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Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Bruno Henrique em face de Gabriel.

Na inicial, o autor narrou que adquiriu de Everton o imóvel objeto da lide, por meio de escritura pública de compra e venda, celebrada em 2019 e devidamente registrada em cartório.

Porém, ao tentar exercer sua posse, o autor constatou que o bem estava ocupado pelo réu, o qual não possuiria justo título para sua permanência.

O réu apresentou contestação alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, desde 1981, com base em contrato particular de promessa de compra e venda, firmado com o antigo proprietário, Giorgian.

Sustentou o réu, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, pleiteando, em reconvenção, a usucapião do imóvel.

Ademais, o réu requereu a produção de provas documental. pericial e testemunhal. a fim de demonstrar a regularidade da posse e da aquisição do imóvel.

Especificamente, pediu o autor a expedição de ofício a Diego, síndico do prédio onde se situa ó bem, para confirmar o seu tempo de residência no apartamento em discussão.

Segundo o réu, essa prova seria essencial para comprovar o exercício da sua posse mansa, pacífica e longa, bem como para a caracterização dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.

Em réplica, o autor alegou tanto desconhecer Giorgian, como que ele não consta como ex-proprietário do imóvel na respectiva certidão de ônus reais, razão pela qual não poderia negociá-lo.

O juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, indeferiu as provas pericial e testemunhal, por serem inúteis à controvérsia, mas deferiu a prova documental, determinando ao cartório a expedição de ofício ao síndico.

Contudo, esse mesmo juiz, logo em seguida, determinou que, diante da ausência de complexidade na demanda e da desnecessidade de produção de provas, os autos fossem remetidos ao grupo de sentença.

Na sentença, argumentou o segundo juiz, em julgamento antecipado do mérito, que: o título do autor havia sido corretamente registrado, enquanto o do réu não; o contrato de compra e venda apresentado pelo réu não seguiu a forma legal; e, conforme a certidão de ônus reais, Giorgian nunca havia sido proprietário do apartamento que negociou com Gabriel.

Outrossim, o magistrado do grupo afastou o reconhecimento da usucapião, fundamentando que o réu não apresentou provas suficientes do tempo de exercício da sua posse, desde 1981.

Salientou esse segundo juiz que o réu não cumpriu com o seu ônus probatório, pois não juntou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a sua alegada posse há tanto tempo.

Isso posto, a ação de imissão na posse foi julgada procedente, enquanto a reconvenção improcedente. Agiram corretamente os magistrados? Explique.

(0,40 pontos)

(20 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Têm-se embargos de terceiro propostos por Isidro Costa, neste ato representado por seu filho Isidinho, em face de Osvaldo Barata e Dandara Cilene Ribeiro. Aduz, em síntese, que, em 23/09/2019, celebrou promessa de compra e venda de quatro frações autônomas do empreendimento imobiliário denominado Solar dos Parques com Valadão Construtora e Incorporadora Ltda. A certa altura, tomou ciência de processo em fase de execução perante a Eg. 1ª Vara Cível de Cuiabá, proposto por Osvaldo Barata e Dandara Cilene Ribeiro contra, justamente, Valadão Construtora. Nesses autos, então, procedeu-se à penhora do terreno sobre o qual seriam construídas as unidades imobiliárias por ele adquiridas. Por essa razão, Isidro, visando a desconstituir o gravame, propôs a presente demanda.

Com a inicial, os documentos, inclusive a sentença que decretara a curatela de Isidro, nomeando seu filho Isidinho curador.

