O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em face de Motto Digital Entregas Rápidas Ltda., a partir de inquérito civil instaurado e tramitado na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região – Porto Alegre/RS.
A ação foi distribuída à 4a Vara do Trabalho de Porto Alegre. O MPT juntou aos autos do processo os documentos constantes no inquérito civil:
1) Notícia de fato oriunda da Justiça do Trabalho, que consistia em ofício encaminhando sentença de primeiro grau que reconheceu vínculo de emprego de “motoboys” com a ré e requeria as providências cabíveis;
2) Apreciação prévia de instauração do inquérito civil;
3) Oitivas de dez testemunhas realizadas no âmbito investigatório, sendo que todas prestaram serviços na região metropolitana de Porto Alegre/RS; e
4) Autos de infração do Ministério do Trabalho, por ausência de registro de empregados e por descumprimento das normas de segurança dispostas na Lei nº 12.009/2009, bem como pelo não pagamento do adicional de periculosidade aos “motoboys” a seu serviço. Também juntou aos autos, requerendo que fossem admitidos pelo Juízo como prova emprestada, depoimentos de dez testemunhas prestados em ações individuais trabalhistas que “motoboys” ajuizaram em face da ré em Varas do Trabalho diversas dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Os depoimentos tomados no MPT e na Justiça do Trabalho demonstram que a ré mantém contrato com restaurantes e utiliza os “motoboys” para a realização da entrega de pedidos de refeições de clientes daqueles restaurantes. Os depoentes disseram que os chamados de entrega são realizados pelos restaurantes apenas por intermédio de aplicativo disponibilizado pela ré e que esta encaminha os pedidos aos “motoboys” ativos, via aplicativo. Os “motoboys”, conforme os depoimentos, recebem por viagem realizada, em preço estipulado pela ré, que foi inclusive reduzido unilateralmente pela empresa por três vezes nos últimos dois anos. Afirmaram que são obrigados a utilizar baú (caixa acoplada à motocicleta para transporte de mercadorias), uniforme (jaqueta) e bolsa térmica, tudo com o nome e logotipo da ré.
Testemunharam que os “motoboys” não podem recusar corridas e sofrem penalidades se o fizerem, como suspensão ou exclusão do aplicativo. Os testemunhos são unânimes em dizer que a ré determina o ponto onde os trabalhadores devem esperar para receberem as chamadas de entregas, que são sempre próximos aos restaurantes clientes da ré. Informaram que nenhum “motoboy” tem carteira de trabalho assinada e não recebem direitos trabalhistas, bem como não há nenhum requisito para a admissão, a não ser ter a posse de uma motocicleta para a realização das entregas. Aduziram que é exigido pela ré quantidade mínima de horas diárias em que os trabalhadores estejam com o aplicativo ligado e à disposição, sob pena de exclusão ou suspensão do aplicativo; porém, não têm horários para entrada e saída do sistema, e nem existe cobrança pessoalmente por preposto da ré, sendo todas as comunicações apenas realizadas por intermédio do aplicativo.
Informaram também que há padrão de visual imposto pela ré, em relação a barba, cabelo, vestimenta, como também era regulada a forma de tratamento em relação aos destinatários das mercadorias. Relataram que precisam trabalhar cerca de dez horas por dia, seis vezes na semana, para atingir mensalmente o salário-mínimo nacional. Também se verificou em vários depoimentos que a ré excluiu do seu aplicativo oito “motoboys” que eram diretores do Sindicato dos “Motoboys” do Rio Grande do Sul, fato que ocorreu imediatamente após a realização de manifestação de “motoboys” nas ruas contra a redução dos valores pagos pela empresa.
Os autos de infração, por sua vez, indicaram a existência dos elementos do vínculo de emprego em relação a 376 “motoboys”, todos contratados sem assinatura de carteira de trabalho. Foi constatado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho que vários “motoboys” a serviço da ré tinham carteira nacional de habilitação na categoria há menos de dois anos e grande parte tinha entre 18 e 20 anos de idade. Nenhum “motoboy” havia frequentado curso especializado para a atividade, conforme aferido pela fiscalização, bem como suas motocicletas não estavam registradas na categoria de aluguel.
Verificou-se na inspeção que não havia a instalação de dispositivos especiais de segurança previstos em lei para as motocicletas de moto-frete. A empresa também foi autuada pelo não pagamento de adicional de periculosidade aos “motoboys”.
A empresa não participou de nenhum dos atos do inquérito civil.
Os pedidos da Ação Civil Pública foram:
a) Seja condenada a ré a abster-se de contratar trabalhadores para realização de sua atividade econômica sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente e a formalização em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2° e 3° da CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
b) Seja condenada a ré a somente admitir “motoboy” a seu serviço que tenha completado 21 anos de idade, que possua habilitação na categoria há pelo menos dois anos e que tenha sido aprovado em curso especializado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
c) Seja condenada a ré a somente realizar a prestação de serviços de entrega com motocicletas que cumpram as exigências mínimas legais, inclusive com os itens de segurança obrigatórios para o exercício da atividade de “motoboy”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
d) Seja condenada a ré ao pagamento do adicional de periculosidade a todo empregado que realizar a sua atividade conduzindo motocicleta, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
e) Seja condenada a ré a abster-se de realizar quaisquer atos antissindicais, entendendo-se como tais todos os atos atentatórios à liberdade sindical, em especial subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato ou dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais ,fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador prejudicado e a cada constatação, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
f) Seja condenada a ré a realizar a reintegração dos dirigentes sindicais dispensados em atitude antissindical, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
g) Seja condenada a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de dano moral coletivo, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, em favor de campanha publicitária de circulação nacional, em meio impresso e televisionado, para informar a população sobre o que fazer em casos de fraudes à relação de emprego”.
Houve pedido liminar em relação a todos os pleitos, com exceção do pedido de dano moral coletivo (“g”).
Em sua contestação, preliminarmente, a empresa ré alegou:
1) Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, pelo fato de ser empresa de tecnologia e manter com os “motoboys”, a quem denomina parceiros, relação unicamente cível, sendo estes clientes cadastrados que a contratam para utilização de sua plataforma de conexão de serviços de entregas demandados por potenciais clientes;
2) Incompetência territorial de Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo em vista que a causa de pedir não se restringe ao Estado do Rio Grande do Sul, indicando a defesa uma das Varas do Trabalho de Brasília – DF como competente para julgar a causa;
3) Caso não seja admitida a incompetência territorial, requereu que os efeitos da decisão judicial sejam restringidos à competência do órgão prolator da decisão, ou seja, o Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 16 da Lei de Ação Civil Pública;
4) Inépcia da petição inicial, pois não foram arrolados os trabalhadores eventualmente destinatários do comando judicial e pela existência de pedidos genéricos, em mera repetição da lei, o que não é permitido no ordenamento jurídico;
5) Coisa julgada, pois na Procuradoria Regional do Trabalho da 2a Região houve arquivamento de inquérito civil instaurado em face da ré com o mesmo objeto, conforme documento juntado;
6) Existência de convenção de arbitragem nos termos dos contratos firmados com os “motoboys”, que indicam a Suprema Câmara Arbitral de Porto Alegre como árbitro para eventuais disputas entre os contratantes, impedindo o julgamento por meio de decisão judicial, conforme documentos juntados;
7) Ilegitimidade ad causam passiva, afirmando ser somente plataforma de conexão entre os “motoboys” e os restaurantes, requerendo a inclusão no polo passivo de todos os restaurantes que se utilizam do aplicativo, em litisconsórcio necessário;
8) Ilegitimidade ad causam ativa do MPT, por defender no presente caso direitos individuais heterogêneos, bem como não ser permitido ao “parquet” aduzir pedidos em nome do sindicato da categoria, como o faz em relação aos alegados atos antissindicais; também foi alegada a ilegitimidade para realizar o pedido de reintegração dos trabalhadores, pois caracterizada a defesa de interesses individuais puros;
9) Falta de interesse processual, pois os trabalhadores que estiverem insatisfeitos com sua condição podem ajuizar ações individuais trabalhistas para reconhecimento de vínculo empregatício;
10) Impossibilidade jurídica do pedido, pois, dada a disponibilidade do vínculo empregatício, bem como o interesse dos “motoboys” em serem livres e autônomos, não pode o “parquet” obrigá-los, via ação civil pública, a serem empregados; da mesma forma, foi alegada a impossibilidade de cumulação de pedidos de obrigação de fazer e não fazer com pedido de indenização na mesma ação;
11) Falta de interesse de agir e nulidade do inquérito civil, pela ausência do contraditório e da ampla defesa, pois não participou dos atos do inquérito e nem mesmo lhe foi oportunizada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
12) Perda de objeto em relação ao pedido de reintegração e de abstenção de praticar atos antissindicais, pois a ré reativou espontaneamente os parceiros no aplicativo, conforme documentos;
13) Requerimento de exclusão da lide dos “motoboys” que movem ação individual em face do réu, por litispendência;
14) Prescrição em relação aos contratos rescindidos há mais de dois anos e prescrição quinquenal em relação aos eventuais créditos trabalhistas;
15) Descabimento do pedido de liminar, pois, no vigente Código de Processo Civil, não se aplica a Lei de Ação Civil Pública quanto à tutela antecipada.
