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Qual o tratamento doutrinário e jurídico-positivo dado à tutela inibitória no direito brasileiro? Fundamente sua resposta. (1,0 ponto)
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Ao detectar uma movimentação de R$5.000.000 na conta bancária de José, a Receita Federal do Brasil instaurou ação fiscal contra ele, e, após processamento regular, constituiu definitivamente crédito tributário no valor de R$1.500.000 a título de imposto de renda de pessoa física.

Devidamente comunicado via representação fiscal para fins penais, o Ministério Público Federal instaurou investigação criminal e, após diversas diligências, descobriu que José não era o verdadeiro titular do numerário que transitou por sua conta, o qual pertencia a João, a quem José "emprestou" sua conta, entregando-lhe cartão de movimentação, senha e cheques assinados em branco.

Denunciados José e João pela prática prevista no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, este último apresentou resposta à acusação (CPP - 396-A), na qual alegou que não seria possível instaurar, contra si, ação penal por crime fiscal, já que não se operou em seu desfavor o necessário lançamento fiscal, de modo a não o alcançar, obviamente, o lançamento decorrente de processo administrativo do qual não participou.

Na condição de juiz, realize o juízo de admissibilidade, considerando somente a situação hipotética descrita.

(1,0 ponto)

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Considerando a proibição do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), responda, de forma fundamentada, qual norma jurídica deve nortear o julgamento, na esfera administrativa, de um caso que verse sobre relação jurídica continuada: 1 - A norma cristalizada na jurisprudência do órgão julgador à época em que ocorreram os fatos jurídicos; 2 - A norma cristalizada na jurisprudência do órgão julgador à época do julgamento; ou 3 - Outra solução. (1,0 ponto)
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Arnaldo, cidadão brasileiro, residente no Brasil, constituiu uma empresa, sob a forma de sociedade anônima, em Montevidéu, no Uruguai, juntamente com outro acionista, Juan, cidadão uruguaio. A sociedade foi registrada, naquele país, sob a denominação Micronord Corporation del Uruguay. De acordo com a legislação uruguaia, a sociedade pode ser constituída apenas com a emissão de ações ao portador, sem necessidade de identificação dos seus acionistas. Alguns meses após a constituição dessa sociedade no Uruguai, o acionista Arnaldo ingressou com pedido de criação de filial perante a junta comercial do estado do Ceará, e requereu, inclusive, a extensão da proteção do nome comercial Micronord Corporation del Uruguay naquele estado. A junta comercial do Ceará deferiu o pedido, e autorizou a constituição e o funcionamento da filial no estado, com a consequente proteção do nome empresarial. A Micronord Corporation norte-americana, titular da marca de programas e equipamentos de computadores, ingressou com ação judicial distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual alegou a absoluta nulidade do registro, na junta comercial, da Micronord Corporation del Uruguay, visto que a legislação brasileira veda a existência de companhias com ações ao portador ou endossáveis, ou seja, que omitem o nome dos acionistas e controladores, o que poderia resultar em omissão de tributação e crime de lavagem de capitais. Ademais, existiria o impedimento à utilização do nome empresarial Micronord Corporation del Uruguay, pois a expressão Micronord representaria marca notoriamente conhecida, de modo que o seu uso está vedado por terceiros sem a devida autorização ou cessão do titular da marca. A autora da ação entendeu como competente para o processamento dessa ação a justiça estadual do Ceará, por considerar que as juntas comerciais, pessoas jurídicas de direito público, são autarquias estaduais vinculadas ou subordinadas ao governo do estado. Em face dessa situação hipotética, responda aos seguintes questionamentos, justificando e apontando as normas incidentes em cada aspecto abordado. 1 - A competência para julgamento de matéria relativa a registro de empresas é da justiça federal ou da justiça estadual, haja vista, especificamente, o fato de as juntas comerciais serem autarquias estaduais? 2 - A junta comercial do Ceará pode admitir a constituição de filial de empresa estrangeira em território nacional, em que os acionistas não são identificados, por serem titulares de ações ao portador, independentemente de autorização do Governo Federal? 3 - Havendo colidência entre nome empresarial e marca, a decisão judicial que reconhecer a violação do direito marcário deve importar na anulação automática do respectivo registro na junta comercial? (1,0 ponto)
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Disserte sobre o tema controle de constitucionalidade, abordando, necessariamente, os aspectos a seguir. 1 - No que se refere ao controle preventivo de constitucionalidade de lei federal pelo Judiciário, considere os seguintes pontos: controle concreto ou abstrato; legitimados ativos e passivos; a(s) hipótese(s) de cabimento; meio(s) viável(is) para a realização de tal controle; e os efeitos da decisão. 2 - Com relação ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, considere os seguintes pontos: possibilidade e hipóteses de controle; normas-parâmetro; corte(s) competente(s) para a realização de tal controle em cada hipótese; legitimados à propositura da ação abstrata em cada hipótese; efeitos da decisão em cada hipótese. 3 - Ainda no que tange ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, considere o cabimento ou não de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal local que declarar a inconstitucionalidade de lei municipal. (6,0 pontos)
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#Q2383

