Saúde e Educação são direitos fundamentais do Cidadão, princípios esculpidos nos arts.196 e 205 da Constituição Federal. No entanto, esses direitos fundamentais encontram nas diversas legislações infraconstitucionais a sua forma de fruição. A jurisprudência dos tribunais superiores tem enfrentado esses temas sedimentando entendimentos antigos ou produzindo novas compreensões acerca da responsabilidade estatal e criando parâmetros direcionadores das diversas competências jurisdicionais.
Considerando que o texto acima tem caráter exclusivamente motivador, discorra em no máximo 40 linhas, com abordagem estritamente jurídica, sobre a forma de solucionar as querelas relativas a esses direitos no âmbito do processo, contemplando os seguintes aspectos:
A - a natureza jurídica dos serviços de saúde quando prestados pelo Sistema Único de Saúde e quando prestados por empresas privadas, balizadora da participação do Ministério Público, e quais os limites da atuação deste órgão na esfera processual (até 3,0 pontos);
B - de qual ente Federado poderá o cidadão exigir, por meio de ação, a satisfação do seu direito de tratamento e fornecimento de medicamento pelo Sistema Público de Saúde (até 3,0 pontos);
C - medicamento de uso contínuo. Política Pública. Separação dos Poderes. Reserva do Possível (até 3,0 pontos);
D - havendo interesse da Fazenda Pública em causas relativas ao direito de matrícula em creche pré-escolar, o juízo competente (em razão da pessoa) deve possuir qual atribuição jurisdicional para julgar a causa? Justifique (até 3,0 pontos);
E - negadas matrículas em estabelecimento de ensino superior público estadual e em faculdade particular, qual juízo compete processar e julgar o mandado de segurança contra ato de seus dirigentes para garantir o direito fundamental à educação universal em cada caso? (até 3,0 pontos);
F - que tipo de ato pode ser tido como de autoridade de ensino superior para efeito de mandado de segurança e qual a ele é insuscetível? (até 3,0 pontos).
OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.
(40 Linhas)
(20 pontos)
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em face de Motto Digital Entregas Rápidas Ltda., a partir de inquérito civil instaurado e tramitado na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre/RS. A ação foi distribuída à 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O MPT juntou aos autos do processo os documentos constantes no inquérito civil: 1) notícia de fato oriunda da Justiça do Trabalho, que consistia em ofício encaminhando sentença de primeiro grau que reconheceu vínculo de emprego de “motoboys” com a ré e requeria as providências cabíveis; 2) apreciação prévia de instauração do inquérito civil; 3) oitivas de dez testemunhas realizadas no âmbito investigatório, sendo que todas prestaram serviços na região metropolitana de Porto Alegre/RS; e 4) autos de infração do Ministério do Trabalho, por ausência de registro de empregados e por descumprimento das normas de segurança dispostas na Lei nº 12.009/2009, bem como pelo não pagamento do adicional de periculosidade aos “motoboys” a seu serviço.
Também juntou aos autos, requerendo que fossem admitidos pelo Juízo como prova emprestada, depoimentos de dez testemunhas prestados em ações individuais trabalhistas que “motoboys” ajuizaram em face da ré em Varas do Trabalho diversas dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Os depoimentos tomados no MPT e na Justiça do Trabalho demonstram que a ré mantém contrato com restaurantes e utiliza os “motoboys” para a realização da entrega de pedidos de refeições de clientes daqueles restaurantes. Os depoentes disseram que os chamados de entrega são realizados pelos restaurantes apenas por intermédio de aplicativo disponibilizado pela ré e que esta encaminha os pedidos aos “motoboys” ativos, via aplicativo.
Os “motoboys”, conforme os depoimentos, recebem por viagem realizada, em preço estipulado pela ré, que foi inclusive reduzido unilateralmente pela empresa por três vezes nos últimos dois anos. Afirmaram que são obrigados a utilizar baú (caixa acoplada à motocicleta para transporte de mercadorias), uniforme (jaqueta) e bolsa térmica, tudo com o nome e logotipo da ré. Testemunharam que os “motoboys” não podem recusar corridas e sofrem penalidades se o fizerem, como suspensão ou exclusão do aplicativo.
