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Considere a seguinte situação hipotética:
“A”, com a intenção de matar, efetuou um disparo de arma de fogo na região abdominal de “B”, que caiu. “A”, que ainda possuía mais sete projéteis em sua arma, aproximou-se de “B” e apontou a arma para sua cabeça.
“B”, com as mãos na barriga, tentando estancar o intenso sangramento, implorou para que “A” não o matasse. “A” deixou de efetuar novos disparos e foi embora. “B” foi socorrido por terceiros e levado ao hospital, onde foi submetido a cirurgia de emergência, pois o projétil havia perfurado seu intestino e estômago. O médico informou que, caso a vítima não tivesse sido socorrida com rapidez, teria ido a óbito. “B” permaneceu internado por 10 dias, até receber alta médica.
O Ministério Público denunciou “A” por homicídio tentado. “A” foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. No plenário, durante os debates, o Promotor de Justiça requereu a condenação de “A” nos termos da denúncia.
A defesa de “A”, por sua vez, sustentou que o réu deveria ser condenado, mas não por tentativa de homicídio. Argumentou, para tanto, que, embora “A” pudesse efetuar outros disparos de arma de fogo, não o fez, razão pela qual deveria responder apenas pelo ato já praticado, isto é, por lesão corporal. Ao final, o advogado conclamou o Promotor a rever sua posição inicial, a fim de que fosse feita justiça.
Como deve o Promotor se manifestar na réplica? Fundamente.
(2 pontos)
(30 linhas)
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O crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal, exige que o funcionário público tenha a posse do bem móvel ou valor em razão do cargo. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito consolidaram o entendimento de que a interpretação do termo “posse” deve ser ampla, abrangendo também a posse indireta. Neste contexto, disserte sobre o conceito e a relevância da “disponibilidade jurídica” no crime de peculato.
(1 ponto)
(15 linhas)
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No que concerne à imputação de crimes dolosos contra a vida, examine separadamente:
A) A (in)compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras subjetivas (pontuação: 0,25);
B) A (in)compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas (pontuação: 0,25);
C) Diante da autonomia típica do crime de feminicídio e da redação do seu art. 121-A, § 2º, inciso V, do Código Penal, que não faz remissão expressa aos incisos I, II e V do § 2º do art. 121, do mesmo Código, subsiste a possibilidade jurídica de aplicação das circunstâncias subjetivas, referentes à motivação, ao delito de feminicídio? Fundamente (pontuação: 0,5).
(1 ponto)
(30 linhas)
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Atento aos desafios impostos pela macrocriminalidade à hermenêutica tradicional, especialmente nos delitos praticados contra a Administração Pública, discorra sobre os crimes de Corrupção Passiva (art. 317 do CP) e Corrupção Ativa (art. 333 do CP). A dissertação deve abordar os seguintes tópicos, confrontando os posicionamentos clássicos com a evolução jurisprudencial e doutrinária mais recente:
A) A natureza jurídica autônoma dos crimes de corrupção, teorias do concurso de agentes e o concurso necessário (pontuação: 0,5);
B) Corrupção Própria e Imprópria (pontuação: 0,25);
C) Corrupção subsequente nos arts. 317 e 333, ambos do Código Penal (pontuação: 0,25);
D) A controvérsia acerca da imprescindibilidade, ou não, da identificação de um “ato de ofício” determinado para a consumação de cada uma das espécies delitivas, correlacionando o tema com a “mercancia da função pública” e o alcance da elementar normativa “em razão dela” (pontuação: 0,75);
E) Discorra sobre o conceito de “Corrupção Relacional” e analise a possibilidade, ou não, de aplicação da continuidade delitiva ao crime de corrupção ativa nesse contexto (pontuação: 0,75).
(2,5 pontos)
(70 linhas)
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Para a resolução da questão, considere a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.
Situação fática:
No Distrito Federal, na Cidade Estrutural, Bruno Bravinho, inconformado com o término do relacionamento com sua companheira Marina Rocha, passou a permanecer diariamente em frente ao prédio da vítima, dentro do carro, observando seus horários de entrada e saída. Começou também a acompanhá-la com o seu automóvel por diversos trajetos, sempre mantendo distância, mas deixando claro que estava atrás dela. Tais fatos fizeram com que Marina desistisse de sair e até mesmo de frequentar a academia.
Temendo por sua segurança, Marina Rocha procurou a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) e registrou ocorrência. Obteve medida protetiva de urgência que proibiu Bruno de se aproximar a menos de 300 metros de sua residência, bem como de manter qualquer forma de contato, direto ou indireto.
