Trabalhador titular de dupla nacionalidade decide emigrar para a Europa, de onde já recebeu proposta firme de emprego. Visando a se estabelecer no país de destino, o trabalhador pretende capitalizar-se reavendo as contribuições previdenciárias descontadas de seu salário ao longo de seus dez anos de carreira, uma vez que, partindo definitivamente para a Europa, ele perderá sua condição de segurado.
Analise, fundamentadamente, as chances de êxito da pretensão do trabalhador em questão, considerando que
o país de destino do trabalhador não tem tratado de reconhecimento recíproco das contribuições previdenciárias com o Brasil.
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Empresa contribuinte ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária cumulada com Ação para Repetição do Indébito em face do INSS ? Instituto Nacional de Seguridade Social, alegando, em síntese, que não incide contribuição social sobre as verbas salariais de natureza indenizatória, tais como adicional noturno, insalubridade, hora-extra, salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação, auxílio-doença e auxílio-creche.
Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão de recolhimento de contribuição social sobre estas verbas e, após a declaração de inexistência de obrigação tributária de pagar contribuição social sobre verbas indenizatórias, que lhe sejam restituídos os valores pagos a este título nos últimos dez anos.
Considerando que a Constituição Federal dispõe no art. 195, inciso I, que a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, analise, fundamentadamente, a constitucionalidade da incidência deste tributo sobre as verbas indenizatórias, bem assim a pretensão da empresa quanto à restituição de valores já recolhidos.