Citados, os exequentes alegam, preliminarmente, a incompetência do juízo, isso porque a penhora foi efetivada pelo juízo Alto Boa Vista, em cumprimento à carta precatória expedida pelo juízo da Primeira Vara Cível de Cuiabá, que determinava que se procedesse à penhora do imóvel que se localiza naquele município. Logo, nos termos do Art. 676 do Código de Processo Civil, os embargos deveriam ser distribuídos por dependência ao juízo que efetivou a penhora, não perante aquele que meramente indicou o imóvel. No mérito, defendem que o promitente comprador inadimplente não pode obstar a penhora incidente sobre o terreno onde seriam construídas as unidades imobiliárias, na qualidade de terceiro. Afinal, porque o direito de disposição do bem só é completamente transferido depois de pago seu valor integral. Asseveram, ainda, que a obra fora interrompida, razão pela qual o promitente comprador não tem a posse ou o domínio sobre o bem, na medida em que as unidades ainda não foram edificadas. Ressaltam, ainda, haver indícios da fraude à execução, porquanto a alienação dos terrenos pela construtora ocorreu depois da distribuição de diversas demandas indenizatórias, inclusive a sua. E mais: embora efetivamente não houvesse penhora registrada, todas as promessas de compra e venda foram celebradas com dispensa das certidões de praxe, o que evidencia sua má-fé. Por fim, argumentam que a prenotação da promessa de compra e venda no fólio real foi irregular, porquanto levada a efeito quando existia prenotação anterior, cujo prazo, àquela altura, não havia esgotado, o que só ocorreu posteriormente, com os efeitos do Art. 205 da Lei de Registros Públicos, daí a impossibilidade de defender-se na via eleita. Ainda que assim não fosse, o contrato de promessa entabulado também seria nulo por ausência de registro do memorial da incorporação.

Sobre a resposta, Isidro articula a impossibilidade de discutir, em embargos de terceiro, fraude à execução. No mais, noticia e comprova já ter quitado a promessa de compra e venda, razão pela qual fora imitido na posse da parte cujas obras já estavam concluídas (ainda que sem habitese).

O Ministério Público, a seu turno, opina pela inadequação da via eleita. A par dos fundamentos desenvolvidos pelo réu, chama atenção para o fato de que, supervenientemente, o imóvel em discussão foi parcialmente vinculado, pelo loteador, a prédio público dominical. Por isso, qualifica-se como área de domínio público, impassível de posse por particulares, a resultar em mera detenção por Isidro.

Intimadas as partes sobre o fato acrescido, Isidro vem aos autos arguir a nulidade da manifestação do Parquet, forte em que o Parquet, atuando na veladura dos interesses do incapaz, não poderia trazer matérias novas que o prejudicassem.

É o relatório. DECIDA.

Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.

Importante: 1. não se identifique; assine como juiz substituto; 2. a resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. a mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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JOSÉ DO AMARAL propôs ação de reintegração de posse contra JOÃO DA PAZ, envolvendo gleba de terras de 1.544,44 hectares, parte integrante da Fazenda Paz de Espírito. Na exordial aduziu, em síntese, ser proprietário do imóvel indicado e ter celebrado com o demandado, na data de 11.12.2019, mediante instrumento particular, um compromisso de compra e venda sobre o referido bem pelo preço de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), tendo sido acordado que o pagamento se daria em 8 parcelas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo a primeira a vencer uma semana após o dia da assinatura do contrato e as demais nas datas combinadas. Narrou que o adquirente não procedeu ao pagamento de nenhuma das parcelas ajustadas.

Asseverou que, em razão da mora do comprador, após diversas tentativas frustradas de composição amigável, procedeu à notificação extrajudicial do requerido no dia 23.10.2020, oportunidade na qual comunicou acerca da resilição, consoante previsto na cláusula 3 do contrato entabulado. Aduziu, porém, que o demandado se recusava a desocupar a área ou a adimplir o ajuste, caracterizando, assim, o esbulho, dada a posse precária exercida. Após citação por carta precatória e audiência de justificação/conciliação infrutífera, o demandado apresentou contestação, alegando, em síntese, que o inadimplemento de todas as parcelas avençadas ocorreu por fato externo e alheio à vontade.

Diante do caso concreto, fundamentando na legislação e entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, responda objetivamente:

É possível o manejo de ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado?

No caso concreto, indique a tutela provisória passível de concessão, bem como suas características?

Há possibilidade de fungibilidade entre as tutelas provisórias?

(2 pontos)

(30 linhas)

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Rogério deu em hipoteca à Caixa Econômica Federal (CEF) um imóvel de sua propriedade em garantia de uma divida para com ela, estipulando-se o pacto comissório para o caso de inadimplemento. Posteriormente, Rogério vendeu esse mesmo imóvel a Rafael. Porém, como Rogério não pagou a divida no vencimento, a CEF ajuizou uma ação contra si requerendo o cumprimento do pacto comissório. Nela, Rogério, argumentou que não teria como honrar o pacto comissório porque vendeu o imóvel a Rafael, que, por sua vez, deu-o em nova hipoteca em favor de Giovana.