1- Fase pré-processual 1.1 - No dia 2/1/2012, foi autuada, na Procuradoria da República no município de Sobral/CE, uma notícia anônima acerca da existência de um esquema de desvio de recursos públicos federais no âmbito da administração municipal de Lagoa Azul. Ainda conforme a notícia, as obras públicas estariam sendo conduzidas por João, mestre de obras de confiança do prefeito, que se utilizava de maquinário e pessoal do próprio município. 1.2 - O procurador da República para o qual a notícia foi entregue fez algumas pesquisas nos bancos de dados do Tribunal de Contas dos municípios, do SIAFI etc., e constatou que estava em andamento um convênio por meio do qual, em 1/2/2011, a União repassou para Lagoa Azul o valor de R$5.000.000 para a construção de uma escola no município, e que a edilidade já havia desembolsado todo recurso recebido. O membro do parquet fez diligência in loco, onde encontrou a obra pública em estágio inicial de construção. 1.3 - Instaurado o inquérito civil público, por meio de portaria, determinou-se o seguinte: a) a requisição direta ao gerente do Banco do Brasil dos extratos e documentos referentes à movimentação ocorrida na conta aberta pelo município para receber os recursos do convênio (diligência prontamente atendida); b) a realização, pela CGU, de vistoria na obra em questão que culminou com a juntada de relatório assinado por dois engenheiros no qual se atestava que, em 1/2/2012, somente 10% da obra estava concluída; c) a notificação de João para prestar depoimento. 1.4 - Por ocasião de seu depoimento no Ministério Público, João afirmou que era funcionário contratado pela Secretaria de Obras do município e que cumpria ordens de José, irmão do prefeito e titular daquela pasta. José autorizava o deslocamento dos maquinários e de pessoal da prefeitura para as obras, bem como providenciava os materiais de construção ali empregados. Afirmou, ainda, que participou de uma conversa com José e com o advogado Pedro, momento em este afirmou que já havia terminado a papelada referente à licitação da obra em questão, de modo que restava apenas providenciar as notas fiscais e recibos da construtora que constou como vencedora do certame. Na oportunidade, João entregou um CD que continha a gravação que fez da referida conversa. 1.5 - O presidente do inquérito civil público requereu à Justiça Federal o deferimento de mandado de busca e apreensão no escritório de Pedro com o propósito de arrecadar documentos e objetos referentes à fabricação de licitações, o que foi deferido mediante decisão fundamentada. 1.6 - De posse do material fruto das diligências referidas, o membro do parquet ajuizou ação de improbidade administrativa e remeteu cópia dos autos do inquérito civil público para a Procuradoria Regional da 5ª Região, haja vista entender que havia elementos indiciários da prática de crimes pelo então prefeito. 1.7 - O procurador regional da República, a quem coube o caso, requereu ao TRF 5ª Região a instauração de inquérito e, desde logo, a quebra de sigilo fiscal e bancário, além da expedição de mandado de busca e apreensão na casa do prefeito, o que restou deferido motivadamente. Após o cumprimento do mandado de busca, que culminou com a apreensão de 990.000 dólares americanos em espécie, os quais estavam escondidos em parede falsa, e a chegada das informações bancárias e fiscais, o procurador regional deu-se por satisfeito e ofereceu denúncia. 2 - Da denúncia 2.1 - Francisco, José e Pedro foram denunciados porque, ao agirem em conluio, e por valer-se o primeiro da condição de prefeito, a) desviaram, em proveito próprio, R$5.000.000 repassados pela União ao município de Lagoa Azul, para que ali fosse construída a escola municipal Maria Arguto (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, I); b) por ocasião da prestação de contas junto ao Ministério da Educação, utilizaram diversos documentos públicos falsificados - notas fiscais, atestados de medição, recibos, além de todas as peças de procedimento licitatório que teriam culminado com a contratação da obra em regime de empreitada global (CP-304); c) mesmo não se configurando qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade, contrataram sem licitação a Construtora FQN Ltda para a realização da referida obra (Lei nº 8.666/93, art. 89). 2.2) A Francisco foi ainda imputada a ocultação, em parede falsa de sua residência, de U$990.000 em espécie. Tais valores mostravam-se absolutamente incompatíveis com sua movimentação bancária e declarações de renda dos últimos dez anos, além de serem provenientes de crime contra administração pública (Lei nº 9.613/98, art. 1º). 