Quanto ao mérito, a ré alegou que não realiza atividade de entregas de mercadorias. Afirma que os documentos juntados aos autos eletrônicos, em especial o contrato social e a indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, comprovam ser ela empresa de tecnologia, que desenvolveu aplicativo para dispositivos móveis, com o fim de conectar pessoas interessadas em prestar serviços de entrega a outras que procuram alguém para realizar esse serviço. Aduziu que os restaurantes e os “motoboys” são seus clientes, não tendo nenhuma responsabilidade sobre os serviços contratados entre eles, que são realizados por sua conta e risco. Afirma que o “parquet” não entende o novo mundo de inovação digital, estando ainda no paradigma do século passado e precisa se modernizar. Defende-se dizendo que não estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, sendo que todos os requisitos estabelecidos aos usuários são em seu próprio benefício, para a melhor prestação de seus serviços (“motoboys”) para seus clientes (“restaurantes”). Alegou que os elementos colhidos no inquérito civil não têm nenhum valor probatório, por terem sido realizados sem contraditório e ampla defesa.
Aduziu que não controla ou realiza a cobrança de horário de entrada e saída de nenhum “parceiro-cliente”. Também rechaça os autos de infração, pois ainda não transitaram em julgado os processos administrativos deles derivados, conforme documentos. Afirma, ainda, que não têm validade na ação coletiva os depoimentos realizados em ações individuais, pois não foram colhidos na presença de uma das partes, no caso o MPT. Aduz que a Lei nº 12.009/2009 somente se aplica às empresas de moto-frete, e não à ré, que é empresa de tecnologia, não tendo como obrigar seus usuários a cumprir aqueles requisitos legais. Nega a dispensa dos “motoboys” dirigentes sindicais, afirmando que desligou os parceiros apenas por não cumprirem a obrigação constante nos termos de uso do aplicativo, no sentido de que os usuários devem unir esforços para o bem da economia colaborativa. Ao induzir os demais parceiros a se manifestarem contra a ré, os “motoboys” desligados trouxeram prejuízos para a imagem da nova forma econômica, violando, assim, os termos de uso do aplicativo. Afirma que, além disso, como é empresa do ramo tecnológico, seus eventuais empregados estariam vinculados a outro sindicato – Sindicato Gaúcho dos Trabalhadores em Empresas de Tecnologia –, e não ao sindicato de motoboys, não havendo que se falar de atos antissindicais. Alega ainda que, mesmo se se entendesse que os dirigentes sindicais fossem considerados da categoria profissional à qual a empresa é vinculada, o número de sindicalistas ultrapassa o máximo legal, não havendo direito à estabilidade.
Defende, em relação ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade, que tal previsão legal não tem autoaplicabilidade, necessitando de regulamentação para que seja devida a citada verba salarial aos trabalhadores. Afirma que não cabe condenação em dano moral coletivo, pois os danos morais são caracteristicamente e por natureza individuais, não existindo em sua dimensão coletiva. Aduz que, caso se entenda pela procedência do pedido de dano moral coletivo, sua destinação seja exclusivamente ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), e não para campanha publicitária, conforme disposição legal.
Frustrada a conciliação, a Juíza concedeu prazo para o MPT se manifestar sobre a defesa.
Deve o candidato elaborar réplica à contestação como membro do MPT.
Determinada categoria profissional específica filiada ao sindicato dos servidores públicos do
município Z pretende constituir, no mesmo município, um sindicato próprio e específico para
representá-la exclusivamente. Para por em prática sua pretensão, realizou pedido administrativo de
registro sindical, o qual foi negado pelo Ministério do Trabalho, que entendeu ser o pleito inconstitucional.
Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo que atenda às seguintes determinações.
1 - Discorra sobre as hipóteses de fracionamento sindical que resultam na criação de sindicatos. [valor: 3,50 pontos]
2 - Avalie a decisão do Ministério do Trabalho de ter negado pedido administrativo de registro sindical. [valor: 3,00 pontos]
3 - Indique o juízo competente para julgar eventual ação ajuizada contra a União pelo autor do pedido administrativo para requerer tanto a nulidade do ato que indeferiu seu pedido quanto o registro sindical, considerando o entendimento do STJ sobre a matéria. [valor: 3,00 pontos]
As respostas deverão ser dadas em espaço não superior a 25 (vinte e cinco) linhas.
Setembrino, brasileiro, foi contratado em março de 2014, em Porto Alegre, por empresa brasileira para prestar serviços em Sidney/Austrália, onde permaneceu até abril de 2016. Realizou treinamento em São Paulo e embarcou no Rio de Janeiro.
A empresa na qual o trabalhador prestou serviços é estrangeira e pertencente ao mesmo grupo econômico da contratante. Responda, justificadamente, aos questionamentos:
A - Que legislação se aplica ao contrato de trabalho?
B - Qual o Foro competente para apreciar e julgar eventual conflito decorrente do contrato de trabalho?
Vinícius ajuizou reclamação trabalhista contra a Empresa XYZ, pleiteando uma indenização por danos morais, por não ter recebido as suas verbas rescisórias e pela falta de homologação do termo correspondente, tendo ficado impedido de sacar o FGTS e de se habilitar no seguro-desemprego. Passados meses da rescisão, sem receber um centavo, Vinicius está negativado nos órgãos de proteção ao crédito, tendo tido a luz, a TV a cabo e o gás cortados, por inadimplência.
A juíza de primeiro grau indeferiu a pretensão, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar da presença de provas contundentes, colhidas de forma testemunhal e documental nos autos, além da confissão expressa do preposto da ré sobre a ausência de quitação dos títulos rescisórios e de homologação da rescisão. A magistrada concluiu que, mesmo havendo prova robusta no processo, a conduta patronal no máximo geraria condenação ao pagamento da multa do artigo 477, $ 8º, da CLT e das parcelas propriamente ditas, mas jamais indenização por danos morais.
Dessa decisão, o reclamante Vinícius propôs Reclamação no TST, anexando 10 (dez) precedentes daquela Corte Superior, demonstrando que a sentença de primeira instância afrontou a autoridade do TST, derivada de julgamentos da SDI — Seção de Dissídios Individuais, todos em sentido diametralmente contrários e favoráveis à condenação em indenização por danos morais em situações idênticas a essa.
Agora, indaga-se:
A - Em que consiste esse instituto da RECLAMAÇÃO? (0,5 ponto)
B - O instituto da RECLAMAÇÃO se insere na competência do TST e/ou se aplica a decisões proferidas pela Justiça do Trabalho? (0,5 ponto)
Na semana de moda realizada em Pasárgada, uma grife infantil promoveu vários desfiles com crianças de 6 a 12 anos, que ficaram à sua disposição no decorrer das atividades do evento, trabalhando em múltiplos horários, inclusive, noturno.
Os desfiles foram filmados para posterior exibição no site da empresa, que efetua venda on line. O MPT instaurou procedimento investigatório, propondo à empresa a assinatura de TAC para o ajustamento de sua conduta, o que não foi aceito, sob a alegação de que se tratava de trabalho artístico e de que a participação das crianças foi autorizada por seus pais.
À vista dessa situação, discorra de forma FUNDAMENTADA:
A - além da autorização dos pais, há necessidade de autorização prévia para a participação das crianças no evento e na filmagem? Em caso afirmativo, de qual autoridade?