Os testemunhos são unânimes em dizer que a ré determina o ponto onde os trabalhadores devem esperar para receberem as chamadas de entregas, que são sempre próximos aos restaurantes clientes da ré. Informaram que nenhum “motoboy” tem carteira de trabalho assinada e não recebem direitos trabalhistas, bem como não há nenhum requisito para a admissão, a não ser ter a posse de uma motocicleta para a realização das entregas.
Aduziram que é exigido pela ré quantidade mínima de horas diárias em que os trabalhadores estejam com o aplicativo ligado e à disposição, sob pena de exclusão ou suspensão do aplicativo; porém, não têm horários para entrada e saída do sistema, e nem existe cobrança pessoalmente por preposto da ré, sendo todas as comunicações apenas realizadas por intermédio do aplicativo. Informaram também que há padrão de visual imposto pela ré, em relação a barba, cabelo, vestimenta, como também era regulada a forma de tratamento em relação aos destinatários das mercadorias. Relataram que precisam trabalhar cerca de dez horas por dia, seis vezes na semana, para atingir mensalmente o salário-mínimo nacional. Também se verificou em vários depoimentos que a ré excluiu do seu aplicativo oito “motoboys” que eram diretores do Sindicato dos “Motoboys” do Rio Grande do Sul, fato que ocorreu imediatamente após a realização de manifestação de “motoboys” nas ruas contra a redução dos valores pagos pela empresa.
Os autos de infração, por sua vez, indicaram a existência dos elementos do vínculo de emprego em relação a 376 “motoboys”, todos contratados sem assinatura de carteira de trabalho. Foi constatado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho que vários “motoboys” a serviço da ré tinham carteira nacional de habilitação na categoria há menos
de dois anos e grande parte tinha entre 18 e 20 anos de idade.
Nenhum “motoboy” havia frequentado curso especializado para a atividade, conforme aferido pela fiscalização, bem como suas motocicletas não estavam registradas na categoria de aluguel. Verificou-se na inspeção que não havia a instalação de dispositivos especiais de segurança previstos em lei para as motocicletas de moto-frete.
A empresa também foi autuada pelo não pagamento de adicional de periculosidade aos “motoboys”.
A empresa não participou de nenhum dos atos do inquérito civil.
Os pedidos da Ação Civil Pública foram:
A - seja condenada a ré a abster-se de contratar trabalhadores para realização de sua atividade econômica sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente e a formalização em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2° e 3° da CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
B - seja condenada a ré a somente admitir “motoboy” a seu serviço que tenha completado 21 anos de idade, que possua habilitação na categoria há pelo menos dois anos e que tenha sido aprovado em curso especializado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
C - seja condenada a ré a somente realizar a prestação de serviços de entrega com motocicletas que cumpram as exigências mínimas legais, inclusive com os itens de segurança obrigatórios para o exercício da atividade de “motoboy”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
D - seja condenada a ré ao pagamento do adicional de periculosidade a todo empregado que realizar a sua atividade conduzindo motocicleta, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
E - seja condenada a ré a abster-se de realizar quaisquer atos antissindicais, entendendo-se como tais todos os atos atentatórios à liberdade sindical, em especial subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato ou dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo,em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador prejudicado e a cada constatação, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
F - seja condenada a ré a realizar a reintegração dos dirigentes sindicais dispensados em atitude antissindical, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
G - seja condenada a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de dano moral coletivo, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, em favor de campanha publicitária de circulação nacional, em meio impresso e televisionado, para informar a população sobre o que fazer em casos de fraudes à relação de emprego.
Houve pedido liminar em relação a todos os pleitos, com exceção do pedido de dano moral coletivo (“g”).