2.3) Entendeu o acusador que o protagonismo nos crimes acima descritos, por parte de: a) Francisco, fica demonstrado pelo fato de ele, valendo-se de sua condição de prefeito, ter assinado os seis cheques utilizados para sacar, na boca do caixa, todo o saldo da conta do convênio, o que se deu no dia seguinte ao do repasse dos recursos pelo Ministério da Educação; por ter homologado a licitação fictícia e assinado o termo de contrato com a Construtora FQN Ltda sem existência de fato; por ter apresentado, ao Ministério da Educação, prestação de contas instruída com diversos documentos falsos; e por ter sido apreendida em sua residência uma fortuna em dólares. b) José, então Secretário de Obras, pode ser extraído de sua assinatura ao atestar o fornecimento do serviço/medição em diversas notas fiscais emitidas pela Construtora FQN Ltda e no termo de aceitação de obra datado de 2/11/2011, bem como do fato de que era ele quem coordenava a obra em questão, ao utilizar máquinas e pessoal vinculados a sua pasta; c) Pedro, decorre do fato de que ele fabricou toda a documentação usada na prestação de contas, o que restou incontroverso a partir da apreensão, em sua casa, dos arquivos eletrônicos correspondentes às propostas das empresas que figuraram na licitação fictícia, bem como às notas fiscais daquela que saiu como vencedora, além de carimbos das empresas em questão. 2.4) Requereu-se, por fim: a) a condenação dos três delatados nas penas do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, art. 304 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666/93, e, em relação a Francisco, também nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613/98; b) a perda em favor da União dos dólares apreendidos; c) a oitiva de testemunhas e a realização de perícia de engenharia. 3 - Do processo 3.1) Após o procedimento do artigo 4º da Lei nº 8.038/90, por ocasião da primeira sessão de 2013, o TRF 5ª Região, por unanimidade, declinou de sua competência para a vara de Sobral/CE, porquanto naquela mesma semana Francisco havia deixado o cargo por não ter logrado reeleger-se. 3.2) Na primeira instância, após intimar o MPF e os delatados da chegada dos autos naquele juízo, a denúncia foi recebida mediante decisão fundamentada, momento em que se determinou: a) a realização de perícia de engenharia requerida pela acusação; b) a expedição de uma carta precatória para ouvir duas testemunhas arroladas pela acusação, com prazo de 120 dias; c) a expedição de mais quatro cartas precatórias para ouvir quatro testemunhas arroladas pela defesa, todas com prazo de 120 dias. Designou-se, também, audiência de instrução e julgamento. 3.3) Realizada a audiência de instrução e julgamento e considerando-se a não devolução de uma das cartas precatórias expedidas para a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa, o juiz, não obstante cobranças reiteradas e o transcurso de mais de 30 dias do fim do prazo concedido para seu cumprimento, determinou que a defesa fosse intimada para dizer se insistia com a prática do referido ato e, sendo o caso, indicar as razões que delineassem a relevância e pertinência da prova decorrente. 3.4) Em resposta, a defesa dos acusados se resumiu a dizer que tinha interesse na prática do ato e que não poderia ser compelida a demonstrar a relevância e pertinência da prova em questão, visto que isso poderia prejudicar sua estratégia. Em decisão motivada, o juiz determinou o prosseguimento do feito, sem prejuízo da juntada posterior da carta precatória. 3.5) Intimadas as partes para os fins do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. 3.6) Em razões finais, o Ministério Público reportou-se aos elementos de prova juntados com a denúncia e às provas produzidas em juízo, que confirmaram que a obra foi executada por funcionários e com maquinário do próprio município, e que, no momento da vistoria realizada pela CGU, menos de 10% da obra estava concluída. O MPF registrou, ademais, que a perícia judicial, embora tenha constatado que a obra em questão restou ao final concluída, asseverou que ali se consumiu em materiais de construção no máximo 20% do valor do convênio. O Ministério Público pontuou, por fim, que a defesa não conseguiu minar a tese da acusação, porquanto as sete testemunhas ouvidas nada sabiam a respeito dos fatos que são objeto da acusação. 3.7) A defesa, de seu lado, arguiu: a) impossibilidade de notícia anônima servir de base para a instauração de investigação; b) ilegalidade da requisição direta pelo Ministério Público de documentos e dados cobertos pelo sigilo bancário; c) ilicitude da prova consistente na gravação clandestina, bem como as outra provas que dela decorreram; d) ilicitude decorrente da busca e apreensão em escritório de advocacia; e) a ilegalidade no recebimento da denúncia pela ausência do procedimento preliminar (CPP - 396-A) no juízo competente; f) violação à ampla defesa e ao contraditório provocada pelo prosseguimento do feito sem a oitiva da última testemunha arrolada pela defesa; g) atipicidade da conduta em relação ao inciso I, art. 1º, do Decreto nº lei 201/67, uma vez que o recebimento de valores na boca do caixa, apesar de irregular, não seria suficiente para evidenciar o dolo de desvio/apropriação, elemento subjetivo que acabou por ser totalmente afastado pela prova pericial que atestou a conclusão da obra; e h) necessidade, na remota hipótese de condenação, de aplicação do artigo 16 do Código Penal. Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos. (10,00 pontos)
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RELATÓRIO