B - qual a natureza jurídica e os limites da atividade desenvolvida pelas crianças?
C - em eventual ACP, que providências o MPT pode requerer e sob qual fundamento?
Leia atentamente a situação abaixo e a partir dela elabore Peça(s) Forense(s) para a solução da situação proposta.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública perante o juízo da 2º Vara do Trabalho de Belém (processo 1000000-98-2015.5.08.0002.) contra o Estado do Pará ante os seguintes fatos:
1 - Houve inquérito no qual restou comprovado que havia concurso público vigente para o cargo de professor estadual no qual foram ofertadas 40 (quarenta) vagas para preenchimento imediato e 60 (sessenta) vagas em cadastro de reserva. Com o encerramento do certame, as 40 vagas de preenchimento imediato foram devidamente providas. Por sua vez, foi formado cadastro de reserva com 60 participantes.
2 - Após o provimento das 40 vagas, o Estado do Pará contratou, sob a modalidade de contratação temporária (art. 37, IX, Constituição Federal), servidores para exercer as mesmas atribuições de professor abrangidas pelo concurso então vigente; O MPT Já tinha prova da contratação de 20 (vinte) pessoas nessas condições.
Diante dos fatos acima, o MPT requereu, na inicial, que o Estado do Pará fosse condenado a, liminarmente, abster-se de efetuar nova contratação temporária de pessoal para o cargo de professor da rede estadual, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; e no mérito, que fosse tornada definitiva a
liminar, bem como fosse substituído o pessoal temporário por nomeação de candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso então vigente, no prazo máximo de 3 (três) meses.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho para determinar que o Estado do Pará se abstivesse de contratar novos trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público ou de seleção pública para exercer as mesmas atribuições de professor da rede estadual, sob pena de multa por trabalhador contratado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser arcada pelo Estado do Pará e pelo Exmo. Secretário do Estado de Educação, solidariamente.
Na mesma decisão, o douto juízo determinou que o Estado fosse intimado da liminar e notificado para comparecer à audiência inaugural designada para trinta dias depois, oportunidade na qual deverá apresentar a defesa pertinente, com as provas que entender necessárias.
Você é o procurador a quem foi dirigida a distribuição da presente ação, com despacho do Exmo. Procurador Geral do Estado com a determinação de que não fosse manejada suspensão de liminar no presente momento processual.
Considerando o panorama fático e jurídico apresentado, elabore a(s) peça(s) processual(is) cabível(is), na condição de Procurador do Estado, para a mais ampla defesa dos interesses do Estado do Pará.
(360 Linhas)
A prova consiste em um processo hipotético, dele constando todos os elementos necessários para a elaboração de sentença. Considere como existentes, regulares: e fidedignos os documentos mencionados como juntados, bem como os textos legais citados. É dispensado o cabeçalho da ata de audiência de publicação da sentença. A sentença a ser elaborada deverá. conter todos os: Requisitos legais, podendo o relatório ser sucinto.
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de MATÃO/SP
o Sindicato dos Trabalhadores. Rurais de Matão (CNPJ-00. 000. 000- 0001/00), com endereço à Rua da Saudade, s/n, no: Município de Matão, vem, por intermédio do advogado abaixo subscrito e identificado, Propor a presente o AÇÃO CIVIL PUBLICA em face de FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 “da Rodovia Washington Luis, CNPJ 99.999.999.0001-99, no município de Matão, que deve ser citada por intermédio de Oficial de Justiça, por se tratar de zona rural, conforme croqui que segue anexo, e, EDILBERTO BACI, brasileiro, casado; portador o CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos, 11, na Cidade de Araraquara/SP, que deve ser notificada via postal.
1 - DA RESPONSABILIDADE DO POLO PASSIVO
A Fazenda Corações tem como proprietários o Sr. Augustus Rusti e o Sr. Francisco Pedreira, e, como arrendatário de parte da mesma, o Sr. EDILBERTO BACI que, desde o ano de 2010, são co-responsáveis pela plantação de soja existente no local. Na Fazenda residem 35 trabalhadores e suas famílias, sendo que nela , laboram cerca de 100 trabalhadores registrados, além de outros prestadores de serviços que trabalham para os proprietários e para o arrendatário. Assim, tanto a Fazenda quanto o arrendatário devem ser solidariamente responsáveis pelos danos causados aos o trabalhadores, conforme a seguir exposto.
2 - DA REALIDADE FÁTICA
2.1- Do envenenamento contínuo : A Fazenda Corações (primeira reclamada) está localizada preponderantemente no município de Matão, onde mantém plantação de soja, em área correspondente a 1.500 alqueires, sendo que 1.350 são de uso da Fazenda e 150 e alqueires são de responsabilidade do arrendatário (segundo reclamado). Na localidade, além de 35, moradias de trabalhadores que residem na Fazenda, há uma escola rural onde são mantidos, pela primeira reclamada, às suas expensas, professores e estrutura para o atendimento de crianças que cursam o ensino Fundamental I, num total de 50 estudantes, filhos dos trabalhadores. Também trabalham no local 5 professores de educação básica, um inspetor de alunos e uma diretora.
A escola é de propriedade da Fazenda. Entre as atividades desenvolvidas pela Fazenda e pelo arrendatário está a aplicação de agrotóxicos nas plantações de soja, sendo que uma parte da aplicação é feita de modo manual pelos trabalhadores e outra parte é efetuada mediante pulverização aérea por intermédio de avião. A bem da verdade, diga-se que os requeridos pagam adicional de insalubridade aos trabalhadores, em grau máximo. O principal agrotóxico utilizado pela Fazenda é o Tetra XZ9, de uso proibido o nos Estados Unidos da América (EUA) e em razão de. sua a alta toxidade. Embora referida l substância tenha sido aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 2002, centenas de estudos posteriores. mostram os riscos do uso do produto, tais como danos para o sistema endócrino e reprodutivo (anexos). É importante frisar que recentemente o FDA (agência reguladora americana relacionada a medicamentos e alimentos), bloqueou a entrada, em território americano, de diversos lotes de suco de laranja brasileiros, pois apresentavam traços do produto mencionado (notícia anexa).
Pesquisa realizada junto à Universidade Federal de Mocotó, pela doutoranda Filósquia Salgado, em 2013, cujo resumo segue anexo, analisou a toxidade do produto, confirmando que tal agrotóxico apresenta riscos inaceitáveis para as condições de uso brasileiras e que à manutenção da aprovação na ANVISA contraria a legislação nacional ora vigente (Lei 7802/1989). Referido estudo evidencia que os altos níveis de toxidade provocam prejuízos para o sistema endócrino, causando sérios transtornos ao mesmo. Tais estudos foram apresentados em Congresso Científico realizado na cidade de, Araraquara no final de 2013, do qual também participaram os atuais proprietários da Fazenda (reportagem anexa, inclusive com fotos deles), motivo pelo qual tem pleno conhecimento dos efeitos danosos de referido agrotóxico. Referida Lei 7802/1989, que trata da pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e embalagens, registro, ,classificação, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelece, em seu artigo 3º, parágrafo 4º, que: “Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com a definição do art, 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais, responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura: (...) $ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade”.
É sabido que o sistema endócrino é formado por diversas glândulas endócrina. e, dentre elas, a hipófise, a tireóide, a paratireoide, o pâncreas, as suprarrenais e as gônadas. Nos últimos 10 anos três trabalhadores que utilizavam bomba costal e faziam a pulverização da plantação de soja de modo manual, com bomba costal, desenvolveram neoplasia maligna de tireoide, cuja causa, conforme verificado pelo |acompanhamento médico destinado aos trabalhadores, é o uso de referido agrotóxico, único elemento de risco ao qual se submetiam os trabalhadores (laudo anexo).
