Em 10/10/2001, Edite Nora, jovem de 18 anos de idade, residente em Petrolina – PE, vítima de apendicite, foi operada, de urgência, em hospital da União, na cidade de Recife – PE, pelo médico Túlio Sobrinho, servidor público federal. O procedimento foi exitoso, mas houve complicações no pós-operatório, tendo a referida paciente passado a sentir dores persistentes e cada vez mais intensas. Edite voltou ao mesmo hospital em que fora operada, onde foi submetida a diversos exames, cujos resultados foram inconclusivos, até que o médico Nélio Filho, também servidor federal, resolveu, em 30/10/2001, proceder a uma cirurgia exploratória no abdome da paciente, cujo estado de saúde se deteriorava perigosamente. Foi encontrada, na cavidade peritoneal de Edite, uma compressa de gaze, esquecida ali, provavelmente, no procedimento cirúrgico anterior.
Após o procedimento cirúrgico, em que foi retirada a referida compressa, o estado de saúde de Edite evoluiu para a cura completa, tendo restado, entretanto, como resultado da segunda cirurgia, uma grande cicatriz inestética em seu ventre.
Em 1º/10/2006, Edite Nora, fulcrada na Constituição e na legislação civil, ajuizou, na Subseção Judiciária Federal de Petrolina – PE, ação de indenização por dano moral e estético contra a União e o médico Túlio Sobrinho, a quem acusa de conduta negligente e imperita. Alega intenso sofrimento, angústia e padecimento de dores, por vinte dias, entre a primeira e a segunda cirurgias, além de ter ficado com uma imensa cicatriz na barriga, o que a faz envergonhar-se do próprio corpo e a impede, por exemplo, de usar biquíni.
O médico acusado alega, preliminarmente, que o litisconsórcio, no caso, é inadmissível. Sustenta que a ação deveria ter sido proposta unicamente contra a União, e esta, se entendesse viável, denunciaria a lide a ele, ou o acionaria posteriormente, em regresso, caso condenada. No mérito, argumenta não estar devidamente provada a sua culpa e que sequer participou da cirurgia que provocou a cicatriz inestética na autora. Pede exclusão da lide ou improcedência do pedido contra ele formulado.
A União, preliminarmente, alega prescrição. No mérito, argumenta que os alegados danos à autora podem ter decorrido da ação ou omissão dos médicos envolvidos nas cirurgias a que a autora se submetera, mas que eles agiram para salvar-lhe a vida, em situações críticas. Por conseguinte, não haveria justa causa para nenhuma responsabilização, muito menos por danos moral e estético, se, ao fim, a paciente ficou curada de moléstia para a qual nem a União nem seus agentes concorreram. Pede a improcedência do pedido.
Tanto o médico como a União formularam exceção de incompetência, aduzindo que a ação teria de correr em Recife – PE, local de residência do cirurgião demandado e de ocorrência dos fatos.
Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, na condição de juiz federal substituto, redija apenas a fundamentação e a decisão.
É possível a renúncia à aposentadoria proporcional, para fins de obtenção de aposentadoria integral, com o aproveitamento do tempo de serviço e das contribuições vertidas em razão de atividade desenvolvida durante a vigência do benefício originário? Fundamente sua resposta.
Consoante o art. 513 do Código de Processo Civil, da sentença caberá apelação. Analise, de forma fundamentada, esse dispositivo legal à luz dos princípios contrapostos da unirrecorribilidade e da fungibilidade dos recursos, discutindo a possibilidade de interposição de outros recursos diante de uma sentença, nos termos de permissivos também presentes na legislação processual cível. Caso tal interposição seja considerada possível, identifique os recursos.
O nome de Jonas Neto, ex-sócio da Locus Amoenus Ltda., que detinha 10% das respectivas quotas do capital social e cuja retirada da sociedade ocorreu em 25/3/2002 (data do arquivamento da alteração societária no registro do comércio), foi consignado no rol de corresponsáveis tributários de uma certidão de dívida ativa, lavrada em 24/3/2006, em desfavor da aludida empresa, relativa a débito de contribuição previdenciária sobre folha de salários, das competências de janeiro a março de 2002.