Trata-se de ação movida pela Sra. Maria, devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública da União, beneficiária da gratuidade judiciária, em face do INSS, União e município de João Pessoa/PB, que aduz, em síntese, ser aposentada por tempo de contribuição desde 12 de setembro de 2003, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), junto ao primeiro demandado, no caso, o INSS, na qualidade de serviços gerais (faxineira), empregada urbana, percebendo atualmente o benefício no valor de R$ 932,00.

A autora informa ter atualmente 63 anos de idade, ser solteira e residir sozinha no município de Cabedelo, região metropolitana de João Pessoa, sendo diagnosticada, em agosto de 2013, como portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença grave e rara, que ataca o sangue, causando decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos (hemólise), principalmente no período noturno, do que decorre urina escura ao amanhecer, razão pela qual está instalada e sob os cuidados diários, há 5 meses, em João Pessoa, em uma representação local de ONG nacional, que promove o acompanhamento e a assistência de pessoas portadoras de HPN. Maria aduz que a falta de tratamento pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral (relatório médico do anexo digital nº 3, e que está acometida por um estado depressivo grave (transtorno misto ansioso depressivo com episódio depressivo grave), o qual advém do risco de letalidade da doença e da ineficiência do tratamento ofertado pelo SUS, único a que vem se submetendo (relatório médico do anexo digital nº 3.