O referido laudo evidencia que a média de desenvolvimento de câncer de tireoide no território brasileiro é de 1,15 casos a cada 100.000 homens e 7,91 casos a cada 100.000 mulheres e, na Fazenda requerida, a média é de 3%, apenas entre os trabalhadores regularmente o registrados (doc. anexo). -Da mesma forma, uma criança e um professor que respectivamente estudava e lecionava na referida escola rural desenvolveram o mesmo tipo de neoplasia, eis que a pulverização aérea era efetuada duas vezes por semana, no período de - setembro a janeiro (entressafra), em sobrevoo pela plantação vizinha, e; sem qualquer cuidado, o agrotóxico era despejado também sobre a escola e atingia crianças e professores, tanto na sala de aula, em razão da aspersão do ar contaminado, quanto ao ar livre, em atividades pedagógicas ou durante o recreio. Restando evidenciada a toxidade do produto e o nexo de causalidade entre seu uso e as doenças desenvolvidas entre seus familiares, postula-se uma indenização reparatória pelos danos causados, assim como uma ordem para que o empregador deixe de utilizar referido agrotóxico em defesa do meio ambiente. Tal pulverização aérea contaminou a nascente do rio que abastece de água potável as casas dos trabalhadores, a escola e a cidade, de acordo com laudo realizado pela Vigilância Sanitária (anexo), que confirma a toxidade da água e nela foram encontrados traços do TetraXZ9, tornando-a impróprio para o consumo.
Assim dispõe o art. 14 da Lei n.7.802/89: “Art. 14. As responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e do meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias o de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (...) f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos adequados à a proteção da saúde dos trabalhadores, ou, dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. É fácil perceber que referida situação atenta contra diversos bens jurídicos, individuais e coletivos, a merecer pronta e adequada tutela jurisdicional preventiva e reparatória. As indenizações referentes aos danos morais e materiais ora postulados são devidas não apenas aos trabalhadores e familiares que já manifestaram a neoplasia. São devidas também aqueles que venham a adoecer no futuro, bem como aos que, conquanto não venham a adoecer, terão que conviver com a eterna angústia de serem ou não portadores da referida doença.
2.2 - Do não pagamento das horas extraordinárias e das horas in itinere Não bastassem tais fatos, é do conhecimento desta entidade sindical que os reclamados não pagam a seus trabalhadores, tanto os rurais, quanto os professores que lecionam na escola ali estabelecida, as horas extras trabalhadas além da oitava diária (em média duas horas todos os dias), inexistindo ajuste coletivo que estabeleça banco de horas. Quanto aos intervalos para refeição, embora pré-assinalado o tempo de uma hora por dia, eram gozados apenas quarenta é cinco minutos durante as safras, ou seja, de fevereiro a agosto de cada ano.
Além disso, a Convenção Coletiva anexa estabelece o pagamento de 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de ida e 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de volta, desde que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público. Essa é exatamente a situação narrada nos autos. Observa-se, pelos autos fiscalizatórios (documentos anexos) e pelas cópias dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamentos colhidos dos trabalhadores da área rural e dos professores que lecionam na escola, que, efetivamente, os reclamados não efetuam a quitação das horas extras laboradas, bem como não efetuam o pagamento das horas in itinere. Logo, requer-se a condenação do polo passivo ao pagamento de tais parcelas a todos os trabalhadores.
A memória de cálculo anexa, elaborada pelo Sindicato com base na documentação apresentada pela empresa junto ao processo de fiscalização do Ministério do Trabalho e (MTE), relaciona os trabalhadores que no último quinquênio deixaram de receber as horas extraordinárias e as horas in itinere. Referida memória de cálculo aponta como valor devido o montante de R$585.612,24 (quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Requer-se, ainda, a cominação de obrigação-de fazer ao polo passivo, a fim de observar a legislação trabalhista e a Convenção Coletiva da categoria, com o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado.
3 - DAS MORADIAS
A Fazenda reclamada possui 35 casas destinadas aos trabalhadores, que nelas residem com seus familiares. Os proprietários da Fazenda, de modo absolutamente ilegal, ainda descontam de cada trabalhador a quantia de R$70,00 (setenta) reais mensais, referente ao uso do imóvel, deixando de recolher FGTS, descanso semanal remunerado, 13º salário e férias mais 1/3 sobre referido valor. Cada trabalhador economiza, em média, R$500,00 (quinhentos reais) por residir em tais moradias, eis que esse seria o valor médio do aluguel pago na cidade por casas do mesmo padrão, em boas condições de uso o que não é o caso das moradias mencionadas conforme se exporá a seguir).
Ocorre que as moradias distam 15 km da rodovia. Washington Luis, que margeia à propriedade rural reclamada e são extremamente rústicas e impróprias para habitação digna dos trabalhadores. Os proprietários da Fazenda se recusam a reformá-las com o único intuito de obrigar os respectivos moradores a migrar para a cidade de Matão. De fato, referidas moradias contam com apenas um quarto, uma sala e uma cozinha, além de um banheiro situado do lado de fora da casa, sem rede de esgoto e com uma fossa séptica. Cada casa tem ínfimos 70 metros quadrados, abrigando de 3 a 7 pessoas, dependendo do tamanho da família. Evidente, portanto, a condição desumana a que estão submetidos esses trabalhadores, que são obrigados a transformar a sala da casa em quarto durante à, noite para abrigarem seus filhos, isso se não quiserem dormir todos no mesmo cômodo. Ademais, em pleno século XXI, tais residências não contam com antenas de rádio, televisão, telefone e não têm nenhum acesso à internet, impossibilitando que os trabalhadores desfrutem do direito mínimo de informação e diversão, submetendo-os a verdadeiro isolamento social e solidão, o que tem causado sérios casos de depressão e altos índices de alcoolismo entre os trabalhadores e seus familiares.
Em razão disso, requer a condenação dos reclamados para que sejam condenados a: construir mais um quarto em cada residência; instalar em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores e acesso à internet; fornecer banheiros adequados; não descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; considerar como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda; indenizar os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante ora narrada.
4 - DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
Entre os trabalhadores que laboram para os réus estão 10 (dez) motoristas encarregados de transportar insumos e a soja colhida, contratados por-intermédio da empresa Transporte Sempre Rápido Ltda. Tais empregados não foram registrados pelos réus; nem recebem os salários e demais benefícios da categoria representada pelo Sindicato autor. Em razão disso e por ser evidente que tais trabalhadores labutam na atividade fim da propriedade agrícola, devem os reclamados registrar a CTPS de tais trabalhadores como rurícolas, assim como pagar-lhes as verbas trabalhistas devidas e discriminadas no rol de pedidos.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto é de acordo com os fatos e o , direito retro narrado, o requerente requer a condenação solidária dos requeridos para que:
a) os reclamados se abstenham de utilizar qualquer produto que tenha como princípio ativo a substância TetraXZ9;
b) paguem indenização por danos morais a cada um dos trabalhadores, familiares, alunos e professores atingidos e indicados no rol anexo, em indenização não inferior a 100 salários mínimos;
c) paguem indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de todas as - despesas, pretéritas, atuais e futuras, para tratamento das doenças desenvolvidas; ,
d) paguem indenização por dano moral coletivo, a reverter para o FAT, no importe de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),
e) efetuem o pagamento das horas extras (duas horas por dia; além de mais uma por conta do intervalo não integralmente concedido) e horas in itinere (duas por dia, conforme norma coletiva anexa) a todos os trabalhadores das reclamadas, inclusive os professores; inspetor e diretora da escola que ali funciona;
f) sejam, compelidos à obrigação de fazer consistente na observância da legislação trabalhista e da Convenção Coletiva da categoria, relativas a jornada de trabalho e horas de percurso, devendo efetuar o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado;
g) sejam condenados a construir mais um quarto em cada residência; que instalem em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores, bem como sinal para internet, que forneçam banheiros adequados; parem de descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; seja considerada como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda e indenizem os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante retro narrada;
h) se abstenham de contratar motoristas via: terceirização ilegal, por intermédio de empresa interposta, bem como providenciem o devido registro do contrato de trabalho na CTPS de tais trabalhadores;
i) sejam condenados ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos motoristas terceirizados, a saber: diferenças salariais entre os valores recebidos e os devidos, considerando-se a Convenção Coletiva em anexo, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%. Requer a antecipação de tutela, inaudita, altera pars, com relação aos “a”, “c” e “e” e, quanto à alínea “e”, que tal antecipação observe a memória de cálculo anexa, justifica-se a antecipação requerida em razão de sua natureza alimentar e dos riscos à saúde, além das provas irrefutáveis trazidas com esta peça. Requer a citação dos requeridos para apresentação de defesa, sob pena de — revelia e confissão. Requer a produção de todas as provas necessárias e úteis para o esclarecimento das questões trazidas a juízo, notadamente o depoimento pessoal dos reclamados e/ou seus representantes legais, prova pericial, inspeção judicial e outras que se fizerem necessárias. Postula a condenação dos reclamados, no ônus da sucumbência. Dá à causa-o valor de R$200.000.000, 00 (duzentos: milhões de reais). Advogado
Proc 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos.
