Pode ser beneficiado com a progressão de regime o condenado autor de falta grave? Esta falta produz algum efeito em relação ao seu direito à progressão? Explique.
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(1,0 Ponto)
Comente a orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça a respeito das providências a serem tomadas nos casos em que o condenado a uma pena em regime fechado obtém o direito à progressão de regime para o semiaberto, mas não é transferido para a colônia penal ou industrial por falta de vagas disponíveis em regime aberto.
(15 Linhas)
(1,0 Ponto)
Em um caso do Tribunal do Júri, consta dos autos que o réu é menor de 21 anos na data do fato, porém, a circunstância não é sequer aludida nos debates entre a acusação e a defesa, nem consta de quesitação submetida aos jurados que, no entanto, condenam o réu.
Pode o juiz reconhecer, na fixação da pena correspondente à sentença, a atenuante genérica do art. 65, inciso I do Código Penal, mesmo diante do impedimento contido no art. 492, inciso I, alínea b do Código de Processo Penal? Explique
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(1,0 Ponto)
O Ministério Público Federal ofereceu, perante vara federal integrante da Seção Judiciária da 5ª Região, denúncia em detrimento de Félix Júnior, Alice Filha e Edson Primo, pela suposta prática, em coautoria (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, também do Código Penal), dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, combinado com o art. 61, II, g, do Código Penal, e o art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Imputa-se aos dois primeiros acusados o fato de, na condição de prefeito e secretária de administração do município nordestino de Arcádia, terem adquirido, com valor acima de mercado, duas ambulâncias, utilizando-se, para esse fim, de recursos repassados pelo Ministério da Saúde, em cumprimento a convênio.
Para que a empreitada se concretizasse, os dois primeiros denunciados, com assentimento do terceiro acusado, em 10/6/2000, dispensaram, sob o argumento de emergência, a realização de procedimento de licitação, adjudicando, em 20/6/2000, o objeto do contrato (compra e venda de duas ambulâncias) em favor da empresa Alfa Ltda., cujo único sócio-gerente é o acusado Edson Primo, não obstante a existência, na sede do referido município, de mais duas concessionárias de veículos que pudessem prestar a mesma utilidade à administração municipal. Tomada de contas especial julgada pelo Tribunal de Contas da União descaracterizou, por completo, a alegação acerca da verificação de situação de natureza emergencial.
Consta, ainda, da denúncia que teria o acusado Edson Primo, após o recebimento do valor do negócio, em 30/6/2000, pago, em duas vezes, em benefício de Félix Júnior e de Alice Filha, os valores de R$ 14.000,00 e R$ 6.000,00, respectivamente, em 1º/7/2000 e em 2/7/2000.
O despacho que dispensou a licitação foi firmado pelos dois primeiros denunciados. Postula, ainda, o Ministério Público a aplicação, em desfavor de Félix Júnior e de Alice Filha, da pena de inabilitação prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967. O réu Félix Júnior assumiu o mandato de prefeito em 1º/1/1997 e, não tendo obtido êxito em seu projeto de reeleição no ano de 2000, o referido mandato encerrou-se em 31/12/2000.
A denúncia, protocolada em 15/1/2008, após a apresentação de defesas preliminares, foi recebida, em 10/5/2008, pelo juiz federal conducente do feito. A defesa dos réus Félix Júnior e Alice Filha alegou, em sede preliminar:
a) incompetência da justiça federal, sob o argumento de que os fatos consistentes em dispensa de licitação teriam sido perpetrados no exercício de função administrativa municipal, bem como de que os recursos utilizados nas aquisições já teriam sido incorporados à receita do município;
b) incompetência da justiça federal de primeiro grau para o processo e julgamento do feito, sob o argumento de que, tendo os supostos fatos ocorrido quando o primeiro exercia o mandato de prefeito, caberia a incidência de foro por prerrogativa de função em favor do tribunal regional federal correspondente, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da Constituição Federal. No mérito, nega a ocorrência dos fatos, justificando a dispensa de licitação em situação de emergência, qual seja, a necessidade de locomover a população carente da zona rural para hospitais na sede do município, bem como para a capital.
Entende, ainda, não caber a incidência da pena de inabilitação prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, mas, sim, a prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990, em sua redação original, a seguir transcrita.
“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena.”
O réu Edson Primo, em sua defesa, simplesmente negou os fatos. Na instrução, a acusada Alice Filha confessou a veracidade dos fatos narrados, afirmando que, juntamente com o acusado Félix Júnior, percebeu dinheiro de Edson Primo, para o fim de assegurar à empresa Alfa Ltda. o objeto do contrato relativo à execução de convênio celebrado com o Ministério da Saúde. Por seu defensor, a acusada, sob o argumento de que, no curso do processo, perfizera setenta anos de idade, fato devidamente comprovado mediante certidão de nascimento juntada aos autos, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto às sanções pleiteadas pelo Ministério Público Federal.
O acusado Félix Júnior confessou os fatos narrados, mencionando que a dispensa de licitação fazia parte de acordo que celebrara verbalmente com os demais acusados. No entanto, sustentou que praticara apenas o delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. A prova dos autos, de modo coerente, demonstrou a materialidade e a autoria dos fatos, merecendo destaque, entre outros elementos, além da confissão de parte dos réus, os depoimentos das testemunhas de acusação Glória Linda e Caco Paraguaçu, os quais, empregados da empresa Alfa Ltda., seguindo instruções de Edson Primo, entregaram pessoalmente, em oportunidades distintas, numerário aos acusados Félix Júnior e Alice Filha.
Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, na condição de juiz federal substituto, redija apenas a fundamentação e a decisão.
Abel e Bruna cresceram na periferia de Vitória - ES e estudaram na mesma escola. No verão de 2008, Bruna mudou-se para Cachoeiro do Itapemirim — ES, no interior capixaba, pois fora aprovada em concurso público do estado do Espírito Santo para o cargo de professora do ensino médio, tendo sido lotada em escola estadual e nesse munícipio.
Em seu novo trabalho, Bruna encantou-se com uma de suas alunas, Clara, filha de Daniela, de quem se tornou amiga. No ano seguinte, por ocasião do feriado de 07/09/2009, Bruna combinou com Abel, com quem mantinha frequente contato, um encontro em Vitória e convenceu Daniela a permitir que Clara a acompanhasse à capital. Por já ter adquirido plena confiança em Bruna, Daniela não se opôs ao passeio.