Mesmo ciente da decisão judicial, Bruno Bravinho dirigiu-se ao apartamento de Marina Rocha durante a noite, forçou a entrada e lá permaneceu até a chegada da vítima. Ao encontrá-la, a viu falando ao celular e, com ciúmes, tomou-o de sua mão para saber de quem se tratava, causando equimoses em Marina constatadas em laudo pericial. Em seguida, arremessou o celular da vítima ao chão até inutilizá-lo, e trancou-a na casinha do cachorro por cerca de três horas, impedindo-a de sair ou pedir socorro. Este confinamento desencadeou em Marina uma crise de ansiedade, na qual ela apresentou dificuldade respiratória, desmaios e choro incontrolável, em um quadro agudo de descompensação emocional.
Dias depois, não satisfeito, Bruno compareceu ao local de trabalho da vítima. Em voz alta, diante de colegas e clientes, passou a humilhá-la, chamando-a de “rapariga inútil e incapaz”. Na mesma ocasião, chamou-a de “macaca ingrata”, em referência depreciativa à sua cor de pele.
Na sequência, Bruno Bravinho enviou à vítima a quantia de R$ 10,00 via Pix. No campo “descrição” da transferência escreveu: “R$ 10 hoje. O resto você vai pagar de outro jeito.” Abalada, Marina Rocha buscou auxílio de um psicólogo, cujo relatório técnico atestou intenso sofrimento emocional, medo constante, sensação de vigilância e comprometimento de sua autodeterminação.
Por fim, em escalada de agressividade, Bruno Bravinho invadiu o apartamento de Marina Rocha determinado a por fim à vida da mulher. Ao encontrá-la, afirmou que “se não fosse minha, não seria de mais ninguém” e que “iria acabar com tudo ali mesmo”. Após, desferiu três golpes de faca na região abdominal da vítima. Marina Rocha foi socorrida pelo Sargento Bottesini e submetida a cirurgia de emergência, sobrevivendo graças ao pronto atendimento médico. O laudo pericial concluiu que as lesões provocaram risco concreto de morte.
Comando:
Com base nos fatos narrados acima, responda de forma fundamentada:
a) Quais as infrações penais praticadas por Bruno Bravinho, com a precisa tipificação legal?
b) Esclareça a natureza da ação penal pertinente a cada delito identificado.
c) Analise e justifique a incidência de eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena aplicáveis a cada crime.
(10 pontos)
(30 linhas)
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Para a resolução da questão, considere a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.
Situação fática:
Posteriormente, Alfredo foi chamado para reunião noturna em galpão público, sob o pretexto de apresentação de esclarecimentos técnicos. No local, Rufino e Toninho haviam decidido eliminar o auditor para impedir a continuidade das investigações. Rufino entregou arma de fogo a Mário e ordenou que efetuasse disparo contra Alfredo. Mário atirou, mas, por erro na execução, atingiu mortalmente Geraldo Gambiarra, que se encontrava no galpão por circunstâncias diversas.
Em seguida, Rufino tomou a arma e efetuou novo disparo contra o auditor, que sobreviveu em razão de socorro imediato. Ao perceber a aproximação de policiais, Rufino cessou os disparos e empreendeu fuga. Durante a evasão, Mário empurrou policial que tentava contê-lo. Lelé Laranja, presente no local e responsável pela segurança institucional naquela ocasião, permaneceu inerte desde o início, embora tivesse condições de agir para evitar o resultado.
Consta que Rufino havia ingerido grande quantidade de álcool antes da reunião, afirmando precisar “criar coragem”.
Comando:
Com base exclusivamente nos fatos ocorridos na reunião realizada no galpão (situação fática), responda de forma fundamentada:
a) Quais infrações penais praticadas por Rufino Rachadinha, Toninho Trambique, Lelé Laranja e Mário Meia-Noite? Indique, para cada agente, a correta tipificação jurídica, incluindo qualificadoras, agravantes ou causas de aumento de pena, com a respectiva fundamentação jurídica e o dispositivo legal aplicável.
b) Houve crime omissivo? Em caso positivo, especifique se se trata de omissão própria ou imprópria, justificando.
c) Verifica-se a ocorrência de erro de tipo, erro sobre a pessoa ou aberratio ictus? Justifique, explicando cada um dos institutos.
d) Há hipótese de arrependimento posterior, desistência voluntária ou tentativa (perfeita ou imperfeita)? Fundamente, explicando cada um dos institutos.
e) É aplicável a teoria da actio libera in causa? Em caso afirmativo, explique o fundamento.
