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Como é exercido, no Brasil, o controle do abuso da posição dominante? Na resposta, examine: 1 - O conceito de posição dominante; 2 - O abuso; 3 - Quem exerce o controle. (15 Pontos)
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As empresas de laticínios OST S/A e MANDEL S/A, com sede no Município do Rio de Janeiro, realizam uma fusão em março de 2013, passando a se chamar KAYA S/A. Já em pleno funcionamento, recebem uma notificação do CADE sobre a abertura de processo administrativo para a análise do negócio societário, bem como a imposição de multa de vinte mil reais, para cada uma, por ausência de comunicação prévia à autarquia sobre a fusão. Inconformadas, ingressam com ação anulatória na Justiça Federal no Rio de Janeiro em face do CADE, buscando anular o processo administrativo instaurado e a própria multa. Alegam que o negócio: 1) pode sofrer controle prévio ou posterior pelo CADE; 2) diminuirá o preço do produto, em razão do aumento da produção; 3) aumentará a oferta de emprego. Como Juiz Federal Substituto da Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a qual foi distribuída a demanda, como V. Sª decidiria a questão? (1,5 pontos)
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O Estado pode planificar a economia? Justifique apontando preceitos constitucionais e princípios correlatos.

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Discorra sobre a caracterização do abuso de posição dominante, sob a perspectiva da Lei nº 8.884/94.
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Autorizações de práticas concorrenciais restritivas. Conceito. Competência para sua concessão. Fundamentos legal e constitucional. Compromisso de desempenho. (máximo de 25 linhas).
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Execução das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Natureza das decisões. Multa. Cobrança. Cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Competência para processar e julgar a execução. (Responder em até 20 linhas)
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Apuração e julgamento dos abusos do poder econômico pelo CADE. Decisões. Sua Natureza. Sistema Híbrido. Sua execução. (responder em até 20 linhas)
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Concentração econômica. Conceito. Tipos: vertical e horizontal. Principais causas favorecedoras do processo de concentração econômica. (máximo de 25 linhas)
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Informativo 259 (MS-23627) Título Sociedade de Economia Mista e Tomada de Contas Artigo Concluindo o julgamento de dois mandados de segurança (v. Informativo 250), o Tribunal, por maioria, decidiu que não é aplicável o instituto da tomada de contas especial ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Tratava-se, na espécie, de julgamento conjunto de dois mandados de segurança impetrados pelo Banco do Brasil S.A. contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU) — Decisões 854/97 e 664/98 — que determinaram ao mesmo Banco que instaurasse, contra seus empregados, tomada de contas especial visando a apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação de dano aos próprios cofres relativamente à assunção, por agência, de dívida pessoal de ex-gerente, e ao prejuízo causado em decorrência de operações realizadas no mercado de futuro de índices BOVESPA. O Tribunal entendeu que os bens e direitos das sociedades de economia mista não são bens públicos, mas bens privados que não se confundem com os bens do Estado, de modo que não se aplica à espécie o art. 72, II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie, que votaram pelo indeferimento da ordem sob o fundamento de que o inciso II do art. 71 da CF é expresso ao submeter à fiscalização do TCU as contas dos administradores e demais responsáveis por entidades da administração indireta (“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”). Reajustaram os votos anteriormente proferidos os Ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches. MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 7.3.2002.(MS-23627)(MS-23875) MS 24.073-3/DF Relator: Min. Carlos Velloso Impetrado: Tribunal de Contas EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS:ADVOGADO. PROCURADOR:PARECER. C.F., ART. 70, PARÁG. ÚNICO, ART. 71, II, ART. 133. LEI 8.906, DE 1994, ART. 2º, § 3º, ART. 7º, ART. 32, ART. 34, IX. I – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13.ª ed., p. 377. II – O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido lato: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III – Mandado de Segurança deferido. Um aspecto que merece relevo especial diz respeito às atribuições dos tribunais de contas relativamente à responsabilidade fiscal dos administradores públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) inovou sobremaneira o ordenamento jurídico brasileiro e conferiu aos tribunais de contas a grande tarefa de verificar o cumprimento de seus preceitos por parte dos administradores públicos. Nesse sentido, em face da transcrição feita a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar o MS 23.627 — relativo à competência dos tribunais de contas para fiscalizar empresas estatais exploradoras de atividades econômicas —, da ementa relativa ao MS 24.073 — julgado na sessão de 6 de novembro de 2002, em que se afirmou a incompetência de tribunais de contas para responsabilizar advogados —, e do que dispõe a LRF acerca das atribuições dos tribunais de contas, redija um texto dissertativo que contemple, necessariamente e da forma mais completa possível, os seguintes aspectos: 1 - Competência dos tribunais de contas para fiscalizar empresas estatais; 2 - Competência dos tribunais de contas para responsabilizar advogados; 3 - Os tribunais de contas e a LRF. (60 Pontos) (30 - 300 Linhas)
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