Nesse ponto, Maria enfatiza que o único tratamento curativo para HPN é o transplante de medula óssea alogênico (TCTHa), o que se comprovou absolutamente vedado no seu caso, ante os riscos decorrentes da idade, estágio da doença e gravidade do procedimento, conforme atestados colacionados aos autos (documento digital nº 4), inclusive dos médicos que a acompanham desde o diagnóstico, junto ao Centro de Hematologia São Pedro e Hospital Santa Cruz, instituições públicas municipais de saúde desta capital paraibana.

Por sua vez, o tratamento paliativo ofertado pelo SUS a que se submete é feito por meio da reposição de ferro e ácido fólico e de transfusões sanguíneas, o que vem ocorrendo semanalmente em João Pessoa, trazendo, além de grande sofrimento, outros graves riscos a sua vida, além de não controlar efetivamente o agravamento da patologia e ensejar o comprometimento dos órgãos vitais (laudo médico, documento digital nº 5), de modo que o único tratamento específico para o seu caso, conforme laudos que apresenta, é o fármaco emolizadene-hemattium, que impede que ocorra a hemólise (perda dos glóbulos vermelhos). Essa droga, de custo elevado, não é comercializada no país, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não é distribuida pelo SUS.

Relata a peça de postulação que a droga foi aprovada, conforme reconhecido pela própria ANVISA, nos Estados Unidos da América e na Europa, pelos notoriamente exigentes critérios do FDA (Food and Drug Administration), órgão responsável pelo controle de alimentos e medicamentos naquele país, e da EMEA - Agência Europeia de Medicamentos, esclarecendo que não se cuida de tratamento experimental, mas de tratamento novo, apenas ainda não avaliado, nem, consequentemente, aprovado no Brasil.

Apresenta dois laudos periciais que evidenciam a insuficiência do tratamento ofertado pelo SUS, ao seu caso, quanto à doença HPN e a necessidade da adoção do medicamento 'Emolizadene - Hemattium', comprovadamente eficaz para a enfermidade em causa, bem ainda a sua total incapacidade para a prática de atos laborativos, bem como os atos da vida diária sem o auxílio permanente de terceira pessoa, inclusive para a administração dos medicamentos, razão pela qual, inclusive, relata a autora não mais ter retornado para a sua residência, encontrando-se, atualmente, com sérias dificuldades de locomoção, recolhida a um leito de cama, em uma casa de assistência da referida ONG, localizada na capital paraibana.

No tocante ao estado depressivo grave, alega a autora que, embora o medicamento que lhe é fornecido pelo SUS (fluoxetene) tenha demonstrado resultados satisfatórios no controle da patologia, há no mercado brasileiro o medicamento venblafaxene-efenxa, que, embora registrado na ANVISA, não é fornecido pelo SUS. Esse medicamento traria maior conforto, na medida em que, além de ser ministrado em apenas uma cápsula diária, reduziria os efeitos de sonolência, náusea e cefaleia decorrentes do uso do fluoxetene. No que tange ao INSS, entende ser-lhe devido, pela autarquia previdenciária, desde a data de concessão de seu benefício, o adicional de 25% do valor da aposentadoria da autora, conforme previsto na Lei de Benefício da Previdência Social (LBPS), na medida em que, em decorrência de ambas as patologias, necessita, comprovadamente, da assistência permanente de outra pessoa.

