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João, residente em Maringá, PR, acadêmico do curso de Direito, é proprietário de um apartamento, situado em Londrina, PR, que é objeto de contrato de locação em que figura como locatário Alcides. Alcides está inadimplente há 5 meses. Assim, João resolveu comparecer ao Juizado Especial Cível da Comarca em que reside, a fim de fazer pedido de despejo urgente, considerando que já há outra pessoa interessada em locar seu imóvel.

Autuado seu pedido, João foi intimado de despacho proferido pelo Juiz de Direito, para se manifestar acerca de eventual incompetência do Juizado para processar a demanda, tendo em vista que a justiça especializada somente seria competente para a demanda de despejo para uso próprio.

João emendou a inicial, informando que, agora, pretende residir no imóvel objeto do pedido e reforçou o pedido liminar. A liminar foi indeferida e, na sequência, foi agendada audiência de conciliação.

A conciliação aconteceu mediante a utilização pelas partes do Fórum de Conciliação Virtual, por meio da troca de mensagens escritas, e restou infrutífera para a formalização de acordo, após o que, foi aberto prazo para Alcides contestar o pedido.

Diante do cenário acima e considerando o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, a Lei nº 9.099/1995 e os Enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, responda aos itens a seguir.

a) O servidor do Juizado Especial que realizou o atendimento, em homenagem aos princípios da informalidade, da celeridade e da economia processual, poderia recusar a autuação da demanda indicando previamente a evidente incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o pedido de despejo em que o imóvel não será utilizado para uso próprio? Explique.

b) A participação no Fórum de conciliação virtual, mediante a troca de mensagens escritas, cumpre a obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação estabelecida pela Lei nº 9.099/1995? Justifique.

c) O Juiz de Direito, para processar e julgar a demanda, poderia declarar de ofício sua incompetência territorial? Explique.

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Usando os elementos contidos na contextualização a seguir, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença cível, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório.

Contextualização

1.a – Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro)

O Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro) foi criado pelo Decreto Presidencial nº 70.355/1972 com a área de 200 mil hectares. À época, esse ato infralegal encontrava amparo constitucional no Art. 81, inciso III, da Constituição Federal de 1967 e apoio legal no Art. 5º, alínea a, da Lei nº 4.771/1965, tendo sido justificada a criação do parque para a proteção das nascentes de importantes rios nacionais, bem como para os ecossistemas associados, sítios históricos, arqueológicos e alta biodiversidade.

O Decreto nº 45.222/1975 declarou a área de 200 mil hectares como de utilidade pública para fins de desapropriação. Ocorre que o Poder Público nunca chegou a promover, de forma integral, a desapropriação de todos os terrenos particulares que se encontravam na área originária do PARNA Vila do Ouro, tendo promovido apenas a desapropriação de imóveis compreendidos em 50 mil hectares daquela área, considerados como “área regularizada do parque”.

Em 2007, foi criado o ICMBio, uma autarquia em regime especial que integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, com a missão de executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, especialmente a gestão, a proteção, a fiscalização e o monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União.

O ICMBio classificou o PARNA Vila do Ouro como Unidade de Conservação de Proteção Integral, nos termos do Art. 7º, inciso I, do Art. 8º, inciso III, e do Art. 11, todos da Lei nº 9.985/2000. A despeito de ter iniciado os procedimentos para a desapropriação dos terrenos não regularizados, compreendidos na área originária do PARNA Vila do Ouro, o ICMBio não conseguiu avançar em sua missão.

1.b – Fazenda Ipê Amarelo:

O imóvel objeto da lide é a Fazenda Ipê Amarelo, atualmente de propriedade de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, casados em regime de comunhão de bens, que se encontra no perímetro original do PARNA Vila do Ouro, em área não desapropriada (não regularizada, portanto).

A Fazenda Ipê Amarelo está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Tomé de Minas sob a matrícula nº 8.151, localizando-se na zona rural de Matipó das Gerais.

Consta na Certidão do Registro de Imóveis que Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira adquiriram o bem em 2020, por meio de escritura pública de compra e venda firmada com a antiga proprietária, Ana Carolina Bonfim, registrada em 31 de julho de 2020.