No dia combinado, Abel e Bruna encontraram-se na Praia do Canto e decidiram passear com Clara na pequena lancha de Abel, que levara ao passeio o filho do seu vizinho Beto, Eduardo, o qual comemorava seu décimo terceiro aniversário. A embarcação foi ancorada perto de um ilha em Vila Velha — ES, ocasião em que Abel e Clara começaram a beijar-se. Após permanecerem por longo tempo trocando afagos, Abel manteve conjunção carnal com Clara, na presença de Bruna, apesar de Clara ter repetido insistentemente a palavra "não" em relação aos pedidos de Abel para a consumação do ato sexual. Para satisfazerem sua lascívia, Abel e Bruna, induziram Eduardo a presenciar a cena, que também foi vista pelos pescadores Guilherme e Hudson, que estavam em outra embarcação. Abel e Bruna também fizeram fotografias da cena. Ao final do dia, os quatro retornaram a Vitória, onde Bruna e Clara passaram o restante do feriado.
Bruna convenceu a garota e Eduardo a manterem segredo sobre o que acontecera.
Na volta às aulas, Daniela estranhou o fato de Clara chorar bastante ao ter de ir à escola, mas não conseguiu da filha explicação convincente.
Ígor, pai de Clara, delegado do Departamento de Polícia Federal em Cachoeiro do Itapemirim - ES, pressionou a filha a revelar o motivo de não querer ir à escola, ocasião em que Clara lhe contou toda a história.
Revoltado, Ígor determinou a instauração de inquérito policial, por ele mesmo presidido, para apurar as supostas condutas criminosas, tendo indiciado Abel e Bruna por crimes contra a liberdade sexual. Durante os interrogatórios, os indiciados negaram a prática das condutas e apurou-se, ainda, o seguinte:
1 - Abel, nascido em 01/01/1990, estava desempregado e fora condenado definitivamente a seis anos de reclusão pela prática de delito militar próprio, não tendo, ainda, ao tempo das apurações, terminado de cumprir a pena, em regime semiaberto; durante a infância, fora violentado sexualmente por seu pai; dizia que apenas havia levado Bruna, Eduardo e Clara para passear; não sabia que Bruna era professora de Clara.
2 - Bruna, nascida em 01/01/1989, era professora em unidade de ensino estadual de Cachoeiro do Itapemirim - ES; durante a infância, sofrera abuso sexual de seu pai; fora condenada definitivamente por crime político impróprio; tendo finalizado o cumprimento da pena em fevereiro de 2009; dizia que apenas havia levado Eduardo e Clara para passear na companhia de Abel.
Ígor determinou a realização de exame pericial em sua filha, mas, pelo decurso do tempo, não foi possível apurar, com certeza, se Clara praticara conjunção carnal com Abel na época alegada, tendo sido o laudo inconclusivo, mas os peritos oficiais apuraram que Clara, nascida e 01/01/1993, não era mais virgem.
Mediante busca e apreensão autorizada pelo juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, Ígor apreendeu, para perícia, os computadores pessoais de Abel e Bruna. Os peritos, em busca remota no disco rígido, encontraram seis fotografias tiradas na lancha, de Abel no dia dos fatos e concluíram que os arquivos não haviam sido somente armazenados nos computadores, mas tão somente trocados, por e-mail, entre os indiciados.
A autoridade policial solicitou a prisão preventiva dos réus, tendo sido o pedido negado pela mesma autoridade judicial que autorizara a busca e apreensão.
Sem mais diligências, Ígor relatou o inquérito e encaminhou os autos ao Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel e Bruna pela prática dos seguintes delitos, todos em concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal (CP): estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, c/c art. 226, I e II; e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 240, caput e § 2º, III; art. 241-B e art. 241-D; c/c CP, art. 61, I e II, “g” e “h”; e ainda, Lei n.º 8.072/1990, art. 9.º; e ECA, art. 241-E).
A ação foi distribuída, por prevenção, ao juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, tendo sido a denúncia recebida em dezembro de 2009.
Durante o interrogatório, no momento processual adequado, ambos confessaram a prática dos fatos narrados na inicial, afirmando, ainda, que não tinham controle sobre seus atos sexuais e que haviam trocado, por e-mail, os arquivos fotográficos. Os denunciados afirmaram, ainda, acreditar veementemente que a reiterada negativa de Clara à proposta de Abel para a consumação do ato sexual fazia parte de jogo de sedução.
Na audiência de instrução, colheu-se o testemunho de Guilherme, que afirmou estar de férias em 07/09/2009, pescando com o amigo Hudson, tendo presenciado a cena de sexo praticada entre um homem e uma adolescente em embarcação ancorada a dez metros do barco pesqueiro em que estava; que o homem era Abel; que não sabe precisar se a adolescente era Clara; que, durante o ato sexual, uma mulher presenciava a cena e instigava o casal; que essa mulher era Bruna; que havia outro adolescente, na embarcação, presenciando a cena; que não sabia informar, com certeza, se o garoto era Eduardo e se a adolescente fora forçada a praticar o ato sexual.
Como Hudson residia em Brasília, expediu-se carta precatória para a sua inquirição, que não foi devolvida até o fim do prazo assinado pelo juízo deprecante.
Clara e Eduardo também foram ouvidos e confirmaram os fatos narrados pela acusação. Questionada se consentira com a prática do ato sexual, Clara calou-se. Eduardo afirmou que parecia que Clara estava gostando de toda a situação.
Ouviram-se, ainda, Ígor e os peritos que produziram os laudos na fase inquisitiva, os quais explicaram a forma de conclusão de seus trabalhos. Ígor esclareceu que não sabia que sua esposa autorizara a ida de Clara, com Bruna, a Vitória - ES, alegando estar em viagem oficial de agosto a outubro de 2009.
A defesa solicitou a realização de exame de sanidade mental dos acusados, alegando dependência em sexo. O pedido foi aceito, e o processo, suspenso. Concluído o exame, a perícia constatou que os réus, em razão de perturbação mental vinculada à dependência em sexo, não eram inteiramente capazes de entender o ato ilícito desses fatos ao tempo dos fatos narrados na inicial acusatória.