Ao final, a autora postulou:

a) a condenação da União e do município de João Pessoa à obrigação de fornecer-lhe o medicamento emolizadene-hemattium, para o tratamento da HPN, na dosagem-quantidade indicada pelos médicos que a têm acompanhado (laudo do anexo digital nº 6), e o medicamento venblafaxene-efenxa, para o tratamento da depressão, também na dosagem-quantidade indicada no referido documento, enquanto perdurar o tratamento, a ser aferido, periodicamente, mediante relatório circunstanciado dos médicos que a acompanham, deferindo-os em antecipação de tutela, haja vista a presença dos requisitos legais, com a imposição de multa coercitiva por dia de atraso;

b) a condenação do INSS à implantação imediata do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão do seu benefício, com juros e correção monetária. Por fim, a autora instruiu a inicial com documentos pessoais e atestados médicos (documentos digitais 2 a 8).

Em decisão interlocutória (documento digital nº 9), foi deferida a antecipação de tutela para o pagamento do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria e o fornecimento imediato do medicamento efenxa para o tratamento da depressão, o que vem sendo cumprido desde então, e postergada a apreciação do pedido quanto ao medicamento hemattium, indicado para o tratamento da HPN, em momento ulterior à apresentação do laudo médico-pericial e das oitivas de médico especialista indicado pelo juízo e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora.

A União, em sua contestação (documento digital nº 10), aduz, primeiramente, ser tempestiva a sua peça de defesa, visto que a petição inicial foi protocolada em 11 de fevereiro de 2015 e a sua manifestação foi apresentada em juízo em 10 de março do corrente ano. Invoca, em preliminar, a impossibilidade de cumulação de demandas, por se tratar de réus distintos, nos termos do art. 292 do CPC, de modo a pugnar pela não apreciação dos pedidos contra si formulado.

Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, na medida em que os valores relativos à aquisição de medicamentos são repassados, por força de lei, integralmente aos municípios, os quais, por dever legal próprio, devem adquiri-los e distribuí-los à população, conforme suas políticas de saúde. No mérito, a União invoca primeiramente a violação ao princípio da separação dos poderes, ante a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se em políticas públicas de saúde, bem como o entendimento de que o direito à saúde, embora previsto no art. 196 da CF-88, depende da sua concretização e efetivação por meio dos preceitos da legislação ordinária, por tratar-se de norma de cunho estritamente programático, não ensejando, portanto, o reconhecimento imediato de direito subjetivo do cidadão em face do Estado.

A União sustenta a aplicação da cláusula da reserva do possível, na medida em que a realização dos direitos sociais depende dos meios e recursos financeiros disponíveis, e alerta para o alto custo dos medicamentos em questão, que, no caso da autora, ensejará um gasto aproximado de R$ 400.000 por ano.

Aduz ainda que não há registro, na ANVISA, do medicamento hemattium, objeto da ação, ou seja, não foi submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade, de modo a ficar, portanto, configurado o risco sanitário e consequentemente a vedação da importação e posterior entrega ao consumo, conforme dispõe a Lei nº 6.360/73. Ademais, o fato de um determinado medicamento ser registrado em outro país não confere garantia suficiente quanto à segurança, eficiência e qualidade do referido medicamento, uma vez que os critérios utilizados para a obtenção do registro não são idênticos aos adotados pela legislação sanitária brasileira, que se vincula a protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas próprias, insusceptíveis de questionamento judicial, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nos critérios adotados pela administração pública em sua política de saúde.

A União informa da existência de política pública de saúde para a HPN, consistente nas transfusões de sangue e no fornecimento de ferro e ácido fólico, sendo certo, no seu dizer, que, se no caso específico e pontual da autora, tais tratamentos não demonstram a eficácia esperada e o transplante de medula óssea não é indicado, não pode o ente público arcar com um tratamento custoso e diferenciado, fora dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adotados pelo SUS.