Os pedidos de antecipação de tutela serão apreciados após a apresentação das contestações. Considerando os pedidos constantes da petição inicial, intime-se o MPT para atuar, querendo, na qualidade de “custos legis”. Providencie-se a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do o Trabalho para manifestação, Matão, Juiz do Trabalho Substituto
Exmo, Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matáo/SP o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL | DO TRABALHO DA 15º REGIÃO, pelo procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública nº 1515151-00.2015.5.15.0081, vem requerer sua atuação na qualidade de custos legis, com base nos seguintes argumentos: Compulsando os autos, bem como examinando a matéria alegada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, observa-se a evidente gravidade dos fatos narrados e os prejuízos causados aos trabalhadores. Este parquet, conforme laudo produzido pelo Instituto XYZ, anexo ao presente, confirma-a lesividade tóxica do produto TetraXZ9. Por isso, vem requerer a, antecipação de tutela a fim de que os reclamados sejam compelidos a imediatamente deixarem de utilizar referido produto em suas propriedades rurais, ante os evidentes danos causados aos trabalhadores.
Requer a imediata antecipação da tutela, inaudita altera pars, considerando presentes os requisitos legais, notadamente porque o perigo da demora poderá ocasionar ainda maiores danos à saúde dos trabalhadores. Todavia, no que tange à destinação dos valores devidos a título de indenização por dano moral coletivo, requer que sejam destinados à Casa de Saúde de Matão (entidade filantrópica hospitalar, sem fins lucrativos, incluída no cadastro de empresas habilitadas a receber verbas dessa natureza, elaborado e fiscalizado por esta Procuradoria), para que se possa garantir o tratamento adequado e permanente dos trabalhadores vítimas da ação delinquente dos requeridos. Pede e espera deferimento. Procurador do Ministério Público do Trabalho da 15º Região Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos etc. Recebo a manifestação do Ministério Público do Trabalho. Anote-se. A antecipação de tutela será apreciada após a apresentação das contestações.
Notifiquem-se as partes para comparecerem â audiência UNA, que será realizada no dia 15 de maio de-2015 às, 09h00, na sede-desta Vara do Trabalho. Na. oportunidade as reclamadas deverão comparecer para apresentar contestações, sob - pena de revelia e confissão. As partes deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão e trazerem suas testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público do Trabalho, mediante a remessa dos aulos. Juiz do Trabalho Substituto
ATA DE AUDIÊNCIA
Proc. 1515151-00.2015.5.15.0081 Aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, às 9h00, na sede da Vara do Trabalho de Matão, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto, foi realizada a audiência. Comparece o sindicato reclamante, por seu diretor, acompanhado de, seu advogado. Comparece o primeiro reclamado, Fazenda Corações, pelo seu proprietário, acompanhado do seu advogado. Comparece o segundo reclamado pessoalmente, acompanhados do seu advogado. Comparece o Procurador do Trabalho.
INCONCILIADOS
Os reclamados juntam contestações, com procurações, acompanhadas de documentos. Dada vista ao reclamante e ao Sr. Procurador, reiteram os termos da inicial da manifestação do MPT. O Sindicato reclamante requer a produção de prova emprestada (laudo pericial realizado no processo 5151515-00.2014.5.15.0081), tendo como autor um ex-empregado dos reclamados e como réu a Fazenda Corações, na qual foi constatado que o produto TetraXZ9 pode causar neoplasia maligna da glândula tireoide; Os reclamados aceitam o uso da prova emprestada, por medida de economia processual, mas frisam que não concordam com sua conclusão e pretendem produzir prova oral da inexistência do nexo de causalidade, reiterando os termos da defesa. Deferida a juntada do laudo. O Sindicato reclamante requer a juntada de laudo da Vigilância Sanitária, indicando que à nascente do rio, que está localizada na Fazenda Corações, apresentou traços elevados de toxidade nos anos de 2010 a 2013. A primeira reclamada não se opõe, por se referir a período do antigos proprietários. Deferido.
DEPOIMENTO. PESSOAL DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE SINDICAL:
que tem ciência de que a propriedade rural na qual o arrendatário, segundo reclamado, desenvolve suas atividades produtivas, está integralmente localizada no município de Araraquara, que tem ciência de que o arrendatário produz apenas café orgânico, certificado, nacionalmente conhecido e que tem empregados próprios. Nada mais.
DEPOIMENTO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA FAZENDA CORAÇÕES:
que continua utilizando, em sua propriedade, o produto TeiraXZ9, que o produto nunca foi aplicado com bomba costal; que a aplicação do produto se faz por: pulverização aérea, por intermédio de avião, sem contato dos indivíduos com o mesmo; que nunca soube da existência de contaminação do manancial hídrico do local, até porque adquiriu a Fazenda no ano de 2014, tendo havido transferência dos trabalhadores do antigo proprietário para o depoente. Nada mais. Dispensados os depoimentos dos segundos reclamados. Depoimento da única testemunha do autor: ALTAIR SILVA, brasileiro, casado, rurícola, residente na Rua das: Margaridas, 777, na cidade de Matão.
Compromissado e advertido, respondeu que: trabalhou para a Fazenda Corações de 2005 a 2013; que era trabalhador braçal; que dentre suas atribuições estava a de passar veneno na plantação de soja; que isso era feito com bomba costal; que o produto utilizado era muito perigoso; que, neste ato, a testemunha exibe uma embalagem dos produtos que eram utilizados na bomba costal, com etiqueta que traz o nome de TETRAXZ9;
que perguntado ao proprietário da fazenda, o mesmo reconhece-o recipiente como sendo o produto utilizado;
o MM. Juiz determina a juntada do documento; que a testemunha informa que guardou o recipiente, quando foi dispensado, porque já fazia tratamento médico para câncer de tireoide e o médico, havia pedido informações sobre os produtos que utilizava no trabalho; que referido recipiente foi levado ao médico que, depois de solicitar informações especializadas, disse ao depoente que era esse o produto que tinha causado o câncer no depoente; que o depoente tem dois filhos e ambos, na idade de 14 e 17: anos, também desenvolveram câncer de tireoide; que os filhos do depoente estudavam na escola da fazenda durante todo o período em que o depoente lá trabalhou; que o médico disse que o câncer dos meninos também era por causa do mesmo produto; que a escola ficava entre duas plantações de soja e que o avião que jogava o veneno passava sobre a escola para ir de uma plantação até a outra; que várias vezes seus filhos chegavam em casa com forte cheiro do produto, porque o avião despejava o produto também em cima da escola; que foram proibidos de beber a água da nascente que tinha na fazenda, “porque foi um pessoal lá e disse que ela estava envenenada pelo produto”; que não sabe dizer quem foi na fazenda, “mas o pessoal usava um uniforme marrom é acha que tinha a ver com a vigilância”, que o depoente nunca recebeu horas extras, mas algumas vezes, no fim do ano, a fazenda dava uns dias de folga e falava que era para. compensar as horas extras; que na safra era costume na região fazer um intervalo de 45 minutos para almoço; que os trabalhadores que residem na cidade de Matão gastavam 30 minutos para serem transportados até a sede dá Fazenda; que batem o cartão de ponto na sede da Fazenda;
em seguida, são transportados às frentes de, trabalho, cujo trajeto, médio é de 15 minutos; que os que residiam nas casas da Fazenda se dirigiam à sede por meios próprios (bicicleta ou a pé); que nunca residiu na Fazenda, embora tivesse ficado na lista de espera para morar no local;' que sabe dizer que nos contratos dos trabalhadores que moram lá “tinha no contrato autorização de desconto de R$70,00 de aluguel”; que os moradores da Fazenda podem criar galinhas, porcos, plantar verduras no quintal da casa, para consumo próprio;
que mora na cidade de Matão e paga cerca de R$600,00 de aluguel num conjunto habitacional e sua casa tem cerca de 60 metros quadrados; que sabe que o Chico Lorota é um empregado que mora na fazenda e instalou por conta própria uma antena parabólica na casa dele; que sabe disso porque os colegas que moravam na Fazenda diziam que era o único local onde era possível assistir os jogos da Seleção Brasileira; que há vários casos de alcoolismo entre os trabalhadores que moram na Fazenda. Nada mais;