Seguidas as demais formalidades processuais, abriu-se vista às partes para alegações finais.
O MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus, nos moldes da denúncia.
A defesa, patrocinada por advogado dativo, suscitou preliminares: decretação da nulidade processual, sob o argumento de que robustas provas foram produzidas em inquérito presidido arbitrariamente pelo pai da suposta vítima , o qual pertencia a órgão policial federal; nulidade processual em razão da incompetência absoluta, sob a alegação de que o fato ocorrera no interior da embarcação, o que atrairia a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, além de ter ocorrido em águas marinhas correspondentes ao município de Vila Velha - ES, razão pela qual a ação deveria ter sido processada no juízo criminal desse município, e, dada a utilização da Internet, a competência da justiça federal se impunha; nulidade processual por ausência de realização do exame de corpo de delito; e suspensão do processo até a chegada da carta precatória expedida para a inquirição de Hudson.
Pugnou, ainda, a defesa pela não comprovação da materialidade dos delitos contra a liberdade sexual, sob o argumento de que a prova pericial, única que poderia atestar a prática da conjunção carnal, não fora conclusiva. Por fim, requereu a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, concurso formal, continuidade delitiva e causas de diminuição de pena.
Os autos foram conclusos para sentença.
Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, sentença criminal devidamente embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense a elaboração do relatório e não crie fatos novos.
Em dezembro de 2006, os amigos Abel, Braz, Carlos e Diego reuniram-se na cidade de Teresina - PI, onde residem, para planejar um assalto à agência do Banco Alfa (privado) em Picos - PI, na noite de réveillon, a fim de conseguirem dinheiro para brincar o carnaval do ano seguinte na cidade de Salvador - BA.
Na tarde de 31/12/2006, os quatro agentes deslocaram-se até aquela cidade interiorana, analisaram a posição da agência bancária e a rota de fuga. Assim que começaram os estouros dos fogos de artifícios comemorativos da festa, os quatro entraram no estabelecimento, instalaram bananas de dinamite em dois caixas eletrônicos, detonando-as logo em seguida. A ação foi percebida pelo vigilante Eduardo, que acionou as autoridades policiais, e pelo comerciante Guto, que estava parado na calçada do outro lado da rua, em frente à agência bancária.
Rapidamente os agentes recolheram o dinheiro que estava nos caixas e, a fim de assegurar a impunidade do crime, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, obrigaram Francisca, idosa de oitenta anos de idade e cardiopata, que passava pelo local, a acompanhá-los na fuga.
Policiais militares perseguiram o veículo dos quatro amigos até a cidade de Teresina - PI, onde Francisca, ainda em poder dos agentes, faleceu de ataque cardíaco resultante do abalo provocado pela grave ameaça sofrida. Abel e Braz foram presos em flagrante; Carlos e Diego, ambos com dezessete anos de idade e, portanto, inimputáveis, foram apreendidos e encaminhados ao estabelecimento adequado. A arma utilizada na ação foi apreendida, assim como a quantia de R$ 35.000,00 encontrada no veículo, pertencente a Abel, em que estavam os agentes. Abel e Braz foram indiciados pela autoridade policial de Teresina - PI por crime contra o patrimônio.
O juízo da centésima vara criminal da capital piauiense, atendendo à representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva dos indiciados, uma vez que estavam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Durante os interrogatórios, os acusados negaram a prática das condutas delituosas, tendo sido apurados os fatos que se seguem.
Abel, nascido em 5/1/1977, em cumprimento do segundo mandato de vereador em Teresina - PI, fora condenado definitivamente a quatro anos de reclusão pela prática do delito de corrupção ativa, não tendo, à época da apuração dos fatos, iniciado o cumprimento da pena; alegou o acusado que apenas levou Braz, Carlos e Diego para passear em Picos - PI e, quando chegaram à agência do Banco Alfa para sacar dinheiro, foram surpreendidos com uma explosão, razão pela qual saíram em disparada; que Francisca pediu ajuda para fugir da explosão; que não queria a morte de Francisca e não assumia o respectivo risco.
Braz, nascido em 5/1/1988, vendedor ambulante em Teresina - PI, afirmou conhecer Abel desde a última campanha eleitoral, durante a qual trabalhara distribuindo panfletos do vereador nas ruas; alegou que aceitara o convite de Abel para passar o réveillon em Picos - PI; que não conhecia Carlos e Diego; que não sabia explicar como Francisca falecera; que nunca fora condenado pela prática de nenhum delito; que não queria a morte de Francisca e não assumia o respectivo risco.
A autoridade policial determinou a realização de perícia na arma de fogo, regularmente portada por Abel, tendo os peritos concluído que a arma era apta a realizar disparos. Realizou-se, ainda, exame de corpo de delito na agência bancária em questão. Juntou-se aos autos o atestado de óbito de Francisca, com a informação de que ela falecera de ataque cardíaco potencializado por estado de tensão e medo. Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça comum estadual em Teresina - PI.
Distribuídos à centésima vara criminal, abriu-se vista ao membro do Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel e Braz pela prática dos seguintes delitos previstos no Código Penal (CP), todos em concurso material (CP, art. 69): latrocínio: art. 157, § 3.º; sequestro: art. 148, § 1.º, I; e formação de quadrilha: art. 288, parágrafo único, tudo c/c art. 61, I e II, "a", "b", "c", "d" e "h", do CP, e com o art. 9.º da Lei n.º 8.072/1990. O membro do MP ressaltou que não oferecia denúncia pelas causas de aumento previstas no § 2.º, I, II e V, do art. 157 do CP, pois, de acordo com a doutrina, tais causas não se aplicam às hipóteses descritas no § 3º do mesmo artigo, dada a sua localização topográfica na norma. A denúncia foi recebida em 5/2/2007.
Em juízo, procedeu-se à oitiva de Carlos e Diego, que foram uníssonos em confirmar os fatos narrados na inicial acusatória e esclarecer que pretendiam levantar fundos para o pagamento das despesas carnavalescas na cidade de Salvador - BA. Afirmaram, ainda, que não conheciam Francisca, mas que, pela aparência física, provavelmente, ela deveria ter, aproximadamente, setenta e cinco anos de idade, e que foram instigados por Abel, dono da arma, a participar da empreitada criminosa.