Em sua contestação, preliminarmente, a empresa ré alegou:
1 - incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, pelo fato de ser empresa de tecnologia e manter com os “motoboys”, a quem denomina parceiros, relação unicamente cível, sendo estes clientes cadastrados que a contratam para utilização de sua plataforma de conexão de serviços de entregas demandados por potenciais clientes;
2 - incompetência territorial de Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo em vista que a causa de pedir não se restringe ao Estado do Rio Grande do Sul, indicando a defesa uma das Varas do Trabalho de Brasília – DF como competente para julgar a causa;
3 - caso não seja admitida a incompetência territorial, requereu que os efeitos da decisão judicial sejam restringidos à competência do órgão prolator da decisão, ou seja, o Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 16 da Lei de Ação Civil Pública;
4 - inépcia da petição inicial, pois não foram arrolados os trabalhadores eventualmente destinatários do comando judicial e pela existência de pedidos genéricos, em mera repetição da lei, o que não é permitido no ordenamento jurídico;
5 - coisa julgada, pois na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região houve arquivamento de inquérito civil instaurado em face da ré com o mesmo objeto, conforme documento juntado;
6 - existência de convenção de arbitragem nos termos dos contratos firmados com os“motoboys”, que indicam a Suprema Câmara Arbitral de Porto Alegre como árbitro para eventuais disputas entre os contratantes, impedindo o julgamento por meio de decisão judicial, conforme documentos juntados;
7 - ilegitimidade ad causam passiva, afirmando ser somente plataforma de conexão entre os “motoboys” e os restaurantes, requerendo a inclusão no polo passivo de todos os restaurantes que se utilizam do aplicativo, em litisconsórcio necessário;
8 - ilegitimidade ad causam ativa do MPT, por defender no presente caso direitos individuais heterogêneos, bem como não ser permitido ao “parquet” aduzir pedidos em nome do sindicato da categoria, como o faz em relação aos alegados atos antissindicais; também foi alegada a ilegitimidade para realizar o pedido de reintegração dos trabalhadores, pois caracterizada a defesa de interesses individuais puros;
9 - falta de interesse processual, pois os trabalhadores que estiverem insatisfeitos com sua condição podem ajuizar ações individuais trabalhistas para reconhecimento de vínculo empregatício;
10 - impossibilidade jurídica do pedido, pois, dada a disponibilidade do vínculo empregatício, bem como o interesse dos “motoboys” em serem livres e autônomos, não pode o “parquet” obrigá-los, via ação civil pública, a serem empregados; da mesma forma, foi alegada a impossibilidade de cumulação de pedidos de obrigação de fazer e não fazer com pedido de indenização na mesma ação;
11 - falta de interesse de agir e nulidade do inquérito civil, pela ausência do contraditório e da ampla defesa, pois não participou dos atos do inquérito e nem mesmo lhe foi oportunizada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
12 - perda de objeto em relação ao pedido de reintegração e de abstenção de praticar atos antissindicais, pois a ré reativou espontaneamente os parceiros no aplicativo, conforme documentos;
13 - requerimento de exclusão da lide dos “motoboys” que movem ação individual em face do réu, por litispendência;
14 - prescrição em relação aos contratos rescindidos há mais de dois anos e prescrição quinquenal em relação aos eventuais créditos trabalhistas;
15 - descabimento do pedido de liminar, pois, no vigente Código de Processo Civil, não se aplica a Lei de Ação Civil Pública quanto à tutela antecipada.
Quanto ao mérito, a ré alegou que não realiza atividade de entregas de mercadorias. Afirma que os documentos juntados aos autos eletrônicos, em especial o contrato social e a indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, comprovam ser ela empresa de tecnologia, que desenvolveu aplicativo para dispositivos móveis, com o fim de conectar pessoas interessadas em prestar serviços de entrega a outras que procuram alguém para realizar esse serviço. Aduziu que os restaurantes e os “motoboys” são seus clientes, não tendo nenhuma responsabilidade sobre os serviços contratados entre eles, que são realizados por sua conta e risco. Afirma que o “parquet” não entende o novo mundo de inovação digital, estando ainda no paradigma do século passado e precisa se modernizar. Defende-se dizendo que não estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, sendo que todos os requisitos estabelecidos aos usuários são em seu próprio benefício, para a melhor prestação de seus serviços (“motoboys”) para seus clientes (“restaurantes”). Alegou que os elementos colhidos no inquérito civil não têm