Isto considerado, atenda ao que se pede, respondendo justificadamente.

A - O que é o pacto comissório? A hipoteca o admite, de acordo com o que dispõe o Código Civil?

B - O que significa dizer que a CEF tem direito de sequela? Tal direito impedia que Rogério alienasse o imóvel a Rafael?

C - O que são os direitos de excussão e de preferência do credor hipotecário? Tais direitos impediam que Rafael constitui-se nova hipoteca em favor de Giovana?

D - À compra e venda firmada entre Rogério e Rafael é um contrato consensual ou real?

(10 pontos)

(30 linhas)

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O Estado da Federação X, após regular processo administrativo de contratação direta, iniciou os procedimentos necessários para a compra do imóvel objeto da matricula no XXX, de propriedade de Caio. Este estava fora do Brasil, razão pela qual quem se apresentou para subscrever a escritura pública de venda do imóvel objeto da matricula no XXX foi Tício, como representante convencional de Caio. Tício apresentou um instrumento de mandato, por prazo indeterminado, formalizado por meio de escritura pública lavrada há 20 (vinte) anos que o autorizava a alienar todos os bens imóveis de Caio. Considerando que o contrato de mandato firmado entre Caio e Tício atendia, na época em que firmado, a todos os requisitos de existência, validade e eficácia, indaga-se:

a) O instrumento de mandato (procuração), para o caso hipotético, tem prazo máximo de vigência? O Código Civil prevê caso(s) em que a procuração tem prazo máximo de vigência? Justifique de forma fundamentada.

b) Conceitue e diferencie os denominados “poderes expressos” e os “poderes especiais” de um mandato. A procuração apresentada no caso hipotético descrito poderia ser aceita para a compra do imóvel, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça? Justifique de forma fundamentada.

(5 pontos)

(30 linhas)

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Letícia celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de pequeno imóvel (quitinete - 40 m2) situado em Copacabana, no Rio de Janeiro, em favor de Adelaide, no ano de 2017, apresentando-se como proprietária do imóvel que se encontrava hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal. No referido instrumento particular, a promitente vendedora comprometeu-se a continuar efetuando o pagamento à CEF das prestações do financiamento obtido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação e, ao seu final, outorgar a escritura definitiva de venda em favor de Adelaide.

Adelaide efetuou o pagamento integral do preço de aquisição, na importância de R$100.00,00 (cem mil reais), em 18.01.2017, e foi imitida imediatamente na posse do imóvel.

No mês de agosto de 2022, o referido imóvel foi levado a leilão extrajudicial pela CEF, uma vez que a proprietária e devedora hipotecária Letícia deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, cujo inadimplemento remontava a outubro de 2016.

O imóvel foi arrematado pelo casal Parcela e Paulo, os quais deram início ao procedimento de registro da carta de arrematação.

Em fevereiro de 2023, Paulo veio a falecer, deixando um único filho, José, com quinze anos de idade, proveniente do seu casamento com Marcela.

No mês de junho de 2023, após registrar a carta de arrematação, Parcela propõe ação de imissão de posse em relação ao imóvel arrematado, incluindo no polo passivo Letícia (que constava como proprietária e devedora hipotecária no registro imobiliário) e Adelaide (pois tomou conhecimento de que a mesma é quem vinha morando no imóvel há algum tempo, inclusive com familiares).

Após a citação de ambas no mês seguinte, Adelaide apresentou contestação, expondo a situação em que se deu a aquisição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e imputando à litisconsorte Letícia a responsabilidade pelo não pagamento das prestações do financiamento. Também destaca que, desde o mês de setembro de 2021, passou a residir como inquilina em Jacarepaguá e que deixou sua mãe idosa residindo no imóvel de Copacabana (objeto da ação).