Na matrícula, não há averbação de qualquer limitação administrativa sobre o bem.

Na Fazenda Ipê Amarelo localiza-se a nascente do Rio Matipó, que, nos limites territoriais do citado imóvel rural, atinge 20 metros de largura, cortando três estados brasileiros, até desaguar no Oceano Atlântico.

1.c – Arrendamento parcial da Fazenda Ipê Amarelo para terceiros

Os proprietários atuais da Fazenda Ipê Amarelo formalizaram, em janeiro de 2021, um contrato de arrendamento de 4 hectares da Fazenda Ipê Amarelo com a sociedade empresária Areias Finas Ltda., que obteve, em 13 março de 2021, licença prévia para a extração e Guia de Utilização expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

A atividade de extração de areia se iniciou no dia 5 de abril de 2021, e persistiu até 30 de março de 2023.

1.c – Atividade fiscalizatória do ICMBio

No exercício de seu poder de polícia, o ICMBio lavrou dois autos de infração por danos ambientais causados na área da Fazenda Ipê Amarelo.

O primeiro auto, lavrado em 2/12/2015, de infração por supressão de vegetação nativa em área no perímetro de 10 metros da nascente de rio, com introdução de espécie exótica sem a autorização prévia do órgão ambiental. O segundo, lavrado em 2/09/2022, por extração de areia e cascalho em área do PARNA Vila do Ouro, sem autorização ambiental.

A despeito de serem devidamente notificados, Ana Carolina Bonfim, Anete Mangabeira, Pedro Mangabeira e a sociedade empresária Areia Finas Ltda. não apresentaram recurso administrativo em face da autuação.

Caso Problema (Sentença Cível)

O Ministério Público Federal propôs, em janeiro de 2025, uma ação civil pública em face de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, brasileiros, casados, residentes e domiciliados em Matipó das Gerais, MG, e em face do ICMBio.

Eis uma síntese da petição inicial:

O MPF noticiou que a Fazenda Ipê Amarelo está situada no interior do PARNA Vila do Ouro, porém em área pendente de transferência e incorporação ao domínio público.

O MPF fundamentou a pretensão contra Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira à necessidade de responsabilização pelos danos ambientais causados e a pretensão contra o ICMBio na necessidade de prosseguimento do processo desapropriatório necessário à integração do imóvel no PARNA Vila do Ouro.

Segundo a inicial, o ICMBio, em fiscalização realizada em 2/12/2015, constatou que no imóvel Fazenda Ipê Amarelo houve a supressão de vegetação nativa em área compreendida no perímetro de 10 metros da nascente do Rio Matipó, além de ter sido introduzida espécie exótica, em extensão de calculada em 1 hectare, sem a autorização prévia do órgão ambiental.

Narrou que o fato ensejou a lavratura do auto de infração nº 15.000, em 2/2/2016, tendo o ICMBio constatado “o dano ambiental constituído pela aração e supressão de gramíneas, herbáceas e semi-arbustivas nativas em área de 1 hectare, abrangendo a nascente do Rio Matipó. Constatou-se, ainda, a introdução de espécies exóticas, como eucalipto, mandioca, cafeeiro e, como consequência secundária, ocorreu a instalação da espécie exótica braquiária, na área que anteriormente era campo limpo. A braquiária concorre com a vegetação nativa, principalmente de gramíneas, dominando a vegetação e provocando alteração do ambiente natural.”

Informou que, posteriormente, em nova fiscalização empreendida pelo ICMBio, foi lavrado, em 2/9/2022, o Auto de infração nº 17.000, no qual foi apurado que, no ano de 2022 a sociedade empresária Areias Finas Ltda. extraiu 800 m3, por mês, de areia e cascalho para utilização imediata na construção, minerais retirados do leito do Rio Matipó, por meio de draga de sucção montada sobre uma base flutuante (balsa).

A polpa (mistura de água e areia) era transportada por tubulações flutuantes para uma peneira situada às margens do Rio Matipó.