O representante do MP solicitou a realização de exame papiloscópico nas notas apreendidas, tendo sido encontradas impressões digitais de Abel, Braz, Carlos e Diego em várias notas. O laudo foi redigido por um perito criminal oficial e um agente auxiliar de perícia, integrantes do núcleo de criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí.
O Parquet solicitou a oitiva de Eduardo; a defesa, a oitiva de Guto. Colheram-se, por carta precatória, nessa ordem, o testemunho de Guto, que não soube informar nada além do fato de ter ouvido uma forte explosão seguida da correria de várias pessoas. Eduardo, por sua vez, confirmou os fatos narrados, mas não soube precisar se os quatro agentes que, na noite de réveillon, invadiram a agência do Banco Alfa, em Picos - PI, e provocaram as explosões eram os mencionados na denúncia.
Foram ouvidos, ainda, o delegado que presidiu o inquérito policial e os policiais militares que efetuaram as prisões dos réus, que ratificaram as provas produzidas na fase inquisitorial. As imagens das câmeras de segurança da agência também foram requisitadas pela autoridade judicial e, apesar de não refletirem nitidamente a face dos réus, mostravam que a ação fora praticada por quatro pessoas com características físicas semelhantes às dos acusados.
Interrogado em juízo, Abel manteve a versão que proferira nos autos do inquérito policial.
Braz, no entanto, confessou a participação no evento criminoso, afirmando que o intuito do grupo era conseguir dinheiro para custear as despesas no carnaval em Salvador - BA; que escolheram a cidade de Picos - PI pela sua localização, o que facilitaria a fuga; que Francisca fora levada pelos agentes para servir de "escudo humano", pois sabiam que policiais militares estavam a caminho; que Francisca deveria contar setenta e cinco anos de idade na data dos fatos; que não queria a morte de Francisca nem assumia o respectivo risco, mas admitiu que foram imprudentes ao obrigar uma idosa a acompanhá-los, mesmo diante de tantas outras pessoas mais jovens que passavam pelo local.
Por não mais vislumbrar a presença dos requisitos presentes no art. 312 do CPP, a autoridade judicial determinou, em setembro de 2007, a soltura dos réus, a fim de que continuassem a responder ao processo em liberdade (CPP, art. 316).
No momento processual adequado, abriu-se vista às partes para a apresentação de alegações finais.
O representante do MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus nos moldes da denúncia.
A defesa dos réus, patrocinada pela defensoria pública, requereu, preliminarmente, nos termos do art. 78, II, "a", do CPP, a decretação da nulidade processual, ab ovo, sob o fundamento de que a competência para o julgamento da causa seria do juízo criminal de Picos - PI, em razão de o delito, em tese, mais grave ter sido cometido naquela comarca.
Com fundamento no art. 109, VI, da Constituição Federal, alegou, ainda, que a competência para o julgamento da causa seria da justiça federal, sob o argumento de que, de acordo com os fatos narrados na denúncia, teria havido delito contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
Aduziu nulidade processual, sob o argumento de que, dada a inexistência de sede da defensoria pública em Picos - PI, as oitivas de Eduardo e Guto foram acompanhadas por advogado ad hoc, que nem sequer tivera conhecimento dos fatos narrados na causa nem protestara contra a indevida inversão na ordem de oitivas, o que, segundo o defensor, claramente caracterizaria falta de defesa técnica, pois a testemunha de acusação fora ouvida por último, além de as testemunhas terem sido inquiridas sem a presença dos acusados, que se encontravam presos na capital. Por outro lado, alegou a nulidade da perícia papiloscópica, sob o argumento de que o laudo fora redigido por apenas um perito oficial.
Por fim, requereu a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, do princípio da consunção, do concurso formal, da continuidade delitiva e de causas de diminuição de pena.
Os autos foram conclusos para sentença, em dezembro de 2011, quando Abel já exercia o terceiro mandato na câmara municipal de vereadores de Teresina - PI e já havia cumprido a pena a que fora condenado por corrupção ativa.
Com base na situação hipotética acima apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto da centésima vara criminal de Teresina - PI, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
Antônio, Braz e dois agentes não identificados, com unidade de desígnios, associaram-se para a subtração de bens de terceiros, que seriam vendidos no mercado paralelo, a fim de levantarem fundos para a compra de uma lancha, a ser utilizada nos momentos de lazer. Para tanto, em 01/1/2005, por volta das 14 h, dirigiram-se ao estacionamento do Shopping Manaíra, em João Pessoa – PB, onde abordaram o casal Eduardo e Flávia e sua filha, Gabriela, de 13 anos de idade, subjugando-os mediante a utilização de um revólver calibre 38, que Antônio portava ilegalmente havia mais de seis meses.
O veículo do casal, uma camionete de grande porte, chamou a atenção dos agentes, assim como a grande quantidade de joias que Flávia usava. As vítimas foram abordadas antes de entrarem no automóvel e não ofereceram resistência: Eduardo entregou as chaves do veículo a Braz, e Flávia, suas joias a Antônio.
Os quatro agentes entraram na camionete, dirigida por Antônio, e, já iniciada a fuga, o terceiro agente, com intuito de facilitar a evasão e garantir o sucesso da subtração, sugeriu que retornassem para levar as vítimas com eles, alegando que elas, provavelmente, acionariam as autoridades policiais. Antônio, então, dirigiu o veículo de volta ao local do assalto, e as vítimas foram obrigadas a entrar no veículo. Em seguida, foram em direção ao município de Itaporanga – PB, a 408 km da capital paraibana.
Ao passarem pelo município de Cabedelo – PB, Braz e os outros dois agentes estupraram Gabriela, enquanto Antônio dominava Eduardo e Flávia com a arma.
Por volta das 23 h do mesmo dia, chegando ao destino, Antônio perdeu o controle da camionete, que capotou, o que ocasionou a morte de Eduardo, tendo Flávia, Gabriela e os agentes saído ilesos do acidente. Antônio e Braz foram presos em flagrante por agentes da polícia rodoviária estadual, e os agentes não identificados empreenderam fuga pela vegetação, levando as joias subtraídas de Flávia.
