritou pedindo socorro; de imediato o condutor do Corsa fechou a porta
traseira direita mesmo com o carro em movimento;
Em certa altura percebeu que já havia uma
segunda pessoa no Corsa; percorrido mais um longo trajeto, os indivíduos nesse período
começaram a beber cerveja; que acredita que estava nas proximidades de Vênus/SC; que
continuou a andar mais e mais e em certa altura o condutor do Corsa parou num posto de
combustível para abastecer; frisou para a declarante não levantar a cabeça porque senão ia lhe
matar; recorda que um deles perguntou: ‘a gente vai por cima ou por baixo?’; fizeram o contorno
e retornaram pela BR; percorreram um longo trajeto pela estrada de chão que estava
esburacada e chegaram até uma casa, em Plutão/SC; os indivíduos colocaram o carro na
garagem e em seguida a declarante foi empurrada para dentro da casa; recorda que na casa
havia móveis e estavam todos cobertos por panos; um deles conduziu a declarante até um dos
quartos; nesse quarto havia um colchão ‘imundo’, uma cômoda com pertences de mulher e no
chão uma sacola com compras, tipo encanamento e lâmpadas; nesse quarto ficou na companhia
de um dos indivíduos; acredita que o indivíduo foi o mesmo que fez a abordagem no momento
em que saia do salão; o referido algemou a declarante e a todo instante empurrava a sua nuca
para baixo; também ficava lhe chamando de ‘gostosa’ e ‘cheirosa’; que então tirou sua calça e
calcinha e lhe obrigou a fazer sexo com ele; ficou algemada e de ‘quatro’ nesse colchão; a
declarante implorou para o indivíduo usar preservativo mas o mesmo se recusou e ejaculou
dentro da vagina; o ato sexual foi demorado e implorava para o referido parar mas não houve
jeito; depois da prática do ato pediu para ir no banheiro; foi ao banheiro algemada e como tem o
hábito de se chavear a porta acabou se trancando; que o indivíduo começou a chutar a porta e
pediu para que a declarante abrisse; em seguida retornou para o quarto e com a cabeça sempre
abaixada; o indivíduo mexeu na carteira da declarante e esparramou todos os cartões no
colchão, bem como pediu as senhas dos cartões e que se a declarante mentisse na volta ele
faria algo; perguntou sobre valores que poderia comprar e começou a questionar para confirmar
a profissão do marido da vítima, que carro tinha, se tinha arma de fogo, quantos filhos tinha e a
idade deles; mais tarde, o indivíduo pegou o celular da declarante e ligou para o celular do
esposo; a declarante ligou chorando para o esposo e falou que havia sido ‘pega’ e que eles
queriam dinheiro; depois disso, o indivíduo saiu do quarto mas a declarante percebeu que havia
um segundo indivíduo fazendo rondas ao redor da casa; pouco tempo depois o indivíduo que
vigiava a declarante retornou para o quarto cobrindo a cabeça da vítima e ordenou que ficasse
com a cabeça abaixada; foi colocada novamente no Corsa de cor prata; ficou no banco de trás e
na companhia de dois indivíduos; percorreram por pouco tempo e chegaram num ‘mato’;
acredita que chegou pela madrugada e ficou a todo tempo ajoelhada e com algema em uma das
mãos; tentava erguer a cabeça mas o indivíduo não deixava e dizia ‘sem gracinhas’; afirma que
ficou no mato na companhia de um dos indivíduos sendo que o outro saiu com o Corsa; não
sabe informar se o indivíduo que ficou lhe vigiando no mato era o mesmo que estava no quarto;
antes de amanhecer o dia a declarante retornou para a casa que esteve anteriormente; foi
levada para o quarto novamente, sendo obrigada a ajoelhar-se sobre o colchão e com algema em uma das mãos; essa pessoa inicialmente passou, de forma preconceituosa, a menoscabar a
sua crença em razão da declarante não ter deixado de rezar desde que entrou no confinamento;
que, por sucessivas vezes, o indivíduo dizia que era ateu e que sua crença e ritual não lhe iria
ajudar em nada; que não servia para nada, aumentando seu desespero; nesse momento, foi
feito sexo novamente com a declarante e esta gritava pedindo que não fizesse; que o indivíduo
tirou toda a roupa e a declarante apenas a calça e a calcinha; que não usou preservativo
novamente e ejaculou dentro da vagina; durante e depois do ato, o homem, dizendo-se
incrédulo, promoveu escárnio pela crença da declarante, falando constantemente que não
adiantava ela orar e era para abandonar sua opção; não houve penetração no ânus mas
somente na vagina; acredita que foi o mesmo indivíduo que a estuprou na primeira como na
segunda vez;
Depois do ato sexual, pediu para ir no banheiro mas o indivíduo falou que não;
nesse momento a declarante percebeu que havia uma voz feminina nas proximidades; o
indivíduo que a todo instante estava vigiando a vítima deixou a referida fazer uma ligação para a
sua família; ligou chorando para que a família desse um jeito para conseguir o dinheiro nem que
pegasse emprestado com alguém; num tom de deboche o indivíduo ainda falou ‘como você tem
comércio e não tem esse valor?’; a declarante escutou que esse indivíduo falou para seu esposo
que para ajudar ele faria o valor de R$ 120.000,00; que começou a amanhecer o dia de domingo
e permaneceu por lá por mais um bom tempo; ficou um longo período sozinha no quarto mas a
todo instante aparecia uma pessoa para lhe vigiar; esqueceu de falar que, antes, no dia anterior,
após sua retenção, escutou que um deles falou ‘o que faremos com a camionete’ e um deles
falou ‘vão levar no ALI e AL’; que no período da tarde foi colocada novamente dentro do Corsa;
estava com a cabeça coberta e na companhia de dois indivíduos foi para o mato novamente; que
havia também uma moto que durante todos os percursos acompanhava o veículo Corsa; essa
moto andava na frente e retornava dando a entender que estava verificando se o caminho
estava livre; entraram numa mata cheia de barro e inclusive a moto também acompanhou o
veículo; que cobriram a cabeça da declarante novamente e a colocaram num barranco sentada
no meio da mata; nesse meio tempo o Corsa e a moto deixaram o local e a declarante ficou
sendo vigiada por um indivíduo; não sabe informar se era o mesmo indivíduo que ficou durante
toda a ação criminosa vigiando a declarante; esse indivíduo ficou por um bom tempo vigiando e
depois recebeu uma mensagem no celular; ato contínuo, amarrou as mãos da declarante com
um pedaço de corda e ordenou que não olhasse para os lados; determinou que contasse até
cem e que iria estar a dez metros; que se fizesse gracinha ele ia retornar para dar umas
‘porradas’ nela; que perguntou se vieram trazer o dinheiro e o rapaz falou que não sabia e que
iria ver; foi se aproximando de uma árvore e foi soltando a corda de uma das mãos e começou a
contar até cem; começou a pensar para que lado poderia correr e então foi para o lado direito e
correu descalça numa mata fechada por quase uma hora; que por volta das 18 horas chegou
numa residência onde havia um casal que lhe socorreu; em seguida chegaram os policiais da
DIC e a levaram para o hospital; acredita que o evento foi planejado; em dado momento, havia
dois homens no interior do Corsa e um pilotando uma motocicleta; além disso a vítima acredita
que uma outra pessoa permaneceu no Jeep/Compass, placas MMH1110 utilizado na sua
abordagem e que provavelmente este permaneceu na região, pois não foi mais visto”. E ainda:
“identificou Nilvânio, que aparentava ser o ‘cabeça’ do grupo, como a pessoa que chama de
‘careca’, justamente quem a rendeu e a abusou sexualmente, além de Apolinário como a pessoa
que ficou com ela na mata e proferiu as últimas ameaças; acrescentou que seus pés ficaram
cheios de bolhas porque estava sem calçados; que não conseguiu voltar a trabalhar, encontra-se
em tratamento com psicóloga, homeopatia, permanece somente dentro de casa, não sai mais
para fazer exercícios, fazendo uso de antidepressivos e medicamento para dormir”; - a formal
oitiva do Delegado Danilo, corroborando as declarações prestadas pelos demais policiais,
relatando que “reunidas todas as equipes, passaram a vasculhar o local apontado por Nairobi,
uma mata fechada; o comparsa Apolinário não se encontrava, ao passo que a vítima conseguiu
se soltar das cordas que a amarravam a uma árvore e estava ‘vagando’ pelo mato em estado de choque; pela interceptação do aparelho telefônico da vítima, Nilvânio, momentos antes, marcou
encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro do resgate, logrando êxito inclusive
pelo monitoramento dos policiais na prisão de Apolinário, vulgo ‘Bruxo’; a vítima, segundo
apurado, foi violentada sexualmente duas vezes, uma delas antes de ser solicitado o resgate,
identificando Nilvânio como o autor.