Fundamentou o pedido na proteção constitucional ao meio ambiente e requereu a condenação dos réus:

a) em obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área degradada, na qual houve supressão da vegetação nativa, mediante apresentação ao ICMBio e execução, após aprovação do órgão ambiental, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com a previsão de um cronograma de obras e serviços, elaborado por técnico devidamente habilitado, em prazo fixado pelo Juízo.

b) ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado pela supressão da vegetação nativa e inserção de vegetação exógena na área de nascente do rio e pela exploração irregular de lavra mineral, prestação pecuniária correspondente à lesão causada ao meio ambiente até a sua efetiva recuperação, a ser calculada em fase de cumprimento de sentença, mediante arbitramento.

Requereu, também, a condenação do ICMBio na obrigação de fazer, consistente na adoção de todas as medidas necessárias à transferência da Fazenda Ipê Amarelo ao domínio público (desapropriação e benfeitorias), inclusive com a determinação de incluir no orçamento o valor necessário para o pagamento, conforme avaliação previamente realizada pela Autarquia.

Atribuiu à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

A inicial foi instruída com: i) a Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Fazenda Ipê Amarelo; ii) os autos de infração lavrados; iii) o processo administrativo que tramitou no ICMBio, no qual os requeridos foram notificados, porém não ofertaram defesa; iv) o laudo de avaliação do imóvel promovido pelo ICMBIo, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Contestações

Citados, Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira apresentaram, tempestivamente, contestação, na qual alegaram, em preliminar:

i) a incompetência da Justiça Federal para o processo e o julgamento da demanda, já que seu imóvel não estaria inserido no PARNA Vila do Ouro;

ii) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para demandar sobre o objeto em litígio;

iii) a ilegitimidade passiva pelos supostos danos relativos à supressão da vegetação nativa na nascente do Rio Matipó, pois o fato ocorreu em dezembro de 2015, época em que eles não eram proprietários da Fazenda Ipê Amarelo, a qual foi adquirida no ano de 2020.

iv) a ilegitimidade passiva pelos supostos danos relativos à exploração mineral ocorrida, que seria de responsabilidade exclusiva da sociedade empresária Areias Finas Ltda., com a qual teriam firmado contrato de arrendamento rural.

Requereram, assim, a denunciação à lide da vendedora do imóvel, Ana Carolina Bonfim, e da arrendatária Areias Finas Ltda.

Levantaram, ainda, a alegação prejudicial de mérito, apontando a ocorrência da prescrição quinquenal, pois o auto de infração nº 15.000 descrevia os fatos ocorridos em dezembro de 2015 e o auto de infração nº 17.000 indicava fatos ocorridos em 2022, sendo que a ação somente foi distribuída em setembro de 2025.

No mérito, sustentaram, inicialmente, a ausência de competência administrativa do ICMBio para efetuar a lavratura do auto de infração, já que somente possuiria atribuição para gerir e fiscalizar áreas situadas em parques nacionais, e a Fazenda Ipê Amarelo não estaria localizada, efetivamente, no PARNA Vila do Ouro.

Aduziram que não houve desapropriação da área onde estava localizada a Fazenda Ipê Amarelo. Relatam que o Decreto nº 74.447/1974, que declarava a área do Parque de interesse público caducou em 1979. Assim, não havia declaração de interesse público vigente que autorizasse a desapropriação das terras inseridas nos limites do Parque Nacional Serra Vila do Ouro, de maneira que não havia respaldo para a fiscalização e autuação empreendidas, tampouco para a incorporação do bem ao patrimônio público.

Alegaram que não teria havido a demonstração de realização de conduta que tivesse nexo causal com o dano, elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil e ensejar, por consequência, o dever de reparar decorrente da responsabilidade ambiental.

Registraram que ambos já haviam sido absolvidos em processos criminais que tramitaram na vara única federal de Matipó das Gerais, por ausência de dolo de promover dano ambiental, relativamente aos mesmos fatos descritos na ACP.

Argumentaram, por cautela, que a arrendatária Areias Finas Ltda possuiria autorização expedida pela ANM para realizar a lavra de areia no Rio Matipó.