nenhum valor probatório, por terem sido realizados sem contraditório e ampla defesa. Aduziu que não controla ou realiza a cobrança de horário de entrada e saída de nenhum “parceiro-cliente”. Também rechaça os autos de infração, pois ainda não transitaram em julgado os processos administrativos deles derivados, conforme documentos. Afirma, ainda, que não têm validade na ação coletiva os depoimentos realizados em ações individuais, pois não foram colhidos na presença de uma das partes, no caso o MPT. Aduz que a Lei nº 12.009/2009 somente se aplica às empresas de moto-frete, e não à ré, que é empresa de tecnologia, não tendo como obrigar seus usuários a cumprir aqueles requisitos legais. Nega a dispensa dos “motoboys” dirigentes sindicais, afirmando que desligou os parceiros apenas por não cumprirem a obrigação constante nos termos de uso do aplicativo, no sentido de que os usuários devem unir esforços para o bem da economia colaborativa. Ao induzir os demais parceiros a se manifestarem contra a ré, os “motoboys” desligados trouxeram prejuízos para a imagem da nova forma econômica, violando, assim, os termos de uso do aplicativo. Afirma que, além disso, como é empresa do ramo tecnológico, seus eventuais empregados estariam vinculados a outro sindicato - Sindicato Gaúcho dos Trabalhadores em Empresas de Tecnologia –, e não ao sindicato de motoboys, não havendo que se falar de atos antissindicais. Alega ainda que, mesmo se se entendesse que os dirigentes sindicais fossem considerados da categoria profissional à qual a empresa é vinculada, o número de sindicalistas ultrapassa o máximo legal, não havendo direito à estabilidade. Defende, em relação ao pedido de pagamento de adicional
de periculosidade, que tal previsão legal não tem autoaplicabilidade, necessitando de regulamentação para que seja devida a citada verba salarial aos trabalhadores. Afirma que não cabe condenação em dano moral coletivo, pois os danos morais são caracteristicamente e por natureza individuais, não existindo em sua dimensão coletiva. Aduz que, caso se entenda pela procedência do pedido de dano moral coletivo, sua destinação seja exclusivamente ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), e não para campanha publicitária, conforme disposição legal.
Frustrada a conciliação, a Juíza concedeu prazo para o MPT se manifestar sobre a defesa.
Deve o candidato elaborar réplica à contestação como membro do MPT.
Andrew é um influente e riquíssimo fazendeiro de Porto Velho, onde reside com sua esposa, Joana, com quem é casado pelo regime da separação convencional de bens. O casal possui 3 (três) descendentes comuns: Martha, Ricardo e Pedro, que contam com 35, 30 e 23 anos, respectivamente.
A família passa por diversos problemas de relacionamento, especialmente porque Andrew paulatinamente busca integrar os filhos na administração das fazendas. Estes, no entanto, disputam entre si as atividades e poucas vezes encontram consenso. Para agravar, Ricardo é viciado em substância tóxica e não aceita realizar tratamento. Ademais, Andrew e sua filha Martha possuem relacionamento bastante conturbado, principalmente porque Martha nunca demonstrou interesse por qualquer trabalho, sobrevivendo às custas dos pais. Pedro, apesar de ser o mais novo, é quem mais contribui para os negócios e aquele com melhor formação acadêmica.
Nesse panorama, em 2015, Andrew pediu a um tabelião local que lavrasse um testamento público. Por meio do instrumento público, a propriedade da fazenda mais produtiva seria atribuída exclusivamente a Pedro, após a morte do testador. O imóvel, avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) já considerando todas as suas benfeitorias, correspondia a 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio total de Andrew. Ficou disposto que este legado sairia da parte disponível do patrimônio do testador, mas nada dispôs o testamento em relação ao patrimônio remanescente. Pedro não tinha conhecimento deste ato Em 2016, Andrew teve um relacionamento extraconjugal com uma caseira, Rosana. Desse relacionamento nasceu Luiz Antônio, nesse mesmo ano de 2016. Para evitar problemas com sua família, Andrew não aceitou registrar o recém--nascido como seu filho, mas realizou o competente exame de DNA, que comprovou a paternidade. O fazendeiro passou a dar melhores condições de vida para Rosana e Luiz Antônio, mas pediu que Rosana nada contasse aos demais familiares.
Em março de 2017, Andrew foi acometido por fulminante infarto do miocárdio, falecendo subitamente. Passado o luto da família, Rosana procurou os familiares para explicar sobre seu relacionamento com Andrew e, apesar da surpresa da notícia, todos concordaram com o reconhecimento da paternidade. Após o regular trâmite judicial, foi confirmada a paternidade de Luiz Antônio e retificada sua certidão de nascimento para constar o nome do pai.
