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A lei que rege o IPVA em um determinado Estado da federação estabelece que o credor fiduciário de veículo automotor objeto de alienação fiduciária é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Com fundamento neste dispositivo, a Procuradoria daquele Estado ajuizou execução fiscal simultaneamente em face da instituição financeira credora fiduciária e do devedor fiduciante para a cobrança de débitos de IPVA de um determinado veículo.
A instituição financeira credora apresentou embargos à execução, alegando, basicamente, que seria indevida sua responsabilização tributária no caso, à luz do que dispõem os artigos 155, III, da Constituição Federal e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Os embargos foram julgados improcedentes em primeira instância e a instituição financeira interpos apelação, à qual a Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Estado deu provimento por unanimidade.
Muito embora das razões recursais da apelante constassem também argumentos de natureza infraconstitucional, a fundamentação do acórdão proferido tratou exclusivamente de aspectos constitucionais. Fundando-se em julgamento anterior do Pleno daquela Corte estadual em incidente especifico, a turma declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual que previa a responsabilidade solidária do credor fiduciário, interpretando expressamente os artigos 146, III, , e 155, III, da Constituição Federal
No dia exato da publicação do acórdão da apelação a instituição financeira formulou pedido para que os valores por ela depositados nos autos dos embargos a execução fiscal fossem imediatamente levantados. As autoridades financeiras do Estado reportaram ter preocupação com a solvabilidade da referida instituição financeira, solicitando a adoção de todas as medidas cabíveis para que os créditos estaduais em face dela sejam preservados.
Na condição de Procurador do Estado, apresente a medida judicial cabível na defesa do interesse arrecadatório estadual, utilizando os argumentos jurídicos pertinentes, formulando os pedidos adequados e observando rigorosamente as disposições processuais aplicáveis.
(150 linhas)
(70 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Município de Beta promoveu lançamento fiscal e autuação em desproveito da Pousada Serra Alta, situada em área turística do território municipal, que não recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os valores cobrados dos turistas para se hospedarem nas dependências da pousada. A contribuinte se irresignou com a exação fiscal, não obtendo êxito em âmbito administrativo, pois o Município manteve seu entendimento de regular incidência tributária.
Tendo havido a propositura da execução fiscal por parte do Município, a Pousada Serra Alta propôs embargos à execução, tempestivamente e com caução ao juízo. Alegou a Pousada, então Embargante, que, ainda que a hospedagem conte com a prestação de serviços típicos do setor hoteleiro (refeição, limpeza, estacionamento, etc.), todos incluídos no preço global da diária, a relação jurídica deve ser predominantemente conceituada como de “obrigação de dar”, insuscetível de caracterização técnica como serviços ou obrigações de fazer sujeitos à tributação pelo ISSQN, razão pela qual já haveria Súmula de Tribunal Superior recusando incidência de ISSQN em locação de bens.
O Município de Beta exerceu o contraditório. Sobreveio sentença de mérito exarada pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Beta, o qual concluiu pela procedência dos embargos à execução, extinguindo a execução fiscal e condenando o Município aos ônus integrais de sucumbência. Foi interposta apelação pelo Município, a qual foi desprovida, tendo a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual mantido o entendimento do Juízo Singular, pelos mesmos fundamentos, os quais acolheram os argumentos da contribuinte, majorando a sucumbência em virtude da atuação do advogado vencedor em âmbito recursal.
A Procuradoria do Município de Beta foi validamente intimada acerca do v. acórdão de desprovimento da apelação. Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município de Beta, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual, no mérito e sob a perspectiva constitucional.
Considere, para este fim, que a legislação municipal vigente não contém conteúdo normativo diverso do ordenamento incidente em plano nacional.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.
(100 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em fevereiro de 2022, o Ministério Público ajuizou ação por improbidade administrativa em face de Rômulo, agente público municipal, e da sociedade empresária Boazinha Ltda., na forma do Art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em decorrência de fraude em procedimento licitatório.
O processo transcorreu sem vícios perante o Juízo da 1a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do estado Alfa, sendo certo que o juiz entendeu pela caracterização do ato de improbidade doloso imputado aos demandados pelo parquet. Em razão disso, o magistrado condenou ambos os réus e determinou que a sociedade empresária Boazinha Ltda. promovesse o ressarcimento ao erário, bem como aplicou a penalidade de multa correspondente a dez vezes o valor do dano e proibição de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta ou de receber benefícios fiscais, por tempo indeterminado.
Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados por decisão publicada na última sexta-feira.
Em decorrência de tais fatos, os representantes da sociedade empresária Boazinha procuram a sua assessoria jurídica para adotar as providências necessárias para impugnar as penalidades determinadas pelo Juízo de primeiro grau, informando, ainda, o seguinte:
– Antes da prolação da sentença, pelos mesmos fatos da ação em comento, a sociedade empresária Boazinha Ltda. formalizou e cumpriu acordo de leniência, com as autoridades competentes, com fulcro na Lei no 12.846/13, que estabeleceu o ressarcimento ao erário, resultou na isenção das penalidades previstas na Lei no 12.846/13 e reduziu a multa em 2/3 (dois terços). O aludido acordo foi comunicado ao Juízo no bojo da ação de improbidade administrativa, que intimou as partes interessadas e o Ministério Público, sendo certo que todos se reportaram às suas falas.
– A sociedade sobrevive dos contratos formalizados com a Administração Pública, de modo que as penas impostas importariam em efeitos econômicos e sociais gravíssimos.
Diante das circunstâncias narradas, redija a peça cabível, mediante a apresentação de todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à luz do que foi informado pela sociedade. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(150 linhas)
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Olga, domiciliada em Teresina, PI, adquiriu, em janeiro de 2022, uma chapinha de cabelo na loja Casa Mil, sediada em Campo Grande, MS, com o objetivo de fazer um penteado especial para um casamento em que seria madrinha, a se realizar na semana seguinte.
No dia da cerimônia, Olga pela primeira vez ligou o produto, que esquentou em excesso e queimou seus longos cabelos. Em consequência, Olga precisou procurar um hospital e não pôde comparecer ao casamento.
Olga, então, ajuizou em março de 2023 ação de reparação de danos morais e materiais em face de Casa Mil, objetivando o recebimento de indenização no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido a petição inicial distribuída à 2ª Vara Cível de Teresina.
Em contestação, a Ré sustentou preliminarmente a incompetência do juízo, por não ser o de sua sede.
No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição em virtude do transcurso de prazo superior a um ano entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação.
Alegou também a ausência de sua responsabilidade, seja porque não restou comprovada sua culpa, seja porque não fabricou o produto alegadamente defeituoso.
Em provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pela juíza responsável pelo caso, por entender impertinente ao esclarecimento dos fatos, embora Olga entendesse necessária tal prova, em nome de sua ampla defesa.
No dia 03/07/2023, segunda-feira, foi publicada a sentença do processo.
O pedido foi julgado procedente, com a condenação de Casa Mil ao pagamento da integralidade da indenização pleiteada na inicial.
Nenhuma das alegações da ré foi acolhida.
Inconformada, Casa Mil apresentou recurso de apelação no dia 24/07/2023.
Repisou o alegado em sua contestação, no sentido da incompetência da 2ª Vara de Teresina, bem como da prescrição e da ausência de sua responsabilidade.
Pleiteou a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Em seguida, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a apelação apresentada.
Na qualidade de advogado(a) de Olga, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos, nos termos da legislação vigente.
Considere a ausência de feriados no período. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(150 linhas)
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O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra José, proprietário do imóvel inserido em área envoltória de bem tombado pela Lei Municipal no 01/2023, localizado na Rua das Flores no 1, em razão da demolição da edificação anteriormente existente e construção de nova edificação sob a forma de um condomínio edilício. Este diminui de forma considerável a visibilidade do bem tombado pela Lei Municipal no 01/2023. O juiz da 1a Vara Cível prolatou sentença onde entendeu pela improcedência da ação, com as seguintes razões: i) ilegitimidade do Ministério Público, pois somente o órgão municipal de preservação do patrimônio histórico poderia se opor à construção feita no imóvel localizado na Rua das Flores no 1; ii) ausência de limitação do direito de edificar, pois o imóvel onde foi realizado a demolição e construção não era tombado, mas apenas inserido em área envoltória; iii) inconstitucionalidade do tombamento realizado por lei, tendo em vista que a proteção do patrimônio cultural é atividade exclusiva da Administração Pública.
A sentença, sem contradições, omissões ou obscuridades, foi publicada no Diário Oficial em 01/03/2023 e a intimação por meio eletrônico foi realizada ao membro do Ministério Público em 09/03/2023.
Como membro do Ministério Público, adote a medida judicial adequada, no último dia do prazo.