Asseveraram que não cabia a cumulação da obrigação de fazer com condenação em dinheiro, como pedido pelo MPF na inicial, haja vista a conjunção alternativa estabelecida no Art. 3º da Lei nº 7.347/1985. Assim, a condenação deveria se limitar à obrigação de reparar ou, alternativamente, à condenação em dinheiro.

Subsidiariamente, pontuaram que a restauração da área degradada, após a elaboração do PRAD aprovado pelo ICMBio, já seria medida suficiente para reparar o dano ambiental, não havendo, espaço, portanto, para a condenação na obrigação de pagar indenização.

Pediram, por fim, a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

O ICMBio também contestou a ação, pontuando a legitimidade da autuação e fiscalização ambiental empreendidas, que estariam dentro de suas atribuições. Quanto ao pedido de transferência do bem ao domínio público, arguiu o ICMBio a inviabilidade da pretensão em razão da violação ao princípio da separação de Poderes. Alegou ainda que o processo de desapropriação já estaria em curso desde 2021, e não teria caminhado por ausência de autorização orçamentária para o pagamento dos valores.

Instrução

A requerimento dos réus, foram realizadas a perícia e a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.

A perícia ambiental comprovou os danos descritos nos autos de infração. Os honorários periciais foram fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e não houve prévio pagamento do valor ao perito.

Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, que reiteraram as alegações de suas contestações e pugnaram pelo reconhecimento da ausência de prática de qualquer tipo de conduta, comissiva ou omissiva, de causar danos ao meio ambiente, bem como da ausência de dolo de degradação. Ao revés, alegaram ser pessoas engajadas na conservação e proteção do local, integrando até mesmo uma ONG constituída para a proteção ambiental do PARNA Vila do Sol.

Alegações Finais

Em alegações finais, as partes repisaram os argumentos contidos em suas manifestações anteriores.

O MPF reiterou a procedência da ação e ainda requereu a condenação dos particulares em danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Os particulares postularam a completa rejeição dos pedidos, com total improcedência da ação e condenação do MPF em custas, honorários de advogado e reembolso dos honorários periciais.

Sentença

Considerando as informações acima, redija a sentença, na data de hoje, com a fundamentação adequada, não devendo ser acrescentada qualquer circunstância fática, inclusive a possibilidade de realização de acordo ou termo de ajustamento de conduta. Aborde todos os fatos, argumentos e teses relevantes. Observe a jurisprudência das Cortes Superiores. Não é necessária a elaboração de relatório, devendo ser desconsiderado o teor do Art. 489, inciso I, do CPC. A sentença não deve ser datada nem assinada. Ao final, coloque apenas: “Juiz(a) Federal Substituto(a)”, sem identificação de gênero.

(10 pontos)

(180 linhas)

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A Companhia de Proteção à Saúde – CPS é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública vinculada ao Ministério da Saúde. Seus empregados são celetistas, possuindo vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista.

L.T.B. se inscreveu em um concurso para pesquisador da CPS, mas teve o seu pedido de isenção da taxa de inscrição indeferido pelo diretor da companhia, competente para as decisões no âmbito do concurso público em andamento, por não ter demonstrado, na forma do edital, ser doador de medula óssea. O edital do certame exigia a apresentação de uma declaração de que o candidato estaria cadastrado no Registro Brasileiro de Doadores de Medula (REDOME).

L.T.B. impetrou, perante a Primeira Instância da Justiça Federal, mandado de segurança contra o ato praticado pelo diretor da CPS, sustentando, em síntese, que a recusa em aceitar a autodeclaração como doador de medula seria um ato ilegal ou arbitrário, já que a autodeclaração seria prova suficiente para a demonstração do requisito. Argumentou que a qualidade de doador poderia ser posteriormente aferida para fins de verificação e responsabilização do candidato por eventual falsidade. Sustentou, ainda, que a Lei nº 13.656/2018 não estabeleceria a necessidade de juntada de declaração de cadastro no REDOME, providência que seria, por consequência, ilegal.

Pergunta-se:

A) É cabível a impetração de mandado de segurança contra o gerente de pessoal de empresa pública, contratado pelo regime celetista? Justifique sua resposta.

