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Em 25 de maio de 2015, Amália Cury, aspirante a blogueira do seguimento de beleza, passeava com seu namorado pela cidade de Cubatão, quando foi atropelada por veículo oficial da Secretaria Municipal de Saúde.
Na oportunidade, o veículo oficial era conduzido pelo servidor ocupante do cargo efetivo de motorista, João Petrúcio, no exercício de suas funções.
Amália foi prontamente socorrida, porém, o atropelamento resultou em pequena sequela estética, consistente em cicatriz de cerca de 3 cm em sua face esquerda.
Conforme se pôde depreender das gravações de câmeras de segurança instaladas nas proximidades do acidente, João Petrúcio conduzia o veículo oficial de modo regular e em conformidade com as regras de trânsito.
Já com relação à conduta de Amália, as gravações demonstraram que a vítima estava distraída ao celular no momento em que atravessava a via produzindo material que posteriormente foi publicado em suas redes sociais com registro do momento do acidente.
Após a realização de vários procedimentos estéticos, Amália, ainda inconformada com o acidente sofrido, ingressou com ação judicial em face do Município de Cubatão, em 05 de março de 2021, para reparação, no montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos materiais e R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por danos morais cumulado com danos estéticos.
A referida ação foi distribuída para a 1" Vara da Comarca de Cubatão e a citação do Município se deu via A.R., tendo sido recebida pelo segurança do prédio que abriga a Secretaria Municipal de Saúde, empregado de empresa terceirizada, em 13 de maio de 2021.
Somente no início de novembro do corrente ano a Procuradoria Geraldo Município tomou conhecimento da ação movida.
Considerando que na carta de citação consta expressa dispensa da audiência de conciliação pelo "magistrado e que o acima narrado corresponde à realidade dos fatos na qualidade de procurador do Município de Cubatão, elabore a peça de defesa processual cabível.
Não é preciso reproduzir a parte dos fatos na peça, assine a peça tão somente com a expressão "Procurador Municipal"
(Até 60 linhas)
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Foi editado pelo Município um decreto com a finalidade de desapropriar um imóvel para construção de um estabelecimento de educação. Foi proposta ação judicial de desapropriação na Vara da Fazenda do Município e oferecido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apurado em laudo de avaliação elaborado pela área técnica do Município. Foi requerida a imissão provisória na posse, sob o fundamento de que as obras deveriam ser imediatamente iniciadas, para que a escola pudesse ser inaugurada no início do ano letivo de 2021. O proprietário do terreno, após ser citado, concordou expressamente com o valor proposto pela Municipalidade. Entretanto, o juiz extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com os seguintes fundamentos: i) não foi comprovada a urgência que justificasse a imissão provisória na posse; ii) não houve prova da necessidade de construção da escola, tendo em vista que já existiriam muitos estabelecimentos de ensino no município; iii) as partes deveriam, antes da ação de desapropriação, ter se utilizado dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, tais como arbitragem e mediação, razão pela qual não haveria interesse de agir no processo. Não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O Procurador do Município foi intimado pessoalmente, por meio eletrônico, no dia 02.03.2020.
Como Procurador do Município, ajuíze a medida cabível, no último dia do prazo.
Para contagem do prazo, utilize-se do calendário a seguir, sendo que os dias destacados são feriados: 10.04.2020; 21.04.2020; 01.05.2020

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