O grupo é formado por no mínimo sete pessoas que foram
identificadas, cujo relatório apresentado detalha a atividade de cada um e divisão de tarefas,
visando obtenção de vantagem patrimonial; que a casa supostamente utilizada como cativeiro
apresentava sinal de abandonada; Nilvânio, pela apuração, exercia papel de liderança na
estrutura, havendo informações sérias de que possuíam outras residências em Marte/SC para
idêntico propósito ilícito, de sorte que é possível que haja outros endereços que não foram ainda
identificados; que após o atendimento no hospital, inclusive por psicólogos policiais, tomaram
conhecimento que a vítima havia sofrido violência sexual durante período que permaneceu
retida; em revista minuciosa nas dependências da unidade policial, foi encontrada uma chave de
algema escondida nas roupas de Nilvânio, pelo policial civil plantonista; acrescentou que, além
da apreensão de arma de fogo em poder do casal, já durante a abordagem no ponto do suposto
encontro de Nilvânio e o comparsa ‘Bruxo’, foi apreendida em poder deste último, na cintura,
uma arma de fogo; que a partir da confissão da Nairobi, da análise do celular de Rolando,
especialmente do grupo de whastapp com os demais conduzidos e investigados, foi possível
apurar que o casal e ‘Bruxo’, junto com o irmão deste último e Valentino, além dos irmãos
Rolando e Armando, integram grupo destinado ao cometimento de inúmeras infrações penais
assemelhadas, de alta reprovabilidade; que já atuavam seguramente entre seis meses até oito
meses antes da abordagem e prisão de parte dos membros”;
Os depoimentos dos demais
policiais, também inquiridos pela autoridade policial, foram no mesmo sentido, destacando da
oitiva de Pietro Henrique “a confirmação do local da apreensão do celular pertencente a
Rolando, consistente no aparelho marca Motorola, quando do cumprimento do mandado de
busca e apreensão na casa dele, bem como informando que subscreveu o relatório de análise
do material extraído do aparelho, ratificando seu conteúdo”; e da inquirição de Bruno que
“quando do cumprimento do mandado na casa de Apolo e seu irmão, na cidade de Marte/SC,
foram localizadas as chaves do veículo no quarto do primeiro; o carro e o documento
apreendidos foram encaminhados à perícia”.
Já da oitiva do policial Anilton destaca-se o relato
que participou do cumprimento de diligência no sítio de Valentino, que não estava no local; que
encontraram a motocicleta Honda CB 250F Twister; que segundo informado foi subtraída na
cidade de Vênus; que lá houve arrombamento de um cadeado mediante uso de pé de cabra;
que o responsável não foi ainda identificado; pelo que se sabe foi em seguida levada para à
cidade de Saturno, onde esse terceiro teria se encontrado em um Bar (‘Bar da Cris’) com
Valentino, vendendo-a; que depois é que a moto foi parar no sítio; que o bem foi localizado num
galpão de madeira ao lado da casa de moradia; que olhando as imagens de videomonitoramento
em frente à residência da vítima da subtração foi constatado que o fato aconteceu três horas
depois que ela entrou em casa; que o agente estava sozinho”;
A igual redução a termo das
declarações de Isadora, descrevendo que “depois das 18 horas, estacionou sua motocicleta na
frente de sua casa na Rua do Ouvidor, 250, centro de Vênus/SC; que foi arrombado o cadeado
que amarrava a moto num poste; que o fato ocorreu enquanto estava na residência, notando a
falta quando saiu para trabalhar na manhã seguinte, do dia 20-08-2022; que imediatamente
registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Vênus/SC; que a motocicleta foi recuperada
somente no dia 29 daquele mês;
Consta a juntada de documentação individualizada - “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de
qualificação, e procedida a redução a termo das declarações dos conduzidos, vítimas e
testemunhas, compreendendo inclusive: 1) Nilvânio, filho de Caroline, nascido em 27-4-1980; 2)
Nairobi (companheira de Nilvânio), filha de Débora, nascida em 1-1-1995; e 3) Apolinário, filho
de Maria, nascido em 7-2-1980 (atualmente recolhidos no Presídio Regional de Saturno/SC); 4)
Delegado Danilo e agentes policiais Valentina, Pietro Henrique; Diego Henrique, Anilton, Sadiomar (vulgo Gil) e Bruno, lotados na Diretoria de Investigações Criminais; 5) agentes da
Polícia Civil Rodrigo, Enzo e Guilherme, lotados na Delegacia de Polícia de Saturno/SC; 6) Ana
Carolina, Altair, Heitor e Henrique, policiais militares lotados no 2o BPM de Marte/SC; 7) Anoar,
nascido em 10-12-1973, representante da Loja Mil Tendas; 8) Wilma, nascida em 19-11-1982,
representante do Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz; 9) Darlin, nascido em 20-
5.1990, representante da Loja 5 Estrelas; 10) Magali, nascida em 27-8-1954, representante do
Supermercado Mirante da Lua; 11) Isadora, vítima, residente na cidade de Júpiter; 12) Olivânio e
Gamora, vítimas, residentes em Saturno/SC; e 13) Valdir Berto, preso na cidade de Saturno/SC;
Consta ainda a juntada da qualificação dos demais investigados: 1) Valentino, filho de
Nayanne, nascido em 4-1-1999; 2) Alibabá, filho de Leopoldina, mecânico, nascido em 25-8-
1952; 3) Rolando (irmão de Armando), filho de Carolina, nascido em 31-12-2001; 4) Armando,
filho de Carolina, nascido em 11-11-2000; 5) Apolo (irmão de Apolinário), filho de Maria, nascido
em 9-9-2004; e 6) Alcapone, filho de Jersica e Alibabá, mecânico, nascido em 10-12-1998; -
Certificados os antecedentes criminais, consta o registro que: Alibabá consta transação penal
homologada e cumprida no Juízo de Vênus em 10-8-2021; Nilvânio, possui condenação com
trânsito em julgado em 6-3-2018, pelo crime de furto qualificado, em regime aberto, na Comarca
de Plutão/SC; e condenação com trânsito em julgado em 5-4-2019, pelo porte ilegal de armas de
fogo de uso restrito, em regime fechado, pela Comarca de Plutão/SC, atualmente sob resgate da
pena privativa de liberdade em regime semiaberto no Juízo de Execução Penal de Urano/SC,
constando mandado de prisão em aberto decorrente de fuga do sistema penal na data de 20-11-
2021 quando da saída temporária; Nairobi, possui registro de processo criminal em andamento
pela prática do crime de apropriação indébita, na Comarca de Saturno/SC e com registro atual
de sobrestamento do processo e prescrição, pela sua não localização (autos n.