B) Para o questionamento do ato de indeferimento da inscrição, em mandado de segurança ou ação ordinária, o foro competente seria a Justiça Comum Federal, a Justiça Comum Estadual ou a Justiça Especializada do Trabalho? Aponte a norma legal que ampara a sua resposta.

C) No caso concreto descrito, é legítima a recusa de autodeclaração para fins de comprovação da qualidade de doador de medula? Justifique a sua resposta.

(1,5 pontos)

(20 linhas)

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Trata-se de ação pauliana proposta, em 4/5/2023, por Tício em face de YYX Empreendimentos Ltda. e Mévio. O autor narra ter advogado para Mévio em reclamação trabalhista, julgada procedente por sentença transitada em julgado em 05/06/2017. No entanto, após o reclamado pagar a condenação, em 8/9/2018, os honorários sucumbenciais foram levantados pelo cliente em 9/10/2018, ao passo que os de êxito jamais lhe foram pagos. Afirma que tentou haver o pagamento nos próprios autos da reclamação trabalhista, quando descobriu que Mévio reduziu-se à insolvência após doar, em 10/11/2017, um terreno na área mais valorizada de Cuiabá à primeira ré, YYX Empreendimentos Ltda., da qual sua filha se tornou sócia majoritária integralizando, com o imóvel, 99% das quotas. Daí pleiteia a anulação do negócio jurídico com a reversão do imóvel ao patrimônio de Mévio.

Tanto que citados, YYX Empreendimentos Ltda. e Mévio apresentaram contestação conjunta. Inicialmente, arguem a incompetência absoluta do juízo, com base no Art. 61 do Código de Processo Civil, fortes na acessoriedade da ação pauliana em relação ao cumprimento de sentença trabalhista. Assim, a demanda deveria ter sido proposta perante a justiça especializada laboral. Sustentam, igualmente, a indispensabilidade do consentimento da esposa de Mévio para ajuizamento da causa, por se tratar de ação versando direito real imobiliário. Desafiam o interesse de agir, uma vez que, com a procedência da demanda, o imóvel, que retornaria como único patrimônio de Mévio, seria considerado bem de família e, por isso mesmo, impenhorável. Impugnam, ainda, o valor atribuído à causa (R$ 10.0000.000,00), correspondente ao preço de venda constante do registro da junta comercial e expressivamente superior ao do crédito de Tício (R$ 1.000.000,00). Como preliminar de mérito, defendem a decadência do direito de anular a alienação, uma vez que a liberalidade foi registrada na junta comercial há mais de cinco anos, em 11/12/2017, para servir de sede à pessoa jurídica. Quanto à questão de fundo, alegam, em suma, que, pelo contrato de serviços advocatícios, tanto os honorários sucumbenciais quanto os contratuais só seriam devidos após o efetivo adimplemento da condenação pelo reclamado, o que ocorreu meses depois da alienação questionada. Assim, Tício não satisfaria o requisito do Art. 158, §2º do Código Civil para ver declarar a fraude contra credores (anterioridade do crédito). Seja como for, certo é que, apesar de toda diligência no cumprimento de sentença trabalhista, o credor jamais fez registrar penhora ou qualquer restrição na matrícula do imóvel, de modo que não se pode cogitar de fraude.

Em réplica, o autor ratifica os fundamentos de mérito trazidos na inicial e, quanto às preliminares, aduz que: i) embora haja conexão com a demanda trabalhista, a reunião dos feitos é facultativa; ii) é desnecessário o consentimento de sua esposa, considerado o fato de que o imóvel era particular seu; iii) é irrelevante se tratar de bem de família, na medida em que seu crédito de honorários tem natureza alimentar, sobretudo porque acessório ao de seu então cliente, que recebera, naquele feito, salários atrasados; iv) não houve decadência porque busca, em verdade, a ineficácia do negócio jurídico, o que não está sujeito a prazo extintivo; e v) o valor da causa obedeceu ao disposto no Art. 292, II do C.P.C..

O juízo saneou o feito e considerou não haver controvérsia acerca de fatos.

Sobrevém, no entanto, manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul noticiando a desapropriação da maior parte do imóvel em processo que tramita perante a 1ª Vara de Fazenda Pública, em cujo âmbito já se deferira a imissão provisória na posse ao Poder Público mediante depósito do preço oferecido. O ente público, então, afirmando-se proprietário do bem a partir do decreto expropriatório, pede sua admissão como assistente litisconsorcial com o consequente declínio dos autos.