Por fim, com relação ao medicamento fluoxetene, fornecido à autora pelo SUS para o tratamento da depressão, a União alega que a própria demandante reconhece a sua eficácia, não devendo, portanto, acolher a sua postulação, na medida em que o medicamento postulado (efenxa), além de não ser adotado pelo SUS, implicaria gasto desnecessário para o poder público, em ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto que o seu custo mensal seria na ordem de R$4.000 por mês, em contraposição ao fornecido pelo SUS, em torno de R$500 por mês, pois ambos detêm a mesma eficácia comprovada.

Pugna a União, ao final, pela improcedência de ambos os pedidos e a consequente condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a União juntou documentos (11 a 15). Em sua contestação (documento digital nº 16), o município de João Pessoa, preliminarmente, invoca sua ilegitimidade passiva, na medida em que a autora é residente do município de Cabedelo, devendo ser esta a edilidade a estar no polo passivo da demanda, e rebate, ainda, a preliminar da União de que seria o responsável exclusivo pela política de fornecimento de medicamentos do SUS. No mérito, em suma, o município replica e adota os mesmos fundamentos apresentados pela União, e pugna pela improcedência de ambos os pedidos e pela condenação da verba sucumbencial em seu favor.

O INSS, por sua vez, contesta o feito (documento digital nº 17), ao alegar também, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação dos pedidos, razão pela qual o pedido contra si formulado não deve ser apreciado. Invoca ainda a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e requer a sua exclusão do feito e o consequente não enfrentamento do pedido. O órgão aduz ainda ter-se operado a decadência do direito à revisão do benefício, visto que já transcorreram mais de dez anos entre a data da sua concessão e o ajuizamento da demanda.

No mérito, embora reconheça expressamente que, diante do quadro fático comprovado nos autos, a autora careça efetivamente do auxílio e acompanhamento de terceira pessoa, afirma que a Lei de Benefícios da Previdência Social não ampara o pleito da exordial, na medida em que não está previsto tal direito de incremento de 25% do benefício aos aposentados por tempo de contribuição, de modo que estendê-lo à autora seria conferir benefício a quem a lei não o fez.

Com isso, pugna pela improcedência do pedido contra si formulado. Determinada a realização de prova pericial, as partes apresentaram seus quesitos, os quais, juntamente com os deste juízo, foram devidamente respondidos por intermédio do laudo pericial juntado aos autos (documento digital nº 20). Em audiência, foram colhidos os depoimentos de médico especialista na patologia HPN e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora desde o diagnóstico da doença. Após manifestação das partes acerca das provas, os autos foram conclusos para a sentença.

Em face desse relatório, considerando comprovadas nos autos as alegações fáticas da autora, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense ementa e não crie fatos novos.

(10 pontos)