(12 pontos)
(45 linhas)
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Para a resolução da questão, considere a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.
Situação fática:
No Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Obras, o Secretário Rufino Rachadinha ajustou-se com o empresário Toninho Trambique, proprietário da Construtora Buraco & Cia., para direcionar contrato de pavimentação urbana no valor de quarenta e oito milhões de reais, sob o argumento oficial de melhoria da malha viária e redução de riscos à mobilidade urbana.
A contratação ocorreu em duas etapas distintas. Na primeira, foi formalizada dispensa de licitação sob o argumento de uma inverídica situação emergencial decorrente do período chuvoso, amparada em laudo técnico subscrito por Geraldo Gambiarra, então chefe do setor de infraestrutura, no qual se afirmava risco estrutural imediato nas vias públicas. Perícia posterior demonstrou inexistir qualquer emergência real que justificasse a contratação direta. Na segunda etapa, instaurou-se procedimento licitatório na modalidade concorrência para execução complementar das obras. O edital passou a exigir tecnologia específica de usinagem asfáltica utilizada exclusivamente pela empresa de Toninho Trambique, exigência cuja justificativa técnica foi inserida por Geraldo Gambiarra no termo de referência. Apenas a empresa do empresário apresentou proposta válida.
Paralelamente, Toninho efetuava pagamentos mensais de vantagens indevidas a Rufino Rachadinha e Geraldo Gambiarra, conforme lhes prometera anteriormente, utilizando como emissário o assessor de Rufino, Lelé Laranja, ciente do esquema.
Durante a execução contratual, parte do asfalto adquirido com recursos públicos foi desviada por ordem de Rufino Rachadinha para pavimentar a fazenda particular do empresário. Para tanto, Geraldo Gambiarra, que também era o fiscal do contrato, atestava medições fraudulentas e liberava pagamentos integrais.
O auditor Alfredo Atento iniciou procedimento administrativo para apurar as irregularidades. Diante do avanço das apurações, Rufino determinou a Mário Meia-Noite, seu motorista oficial, que eliminasse arquivos digitais armazenados em computador funcional, contendo planilhas, registros de medições e trocas de mensagens relativas ao contrato, a fim de burlar a investigação. Toninho, por sua vez, enviou recado intimidatório ao auditor, afirmando que, caso persistisse na investigação, algo poderia acontecer com sua família.
Comando:
À luz exclusivamente dos fatos narrados na situação fática, indique quais foram as infrações penais prati cadas por Rufino Rachadinha, Toninho Trambique, Geraldo Gambiarra, Lelé Laranja e Mário Meia-Noite. Funda mente sua resposta e indique o dispositivo legal aplicável.
(8 pontos)
(30 linhas)
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recebeu os autos de Inquérito Policial para apurar a existência de esquema estruturado de pirâmide financeira com forte atuação no Distrito Federal, especialmente nas regiões administrativas de Águas Claras, Brasília, Taguatinga e Ceilândia, mediante intensa divulgação por influenciadores digitais locais.
Conforme apurado, em fevereiro de 2024 foi lançada a plataforma digital denominada “Prosperidade Simples – A Liberdade Financeira é possível”, amplamente promovida nas redes sociais com a promessa de rendimento fixo de 15% ao mês, supostamente obtido por meio de operações automatizadas de arbitragem de criptoativos. O projeto era apresentado como oportunidade “segura, inovadora e juridicamente blindada”, com discurso voltado especialmente a servidores públicos, profissionais liberais e aposentados do Distrito Federal.
O idealizador e líder do esquema era conhecido nas redes como “Jonas Milhão”, cujo nome é Francisco de Souza da Silva, era responsável pela concepção do modelo, pela definição das estratégias de expansão e pela administração central dos valores captados. Atuavam ao seu lado “Tati Rende”, cujo nome real é Maria das Graças de Oliveira, influenciadora digital com expressiva base de seguidores no Instagram e TikTok, e “Bruninho do Day Trade”, nome fictício de Bruno Bezerra de Paula, que produzia vídeos motivacionais ostentando supostos relatórios de rentabilidade e padrão de vida elevado. Também integravam o núcleo central “Clevis da Cripto”, Clevis Valdisnei de Lucena, responsável pela movimentação financeira e dispersão dos valores entre diversas contas bancárias e carteiras digitais, e “Pri Passiva”, nome fictício de Priscilla dos Anjos Arcado, encarregada da organização de eventos presenciais em hotéis do Setor Hoteleiro Norte, onde eram realizadas palestras e encontros destinados à captação de novos investidores.