Na sua contestação, Adelaide requereu a denunciação da lide a Letícia, objetivando ver-se ressarcida dos prejuízos materiais e morais em decorrência da eventual procedência do pedido de imissão de posse formulado por Parcela. Nesse sentido, com base no princípio da restitutio in integrum, diante da possível resolução culposa do contrato de promessa de compra do imóvel, postulou que a denunciada fosse condenada a restituir o valor pago pela aquisição dos direitos aquisitivos do imóvel. Também, nesse mesmo sentido, pleiteia o ressarcimento da despesa que suportou imediatamente quando foi imitida na posse do imóvel, com o pagamento de cotas condominiais inadimplidas pela denunciada até então (apresenta planilha com o valor atualizado das cotas condominiais que estavam em atraso e que foram quitadas ao imitir-se na posse do imóvel, totalizando R$14.390,00). E, por fim, requer o recebimento de indenização dos danos morais advindos da mudança abrupta de sua moradia, inclusive com o desalijo de sua mãe, no caso de procedência do pedido de imissão de posse.

Também, apontou que Parcela não poderia ajuizar a ação de imissão de posse sem a aquiescência de seu cônjuge (no caso, seu espólio) ou a presença do seu filho José (titular de direitos sobre metade por sucessão) no polo ativo da relação processual, por se tratar de ação versando sobre direito real imobiliário.

No mérito, alega que não pode ser despojada do imóvel, porquanto se encontra na sua posse de forma ininterrupta e pacífica, por mais de cinco anos, devendo ser reconhecida a prescrição aquisitiva por meio de usucapião urbano. Nesse sentido, afirma que, a partir do momento em que a promitente vendedora deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, cabia à CEF tomar as medidas legais para retomar o imóvel. Não o fazendo, o tempo passou a transcorrer sem qualquer oposição e, dessa forma, deve ter o seu direito à aquisição do imóvel reconhecido.

Por sua vez, Letícia também apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública, uma vez ter comprovado sua hipossuficiência e obtido a gratuidade de justiça. Em sua defesa, refuta, de início, o cabimento da denunciação da lide, haja vista já integrar a relação processual como litisconsorte passiva originária, não sendo cabível nova inclusão no processo.

Em caráter eventual, contesta o mérito da denunciação da lide, apontando que a denunciante não faz jus à sua pretensão indenizatória. Assim porque a denunciante adquiriu os direitos sobre o imóvel ciente das condições do negócio jurídico e não cuidou de verificar se as prestações do financiamento estavam sendo pagas, assumindo o respectivo risco. O que, inclusive, afasta qualquer possibilidade de caracterizar ofensa moral aos direitos inerentes à sua personalidade. E o fato da mãe da denunciante estar residindo atualmente no imóvel não pode ter qualquer relevância na pretensão indenizatória a título de danos morais deduzida por Adelaide, dada a ausência de nexo de causalidade. Refuta, também, o cabimento da indenização a título de ressarcimento dos valores pagos com cotas condominiais, inclusive porque a pretensão já estaria atingida pela prescrição. Por fim, assevera que, caso seja devida alguma verba indenizatória, os respectivos juros moratórios somente seriam devidos a contar da sentença proferida na ação originária, em consequência da extensão do princípio actio nata para a lide regressiva.

Em relação à ação de imissão de posse, suscitou questão preliminar de incompetência, ressaltando que reside na Taquara e que Adelaide mora em Jacarepaguá. Aponta que, tratando-se de competência disciplinada na lei de organização judiciária fluminense, o critério a ser observado é o do domicílio das res, as quais residem na área de abrangência do Juízo regional de Jacarepaguá. Portanto, a ação de imissão de posse não poderia ter sido distribuída ao Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital (na região do Centro).

No mérito da ação originária, esclarece que o inadimplemento das prestações do financiamento, que levou ao leilão do imóvel, decorreu do reajuste abusivo de seu valor. Informa que, à época, contratou uma pessoa para resolver o problema )unto à credora hipotecária; mas o mesmo desapareceu e não conseguiu resolver o problema. De qualquer modo, reforça a tese de que Adelaide realmente adquiriu o imóvel por meio de usucapião, considerando todo o período de tempo sem oposição ao exercício da posse, de modo que a pretensão de Marcela não pode ser acolhida.

Após a apresentação das contestações, José, representado por Marcela, requereu seu ingresso nos autos e aditou a petição inicial de sua mãe.

Instadas a se manifestar a respeito, apenas Letícia, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou destacando que José já não mais poderia ingressar na relação processual, uma vez que já tinha se consumado a citação de todas as rés.

Após, todas as partes se manifestaram, inclusive o Ministério Público, e indicaram ao Juízo cível inexistir qualquer outra prova a ser produzida.

