A., possui conta corrente bancária em um determinado banco na cidade de Goiânia-GO, e emitiu, nessa mesma capital, um cheque pré-datado no dia 03/01/2013 em favor de Y. no valor de R$ 50.000,00 e ambos convencionaram no cheque que este fosse apresentado no banco somente no dia 03/01/2014.
No dia 26/05/2014, A. verificou seu extrato bancário e percebeu que o cheque ainda não havia sido descontado pela credora Y.
Por se tratar de um caso costumeiro, levando em conta o entendimento dos nossos tribunais, e o ordenamento jurídico brasileiro, defina, fundamentando em jurisprudência, até que dia exatamente Y. terá para ingressar com a ação judicial de execução cabível contra A.?
O candidato deve elaborar Sentença Cível, enfrentando todas as matérias indicadas no texto a seguir, com o respectivo fundamento legal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito.
TEXTO:
Foi interposta Ação sob o Rito Ordinário por Companhia Hidráulica Ltda., Maria da Silva e José da Silva em face de Elisa Almeida e Tício Almeida.
Alega-se na petição inicial que a autora Maria e a requerida Elisa são sócias da empresa Companhia Hidráulica Ltda., cada uma delas, com 50% de participação em quotas de capital social, perfazendo o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em quotas sociais, e que desde a fundação da empresa, em 26.05.97, a administração da sociedade foi delegada aos procuradores e cônjuges das sócias, o autor José e o requerido Tício.
Foi afirmado que, em decorrência da crise financeira que assola o empresariado em todo o mundo, a empresa sofre um momento financeiro instável, o que levou os requerentes, após análise contábil, a concluir pela necessidade de aporte financeiro de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por parte das sócias.
Por essa razão, convocaram os requeridos, no prazo legal, para assembleia que se realizaria em 01.03.2013, cuja ordem do dia era a deliberação da integralização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por parte de cada uma das sócias quotistas.
Embora tivessem recebido a convocação, os requeridos deixaram de comparecer à reunião, mas enviaram uma contra notificação, em que afirmaram que seria necessário aporte de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os autores deliberaram, na referida assembleia, pela efetiva necessidade de aporte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e fazendo uso do direito de preferência, a requerente aportou em favor da empresa o valor deliberado.
Decorrido o prazo de 30 dias, enviou nova notificação aos requeridos para reunião que seria realizada em 01.04.2013, para apresentação de minuta de alteração do contrato social de forma a aumentar e adequar a nova divisão das quotas sociais, além da alteração da administração e gerência da sociedade em favor da requerente, sendo que novamente os requeridos deixaram de comparecer, o que demonstrou falta de interesse destes na referida alteração do contrato social, impossibilitando, dessa forma, o registro da alteração perante a Junta Comercial, que só poderá ser feito por meio da ação.
Pedem, portanto, que o juízo autorize o aumento de capital e as respectivas alterações contratuais. Juntaram documentos (fls. 27/70).
A citação foi adequada.
Os requeridos apresentaram contestação (fls. 110-130), com documentos (fls. 131-166). Pleitearam a improcedência do pedido alegando que a assembleia realizada é nula. Afirmaram, ainda, que os réus são responsáveis pela crise financeira e que o aporte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seria uma manobra para que a autora detenha a maioria absoluta, inclusive com poderes de excluir sócio remisso. Colocam em dúvida a lisura e a eficiência da administração do requerente José da Silva.
Os autores ofertaram réplica, na qual aduzem que a administração da sociedade era conjunta e que na assembleia se observaram os preceitos contidos nos artigos 1.072 e seguintes do Código Civil.
Instadas a especificar provas, as partes nada requereram e pleitearam o julgamento antecipado.
Expondo, sucintamente, os conceitos de capital social (0,20), patrimônio líquido (0,20) e a relação que têm com o conceito jurídico de lucro (0,20), responda o candidato quando há a distribuição de lucros fictícios, qual o princípio violado e qual a consequência jurídica (0,30).
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res.75/CNJ) serão contemplados na avaliação (0,10).
Em determinado contrato de arrendamento mercantil, que teve por objeto um caminhão utilizado para o fomento da atividade da empresa arrendatária, houve a perda do bem, em virtude de decisão judicial que atribuiu, por motivo jurídico anterior, a posse e a propriedade a outrem.