120001.8.24.0018); Alcapone, sem registro; Apolinário foi condenado com trânsito em julgado
em 28-9-2014, pela prática de crime de roubo com emprego de arma branca, atualmente
cumprindo pena perante o Juízo de Execução Penal de Marte/SC e agraciado com o livramento
condicional; Rolando possui 9 registros distintos pela prática de atos infracionais análogos aos
crimes de furto simples e roubo, no âmbito da Vara da Infância e Juventude de Marte/SC;
Armando, possui 5 inquéritos policiais, 3 processos criminais em andamento e um com
condenação em grau recursal, todos do Juízo da Comarca de Urano/SC; Valentino possui
precedente prisão em flagrante em 6-6-2022 pela prática de roubo circunstanciado no Juízo da
Comarca de Júpiter, em que houve a substituição da prisão preventiva pela domiciliar e
imposição de monitoramento eletrônico;
Todos Boletins de Ocorrência, Termos de Apreensão e
Autos de Exibição e Apreensão, bem como Laudos Periciais acerca dos fatos já apurados e com
elementos de prova integram os procedimentos, incluídos: - Laudo de Levantamento do Local de
crime (do local de cativeiro); - Termo de Exibição do veículo Jeep/Compass, cor preta,
apreendido com placas MMH1101, e do documento CRLV de n. 12.500; - Termo de Apreensão
de objetos apreendidos na mecânica de Alibabá e Alcapone; - Termo de Reconhecimento e
Entrega do veículo, de cor preta, e das placas originais MMH1011 à vítima Gamora; - Laudo
Pericial Veicular e Laudo Pericial do Certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV; -
Termo de Exibição e Apreensão de uma motocicleta HONDA CB 250F Twister, placa MMH2028,
de propriedade de Isadora, acompanhado de Termo de Reconhecimento e Entrega; - Termo de
Exibição e Apreensão do veículo GM/Corsa Classic, placas GZM3047, de cor prata; - Termo de
Exibição e Apreensão do veículo Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca,
acompanhado de informação policial que foi encontrado abandonado em um mato próximo do
local em que se encontrava a vítima amarrada e Apolinário; - Termo de Exibição e Apreensão de
um aparelho de telefone celular marca Motorola, de cor preta, de número 99-99909-0098, em
nome de Rolando; - Termo de Exibição e Apreensão de um aparelho de telefone celular marca
Iphone 14, em nome da vítima Gamora; - Auto Circunstanciado da quebra dos dados telefônicos,
telemáticos e de interceptação do aparelho celular da vítima Gamora, contendo o resumo das
operações realizadas e dos áudios; - Termo de Exibição e Apreensão de um revólver RT 460- RAGING HUNTER, calibre .460 S&W Magnum, da marca TAURUS, devidamente municiado
com cinco projéteis .460 S&W Magnum (encontrada no porta-luvas do veículo GM/Corsa); -
Termo de Exibição e Apreensão de uma pistola semiautomática Automag V, calibre .50 Action
Express, municiada com um pente com 8 projéteis calibre .50 Action Express; - Laudos Periciais
atestando a funcionalidade e eficiência das armas de fogo e munições;
Boletim de Ocorrência
constando como comunicantes: Anoar, representante da Loja Mil Tendas; Wilma, representante
do Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz; Darlin, representante da Loja 5 Estrelas;
e Magali, representante do Supermercado Mirante da Lua; - Laudo de Conjunção Carnal e
Laudo de Lesão Corporal na vítima Gamora; - Termo de Exibição e Apreensão de um pedaço de
corda e um rosário, este último encontrado no quarto em que se encontrava a vítima Gamora,
acompanhado de Termo de Reconhecimento e Entrega do último objeto; - Juntada de Consulta
Consolidada (Detran), com a cadeia dominial do veículo GM/Corsa, cor prata, placas GZM3047,
em nome atual de Rolando; e do veículo Jeep/Compass, de cor branca, em nome de Armando; -
Ofício oriundo do Detran – 12a Delegacia Regional de Saturno/SC, informando que a suspensão
da habilitação de Valentino decorre do processo administrativo n. 1081/2022, instaurado por esta
Ciretran, acompanhando inclusive de documentação da efetivação da notificação da instauração
e da suspensão do direito de dirigir, conforme disposto no art. 261 da Lei n. 9.503/97, em
decorrência de infração de trânsito ocorrida em Vênus/SC, de natureza gravíssima, de manobra
perigosa mediante arrancada brusca.
Constam também Auto de Infração, aviso de notificação de
autuação e notificação de decisão final da imposição da penalidade de suspensão do direito de
dirigir pelo prazo de quatro meses, datada de 19-5-2022; - Boletim de Ocorrência, registrado na
Delegacia de Vênus/SC, comunicando a subtração da motocicleta Honda CB 250F Twister,
placa MMH2028 (comunicante Isadora); - Juntada de Consulta informando a ausência de
registro e de porte de armas de fogo em nome dos detidos; - Decisão judicial de busca e
apreensão e de quebra de sigilo, mandados correspondentes e Autos Circunstanciados
cumpridos na residência comum de Rolando e Armando (em Saturno/SC), bem como em
relação ao local de residência dos demais conduzidos e investigados e do local do cativeiro.