Os autos vieram conclusos ao MM. Juízo cível competente, tomando-se como premissa que todos os fatos narrados são incontroversos ou foram devidamente comprovados.

Profira a sentença, DISPENSADO O RELATÓRIO, como o Juízo cível competente na hipótese, declinando na fundamentação, inicialmente, os motivos pelos quais identificou a sua competência.

As questões controvertidas apresentadas no problema devem ser resolvidas na sua ordem processual lógica e de forma tecnicamente precisa e fundamentada, de maneira LEGÍVEL e com bom domínio da língua portuguesa.

ATENÇÃO PARA NÃO ASSINAR A PROVA ( E NÃO SE IDENTIFICAR) COMO O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA.

(10 pontos)

(Sem informação oficial sobre a quantidade de linhas disponíveis para resposta)

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Ana celebrou, em 01/03/2022, com a revendedora de automóveis Velocidade, em Maceió, contrato de compra e venda de seu primeiro veículo, pelo valor de R$ 50.000,00. Na data da alienação, foram efetuados o pagamento integral da quantia devida e a entrega do bem, tudo mediante recibo.

Em virtude de estar assoberbada de afazeres, Ana somente procurou o Detran/AL para realizar a transferência de registro de propriedade do automóvel em 10/12/2022, tendo sido impedida de fazê-lo por constar uma penhora desse bem, promovida em 20/11/2022 nos autos da Execução por título extrajudicial nº 12345, em trâmite na 5ª Vara Cível de Maceió.

Tal ação havia sido ajuizada em 15/07/2022 pela financeira XYZ em face de Velocidade, na qual a exequente buscava a satisfação de uma dívida de R$10.000,00, contraída em abril de 2022 e não quitada em seu vencimento, fixado para 10/05/2022.

Em consulta aos autos da execução, Ana constatou que foi a executada Velocidade quem indicou à penhora o automóvel por ela adquirido.

Tendo em vista a constrição existente em seu automóvel e o impedimento de transferência desse bem para seu nome, Ana busca uma solução jurídica para seu caso.

Na qualidade de advogado(a) de Ana, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(Valor: 5,00)

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Para fazer uma renda extra como entregador, o estudante Marcelo resolveu adquirir a motocicleta usada de seu vizinho André, um advogado que a usava para ir ao trabalho e decidiu vendê-la por estar assustado com a violência no trânsito.

A compra e venda foi celebrada e o bem foi imediatamente transferido. Marcelo vinha usando a moto normalmente quando, vinte dias depois, seu sistema de freios falhou. Em virtude disso, Marcelo sofreu um acidente, que ocasionou a perda total da moto, além de lhe causar lesões corporais leves.

A perícia revelou que a falha decorreu de negligência na manutenção, por conta de uma peça que deveria ter sido substituída há cerca de seis meses, conforme o plano de manutenção preventiva do veículo.

Cinco dias depois do acidente, Marcelo acionou André, pleiteando o desfazimento do negócio, com a devolução do preço pago, bem como indenização por danos materiais e morais sofridos.

André, em resposta, suscita preliminarmente a decadência do direito do autor ao desfazimento do contrato. Aduz, ainda, a ausência de requisito legal para a pretensão autoral, tendo em vista que o defeito se manifestou após a transferência do bem. Subsidiariamente, sustenta não ser cabível pretensão indenizatória pelos fatos descritos, somente restitutória.

Diante do exposto, discorra se as alegações de André devem ser acolhidas.

(2 pontos)

(Máximo de 30 linhas)

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Por instrumento particular firmado em 16 de julho de 2019, a empresa XPTO, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada conforme as NSCGJSP, com sede na cidade de São Paulo, Capital, prometeu vender a Tício, solteiro, igualmente qualificado conforme as NSCGJSP, residente na cidade de São Paulo, Capital, a fração ideal de (X)% do terreno devidamente descrito na matrícula 001 do 30º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital.

Referida fração ideal encontra-se vinculada à futura unidade autônoma indicada como Apartamento Studio no 001, do prédio denominado “Condomínio Athenas”, situado na Rua Athenas, 100. Pela avença, foi pactuado o preço de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), pago em dinheiro. No referido contrato, o promissário comprador comprometeu-se, ainda, a custear as obras do empreendimento na proporção de sua fração ideal. A construção objeto da incorporação foi contratada sob o regime de administração, denominado “preço de custo”, cabendo ao adquirente a parcela percentual da fração ideal adquirida.