O funcionamento do esquema exigia investimento mínimo de cinco mil reais, com promessa de retorno mensal fixo e bonificações adicionais pela indicação de novos participantes. O sistema previa níveis sucessivos de comissionamento até o quinto grau da rede, remunerando prioritariamente a entrada de novos investidores e não qualquer atividade econômica real. Não havia comprovação documental de operações financeiras compatíveis com os rendimentos prometidos.
Durante os eventos presenciais, eram exibidos veículos de luxo alugados, imagens de viagens internacionais e extratos supostamente demonstrativos de ganhos extraordinários, onde, paralelamente aliciadores como “Pri Passiva” estimulava a adesão de vítimas indecisas ao esquema. Nas redes sociais, “Tati Rende” e “Bruninho do Day Trade” convidavam as vítimas para esses encontros e afirmavam que o modelo era totalmente legal, que havia pareceres jurídicos assegurando sua regularidade e que o risco era praticamente inexistente. As investigações demonstraram que ambos recebiam percentual fixo sobre cada valor captado por meio de links personalizados, além de bônus adicionais conforme o volume de adesões.
O fato começou a ser descoberto quando Maria Aparecida Terra foi a uma das Delegacia de Ceilândia, tendo sido instaurado o inquérito policial. No próprio termo de declarações, a vítima manifestou o interesse de representar.
Em sequência, Alfredo Guerra, Bernardo Soares, Carla Batista, Denilson de Sousa e Eduardo Ramos foram às Delegacias de Brasília e narraram de forma muito parecida o modus operandi do grupo, tendo assinado termos de representação. Na Delegacia de Águas Claras, as vítimas Fernando Souza, Guilherme Braga e Heitor João foram ouvidas, enquanto nas delegacias de Taguatinga foram as vítimas Ian de Deus, José Ribamar e Luiz Baptista. Nesses locais, não houve qualquer colheita formal da representação pelos Delegados responsáveis. Por fim, Nilmar dos Santos também foi à uma das Delegacias de Ceilândia, tendo lá ocorrido o mesmo procedimento feito com Maria Aparecida.
Em razão da suspeita de prática criminosa ilícita, foram pedidas e autorizadas pelo Juiz das Garantias diversas medidas cautelares, dentre elas a quebra do sigilo telefônico e telemático dos envolvidos.
A quebra de sigilo telemático revelou mensagens internas nas quais “Jonas Milhão” reconhecia expressamente que os rendimentos pagos decorriam exclusivamente da entrada de novos investidores, registrando que “enquanto entrar gente nova, está tudo certo; se travar, a gente muda o nome”. Laudo pericial contábil apontou que não houve qualquer operação real de arbitragem ou investimento compatível com os valores arrecadados, caracterizando-se fluxo financeiro típico de pirâmide, com pagamentos sustentados por recursos de novos participantes.
Em agosto de 2024, após desaceleração na captação de novos investidores, a plataforma passou a atrasar pagamentos. Em setembro do mesmo ano, os saques foram bloqueados sob a justificativa de atualização sistêmica, e poucos dias depois o site saiu do ar. Estima-se que aproximadamente mil e trezentas vítimas no Distrito Federal tenham sido lesadas, com prejuízo global superior a dezesseis milhões de reais, atingindo especialmente servidores públicos e aposentados, na grande maioria moradores do plano piloto de Brasília.
Constam dos autos registros bancários demonstrando circulação financeira incompatível com atividade lícita declarada, laudo contábil, mensagens extraídas dos aparelhos apreendidos, contratos padronizados firmados com investidores e depoimentos de vítimas que relataram ter ingressado no sistema influenciadas diretamente pelas publicações dos influenciadores. “Clevis da Cripto” confessou parcialmente que não existia operação econômica real e que os pagamentos eram realizados com recursos de novos aportes.
“Jonas Milhão”, “Clevis da Cripto” e “Tati Rende” encontram-se presos preventivamente, em razão de decisão do Juiz das garantias responsável. “Bruninho do Day Trade” e “Pri Passiva” respondem em liberdade.
Na qualidade de Promotor de Justiça com atribuição criminal no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, elabore a peça acusatória cabível.