Tal débito tributário é objeto de execução fiscal aforada em 24/3/2010, contra a qual foram opostos embargos à execução ainda pendentes de julgamento. Jonas Neto, que nunca figurou como administrador da referida empresa, é titular de um crédito de indenização, por responsabilidade civil da União, inscrito em precatório judicial. Sabendo da iminente liberação do crédito do precatório, a União atravessou petição pugnando pela compensação do respectivo crédito com a noticiada dívida previdenciária, ou, alternativamente, pela suspensão do pagamento do precatório em razão da dívida objeto de execução fiscal.
Em face da situação hipotética acima apresentada, responda, de forma fundamentada, se procede a pretensão da União.
Dênio Firmo, residente e domiciliado na cidade de Recife – PE, ajuizou ação ordinária em detrimento da União, pretendendo reaver o domínio de imóvel situado no referido município e cuja descrição consta da petição inicial. Alega o autor que o referido imóvel foi expropriado pela União, com a finalidade — que constou do decreto de utilidade pública — de instalação de unidade de artilharia (regimento) vinculada à 7ª Região Militar. Imitida judicialmente a União na posse do imóvel em 21/10/1996, restou abandonado o referido objetivo, tendo resolvido o governo federal patrocinar a construção, no local, de um hospital que seria mantido pelo Ministério da Saúde, o que foi ultimado em 1º/11/1997. Sustenta, ainda, o autor que, em virtude de evidente desvio de finalidade, ele faz jus ao retorno do bem, ficando obrigado apenas a restituir o valor percebido a título de indenização.
A ré contestou, argumentando o seguinte:
a) ocorrência de prescrição, porquanto, consumado o suposto desvio de finalidade em 1º/11/1997, a ação somente fora proposta em 2/3/2003, tendo a citação ocorrido em 1º de abril do mesmo ano;
b) não cabimento do retorno do bem ao expropriado, sob o argumento de que os art.s 518 e 519 do Código Civil vigente, ratificando dispositivos do diploma de 1916 (art.s 1.150 e 1.156), somente asseguram direito à indenização;
c) inexistência do mencionado desvio de finalidade.
Com base nessa situação hipotética, posicione-se a respeito da procedência do pleito do autor da ação, abordando todos os óbices apontados pela defesa da ré.
Discorra sobre o fenômeno da objetivação, objetivização ou abstrativização do controle difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu texto, explicite o conceito desse fenômeno, apresente exemplos, analise as relações do fenômeno com outras modalidades de controle constitucional e com procedimentos decisórios vinculativos, como a súmula vinculante e a repercussão geral, e enfoque, ao final, as consequências de todas essas novidades para a aplicação jurisdicional da Constituição Federal.
Os brasileiros Victor Lazlo e Carlo Rizzi, juntamente com o estrangeiro Keyser Sosy, natural da Tramênia, foram presos em flagrante delito, por terem participado de esquema criminoso de exploração sexual, por meio do qual foram encaminhadas 8 mulheres para a cidade de Wolz, na Tramênia. Entre essas, havia duas menores com 13 anos de idade e três com idades entre 14 e 18 anos. De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em Pernambuco, as mulheres viajaram sob a promessa de trabalharem em empregos de baby sitter em casas de família. A atividade prometida pareceu-lhes bastante rentável, tendo sido os falsos contratos de trabalho anunciados por meio da empresa de fachada Sonho de Cinderela, pertencente a pessoa desconhecida.
Chegando lá, os passaportes das aliciadas eram retidos e elas eram submetidas a trabalhos em boates, como prostitutas, e, para sobreviver, não tinham outra saída a não ser contrair dívidas com o empregador para comprar alimentos e vestimentas que eram vendidos nos locais de trabalho. Estes locais possuíam vigilância durante 24 horas e a saída delas só era possível com o consentimento do empregador.
Após notícia-crime feita pela mãe de uma das garotas recrutadas que conseguiu retornar ao Brasil depois de obter a confiança do empregador, a polícia chegou aos envolvidos. O grupo foi preso no aeroporto internacional dos Guararapes, em Recife, quando Victor e Keyser estavam na iminência de embarcar para a Tramênia com mais duas jovens maiores de idade (além das oito já enviadas), levadas ao aeroporto por Carlo, também preso na ocasião.