O Sindicato não tem mais testemunhas. Depoimento da testemunha da primeira reclamada: FABIANO DUARTE, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Fazenda Corações. Contraditada a testemunha sob o argumento de que exerce cargo de confiança. Inquirida, confirmou que é administrador. Indefere-se a contradita, por falta de amparo legal. Protestos do patrono do reclamante. Compromissado e advertido, respondeu que trabalha na Fazenda desde 1985 e atualmente é administrador; que na fazenda é utilizada bomba costal para pulverização da plantação de soja, não sabendo dizer se o produto TetraXZ9 é utilizado na bomba costal; que há pulverização aérea com o TetraXZ9, mas ela- não chega na escola; que a escola fica entre duas plantações de soja, mas dista cerca de 5km de cada uma (uma do lado direito e outra do lado esquerdo); que há sistema de compensação de jornada; que quanto ao intervalo na safra, era costume da região fazer 15 minutos de intervalo para café de manhã e 45 minutos para almoço, por volta do meio dia; que os trabalhadores residentes na Fazenda demoram cerca de 10 minutos para ir das casas até a sede; que na família do depoente sua esposa tem problema de tireoide, mas o depoente não sabe direito qual foi a causa; que o depoente e sua esposa moram na fazenda desde sua admissão; que por vezes o depoente percebe que seu filho, de sete anos de idade, chega em casa com cheiro diferente, mas não sabe se é do TetraXZ9, pois o depoente não sabe, que cheiro esse produto tem; que não usam a água da nascente para consumo há uns dois anos e não sabe porque o proprietário da fazenda fechou o acesso a ela; que Sempre residiu na Fazenda; que o depoente já chegou a reformar sua casa, por conta própria, sendo que isso não é proibido; que não tem televisão, internet, rádio ou telefone móvel na sua casa; que nas horas de lazer costumai Ir na cidade frequentar o culto religioso; que o depoente não ingere bebida alcoólica, porque sua religião não permite, mas já foi viciado em bebida; que sabe que alguns trabalhadores que moram na Fazenda excedem no uso da bebida. Nada mais.
O segundo reclamado não pretende ouvir testemunhas. O reclamante e o MPT insistem no pedido de antecipação de tutela. Pelo Juízo foi dito que será apreciado quando da prolação da sentença. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. As partes serão intimadas na sentença na forma da Súmula 197 do TST Designado julgamento para o dia 29. de novembro às 09h00. Ciente as partes. Nada mais.
Exmo. Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 da Rodovia Washington Luis, no município de Matão, vem oferecer CONTESTAÇÃO aos, termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, o faz nos seguintes termos, por seu advogado devidamente constituído. PRELIMINARES
1- DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MATÃO
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão pretende: o pagamento de horas extras e horas in itinere aos trabalhadores rurais e da área educacional. Não há legitimidade ativa da entidade sindical para pleitear em juízo direitos individuais homogêneos, eis que, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor, estes decorrem de uma origem comum, os titulares são identificáveis e seu objeto é indivisível e cindível e, como tais, não podem ser capitaneados por entidade o sindical supostamente representativa dos interesses dos trabalhadores. Como se não bastasse, o Sindicato autor pretende o pagamento de horas extras, horas in itinere, anotação de CTPS de terceirizados, pagamento de verbas trabalhistas e despesas com tratamento médico, para trabalhadores individualmente considerados, matéria que apenas pode ser objeto de ações individuais. A Ação Civil Pública apenas se presta à defesa dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito e é de manejo exclusivo do Ministério Público, que neste feito atua apenas como “custos legis”.
Os direitos individuais homogêneos, como tais, apenas podem ser defendidos por meio de ação civil coletiva, que não é o caso. A discussão em Ação Civil Pública cercearia, inclusive, o direito de defesa da contestante, que ficaria impedida de discutir as peculiaridades, inclusive genéticas, de cada substituído. Por isso, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de pagamento de horas extras e horas intinere, bem como ao de anotação de CTPS dos terceirizados e pagamento de verbas trabalhistas, além das despesas de tratamento de cada trabalhador, ante a evidente ilegitimidade da entidade sindical para, atuar como autora da presente ação.
2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - EM RELAÇÃO AOS PROFESSORES, DIRETOR E INSPETOR DA ESCOLA E MOTORISTAS.
O requerente, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, pretende a o condenação dos contestantes ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, horas extras e horas in itinere também no tocante aos professores, inspetor e diretor da escola situada na Fazenda reclamada. Pretende também, a condenação voltada ao -reconhecimento da ilegalidade da contratação de motoristas terceirizados. Referidos trabalhadores são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Escolas Particulares do Estado de São Paulo, bem como pelo Sindicato dos Motoristas de Matão, categorias diferenciadas (documentos anexos), e, por isso, não possui o Sindicato reclamante a representatividade das aludidas categorias. Não pode, por isso, defender os interesses dos respectivos trabalhadores em juízo. Assim, patente a ilegitimidade de parte, requer a extinção. do feito, sem resolução do mérito, quanto aos trabalhadores em questão.
3 - DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA :
Conforme é de conhecimento comum, a Justiça do Trabalho possui competência apenas para apreciar as ações que envolvam trabalhadores e empregadores, na forma do artigo 114, I da Constituição Federal Brasileira. Em razão disso, inexiste competência material para processar e julgar ações de terceiros alheios a esta relação jurídica (familiares, cônjuges e filhos), que, não são empregados da ora contestante.
4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Impugna- se o exorbitante valor atribuído à causa pelo Sindicato autor, fundado apenas em sua mania de grandeza. Evidente que, pelos fatos narrados, os valores envolvidos nesta demanda não chegariam sequer a R$2.000.000,00, como ficará evidente durante a instrução processual. Não bastasse isso, o valor perseguido a título de dano moral coletivo é astronômico e supera até mesmo o valor da propriedade demandada, o que é um completo absurdo. Requer a fixação do valor da causa em R$2.000. 000, 00 (dois milhões de reais).
DO MÉRITO :
Caso ultrapassadas as preliminares, o que não se acredita, mas em observância ao princípio da impugnação específica, passa o contestante a apresentar o defesa de mérito.
1 — DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS ou PROFISSIONAIS E DO USO AUTORIZADO DO TETRAXZ9
Inicialmente, cumpre frisar que apenas em 2014 os ora contestantes adquiriram a Fazenda Corações, conforme escritura anexa; não podendo ser responsabilizada por atos anteriores. O produto TetraXZ9 é de uso autorizado pela ANVISA desde o ano de 2002, tendo sido mantida a sua autorização no ano de 2009 após reavaliação de seus efeitos (documentos anexos). Assim, as alegações tecidas na peça dei ingresso não prosperam. O uso autorizado pelo órgão competente brasileiro afasta a suposta conduta o culposa e repreensível da contestante, que em nenhum momento deixou de observar qualquer dever de conduta legal.
A utilização do produto sempre observou as especificações técnicas previstas na bula do produto anexada com a inicial. Jamais houve aplicação do produto via manual e com uso de bomba costal. Os produtos aplicados com bomba costal eram outros que não o TetraXZ9. O produto sempre foi aplicado por pulverização por intermédio de avião, observados os cuidados descritos na bula ora anexada. A escola mencionada fica fora da área de plantio, cerca de 10 quilômetros de distância entre o final da plantação e o local onde está a escola, sendo impossível que o produto chegasse até o local. A alegação de adoecimento dos trabalhadores, professores e alunos é mera especulação da entidade, sindical, uma vez que até o momento os contestantes jamais souberam de qualquer doença desenvolvida pelos trabalhadores. E, ainda que assim o fosse, não há o menor indício nos autos de que possa existir qualquer nexo de causalidade entre o uso, do produto TetraXZ9 e a neoplasia maligna de tireoide que, supostamente, teria sido desenvolvida pelos trabalhadores, professores e alunos.