A instituição de condomínio foi regularmente inscrita no Registro competente. As áreas privativa, comum e total, bem como a fração ideal de terreno correspondente a cada unidade autônoma encontram-se regularmente descritas e caracterizadas nas matrículas individualizadas de cada uma das unidades.

Para as unidades autônomas do referido empreendimento, já existe lançamento cadastral individualizado na Prefeitura Municipal de São Paulo, com valor para base de cálculo do IPTU de R$ 560.000,00, do qual R$ 200.000,00 são atribuídos à fração ideal do terreno e R$ 360.000,00 à construção. Conforme previsto na legislação municipal competente, o valor venal de referência é de R$ 760.000,00, sendo R$ 300.000,00 atribuídos à fração ideal do terreno e R$ 460.000,00 à construção da unidade autônoma. A alíquota do ITBI é fixada em 3% pela lei municipal.

Tício procura o tabelião de sua confiança e solicita a prática do ato competente para transferir o imóvel para sua titularidade, apresentando documentos pessoais da vendedora e do comprador, certidão da situação jurídica atualizada do imóvel e certidão da Municipalidade reconhecendo que o empreendimento fora realizado na modalidade “preço de custo” e demais documentos exigidos em Lei. Como tabelião, pratique ou não o ato, de forma justificada, indicando as providências tomadas.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislações.

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LEIA ATENTAMENTE O CASO RELATADO E RESPONDA AOS QUESTIONAMENTOS EM FORMA DE DISSERTAÇÃO, FUNDAMENTANDO SEU POSICIONAMENTO NA LEGISLAÇÃO: João Capistrano da Silva Ramos adquiriu um bem e apresentou em 16 de novembro de 2022, no competente Ofício Privativo de Registro de Imóveis da cidade de Luz do Céu, uma escritura pública de compra e venda lavrada em 1986. Na escritura foi transferido o imóvel residencial situado em área urbana, na Av. Lua Linda, 1322, Bairro Centro, que estava registrado em uma transcrição. Na escritura, o imóvel foi instituído pelo comprador como Bem de Família. Após a análise da legalidade do título, o Registrador indicou as seguintes EXIGÊNCIAS LEGAIS para a publicidade da escritura apresentada: a) No registro do imóvel (uma Transcrição que data de 1968) e na escritura apresentada, consta somente a medida de frente e como confinante, unicamente a indicação do Logradouro para onde o imóvel faz frente e a numeração da residência. Será necessário complementar as características do imóvel para que possa ser aberta a matrícula. b) O logradouro para onde o imóvel faz frente consta no registro do imóvel como sendo uma rua sem denominação oficial e na escritura consta como Av. Lua Linda. Assim sendo, é necessário uniformizar as informações. c) Na Transcrição não consta a qualificação do proprietário na forma como foi mencionada na escritura, sendo necessário complementar sua qualificação. d) A escritura somente poderá ser registrada após cumprimentos destas exigências e pagamento dos emolumentos dos atos que serão praticados. INCONFORMADO, o apresentante suscitou dúvida e alegou que o notário tem fé pública e a escritura é um ato jurídico perfeito, portanto, deverá ser registrada, independe do cumprimento das exigências indicadas pelo Registrador. Diante do relato do caso, atendo-se somente as informações fornecidas, RESPONDA: I - Com base nos elementos que o Livro 2 deve conter, quais as informações caracterizadoras do imóvel devem ser incluídas e qual Princípio Registral fundamenta a exigência do Registrador? II - Qual procedimento pode ser adotado pelo apresentante para sanar as exigências indicadas pelo registrador nas letras “a”, “b”, “c”? Explique resumidamente o procedimento e os documentos indispensáveis ao mesmo. III – Cabe Suscitação de Dúvida neste caso? E o fundamento indicado pelo apresentante inconformado procede? IV – Imaginando que o apresentante cumpriu todas as exigências de regularização da transcrição, quais atos registrais o Registrador iria praticar para que João Capistrano da Silva Ramos passe a ser o proprietário do imóvel?
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