No mesmo decisum, consta autorização judicial para permitir a prova pericial de aparelhos
telefônicos ou eletrônicos eventualmente encontrados nos locais de busca. Na residência de
Rolando e Armando, não localizados, a medida foi cumprida no período da tarde do dia seguinte
à localização da vítima, oportunidade em que se encontrou um aparelho de telefone celular
marca Motorola, de cor preta, de número 99-99909-0098, localizado no quarto do primeiro
(estava guardado na gaveta ao lado de sua cama). Submetido à perícia, colhe-se do relatório da
Polícia Civil de análise do telefone de Rolando (Laudo de extração juntado) vídeo com a
gravação do violento sexo praticado por Nilvânio em detrimento de Gamora, em que aparece
esta última sendo levada para o quarto e obrigada a ajoelhar-se sobre o colchão e com algema
em uma das mãos; consta claramente a relação sexual e esta gritando pedindo que não fizesse;
possível visualizar o indivíduo tirando toda a roupa e a vítima apenas a calça e a calcinha.
Também, durante todo o tempo, aparece Nilvânio desdenhando, de forma preconceituosa, da
crença da vítima Gamora. No vídeo, captado de forma isolada e sem o conhecimento dos
participantes, o indivíduo, de maneira incessante, dizia que era ateu e que sua crença e ritual
não lhe iria ajudar em nada, bem como para ela abandonar sua opção, evidenciando-se que a
vítima, com o passar do tempo, aumentava seu desespero.
Pela perícia, foi possível confirmar a
identidade dos interlocutores Rolando e Valdir Berto e a divulgação ocorrida pelo primeiro e via
aplicativo de mensagens whastapp, por volta das 11 horas da manhã do dia em que foi cumprida
a ordem. Foi encaminhado o vídeo gravado com as cenas em detrimento de Gamora, que tinha
duração de cinco minutos, para Valdir Berto, preso na Comarca de Saturno/SC e amigo de
Rolando.
Também constam diálogos de um grupo distinto de whastapp, em que estavam
Armando, Rolando, Nilvânio, Nairobi, Apolo, Apolinário e Valentino, sendo que em conversas
entre os dias 27 e 28 verificou-se mensagem de Armando no sentido que, junto com seu irmão,
no veículo GM/Corsa, estavam aguardando a chegada do automóvel da vítima próximo de um mato, em Mercúrio/SC; em seguida, consta outra mensagem de Armando relatando que pegou
as chaves do veículo da vítima e já estava se dirigindo até o galpão de Alibabá e Alcapone, em
Vênus/SC, acompanhado pela moto conduzida por Valentino; posteriormente, informou que
deixou o carro diretamente para Alibabá, dono de uma mecânica, entregando a quantia de R$
10.000,00 para fazer o serviço, que estaria pronto até o meio-dia do dia seguinte; consta
conversa informando Armando que ele e Valentino estavam indo buscar o carro (que foi
entregue por Alcapone) e depois iriam para o cativeiro; em última conversa, Apolinário informa
que o veículo estava sendo levado para sua residência por Apolo, que o conduzia, a fim de
ocultá-lo.
Também da extração, foi registrada conversa anterior no whatsapp em que Valentino
informa ter adquirido para o grupo uma moto subtraída por R$ 2.000,00 de um conhecido para
usar nas corridas necessárias para qualquer “serviço”. Por derradeiro, constava a conversa do
grupo no whatsapp em que, 12h30min do dia 28-8-2022, Apolinário confirma a todos que seu
irmão estaria dirigindo o veículo bruxo para a casa de ambos para deixá-lo escondido para
utilizar no próximo evento da turma”.
Cumprido mandado na casa de Apolo e de seu irmão, na
cidade de Marte/SC, na tarde do dia seguinte à prisão em flagrante dos três conduzidos, foi
localizado e apreendido um veículo Jeep/Compass, de cor preta, com a placa MMH1101 (ao
lado da casa), que apresentava sinais corrompidos dos dados de identificação.
O veículo e o
documento CRLV (que se encontrava no porta-luvas), em nome de Irene Alba, que residia na
cidade de Buraco Negro, no Estado de Via Láctea, emitido pelo Detran daquela unidade da
federação, foram encaminhados à Polícia Científica. Submetidos à perícia, foi confirmada a
modificação das características iniciais das placas, vidros e chassi e a real proprietária do
veículo em nome de Gamora e que o documento de n. 12.500 era original do Estado da Via
Láctea, emitido pelo órgão de trânsito, contemplando preenchimento de dados em nome de
Irene Alba.
Já na mecânica de Alibabá e Alcapone foram apreendidos instrumentos,
equipamentos e objetos utilizados para confecção de placas, jateamento de vidros, corte de
carroceria, além de impressora de alta resolução, duas placas MMH1011 e da quantia de dez mil
reais em espécie. Do mandado de busca cumprido no dia 29, no período da tarde, na residência
de Valentino, situada em um sítio, na cidade de Júpiter, foi apreendida a motocicleta Honda CB
250F Twister, placa MMH2028, bem como uma tornozeleira eletrônica;
Juntada de relatório do
Departamento de Administração Prisional, confirmando que Valdir Berto encontra-se preso há
um ano na Penitenciária de Saturno/SC;
Relatório Psicológico da vítima Gamora, descrevendo
inclusive o relato de processo de violência a que fora submetida, intenso sofrimento mental e
abalo psicológico, bem como destacando, nesse ponto e quando de sua entrevista individual,
sua angustia pelo constante destaque de sua crença pelo indivíduo que a abusou sexualmente”
e que “não conseguiu se recuperar, não voltou a trabalhar, não sai de casa, permanecendo em
tratamento psicológico e com homeopatia, tomando antidepressivos e medicamentos para
dormir”;
Certidão emitida pela escrivã policial de Saturno/SC informando o comparecimento de
Magali manifestando o não interesse em processar os envolvidos acerca do fato ocorrido seu
estabelecimento comercial;
Extrato do cartão de crédito em nome da vítima Gamora, atestando
as compras abaixo relacionadas: a) uma compra nas Lojas Mil Tendas, no valor de R$ 1.299,00
(um mil duzentos e noventa e nove reais), no dia 27-8-2022; b) duas compras no Supermercado
Preço Fino, nos valores de R$ 343,08 (trezentos e quarenta e três reais e oito centavos) e R$
825,14 (oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), no dia 27-8-2022; c) uma compra
na Loja 5 estrelas, no valor de R$ 411,98 (quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos),
no dia 27-8-2022; d) uma compra no Supermercado Mirante da Lua, no valor de R$ 447,54
(quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no dia 27-8-2022; e) uma
compra no Supermercado Preço Fino, na quantia de R$ 243,37 (duzentos e quarenta e três reais
e trinta e sete centavos), no dia 28-8-2022; f) uma compra na Farmácia Criança Feliz, no valor
de R$ 361,71 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), no dia 28-8-2022; g)
duas compras na Loja 5 estrelas, uma em cinco parcelas, cada qual na quantia de R$ 177,96
(cento e setenta e sete reais e noventa e seis centavos); e outra em cinco parcelas, cada uma na importância de R$ 559,98 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), no
dia 28-8-2022;
Imagens de videomonitoramento dos estabelecimentos comerciais nominados e
da rua em frente à residência da vítima Isadora;
Informação oriunda da Corregedoria do Detran
de Via Láctea confirmando a subtração de 1.000 espelhos de CRLV, do lote 12.000 até 13.000,
ocorrida no início do ano de 2020 na cidade de Buraco Negro, bem como que Irene Alba seria
proprietária de um veículo Compass, de cor preta, com a placa MMH 1101, emplacado em
Buraco Negro, possuindo CRLV original no número n. 11.800;
Decisão judicial de interceptação
telefônica e telemática, além de quebra de dados da linha do telefone celular de Nilvânio, datada
de 15-6-2022, nos autos da representação que acompanha o Inquérito Policial n. 110011 (em
tramitação e objeto de concessão pelo Juízo da Comarca de Urano/SC), para investigação
distinta de tentativa de homicídio qualificado;
Relatório, datado de 26-8-2022, de análise de
dados armazenados na nuvem, afeto aos autos da representação que acompanha o Inquérito
Policial n. 110011, compreendendo a descrição de conversas e áudios de Nilvânio com
Valentino, Apolinário e Armando, no período compreendido entre maio até início do mês de
agosto de 2022, tratando do planejamento e tratativas de uma sequência de crimes de mesma
natureza na região de Saturno/SC e Marte/SC.