(40 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Alice, portadora de grave doença cujo tratamento requer o uso contínuo de medicamento de altíssimo custo, não conseguindo obtê-los diretamente junto ao Poder Público, contrata os serviços profissionais do advogado Bruno, que ajuíza ação nesse sentido perante o Estado de Mato Grosso do Sul. Em sede liminar, o juízo determina ao ente público que efetue, em conta judicial, depósito bancário de 280 mil reais em favor de Alice, o que lhe asseguraria um mês de tratamento. Feito o depósito, Bruno, munido de poderes específicos, e autorizado judicialmente, saca a importância em espécie e dela se apodera, deixando de entregá-la à cliente. Para não ser responsabilizado pelo desaparecimento do dinheiro, ele finge guardá-lo em um cofre, em seu escritório, e contrata Caio para simular um furto no local, mediante arrombamento, pagando-lhe a importância de mil reais. Na ocasião, Bruno informa a Caio sua intenção de enganar a polícia. Consumada a farsa, Bruno comparece à delegacia de polícia, onde noticia o suposto arrombamento do cofre e a subtração da citada quantia. A polícia registra a ocorrência e dá início às investigações, apreendendo o cofre para perícia. Bruno, então, conta a Alice que o dinheiro de seu tratamento foi subtraído. Devido à ausência de medicação, Alice tem sua saúde exposta a risco concreto de piora. Diante do caso narrado, indique, justificadamente, qual a tipificação penal das condutas de Bruno e Caio, com todas as suas circunstâncias.
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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João da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º , art. 147, § 1º , ambos do Código Penal, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes).
Segundo a denúncia, o acusado manteve relação de união estável com Maria das Graças, pelo período de dez anos, tiveram um filho, mas estavam separados há alguns meses.
Entretanto, o acusado não se conformava com a separação e, por isso, diante de seguidas investidas, já que perseguia a ofendida pelos locais em que comparecia com as amigas e no trabalho, foram solicitadas e deferidas medidas protetivas previstas na Lei no 11.340/06, consistente em manter distância de pelo menos 500 metros da vítima e não manter contato com ela e seus familiares. O acusado foi intimado dessas medidas por mandado judicial.
Assim, no dia 06 de dezembro de 2024, João da Silva enviou mensagens via WhatsApp para a ofendida, afirmando que queria ver o filho e, caso fosse impedido, iria sofrer as consequências, já que tem conhecidos que integram organização criminosa.
No dia seguinte à mensagem, dando sequência ao propósito criminoso, o acusado compareceu à casa onde a vítima morava com a mãe e o filho e, sem o consentimento delas, pulou o portão e ingressou no imóvel, onde agrediu a mulher, desferindo socos que causaram ferimentos.
A polícia foi chamada e compareceu ao local. O agressor foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, e a ofendida foi levada ao pronto-socorro. Nos termos do prontuário médico anexado aos autos, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses no braço e rosto.
Recebida a denúncia, foi apresentada resposta à acusação, na qual o Defensor afirma que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa, pois o acusado teria apenas se defendido das agressões iniciadas pela vítima. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato e o reconhecimento da atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, pois o contato teria se dado com o consentimento da vítima. Por fim, sustenta a atipicidade do crime de ameaça, porquanto as colocações teriam sido proferidas sob estado de embriaguez e em tom de brincadeira e, portanto, insuscetíveis de causar temor.
O Magistrado refutou os argumentos defensivos, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos, e noticia três condenações, duas por lesão corporal contra a mesma vítima dos autos em apreço (Maria das Graças), e uma por crime de furto, todas elas com trânsito em julgado em data anterior à dos novos crimes. Não decorrido período de cinco anos entre a extinção das penas e os fatos em análise em relação aos crimes de lesão corporal. Já o crime de furto foi abrangido pelo período depurador (art. 64, I, do CP).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, dois policiais que atenderam à ocorrência e o réu interrogado, alegando não se lembrar dos acontecimentos, pois estava embriagado e nervoso naquele dia. Afirmou que acreditou que as medidas protetivas já não vigoravam, pois costumava visitar o filho com o consentimento da ofendida. Negou categoricamente a prática de todos os crimes.
Não foram requeridas diligências, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia, com a fixação da pena acima do mínimo legal, em face dos maus antecedentes, da reincidência, inclusive específica, com imposição do regime mais rigoroso e a manutenção da prisão.
A Defesa, por sua vez, reitera os argumentos que apresentou na resposta à acusação, no sentido de que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição do acusado por falta de provas, pois apenas a palavra da vítima o incrimina, além do que se defendeu da investida da mulher, razão pela qual deve ser reconhecida a legítima defesa. Aduziu que o acusado estava embriagado e nervoso, o que afasta o elemento subjetivo dos crimes e que os dizeres foram proferidos em tom de brincadeira. Em caso de condenação, postula pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de descumprimento de medida protetiva, a imposição de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Finalmente, requer o direito de o acusado apelar em liberdade.
Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, dispensado o relatório, profira sentença com a análise das questões colocadas, fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.
(10 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
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