O STF apreciou uma série de mandados de injunção relativos ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Após intensos debates, o julgamento foi suspenso,
Posteriormente, foi publicada a lei que regulamenta o art, 7º, XX da Constituição Federal. Em prosseguimento, o STF concluiu o julgamento dos mandados de injunção, aplicando aos casos concretos a mesma sistemática da lei recentemente publicada.
Comente a decisão do STE, com atenção às seguintes questões:
1 - A técnica de decisão em mandado de injunção subjacente à jurisprudência contemporânea da Corte;
2 - A adoção dessa técnica, ou não, nos casos concretos acima referidos.
(30 Pontos)
Analise a constitucionalidade de emenda à Constituição que:
1 - Altere as regras dos §§1º, 2º e 3º do art. 60 da Constituição Federal;
2 - Inclua no § 4º do mesmo art. 60 nova cláusula pétrea.
(20 Pontos)
Edital de licitação estadual do tipo menor preço estabelece que a diferença de até 3% entro os preços será considerada empate ficto a ser resolvido em favor do licitante que obtiver a maior pontuação, segundo critérios ambientais predeterminados.
Uma empresa impugna o edital, alegando inexistência de autorização legal para tanto e violação do art, 37, XXI da Constituição Federal.
Chamado a analisar a impugnação, qual seria o seu parecer?
(20 Pontos)
Lei que trata de TV por assinatura impõe cotas mínimas de exibição de conteúdo nacional nas grades de programação. Analise a constitucionalidade da medida.
(30 Pontos)
Tendo o Estado do Rio de Janeiro celebrado compromisso arbitral, discorra sobre as medidas cautelares requeridas contra ele prévia e incidentalmente à instauração do procedimento arbitral.
(25 pontos)
(15 Linhas)
Um laboratório público estadual atende a oficio-circular do Ministério da Saúde, aderindo a uma política pública federal de fomento à produção de fármacos no País, que se destina a reduzir sua dependência externa no setor e promover o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, com fundamentação nos artigos 2º, parágrafo primeiro; 4º, parágrafo segundo, 6º, VL e X; 16, X, c 46, da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, incentivando parcerias público-privadas entre laboratórios públicos federais, estaduais e municipais e empresas farmacêuticas.
A execução administrativa, de acordo com o previsto em portaria do Ministério da Saúde aplicável ao SUS, desenvolveu-se em duas fases. Na primeira, foi dirigida consulta por ofício-circular a todas as empresas farmacêuticas cadastradas no país, solicitando-lhes que manifestassem expressamente seu interesse em transferir tecnologia e segredo industrial ao laboratório público estadual, para produção de certos fármacos, como requisito da participação na segunda fase.
Na segunda fase, o laboratório público estadual abriu um processo licitatório visando à seleção, dentre as empresas que haviam manifestado a sua disposição em transferir a tecnologia e o segredo industrial, da que oferecesse o menor preço de venda do fármaco ao SUS durante o prazo fixado para o processo industrial de transferência.
O contrato foi assinado com a licitante vitoriosa — empresa farmacêutica nacional A.
Na sequência, uma empresa farmacêutica multinacional B à qual fora dirigido oficio-circular na primeira fase, mas não havia respondido, ingressa em juízo demandando a anulação da licitação e do contrato firmado em face dos contratantes, o laboratório público estadual e a empresa farmacêutica nacional A, em razão de violação do edital e do contrato impugnados:
A - Violação ao princípio da competitividade, por ter, realizado a licitação discriminando as empresas que não haviam aderido ao oficio-circular da primeira fase;
B - Violação ao princípio da impessoalidade, por afastar empresas que não querem abrir mão de sua tecnologia e de seus segredos industriais;
C - Violação ao princípio da economicidade, por licitar a aquisição de produtos afastando empresas que poderiam oferecer preço inferior ao da licitante vitoriosa;
D - Violação ao principio da boa-fé, pois o contrato licitado não configuraria uma parceria público-privada, mas uma simples compra e venda.
O Governador do Estado, ciente do fato, pede que a Procuradoria Geral do Estado analise a juridicidade dos argumentos apresentados c estime a probabilidade de sobrevir decisão liminar que possa atrasar indefinidamente o programa de grande interesse do laboratório estadual.
Pede-se ao candidato que produza a análise e a estimativa solicitada devidamente itemizadas e justificadas.
(25 Pontos)