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TEMA: Dos atos processuais: A citação válida e seus efeitos. Atenção: A Prova Discursiva-Redação deverá ter extensão mínima de 20 (vinte) linhas e máxima de 30 (trinta) linhas.
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**Atenção: A Prova Discursiva-Redação deverá ter extensão mínima de 20 (vinte) linhas e máxima de 30 (trinta) linhas.** **TEMA: Responsabilidade civil: Danos morais da pessoa jurídica.**
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O Ministério Público Federal ofereceu, perante vara federal integrante da Seção Judiciária da 5ª Região, denúncia em detrimento de Félix Júnior, Alice Filha e Edson Primo, pela suposta prática, em coautoria (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, também do Código Penal), dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, combinado com o art. 61, II, g, do Código Penal, e o art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Imputa-se aos dois primeiros acusados o fato de, na condição de prefeito e secretária de administração do município nordestino de Arcádia, terem adquirido, com valor acima de mercado, duas ambulâncias, utilizando-se, para esse fim, de recursos repassados pelo Ministério da Saúde, em cumprimento a convênio. Para que a empreitada se concretizasse, os dois primeiros denunciados, com assentimento do terceiro acusado, em 10/6/2000, dispensaram, sob o argumento de emergência, a realização de procedimento de licitação, adjudicando, em 20/6/2000, o objeto do contrato (compra e venda de duas ambulâncias) em favor da empresa Alfa Ltda., cujo único sócio-gerente é o acusado Edson Primo, não obstante a existência, na sede do referido município, de mais duas concessionárias de veículos que pudessem prestar a mesma utilidade à administração municipal. Tomada de contas especial julgada pelo Tribunal de Contas da União descaracterizou, por completo, a alegação acerca da verificação de situação de natureza emergencial. Consta, ainda, da denúncia que teria o acusado Edson Primo, após o recebimento do valor do negócio, em 30/6/2000, pago, em duas vezes, em benefício de Félix Júnior e de Alice Filha, os valores de R$ 14.000,00 e R$ 6.000,00, respectivamente, em 1º/7/2000 e em 2/7/2000. O despacho que dispensou a licitação foi firmado pelos dois primeiros denunciados. Postula, ainda, o Ministério Público a aplicação, em desfavor de Félix Júnior e de Alice Filha, da pena de inabilitação prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967. O réu Félix Júnior assumiu o mandato de prefeito em 1º/1/1997 e, não tendo obtido êxito em seu projeto de reeleição no ano de 2000, o referido mandato encerrou-se em 31/12/2000. A denúncia, protocolada em 15/1/2008, após a apresentação de defesas preliminares, foi recebida, em 10/5/2008, pelo juiz federal conducente do feito. A defesa dos réus Félix Júnior e Alice Filha alegou, em sede preliminar: a) incompetência da justiça federal, sob o argumento de que os fatos consistentes em dispensa de licitação teriam sido perpetrados no exercício de função administrativa municipal, bem como de que os recursos utilizados nas aquisições já teriam sido incorporados à receita do município; b) incompetência da justiça federal de primeiro grau para o processo e julgamento do feito, sob o argumento de que, tendo os supostos fatos ocorrido quando o primeiro exercia o mandato de prefeito, caberia a incidência de foro por prerrogativa de função em favor do tribunal regional federal correspondente, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da Constituição Federal. No mérito, nega a ocorrência dos fatos, justificando a dispensa de licitação em situação de emergência, qual seja, a necessidade de locomover a população carente da zona rural para hospitais na sede do município, bem como para a capital. Entende, ainda, não caber a incidência da pena de inabilitação prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, mas, sim, a prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990, em sua redação original, a seguir transcrita. “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena.” O réu Edson Primo, em sua defesa, simplesmente negou os fatos. Na instrução, a acusada Alice Filha confessou a veracidade dos fatos narrados, afirmando que, juntamente com o acusado Félix Júnior, percebeu dinheiro de Edson Primo, para o fim de assegurar à empresa Alfa Ltda. o objeto do contrato relativo à execução de convênio celebrado com o Ministério da Saúde. Por seu defensor, a acusada, sob o argumento de que, no curso do processo, perfizera setenta anos de idade, fato devidamente comprovado mediante certidão de nascimento juntada aos autos, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto às sanções pleiteadas pelo Ministério Público Federal. O acusado Félix Júnior confessou os fatos narrados, mencionando que a dispensa de licitação fazia parte de acordo que celebrara verbalmente com os demais acusados. No entanto, sustentou que praticara apenas o delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. A prova dos autos, de modo coerente, demonstrou a materialidade e a autoria dos fatos, merecendo destaque, entre outros elementos, além da confissão de parte dos réus, os depoimentos das testemunhas de acusação Glória Linda e Caco Paraguaçu, os quais, empregados da empresa Alfa Ltda., seguindo instruções de Edson Primo, entregaram pessoalmente, em oportunidades distintas, numerário aos acusados Félix Júnior e Alice Filha. Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, na condição de juiz federal substituto, redija apenas a fundamentação e a decisão.
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