Victor Lazlo, um policial militar reformado, seria a pessoa do grupo que entrevistava as mulheres e apresentava os convites de viagem ao exterior, com garantia de emprego promissor. Chegava a elas por intermédio de Carlo Rizzi, famoso cafetão da cidade do Recife, cuja atividade nos fatos delituosos, pelo que ficou comprovado na instrução probatória, limitou-se ao recrutamento dessas mulheres, pelo qual recebia comissão. Keyser Sosy, cônsul-geral da Tramênia no Brasil, era o contato internacional do sócio desconhecido da empresa Sonho de Cinderela aqui no Brasil e o responsável pela troca permanente de informações com o empregador na Tramênia. Keyser também auxiliava Victor e preparava as vítimas antes da viagem. Restou comprovado que, cada vez que uma ou mais das aliciadas eram enviadas à Tramênia, Victor e Keyser as acompanhavam em todo o trajeto até aquele país, permanecendo lá por cerca de dez dias nos locais de trabalho.
Na denúncia, o empregador foi identificado apenas como Armando Passarella e não foi localizado em nenhum momento, embora, durante toda a instrução, os fatos típicos relatados em seu desfavor tivessem sido comprovados. O processo contra ele foi desmembrado. Até a presente data, ele encontra-se foragido, mas sabe-se que é considerado, juntamente com o sócio desconhecido da já referida empresa de fachada, o cabeça do esquema. Ele era o dono das boates para onde as mulheres eram levadas. O inquérito levantou que Passarella custeava a viagem e avisava às brasileiras, logo no primeiro dia no exterior, que o trabalho delas seria atender clientes em programas sexuais. Ficou provado, por meio de depoimentos testemunhais, documentos e escutas telefônicas efetivadas com autorização judicial, que duas das garotas enviadas à Tramênia (uma com 13 anos de idade e outra com 21 anos de idade) tinham plena ciência de que a atividade principal que iriam desempenhar seria a de prostituição.
As provas obtidas foram fartas, tendo sido encontradas, no estabelecimento Sonho de Cinderela, anotações em cadernos, que listavam nomes e telefones de várias garotas, além de recados, informações de vôos e bilhetes aéreos para a Tramênia. Foram encontradas, ainda, informações sobre contas bancárias no exterior, despesas com passaportes bem como rascunhos de diversos anúncios de prostituição.
Em um testemunho-chave do processo, uma das mulheres aliciadas revelou que foi convidada por Carlo a sair do Brasil, sob pretexto de ser babá em uma cidade tramena. Confirmando a narração fática da denúncia, relatou que viajou juntamente com Victor e Keyser para Wolz e, lá chegando, foi forçada a trabalhar como prostituta, junto com outras brasileiras. Por não querer prostituir-se, tentou deixar a Tramênia, mas foi alertada de que somente poderia retornar ao Brasil se pagasse o valor referente à sua passagem de ida. Ainda conforme seu depoimento, era obrigada a permanecer em um pequeno quarto destinado aos programas. Deixou claro, entretanto, que, em nenhuma ocasião, era forçada moral ou fisicamente a realizar tais atividades, mas continuou a se prostituir, por ver nessa alternativa a única possibilidade de retornar ao Brasil.
Poucos dias antes de encerrado o prazo para as alegações finais do Ministério Público, o trameno Keyser Sosy solicitou, por meio de seu advogado, uma audiência perante o juiz da causa, a qual foi realizada na presença dos dois outros denunciados (Victor e Carlo), que compareceram acompanhados de seus advogados. Keyser confessou todo o histórico fático-criminoso, confirmando as provas existentes. Asseverou que decidiu confessar, pois soube, por meio de seu advogado, que poderia obter perdão judicial.
Diante das provas já obtidas, ficou evidente que, mesmo sem a referida confissão, os fatos típicos já estavam devidamente demonstrados. A defesa dos processados argumentou, em sede de alegações finais, o seguinte:
Victor Lazlo:
Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco para processar e julgar os crimes supostamente cometidos, ante a falta de previsão legal expressa;
Nulidade do processo em virtude de seu ex-defensor ter feito sua defesa prévia de forma absolutamente genérica (o que realmente ocorreu);
No mérito, improcedência da denúncia por falta de provas.
Carlo Rizzi:
Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco, pois, em todas as viagens, o avião partia de Recife, mas fazia escala em Fortaleza, sendo esta cidade o último lugar em que transcorria, no Brasil, a atividade criminosa;
Nulidade da confissão feita por Keyser, tendo em vista ter sido realizada em momento posterior à ouvida das testemunhas de acusação;
No mérito, argumentou que não fazia idéia de como era o dia-a-dia das jovens na Tramênia, confessando que sua única atividade era arregimentá-las para se prostituírem naquele país (fato devidamente comprovado nos autos). Aduziu que agiu em exercício regular de direito, afirmando que, no Brasil e na Tramênia, a prostituição não é tipificada como crime.