Após os trâmites necessários, o inquérito policial foi relatado e encaminhado à auditoria militar de João Pessoa, em virtude de os réus serem policiais militares. Após decretar, de ofício, a prisão preventiva dos indiciados, o juízo abriu vista dos autos ao Ministério Público Militar, que ofereceu denúncia contra Antônio e Braz, considerando-os incursos nos tipos penais correspondentes previstos no Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 10/01/2006.
Durante a instrução do feito, apurou-se que os réus eram primários e que, no dia do crime, estavam de folga do serviço. Foram ouvidas duas testemunhas, Hudson e Iara, que reconheceram os réus como dois dos agentes que obrigaram, mediante grave ameaça, Eduardo, Flávia e Gabriela a entrar no veículo da família. Os policiais que efetuaram as prisões de Antônio e Braz também testemunharam, reconhecendo-os como pessoas que ameaçavam as vítimas no local do acidente. A arma portada por Antônio foi apreendida e periciada, tendo sido constatado que era apta a efetuar disparos. Houve perda total da camionete, que também foi periciada, tendo sido identificadas, em seu interior, impressões digitais dos réus. Antônio e Braz negaram a participação no delito.
Encerrada a instrução da ação penal, os réus foram condenados nos termos requeridos na denúncia.
No entanto, o órgão ad quem, atendendo a recurso da Defensoria Pública, anulou, por incompetência absoluta, o decreto condenatório e a decisão que impôs a prisão preventiva aos denunciados, determinando o encaminhamento dos autos à justiça estadual em João Pessoa – PB e a expedição de alvará de soltura em favor dos réus.
O juiz de direito da vara única da comarca de Itaporanga suscitou, porém, conflito positivo de competência, por entender que o feito deveria tramitar naquele juízo, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acolhido a pretensão do suscitante.
Aberta vista dos autos ao Ministério Público estadual, expôs-se a narrativa dos fatos, individualizando-se a conduta de cada um dos agentes. Em seguida, foi oferecida denúncia contra Antônio e Braz, incursos nos seguintes tipos previstos no Código Penal brasileiro, em concurso formal (art. 70): art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º, I, II e V; art. 213, c/c artigos 224, 226, I, e 9º da Lei nº 8.072/1990 (redação anterior à publicação da Lei nº 12.015/2009); e art. 121, § 3º, c/c art. 61, II, a e b; art. 92, I, b. Antônio ainda foi denunciado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14, c/c art. 20).
A denúncia foi recebida, em 10/1/2011, pela autoridade judicial de Itaporanga, que decretou, ainda, a prisão preventiva dos réus, por entendê-la necessária para acautelar o meio social. Novamente interrogados, os denunciados confessaram a prática delitiva, informando, ainda, o nome dos outros dois envolvidos, Carlos e Daniel, que foram localizados pelas autoridades policiais.
A denúncia foi aditada, para serem incluídos, no polo passivo da ação, Carlos e Daniel, cuja prisão preventiva foi decretada pela autoridade judiciária, tendo sido esses dois agentes também incursos nos mesmos tipos penais imputados a Antônio e Braz.
O aditamento à denúncia foi recebido em 1º/3/2011. Interrogados, Carlos e Daniel, que também são policiais militares e primários e estavam de folga no dia dos fatos narrados na denúncia, confessaram a participação na empreitada criminosa, não sabendo informar, no entanto, o paradeiro das joias de Flávia. Cada um dos quatro réus contava, na data dos fatos delituosos, vinte anos de idade.
Hudson e Iara foram ouvidos novamente e também reconheceram Carlos e Daniel como dois dos agentes que participaram da ação no Shopping Manaíra, cuja administração forneceu cópia das imagens das câmeras de segurança instaladas no estacionamento. Tais imagens, entretanto, não eram suficientemente nítidas para a identificação precisa dos agentes.
Determinou-se a realização de perícia nessas gravações. O laudo pericial foi inconclusivo quanto à identidade dos réus, mas apurou-se que os agentes que aparecem nas imagens se assemelham fisicamente aos denunciados.
Juntou-se aos autos o atestado de óbito de Eduardo.
Flávia e Gabriela prestaram declarações em juízo, tendo sido uníssonas quanto à confirmação dos fatos narrados na inicial acusatória e ao reconhecimento dos réus. Flávia esclareceu, ainda, que era casada com Eduardo em regime de comunhão universal de bens.
Em fase de alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação dos réus, conforme as capitulações criminosas da inicial acusatória, além da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
A Defensoria Pública, que representou todos os réus, pugnou pela decretação da nulidade do processo, em razão da incompetência do juízo, com fundamento no art. 78, II, a, do Código de Processo Penal, uma vez que a infração a que foi cominada a maior pena fora praticada no município paraibano de Cabedelo; pelo reconhecimento da prescrição em relação a todos os delitos; pela ocorrência de causa superveniente absolutamente independente e do princípio da consunção; e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/1990.
Antes de proferida a sentença, os réus foram colocados em liberdade, por ordem emanada do relator do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, que pugnou pela soltura, para que os réus pudessem responder ao processo em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar nesse momento processual.
Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto da comarca de Itaporanga – PB, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos, considerando verdadeiros aqueles narrados na situação.
Abel, Braz, Carlos e outro agente desconhecido subtraíram, em 1º/10/2004, duas motocicletas em um estacionamento da cidade de Ananindeua — PA, apenas para se deslocarem até a capital do estado, onde pretendiam subtrair bens de pessoas que estariam participando, nas ruas da cidade, dos festejos do Círio de Nazaré.
No dia seguinte, já na capital, os quatro agentes, após subtraírem carteiras e celulares, aproveitando um tumulto que se formara no meio da multidão, abordaram Elza, senhora que acompanhava os festejos, e a obrigaram, mediante grave ameaça exercida por gesto que, realizado pelo agente não identificado, sugeria a presença de arma de fogo sob a camisa, a entregar-lhe as jóias que estava usando e a se dirigir, em seguida, ao shopping XY, no centro da cidade, onde foi violentamente constrangida a fornecer a Abel a senha do cartão de crédito que portava, vinculado ao Banco Alfa. Abel sacou a quantia de R$ 1.000,00 da conta de Elza, que foi obrigada a acompanhá-lo, logo depois, ao estacionamento do shopping, onde os demais agentes haviam furtado um veículo para empreender fuga.
