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Manuel foi casado com Maria pelo regime da comunhão universal de bens por 50 (cinquenta) anos. Acabaram construindo um patrimônio comum de R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Da relação conjugal nasceram três filhos (José, Joaquim e Julieta), que, ao atingirem a maioridade civil, passaram a trabalhar com os pais na rede de padarias da família. Ocorre que Manuel faleceu, e foi necessária a abertura do processo de inventário-partilha para que os bens deixados pelo de cujus fossem inventariados e partilhados entre seus sucessores. José, Joaquim e Julieta, filhos maiores, capazes e solteiros do casal, objetivando resguardar o futuro da família e a velhice de sua mãe, procuraram o Dr. João, advogado conhecido e amigo de muitos anos de seu falecido pai, para receberem orientações acerca da sucessão e ajuizar o inventário. Contudo, o Dr. João sabia de um segredo e, em respeito à amizade que existia entre ele e Manuel, nunca o havia revelado para que a família se mantivesse unida e admirando o de cujus por ter sempre a ela dedicado sua vida. O segredo era que Manuel possuía um filho (Pedro) fora do casamento. Ele havia acabado de completar 13 (treze) anos e morava com a mãe. Manuel não o havia registrado, apesar de reconhecer a paternidade da criança para a mãe de Pedro e várias outras pessoas. Havia provas em documentos particulares, em pronunciamentos nas festas de aniversário de Pedro, além do fato de contribuir para o seu sustento, apesar de omitir a sua existência para a sua família legítima. José, Joaquim e Julieta disseram ao Dr. João que, para que sua mãe tivesse uma velhice tranquila e ficasse certa do amor, respeito e admiração que sentiam por ela e seu falecido pai, bem como da enorme união entre os seus filhos, optavam por renunciar à parte que cabia a cada um na herança, em favor de sua mãe. Assim, a mãe continuaria com todas as padarias, já que somente as receberiam e partilhariam entre eles após o falecimento dela. O Dr. João, considerando que todas as partes envolvidas na sucessão de Manuel eram maiores e capazes, ajuizou um procedimento sucessório adotando o rito do Arrolamento Sumário e elaborou termos de renúncia “em favor do monte” de José, Joaquim e Julieta, que foram reconhecidos como válidos judicialmente. Questionado pelos três sobre o porquê de não constar no documento, expressamente, que as partes deles estavam sendo doadas para a sua mãe, foi esclarecido que não havia necessidade, já que, como os seus avós não eram mais vivos, Maria acabaria por receber, além de sua meação, as cotas dos renunciantes, na qualidade de herdeira, diante da ordem de vocação hereditária da sucessão legítima prevista no artigo 1.829 do Código Civil, além de evitar o pagamento do imposto de doação, que incidiria no caso de renúncia translativa. Tal orientação foi dada acreditando que a mãe de Pedro manteria em segredo a paternidade de seu filho, o que não ocorreu. Em virtude disso, Pedro acabou por receber toda a herança avaliada no montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ficando Maria apenas com a sua meação de igual valor. José, Joaquim e Julieta nada receberam, o que os abalou profundamente no âmbito emocional. Considerando todos os fatos narrados acima, a ocorrência de danos sofridos por José, Joaquim e Julieta em decorrência de orientação equivocada de seu então advogado (Dr. João) e o reconhecimento judicial dos direitos de Pedro no procedimento sucessório de Manuel, você, na condição de novo advogado contratado pelos filhos legítimos de Manuel para serem ressarcidos por todos os danos sofridos, elabore a peça adequada para pleitear os direitos deles. (5,0 Ponto)
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Maria e Hélio se conheceram em 2006 e, em seguida, iniciaram relacionamento amoroso, sendo que ambos eram solteiros.

Hélio, com 25 anos de idade, havia conseguido seu primeiro emprego como consultor em uma multinacional. Já Maria, aos 22 anos de idade, não possuía nenhuma fonte de renda, estava desempregada e atravessava inúmeras dificuldades financeiras, tanto que havia abandonado o curso superior que frequentava e morava “de favor” na casa de parentes.

Alguns meses depois, o casal passou a viver em união estável e Hélio adquiriu um imóvel comercial em nome de Maria, cuja quitação efetuou mediante pagamento de 20 prestações mensais e consecutivas.

Ao longo dos anos, Maria concluiu a faculdade e curso de pós-graduação, com o auxílio exclusivo do companheiro, o único a trabalhar para prover o custeio das despesas do lar. Ainda durante o convívio, Hélio também conseguiu comprar em seu próprio nome dois automóveis e uma chácara de lazer.

Em 20 de janeiro de 2010, Maria foi contemplada em um sorteio da “mega-sena”, vindo a receber a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em seguida, diante da perspectiva de mudar de vida, rompeu o relacionamento com Hélio, pondo fim à união. Hélio concordou com a separação, mas os conviventes não chegaram a um consenso em relação à divisão do patrimônio.

Diante da situação fática acima narrada e considerando a inexistência de contrato escrito entre as partes, pergunta-se:

A) Algum dos bens adquiridos está sujeito à partilha?

B) Em caso positivo, qual deles? E qual seria a proporção da divisão? Fundamente.

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Reconhecida judicialmente a existência de união estável, é possível a averbação desta à margem do assento de nascimento dos conviventes? Justifique.

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Divergindo os pais quanto ao nome de família a constar do assento do nascimento do filho, qual deve ser o procedimento do registrador?