Acompanha decisão judicial, proferida em 29-8-2022, autorizando a remessa do relatório para o Juízo da Comarca de Saturno/SC, a pedido do
Ministério Público;
Relatório da Polícia Civil, subscrito pelo Delegado Danilo, consignando que
“o extrato do cartão de crédito demonstra que as compras foram realizadas na cidade de Marte,
no sábado (27-8-2022) e no domingo (28-8-2022), enquanto inclusive a vítima estava em
cativeiro, em poder dos agentes. Também juntou imagens do Shopping de Marte por meio das
quais identificaram Nairobi fazendo compras mediante a utilização de cartão da vítima enquanto
esta era mantida retida.
Nas imagens de videomonitoramento do Shopping mencionadas
demonstram uma feminina com características físicas semelhantes à da feminina conduzida no
Supermercado Preço Fino no dia 28-8-2022, das 9h29min47s às 9h52min27s, e no caixa da
Farmácia ‘Criança Feliz’ no mesmo mercado, no dia 28-8-2022, às 10h19min42s. Ainda, o vídeo
anexo demonstra que a mesma pessoa esteve na Loja 5 Estrelas.
Já outra imagem demonstra o
ingresso do veículo GM/Corsa, placas GZM3047, no dia 28-8-2022, às 9h27min20s, na garagem
do Shopping, dois minutos antes da referida feminina ser visualizada nas imagens de
videomonitoramento, entrando no Supermercado Preço Fino, situado no mesmo Shopping.
Aproximadas as imagens, permite-se concluir que se tratava de uma mulher a condutora do
referido veículo, sem que, aparentemente, qualquer outra pessoa estivesse com ela no carro, o
qual saiu da garagem do estabelecimento às 10h24min12s.
As vestes da condutora, casaco
preto com cachecol/lenço bordô, permitem concluir que se trata da mesma pessoa captada pelas
câmeras internas de videomonitoramento. O GM/Corsa, de placas GZM3047, foi o veículo
utilizado para transportar a vítima durante diversos momentos, restando apreendido pela Polícia
Civil, no mesmo momento em que Nairobi e Nilvânio foram detidos, no domingo”;
Relatório de Diligência, subscrito pelos policiais civis Rodrigo, Enzo e Guilherme, informando o deslocamento
imediato após a prisão do casal e a pedido do Delegado Danilo até a residência de Nilvânio e
Nairobi, na tentativa inclusive de encontrar o paradeiro da vítima Gamora. Consta que, já no
local, autorizada a entrada pela sogra de Nairobi, foi localizado no porão da moradia, um quadro
de 2,50mx2,50m, contemplando fotos, informações de dados, prints impressos sobre a rotina da
vítima Gamora e de outras quatro mulheres, todas empresárias na região de Marte/SC,
Júpiter/SC e Saturno/SC, além de identificação dos locais de moradia, trabalho e patrimônio de
todas e de plano, com cronograma, para execução de outros crimes de mesma natureza.
Por
último, foi visualizado no quadro fotografias dos investigados: Apolinário e Rolando, com a
escrita de ‘guarda’; Armando, inserido ao lado a expressão ‘veículo bruxo’; Valentino, ao lado
‘moto’; Nairobi, “comércio”; e Apolo, “transporte”;
Relatório Técnico Operacional da Polícia
Militar, subscrito pelos policiais militares Ana Carolina, Altair, Heitor e Henrique, agentes de
inteligência lotados no 2o BPM de Marte/SC, acompanhado de levantamento fotográfico e de
resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, destacando: a) que Apolo costumava dirigir os veículos para os integrantes do grupo, havendo fotografias dele, em rede social
(instagram), conduzindo o GM/Corsa com Nilvânio e Nairobi, o Jeep/Compass Branco com seu
irmão, bem como com Rolando e Armando, além de conduzir a motocicleta com Valentino na
garupa; b) levantamento de rede social onde se constatou fotografias postadas dos integrantes
do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres, algumas com características
similares às apreendidas; c) ostensivo porte dos artefatos em via pública pelos detidos e demais
membros do grupo, em outras ocasiões; e d) o constante uso dos veículos GM/Corsa e
Jeep/Compass de forma indistinta, desde a primeira semana do mês de abril de 2022, por todos
membros”;
Os advogados de Alibabá e Alcapone, recentemente constituídos, peticionaram nos
autos informando endereço residencial certo e atualizado de seus clientes, bem como
comprovação de local de trabalho fixo na mecânica. Desde já, informaram que vão exercer o
direito constitucional ao silêncio na fase investigativa;
Pelo Defensor de Nilvânio, após
homologação judicial do auto de prisão em flagrante delito e conversão, foi apresentada petição,
postulando a aplicação do princípio da insignificância em relação aos delitos patrimoniais sem
violência e grave ameaça, alegando que, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal
Federal, estão presentes as condições para tal reconhecimento. Igualmente, alega coação
ambiental circunstancial em razão da diligência na residência de seu cliente ter sido cumprida
por policiais fortemente armados, no dia 28 de agosto, o que teria levado à autorização não
voluntária por familiar do casal, pedindo a desconsideração da prova obtida e daí derivada;
Já Apolinário, por intermédio de defensor constituído, peticionou também antes de final opinio
delicti, sustentando a nulidade das provas por meio de interceptação e quebra de dados da linha
do telefone celular pertencente a Nilvânio, então obtidas em razão de investigação em autos
diversos do presente. Aduz a ocorrência de chamada “fishing expedition” ou “pescaria
probatória”;
A Defensoria Pública, em nome de Valentino, sustentou a nulidade do Relatório
Técnico Operacional da Polícia Militar, elaborado por integrantes da Agência Local de
Inteligência da Polícia Militar e que teria violado as atribuições da Polícia Civil, contaminando a
prova obtida no desempenho de atividade de investigação. Afirmou que as provas nesse caso
devem ser consideradas ilegais, tanto elas como as que delas derivam, bem como que o Código
de Processo Penal Militar, "sem qualquer margem a interpretação diversa, traz em seu bojo as
atribuições das polícias militares – que, no que diz respeito à investigação, é insofismável ao
permitir apenas a apuração de infrações penais de competência da Justiça Militar";
Pelo Defensor de Nairobi, na mesma situação, foi propugnado que, quando da abordagem final do
casal pelos policiais, não foi observada a advertência ao direito ao silêncio e ao direito a não
autoincriminação no momento dos questionamentos realizados em relação a sua cliente, o que
compromete o relato e a admissão inicial, contaminando a prova produzida e daí derivada;
Relatório policial, contemplando a totalidade dos fatos e provas objeto da prisão em flagrante,
representação e inquérito policial. Acompanha conclusão pelo indiciamento de todos conduzidos
e investigados, além de pedidos de prisão temporária dos investigados e de utilização do veículo
Jeep/Compass, de cor branca, pela unidade policial da Divisão de Investigações Criminais.