O vigia Fábio, que trabalha no shopping, percebeu a ação e acionou imediatamente policiais militares, que saíram em perseguição ao veículo. Braz, ao volante, ao perceber a ação policial, evadiu-se em alta velocidade. Ao passar em frente à faculdade de direito da Universidade Federal do Pará, Braz perdeu o controle do automóvel e capotou, momento em que o quarto agente fugiu, tendo os demais sido presos em flagrante.
Abel, Braz e Carlos foram indiciados pela autoridade policial. Em seus interrogatórios, em sede policial, os indiciados, moradores de Ananindeua — PA, confessaram a participação nos fatos, à exceção dos supostos furtos durante os festejos do Círio de Nazaré.
No interrogatório, foi apurado, ainda, o seguinte:
1) Abel, nascido em 2/1/1984, é irmão de Braz; fora condenado definitivamente, em julho de 1999, a oito anos de reclusão pela prática do delito de estupro e cumpria, ainda, a pena em regime aberto; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; Elza seria libertada assim que o grupo saísse da cidade; Abel, que dirigira a atividade dos demais agentes, não conhece o agente fugitivo;
2) Braz, nascido em 2/1/1985, é irmão de Abel e nunca fora condenado por nenhum delito; cursa faculdade de administração; trabalha em uma loja de roupas em Ananindeua — PA; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes dessa cidade; não conhece o agente fugitivo;
3) Carlos, nascido em 3/1/1985, nunca fora condenado por nenhum delito; cursa a faculdade de letras; é colega de trabalho de Braz na mesma loja de roupas; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; não conhece o agente fugitivo.
A autoridade policial determinou, ainda, a realização de exame de corpo de delito no local da capotagem do veículo. Foram recuperados tanto as motocicletas quanto o veículo furtados, bem como as joias e a quantia sacada da conta de Elza, bens que foram todos restituídos aos seus donos.
Elza, nascida em 1941, prestou testemunho, ocasião em que afirmou ter sofrido lesões corporais de natureza grave em decorrência do capotamento do veículo, o que a deixara incapacitada para o cumprimento de suas ocupações habituais por trinta e um dias, conforme atestado médico apresentado; afirmou ter deixado de obter, nesse período, a renda de R$ 900,00 que costuma faturar em um mês de trabalho como costureira autônoma.
Nenhum outro bem foi encontrado em poder dos agentes, que também afirmaram, sem certeza, que o quarto agente era o único que aparentemente portava arma de fogo, que não foi localizada pelos policiais que os perseguiram.
Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça estadual, representando pela prisão preventiva dos indiciados. O pedido foi negado e os agentes postos em liberdade.
Aberta vista ao Ministério Público (MP), Abel, Braz e Carlos foram denunciados pelos delitos de furto das motocicletas, dos objetos, durante os festejos do Círio de Nazaré (estimativa de cinco vítimas), e do veículo no estacionamento do shopping XY (oito vezes, conforme CP, art. 155, § 4.º, IV, c/c art. 69); por roubo (CP, art. 157, § 3.º, primeira parte, c/c § 2.º, I, II e V, c/c art. 61, II, h); por formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único); e por resistência (CP, art. 329).
A denúncia foi recebida em 01/2/2005 pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Belém.
Durante a instrução do processo, os denunciados, interrogados novamente no momento processual adequado, confirmaram as declarações prestadas durante o inquérito policial.
Colheram-se os testemunhos dos policiais que efetuaram as prisões, os quais, confirmando os fatos descritos na denúncia, afirmaram que, provavelmente, o quarto agente deveria ter levado a arma quando fugira. Fábio também foi ouvido e reconheceu Abel como o agente que, no dia dos fatos, acompanhava, em atitude suspeita, Elza, na agência bancária do shopping XY. Gabriel, dono do veículo subtraído no estacionamento do shopping XY, também prestou testemunho, tendo afirmado que a ação dos réus lhe ocasionara prejuízo no valor de R$ 6.500,00. Apesar do tempo transcorrido, o juízo determinou a realização de exame complementar em Elza, nos termos do art. 168, §§ 1.º e 2º, do CPP, tendo o laudo pericial, produzido em março de 2005, confirmado as lesões graves na vítima.
Após o fim da instrução, a defesa de Abel pediu para que ele fosse interrogado novamente. Deferido o pedido, o réu forneceu não apenas o nome do quarto agente que participara dos fatos delituosos, Damião, como também a sua qualificação completa; revelou a menoridade de Braz, que nascera, de fato, em 02/01/1990, e confessou ter falsificado o documento de identidade do irmão, aumentando-lhe a idade, em 01/01/2000, a pedido de um amigo que, pretendendo candidatar-se ao cargo de vereador do município de Ananindeua — PA, desejava, com a fraude, obter maior quantidade possível de votos; confessou, ainda, que, com a referida falsificação, Braz poderia antecipar a obtenção de sua habilitação para dirigir motocicletas, a fim de realizar condutas como as narradas na inicial acusatória. Realizadas as diligências necessárias, comprovou-se que Braz, de fato, havia nascido na data informada por Abel, conforme laudo, juntado aos autos, do perito judicial.
Damião foi detido e conduzido à presença da autoridade judicial. Em seu interrogatório, esclareceu ter nascido em 3/1/1985; estar desempregado; ser amigo dos demais réus; nunca ter sido condenado por crime algum; pretender, com o produto dos delitos, adquirir cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; nunca ter portado arma de fogo em sua vida.
Aberta vista ao MP, houve aditamento da inicial acusatória, tendo sido Damião denunciado pelos mesmos delitos imputados a Abel, Braz e Carlos. Abel foi denunciado, ainda, pela prática de falsificação de documento público (CP, art. 297), tendo sido o aditamento acolhido pelo juízo em 01/04/2005. O parquet representou pela prisão preventiva de Damião, mas o pedido foi negado pelo juízo processante.
Atendidas as formalidades processuais, abriu-se vista às partes para alegações finais.
O MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus, inclusive com a aplicação da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo, com base em pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a qual é desnecessária a apreensão e perícia de arma efetivamente utilizada para o cometimento do crime de roubo.
A defesa dos denunciados, patrocinada por advogado dativo, requereu o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, concurso formal e continuidade delitiva, a delação premiada em favor de Abel (Lei nº 8.072/1990, art. 8.º, parágrafo único), a desclassificação das condutas pelo fato de a arma não ter sido encontrada e o reconhecimento do princípio da consunção.
