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Aristóteles, tratando da justiça e da injustiça (Ética a Nicômaco. Tradução e notas Edson Bini. Edipro. 2. ed. 2007. p. 172) e Rui Barbosa, em discurso na Faculdade de Direito de São Paulo, como paraninfo dos bacharelandos de 1920 (Oração aos Moços. Edição Organização Simões. Rio. 1947. p. 36), afirmam, respectivamente: "A razão para isso é que a lei é sempre geral; entretanto, há casos que não são abrangidos pelo texto geral da lei [ou por esta ou aquela regra legal geral]. Em matérias, portanto, nas quais embora seja necessário discursar em termos gerais, não é possível fazê-lo corretamente, a lei toma em consideração a maioria dos casos, embora não esteja insciente do erro que tal coisa acarreta. E isso não faz dela uma lei errada, pois o erro não se encontra na lei e nem no legislador, mas na natureza do caso, uma vez que o estofo das questões práticas é essencialmente irregular. Quando, portanto, a lei estabelece uma regra geral e, posteriormente, surge um caso que apresenta uma exceção à regra, será, então, correto (onde a expressão do legislador - em função de ser ela absoluta — é lacunar e errônea) retificar o defeito (preencher a lacuna) decidindo como o próprio legislador teria ele mesmo decidido se estivesse presente na ocasião em particular e seria promulgado se tivesse sido conhecedor do caso em questão."

"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem."

Dispõe, entretanto, a Constituição Federal:

"Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade: nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."

Pode o juiz, sem ferir o texto constitucional, levar em consideração o que preconizaram Aristóteles e Rui Barbosa? Fundamente a resposta.

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Nesses Brasis que vi por aí – e são muitos –, senti, com tristeza, que o maior problema da Instituição [Poder Judiciário] é o elemento humano. As grandes mazelas do Poder Judiciário encontram, no homem, seu ponto mais alto: despreparo intelectual, caráter frágil, ausência de autoridade, vaidades incontidas, personalidades deformadas, arbítrios exagerados, falta de berço, sobretudo... Para o exercício da magistratura, o juiz deve desempenhar as suas funções com toda a alma, para que o seu trabalho seja fecundo, só devendo ser destinado à magistratura o que seja vocacionado... A magistratura é reservada para uma elite à qual cabe a função de liderança em todos os setores da vida pública, de modo a impedir que o Poder seja fracionado entre incompetentes, demagogos, incapazes, amorais, aéticos, vaidosos, arbitrários, venais, despreparados, elite essa que não se confunde com elitismo, porque o magistrado, como qualquer homem, pode ter origem muito humilde, não precisando vir da alta sociedade, porque a magistratura deve procurar recolher os melhores, os mais capazes, os mais habilitados. Desembargador Antonio Carlos Alves Braga. Trecho da palestra proferida na posse dos juízes substitutos aprovados no 152º Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo, TJSP, 26/6/1986 (com adaptações). Considerando o fragmento de texto acima como meramente motivador e tendo em vista a exigência de a ação do magistrado ser fundamentada pela ética, disserte acerca da relevante função da magistratura. Em seu texto, aborde, necessariamente e de forma fundamentada, os seguintes aspectos: 1 - Presteza no exercício da jurisdição; 2 - Frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos; 3 - Humildade versus independência; 4 - Eficácia do Código de Ética da Magistratura Nacional ante a ausência de dispositivo sancionador.
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O juiz, que tem o poder de decidir o conflito a ele trazido pelas partes, encerra a sua atividade jurisdicional com a sentença de mérito, e, conforme comumente se observa, a parte vencida acaba transferindo ao Poder Judiciário sua frustração, o que pode gerar novos obstáculos durante a execução da sentença, incentivando novas lides. Nesse contexto, uma prática possível são os métodos alternativos de solução de conflitos interpessoais, pois, de acordo com o método escolhido, são as próprias partes que irão compor o litígio, construindo uma forma satisfatória de composição. Jorge Trindade. Manual de psicologia jurídica para operadores de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 302 (com adaptações).

Considerando o texto acima como meramente motivador e tendo em vista os seis princípios que, na psicologia jurídica, norteiam a mediação, defina mediação e apresente, com a devida definição, três princípios de tal instituto.

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Explicar o conceito de equidade, segundo Aristóteles, cotejando-o com princípios constitucionais pátrios.
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Comentar acerca da interpenetração dos sistemas Anglo-saxônico e Romano, na construção do ordenamento jurídico, e na aplicação do Direito, na sociedade contemporânea, sobretudo no Brasil.
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Discorra sobre a ética da magistratura federal, abordando princípios e sistemas de controle.
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Os ensinamentos de Sócrates foram fundamentais para o desenvolvimento da filosofia do Ocidente, apesar de ele não ter deixado nenhum escrito.

Na verdade, tudo o que se sabe sobre sua pessoa, vida e pensamento é fruto do depoimento de discípulos ou de adversários. Os historiadores da filosofia consideram, à unanimidade, que os principais testemunhos são fornecidos por Platão e Xenofonte, que o exaltam, e por Aristófanes, que o combate e satiriza.

Destaca-se, por sua relevância, o relato do julgamento de Sócrates feito por Platão, tido pelos estudiosos como bastante fiel aos fatos. Em um dos trechos do relato de Platão, ao justificar sua abstenção da Política, afirma Sócrates:

“Atenienses: se há muito eu me tivesse voltado à política, há muito estaria morto e não teria sido nada útil a vós nem a mim mesmo. Por favor, não vos doam as verdades que digo; ninguém se pode salvar quando se opõe bravamente a vós ou a outra multidão qualquer para evitar que aconteçam na cidade tantas injustiças e ilegalidades; quem se bate deveras pela justiça deve necessariamente, para estar a salvo embora por pouco tempo, atuar em particular e não em público. Disto vos posso dar provas valiosas; não argumentos, mas fatos, que é o que acatais. Ouvi o que me sucedeu, para saberdes que não tenho, por medo da morte, transigência nenhuma com a injustiça e que por não ceder, teria perecido.” (In “Sócrates”, São Paulo: Ed. Nova Cultural Ltda, p. 17, 1987)

1 - ONDE SE FUNDAMENTA O DIREITO E A JUSTIÇA?

2 - SER JUSTO TRAZ RISCOS?

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Cite cinco circunstâncias fáticas em que o Código Civil Brasileiro autoriza o juiz a julgar mediante juízo equitativo.

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