Ocorre que, ao dar início à ação de inventário judicial, a família descobriu sobre o legado que beneficiava Pedro e, com isso, todos voltaram-se contra ele, inclusive sua mãe Joana, afastando-o completamente da administração dos negócios. Apesar da pressão familiar, Pedro não concordou em renunciar ao legado deixado pelo pai, pois julgava-se merecedor daquilo.
Instalado o impasse, Martha, Ricardo e Luiz Antônio (este último representado por sua mãe Rosana) contrataram um advogado que ajuizou ação em face de Pedro e Joana (esta não concordou em ajuizar ação em face do próprio filho), objetivando o rompimento do testamento deixado por Andrew. Alegaram que, quando lavrado o testamento, em 2015, Luiz Antônio ainda não havia sido concebido. Assim, por força do artigo 1.973 do Código Civil de 2002, rompeu-se o testamento em todas as suas disposições. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a ação judicial foi distribuída para a 4a vara de família da comarca de Porto Velho / RO.
Pedro e Joana foram citados, pela via postal, em 2 de maio de 2017 (terça-feira) e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 5 de maio de 2017 (sexta-feira).
Completamente tolhido da administração dos negócios, Pedro não tinha recursos para contratação de advogado, razão pela qual procurou pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Nesse cenário, na qualidade de defensor de Pedro, apresente a competente peça para defender seus interesses, no último dia do prazo, levando em consideração as prerrogativas da Defensoria Pública.
Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do Edital, observe que:
1 - A peça deverá ser correta e especificamente nominada, abordando circunstâncias processuais e de mérito;
2 - É necessário que sejam mencionados, genericamente, todos os elementos de qualificação das partes, de acordo com as disposições do vigente Código de Processo Civil, e;
3 - Na parte final da peça, deve o candidato incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados pela praxe forense.
Por fim, para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quaisquer feriados ou recesso forense.
![This is an image](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/11/Calendario-DPE-RO-2017.png)
A sociedade empresária Y, de Porto Alegre, e a sociedade empresária X, com sede em Salvador e filial em São Paulo, ambas de grande porte, firmaram contrato de parceria para desenvolvimento de um programa de instalação de máquinas subterrâneas, que seguiu um modelo de instrumento contratual elaborado pela sociedade empresária X, com cláusula de eleição de foro em São Paulo, local de instalação das máquinas.
Após os primeiros meses de relação contratual, contudo, as sociedades empresárias começaram a encontrar dificuldades para a realização dos serviços, de modo que a sociedade empresária X suspendeu o cumprimento de suas obrigações. Em razão disso, a sociedade empresária Y ajuizou ação de obrigação de fazer perante a Comarca de Porto Alegre, afirmando que a cláusula de eleição de foro, por estar contida em contrato de adesão, não seria válida.
Com base em tais afirmativas, responda aos itens a seguir.
A - É válida a eleição de foro constante do contrato firmado entre as sociedades empresárias Y e X? (Valor: 0,60)
B - O juízo de Porto Alegre poderia reconhecer de ofício sua incompetência? (Valor: 0,65)
É frequente a ação de nulidade de marca registrada, movida por algum interessado contra o INPI e a pessoa jurídica que obteve o registro.
Pergunta-se: em tais demandas, pode o INPI aderir ao pedido do autor? Em caso positivo, a ação perde o objeto?
Se a causa da nulidade reside em ser a autora titular de marca anterior, imitada pela ré, é adequado o cúmulo, no bojo da ação de nulidade, de pedido indenizatório contra tal ré, pelo prejuízo causado? (máxima - 2 laudas)
(1,0 ponto)
A, devidamente qualificado, residente em Florianópolis, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de ato jurídico c/c Danos Materiais e Morais contra C, D, (sócios da empresa H) e contra Banco B, todos qualificados, alegando os seguintes fatos: que ao efetuar compras no comércio local, teve negado pela primeira vez o crédito postulado, porque seu nome estava inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Pesquisando a origem da dívida, descobriu que alguém falsificara sua assinatura e efetuara sua inserção como sócio da empresa H, atualmente em recuperação judicial, com sede em São José/SC, de propriedade de C e D, onde trabalhou por um período de um ano, na função de serviços gerais. A empresa H deixou de pagar uma dívida no Banco B, que enviou o título a protesto.