O juízo, então, oficia ao Registro Geral de Imóveis requisitando certidão de ônus reais. Dali constam a doação impugnada (registrada dias antes da citação) e a imissão provisória na posse nos termos do Art. 176-A da Lei de Registros Públicos. Nenhuma anotação de penhora ou premonitória é encontrada.

As partes se manifestam sobre o acrescido.

É o relatório. DECIDA

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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Deferido pelo juízo falimentar do TJDFT pedido de recuperação judicial de uma dada empresa, a determinação do Juízo do Trabalho que, acolhendo incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ordena o arresto de bens de sócios desta mencionada empresa em recuperação, bem como o arresto de bens de outras sociedades pertencentes a seu grupo econômico, configura conflito de competência? Justifique sua resposta, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando a regra na hipótese e eventuais circunstâncias excepcionais.

(10 pontos)

(20 linhas)

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Autor popular ajuizou ação popular contra a universidade estadual por força de diretiva aprovada pelo conselho universitário, que dispôs sobre o sistema de ingresso aos cursos de graduação, para prever a reserva de 2% de vagas para pessoas trans, travestis e não-binárias e ampliar de 25% para 30% a reserva de vagas para pretos e pardos. Aduziu que a diretiva fere o princípio da isonomia, porquanto discriminatória em relação aos demais grupos que não se encontra subsumidos às categorias contempladas por essa disciplina, além de não levar em consideração os preceitos inerentes à meritocracia; afronta o princípio da legalidade, uma vez que não há previsão legal para estabelecimento de cotas para pessoas trans, travestis e não binária; fere o princípio da razoabilidade a ampliação de 25 para 30 reserva de vagas para pretos e pardos, já que 12,3% da população parda e 11,7 da população preta no Brasil, com mais 25 anos ou mais, possuem ensino superior completo, sendo que 25,8% dos brancos possui cursos superior. Pretos e pardos são 55,5% da população brasileira. Os dados são do CENSO/IBGE 2022, divulgados em 2025. Pediu que é diretiva seja considerada nula e que não seja incluída no edital dos vestibulares vindouros. O juiz federal determinou a emenda da inicial para o fim de o autor comprovar legitimidade para a ação popular. O autor juntou cópia de título de eleitor, indicando o domicílio eleitoral em cidade distinta da sede da universidade, e certidão de quitação da justiça eleitoral. O juiz federal determinou a citação da universidade, o que se perfaz segundo as normas legais aplicáveis.

Na condição de Procurador (a) da Universidade, elabore a minuta da peça processual pertinente, apresentando seus fundamentos jurídicos.

(50 pontos)

(60 linhas)

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Sandoval, residente em Aracaju, SE, 57 anos, solteiro e sem filhos, é portador de grave enfermidade neurológica, que se agravou após ele ter sofrido um acidente de carro, em razão do qual permaneceu em coma por dez dias. Ele foi aposentado por invalidez, recebendo mensalmente o benefício previdenciário do INSS, e contava, ainda, com uma renda decorrente do aluguel de imóvel de sua propriedade.

Atualmente, Sandoval conta apenas com sua mãe, de 89 anos, e com seu irmão Marcelo, de 61 anos. Sua mãe, em virtude da idade avançada, não possui condições de administrar sequer a própria rotina, sendo, inclusive, auxiliada por Marcelo nas tarefas diárias, circunstância que evidencia a impossibilidade de assumir a gestão dos interesses do filho enfermo.

Diante do agravamento da condição clínica de Sandoval, Marcelo buscou uma avaliação médica especializada, cujo laudo atestou que o irmão não possui discernimento para a prática de quaisquer atos da vida civil, em razão de quadro de demência avançada, intensificada pelo acidente automobilístico.