Aduziu, ainda, a defesa a nulidade processual no tocante à realização, a destempo, do exame complementar em Elza. Requereu, por fim, que, na hipótese de condenação, fosse desconsiderada a qualificadora do concurso de pessoas no delito de furto, com a aplicação da causa especial de aumento prevista para o delito de roubo (CP, art. 157, § 2.º, II), em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Os autos foram conclusos para sentença em janeiro de 2006. No entanto, em face do longo período em que a Primeira Vara Criminal de Belém ficou sem juiz, a corregedoria do tribunal de justiça paraense, acolhendo representação do MP daquele estado, determinou, em dezembro de 2011, a realização de mutirão, naquele juízo, para que fossem proferidas sentenças em processos conclusos havia mais de quatro anos.
Abel passou a exercer, em outubro de 2011, o cargo de policial militar do estado do Pará.
Com base na situação hipotética apresentada, profira, na condição de juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Belém, a sentença devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
Leia o relatório abaixo com atenção e complemente a sentença. Enfrente todas as questões penais e processuais propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.
Narra a denúncia que, em 15 de outubro de 2011, por volta das 17h, no entroncamento da Av. Rio Branco com Rua Sete de Setembro, no centro da cidade do Rio de Janeiro, José, Antônio e Murilo, agindo dolosamente e o primeiro empregando arma de fogo, surpreenderam Márcio, que estava em seu veículo Gol, ameaçando a vítima gravemente com o propósito de subtrair-lhe o mencionado automóvel.
Segue a inicial acusatória descrevendo que os referidos agentes entraram no carro da vítima, que foi violentamente colocada no banco de trás e, enquanto José a ameaçava com a arma que portava, Antônio assumia a condução do veículo e Murilo sentava-se no banco do carona.
A denúncia acrescenta que nas proximidades do Outeiro da Glória, cinco minutos após a abordagem, José sai do carro com a vítima, que permanece intimidada por ele, sob a mira de arma de fogo, enquanto os demais agentes seguem com o automóvel em direção à Zona Sul da cidade.
O Ministério Público assevera que, de acordo com as declarações do lesado, José revista Márcio naquele momento e descobre que a vítima portava um cartão bancário. José obriga Márcio a acompanhá-lo ao caixa eletrônico situado na Rua das Laranjeiras, distante dez minutos a pé de onde estavam, restringindo a liberdade da vítima, necessariamente, para obrigá-la a ter acesso ao citado caixa e colocar a mão no terminal, meio exigido pelo Banco, em substituição à senha alfanumérica, para liberar o dinheiro. Assim, Márcio é obrigado a sacar trezentos reais, dos quais José se apropriou.
José mantém a vítima subjugada ao tempo em que ambos seguem a pé na direção do Cosme Velho, mas policiais, avisados por pessoas que estavam perto do caixa eletrônico e suspeitaram da cena, abordam os dois na Rua Alice, cerca de cinco minutos da saída do citado caixa eletrônico.
José é preso imediatamente, o dinheiro é recuperado pela vítima e a arma, apreendida e posteriormente examinada, é considerada pelos peritos absolutamente incapaz de produzir disparos, pois além de não estar municiada, continha defeito insanável no mecanismo de acionamento.
No bolso de José os policiais encontraram também cinco envelopes de maconha e o agente declarou que eram para seu uso pessoal. Cerca de trinta minutos da abordagem da vítima na Avenida Rio Branco, outros policiais, alertados por rádio da subtração do veículo, interromperam a passagem do carro pela Avenida Nossa Senhora de Copacabana e prenderam em flagrante Murilo, que estava ao volante. Este teria sido reconhecido por Márcio na Delegacia de Polícia. Não havia outras pessoas no automóvel.
Antônio foi reconhecido pela vítima por meio das fotografias de um álbum que foi exibido a Márcio em sede policial, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante relativamente a José e Murilo.
A denúncia conclui que os três acusados devem ser condenados como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c. c. 158, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material e José também como incurso nas penas do artigo 28 da Lei nº. 11.343/06.
Comunicada imediatamente a prisão em flagrante ao juiz de direito da 35ª Vara Criminal da Capital e ouvido o Ministério Público, que requereu a conversão da prisão em flagrante de José em prisão preventiva e a decretação da prisão preventiva de Antônio, nos dois casos para assegurar a instrução criminal, tendo em vista o manifesto receio da vítima, declarado por Márcio ao Delegado de Polícia no auto de prisão em flagrante, o magistrado decretou a prisão preventiva dos três denunciados com este fundamento. O juiz criminal salientou, no que concerne a Murilo, que apesar de a vítima não ter reclamado de ameaças da parte de Murilo, a situação dele era idêntica a dos demais agentes.
A autoridade policial encerrou a investigação criminal em 48h (quarenta e oito horas), tempo necessário à execução da ordem de prisão de Antônio, encontrado na casa da namorada, pois que desconhecido o endereço de residência, situação inalterada até o fim do processo. Além disso, o Delegado de Polícia providenciou a juntada aos autos da folha penal dos três acusados e do laudo de exame em arma referido.
Após a citação e resposta preliminar das Defesas dos acusados a denúncia foi recebida como oferecida.
Em sua resposta preliminar o acusado José requereu o desmembramento do processo e envio de peças ao Juizado Especial Criminal para apurar o crime da Lei de Drogas. Assinalou, ainda, que a única condenação transitada em julgado em relação a ele impunha-lhe pena de um ano de detenção pelo crime do artigo 16 da Lei nº. 6.368/76 e, embora não operada a prescrição da reincidência, por não ter decorrido tempo superior a cinco anos, neste caso não prevaleceria a reincidência, o que justificava a revogação da prisão preventiva. José salienta, ao fim de sua resposta preliminar, que a vítima sabia que a arma estava sem munição e que, portanto, o crime único praticado era de furto, em sua modalidade tentada, cabendo a suspensão condicional do processo.
A Defesa de Murilo, por sua vez, aduziu que o acusado recebera o carro de Antônio nas proximidades do Shopping Rio Sul, em Botafogo, e que não sabia tratar-se de veículo roubado, cabendo a Murilo deixar o veículo no início da comunidade da Rocinha, onde outra pessoa o receberia. Murilo nega a subtração do carro e o conhecimento da ação desenvolvida em Laranjeiras e assevera, ainda, que não conhece José.