Expôs o vexame que sofreu ao ter seu crédito negado, vez que sempre pautou pelo bom nome na comunidade. Requereu ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais e de uma indenização, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como postulou pela anulação da alteração contratual, que inseriu o seu nome como sócio na empresa H. Requereu a produção de provas, em especial a pericial, a inversão do ônus da prova, a justiça gratuita. Em tutela provisória de urgência, requereu a retirada do seu nome nos Órgãos de Proteção de Crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos.
O Juiz, ao receber os pedidos, determinou a emenda da inicial, para correção do valor da causa e juntada de outros documentos comprovando a hipossuficiência. Do indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi oposto agravo e houve reforma.
O Juiz deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a retirada do nome do autor dos Órgãos de Proteção de Crédito, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dessa decisão, houve agravo do Banco B, para diminuir o valor das astreintes e fixar o limite total.
O Requerido C apresentou resposta e preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, porque na época dos fatos já não era mais sócio da empresa H; incompetência territorial do Juízo, porque a sede da empresa estava sediada em São José e o autor ajuizou a ação em Florianópolis. No mérito, alegou apenas que era sócio cotista, sem responsabilidade pela empresa.
O Requerido D não foi localizado para citação, sendo citado posteriormente, através de precatória na cidade de Palhoça.
O Banco B na contestação, alegou ilegitimidade de parte. Sustentou que recebeu o título da empresa H, adiantando-lhe o crédito; requereu a extinção do processo, por não se tratar de título nulo e sim anulável. Asseverou que atuou no exercício regular de seu direito. Sustentou ser incabível a inversão do ônus da prova e na pior das hipóteses, alegou que a condenação deve ser em valor mínimo, pela simplicidade do autor, trabalhador de serviços gerais, que não sofreu danos.
D, na contestação impugnou de forma genérica dos fatos alegados pelo autor, alegando que este não comprovou os danos. Sustentou que os fatos ocorreram diante das dificuldades da empresa H com a saída do sócio C da empresa, que estava em recuperação judicial. Requereu a suspensão do feito por esse motivo. Disse que não cabia a inversão do ônus da prova porque não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor.
Na fase do saneamento, o magistrado determinou a realização de perícia, obedecendo as formalidades legais, mas A, requerente da prova pericial, em cinco dias, peticionou requerendo a dilação do prazo para indicar quesitos e assistente técnico, indeferido. Deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova e determinou o pagamento dos honorários pelos requeridos. O Banco B agravou dessa decisão, para afastar o pagamento da perícia, que foi requerida pelo autor.
Na instrução do processo foram ouvidas três testemunhas do autor e três testemunhas do requerido C, sendo uma delas seu filho, que morava em outra cidade. A perícia comprovou que a assinatura do autor foi falsificada pelo requerido D. O Banco B peticionou requerendo que, na audiência de instrução e julgamento, o perito do juízo prestasse esclarecimentos, só que a intimação ocorreu 48 horas antes da data marcada para a prática do ato processual, e o perito não compareceu. As partes apresentaram as alegações finais e, inclusive, o Ministério Público.
Profira a sentença de acordo, analisando as preliminares e mencionando as disposições legais.
Marina Ribeiro, brasileira, casada, desempregada, filha de Laura Santos, portadora da identidade 855, CPF 909, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28 – São Paulo-SP – CEP 4444, trabalhou para a sociedade empresária Malharia Fina Ltda., localizada na capital paulista, como auxiliar de produção, de 20/09/2014 a 30/12/2016, quando foi dispensada sem justa causa, recebendo as verbas da ruptura contratual.
Atualmente Marina está desempregada, mas, na época em que atuava na Malharia Fina, ganhava 1 salário mínimo mensal.
