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Embora escrito no contexto do direito norte-americano, Richard Posner (que foi juiz federal de umas das cortes federais de apelação nos EUA) nos provoca a refletir sobre a atividade jurisdicional e a própria compreensão do papel do Direito na sociedade:
“Se se aprovasse uma emenda constitucional reescravizando os negros ou ordenando sua deportação para a África, um juiz federal instado a aplicar a emenda não teria nenhuma absolvição moral em chamar a atenção para o fato de estar obedecendo ao direito positivo válido. A adesão inflexível ao direito positivo é menos passível de enobrecer seus adeptos do que de solapar o estado de direito ao fazer com que as virtudes deste regularidade, previsibilidade, impessoalidade, abnegação se pareçam grotescas, caricaturais, desumanas.”
É claro que no Brasil as cláusulas pétreas tornariam ilegítima essa emenda. Todavia, a partir do excerto acima, produza um texto argumentativo com sua reflexão sobre um dos mais importantes desafios colocados diante do juiz:
É possível obter harmonia prática no ato de julgar entre segurança jurídica e justiça?
(2,0 Pontos)
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Em 2005, foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade por associações de magistrados — a ADIN n.º 3.486, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e a ADIN n.º 3.493, pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) — contra o artigo 1.º da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário), especificamente contra a parte que altera o artigo 109 da Constituição Federal de 1988 (CF), inserindo o inciso V-A e o parágrafo 5.º, que dispõem o seguinte:
Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5.º deste artigo;
(…)
§ 5.º – Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Os dispositivos impugnados firmam a competência da justiça federal para processar e julgar as causas relativas a direitos humanos, uma vez acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência proposto pela Procuradoria-Geral da República, nas hipóteses de grave violação aos direitos humanos. As associações autoras criticam a possibilidade de deslocamento de competência da justiça estadual para a federal.
A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência dos pedidos feitos nas ações. A medida cautelar não foi apreciada, porque aplicado o rito do art. 12 da Lei n.º 9868/1999 (julgamento direto do mérito). Os processos estavam na pauta presencial de 16/12/2020 e não foram apregoados. Foram inseridos na sessão virtual de 6 a 16/8/2021, mas remanejados para permitir a inclusão de sustentações orais no sistema eletrônico de votação. O julgamento do processo foi iniciado no plenário virtual, mas foi interrompido por pedido de destaque formulado pelo ministro Alexandre de Moraes.*
*Federalização dos crimes contra direitos humanos. Internet: <pautanoponto.info> (com adaptações)
Considerando que o texto apresentado tem caráter unicamente motivador, redija um texto a respeito da federalização de crimes contra os direitos humanos, atendendo ao que se pede a seguir.
1 - Aborde uma crítica ao instituto do deslocamento de competência, elencando, pelo menos, um princípio que, conforme as ações diretas de inconstitucionalidade em julgamento pelo STF, seria ofendido pela possibilidade de deslocamento. [valor: 4,00 pontos]
2 - Apresente um exemplo de incidente de deslocamento de competência (IDC) protocolado no âmbito no STJ, indicando se se trata de pedido admitido ou negado e explicando quais foram as alegações para sua admissão ou negativa. [valor: 5,50 pontos]
Em cada questão discursiva, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(10 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Disserte sobre o papel contramajoritário conferido ao Supremo Tribunal Federal.
(0, 40 pontos)
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STF DETERMINA QUE A UNIÃO FORNEÇA REMÉDIO MAIS CARO DO MUNDO PARA UMA CRIANÇA COM DOENÇA RARA
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, determinou à União o fornecimento do medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME). Tratava-se de situação específica, a qual não comportava substituto terapêutico disponível.
Na decisão que analisou o pedido de reconsideração formulado pelos representantes da criança, no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória 803, o Ministro deferiu o fornecimento do medicamento, na forma da prescrição médica, bem como todos os custos de hospital, médicos e transporte, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O Zolgensma é conhecido como o remédio mais caro do mundo, com o valor de venda máximo estipulado em R$ 2,878 milhões. Adaptado da Revista Consultor Jurídico. STF determina que União forneça medicamento para criança com doença rara. 19 de julho de 2021, 20h38.
A partir do texto acima e tomados os seus conhecimentos sobre a Filosofia do Direito:
1 - Diferencie justiça utilitarista de justiça deontológica.
2 - Estabeleça qual dessas duas concepções de justiça orientou o julgado. Justifique.
(1 ponto)
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