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Pedro e Teresa casaram-se em 11.08.1989, no regime da comunhão universal de bens. Separaram-se judicialmente em 31.12.1991 e voltaram à convivência marital em 11.03.1995. Pedro morreu em 21.05.2008, antes da formalização judicial do restabelecimento da sociedade conjugal. Lavrado o registro de óbito, do qual constou que era “divorciado”, sobreveio sentença homologatória da reconciliação post mortem que, transitada em julgado, foi inscrita no assento de casamento. Apresentando a certidão de casamento atualizada, Teresa pede ao oficial de registro civil que promova a retificação no assento de óbito de Pedro, para constar o estado civil “casado”.

I - Responda:

a) O oficial de registro civil pode promover essa averbação? Por que?

b) Foi correta a inscrição da reconciliação post mortem no assento de casamento? Justifique.

c) Havendo separação judicial, o restabelecimento da sociedade conjugal post mortem pode ser formalizado por escritura pública? Justifique.

II - De acordo com o enunciado, lavre o assento de casamento de Pedro e Teresa e eventuais inscrições à margem.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

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CASAMENTO PUTATIVO E CASAMENTO NUNCUPATIVO.

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O que se entende por casamento putativo e quais as consequências que dele decorrem ?
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Em 1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João, possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em 1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas. Em 8 de agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas de um acidente de trânsito. Aberto o inventário no prazo legal, Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o processo de adoção que continuava tramitando. Em 10 de junho de 2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e Maria, ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário. A ação foi contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria figurar no pólo passivo da ação. Suscitaram, ainda, que a via eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030, III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo único, inc. III, do CPC. O candidato deverá manifestar-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração de peça processual): 1 - a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os efeitos da sentença que a concede; 2 - a legitimidade passiva no caso proposto; 3 - a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que homologou a partilha amigável; 4 - a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.
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Em 10 de janeiro de 1990, A.A., representada por sua genitora P.A., ajuizou ação de investigação de paternidade em face de J.K. O demandado contestou a ação, negando a paternidade. Após o saneamento, P.A. e J.K. firmaram um acordo comum, pela qual a autora desistia da ação, em troca do recebimento de um imóvel. Tal acordo teve a anuência do Ministério Público e foi homologado judicialmente. Em abril de 1991, nova ação de investigação de paternidade, idêntica à primeira, foi ajuizada. O réu contestou, arguindo, preliminarmente, que tal demanda não poderia ser proposta, enquanto a transação não fosse invalidada. Logo após, o réu veio a falecer. O juiz recebeu a inicial e determinou, para o prosseguimento da ação, a intimação do espólio, que foi representado judicialmente pelo inventariante. A autora requereu a realização de exame de DNA. O juiz deferiu a prova pericial. No entanto, os pais do falecido se recusaram a fazê-lo, alegando que a mãe da criança era mulher de programas e que o falecido era estéril. O juiz, após o parecer do Ministério Público, julgou procedente o pedido, presumindo-se a paternidade com base na recusa da submissão ao exame de DNA, bem como fixou, de ofício, alimentos, a partir do trânsito em julgado. Responda as seguintes perguntas: a) o acordo, realizado pela genitora e o investigado, acerca do direito da criança, possui validade e eficácia jurídicas em relação ao incapaz?; b) pode o Ministério Público alegar vício daquele acordo e arguir isto, na segunda ação de investigação de paternidade, com fundamento no Direito Civil, mesmo tendo consentido com o acordo anterior que fora homologado judicialmente?; c) com a morte do investigado, poderia o espólio figurar no polo passivo da relação processual?; d) a recusa injustificada dos ascendentes do falecido em realizar o exame de DNA deve implicar a presunção da paternidade?; e) havendo o reconhecimento da paternidade e a necessidade de alimentos, pode o juiz, independentemente de ação própria e de ofício, fixar pensão alimentícia, a partir do trânsito em julgado? Justifique e fundamente as respectivas respostas. (15 Linhas)
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Antônio e Joana casaram-se no ano de 1965, nascendo, na constância do casamento, a filha Mara, no ano de 1967. Joaquim, irmão de Antônio, solteiro e não vivendo em união estável, também não possuindo ascendentes nem descendentes, até então conhecidos, faleceu no ano de 1985, sendo os bens partilhados entre seus irmãos Antônio e Roberto e os sobrinhos, filhos de Aparecida, irmã pré-morta, além da legatária Sofia, que é mãe de um irmão unilateral de Joaquim, também pré-morto. Mara veio a saber que, na verdade, é filha de Joana e de Joaquim, contudo fora registrada pelo marido de sua mãe que desconhecia o adultério. Desejando a declaração da paternidade real, bem como a totalidade da herança, propôs ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, no ano de 2007, em que foram citados os irmãos de Joaquim, julgada procedente. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, a sentença foi anulada, porque os filhos de Aparecida não foram citados, o que teria de ocorrer, porque, na sucessão de Joaquim, herdam por direito de representação. Em primeiro grau, ocorreu a citação dos sobrinhos de Joaquim e também da legatária, renovando-se os atos processuais e outra sentença foi proferida, julgando totalmente procedentes os pedidos, no ano de 2009, a qual transitou em julgado. Responda fundamentadamente: A) Se Mara podia mover ação de investigação de paternidade contra Joaquim ou seus herdeiros, mesmo tendo sido registrada por Antônio; B) Se Antônio, ainda que não fosse irmão de Joaquim, teria de ser citado na ação de investigação de paternidade; C) Se foi correta a propositura da ação contra os irmãos e sobrinhos de Joaquim, ou se a ação deveria ter sido proposta contra o espólio de Joaquim, porque cumulada com petição de herança; D) Se foi correta a atribuição a Mara de toda a herança deixada por Joaquim.
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