Keyser Sosy:
Levantou preliminar de não-sujeição às leis brasileiras, devido à sua naturalidade tramena e, principalmente, por ter imunidade processual e material devido ao exercício de função consular;
Argumentou, ainda, que os fatos delituosos narrados em solo trameno também não podem ser a ele atribuídos, por afronta ao princípio da territorialidade (na Tramênia não são puníveis a prática da prostituição e a manutenção de casa de prostituição).
Requereu o perdão judicial, por ter prestado voluntariamente efetiva colaboração à instrução processual penal e pleiteou, caso o perdão judicial não fosse concedido, a diminuição de pena, pelo mesmo motivo.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.
João, empregado vinculado ao sistema previdenciário comum, aposentou-se em setembro de 1989 (data do requerimento do benefício), aos 68 anos de idade e contando com 39 anos de serviço e de contribuição previdenciária. Ao ensejo do cálculo de sua RMI, somente foram atualizados os 24 primeiros dos 36 últimos salários de contribuição considerados. Com arrimo na auto-aplicabilidade do art. 201 da Constituição Federal vigente, João postulou a revisão de seus proventos, exigindo a correção monetária de todos os salários de contribuição considerados na conta. Encontrando resistência no INSS, promoveu ação ordinária objetivando a modificação pretendida e obteve êxito. O dispositivo da sentença condenou o INSS a revisar os proventos da aposentadoria do autor, mediante o ajuste do valor atual e o pagamento das diferenças relativas ao período pretérito.
Mais adiante, ao promover os cálculos de liquidação da sentença, o autor, agora exeqüente, observou que, em razão dos valores de seus salários de contribuição e da data da alteração do salário mínimo (SM), seria mais vantajoso para ele calcular-se a RMI em abril de 1989, visto que, desde muito antes (quatro anos), preenchera os requisitos para o gozo da inatividade, daí porque poderia escolher livremente a data da apuração dos proventos.
Na execução, ao efetuar os cálculos de seus novos proventos e do total dos atrasados, o autor considerou a legislação de regência na data escolhida, abril de 1989, inclusive quanto ao teto dos proventos: 20 SR. Corrigiu monetariamente pela SELIC o total encontrado e aplicou juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do deferimento administrativo do benefício, embora de tais acréscimos não cuidasse a sentença que resolveu o processo de cognição.
Irresignado, o INSS embargou a execução, sustentando que o teto a ser observado teria de ser o da data do requerimento do benefício, ou seja, 10 SM. Sustentou, ainda, a impossibilidade do início da execução quanto à obrigação de pagar os atrasados antes do encerramento da execução da obrigação de fazer, concernente à revisão do valor atual do benefício. Com arrimo na pretensa iliquidez do débito, advogou a tese de que a execução da obrigação de pagar deveria ser precedida da realização de perícia, visto que definir o valor dos proventos pretéritos não dependeria apenas de cálculos de aritmética. Ao fim, apresentou seus cálculos, observado o limite de 10 SM e apanhando os atrasados apenas até a data da conta. De seus cálculos, o INSS excluiu a atualização monetária e os juros, sob o fundamento de que a sentença não os impusera.
Em réplica, o embargado esgrimiu a tese da impossibilidade de aplicação do teto, dado que a sentença (coisa julgada) não a impusera, daí ser vedado ao INSS, na fase da execução, agregar à discussão assunto estranho à lide originária. Sustentou, também, que a correção monetária e os juros decorrem da lei, sendo desnecessária expressa referência na sentença para que sejam incluídos na conta. Ao fim, mencionou a natureza protelatória da perícia sugerida pelo embargante.
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os embargos e elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.
Considerando-se que o art. 5º da Constituição Federal garante, em seu caput, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país os direitos constantes de seus incisos, pergunta-se, com relação a um estrangeiro que aqui esteja mas que não resida no Brasil: pode ele exercer livremente qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece (art. 5º, XIII)? Por quê? Pode ele valer-se do habeas corpus (art. 5º, LXVIII) para proteger sua liberdade de locomoção? Por quê?