"X", brasileiro, nascido em 07 de dezembro de 1946, residente nesta Comarca, desempregado, casado com "Y", foi afastado do lar por força de liminar em cautelar de separação de corpos expedida em março de 2006, depois de ter sofrido um distúrbio psiquiátrico motivador de graves ameaças e vias de fato contra a mulher.
Distante dos parentes, sem ter a quem recorrer nem aonde ir, passou a morar dentro de grandes tubulações deixadas por uma concessionária de serviços públicos ao lado de uma praça pública neste Município.
No período de um mês, sob o domínio da moléstia mental e sem meios de satisfazer as necessidades básicas de higiene e alimentação, passou a exercer a mendicância, o que perturbou a comunidade local e gerou inúmeras reclamações contra a concessionária de serviços públicos proprietária das tubulações, cujo administrador levou a reclamação à autoridade policial.
Em razão disto, "X", aparentando demência e contra sua própria vontade foi encaminhado a hospital psiquiátrico municipal que o mantém internado há oito meses, sem que ninguém manifeste interesse na sua desinternação.
Questiona-se: Levada a notícia do ocorrido ao Ministério Público por uma estagiária de serviço social, nesta última semana (15.01.2007), é possível a adoção de providências pelo Promotor de Justiça? Fundamente a resposta.
José Antônio Arcanjo, no dia 3 de abril de 2004, por volta das 21:00 horas, na rua Rocha, defronte ao nº 64, num só contexto de fato, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um veículo, um telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes a Leopoldo Paes e uma pulseira de ouro de propriedade de Dirce Mota.
Segundo se apurou, José Antônio aproximou-se das vítimas, que se encontravam no interior do carro, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver determinou que elas descessem do veículo. Antes de nele ingressar, José Antônio subtraiu de Eduardo o telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e de Dirce a pulseira.
Assim que o meliante empreendeu fuga, as vítimas, de um telefone público, comunicaram os fatos à polícia. Logo após, policiais militares lograram efetuar a prisão de José Antônio no interior do veículo, apreendendo-se também os demais objetos subtraídos. A arma não foi localizada.
Foi denunciado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
Na polícia, José Antônio quedou-se silente e em Juízo negou a prática do crime dizendo que na data do fato estava trabalhando em Rio Claro. As vítimas, nas duas fases do procedimento, reconheceram-no e asseveraram que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo. Os policiais confirmaram a prisão do acusado e a apreensão do produto da subtração.
Após o término da instrução, a ação penal foi julgada integralmente procedente condenando-se José Antonio Arcanjo nos exatos termos da denúncia à pena de dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de vinte e seis dias-multa, no piso mínimo.
Inconformado com a r. sentença, apela à Superior Instância pleiteando a absolvição, alegando ser as declarações das vítimas, por si só, insuficientes para a prolação do édito condenatório.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime tentado, sob o argumento de que não teve a posse mansa e pacífica do produto da subtração.
Pretende, também, o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, uma vez que o revólver não foi apreendido.
Pleiteia, ainda, o não reconhecimento do concurso material, já que os crimes foram praticados mediante uma só ação.
Finalmente, pugna pela fixação do regime semi-aberto por ser primário e ostentar bons antecedentes.
Agora, no exercício de suas atribuições, em substituição ao representante ministerial que ofereceu a denúncia e tomou ciência da decisão, apresentar as contra-razões de apelação.
Crime continuado:
a) Conceito, natureza e requisitos;
b) Crimes da mesma espécie. A continuação em crimes que atingem bens personalíssimos de vítimas diversas;
c) Continuidade delitiva e reiteração criminosa;
d) Aspectos específicos :
I) a lei nova, mais grave e que entra em vigor no curso da continuidade delitiva;
II) prazo da prescrição retroativa e intercorrente quando reconhecido crime continuado na sentença condenatória.
Narram os autos de inquérito policial o seguinte fato delituoso: José Antonio Arcanjo, meliante contumaz, reincidente em crime doloso, no dia 12 de fevereiro de 2005, por volta das 23:00 horas, ingressou no Supermercado Alegria, situado à avenida Rebouças 1953, nesta Capital.
No setor de bebidas, visualizou uma caixa vedada, cujo rótulo indicava a existência de seis garrafas de 1,5 litros de água mineral. O preço da mercadoria, ou seja, das seis garrafas, era de R$ 11,00 (onze reais). Ante a ausência de circunstantes, José Antônio, sorrateiramente, abriu a caixa e substituiu as garrafas de água por seis garrafas de vinho importado, no valor unitário de R$ 70,00 (setenta reais). Fechou a caixa, deixando-a no mesmo local.
Ato contínuo, deu algumas voltas pelos corredores do estabelecimento. Ciente de que sua conduta não fora percebida, retornou ao setor de bebidas e de posse da embalagem adredemente preparada dirigiu-se a um dos caixas. Efetuou o pagamento no valor de R$ 11,00 (onze reais), deixando tranquilamente o supermercado.
Como toda a sua ação fora percebida pelo sistema de vigilância, no momento em que José Antônio já se encontrava no estacionamento do estabelecimento, colocando a mercadoria no interior de seu carro, foi preso em flagrante por dois seguranças.A caixa foi aberta, confirmando-se a existência das seis garrafas de vinho importado.
Encaminhado à Delegacia de Polícia, lavrou-se o auto de prisão em flagrante. Foram ouvidos Felipe Dias e Renato Fonseca, seguranças que efetuaram a prisão, e Josimar Ferreira, representante legal da vítima.
Recebendo o inquérito policial já relatado e atuando como Promotor de Justiça no feito, elaborar a peça cabível.
Conflito aparente de normas penais
a) Conceito;
b) Princípios propostos para a solução do conflito aparente de normas;
c) A absorção no crime complexo, crime progressivo e na progressão criminosa; ante factum e post factum impuníveis.
Oferecida representação pelo Ministério Público, pode a autoridade judiciária deixar de designar audiência de apresentação do adolescente, concedendo, desde logo, remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo? Fundamente a resposta à luz dos preceitos legais pertinentes, especialmente os artigos 111, 182, 184, 186 e 188 do ECA.
As competências privativas do Presidente da República previstas no artigo 84, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal estão em conflito com aquela prevista no mesmo artigo, inciso IV? É possível conciliar o inciso VI, alíneas "a" e "b", do artigo 84, da Constituição Federal, com o princípio da legalidade, constitucionalmente garantido? Justifique suas respostas.