O pedido chega a ser inepto, por não ser certo e determinado. Com efeito, postula indenização por danos morais e materiais a quem não desenvolveu nenhuma doença, chegando ao absurdo de alegar direito à indenização de quem jamais poderá sofrer qualquer dano. O sindicato autor quer é um cheque em branco, sem qualquer limitação temporal, baseado em meras suposições sem qualquer suporte fático ou jurídico. No tocante à alegação de que a nascente do rio teria sido atingida e, com isso, prejudicado o manancial hídrico da região, embora os contestantes não concordem com a alegação, a Fazenda Corações firmou Termo de Ajustamento de Conduta no Ministério Público Estadual (anexo) no qual se comprometeu a, nos próximos 10 (dez) anos, paulatinamente efetuar a troca do produto TetraXZ9 por outro similar. No mais, negam os contestantes qualquer prejuízo ao manancial hídrico da região. Pelos motivos expostos, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, materiais e indenização por dano moral coletivo.
Por amor ao debate, impugna os valores pretendidos. Em relação aos danos materiais, absurda a pretensão do sindicato autor, fundada em evento futuro e incerto, uma vez que não ficaram demonstrados os danos efetivamente suportados pelos trabalhadores, que em sua grande maioria sequer precisaram tomar qualquer medicamento no período de labuta. Ao que sabe esta contestante, apenas 5 (cinco) trabalhadores foram acometidos por doenças graves no período alegado, que estão relacionadas ao seu patrimônio genético e não a qualquer ação ou omissão da contestante. Condenar a requerida a indenizar evento danoso para o qual não contribuiu e que sequer existiu até a distribuição da presente ação, seria utilizar o Judiciário para reparar danos imaginários, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento processual brasileiro. O mesmo se diga com relação ao, valor de 100 salários mínimos postulado para cada trabalhador a título de danos morais.
Além de não haver dano a ser reparado, a reclamada jamais praticou qualquer ação ou omissão que pudesse abalar o patrimônio moral de seus trabalhadores. Ainda que assim não fosse, o valor é excessivo e o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador, por vedação constitucional. Mais absurdo ainda é o valor pretendido a título de dano moral coletivo, não só pela ausência do dano, como de qualquer ação ou omissão da requerida. Acresça-se que a Fazenda Corações está avaliada em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme documento anexo. E, como se não bastasse, o requerente não está legitimado a pleitear danos em favor da coletividade. Requer a improcedência dos pedidos.
2- DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS IN ITINERE
Como demonstram os cartões de ponto juntados aos autos, os trabalhadores da reclamada se ativavam rigorosamente durante a jornada legal de oito horas diárias, com 01h00 de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, laboravam quatro horas. Nos períodos de safra, o intervalo, conforme usos e costumes rurícolas na região, era de 45 (quarenta e cinco) minutos. As parcas horas extras existentes nos controles de ponto foram regularmente pagas; conforme demonstram os recibos de pagamentos (documentos ora anexados). Durante a safra, no Período de fevereiro a agosto, os trabalhadores costumavam exceder a jornada diária em até duas horas. Todavia, tal excesso era regularmente compensado no período de entressafra, de setembro a janeiro de cada ano, onde laboravam duas horas a menos, conforme acordos de compensação de jornada, constante do contrato de trabalho de cada trabalhador (anexos).
Por amor ao debate, os professores e motoristas jamais excediam a jornada legal de trabalho, além de integrarem categoria diversa aquela do Sindicato autor, como já foi dito. Às alegadas horas de percurso são absolutamente inexistentes, pois todos os trajetos percorridos pelos trabalhadores em condução da requerida eram realizados dentro da propriedade da Fazenda, entre a sede da mesma e as frentes de trabalho, computados na jornada de trabalho, motivo pelo qual hão há falar em horas in itinere.
3-DAS MORADIAS
Não é verdade que os trabalhadores residentes na. fazenda vivam em condições desumanas. Ao contrário, são privilegiados por residirem a preços módicos no local de trabalho e na companhia de seus familiares. Todos sabem que, infelizmente, essa não é a realidade da maioria dos trabalhadores rurais brasileiros, que labutam como volantes, ora em uma propriedade, ora em outra, residindo de forma precária na periferia dos centros urbanos, em situação de verdadeiro despertencimento social. Ademais, os que residem na Fazenda possuem uma área à sua disposição, onde podem plantar hortaliças, árvores frutíferas, criar pequenos animais, enfim, tudo para garantir seu melhor bem estar e auxiliar na redução de suas despesas mensais. Também não é verdade que todas as residências fornecidas pela fazenda -sejam iguais, pois é visível sua diversidade (fotos anexas), que obedece ao grau de interesse e zelo de cada família que nelas habitam. Em outras palavras, cada família de empregado é absolutamente livre para reformar, construir ou modificar os cômodos existentes, que são adequados à habitação de famílias do porte das existentes no local.
Ora, 70 metros quadrados para uma família de, no máximo, sete pessoas, como descreve a inicial, significa uma média de 10 metros quadrados para cada pessoa, o que supera qualquer média habitacional razoável, especialmente no Brasil. Embora os. banheiros fiquem do lado de fora das casas e contem apenas com fossa séptica, isso não significa que sejam inadequados ao uso humano. É que na zona rural é praticamente inviável a construção de uma rede de esgoto, não sendo demais lembrar que sequer os grandes centros urbanos contam com 100% (cem por cento) de esgoto tratado. Todos os banheiros são azulejados e contam com chuveiros elétricos e água suficiente para a higienização das famílias (fotos anexas).
Com todo o respeito ao sindicato autor, não, é obrigação do reclamado o fornecer antenas de rádio, televisão, telefone ou acesso à internet aos seus trabalhadores, embora todos possam adquirir tais equipamentos e acessos, se assim desejarem e puderem. Por fim, não prospera o argumento de que a reclamada desconta o valor do aluguel de seus empregados de forma ilícita, pois os valores descontados estão previstos nos respectivos contratos de trabalho (vide anexos). Os laboristas são absolutamente livres para residir na cidade ou na propriedade. A ora contestante apenas fazia o transporte dos trabalhadores de suas residências, na cidade de Matão, até a sede da fazenda (cerca de 40 Km), por mera liberalidade, sendo que o trajeto não ultrapassava 15 minutos. E, por fim, é importante frisar que, no ato da admissão, o trabalhador tem a possibilidade de optar por morar na Fazenda, caso existam moradias disponíveis, ou permanecer residindo na cidade.
4 - ÔNUS SUCUMBENÇIAIS
Inepto o pedido de ônus sucumbenciais: eis que o mesmo não está especificado na petição inicial, não podendo a reclamada sequer saber a qual ônus o autor se refere. REQUERIMENTOS FINAIS . Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos, requer a improcedência total da ação. Advogado da Requerida.
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão/SP e EDILBERTO BACI brasileiro, casado, portador do. CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos,171, na cidade de Matão/SP, vem apresentar sua CONTESTAÇÃO aos termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (proc. no: 1515151.00.2015. 5, 15. 0081) o que faz nos seguinte termos, por seu advogado devidamente constituído.
PRELIMINARES
1-DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
A propriedade arrendada pelos requeridos, desde 1985, conforme contrato anexo. firmado com os antigo. proprietários da primeira reclamada, ao contrário do que alega o Sindicato autor, nada tem a ver com a fazenda de soja da primeira reclamada. Trata-se de propriedade autônoma, com 150 alqueires, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, sob. nº 221100 (anexo), que, embora faça divisa com a fazenda da primeira reclamada, sequer se localiza no município de Matão, eis que se encontra localizada no município vizinho de Araraquara.
Assim, evidente a ilegitimidade ativa do Sindicato autor para figurar como substituto processual ou representante dos empregados dos ora contestantes, que estão situados em outra base territorial, onde existe o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araraquara, que os representa e que se encontra devidamente registrado junto ao MTE, .conforme documento anexo. Não bastasse isso, os dois reclamados não são sócios integrantes de grupo econômico. O ora contestante não mantém qualquer outra relação jurídica com a Fazenda Corações, além de possuírem contrato de arrendamento de 150 alqueires de terra nua. Aliás, ditas propriedades estão situadas em municípios distintos, possuem inscrição cadastral e INCRA diferentes destinando- se a culturas diversas, conforme documentos anexos. Na gleba arrendada o ora contestante cultiva lavoura de café há mais de 15 (quinze) anos. Tal circunstância já é de amplo conhecimento do Sindicato autor, conforme demonstra carta registrada encaminhada pelo contestante àquela entidade, no mês de janeiro de 2015, em resposta à notificação extrajudicial recebida.