Considere a boa-fé da empresa arrendatária; que o contrato estava em andamento; que inexiste cláusula contratual sobre a hipótese narrada; que houve pagamento antecipado do Valor Residual Garantido à instituição financeira arrendante.
Diante de tal quadro, discorra sobre o direito de indenização da empresa arrendatária, com indicação fundamentada do regramento legal aplicável, dos institutos jurídicos pertinentes (0,00 a 0,40) e do que poderia ser ou não objeto de indenização (0,00 a 0,50).
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação (0,00 a 0,10).
Em sede de recuperação judicial, explique, de forma fundamentada, se as deliberações da Assembleia em relação ao plano estão sujeitas ao controle judicial. Discorra sobre o tema.
“O plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis, sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil”.
A afirmativa está certa ou errada? Discorra sobre o tema.
O Banco Star, em 10/5/2013, protestou nota promissória cujos avalistas são João e sua esposa Maria.
Distribuída a Ação de Execução fundada no referido título de crédito, em 20/6/2013, decorrente da falta de pagamento, e antes da citação, os executados/avalistas doaram o único imóvel residencial que possuíam para as filhas Carla e Marta, reservando para si o usufruto vitalício, com registro da doação no Cartório do Registro de Imóveis, em 22/7/2013.
Citados os executados em 16/8/2013, houve a penhora do imóvel doado, alegando o credor a existência de fraude à execução e, eventualmente, fraude contra credores.
Carla e Marta opõem Embargos de Terceiro, sustentando a inexistência de fraude, comprovando que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias, e que eventual penhora somente poderia recair sobre o direito de usufruto dos executados.
Decida a questão.
Estabeleça a diferença entre dissolução (ou resolução) parcial em sentido estrito e exclusão de sócio [valor: 5,00 pontos]. Em seguida, explique por que as sociedades anônimas são chamadas de intuitus pecuniae [valor: 4,50 pontos] e esclareça, com fundamento na legislação, na doutrina e na jurisprudência, se é admissível a dissolução parcial desse tipo de sociedade [valor: 5,00 pontos].
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Iracema foi intimada pelo tabelião de protesto de títulos para pagar nota promissória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ela emitida em favor de Cantá & Cia Ltda.
A devedora, em sua resposta, comprova que o vencimento ocorreu no dia 11 de setembro de 2009, conforme indicado na cártula que foi apresentada a protesto no dia 30 de setembro de 2012 e a protocolização efetivada no dia seguinte.
Iracema requer ao tabelião que o protesto não seja lavrado e registrado pela impossibilidade de cobrança da nota promissória, diante do lapso temporal entre o vencimento e a apresentação a protesto. Ademais, verifica-se a ausência de menção ao lugar de pagamento, requisito essencial à validade do título, segundo a devedora.
Com base nas informações contidas no texto, legislação cambial e sobre protesto de títulos, responda aos itens a seguir.
A - A ausência de menção ao lugar de pagamento invalida a nota promissória? Justifique com amparo legal. (Valor:0,50)
B - Nas condições descritas no enunciado, é lícito ao tabelião acatar os argumentos de Iracema e suspender a lavratura e registro do protesto? (Valor: 0,75)
Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
Em 22 de agosto de 2012, o Presidente do Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Banco Serra do Mel S.A., devido ao comprometimento patrimonial e financeiro da instituição, à incapacidade de honrar compromissos assumidos e à prática de graves irregularidades, configurando violação das normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade bancária.
A decretação da medida acarretou a indisponibilidade dos bens particulares dos atuais e ex- administradores da instituição financeira.
Messias Targino, ex-diretor do Banco Serra do Mel S.A., cujo mandato encerrara-se em 25 de abril de 2011, verificou que seu nome encontrava-se na relação de administradores que tiveram seus bens indisponíveis, consoante informação prestada pelo liquidante ao Banco Central do Brasil. Consultou sua advogada para saber da legalidade da medida e se poderia efetivamente ser atingido por ela.
Com base na legislação aplicável à liquidação extrajudicial de instituição financeira, responda à consulta do cliente quanto ao ponto questionado. (Valor: 1,25)