Marcelo ficou preocupado com a administração do patrimônio do irmão e com a necessidade de evitar prejuízos decorrentes do recebimento do benefício previdenciário e dos aluguéis, já que antes do acidente Sandoval ia pessoal e mensalmente receber o benefício e o aluguel, usando esses valores para o seu tratamento. Por isso, procurou você, na condição de advogado(a), com a intenção de assumir legalmente a gestão dos bens e interesses de Sandoval o quanto antes, com a finalidade de gerir o patrimônio e evitar os prejuízos oriundos do agravamento da doença.

Na condição de advogado(a) de Marcelo, elabore a peça processual cabível e mais adequada para a tutela integral de todos os pedidos. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

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Acerca do tema "direito de greve dos servidores públicos" discorra sobre:

a - o direito previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal; a eficácia desta norma constitucional, bem como a posição atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

b - a extensão do direito de greve a todas as categorias de servidores públicos, suas exceções, e também sobre a posição do STF sobre a matéria.

c - o instrumento constitucional do Mandado de Injunção, seu objetivo, cabimento e legitimidade.

d - o posicionamento atual do STF acerca da competência constitucional para a apreciação das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (estatutários).

(1 ponto)

(30 linhas)

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa foi notificado em mandado de segurança, impetrado, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nessa Casa Legislativa, diretamente na segunda instância do Poder Judiciário Estadual, vale dizer, perante uma das Câmaras do Tribunal de Justiça desse ente federativo. Na impetração, argumenta-se com a ilegalidade de ato praticado por essa autoridade, que indeferiu, no último mês, requerimento de incorporação, aos vencimentos regulares do impetrante, de vantagem pecuniária correspondente ao valor de cargo em comissão por ele ocupado por 8 (oito) anos consecutivos. Esse indeferimento ocorreu apesar de a Lei estadual nº X/2010 dispor que, preenchido esse requisito, ainda que ocorra a exoneração do cargo em comissão, o servidor efetivo tem o direito subjetivo de continuar a receber o respectivo valor.

Analise os distintos afetos à temática, incursionando na possibilidade de o mandado de segurança ser julgado originariamente em segunda instância; na conformidade constitucional da Lei estadual nº X/2010; e na possibilidade de o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa e da Câmara julgadora deixarem de aplicá-la.

(20 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Leia os fragmentos de texto 1 e 2 para responder à questão 01.

Fragmento de texto 1

De acordo com Braga (2013, p. 18). "|...) competência não mede nem quantifica a jurisdição de um órgão, mas, sim, delimita o seu exercício. Positivamente, atribui o poder, negativamente o delimita. Daí definir-se a competência como a delimitação do exercício legítimo do poder jurisdicional". Nesse fragmento de texto, publicado na Revista de Processo, ano 38, v. 219, maio/2013, Paula Sarno Braga, além de apresentar o conceito de competência, desenvolve o tema da competência adequada.

Fragmento de texto 2

Antonio do Passo Cabral, em sua obra "Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no Processo Civil", afirma, trabalhando o tema da competência, que "[...] tanto a lógica aplicativa do princípio da competência adequada como a técnica das capacidades institucionais exigem uma análise casuística e contextualizada dessa potencial divisão de funções. Só cotejando as aptidões cognitivo-decisórias de cada órgão ou instituição é que se poderá verificar quem decide melhor. A comparação entre os juízos é contingente e o resultado dessa análise pode mudar ao longo do tempo” (Cabral, 2021, p. 327).

Questão 01 (20 pontos)

Levando em consideração que os fragmentos de texto 1 e 2 têm caráter exclusivamente motivador, discorra sobre Competência em, no máximo, 40 (quarenta) linhas, com clareza, objetividade e linguagem técnica, contemplando os seguintes aspectos:

a) o princípio da competência adequada, utilizando o forum shopping e o forum non conveniens; (valor 6,0 pontos)

b) o conceito da competência ad actum; (valor 6,0 pontos)

c) o impacto do conceito de competência ad actum no exercício do juízo de adequação da competência. (valor 6,0 pontos)

Na avaliação da resposta, serão observados, além do conteúdo jurídico, o cumprimento de regras de adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação. (valor 2,0 pontos)

Serão aceitas respostas de, no máximo, 40 (quarenta) linhas. O que exceder a esse limite não será apreciado.

(20 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

Resposta da Banca

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