Os autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito, a Representação e o Inquérito Policial
vieram com vista ao Promotor de Justiça com atribuição perante a unidade judiciária
competente, os quais deverão ser alvo de devida apreciação e pronunciamento pelo
candidato.
Nessa condição, com vista de todos os autos na data de 4-9-2022, o candidato
deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões),
providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou
normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e
procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações,
documentos e peças integrantes desta questão. Descabe arquivamento implícito e
qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para
diligências quanto aos fatos aqui já devidamente apurados. O candidato não poderá se
identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”.
(6,5 pontos)
(416 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Rosa foi indiciada pela prática do crime de extorsão (Código Penal, art. 158, caput), para o qual é prevista pena privativa de liberdade de 4 a 10 anos de reclusão e multa. Durante a investigação, a autoridade policial requereu a interceptação das comunicações telefônicas de Rosa, sob o fundamento de não ser possível a obtenção da prova por outro meio, e representou pela prisão temporária, no intuito de assegurar a futura aplicação da lei penal. O juiz indeferiu o pedido de interceptação telefônica, sob a justificativa de que o crime não preenche o requisito legal, e decretou a prisão pelo prazo de 30 dias, acolhendo a fundamentação do delegado.
Em face da situação hipotética apresentada, responda, fundamentadamente, aos questionamentos seguintes.
1 - O crime de extorsão admite interceptação telefônica? Quais os requisitos legais para autorização dessa medida? [valor: 0,50 ponto]
2 - Admite-se decretação de prisão temporária em relação ao crime praticado por Rosa? No caso, a fundamentação da decretação da prisão foi acertada? [valor: 0,63 ponto]
3 - O prazo da prisão temporária decretada foi adequado? [valor: 0,30 ponto]
(30 Linhas)
Rubens, pessoa primária e de bons antecedentes, 21 anos de idade, foi denunciado pela suposta prática dos delitos inscritos no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Segundo a inicial acusatória, no dia 08 de março de 2022, por volta de 9h00, dois policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram Rubens na via pública em ato típico de venda, entregando a Maria um comprimido de medicamento abortivo, sem registro, embora exigível, junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tendo recebido de Maria a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie.
Ao realizarem a abordagem, os policiais pediram para verificar o aparelho celular de Rubens, que franqueou o acesso. Em consulta ao aparelho celular, foram constatadas mensagens do aplicativo Whatsapp apontando de forma contundente que Rubens integrava organização criminosa, juntamente com outros 04 (quatro) indivíduos não identificados, voltada para a venda de medicamentos de sem registro sanitário, com estabilidade e divisão de tarefas.
O medicamento, os valores e o celular foram apreendidos. Rubens foi preso em flagrante e conduzido ao Distrito Policial, onde foi interrogado e optou por permanecer em silêncio. Em audiência de custódia, o juízo (i) determinou, a pedido da autoridade policial, a quebra do sigilo das informações e comunicações telefônicas constantes no aparelho celular de Rubens e (ii) concedeu-lhe a liberdade provisória.
A denúncia foi recebida, Rubens foi citado e solicitou a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apresentou resposta a acusação. O laudo pericial confirmou que se trata de medicamento abortivo sem registro na Anvisa. Apesar de ter sido devidamente intimado para a audiência de instrução, Rubens não compareceu ao ato e foi decretada sua revelia. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas policiais e a testemunha Maria, que confirmaram os fatos narrados na denúncia.
O Ministério Público requereu, em sede de alegações finais escritas, a condenação de Rubens nos termos da denúncia, bem como a fixação das penas-base no mínimo legal para ambos os crimes, considerando inclusive a aplicação do preceito secundário do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 com relação ao art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.
Ato contínuo, os autos foram remetidos com vista a Defensoria Pública.
Na qualidade de Defensor(a) Público(a), elabore a peça processual cabível e veicule os pedidos cabíveis para a defesa de Rubens.
(10,00 pontos)
(120 linhas)
Mariana, com 13 anos de idade, foi adotada por um casal quando tinha 8 anos, passando a sofrer abusos da família adotiva.
A adolescente está grávida e retornou ao convívio de seu genitor biológico, Bruno, que deseja permanecer no convívio de Mariana e procura a Defensoria Pública para regularizar a situação e atuar em favor dos interesses de ambos.
Disserte acerca das medidas judiciais e extrajudiciais, imediatas e de médio/longo prazo, que devem ser adotadas para a preservação dos direitos de Mariana e de Bruno. Justifique sua resposta.
(5,00 pontos)
(25 linhas)
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento à totalidade das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é a de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, enfrentar todas as circunstâncias mencionadas na legislação penal. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO
ALBERTO foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 155, §1º, c/c Art. 61, II, j, ambos do Código Penal, porque, no dia 4 de maio de 2021, durante a pandemia de Covid-19, na vigência de decreto de calamidade pública de saúde, por volta das 23 horas, no interior do Supermercado Onça Pintada, situado na Av. Presidente Eurico Dutra, nº 123, bairro Jardim das Acácias, Campo Grande, MS, agindo de forma livre e consciente, subtraiu
para si 10 (dez) unidades de queijo prato da marca Boa Nata.