Marina é presidente do seu sindicato de classe, ao qual está filiada desde a admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/06/2015 para um mandato de 2 anos, bem como cientificada a empregadora do fato por e-mail, exibido ao advogado. Marina recebeu uniforme e EPI da empresa, jamais sofrendo descontos no seu salário em razão disso. Recebia, também, alimentação (almoço e lanche) gratuitamente e trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13.30h às 22.30h, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8.00h às 12.00h, sem intervalo. Após o horário informado, gastava 20 minutos para tirar o uniforme, comer o lanche oferecido pela empresa e escovar os dentes. Marina recebeu a participação proporcional nos lucros de 2014 e integral em 2015 e 2016.
Marina tem três filhos saudáveis, com idades de 12, 10 e 8 anos, conforme certidões de nascimento que apresentou. Ela, no ano de 2015, comprovadamente, doou sangue em duas ocasiões, faltou ao emprego em ambas e foi descontada a título de falta. Já em 2016, ela foi descontada em três dias, quando se ausentou para viajar para o Nordeste e comparecer ao enterro de um primo, que falecera em acidente de trânsito.
Hugo, o superior imediato de Marina, era chefe do setor de produção. Duas vezes na semana, no mínimo, dizia que ela tinha um belo sorriso. Por educação, Marina agradecia o elogio. Em 2016, em razão de doença, Hugo ficou afastado do serviço por 90 dias e ela o substituiu até o seu retorno.
Por ocasião do exame demissional, o setor médico da empresa informou que Marina estava apta para a dispensa. Nos seus contracheques, em todos os meses desde a admissão, havia o lançamento de crédito de um salário mínimo e de duas cotas de salário-família, além de descontos de INSS, do vale-transporte, da contribuição assistencial e da confederativa.
Marina ainda informou que tinha ajuizado uma ação anteriormente e que, como perdera a confiança no antigo advogado, não compareceu à audiência para a qual fora intimada. Essa ação havia sido distribuída à 250ª Vara do Trabalho de São Paulo e, em consulta pela Internet, foi verificado o seu arquivamento.
Com base nos dados apresentados, formule a peça (rito ordinário) de defesa dos interesses de Marina em juízo.
(Valor: 5,0 Pontos)
Jair é representante comercial nascido em Recife. Em virtude da natureza de sua profissão, por vezes passa meses na estrada efetuando entregas em todo o Brasil. Seus pais moram em Manaus, sua esposa e seu filho moram em Salvador.
Com dificuldades financeiras, Jair, na condição de mutuário, realizou contrato de empréstimo com Juca, na condição de mutuante, no valor de R$ 10.000,00. No entanto, na data avençada no contrato para a restituição do valor acordado, Jair não cumpre sua obrigação.
Precisando urgentemente da importância emprestada, Juca, domiciliado em Macapá, obtém um inventário dos clientes de Jair e, de posse de tal lista, localiza-o em Belém.
Considerados os fatos narrados, pergunta-se:
A - Qual é o domicílio de Jair para todos os fins legais? (Valor: 0,65)
B - Caso Juca decida ajuizar uma ação em face de Jair enquanto este se encontrar em Belém/PA, onde aquela poderá ser proposta? (Valor: 0,60)
A - Em que diferem pagamento indevido e enriquecimento sem causa?
B - Qual é o prazo prescricional para exercício das respectivas pretensões de devolução e ressarcimento?
C - Qual o foro em que as ações devem ser propostas e qual é o procedimento a ser adotado"?
(Elabore sua resposta definitiva em até 40 linhas)
(10 Pontos)
Heitor, residente em Porto Alegre/RS, firmou, em 10/05/2010, com a Sociedade W S/A, sediada na cidade de São Paulo/SP, contrato de seguro de seu veículo automotor. A apólice prevê cobertura para sinistros ocorridos em todo o país. Em 18/12/2010, Heitor, passeando pela cidade de Salvador/BA, teve seu veículo furtado no estacionamento gratuito do Shopping B.
Com base em tal situação, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A - Caso Heitor acione a Sociedade W S/A, visando a receber o valor do bem segurado, e a seguradora se negue a cobrir os danos sofridos, alegando não haver cobertura securitária para o infortúnio, poderá Heitor demandar a seguradora na Comarca de Porto Alegre/RS? (Valor: 0,60)
B - O Shopping B possui o dever de ressarcir Heitor pelo furto de seu veículo? Fundamente. (Valor: 0,65)