A Defesa de Antônio, em sua resposta preliminar, nega a autoria dos dois crimes.
Todas as Defesas arrolam testemunhas.
Em decisão fundamentada o juiz criminal recebe a denúncia e rechaça as irresignações, sublinhando que:
A) A questão da autoria, negada por Antônio, seria resolvida após a instrução, prevalecendo os indícios recolhidos no inquérito policial;
B) Do mesmo modo a desclassificação postulada por José, havendo indícios significativos da existência dos crimes de roubo e extorsão, corporificados nas declarações policiais da vítima, dos autores das prisões e das testemunhas da abordagem da vítima na Av. Rio Branco e no caixa eletrônico;
C) E assim também estaria reservada à instrução criminal a definição da conduta imputada a Murilo – se roubo e extorsão ou receptação – subsistindo, por ora, a qualificação da denúncia;
D) Que não caberia desmembrar a acusação de porte de drogas a José porque em conexão probatória com os crimes patrimoniais. Ultima a decisão declarando inalteradas as condições que levaram à emissão do decreto de prisão preventiva.
A instrução criminal está retratada na assentada de fls. Registra-se que a vítima, inquirida, reconheceu exclusivamente Antônio e José e relatou os fatos em conformidade com o que havia declarado em sede policial. Márcio, igualmente de forma taxativa, retratou-se do reconhecimento de Murilo, e afastou as suspeitas sobre este acusado. Disse a vítima que o terceiro agente era bastante diferente do réu Murilo e que confundiu-se na delegacia, induzido pela prisão de Murilo ao volante do veículo.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, relativamente à abordagem da vítima na Av. Rio Branco, endossou as declarações de Márcio, reconheceu José e Antônio e também disse que o outro agente era bem diferente de Murilo.
Os dois policiais militares autores da prisão de José confirmaram o fato, declararam terem encontrado a arma sem munição, os trezentos reais e as drogas no bolso da calça de José e esclareceram que o caixa eletrônico ficava distante do lugar da prisão, sendo certo que José e Márcio não haviam sido seguidos do caixa até o citado local.
O policial autor da prisão de Murilo, por seu turno, confirmou os dados gerais do conhecimento do roubo do carro, por notícia via rádio da viatura, e a prisão do referido acusado, que na mesma hora teria negado qualquer envolvimento com o roubo do automóvel.
Das testemunhas arroladas pelas Defesas foram ouvidas somente duas, por indicação de Murilo. Estas confirmaram que Murilo estava trabalhando na padaria quando Antônio, conhecido assaltante, parou o carro roubado e pediu que Murilo conduzisse o veículo até a Rocinha, quando então alguém o procuraria para receber o veículo. Foi juntado, ainda, o cartão de ponto do trabalho deste acusado, indicando o horário em que Murilo deixou a padaria, seu emprego, em harmonia com as declarações do próprio réu e depoimento das testemunhas que arrolou.
Os acusados, em seus interrogatórios, reiteraram as alegações das respostas preliminares. Murilo, todavia, acrescentou que sabia da fama de “assaltante” de Antônio, mas ainda assim aceitou levar o automóvel até a Rocinha, sem desconfiar de se tratar de carro produto de crime.
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público ofereceu alegações finais e postulou a condenação dos três acusados na forma da denúncia. Sobre a prova produzida por Murilo a acusação salientou que as testemunhas não mereciam crédito, a vítima devia estar intimidada para alterar sua declaração e que as declarações válidas de Márcio seriam aquelas prestadas ao Delegado de Polícia, configurando a prova da responsabilidade penal de Murilo pelo roubo e extorsão.
A Defesa de José insistiu na separação dos processos, na tese do crime único, na desclassificação para furto tentado e, eventualmente, na absorção da extorsão pelo roubo, afastando-se o incremento pelo emprego da arma, pois que esta era imprestável. A Defesa de Antônio persistiu com a tese da negativa de autoria, mas acrescentou que de qualquer maneira não havia provas da ligação de João com o crime de extorsão. Assinalou, ao fim, que se houve roubo do carro, com a prisão em flagrante de Murilo este crime não passara da tentativa. A Defesa de Murilo postulou a desclassificação das condutas para o crime de receptação culposa, sob o fundamento que o réu recebera o carro roubado, mas por imprudência não lograra ter a consciência da origem criminosa do veículo.
A folha penal de Murilo não contempla anotações. A de José registra com exclusividade a condenação pelo crime do artigo 16 da Lei nº. 6.368/76. E a de Antônio aponta condenação definitiva, com trânsito em julgado em 02 de abril de 2011, pela prática de crime de roubo tentado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão e quatro dias-multa, deferindo-se o sursis pelo prazo de dois anos. José e Murilo tinham 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos de idade à época do fato. Antônio tinha 20 (vinte) anos de idade.
É o relatório. Decida.
Em 10 de janeiro de 2007, Eliete foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, haja vista ter alegado o Parquet que a denunciada havia se valido da qualidade de empregada doméstica para subtrair, em 20 de dezembro de 2006, a quantia de R$ 50,00 de seu patrão Cláudio, presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2007, e, após a instrução criminal, foi proferida, em 10 de dezembro de 2009, sentença penal julgando procedente a pretensão acusatória para condenar Eliete à pena final de dois anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Após a interposição de recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça entendeu por bem anular toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha. Novamente realizada a instrução criminal, ficou comprovado que, à época dos fatos, Eliete havia sido contratada por Cláudio havia uma semana e só tinha a obrigação de trabalhar às segundas, quartas e sextas-feiras, de modo que o suposto fato criminoso teria ocorrido no terceiro dia de trabalho da doméstica.
Ademais, foi juntada aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. Após a apresentação de memoriais pelas partes, em 9 de fevereiro de 2011, foi proferida nova sentença penal condenando Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que a ré possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo. Ao final, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. Novamente não houve recurso do Ministério Público, e a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 16 de fevereiro de 2011.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, na qualidade de advogado de Eliete, com data para o último dia do prazo legal, o recurso cabível à hipótese, invocando todas as questões de direito pertinentes, mesmo que em caráter eventual.
(5,0 Ponto)