Obs: para contagem de prazos, utilize o calendário a seguir:

(60 linhas)
(5,0 pontos)
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O Município de Alfa propôs execução fiscal em face da pessoa jurídica Beta, visando à satisfação de créditos tributários devidamente inscritos em dívida ativa a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos (conhecida como “Taxa de Lixo”) referentes aos exercícios de 2020 e 2021.
Citada da execução fiscal, Beta não pagou o débito. Houve penhora de seus bens. Quarenta dias úteis depois da intimação da penhora a pessoa jurídica Beta apresentou exceção de pré-executividade, sem caução, alegando que, por decisão interna empresarial, ao longo dos exercícios de 2020 e 2021 as suas atividades estiveram suspensas na modalidade presencial no Município de Alfa, de modo que não teria havido qualquer atividade humana proporcional à produção de lixo que justificasse a efetiva prestação de serviço público de coleta e destinação de resíduos sólidos, inviabilizando a incidência tributária que teria como premissa exclusiva o efetivo serviço público comprovadamente prestado; sustentou, ademais, que em sua rua há único container de lixo, localizado na esquina, para todos os estabelecimentos, inviabilizando a percepção de divisibilidade do serviço público, predicado que seria necessário à incidência da exação. Pediu, afinal e exclusivamente, que fossem invalidadas as certidões de dívida ativa exequendas relativas à Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos para os exercícios de 2020 e 2021.
O Excelentíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa, após o exercício do contraditório pelo Município, oficiou à concessionária do serviço público de coleta e destinação de resíduos sólidos, a qual declarou que na via pública onde está localizada a sede da pessoa jurídica Beta há apenas um container de concentração do lixo lá descartado pela população local, não podendo afirmar ter havido coleta e destinação de resíduos provenientes necessária e identificadamente do estabelecimento Beta, ainda que referido serviço tenha permanecido à sua disposição. A concessionária de serviço público declarou, ainda, que em vias públicas pequenas (como a de Beta) é comum haver único local de coleta, por vezes por solicitação dos próprios munícipes que não desejam a concentração de resíduos em frente às suas casas e comércios, embora não tenha afirmado ter havido tal solicitação por parte de Beta.
Diante de tal contexto, decidiu o Magistrado pela procedência da exceção de pré-executividade, fundamentando-se em que o fato de a pessoa jurídica Beta não ter fruído efetivamente do serviço público individualmente identificado inviabiliza a incidência de qualquer taxa, a teor do regime jurídico de tal espécie tributária delineado pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional. Determinou, então, que prosseguisse a execução fiscal, mas exclusivamente quanto aos créditos tributários provenientes do IPTU. Também constou da decisão a ordem de repetição (devolução) do indébito relativo à Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos cobrada de Beta para outros exercícios (que não os exequendos) e de todos os demais contribuintes em mesmas condições de fato, respeitados os prazos prescricionais, diante da aferição da forma de prestação do serviço público.
Na condição de Procurador(a) do Município Alfa, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma urgente da decisão do Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública. Na percepção do regime jurídico atribuído à espécie tributária em pauta (taxas), considere as disposições que a informam em âmbito nacional, à luz da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, partindo-se da premissa de harmonia entre os seus dispositivos e os da fictícia lei local.
(mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas)
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Judas Barjona é Vereador da Câmara Municipal de São José dos Campos e impetrou mandado de segurança contra ato da respectiva Casa Legislativa em Agosto de 2023, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca, tendo obtido liminar determinando ao Presidente da Casa, que havia negado pedido administrativo protocolado em Fevereiro de 2023, que cesse os descontos previdenciários em seus subsídios e que seja providenciada a devolução dos respectivos valores descontados nos últimos cinco anos, ao fundamento de que a Constituição Federal não autoriza os referidos descontos dos detentores de mandato eletivo e, ainda, que proceda ao pagamento das verbas de um terço de férias e 13º salário dos Vereadores, também retroativamente aos cinco anos anteriores, tendo em vista que nunca chegaram a recebê-las, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e ordem de prisão da respectiva autoridade, no caso de descumprimento da liminar.
A intimação para cumprimento da ordem judicial foi recebida pelo Presidente da Câmara que, imediatamente, enviou o mandado à assessoria jurídica para a medida judicial cabível, que possa reverter a ordem judicial. Como assessor jurídico da Câmara de Vereadores, prepare a minuta da competente peça judicial, abordando todos os aspectos que envolvem a matéria sub judice. Fica dispensada a reprodução dos fatos na minuta.
(30 linhas)
(100 pontos)
A prova não foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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