DO MÉRITO
1-DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Os reclamados jamais usaram o produto químico TetraXZ9 em sua atividade produtiva, uma vez que a lavoura de café não necessita do mesmo. Os insumos utilizados na lavoura cafeeira dos requeridos são orgânicos é sem qualquer toxidade, altamente controlados por agrônomos e técnicos agrícolas responsáveis pela lavoura. Esse método garante a produção de frutos de altíssima qualidade, que têm viabilizado O comércio de marca própria de pó de café no mercado. O café produzido pelos contestantes possui certificação de procedência (anexa), eis que é orgânico e de alto valor agregado. Os colaboradores contratados pelo ora contestante são, em sua maioria, trabalhadores volantes especializados na-lavoura cafeeira, em número bastante variável, de acordo com os períodos de safra e entressafra. Isso porque a cultura cafeeira é perene, necessitando de cuidados constantes, ao contrário da cultura de soja que é sazonal. Nunca foram utilizados trabalhadores da Fazenda Corações nas lavouras a dos contestantes. Por outro lado, não existem filhos de trabalhadores. da contestante estudando na escola rural mantida pela Fazenda Corações. Requer à improcedência da ação.
2-LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
O Sindicato autor litiga com manifesta má-fé, pois tinha pleno conhecimento, de que a gleba rural arrendada pelo ora contestante está localizada no Município de o Araraquara. Além disso ao insinuar a contaminação tóxica da propriedade, colocou em risco a marca do café comercializado pelo ora contestante, nacionalmente conhecida. A repercussão na imprensa (noticiário e jornalzinho do Sindicato ora anexados) da presente demanda abalou os negócios e a respeitabilidade do ora contestante, que experimentou uma queda brutal na venda de seus produtos, com prejuízo anual da ordem de 3.000.000,00 (três milhões de reais), como demonstram os balanços anexos. Desta feita, requer a, condenação do Sindicato autor a pagar ao ora contestante as seguintes verbas: -
a) danos morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência;
b) danos materiais no importe de R$3. 000.000,00;
c) honorários advocatícios com fundamento nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 389 do Código Civil;
d) Indenização por litigância de má-fé e multa previstas nos artigos 17 e 18 do CPC.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos. pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos; requer a improcedência total da ação. Advogado
Você foi procurado pelo Banco Dinheiro Bom S/A, em razão de ação trabalhista no XX, distribuída para a 99ª VT de Belém/PA, ajuizada pela ex-funcionária Paula, que foi gerente geral de agência de pequeno porte por 4 anos, período total em que trabalhou para o banco. Sua agência atendia apenas a clientes pessoa física. Paula era responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada de trabalho dos funcionários da agência, além do desempenho comercial desta.
Na ação, Paula aduziu que ganhava R$ 8.000,00 mensais, além da gratificação de função no percentual de 50% a mais que o cargo efetivo. Porém, seu salário era menor que o de João Petrônio, que percebia R$ 10.000,00, sendo gerente de agência de grande porte atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas. Requer as diferenças salariais e reflexos. Paula afirma que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 20 minutos. Requer horas extras e reflexos. Paula foi transferida de São Paulo para Belém, após um ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família. Por isso, ela requer o pagamento de adicional de transferência. Paula requer a devolução dos descontos relativos ao plano de saúde, que assinou no ato da admissão, tendo indicado dependentes. Requer, ainda, multa prevista no Art. 477 da CLT, pois foi notificada da dispensa em 02/03/2015, uma segunda-feira, e a empresa só pagou as verbas rescisórias e efetuou a homologação da dispensa em 12/03/2015, um dia após o prazo, segundo sua alegação.
Redija a peça prático-profissional pertinente ao caso.
(Valor: 5,00)
O sindicato dos motoristas e cobradores de determinado Município organizou, no curso de movimento grevista, manifestação em frente à sede de empresa concessionária de transporte público municipal, para o fim de pleitear aumento salarial em favor de seus filiados. No entanto, os manifestantes empregados da empresa concessionária ultrapassaram as barreiras de proteção existentes e, mediante uso de força física, adentraram no saguão principal do edifício sede, onde pernoitaram. O mesmo sindicato também organizou manifestação em frente à sede da Prefeitura, para pleitear que o contrato de concessão firmado entre o Município e a referida concessionária de transporte público fosse revisto, com o fim de viabilizar a concordância da concessionária com o aumento salarial de seus empregados. Os empregados da empresa concessionária novamente violaram as barreiras de proteção existentes e valendo-se do uso da força física adentraram no saguão principal do edifício da Prefeitura, onde também pernoitaram.
Considerando essa situação, responda, justificadamente:
A - A Justiça do Trabalho será competente para julgar eventual ação possessória proposta
- pela empresa concessionária para que os manifestantes desocupem o seu prédio?
- pela Prefeitura para que os manifestantes desocupem o seu prédio?
B - Qual fundamento jurídico constitucional caberia ser invocado pela Prefeitura para amparar a pretensão de que os manifestantes desocupem o seu prédio?
Em 2001, a empresa concessionária de serviços públicos Young S.A. despediu 400 (quatrocentos) trabalhadores que, posteriormente, foram recontratados como prestadores de serviço por meio de uma cooperativa de mão de obra. O Ministério Público investigou o caso e, em 2002, ajuizou ação civil pública, julgada procedente, na qual se determinou que a ré anotasse a CTPS de todos os trabalhadores desde o início da prestação do trabalho como supostos cooperados, bem como se abstivesse de contratar trabalhadores na condição de cooperados para executar funções inerentes à sua atividade fim.
Transitada em julgado em 2005, a empresa cumpriu parcialmente a decisão, pois deixou de registrar a CTPS de um grupo de 14 (quatorze) trabalhadores que, na condição de cooperados, sofreram acidente de trabalho e não estavam laborando no momento do cumprimento da decisão, em razão de afastamentos legais.
No ano seguinte, o Sindicato da categoria ajuizou uma ação civil coletiva, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores (ex - cooperados), reclamando direitos individuais homogêneos devidos em decorrência do período anotado em CTPS, nos termos da decisão proferida na ação civil pública do MPT. Pediu ainda que fosse anotada a CTPS dos 14 trabalhadores acidentados, com seus respectivos direitos individuais homogêneos. A ação civil coletiva do sindicato foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição.
Em grau recursal, no TRT da 25ª Região, por iniciativa da empresa e com a concordância do Sindicato, o processo foi encaminhado ao Núcleo Permanente de Conciliação, criado em atenção à Resolução 125/2010 do CNJ e ao Ato 001/2011 do TRT. Durante sessão de conciliação, no TRT, realizada em 25.08.2011, sem participação do Ministério Público, foi homologado o acordo celebrado entre o sindicato e a empresa, prevendo pagamento de determinados valores aos empregados, proporcionais ao tempo de registro em CTPS, resultante da condenação na ação civil pública proposta pelo MPT. Os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados foram contemplados com
o pagamento de um salário da categoria para quitação de todo o período de trabalho, sem registro na CTPS.
Convencionou-se, também, o pagamento, pela empresa, de uma contribuição para o Sindicato, destinada ao fundo de formação sindical.
Em 1º.10.2013, um grupo de trabalhadores protocolou uma representação no MPT, alegando que: o acordo celebrado entre a empresa e o sindicato foi prejudicial, pois os valores reconhecidos na conciliação representam entre 10 e 15% daqueles efetivamente devidos; os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados não foram contemplados com o registro em CTPS e receberam valores inferiores aos demais; por fim, a empresa concedeu benefícios financeiros à diretoria do sindicato.
O Ministério Público, que não teve ciência da ação civil coletiva do sindicato, instaurou inquérito civil e concluiu pela procedência das alegações dos denunciantes. Como membro do Ministério Público do Trabalho, adote a providência judicial cabível.