ALBERTO foi preso em flagrante logo após a subtração, a poucos metros da loja, por policiais militares, comunicados do ocorrido pelo gerente do estabelecimento, ocasião em que foram recuperadas com ele as coisas subtraídas. Conduzido ALBERTO à Delegacia de Polícia, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que ele optou por se manter em silêncio. No dia seguinte, a prisão foi substituída pelo Juízo pelas medidas cautelares alternativas de comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, e proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial, por mais de 2 (dois) dias, em atenção a requerimento formulado pela defesa e com parecer favorável do Ministério Público, o qual deixou, fundamentadamente, de formular proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida no dia 20 de maio de 2021. Na AIJ, realizada no dia 3 de setembro de 2021, foram ouvidas três testemunhas, a saber, Bianca, funcionária do supermercado lesado, e os policiais militares Caio e Dario responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. A testemunha Bianca declarou: “Que eu já o tinha visto algumas vezes entrando na loja rapidamente e saindo; que ele sempre saía com um volume na cintura; que conversei com meu gerente sobre isso; que no dia dos fatos ele foi na seção de queijos e o vi saindo com um volume na cintura; que eu avisei o gerente, o qual chamou os policiais; que os policiais seguiram no encalço dele, a partir da descrição que eu passei; que os policiais voltaram algum tempo depois, conduzindo o acusado; que não tive dúvida em reconhecê-lo; que também o reconheci na delegacia; que os policiais também trouxeram os queijos, que estavam com a etiqueta do supermercado; que, por ordem do gerente, eu pus os queijos de volta na seção; que o mercado tem câmeras, mas eu não sei se o acusado foi filmado.” As testemunhas Caio e Dario, declararam, respectivamente: “que compareci ao supermercado, atendendo a uma chamada do gerente; que uma funcionária me passou as características do suspeito e a direção que ele tomou; que eu e meu colega saímos em perseguição, conseguindo avistar o suspeito nas proximidades da loja; que ele vestia as roupas que me foram passadas antes e carregava uma sacola; que fiz a abordagem e, após revista pessoal, nada encontrando, indaguei a ele se tinha nota fiscal da mercadoria que estava na sacola, umas peças de queijo; que ele disse que não, porque havia recebido a sacola da irmã dele, para levar para sua barraca de lanches; que o conduzimos até o supermercado, onde ele foi reconhecido pela funcionária como a pessoa que havia praticado o furto; que o queijo tinha a etiqueta do estabelecimento e foi todo recuperado”; “que estávamos de serviço e recebemos a informação de que um elemento havia acabado de furtar uns queijos num supermercado; que fomos ao local, onde nos foram passadas as características do suspeito; que fomos na direção que ele teria tomado, encontrando-o logo após, carregando uma sacola; que fizemos a abordagem e verificamos que na sacola estavam os queijos furtados; que ele negou a prática do crime, mas não apresentou a nota da compra, dizendo que havia recebido a sacola de sua irmã; que retornaram ao supermercado; que uma funcionária reconheceu o suspeito como autor do furto; que toda a mercadoria furtada foi recuperada”.
No interrogatório, o acusado confessou a prática do crime, dizendo-se arrependido. Foi juntado aos autos o laudo de avaliação merceológica indireta das coisas subtraídas, avaliadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: uma condenação, por crime de furto, fato praticado em 5 de junho de 2014, que transitou em julgado em 3 de agosto de 2018 e lhe impôs o cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, e prestação pecuniária, que foram cumpridas no dia 15 de outubro de 2019, e uma condenação, em 10 de julho de 2021, por delito de receptação, fato praticado em 20 de novembro de 2020, em fase de apelação.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, com a incidência das circunstâncias agravantes da reincidência e de ter sido o crime praticado em situação de calamidade pública de saúde (pandemia de Covid19), previstas no Art. 61, I e II, j, do CP, preponderantes diante da atenuante da confissão espontânea (CP, Art. 65, III, d).
Já a defesa preliminarmente, pugnou pela declaração de nulidade da prisão em flagrante do acusado e da ação penal subsequente, ao argumento de que a busca pessoal feita pelos policiais que detiveram o acusado foi ilegal, pois feita sem autorização judicial e de forma abusiva. Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, formulou pedido de absolvição, argumentando: i) atipicidade dos fatos, considerado o valor ínfimo das coisas subtraídas, devendo incidir o princípio da bagatela, bem como pela falta de prova de materialidade delitiva, decorrente da ausência do exame de corpo de delito direto da res furtiva, e ii) reconhecimento de crime impossível, pela inviabilidade de consumação, haja vista a existência no local de sistema de vigilância por câmeras. Na eventualidade de condenação, requereu a defesa: i) a desclassificação para a forma tentada do crime, tendo em visa que o réu não chegou a ter a posse mansa e pacífica das coisas subtraídas; ii) o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno, haja vista que, na ocasião dos fatos, o supermercado estava aberto, com os funcionários ali presentes em vigília; iii) o reconhecimento do furto privilegiado, considerando o pequeno valor da coisa subtraída e a primariedade do acusado, argumentando que entre a data do anterior crime de furto e o crime objeto do processo decorreram mais de cinco anos e a condenação pelo crime de receptação é posterior aos fatos; iv) o afastamento da circunstância agravante prevista no Art. 61, II, j, do CP, sob o argumento de que a pandemia não teve qualquer influência na prática delitiva; v) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, que prevaleceria sobre qualquer circunstância agravante eventualmente incidente; vi) a fixação da pena-base no mínimo legal, à falta de qualquer circunstância judicial desfavorável; e vii) a fixação do regime prisional inicialmente aberto, com sua substituição por penas restritivas de direitos ou, subsidiariamente, com a concessão de suspensão condicional da execução da pena (sursis).
(10,0 Pontos)
(300 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
ALBERTO, de 68 anos de idade, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no Art. 148, §1º, I e III, e Art. 147, com a incidência da circunstância agravante do Art. 61, II, f, última figura, na forma do Art. 69, todos do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
“Do dia 16 de junho de 2019, às 8h, até o dia 6 de julho do mesmo ano, às 11h30, no interior de sua residência, localizada na Rua Um, Casa 02, no bairro Limoeiros, em Vitória/ES, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, privou a liberdade de ir e vir de sua companheira, BIANCA, mediante cárcere privado, mantendo-a trancada no interior do imóvel ao longo de todo o período acima mencionado, situação que somente cessou com a fuga dela, que se aproveitou de um descuido do DENUNCIADO, o qual, por estar embriagado, esqueceu de trancar a porta da casa.
Logo após, ao perceber a fuga de BIANCA, o DENUNCIADO saiu em sua busca, no intuito de novamente aprisioná-la, logrando localizá-la a alguns metros de sua residência, no interior de um bar, aonde ela fora pedir ajuda, ocasião em que, consciente e voluntariamente, a ameaçou, mediante palavras, de lhe causar mal injusto e grave, dizendo-lhe: ‘Já que você não quer ficar comigo, eu vou te matar’.
Os fatos foram noticiados à polícia por BIANCA no dia seguinte, quando foi registrada a ocorrência e formalizada a representação da ofendida. A pedido desta, foram solicitadas medidas protetivas de urgência ao Poder Judiciário, que as determinou no dia 10 de julho do citado ano, impondo o juiz a ALBERTO as seguintes proibições: i) aproximação a menos de 100 m da ofendida; e ii) manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. Concluída a investigação policial, e remetidos os autos ao Ministério Público, a denúncia foi devidamente oferecida, vindo a ser recebida pelo juiz em 7 de agosto de 2020.
No curso da ação penal, foi ouvida a vítima, que confirmou os fatos descritos na denúncia, bem como duas testemunhas, isto é, o proprietário e um cliente do bar onde teria ocorrido a ameaça, os quais confirmaram que o acusado, aparentemente embriagado, teria ameaçado matar a vítima, pois ela não queria ficar com ele. Informaram as testemunhas que a vítima chegara ao estabelecimento pedindo socorro, demonstrando estar muito assustada, e relatando que acabara de fugir de sua residência, onde era mantida prisioneira pelo acusado. O réu, por ocasião de seu interrogatório, negou a prática dos delitos. Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: 1 - ação penal, por delito de maus-tratos (Código Penal, Art. 136), fato praticado em 10 de outubro de 2020 e 2 – uma condenação definitiva, por crime de lesão corporal (Código Penal, Art. 129), fato cometido em 23 de novembro de 2013, em que foi concedida a suspensão condicional da pena, cujo período de prova de 2 anos teve início em 10 de junho de 2014, extinguindo-se a pena, pelo decurso do período de prova sem revogação, em 9 de junho de 2016.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, a fixação da pena-base acima do mínimo cominado, em atenção à anotação nº 1 constante da FAC do réu, e a incidência da circunstância agravante mencionada na denúncia, além da agravante da reincidência, à luz da anotação nº 2 da FAC do acusado. Já a defesa, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, no mérito, formulou pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, pelos seguintes fundamentos: i) falta de testemunhas do fato, não se podendo conferir maior valor probatório à palavra da vítima, em detrimento das declarações do acusado; e ii) reconhecimento de desistência voluntária, visto que o acusado teria libertado a vítima, deixando a porta destrancada para ela ir embora do local. Requereu, também, a absolvição em relação ao crime de ameaça, ao argumento de que, por estar embriagado, o acusado não sabia o que dizia na ocasião.
Na eventualidade de condenação, requereu: i) o afastamento da circunstância agravante mencionada na denúncia, sob a alegação de que seria bis in idem com a aplicação da Lei Maria da Penha; ii) a incidência da circunstância atenuante de ser o réu maior de 70 anos de idade ao tempo da sentença; iii) a fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais; iv) a fixação de regime prisional aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou, subsidiariamente, a concessão de suspensão condicional da pena (sursis); v) o deferimento ao acusado do direito de recorrer da sentença em liberdade; e vi) a revogação das medidas protetivas de urgência, considerando o tempo decorrido desde os fatos que as motivaram e a inexistência de qualquer violência praticada pelo réu contra a vítima ao longo desse período. Os autos foram conclusos para sentença em 5 de junho de 2023.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas.
Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante:
1 - Não se identifique. Assine como juiz substituto.
2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Consta do inquérito policial que, por volta das 11 h 30 min do dia 4 de janeiro de 2023, Fulano, estado civil, profissão, naturalidade, filiação, RG, CPF, domicílio e residência, tentou subtrair para si seis pares de tênis da marca MMM, modelo M2023, da Loja LLL, da qual era empregado, situada na Rua RRR, na cidade de Salvador — BA.
Conforme esclarecem os autos da investigação, a gerente do referido estabelecimento comercial, Beltrana, foi informada por alguns funcionários sobre o sumiço de seis pares de tênis. Imediatamente, ela passou a observar a atitude suspeita de um funcionário, denominado Fulano, que exercia a função de vendedor na supracitada loja.
Segundo o relato de Beltrana, o aludido funcionário, embora não necessitasse ir ao depósito da loja, havia ido àquele local por repetidas vezes naquela ocasião, o que configurou a suspeita, além de ter passado por várias vezes, desnecessariamente, carregando caixas de sapatos em suas mãos. Como afirmado por Beltrana, Fulano tinha livre acesso aos tênis que ficavam guardados no depósito, devido à relação de confiança criada, dado que era empregado da loja de longa data, tendo sob sua guarda cópia da chave do depósito, já que, por ter alegado experiência anterior como brigadista e se dizer conhecedor dos procedimentos de combate a incêndio, tendo apresentado documentação comprobatória, que, depois do fato aqui apresentado, se descobriu falsa, era tido por todos, inclusive pelos proprietários, como pessoa apta a dar o suporte necessário aos demais funcionários para a evacuação do local em caso de sinistro.
Quando indagado pela gerente acerca dos tênis que haviam sumido, Fulano confessou que os havia escondido em meio a um saco de papelões que, insidiosamente, oferecera-se para descartar na lixeira localizada na calçada, sem que tal tarefa lhe coubesse, para vendê-los após retirá-los da loja, só não tendo logrado êxito em tal empreitada em razão de o latão de lixo ter sido revirado por uma pessoa em situação de rua, a qual alertara um dos funcionários do estabelecimento. Diante disso, Beltrana, contando com a ajuda de outros funcionários, conduziu o denunciado até a autoridade policial, ocasião em que foi lavrado auto de prisão em flagrante.
Conforme consta dos autos, os seis pares de tênis foram devidamente restituídos. Destaque-se que o denunciado foi posto em liberdade provisória em 5 de janeiro de 2023, ou seja, no dia seguinte ao da ocorrência dos fatos.
Ademais, a materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas mediante os elementos que compõem o inquérito policial, especialmente, autos de prisão em flagrante, apreensão e restituição, bem como depoimentos testemunhais.
Por derradeiro, frise-se que Fulano está, no momento, sendo processado pelo crime de furto simples e que já foi condenado por outros crimes da mesma natureza, com sentenças condenatórias já transitadas em julgado, tendo, inclusive, o término de três das referentes penas ocorrido há menos de cinco anos, estando ele, ainda, cumprindo pena em regime aberto pela prática anterior do mesmo crime que lhe é imputado nas circunstâncias aqui descritas.
A partir da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de promotor de justiça, a peça cabível, com a apresentação dos fatos, a fundamentação legal e o pedido pertinentes. Não crie fatos novos.
(90 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Rodrigo estava desfilando em um bloco de carnaval fantasiado de “Presidente do Banco Nacional” da fictícia cidade de “Ratzana”, trajando fantasia e adornos carnavalescos.
Ao ser abordado por um Policial Militar, foi realizada a busca pessoal, tendo sido localizado com Rodrigo notas impressas em papel “A4” onde se lia “dólar de Ratzana”, com o símbolo e brasão da fictícia cidade. A Polícia Militar imediatamente realizou a prisão-captura de Rodrigo, e a autoridade policial competente lavrou o auto de prisão em flagrante, enquadrando a conduta de Rodrigo ao Art. 289, § 1º, do Código Penal, sem proceder, contudo, à oitiva do custodiado e dos Policiais Militares condutores do flagrante, ou mesmo de qualquer testemunha, sem justificativa. Em seguida, encaminhou a “nota de culpa” acompanhada da lavratura do auto de prisão em flagrante à Justiça competente, na forma da lei processual penal.
Considerando as informações do enunciado, como advogado de Rodrigo, responda aos itens a seguir.
A) Qual a tese de Direito Penal a ser deduzida em favor de Rodrigo? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Qual tese de Direito Processual deve ser sustentada a fim de garantir a liberdade de Rodrigo? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 Pontos)
(30 Linhas)